quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Testamento só pode ser anulado por juízo do inventário



Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a ação de cumprimento de testamento não causa prevenção em relação à ação anulatória, mas a economia processual e a relação de prejudicialidade entre a anulatória e o inventário determinam que sejam processados pelo mesmo juízo.

A decisão foi proferida em uma ação de abertura, registro e cumprimento do testamento e de inventário referente a uma viúva que morreu. Porém, na ação de inventário, outros herdeiros apontaram incompetência do juízo, pois já tramitava, em Mato Grosso do Sul, o inventário do cônjuge da viúva. Alegou-se, então, que por economia processual, nos termos do artigo 1.043, parágrafo segundo do Código de Processo Civil, deveria haver partilha única dos bens do casal.

A exceção de incompetência foi acolhida. Foi remetido o inventário para o juízo sul-mato-grossense. Foi então proposta, também nesse juízo, ação anulatória de testamento, pelos herdeiros que contestaram a competência da Justiça mineira. Mas os herdeiros que haviam iniciado o inventário em Minas Gerais alegaram incompetência do juízo do Mato Grosso do Sul para o processamento dessa ação. Para eles, o último domicílio da falecida era em Minas e a ação anulatória é de natureza pessoal, devendo ser aplicada a regra geral de competência que determina o processamento da ação no foro dos réus, também em MG.
(...)
Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2012
 Leia a íntegra em http://www.conjur.com.br/2012-dez-12/anulacao-testamento-julgada-juizo-inventario

Compras de natal: alguns cuidados que se deve ter na compra e troca de presentes para as crianças

