domingo, 15 de dezembro de 2013

Simulado II – Direito do Consumidor para OAB e concursos

Amigos e amigas do JusBrasil,
Dando sequência aos simulados, seguem mais questões para a fixação da matéria. Grande abraço,e bons estudos!
Publicado por Vitor Guglinski 

Questão 01. Em relação ao conceito de consumidor, adotado pelo CDC, assinale a opção VERDADEIRA. a)     Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço com destinatário final.
b)     Consumidor é toda pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
c)      Equiparara-se a consumidor a coletividade de pessoas determináveis que haja intervindo nas relações de consumo
d)     Para os fins de proteção do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Questão 02. Ainda sobre o conceito de consumidor, no tocante à teoria adotada pelo CDC para o enquadramento da pessoa como tal, assinale a alternativa VERDADEIRA:
a)     O CDC adotou a teoria maximalista, segundo a qual será consumidor toda e qualquer pessoa que adquire produtos e contrata serviços, independentemente de sua destinação, isto é, se é pra consumo próprio ou pra fomentar outra atividade econômica.
b)     O CDC adotou a teoria finalista, sendo que o consumidor, além de destinatário fático, deve ser também o destinatário econômico dos bens e serviços.
c)      O CDC adotou uma teoria intermediária entre o finalismo e o maximalismo, propondo a existência de bens de consumo intermediários, como sendo aqueles que não possuem valor econômico para o destinatário final dos produtos e serviços, mas tão somente para o produtor e para o prestador de serviço, que são os verdadeiros consumidores desses produtos.
d)     O legislador consumerista preferiu não definir o conceito de consumidor, deixando a cargo da doutrina e da jurisprudência o preenchimento dessa lacuna.

Questão 03. Sobre os princípios que informam a defesa do consumidor, assinale a alternativa INCORRETA:
a)     O princípio da dimensão coletiva prestigia a proteção da coletividade, mesmo que em detrimento de outrem, significando que o interesse coletivo deve prevalecer sobre o interesse individual.
b)     Segundo o princípio da precaução, que se encontra implícito no sistema do CDC, protege-se o consumidor de riscos desconhecidos relativos a produtos e serviços colocados no mercado de consumo.
c)      O princípio da prevenção não deve ser confundido com o princípio da precaução, pois aquele visa proteger o consumidor de riscos desconhecidos, relativos ao fornecimento de produtos e serviços.
d)     O princípio da confiança impõe ao fornecedor de produtos e serviços uma atuação leal, de modo a atender as legitimas expectativas do consumidor em relação aos produtos e serviços adquiridos ou contratados.

Questão 04. Em relação à qualidade de produtos e serviços, e à prevenção e reparação de danos, assinale VERDADEIRA:
a)     O fornecedor poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança, desde que informe adequadamente sobre os riscos que eles apresentem.
b)     O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
c)      Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União e os Estados deverão informá-los a respeito.
d)     Em se tratando de produto industrial, ao fabricante, ao produtor, ao importador e ao comerciante cabe prestar as informações a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

Questão 05. Constitui prática abusiva, segundo as disposições do CDC, EXCETO:
a)     Elevar, mesmo havendo justa causa, o preço de produtos ou serviços.
b)     Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
c)      Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
d)     Executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.

Questão 06. Sobre a cobrança de dívidas no sistema normativo do CDC, assinale a alternativa VERDADEIRA:
a)     Nos documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, é facultado ao fornecedor constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.
b)     O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, independentemente de ter havido engano justificável.
c)      O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
d)     Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Questão 07. Em relação aos bancos de dados e cadastros de consumidores, é INCORRETO afirmar:
a)     Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e semestralmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor
b)     Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
c)      Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
d)     A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

Questão 08. Sobre as sanções administrativas impostas ao fornecedor, assinale a opção INCORRETA:
a)     A União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
b)     A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
c)      Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial..
d)     A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços..

Questão 09. Ainda sobre as sanções administrativas impostas ao fornecedor que infringe as normas do CDC, considere:
I – multa;
II – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
III – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
IV – inutilização do produto;
V – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade.

Dentre as opções acima, são sanções que recaem sobre a pessoa do fornecedor apenas:
a)     I, II e III.
b)     II e V.
c)      II, III e IV.
d)     Todas as assertivas estão corretas.

Questão 10. Sobre a desconsideração da personalidade jurídica do fornecedor, assinale a opção INCORRETA:
a)     O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
b)     No tocante à desconsideração da personalidade jurídica, o CDC adotou a teoria menor da desconsideração.
c)      Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica..
d)     O Código Civil, ao tratar da desconsideração da personalidade jurídica, adotou a teoria maior da desconsideração.
 
GABARITO
Questão 01. D
Questão 02. B
Questão 03. C
Questão 04. B
Questão 05. A
Questão 06. D
Questão 07. C
Questão 08. A
Questão 09. B
Questão 10. C

Fonte: http://vitorgug.jusbrasil.com.br/artigos/112142411/simulado-ii-direito-do-consumidor-para-oab-e-concursos?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Relações virtuais de consumo

No contexto em que se vive atualmente, é impossível imaginar uma população sem que se tenha presente algum meio de comunicação inteligente, seja esse um tablet, celular, computador, laptop entre outros que surgem a cada momento. 
Se vive em uma era tecnológica e com isto se tornou fácil a comunicação através de redes sociais, estudar através da cursos onlines e claro, não distante, de se consumir produtos ou serviços que pulam a frente dos olhos a cada clique. Surge neste ponto o comércio eletrônico.
Entretanto há que se questionar, com tamanha facilidade em nossas mãos, como o Direito do consumidor enxerga estas relações do comércio eletrônico? Existem diferenças nas relações aqui tratadas para com as realizadas no mundo exterior? 
Para bem conceituar comércio eletrônico, citar-se-à definição dada por Maria Eugênia Finkelstein, a qual entende:
O comércio eletrônico nada mais é do que uma modalidade de compra a distância, na qual são recebidas e transmitidas informações por meio eletrônico. - Ibidem, p. 38.
Neste sentido Denise Estella Tellini o define:
Como o conjunto das transações contratuais efetuadas tendo como meio a internet ou qualquer outro sistema eletrônico que permita a troca simultânea de dados. - Regime de Direito Internacional Privado na responsabilidade dos provedores de internet - Sergio Antonio Fabris Ed., 2006, p. 45.
Ou seja, não é mais necessário sair de casa para o surgimento ou estabelecimento da relação de consumo, basta o preenchimento de algumas fichas cadastrais, mais alguns cliques e pronto! Você praticou negócios jurídicos sem sair da sua casa. 
A saber, o código do consumidor (CDC), em seu artigo 49º tratará do prazo para desistência garantida ao consumidor que adquire produtos ou serviços fora do estabelecimento comercial, ou seja, através de ligação ou a domicilio, bem como os de comércio eletrônico. 
Para exemplificar este conceito, imagine uma pessoa que ao caminhar pela rua é abordada por um promotor de vendas que lhe oferece um serviço de telefonia móvel, tendo neste caso se concretizado a venda, ao retornar para o seu domicilio a pessoa se arrepende de ter adquirido tal serviço, pois bem, esta poderá desistir da contratação em um prazo de até sete dias a contar da assinatura do plano, sem ônus e com integral restituição do valor que fora adiantado, monetariamente atualizado, por força deste dispositivo legal. 
Ora, não preciso mencionar que o mesmo vale para as demais contratações supramencionadas.
Cabe destacar que a ciência jurídica tenta se adaptar a tamanha complexidade encontrada nesta esfera virtual,entretanto, ressalto que não existem diferenças nas relações aqui realizadas para aquelas exteriores (físicas), variando, apenas, o meio de contratação, se dispensa a forma escrita, tradicional, e dá origem a propostas e aceitações modernas, feitas através de clicks e envio de mensagens eletrônicas, permanecendo, desta forma, intactas as figuras do fornecedor e consumidor, dessarte perfeitamente aplicável o CDC.
Por isto, ao contratar pela internet certifique-se de:
  1. que os sites são seguros, realizando uma prévia pesquisa sobre a vida do fornecedor através de sites como, por exemplo, para o estado de São Paulo a JUCESP (Junta Comercial do Estado de São Paulo), para a verificação de registros cadastrais, e, outros sites como por exemplo, reclamações ou órgãos administrativos que fiscalizam as relações de consumo, neste caso o Procon-SP possui uma cartilha sobre o tema  bem como a lista completa dos sites que se deve evitar para realização de compras.
  2. Copiar e colar as paginas da oferta, publicidade ou anuncio até a concretização da compra, para posterior comprovação do que fora contratado em eventual demanda administrativa ou judicial.
  3. Utilize da boa fé para contratar, desconfie de coisas milagrosas ou que não competem com a realidade.
Conclui-se que apesar de tamanha facilidade que possuímos, ainda há que se atentar a condutas minimas de comercialização para se evitar prejuízos. 
Para saber das responsabilidades dos fornecedores em caso de prejuízo leia o artigo:
# Responsabilidades do fornecedor.
Veja também:
# Meia entrada, direito ou favor?
# Vicio em meu produto, e agora?
 # Oferta, qual a importância?
 # Das práticas abusivas na relação de consumo.
Obrigado e boas compras!

