quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

A isenção do ICMS de veículo novo a pessoas com deficiência, após a edição do Convênio ICMS nº 38

(...)

4. A isenção de ICMS para veículos automotores

No ano de 2007, foi editado o Convênio ICMS nº 03, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos novos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, e assim dispõe:
“Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
(...)
§ 3º A isenção de que trata esta cláusula será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:
I – (...)
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; (...)”  (grifos não do original).
Quando da concessão da mencionada isenção, esse Convênio é pro demais criticado, tendo em vista as diversas limitações impostas para que a isenção seja concedida a pessoa com deficiência. Nesse sentido, conforme disposto acima, enumeramos algumas das limitações mais relevantes:
a) a isenção do ICMS é para veículos destinados apenas a pessoas portadoras de deficiência física;
b) a isenção do ICMS alcança tão somente veículo automotor novo que seja dirigido pelo próprio portador de deficiência; e,
c) a comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial é somente do portador de deficiência.
De uma mesma norma pode-se chegar a interpretações diferentes, que levarão a diferentes conseqüências jurídicas. E quando se está a tratar de legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção ou qualquer modalidade de exclusão do crédito tributário, entre as quais, inclui-se a isenção (CTN, art. 175, I), o CTN expressamente determina, em seu art. 111,[5] que a interpretação deve ser literal.
Nesses dizeres, pelo Convênio nº 03/2007, a referida isenção do ICMS somente será concedida ao portador de deficiência, desde que seja física, seja o motorista do veículo e comprove ter condições, financeira ou patrimonial, para adquirir e manter o veículo.
Dessa forma, há se colocar que essa isenção, disposta no Convênio 03/2007, não alcança, por exemplo, veículos adaptados para o transporte de pessoas tetraplégicas, e sim, somente aquele veículo que o portador de deficiência consiga dirigir, isto é, que seja o motorista do veículo.
Muitos pleitos de isenção do ICMS, nas instâncias administrativas, foram e estão sendo indeferidos, ou seja, negados, tendo como fundamento a não “comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido.”
Quando se exige a comprovação da disponibilidade financeira do portador de deficiência, está-se a dificultar ou proibir que terceiros, vindo a financiar, emprestar ou doar dinheiro, sejam agraciados pela isenção, e deixem de arcar assim com o ônus dos tributos devidos.
Entende-se, nessa interpretação, que o requerente, sendo dependente financeiro de sua família, ou de outrem, por si só não lhe dá a disponibilidade financeira necessária para a aquisição e manutenção do veículo, para fins de ser beneficiado pela isenção do ICMS.
Assim, a norma limitou-se à disponibilidade financeira, tão-somente, do portador de deficiência. Não cabe assim ao aplicador da norma interpretar a outorga de isenção, utilizando-se de parâmetros outros se não o literal.
O tema relacionado à disponibilidade financeira apenas do portador foi levado ao Grupo de Trabalho, GT26 - Benefícios Fiscais, da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, e, segundo a Ata da 130ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, datada de 11 a 13 de setembro de 2007, a Proposta de Convênio nº 70/07, denominada PC70/07, foi aprovada por maioria, em que se propunha alterar o Convênio ICMS nº 03/07, dispondo que a comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial poderia “ser da pessoa com deficiência física ou de seu cônjuge, ascendentes ou descendentes em primeiro grau”.
Contudo, na 127ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 28 de setembro de 2007, a PC70/07 foi rejeitada, ou seja, o legislador manteve tão-somente a disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência.

5. O Convênio ICMS 38 e a isenção do ICMS

O CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, celebrou o Convênio de nº 38, que “concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista”, e revoga o Convênio 03/2007, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.
Com a edição do Convênio ICMS 38, foram efetuadas significantes alterações no trato da isenção do ICMS para veículos novos destinados a pessoas com deficiências, ao assim dispor:
“Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
Cláusula segunda (...)
(...)
§ 3º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI.
(...)
Cláusula terceira A isenção de que trata este convênio será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:
(...)
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;” (grifamos)
Por esses excertos normativos, podemos concluir que foram alterados os requisitos para a concessão da isenção do ICMS, ampliando o universo dos contemplados pelos benefícios, senão vejamos:
a) estendeu-se o benefício para pessoas portadoras de deficiência visual, mental severa ou profunda, e os autistas, além da física, já contemplada;
b) a isenção do ICMS alcança agora veículo automotor novo dirigido pelo próprio portador de deficiência ou qualquer condutor autorizado por ele;
c) a comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial pode ser tanto do portador de deficiência ou autista como de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral ou, ainda, de seu representante legal.
Desse modo, com essas alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 38/2012, foram extirpadas muitas das discussões e demandas administrativas e judiciais que travavam a concessão da isenção do ICMS de veículo automotor novo adquirido para pessoas com deficiências.

HABLE, José. A isenção do ICMS de veículo novo a pessoas com deficiência, após a edição do Convênio ICMS nº 38. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3446, 7 dez. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23180>. Acesso em: 2 jan. 2013.