Este é um artigo que tenho publicado nesta época do ano para lembrar o leitor-consumidor de cautelas que ele pode tomar para fazer algum tipo de compra, projeto de compra, planejamento etc envolvendo os presentes das crianças para o Natal que se avizinha.
Na correria natural de fim de ano, é comum esquecer-se de alguma coisa. Ademais a compra é compulsória e emocional. Por isso, penso que vale a pena relembrar algumas dicas que podem envolver as dificuldades para a escolha, a necessidade de testar brinquedos, os problemas das trocas etc.
  • Pesquisando preços
Em primeiro lugar e como sempre, lembro que não se deve comprar um produto sem antes fazer uma pesquisa de preços. Nem se deve deixar levar pela aparência inicial ou pela boa conversa do vendedor. Vale pesquisar e não comprar por impulso.
Os preços variam muito de loja para loja e as diferenças de preços entre os estabelecimentos podem ser muito grandes. Mas, não se deve fazer pesquisa num só local. Por exemplo, numa rua ou num único shopping center. É que os lojistas também fazem cotações. E assim, pode acontecer que numa mesma rua, principalmente em lojas próximas, os preços não sejam tão diferentes. Vale a pena andar um pouco mais e, naturalmente, pesquisar também na internet e pelo telefone.
E, pechinchar pode ser um bom negócio. Vale aproveitar a chance e exercer esse direito básico do consumidor, que é pechinchar, pedir desconto, negociar com o vendedor.
  • As condições para troca
Antes de prosseguir, sou obrigado a fazer uma observação sobre uma matéria publicada na semana passada num grande portal e que orientava os consumidores sobre seus direitos. Foi dito que os comerciantes que aceitam trocar produtos de vestuários por causa de numeração ou de presentes o fazem por mera cortesia, sem obrigação. Mas, não é bem assim.
De fato, fazer troca em função de tamanho, cor ou porque o presente é repetido não é obrigação do comerciante. Contudo, se ele propõe a troca, tem que cumprir o prometido, pois cria um direito para o consumidor. Trata-se de oferta e esta vincula o ofertante, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Essa oferta de troca torna-se, inclusive, típica obrigação contratual.
Felizmente, as trocas dos presentes repetidos ou dos que não serviram, como as citadas peças de vestuário, podem ser feitas na maioria dos estabelecimentos comerciais. Algumas lojas, porém, impõem algumas condições inconvenientes como, por exemplo, não efetuá-las aos sábados, o que é abusivo. Isso porque não tem fundamento legal e do ponto de vista contratual a exigência é exagerada. Não tem sentido impor o dia para a troca. O que se admite é a fixação de um prazo máximo para fazê-la.
Há ainda alguns outros problemas. Por exemplo, a exigência de nota fiscal para a troca. Nem sempre quem dá o presente gosta de entregar a nota de compra e venda ao presenteado, pois lá consta o preço. Sem alternativa, a saída é guardar a nota fiscal e, se necessário, usá-la. Anoto que, atualmente, muitas lojas se modernizaram e entregam senhas, documentos separados, etiquetas especiais etc., procedimento que deveria ser adotado por todas as lojas.
Outro aspecto que deve ser levado em conta diz respeito às etiquetas. Há estabelecimentos que se negam a trocar o produto se a etiqueta foi removida. Para evitar aborrecimentos, aconselha-se que a etiqueta não seja retirada até que o presente seja experimentado e aprovado.
De todo modo, com ou sem etiqueta, o comprador não perde o direito à troca, pois é mais uma exigência é abusiva. Cabe reclamar num órgão de defesa do consumidor.
  • Vícios nos brinquedos
Não se pode esquecer de perguntar se a loja faz troca do brinquedo e em quais condições. Alguns comerciantes negam-se a fazer troca de brinquedos que apresentem problemas de funcionamento (vícios), limitando-se a mandar o consumidor para a assistência técnica. Assim, para evitar transtornos, vale perguntar antes de comprar se o estabelecimento faz troca em caso de vícios (o que, aliás, é sua obrigação legal) e decidir se vale a pena comprar lá.
  • Testando o brinquedo
É importante testar o brinquedo na loja, inclusive os eletrônicos. Não se pode esquecer que, apesar de se poder trocar ou consertar posteriormente o brinquedo com defeito, a criança que ganhou o presente – às vezes tão esperado – já se frustrou. É verdade, que nessa época do ano, com as lojas cheias é mais difícil fazer os testes, mas vale a pena insistir assim mesmo. Se não der por algum motivo justo, então a saída é testar o brinquedo logo que chegar em casa.
  • Idade adequada
É preciso atenção com a questão da adequação do brinquedo à idade das crianças. Brinquedos muito sofisticados e caros nem sempre satisfazem. Alguns são complicados; outros fazem tudo sozinhos e a criança só fica olhando. Além de ser bom que a criança participe ativamente do uso do brinquedo, é necessário que ele possibilite a utilização do raciocínio e da imaginação. No caso de jogos, há que se checar a idade para a qual os fabricantes os indicam.
  • Segurança é fundamental
É necessário um cuidado especial com certos produtos, o que vale para todas as crianças e especialmente para os bebês: não se deve adquirir objetos pontiagudos ou cortantes, nem os que tenham cordões que o bebê possa enrolar no pescoço; da mesma forma não se deve adquirir pequenos objetos que as crianças possam engolir; e o mesmo cuidado deve-se ter com sacos plásticos, por causa de sufocamento. Os materiais devem ser laváveis e as tintas e demais componentes devem ser atóxicas e não descascarem.
É bom lembrar: apesar da responsabilidade dos fabricantes, são os pais que devem, em primeiro lugar, estar atentos para o que adquirem. Os pais são diretamente responsáveis por checar os brinquedos que estão na posse de seus filhos. É fundamental examinar mesmo depois da compra, direta e detalhadamente o brinquedo, verificar se não há peças que podem se soltar, pedaços pequenos que as crianças podem colocar na boca, se não há partes pontiagudas etc.
É importante, também, checar os brinquedos que as crianças ganham de presente, inclusive, aqueles distribuídos nas festas dos amigos das escolas (conselho que vale para todas as festas das quais as crianças participam). Não é incomum que nessas festas sejam dados brindes de má qualidade que podem causar danos.
Além disso, os pais devem fiscalizar a qualidade dos brinquedos mesmo depois de usados pelas crianças. Os brinquedos, com o desgaste, podem acabar gerando os mesmo problemas que produtos novos mal feitos. Esse tipo de vigilância constante deve sempre ser exercido pelos pais.
  • Propaganda enganosa
É preciso cuidado com propagandas enganosas. Contudo, não se deve esquecer que muitas propagandas de brinquedos são dirigidas às crianças e não ao adulto. Por isso, para avaliar esse tipo de publicidade é preciso levar também em consideração a visão que a própria criança tem – ou teria – ao ver o anúncio. De qualquer forma, há que se avaliar com calma e comparar o produto real com o oferecido no anúncio publicitário.
Em relação às embalagens, é bom saber que, às vezes, a enganosidade pode estar nas fotos e informações nelas contidas. Nem sempre a apresentação corresponde ao produto real.
  • Certificado de garantia e manuais
Se o produto tiver garantia do fabricante, o certificado deve estar junto do mesmo.
E, os brinquedos, jogos e outros produtos que devem ser instalados e usados mediante instruções devem ter manuais claros, escritos em português. Não se deve instalar ou utilizar o produto antes de ler, entender e seguir à risca as disposições trazidas pelo fabricante.
  • Roupas
Não se pode esquecer que as crianças crescem rapidamente, bem como mudam de hábitos, desejos e necessidades com a mesma velocidade. Assim, vale a pena levar em conta tais fatos para adquirir, por exemplo, roupas, comprando-as sempre um pouco folgadas e nunca em quantidades exageradas.
  • Livros
Uma dica importante: dar livros é fundamental, também levando em consideração a idade da criança. O mercado está repleto de excelentes livros para todas as idades e alguns são bem baratos. É um presente de total utilidade. Pode-se, claro, dar outros presentes, mas um livro junto deles nunca deve faltar.
Rizzatto Nunes
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* Rizzatto NunesDesembargador aposentado do TJ/SP, escritor e professor de Direito do Consumidor.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI169396,61044-Compras+de+natal+alguns+cuidados+que+se+deve+ter+na+compra+e+troca+de