Publicado por Julio Mengue
 Fonte: http://jjuridicocps.jusbrasil.com.br/artigos/112093117/relacoes-virtuais-de-consumo?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Simulado IV – Direito do Consumidor para OAB e Concursos Públicos

Amigos queridos,
Segue mais um simulado elaborado por mim para lhes auxiliar nos estudos para o Exame da Ordem e concursos públicos.
Bons estudos e um forte abraço!
Vitor Guglinski


01. Conforme dispõe o CDC, são direitos básicos do consumidor, EXCETO:
a) A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
b) a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
c) Criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo.
d) A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
e) a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.


02. Em se tratando da proteção à saúde e segurança do consumidor, é INCORRETO afirmar:
a) O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
b) Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
c) Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
d) O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
e) O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, não estão obrigados a comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.


03. Assinale a alternativa CORRETA no que diz respeito à responsabilidade por fato do produto e do serviço:
a) O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, o importador e o comerciante respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
b) Caso um produto de melhor qualidade seja colocado no mercado, aqueles de qualidade inferior serão automaticamente considerados defeituosos.
c) Ainda que não tenham colocado o produto no mercado, o fabricante, o construtor, o produtor ou importador poderão ser responsabilizados, caso ocorra um acidente de consumo.
d) O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi colocado em circulação.
e) Apenas o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador respondem objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, devendo a responsabilidade do comerciante ser apurada mediante a verificação de culpa.


04. Sobre a responsabilidade por vício do produto e do serviço, assinale V ou F:
( ) Caso o produto apresente um vício, e este não seja sanado no prazo máximo de 15 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.
( ) No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, ainda quando identificado claramente seu produtor.
( ) No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
( ) A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.


05. Em relação ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, o CDC adotou a seguinte teoria:
a) Teoria maior
b) Teoria menor
c) Teoria menor mitigada
d) Teoria maior mitigada
e) Teoria maior estrita


06. Sobre a oferta, assinale a alternativa CORRETA:
a) Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
b) Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, porém, não integra o contrato que vier a ser celebrado.
c) Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida pelo prazo mínimo de 3 anos.
d) É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, ainda que a chamada não onere o consumidor, uma vez que seu estado natural é o de não contratar.
e) O fornecedor do produto ou serviço é subsidiariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.


07. São práticas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor, EXCETO:
a) Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
b) Elevar, ainda que justificadamente, o preço de produtos ou serviços
c) Colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
d) Executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes
e) Deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.


08. Sobre os contratos de adesão, é CORRETO afirmar:
a) Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo dez, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
b) Caso o consumidor e o fornecedor insiram uma nova cláusula no formulário, estará desfigurada a natureza de adesão do contrato.
c) As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
d) É vedado ao fornecedor inserir no contrato cláusulas que limitem direitos do consumidor.
e) Nos contratos de adesão não é admitida cláusula resolutória.


09. São legitimados para a defesa coletiva do consumidor em juízo, EXCETO:
a) a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.
b) O Ministério Público
c) As entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC.
d) As associações legalmente constituídas há pelo menos um ano, independentemente de incluir entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC.
e) As associações que, embora legalmente constituídas há menos de um ano, demonstrem a existência de manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.


10. Assinale a alternativa CORRETA. No que se refere às ações coletivas de que trata o Código de Defesa do consumidor, a sentença fará coisa julgada:
a) Erga omnes, em qualquer caso.
b) Erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese de se tratar de interesses ou direitos coletivos.
c) Ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese de interesses ou direitos individuais homogêneos.
d) Ultra partes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese de interesses ou direitos individuais homogêneos.
e) Erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese de se tratar de interesses ou direitos difusos.


GABARITO
01. C
02. E
03. D
04. F; F; V; V
05. B
06. A
07. B
08. C
09. D
10. E

Fonte: http://vitorgug.jusbrasil.com.br/artigos/112204211/simulado-iv-direito-do-consumidor-para-oab-e-concursos-publicos?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Maternidade substitutiva

O Admirável Mundo Novo, publicado por Aldous Huxley em 1932, considerado como uma fábula futurística, eliminou a figura do pai e da mãe e introduziu a criação de bebês manipulados em laboratório, nascidos de proveta, com comportamentos preestabelecidos para ocuparem determinada casta, além da obrigatoriedade de se sentirem felizes, mesmo que seja com o auxílio da droga “soma”, que os induzia a tal estado.
A experiência que parecia ficção, num passe de mágica, começa a se delinear como realidade, porém com a participação do pai e mãe. A engenharia genética desbasta um novo caminho para solucionar satisfatoriamente o problema da infertilidade. A nova área da procriação assistida vem se desenvolvendo a passos longos, produzindo técnicas cada vez mais aperfeiçoadas com a manipulação dos componentes genéticos dos dois sexos, para se atingir o projeto parental. Assim, uma das possibilidades que se apresenta ao casal que pretende filhos e não atinge seus objetivos pela via natural, por um problema médico que impeça a gestação na doadora genética, é a de realizar a fertilização in vitro, com a manipulação dos materiais procriativos masculino e feminino e a consequente transferência intrauterina dos embriões. Nasce, assim, a figura da gestação de substituição, conhecida por "barriga de aluguel".
Apesar da Constituição do Brasil1, estabelecer que o planejamento familiar é livre decisão do casal e o Estado deverá proporcionar recursos científicos para o exercício desse direito para aqueles que não conseguem atingir a procriação, não há ainda legislação ordinária para estabelecer todos os pressupostos e requisitos para a reprodução assistida. O regimento existente é uma Resolução do Conselho Federal de Medicina, que regulamenta as normas técnicas e éticas do procedimento. Mesmo assim, o Código Civil Brasileiro, em vigor a partir de 2002, em iniciativa exemplar, ensaiou os primeiros passos na regulamentação das inseminações e fecundações homóloga e heteróloga (art. 1597).
Supletivamente, portanto, o Conselho Federal de Medicina editou a já revogada resolução 1957/2010 sobre a gestação de substituição (doação temporária de útero) e permitiu o procedimento desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética. Assim, obrigatoriamente, a doadora temporária deve pertencer à família da doadora genética até o segundo grau de parentesco (mãe, irmã), justamente para afastar qualquer tentativa de comércio e lucro. Ausente o vínculo de parentesco, exige-se a autorização do Conselho Regional de Medicina.
Nova resolução editada pelo Conselho Federal de Medicina, que leva o 2013/2013, ampliou o parentesco da doadora temporária atingindo familiares de um dos parceiros num parentesco consanguíneo até o quarto grau (mãe, irmã, tia e prima), respeitando sempre o limite de idade de 50 anos.
Nem sempre é possível contar com parentes que estejam dispostos ou até mesmo que tenham condições de saúde para se submeterem à gestação de substituição e alojar os embriões que serão transferidos. Não só a restrição de saúde, como também a idade limite de 50 anos. Até então o que se via na maioria dos casos, era a mãe da mulher impedida da gestação figurar como doadora temporária do útero. Mas, a própria Resolução permite ao Conselho Regional de Medicina de cada Estado a análise dos casos de exceção não previstos e, se preenchidos os requisitos, expedir autorização para transferência de embriões para uma receptora que não pertença à família.
Incisiva a definição da Lei Portuguesa2 a respeito da maternidade de substituição: "Entende-se por maternidade de substituição qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando-se aos poderes e deveres próprios da maternidade".
Daí que, o Conselho Regional de Medicina de São Paulo, no âmbito da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução citada do CFM, vem permitindo a cessão temporária de útero entre não parentes para gestar bebês, desde que haja recomendação médica para tanto e que ausente qualquer suspeita de comércio entre os envolvidos. Na reprodução assistida a mulher não parente que gestará o bebê é indicada pelos pais interessados no procedimento e, como exigência do protocolo, deve assinar um termo no sentido de que cederá gratuitamente "apenas o espaço físico do seu útero e os alimentos necessários ao desenvolvimento do feto em questão, e tendo se manifestado consciente de que partiu exclusivamente do casal o desejo de ter a criança e o respectivo material genético, portanto não terá nenhum vínculo genético ou moral com este nascimento", conforme ponderadamente acentuou o Conselheiro e Bioeticista Reinaldo Ayer de Oliveira3.
A doadora temporária de útero, assim como o doador de órgãos, assume uma dimensão transcendente da sua própria natureza humana, realiza a mais nobre ação humanitária, tal qual pelicano que faz verter seu sangue para alimentar seus filhotes. Guardadas as comparações, trata-se de um caso de substituição processual na área jurídica. Diz Frederico Marques que o instituto tem lugar quando alguém, em nome próprio, pleiteia direito alheio. Quer dizer, defende o próprio interesse para satisfazer o alheio.
__________
1Artigo 226 § 7º da Constituição da República Federativa do Brasil.
2Artigo 8º da Lei nº 32, de 26 de julho de 2006, que trata da Procriação Medicamente Assistida.
3Parecer apresentado na Consulta 126.750/05, aprovado na 3.463ª Reunião Plenária do Conselho Regional de Medicina de São Paulo, em 4/4/2006.
_____________

Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, com doutorado e pós-doutorado em Ciências da Saúde. Advogado e reitor da Unorp - Centro Universitário do Norte Paulista.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI191981,61044-Maternidade+substitutiva 

CCJ da Câmara aprova proposta que regulamenta mandado de injunção

A CCJ  da Câmara aprovou na última terça-feira, 5, proposta que regulamenta o mandado de injunção.  O texto aprovado prevê que nos mandados de injunção não caberá decisão liminar. Pela CF, qualquer pessoa física ou jurídica pode entrar com esse tipo de ação para reivindicar direito garantido constitucionalmente, mas que não é suprido pelo Estado por falta de lei sobre o tema. O texto tramita em regime de prioridade e ainda será votado pelo Plenário.
No substitutivo aprovado, o deputado Vicente Candido, relator, realizou uma série de modificações, uma vez que o texto original (PL 6002/90) foi aprovado no Senado há mais de duas décadas. O deputado suprimiu artigos que fixam competência para judiciários estaduais nos mandados de injunção, por considerar inconstitucionais.
Segundo Cândido, o objetivo das mudanças foi acolher regras já estabelecidas pela doutrina e pelo Judiciário nesse período. Em sua concepção, é necessário agregar à proposta "os mais recentes posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários, a fim de dar ao mandado de injunção a feição mais atual possível".

Direito concreto
O relator optou por adotar a chamada “teoria concretista”, base para as mais recentes decisões do STF nesse tipo de ação. De acordo com essa corrente, sempre o que juiz julgar procedente um mandado de injunção, o direito, liberdade ou prerrogativa constitucional negado em virtude da carência de legislação será imediatamente suprido.
No entanto, somente o indivíduo que ganhou a ação será contemplado. A decisão não se estende aos demais cidadãos até que o Parlamento edite lei para assegurar esse direito de modo universal. Dessa maneira, conforme Cândido, "fica respeitado o princípio da separação de Poderes, visto que não se edita norma geral, mas, sim, se realiza um direito concretamente, em favor do impetrante".

Sem liminar
No mesmo sentido de acolher a jurisprudência vigente, Vicente Cândido decidiu que nos mandados de injunção não caberá decisão liminar. De acordo com o relator, essa posição justifica-se pela necessidade de "restringir a possibilidade de decisões unipessoais, deixando a responsabilidade com o colegiado dos tribunais".
Quanto às possibilidades recursais, Cândido argumenta não ser possível criar, por meio de LO, novos recursos ordinários em mandado de injunção, além dos já previstos na Constituição para o STF. 

Litisconsórcio
Já no caso do litisconsórcio, o relator optou por não seguir a orientação do Supremo. Quanto a esse expediente, que permite a junção de indivíduos ou instituições como parte em um processo, o relator optou por dispor apenas que no caso dos mandados de injunção aplica-se o disposto no CPC. Conforme explicou, pelo código, o juiz tem liberdade para decidir se permite ou não o litisconsórcio.
Cândido optou também por não fazer menção ao número da lei vigente que institui o código, uma vez que um novo diploma está em processo de votação na Câmara. O texto principal do PL 8046/10 já foi aprovado, faltam apenas os destaques.
Vicente Cândido também incluiu no texto que, no caso dos direitos difusos, cabe ao MP propor a ação para garantir sua efetividade. Segundo argumentou, essa previsão se faz necessária para conformar o texto à CF e à LC 75/93, que já conferem essa competência ao órgão.

Inconstitucionalidade
O relator ainda suprimiu do texto os artigos que fixam competência para os órgãos judiciários estaduais nos mandados de injunção, por considerar inconstitucionais. Conforme destacou, a Constituição determina que somente os estados podem definir as funções dos órgãos de Justiça estaduais.

Da mesma forma, retirou do texto a criação de demandas para juízes e tribunais eleitorais. Segundo argumentou, isso somente pode ser feito por meio de LC.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI192006,91041-CAmara+aprova+proposta+que+regulamenta+mandado+de+injuncao

STJ: Negativa do Ibama de novas autorizações de queimada e desmatamento não gera dano moral

Não gera dano moral a conduta do Ibama de, após alguns anos concedendo autorizações para desmatamento e queimada em determinado terreno com a finalidade de preparar o solo para atividade agrícola, deixar de fazê-lo ao constatar que o referido terreno integra área de preservação ambiental. A decisão é da 2ª turma do STJ em recurso do Ibama. 
 
De acordo com a decisão da turma, em processo relatado pelo ministro Herman Benjamin, a negativa da autarquia recorrente em conceder novas autorizações para queimada e desmatamento constitui a harmonização dos princípios do desenvolvimento do trabalho rural e da preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado como condição de continuidade do desenvolvimento da própria atividade rural. 

Não se legitima a pretensão indenizatória que busca responsabilizar o Poder Público por proteger o próprio agricultor – na qualidade de titular coletivo do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – contra os danos provocados pelas suas próprias técnicas de plantio. Além disso, a simples vedação da utilização de técnica degradadora no preparo do solo não impede que se dê continuidade à atividade agrícola com o uso sustentável de técnicas alternativas à queima e ao desmatamento. A excepcionalidade do emprego do fogo leva à inarredável conclusão de que se trata de uma técnica de uso residual, subsidiário, devendo ser preferidas as formas de preparo do solo que privilegiem a exploração agrícola sustentável”, consta na decisão.

Ainda, o relator frisou que a concessão de autorização para queimada e desmatamento nos anos anteriores não gera um direito para o agricultor, pois a negativa configura nítido exercício do poder de autotutela (súmula 473 do STF), por meio do qual a Administração Pública busca justamente recompor a legalidade do ato administrativo.
  • Processo relacionado : REsp 1.287.068
     
    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI191937,61044-Negativa+do+Ibama+de+novas+autorizacoes+de+queimada+e+desmatamento

STJ retrata como tem julgado casos de inadimplência

Matéria especial do STJ retrata como a Corte tem julgado casos de inadimplência. De acordo com a publicação, a CNC - Confederação Nacional do Comércio revelou por meio de dados recentes da Pesquisa Nacional de Endividamento e Inadimplência do Consumidor, que o percentual de famílias com dívidas ou contas em atraso subiu em novembro de 2013, em comparação com o mesmo mês de 2012.
Já a Serasa Experian, empresa especializada na administração de informações de crédito, divulgou que, no acumulado de janeiro a outubro de 2013, o índice de inadimplência do consumidor recuou 0,6% na comparação com o mesmo período do ano anterior, a primeira queda desde o início da apuração, em 1999.
Em outra pesquisa, realizada em 2012 com aproximadamente mil consumidores, a Serasa Experian apontou que 25% dos entrevistados se declararam inadimplentes. Destes, 38% admitiram não ter ideia do valor total das contas ou parcelas em atraso. E 60% dos devedores afirmaram que normalmente falta dinheiro no fim do mês e quase a metade de sua renda mensal está comprometida com dívidas.
As constantes ofertas de crédito e facilidades de pagamento divulgadas diariamente incentivam os consumidores a assumir compromissos além de sua capacidade e acabam por levar grande número deles aos temidos cadastros de inadimplentes. Muitas dessas situações chegam ao STJ. 

Obrigação do credor
Em recente julgamento, a 4ª turma do STJ concluiu que o ônus de baixar a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. A tese foi aplicada no AREsp 307.336, cujo relator foi o ministro Luis Felipe Salomão.
O recurso envolveu a Sul Financeira e um consumidor cujo nome foi mantido indevidamente em cadastros de proteção ao crédito. Os ministros mantiveram o entendimento do TJ/RS, que condenou a financeira a pagar indenização no valor de R$ 5 mil ao consumidor, por danos morais, em virtude da não retirada imediata do seu nome dos cadastros.
Salomão invocou o art. 43, parágrafo 3º, e o art. 73, ambos do CDC, para embasar sua conclusão. Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores. 

Correção dos registros
A posição a respeito da obrigação do credor de providenciar a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, após a quitação da dívida, é entendimento pacífico nas turmas que compõem a 2ª seção, conforme o exposto pela ministra Nancy Andrighi no REsp 1.149.998.
O recurso envolveu um consumidor e a empresa de telefonia e internet Global Village Telecom – GVT. Após ter conhecimento de que seu nome havia sido incluído em cadastro de inadimplentes, o recorrente quitou o débito que originou a inscrição. Decorridos 12 dias, o consumidor fez pedido de cartão de crédito a uma instituição financeira mas a solicitação foi rejeitada, pois seu nome ainda fazia parte dos registros do SPC, em virtude do débito quitado com a GVT.
Tal situação gerou o ajuizamento de ação de indenização por danos morais pelo cliente.
Ao se pronunciar sobre a lide, o tribunal gaúcho afirmou que as providências a serem tomadas para retirada do nome dos cadastros de inadimplentes cabiam ao autor, sendo exigido do credor "tão somente a conduta de não impor embaraços, o que se entende por satisfeito pelo fornecimento de recibo a autorizar a baixa do assento".
Entretanto, de acordo com a ministra Nancy Andrighi, a melhor interpretação do art. 43, parágrafo 3º, do CDC é a de que, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os dados constantes nos órgãos de proteção ao credito, sob pena de ofensa à própria finalidade dessas instituições, visto que elas não se prestam a fornecer informações inverídicas a quem delas necessite.
"Induvidoso, portanto, que cabia à GVT ter procedido à baixa do nome do recorrente nos registros do SPC", afirmou. 

Prazo
Ao dizer que a correção deve ser feita "imediatamente" ou "em breve espaço de tempo", por vezes, os julgados deixam dúvidas quanto ao prazo a ser considerado pelo consumidor para cobrar de maneira legítima a efetiva exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplência. Da mesma forma, os credores ficam sem um balizador para adequar seus procedimentos internos, de modo a viabilizar o cumprimento da exigência.
A solução pode ser extraída do próprio parágrafo 3º do art. 43, conforme explica a ministra, pois ele estabelece que "o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas".
Dessa forma, "é razoável que o prazo de cinco dias do artigo 43, parágrafo 3º, do CDC norteie também a retirada do nome do consumidor, pelo credor, dos cadastros de proteção ao crédito, na hipótese de quitação da dívida. Por outro lado, nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do ora estabelecido, desde que não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor”, ponderou Nancy Andrighi.
Após a demonstração da negligência da GVT na exclusão do nome do recorrente dos cadastros, o STJ aplicou o entendimento consolidado, segundo o qual "a inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento e, consequentemente, o cancelamento do registro indevido gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido”, conforme preconizado no REsp 957.880, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva. 

Notificação prévia
Em julgado de relatoria da ministra Isabel Gallotti, AREsp 169.212, a 4ª turma entendeu que a Serasa e o SPC, quando importam dados do CCF - Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Bacen para inscrição do nome do consumidor em seus cadastros, têm o dever de expedir notificação prévia.
O recurso tratava de demanda entre um consumidor e o Banco Itaú. O correntista afirmou que era nula a sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito, pois ele não havia sido comunicado previamente pelo Itaú. Entretanto, a tese adotada pelo STJ é de que a obrigação de comunicar a inscrição em órgão de proteção ao crédito "é da entidade cadastral e não do credor", ressaltou a ministra.
De acordo com Gallotti, o disposto no art. 43 do CDC, apontado por violado no recurso especial, dirige-se à entidade mantenedora do cadastro de proteção ao crédito e não ao credor ou à instituição bancária.
O entendimento adotado pela Corte foi o mesmo ao julgar recurso que questionava o ressarcimento de um cliente por danos morais, em razão da falta de comunicação prevista no art. 43, parágrafo 2º, do CDC. Nesses casos, o STJ entende que a legitimidade para responder por dano moral é do banco de dados ou da entidade cadastral, aos quais compete fazer a negativação que lhe é solicitada pelo credor, Ag 903.585.
Após consolidar a jurisprudência sobre esse ponto, o STJ editou a súmula 359, que dispõe que a entidade mantenedora do cadastro de proteção ao crédito é que deve notificar o devedor antes de proceder à inscrição. 

Recurso repetitivo
Em virtude da multiplicidade de recursos que discutiam indenização por danos morais decorrentes de inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito com ausência de comunicação prévia, em especial nos casos em que o devedor já possui outras inscrições nos cadastros, o REsp 1.061.134 foi utilizado como representativo de controvérsia e julgado de acordo com o art. 543-C do CPC.
O recurso versava sobre o caso de um consumidor que pediu o cancelamento do registro de seu nome dos cadastros de inadimplentes e pleiteou danos morais em razão da falta de prévia comunicação pela CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre. O TJ/RS não acolheu os pedidos, pois considerou que o devedor possuía diversos registros desabonadores, que evidenciavam a reiteração da conduta. 

Legitimidade
O recurso serviu para a consolidação de alguns entendimentos sobre legitimidade para responder em ação de reparação de danos, caracterização do dever de indenizar e inadimplência contumaz.
Sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, a 2ª seção firmou o entendimento de que a entidade que reproduz ou mantém cadastro com permuta de informações entre bancos de dados pode responder em ação indenizatória.
Nesses casos, "o órgão que efetuou o registro viabiliza o fornecimento, a consulta e a divulgação de apontamentos existentes em cadastros administrados por instituições diversas com as quais possui convênio, como ocorre com as Câmaras de Dirigentes Lojistas dos diversos estados da federação entre si", observou a ministra.
O colegiado firmou a posição de que o BC não é parte legítima para responder em ações de indenização por danos morais e materiais pelo fato de manter o CCF, pois o cadastro é de consulta restrita. Segundo a relatora, os dados do CCF apenas podem ser acessados em virtude da reprodução de seu conteúdo por outras mantenedoras de cadastros restritivos de crédito. 

Dano moral
No mesmo recurso, a 2ª seção pacificou a tese de que, para a caracterização do dever de indenizar, é suficiente a ausência de prévia comunicação, mesmo quando existente a dívida que gerou a inscrição. “O objetivo da notificação não é comunicar o consumidor da mora, mas sim propiciar-lhe o acesso às informações e preveni-lo de futuros danos”, explicou Nancy Andrighi.

Todavia, o dever de indenizar sofre tratamento específico quando o consumidor possui inscrições preexistentes, regularmente realizadas em cadastros restritivos de crédito. O pensamento foi inaugurado no julgamento do REsp 1.002.985, de relatoria do ministro Ari Pargendler, que considerou que "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito". 

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI192008,51045-Os+entendimentos+do+STJ+em+relacao+a+inadimplencia

Paternidade pode ser confirmada antes do registro

A ação negatória de paternidade é um direito do homem a quem está sendo atribuída a paternidade biológica, e o Poder Judiciário, sempre que acionado, deve evitar o estabelecimento de relações de filiação permeadas pela dúvida. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou sentença e acolheu o pedido do autor da ação, que condiciona o registro de paternidade à realização de exame de DNA. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (4/12).
No caso, a ação foi motivada pela dúvida do autor quanto à paternidade, uma vez que ele teve um breve relacionamento com a mãe da criança e sofre de doença causadora de infertilidade. O pedido, ajuizado ainda no início da gestação, foi negado pelo juízo de primeiro grau, que alegou ausência de interesse processual.
No entanto, para a desembargadora Claudia Telles, relatora do acórdão, é inequívoca a necessidade de que a dúvida do autor seja sanada antes de efetuado o registro de paternidade. Segundo ela, ao evitar tanto o registro duvidoso como a recusa indevida em registrar o filho, o pleito “visa conferir segurança jurídica e estabilidade ao estado de filiação, com reflexos diretos no direito da criança em ter sua ancestralidade conhecida através do esclarecimento da paternidade biológica”.
Em geral, a ação negatória de paternidade pressupõe a existência do registro de nascimento da criança em nome de quem pleiteia a sua desconstituição. Nesses casos, o artigo 1.601 do Código Civil dá ao pai o direito de contestar judicialmente quando, após o registro, toma conhecimento de que não é o pai biológico da criança. Outro exemplo comum é a ação de investigação de paternidade movida pelo filho em face do suposto pai biológico. Como assinala a desembargadora, embora “não se amolde com perfeição às duas hipóteses mais comuns”, a pretensão do autor é “plenamente cabível”.
“Por certo, se alguém lhe tem atribuída a paternidade de uma criança e, antes de registrá-la, pretende afastar a dúvida quanto ao vínculo biológico, não se pode dizer ausente o interesse processual, quanto mais se considerado que a pretensão, além de resguardar o direito do suposto pai, se dirige a conferir veracidade ao futuro registro civil dessa criança”, afirma a relatora.
Segundo a desembargadora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, “sendo irrelevante o nomen iuris dado pela parte autora”. Para a magistrada, para que fique configurado o “interesse de agir” basta haver a presença do binômio “necessidade/adequação”. “O interesse-necessidade mostra-se presente quando não há outro meio de obter a proteção do suposto direito senão através da tutela jurisdicional. Já o interesse-adequação exige que o provimento almejado pelo autor seja adequado à tutela da posição jurídica narrada na inicial”, esclarece.
Claudia Telles observa que no caso de confirmação da suspeita do apelante, será possível que a genitora da criança busque o pai biológico do filho. Por outro lado, afirma, a eventual confirmação do vínculo biológico contribuirá para que “o recorrente assuma com convicção as responsabilidades de ordem moral e material decorrentes da paternidade”. Do contrário, estará sendo negado à criança o direito constitucional de conhecer sua origem paterna.