Administradoras de cartões de crédito são condenadas por cobranças indevidas

O juiz Marcelo da Fonseca Guerreiro, da 30ª vara Cível da JF/RJ, declarou nulas cláusulas contratuais de oito administradoras de cartões de crédito que cobravam encargos indevidos.

As empresas não poderão cobrar taxas de garantia e taxas de administração nem multa moratória em valor superior a 2% sobre a prestação inadimplida, nos contratos celebrados na vigência do § 1º do art. 52 do CDC, com redação dada pela lei 9.298/96.

Além disso, terão que se abster da cumulação de comissão de permanência com multa moratória e também serão obrigadas a devolver, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, a cada consumidor de seus serviços, os valores cobrados a tais títulos.

As rés também foram condenadas a compensar os danos morais ocorridos. Os consumidores lesados deverão ajuizar ações individuais na JF, visando apurar a extensão e o valor do dano.
"No mandato instituído em favor da administradora não há indicação sobre quais instituições financeiras serão contratadas, quais as taxas de juros serão cobradas e seus encargos, não havendo, ainda, informação sobre a remuneração pela garantia prestada", afirmou o juiz na decisão.


  • Processo: 0009671-05.2005.4.02.5101
Veja a íntegra da sentença.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI169419,31047-Administradoras+de+cartoes+de+credito+sao+condenadas+por+cobrancas