Clique aqui para ler o acórdão.
Marcelo Pinto é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 6 de dezembro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-dez-06/justica-autoriza-pai-confirmar-paternidade-antes-registrar-crianca

Desconsideração inversa de PJ protege direito de cônjuge

A desconsideração inversa da personalidade jurídica poderá ocorrer sempre que alguém se aproveita de uma “máscara societária” para burlar direitos do cônjuge ou companheiro. O argumento foi usado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso de um empresário do Rio Grande do Sul que havia reclamado de ter a empresa responsabilizada em um caso envolvendo a ex-companheira.
A medida ocorre quando o juiz desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio. No caso julgado, o Tribunal de Justiça gaúcho reconheceu a possibilidade de desconsideração em um processo de dissolução de união estável ajuizado em 2009.
O empresário recorreu da decisão, alegando que o Código Civil permitiria somente responsabilizar o patrimônio pessoal do sócio por obrigações da sociedade, e não o contrário. Contudo, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial no STJ, disse que a desconsideração inversa tem largo campo de aplicação no Direito de Família, em que a intenção de fraudar a meação leva à indevida utilização da pessoa jurídica.
A ministra afirmou que há situações em que o cônjuge ou companheiro esvazia o patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, de modo a afastar o outro da partilha. Assim, segundo a relatora, a medida existe para “afastar momentaneamente o manto fictício que separa os patrimônios do sócio e da sociedade para, levantando o véu da pessoa jurídica, buscar o patrimônio que, na verdade, pertence ao cônjuge (ou companheiro) lesado”.
Se o TJ-RS concluiu que houve ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário, não cabe ao STJ fazer o reexame de fatos e provas, disse a ministra, porque a possibilidade é vedada pela Súmula 7 da corte. O voto da relatora foi seguido de forma unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.236.916  

Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-dez-08/desconsideracao-inversa-pessoa-juridica-protege-direito-conjuge

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

Consumo de água com resto de cadáver não gera dano moral

Os livros de história contam como povos em guerra envenenavam poços d'água de seus inimigos jogando neles cadáveres de pessoas e animais. Em Minas Gerais, porém, a Justiça decidiu que a população que tomou água de um reservatório onde foi encontrado um cadáver em estágio avançado de decomposição sofreu "mero desgosto" e não tem direito a receber qualquer indenização por dano moral.
A população do município de São Francisco, no norte de Minas, descobriu, em abril de 2011, o corpo de um morto decomposto na estação de tratamento de água da cidade. Para a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado, trata-se de uma situação “desconfortável”, mas não suficiente para que uma moradora receba indenização.
O colegiado avaliou, por unanimidade, que “o líquido estava próprio para o consumo”, porque, um dia antes de o cadáver ser encontrado, uma inspeção feita por um órgão estadual concluiu que a água distribuída à população “manteve suas características quanto à coloração, odor e paladar”. Para a relatora do processo, Áurea Brasil, não foi apresentada qualquer prova de que o episódio tenha causado algum tipo de dano à autora da ação.
A mulher tentava reverter uma sentença que já considerava seu pedido improcedente. Ainda que não tenham sido detectadas doenças ou bactérias, dizia ela, é “inegável que a água foi contaminada pela simples presença do cadáver, por se tratar de um corpo estranho que não deveria ter sido encontrado no reservatório”. "Somente quem ingeriu ‘água de defunto’ e os nojentos derivados deste poderá medir o seu sofrimento psicológico, cujo laudo técnico, por não ter sensibilidade de um ser humano, não tem via de consequência, a capacidade de medir”, alegara a autora.
A relatora reconheceu que a Copasa (empresa responsável pelo saneamento e abastecimento de água em Minas Gerais) tem responsabilidade objetiva sobre o fato, mas disse que foi a própria ré que divulgou o encontro do corpo aos moradores da cidade. Como não houve dano efetivo, segundo a desembargadora, o pagamento de indenização poderia gerar enriquecimento sem causa.
Já houve recurso e o caso está, agora, para ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação Cível 1.0611.11.002271-6/001

Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 5 de dezembro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-dez-05/agua-resto-cadaver-considerada-propria-consumo-mg

STJ: Imóvel dado como garantia por empresa familiar é penhorável

Um bem de família é impenhorável quando determinada hipoteca não beneficia toda a família, favorecendo, por exemplo, pessoa jurídica que tem apenas um de seus integrantes como sócio. No entanto, quando a oneração do bem em favor de empresa familiar beneficia diretamente a toda a família, é possível penhorar o imóvel. Este foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu Recurso Especial da Bridgestone Firestone contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.
Os desembargadores determinaram que era impenhorável imóvel dado como garantia pelos donos da A.C. Comércio de Pneus após os proprietários da empresa familiar, que são casados, afirmarem que viviam no imóvel, o único de que eram proprietários. Ao analisar o REsp, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que quando se trata de empresa familiar, o proveito à família é presumido, o que justifica a aplicação da exceção à impenhorabilidade de bem de família prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90.
De acordo com a ministra, existem decisões do STJ em que é citada a impossibilidade de presumir o benefício da família, mesmo se a empresa tem como únicos sócios marido e mulher. Para ela, é inquestionável “que a garantia de dívida de empresa da qual são únicos sócios marido e mulher reverte-se em favor destes e, consequentemente, em benefício da entidade familiar”. Assim, se é natural imaginar que a família beneficiada pela renda da empresa, “é ônus de quem prestou a garantia real hipotecária” provar que tal situação não ocorreu.
A ministra disse que a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que “a impenhorabilidade do bem de família só não será oponível nos casos em que o empréstimo contratado foi revertido em proveito da entidade familiar”, citando o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 48.975. Tomando como base precedentes das turmas de Direito Privado, ela apontou que a aplicação da exceção à regra da impenhorabilidade deve ter como base a verificação sobre a existência de benefício à entidade familiar por conta da oneração do bem.
Nancy Andrighi apontou que a exceção à regra da impenhorabilidade, que beneficia o credor, tem amparo em norma expressa, e impor ao credor a necessidade de provar que a ausência de benefício à família “contraria a própria organicidade hermenêutica”. Além disso, para ela, seria muito difícil produzir provar a este respeito, ponto que foi acolhido pelos demais integrantes da 3ª Turma. Eles acompanharam o voto da relatora e deram provimento ao REsp, sob a alegação de que caberia a quem ofereceu a garantia bancária provar que não houve benefício direto à família. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.
Gabriel Mandel é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 5 de dezembro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-dez-05/bem-familia-dado-garantia-divida-empresa-familiar-penhoravel

O desafio da interpretação - primeira parte (Gisele Leite)