TJES: dano causado em paciente tem de ser compartilhado

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) decidiram, na sessão de terça-feira (11.12.2012), que a responsabilidade por danos causados a uma paciente, após cirurgia, tem de ser compartilhada entre o hospital, onde ocorreu o procedimento, e o plano de saúde da vítima.
A decisão foi tomada depois que o Vitória Apart Hospital, localizado em Carapina, na Serra, recorreu à segunda instância judicial questionando que a responsabilidade por danos causados à paciente Solange Soares Isquierdo Trindade seria somente do médico responsável pela cirurgia e que tinha de ser dividida com o plano de saúde.
Consta nos autos do processo 04811001223-3 que, no dia 1º de agosto de 2007, Solange Trindade foi submetida a uma cirurgia de apendicectomia (uma intervenção cirúrgica destinada a proceder à remoção do apêndice vermicular) por vídeo laparoscopia no Vitória Apart Hospital.
Dias depois, ela continuou sentido fortes dores abdominais e voltou ao hospital no dia 18 de agosto do mesmo ano, quando sofreu outra cirurgia. Teve alta dois dias depois.
Ainda segundo o processo, os dias se passaram e as dores continuaram. Também surgiu um caroço no local das cirurgias. Solange se submeteu a uma biópsia, desta vez no Hospital das Clínicas, em Vitória, que confirmou que a paciente sofreu uma infecção devido a uma contaminação por mycobacterium abscessus.
A infecção se deveu, segundo laudo obtido por Solange Trindade, por conta da má esterilização de instrumentos usados na cirurgia no Vitória Apart e por suposta reutilização de material descartável.
A paciente entrou na Justiça e sua ação tramita na 4ª Vara Cível da Serra. Ela reivindica danos morais por um ano em que teve que conviver com cirurgias e internações; e danos estéticos devido à deformação causada pelas cirurgias.
A defesa do Vitória Apart alegou ilegitimidade passiva, aduzindo que a infecção decorreu da realização de um procedimento cirúrgico, quando os instrumentos utilizados pertencem ao médico cirurgião, razão pela qual somente o profissional teria que ser responsabilizado por algum dano decorrente do fato.
A segunda preliminar arguida pelo hospital, relativa ao chamamento ao processo do plano de saúde PHS/VIX MAIS, não foi atendida pelo juízo de primeiro grau.
No entanto, no julgamento do agravo na terça-feira, o voto do desembargador Carlos Simões Fonseca considerou que a responsabilidade pelos danos causados a Solange tem de ser dividida entre o hospital e o plano de saúde. O voto dele foi seguido pelos demais desembargadores.
 
Fonte:
BRASIL. TJ/ES | Notícias. Processo nº 04811001223-3, 2ª Câmara Cível, rel. des. Carlos Simões Fonseca. Disponível em: http://www.tjes.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=5982:dano-causado-em-paciente-tem-de-ser-compartilhado&catid=3:ultimasnoticias. Acesso em 13 de dez. 2012.

TJ/SC: anulado registro de paternidade assumida por homem em crise bipolar



O vício de consentimento no registro de nascimento de uma criança foi reconhecido pela Câmara Especial Regional de Chapecó, que manteve sentença da comarca local em ação que resultou em anulação de registro civil.
 
Um profissional da área médica, em grave crise de transtorno bipolar, no ano de 2009 reconheceu ser o pai da filha de sua faxineira, com quem fazia programas, mesmo depois de ter realizado cirurgia de vasectomia.
 
Após internação e tratamento, ele pediu a anulação do registro, sob o argumento de que, naquele período, não tinha discernimento completo para praticar e responder por seus atos.
 
Para comprovar a alegação, juntou documentos e laudos psiquiátricos realizados na época dos fatos. A mãe, representando a criança, afirmou apenas que, ainda que o autor não seja o pai biológico, existem laços afetivos entre eles.
 
O desembargador substituto Artur Jenichen Filho, relator da apelação, apontou dados de artigos da literatura médica, especialmente na área da psiquiatria, e reconheceu o vício de consentimento. O magistrado entendeu não ser possível que o autor, profissional da área médica, em juízo perfeito acreditasse que a menina fosse sua filha após a cirurgia de vasectomia, comprovada no processo.
 
Ele também concluiu inexistirem os laços afetivos alegados por mãe e filha. “De mais a mais, as provas amealhadas não são capazes de demonstrar qualquer vínculo afetivo (…), até porque, existindo a alegada relação afetiva entre as partes, não há como aceitar que durante as internações do autor (…) nunca tenham se preocupado, nem ao menos ido visitá-lo”, finalizou Jenichen Filho.
 
Fonte:
BRASIL. TJ/SC | Notícias. Processo em Segredo de Justiça. Câmara Especial Regional de Chapecó, rel. desembargador substituto Artur Jenichen Filho. Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=27174. Acesso em 13 de dez. 2012.