É importante ter o aporte teórico de diversos doutrinadores a respeito da interpretação de qualquer texto normativo, especialmente o texto constitucional. Posto que essencial para se avaliar as possíveis interpretações presentes e praticadas sobre o ordenamento jurídico brasileiro, principalmente quanto aos temas polêmicos como o aborto de anencéfalo, cotas raciais para universidades públicas, utilização do embrião humano[1] e, etc.
Há quatro questionamentos essenciais quanto o assunto interpretação. Primeiro preocupa-se em definir o que é o interpretar, por que interpretar, como interpretar e quais as dificuldades do ato interpretativo. As respectivas perguntas variam conforme a época e a metodologia usada por cada doutrinador.
O ato de interpretar significa captar a significação das palavras e buscando a análise semântica do texto. Por tal razão a semiótica é crucial para a interpretação (que estuda os elementos representativos no processo de comunicação, e pode ser dividida em três partes: sintaxe, semântica e pragmática) De maneira geral, é possível afirmar que a sintaxe corresponde ao estudo dos signos de forma pura, independente de seu significado, em outras palavras, preocupa-se com a construção tecnicamente corrente das frases em determinado idioma.
Já na semântica, a análise é sobre os signos em sua relação com os objetos por estes designados, isto é, sobre o problema dos significados. Por fim, a pragmática cuida da relação entre os signos e as pessoas que as usam, ou seja, o contexto em que os termos são empregados.
A norma jurídica como qualquer texto escrito carece de interpretação que pode traz o meio de aplicação e de previsões legais, facilitando a solução dos conflitos de interesses nos casos concretos.
Mas a interpretação pode ser entendida tanto como atividade como resultado desta atividade. A interpretação[2] de um texto atribui sentido ou significado a determinado trecho de linguagem. De fato é uma atividade intelectiva que vai da sintaxe até a semântica.
A hermenêutica deseja captar o real significado do discurso bem como mensurar até onde se pode realmente perceber e compreender o sentido do discurso e do contexto onde interage.
A hermenêutica possui obviamente íntima conexão com a linguagem[3] posto que esta provenha o processo dos significados. Todavia, a linguagem não é o único instrumento de manifestação do discurso, há outras manifestações do ser bem como da realidade.
O discurso processado por meio da linguagem está impregnado da própria realidade, que o gera e o situa; desta forma, o ser da linguagem e o ser como linguagem já apresenta em si mesmo um sentido dado pelo discurso.
Mas não é coerente crer que a hermenêutica seja o discurso do discurso, ou um metadiscurso, e, nem somente uma ferramenta eficaz e decifradora do ser-no-mundo. De fato, serve para aclarar os horizontes semânticos dos significados impostos pelo próprio questionamento da realidade.
Revela a hermenêutica o esforço humano para a compreensão da existência humana no mundo. Desafia, portanto, compreender a essência humana e a própria realidade que se coloca diante dele.
O esquema da hermenêutica é a busca constante da razão de ser das significações. É o “cavar” a etiologia dos valores. O ser humano transforma a natureza em cultura, então de animal biológico passa a ser animal social, e depois transforma a cultura em conhecimento (e neste momento identificamos as projeções dos significados impressos pelo ser e no ser).
Portanto, através da hermenêutica damos sentidos à tudo, passando a fazer uma leitura coesa e harmônica da realidade circundante.
A hermenêutica não traduz um círculo que se fecha e nem um derradeiro ciclo do entendimento, significa mais um horizonte que desponta a percepção humana que elabora o discurso como modo de traduzir a imagem do real, porém essa tradução não é a própria realidade, e sim, uma representação desta ou uma referência.
Desta forma, a hermenêutica se torna a chave para que possamos compreender como ser humano estando num mundo finito e limitado paradoxalmente ousa rumar na direção do infinito, do desconhecido e quiçá da esperança.
Como as crenças se emaranham no conhecimento e tecem argumentos, teses, antíteses e como se processam as sínteses na trajetória histórica, social e antropológica da humanidade.
O modo de ser no mundo corresponde a uma forma de interpretá-lo e, essa interpretação esboça a tentativa de dar-lhe sentido e de nos integrarmos a este. Sendo ao mesmo tempo, autor e engrenagem.
Os interesses interpretativos divergem pelo fato de que a visão do mundo não é única e nem una. E como existe a pluralidade de interesses esses forjam as interpretações que lhes sejam mais generosas e convenientes.
O mundo se resume numa cansativa interpretação camuflada e sucessiva do medo existir e de pôr em perigo a própria existência em direção ao nada, ao infinito ou na simplesmente constatação de contradições inconciliáveis.
O mundo é uma interpretação fantasiosa que se esconde no sistema humano, que explora os medos, traumas e dores da humanidade. Arquitetamos deuses e os seus superpoderes por deixarmos de acreditar na capacidade do ser humano. O que somos além de seres históricos e factuais que se resume como arremedo de fé, pautados na negação da mundanidade como forma de negação da própria hominização.
A falsificação do real através da interpretação revela enfim ser mais uma forma de exploração política-ideológica. Nenhum sistema humano sobreviverá sem essa falsificação. Assim, a interpretação é inexorável.
As interpretações dos fatos são formas de falsificar o real, de delimitar o real e dar-nos como “fato verdadeiro”. A interpretação se baseia na índole egocêntrica humana que é a origem dos males humanos.
A interpretação esculpida e sua escultura se reproduzem no conhecimento, na ciência, na técnica, na política e no domínio existente nos poderes na aprendizagem, no envelhecimento e nas formas de formar e perpetuar valores.
Nietzsche nega a existência do fato em detrimento da interpretação. Na verdade, o fato já significa uma interpretação barateada do evento. E, é exatamente nesse circuito que se dissemina a alienação principalmente através do discurso ideológico.
Lembremos que a ideologia[4] em suas variadas faces é falsificadora da realidade pois manipula ora ocultando, ora ressaltando aspectos da realidade que lhes sejam interessantes e convenientes.
A ideologia tem o poder de “domar” ou domesticar a realidade vestindo-a com uma “camisa de força” capaz de domesticar seus sentidos bem como toda humanidade.
Captar o sentido do mundo e é importante, pois é forma de domínio, e o instinto cognitivo e da assimilação é que produz os valores (que são capazes de satisfazer as necessidades humanas e ocupar os interesses principais de interpretação).
Conhecer, em suma, significa avaliar quais configurações são benéficas e necessárias, e distinguir das que sejam prejudiciais. Conhecer a realidade, o mundo a devir sempre inclui uma simplificação com fins práticos que deforma e falsifica o constante fluxo do caos. A textura das diferenças e do idêntico, a semelhança e a analogia que permite a previsão, tolerância e a sobrevivência apesar do devir.
A princípio, o dever é uma antevisão interpretativa da vontade de domínio. É um adiantamento que permite forjar o significado e a transformação do próprio fato que é o significado, e lido segundo os interesses preexistentes ao evento analisado.
O mundo econômico, político e jurídico é particularmente especialista nesta antecipação de significado do evento, que ainda não é dado e, por isso, ainda não se fez fato. Se de fato irá corresponder à realidade, enquanto interpretação dependerá de ser “pré-juízo”, um pré-julgamento, ou seja, resultado de compreensão adiantada na interpretação do devir.
A interpretação é dominatrix[5] e simplifica e impõe vitoriosa uma dada leitura do mundo que endossa as ações que nutrem todo o sistema.
Nada mais cômodo e lucrativo do que fazer prevalecer “sua visão de mundo” diante do próprio mundo. O que impõe a hegemonia interpretativa da realidade.
O caminho da liberdade ainda que limitada, mas que escape da pura escravidão é a negação desta forma de ser do mundo. Principalmente com outras formas de vida, com outras interpretações que nos encaminhe mais para o “ser” do que para o “ter”.
Sem dúvida, a liberdade virá pela negação posto que não seja possível construir um novo mundo sobre as velhas estruturas interpretativas.
O mundo humano[6] é enfim parido por nossa concepção interpretativa[7], é moldado e cresce por nossa consciência (tendo sido a imagem de nós mesmos, projetada no espelho onde analisamos o conhecimento, a ciência, a técnica, como se fosse a própria realidade).
Em verdade, a palavra é um mau veículo para o pensamento, não perdura o acordo estabelecido entre o texto expresso e as realidades objetivas, e tais afirmações sintetizam grosso modo as severas dificuldades enfrentadas pelos intérpretes das leis.
O real não é a imagem refletida no espelho, mas o próprio espelho e o sujeito que se vê como imagem de si (autoconhecimento ou autoreconhecimento). Vivemos em um mundo de aparências e impedimentos de vermo-nos mesmos e a nossa vida.
Esse medo de sair da caverna, de descobrir as coisas que produziram as sombras, de enfrentarmos secamente o que somos, encarando-nos em nossa animalidade.
A interpretação seria como um verniz tosco que confere certa racionalidade à face animal do homem (que devora suas vítimas na fome do ter e do consumir).
É necessário romper com a imagem e superar a aparência, ver a concretude de nosso ser, conhecer nossos limites e potencialidades. Portanto, para enxergar o real será necessário quebrar o espelho, abandonar e fragmentar o reprodutor imagético das aparências (visão de mundo falsificadora).
Precisamos encarar a velada verdade[8] da falibilidade do sistema humano, quebrar os elos que mantêm a exploração do animalesco e catequização do humano.
Inicialmente a necessidade de interpretar uma norma jurídica admite dois posicionamentos principais. Posto que existam aqueles que entendem que qualquer norma jurídica somente as normas que possuam alguma vaguidade ou imprecisão mereçam ser objeto de interpretação.
Tal posicionamento tem viés restritivo e atribui uma possível escolha de significado somente a uma formulação normativa passível de dúvida ou obscuridade, e unicamente em tais casos deve ser aplicada a interpretação.
Tal posicionamento parte da premissa de que as palavras possuem em si um significado objetivo intrínseco e próprio.
Originário da teoria cognitiva da interpretação[9] que considera que interpretar é verificar empiricamente o significado objetivo dos textos normativos e a intenção subjetiva de seus autores.
Os enunciados dos intérpretes são enunciados do discurso descritivo, podem comprovar a veracidade ou não desses enunciados. Subentende tal teoria que o sistema jurídico necessariamente é completo, portanto, sem lacunas, e coerente (e sem antinomias), não havendo espaço para a discricionariedade judicial. Para cada questão jurídica, existiria então somente uma única resposta justa.
O outro posicionamento[10] de viés mais amplo admite uma atribuição de significado a qualquer formulação jurídica, independentemente de haver dúvidas ou controvérsias. Concluindo que todo texto requer uma interpretação, sendo esta um pressuposto necessário à aplicação da norma a qualquer caso. A própria atribuição de significado a um texto requer sempre uma valoração, eleição ou decisão.
Não há um significado próprio das palavras e sim aquele atribuído pelo intérprete. Para tal posicionamento, os enunciados interpretativos não são verdadeiros ou falsos. Conclui-se, assim que o ordenamento jurídico[11] não é completo ou coerente e diante de lacunas os juízes criam um direito novo, e por isso, deve ser clara a demarcação das funções judiciais e legislativas.
Há ainda a teoria intermediária a qual sustenta que a interpretação pode assumir em certos casos a natureza de atividade cognitiva e em outros uma atividade de decisão discricionária. Distingue dois tipos de enunciados interpretativos.
Quando o significado atribuído recai no núcleo essencial resulta então, uma simples verificação do significado preexistente aceito, mas se o significado atribuído recai sobre uma área duvidosa, de penumbra, o resultado será uma decisão discricionária. Volta às noções de casos claros, onde deve ocorrer a aplicação pura do texto e os casos duvidosos, nos quais o intérprete deve adotar valorações em sua escolha.
Outra questão é analisar o intérprete e a metodologia adotada. O aplicador da norma é quem dirá qual a interpretação correta do ordenamento jurídico ao caso concreto e a metodologia adotada pelo mesmo determinará como será o processo interpretativo e qual será o resultado deste.
Carlos Maximiliano aponta que o intérprete deve possuir três qualidades: probidade, ilustração e critério[12]. Não é só examinar através das palavras os pensamentos possíveis, mas, principalmente, entre os possíveis o único apropriado, “o sentido conducente ao resultado mais razoável, que melhor corresponda às necessidades da prática, e seja mais humo, benigno e suave.”
Manuel Ortega ensina que a interpretação de normas pode dar lugar a resultados diferentes, cabendo aos operadores do Direito, na aplicação ao caso concreto, eleger entre as distintas alternativas para que a atividade compreenda tanto os atos de conhecimento como o de vontade.
Segundo este doutrinador, dois tipos de concepção podem ser destacados: as teorias prescritivas[13] que se dedicam não só a explicar como se justificam as decisões judiciais, mas também como estas deveriam ser justificadas para que possam ser consideradas corretas; e as teorias descritivas[14] que parte da experiência jurídica para descobrir quais são os diferentes elementos que determinam e influenciam no processo decisório.
Esta divisão é bastante atual já que diferencia os posicionamentos formalistas e pragmáticos. A primeira lidaria com os métodos tradicionais de interpretação: literal, o sistemático, o histórico e o teleológico. Tal método tem como máxima à subsunção, ou seja, uma norma (premissa maior) deve ser aplicada ao caso concreto (premissa menor).
No entanto, a complexidade dos conflitos contemporâneos nos faz perceber que não é mais adequada a metodologia tradicional. Os casos concretos, principalmente os que envolvam normas constitucionais, já não podem mais ser encaixados de forma completa em uma única norma, havendo casos onde os valores envolvidos colidem e a mera subsunção torna-se impossível, pois várias premissas[15] maiores podem ser aplicadas.
O grande e patológico problema não é ter uma visão de mundo, o pior é ter um mísero e único sistema que exerça a hegemonia interpretativa.
Urge apurar a percepção e captar nas variadas interpretações que se revelam ser simples variações do mesmo modo de ver o mundo. O rompimento, a partenogênese enfim é a cruel e difícil missão da filosofia contemporânea exige cada vez maior reflexão hermenêutica.
Afinal interpretar é traduzir, ajuizar da intenção, do sentido, representar como ator, exprimir o pensamento. O termo latino interpretatio que em conjunto com o verbo interpretari, tem desde a idade clássica todos os significados do verbo correspondente na língua portuguesa.
Interpretar, portanto parece indicar o modo de perceber, entender algo apresentado pelo mundo externo. Em sentido moderno, se diz que os poetas são para nós os intérpretes dos deuses.
Aristóteles identificou que a língua é intérprete dos pensamentos porquanto o exprime para o exterior. Interpretar é usar a lógica formal contemporânea é verificar as condições de verdade.
A compreensão do real é de fato difícil por sua profunda complexidade que só pode ser assimilado na forma reduzida, recortada, no isolamento relacional.
O que consagra o mérito da investigação é o poder de expressar, pela parte reduzida do enfoque, a totalidade das relações expostas, e muitas vezes, ocultas no cotidiano.
Mas, isto exige a volta da busca do todo, ainda que isso implique em certo corte, o corte epistemológico que não reduz o real, apenas impõe limites metodológicos que facilitam o conhecimento.
Todavia, o corte ou recorte epistemológico representa sempre um risco assumido justamente e proporcionalmente ao seu limite. Seu risco consiste exatamente na questão de desejarmos tornar evidente o todo por meio da parte que o compõe.
A veia principal do processo de conhecimento exige cada vez mais metodologias dinâmicas que possam nos possibilitar mesmo dentro do recorte, uma abrangência ampla no nosso modo de captar a realidade que se posta diante de nossos sentidos e reflexão.
Para compreender a educação há de estar preparado para alteridade. Uma consciência que interpreta deve ser sensível ao outro, não apenas dos sujeitos, mas também da diversidade de contextos[16].
O pesquisador e o educador devem ser sensíveis à alteridade e a diversidade do contexto onde se inserem. Posto que utilizem a linguagem pela qual se expressa a própria realidade.
Lembremos que nem sempre o sujeito que pesquise nem o sujeito a ser pesquisado são mecânicos e automáticos resultados de um contexto. Os fatos humanos são significativos pela grande riqueza de significados que se atribui às coisas.
O que realmente importa quanto aos fatos humanos não é sua causa mas sim, sua significação, seus objetivos e seu valor. O sentido dos fatos humanos só é possível dentro dessa perspectiva, ou seja, na rede de significado tramada pelos sujeitos e realidade.
O ser humano procura compreender e explicar o mundo. A compreensão é o resultado de uma explicação que se dá tanto para as coisas humanas como as não-humanas.
Isto nos indica que a explicação, antes mesmo da compreensão, é a tradução da realidade num significado que tenha sentido e se processe por uma determinada linguagem, ou signos linguísticos que nos permitam e possibilitem uma compreensão do real.
O mundo humano é significante ao nos tornar hábeis em explica-los, onde reside a possibilidade de compreensão do que somos, do que projetamos ser, e nesse esquema de significações e de sentidos atribuídos ao nosso ser no mundo.
Porém, o sentido não se esgota em si mesmo, possui densa complexidade da realidade que por sua vez se desdobra em outros sentidos e multiplica a sua riqueza significante. Neste sentido, só é possível interpretar o que possui mais de um sentido. É a variação de sentidos que nos proporciona a interpretação, e uma significação das atribuições de sentidos que se dão às coisas.
Compreender significa explicar o sentido das significações atribuídas à realidade das coisas e do mundo. É próprio do ser humano compreender a complexa realidade que nos envolve e, para tanto precisamos da explicação.
Dicotomizar a compreensão e a explicação representa enfim, sacramentar o processo de separação entre o ser o humano e a sua natureza, embora que ambos sejam constitutivos de uma mesma realidade. São faces da mesma moeda.
O mundo que se arremessa em nossa direção, é o da conjugação de um caminho que aponta para as encruzilhadas e permita haver sua explicação e sua compreensão de seus significados.
Interpretar é decifrar na encruzilhada o “ser-no-mundo” manifesto diante do texto que vai além da linguagem cotidiana, e das coisas oferecidas, e inclui o mundo poético que propõe sempre novas possibilidades de existir.
[1] Predominaram temas polêmicos em 2012 na mais alta Corte Judicial brasileira, vide em: http://g1.globo.com/política/noticia/2012/01/temas-polemicos-predominam-na-pauta-do-supremo-em-2012.html
[2]Por fim, para fixar o sentido e o alcance da norma jurídica, o intérprete deve observar algumas regras de interpretação, como observa Rizzatto Nunes, no seu Manual de introdução ao estudo do direito: Interpretação Gramatical: "É através das palavras da norma jurídica, nas suas funções sintática e semântica, que o intérprete mantém o primeiro contato com o texto posto" (p. 262); Interpretação Lógica: "A interpretação lógica leva em consideração os instrumentos fornecidos pela lógica para o ato de intelecção, que, naturalmente, estão presentes no trabalho interpretativo" (p. 265). "A lógica comparece também através dos raciocínios, como o indutivo e o dedutivo" (p. 266); Interpretação Sistemática: "cabe ao intérprete levar em conta a norma jurídica inserida no contexto maior de ordenamento jurídico. (...). O intérprete, em função disso, deve dar atenção à estrutura do sistema, isto é, aos comandos hierárquicos, à coerência das combinações entre as normas e à unidade enquanto conjunto normativo global" (p. 267). "A interpretação sistemática leva em conta, também, a estrutura do sistema jurídico: a hierarquia, a coesão e a unidade" (p. 269); Interpretação Teleológica: "A interpretação é teleológica quando considera os fins aos quais a norma jurídica se dirige" (p. 269);Interpretação Histórica: "é a que se preocupa em investigar os antecedentes da norma" (p. 272).
[3] A interpretação da norma jurídica passa, necessariamente, pela sua linguagem. Segundo Rizzatto Nunes, a linguagem é um componente importante de qualquer escola ou ciência. Quando se examina a linguagem utilizada pelas várias ciências, percebe-se que existe uma tentativa de postular para cada ramo científico uma linguagem própria, técnica, construída com o propósito de eliminar ambiguidades que tem a linguagem natural, de uso comum da sociedade.
[5]Dominatrix (do latim "dominatrix", que significa "mulher dominadora" ou "mestra") é uma mulher que exerce o papel "dominadora" em práticas de BDSM (BDSM é um acrónimo para a expressão "Bondage, Disciplina, Dominação, Submissão, Sadismo e Masoquismo" um grupo de padrões de comportamento sexual humano. A sigla descreve os maiores subgrupos: Bondage e Disciplina (BD);Dominação e Submissão (DS);Sadismo e Masoquismo ou Sadomasoquismo (SM). É dominatrix porque é dominadora e sedutora. É, pois poderosa e altamente convincente.
[6] O mundo humano se revela um caminho de mão única, só de ida, mas são as curvas que permitem ocultar e revelar outros horizontes, outras interpretações, outras visões de mundo, enfim, outros mundos.
[7] A ritualística do ter exige o aborto do ser, aniquilando a humanidade e a reduzindo minha expressão estereotipada biológica e esquizofrênica. É inexorável afirmar que em tudo há sentido e, portanto, é adaptável sendo enfim interpretável.
[8] A distinção entre o plano da teoria da interpretação e o da teoria da verdade é passível de ser explorada no interesse do cognitivismo da interpretação jurídica que de fato adota concepção mais modesta ou menos ambiciosa de razão e de verdade. Por isso é justificável o ceticismo interpretativo de Ortega y Gasset que chamava os racionalistas anistóricos de metafísicos desiludidos.
[9] Para as teorias cognitivistas os predicados “verdadeiro” e “falso” são aplicáveis às interpretações, para as céticas não o são. E, ainda há a posição intermediária, segundo a qual a interpretação é controlável, portanto, criticável em bases racionais apenas em determinadas situações (os “casos fáceis”) ou até um determinado ponto, a partir do qual diferentes soluções são admissíveis, cabendo unicamente ao arbítrio do intérprete a escolha de uma delas. A visão desse antagonismo e dessa tripartição encontra uma expressão muito impactante em Hart, que identifica as posições extremas que são, segundo sua terminologia, o formalismo e o ceticismo (referindo-se às teorias jurídicas norte-americanas onde Hart alude respectivamente ao “nobre sonho” e ao “pesadelo”), para defender uma posição intermediária (dita às vezes “teoria mista”) que reconhece, como uma consequência da textura aberta do direito, o poder discricionário do juiz quando este decide os casos difíceis.
[10]Em função dessas escolhas alguns doutrinadores são levados a considerar a interpretação como uma etapa ou um momento específico do raciocínio jurídico, a da determinação do sentido do texto (uma operação considerada então como distinta e independente, por exemplo, da identificação do texto aplicável, da qualificação dos fatos e das valorações), ao passo que outros tendem a assimilá-la ao conjunto das operações intelectuais necessárias à tomada de decisão. E nesse último caso, o termo “interpretação” sofre a concorrência de outros, como “aplicação”, “raciocínio jurídico”, “argumentação”, adjudication entre os autores de expressão inglesa, Rechtsfindung, Rechtsgewinnung (“achamento” ou descoberta, obtenção do direito) ou ainda “concretização” entre os germanófonos.
[11] Ao contrário dos ordenamentos jurídicos hodiernos, que deixavam a encargo da doutrina e da legislação infraconstitucional a tarefa de reconhecer os princípios, nossaConstituição Federall preferiu albergá-los de maneira a torna-los mais sólidos e expressivos em face dos existentes em nível hierárquico inferior e, é por tal razão que podemos classifica-los como “verdadeiras supranormas”, porque, uma vez identificados, atuam como regras hierarquicamente superiores às próprias normas positivadas no conjunto das proposições escritas ou mesmo às normas costumeiras.
[12] Não existe verdade fora das formas argumentativas culturalmente validadas. O que se chama de “interpretação” intervém exatamente quando um caso a ser decidido se encontra aberto a formas argumentativas concorrentes sem que haja acordo quanto ao critério de escolha.
[13] As teorias prescritivas possuem como pretensão fundamental assinalar como os sujeitos que aplicam o direito devem interpretar as normas. Buscam condicionar e determinar a atividade do intérprete com a finalidade de influir em seu comportamento. Este comportamento para ser considerado correto deve descobrir certos elementos que se encontram na vontade do legislador, na vontade da lei ou na racionalidade argumentativa dos sujeitos que participam do processo. O intérprete recebe instruções que deve seguir para que sua conduta seja considerada legítima.
[14] As teorias descritivas acreditam que o exame da experiência jurídica revela a presença de elementos irracionais que não podem ser eliminados através do processo de justificação porque a motivação se apresenta como instrumento insuficiente posto que não permita controlar a atuação judicial. Adeptos do realismo destacam várias vezes a relevância da personalidade do julgador em seu processo decisório. Assim, as decisões não são meras reproduções ou aplicações de regras previamente estabelecidas.
[15] O silogismo representa a conexão de ideias, de raciocínio, é termo aristotélico que designou a argumentação lógica perfeita e que posteriormente veio a ser chamada de silogismo, constituída de três proposições declarativas que se conectam de tal modo que a partir das duas primeiras, chamada de premissas é possível deduzir uma conclusão.
A teoria do silogismo foi exposta por Aristóteles em “Analíticos anteriores”. O silogismo regular é o argumento típico dedutivo, composto de três proposições: a premissa maior (P), premissa menor (p) e conclusão (c). Num silogismo, as premissas são um ou dois juízos que precedem a conclusão e dos quais, esta decorre como consequente necessário dos antecedentes, dos quais se infere a consequência. Nas premissas, o termo maior (predicado da conclusão) e o termo menor (sujeito da conclusão) são comparados com o termo médio, assim temos a premissa maior e a premissa menor segundo a extensão dos termos. Um exemplo clássico é: Todo homem é mortal. Sócrates é homem. Logo, Sócrates é mortal.
[16] O contexto ornado por suas circunstâncias projeta-se fatalmente sobre vários questionamentos sobre a interpretação que se formam, a saber: a) como explicar a pluralidade de soluções plausíveis por ocasião de todo ato jurisdicional (ou pelo menos do ato jurisdicional típico)?; b) como se articulam e qual influência desempenham as motivações que os juízes dão às suas decisões?; c) quais fatores condicionam ou determinam a adoção de certa solução em detrimento de outra Qual caminho percorrido para o juiz obter essa solução exarada?; d) qual é o estatuto epistemológico do julgamento? Quais são os critérios capazes de construir uma instância crítica da decisão, analisando sua racionalidade, justeza ou correção? E esse controle da decisão judicial, diz respeito diretamente à solução em si mesma considerada ou à justificação apresentada? E, por último, admitindo que as interpretações possam ser ditas verdadeiras ou falsas, o que significa exatamente isso no contexto do Estado Democrático de Direito?

Leia também: O desafio da interpretação - segunda parte
http://professoragiseleleite.jusbrasil.com.br/artigos/112185648/o-desafio-da-interpretacao-primeira-parte?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter