segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Vigilância de pais afasta culpa por acidente com criança



(...)
Para as advogadas Maria Cristina Junqueira e Camila Monzani, do escritório Koury Lopes Advogados, que defenderam a criança e seus pais, “a condenação, apesar de tardia, evidencia uma importante discussão sobre a responsabilidade dos grandes centros de compras em relação à segurança dos equipamentos colocados à utilização dos consumidores, especialmente em relação às crianças”.

A juíza baseou sua decisão no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a reparação de danos pelo prestador de serviço independentemente de culpa. Segundo a decisão, a responsabilidade do shopping se justifica pela teoria do risco do empreendimento, à qual fornecedores estão sujeitos na cadeia de produção e fornecimento de serviços.

De acordo com a sentença, o shopping não cumpriu o dever de oferecer um nível mínimo de segurança aos consumidores. As provas apresentadas no processo demonstraram que a escada rolante não travou automaticamente após o pé da criança ter sido sugado pelo equipamento. A perícia também apontou que o mecanismo de travamento tem um atraso até a parada total.

A juíza Vaz da Silva também afirmou que o estabelecimento não tomou providências necessárias para o pronto socorro e atendimento da vítima, nem demonstrou estar preparado para lidar com um acidente como esse. Segundo a sentença, o fato de o fragmento do dedo da criança ter sido entregue ao hospital onde ela era atendida apenas cerca de três horas após o acidente mostrou o despreparo do estabelecimento para emergências. A demora inviabilizou o reimplante.

A ConJur não localizou os advogados de defesa do shopping até o fechamento da reportagem.

Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-jan-26/andar-maos-dadas-crianca-isenta-pais-culpa-acidente-shopping

Leonardo Léllis é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2013

Pais são obrigados a matricular filhos em escola



Um casal foi obrigado pela Justiça a matricular, em até 30 dias, os dois filhos, de 15 e 13 anos, em escolas do ensino público ou privado. Os adolescentes não frequentavam escola regular, e os pais foram denunciados pelo Ministério Público por cometer abandono intelectual dos filhos. Por opção da própria família, eles eram educados em casa numa modalidade alternativa de ensino.

A decisão do juiz Marcos Flávio Lucas Padula, da Vara Cível da Infância e da Juventude de Belo Horizonte, proferida no dia 16 de janeiro, obriga ainda os pais a pagarem multa de três salários mínimos por descumprirem o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O juiz lembrou que, apesar de deterem o poder familiar, os pais não estão autorizados a simplesmente retirar os filhos da rede regular de ensino, uma vez que isso os priva também do convívio social. O magistrado destacou que a quantidade de países que admitem o ensino domiciliar é prova de que o método pode ser uma alternativa viável, mas a modalidade precisa ser definida claramente na legislação. “Sem uma legislação específica que regulamente o ensino domiciliar e estabeleça detalhadamente os critérios de ensino e avaliação do estudo no lar, [é] inviável que o Poder Judiciário permita que os pais retirem os filhos das escolas”, afirmou.

O juiz citou exigências previstas no ECA, na Constituição Federal, em parecer do Conselho Nacional de Educação e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para confirmar que a questão do ensino domiciliar não está entre as modalidades de instrução legalmente reconhecidas, mas é polêmica e tem levantado debates. “Enquanto o ensino domiciliar não for acolhido na legislação pátria, infelizmente não pode ser considerada como modalidade regular de ensino no Brasil”, concluiu. 

Na Justiça, os pais afirmaram que possuem prioridade sobre o Estado e a sociedade no oferecimento da educação escolar aos filhos e comprovaram os resultados benéficos obtidos com o ensino domiciliar. Alegaram inclusive que um dos adolescentes foi aprovado no exame de conclusão do ensino fundamental.

O Ministério Público afirmou que é direito de toda criança ou adolescente o acesso à educação e confirmou o dever dos pais em matricular seus filhos em instituição de ensino, conforme apontam o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 55 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação no artigo 6º. O Conselho Tutelar do Barreiro, bairro onde a família reside, chegou a alertar os pais da violação ao direito de educação dos filhos, e eles foram notificados para matricular os adolescentes. Com a recusa, eles foram denunciados à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente sob o argumento de abandono intelectual. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-jan-26/pais-sao-obrigados-matricular-filhos-adolescentes-escola

Filho não é suficiente para caracterizar união estável



Na união estável de um casal, a qual exige convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, e não somente de conceber filhos advindos de simples relacionamento sexual, aplica-se o regime de comunhão parcial e só se admite a partilha de bens e/ou dívidas contraídas ao longo de sua vigência.

(...)

O marco inicial para a configuração da união estável ficou no centro do imbróglio; enquanto o homem sustentou que o início se deu em 2000, com o nascimento da filha do casal, a mulher indicou, com base em prova documental, o mês de dezembro de 2001. Como a aquisição do apartamento ocorreu em 2000 e a união estável foi estabelecida entre o final de 2001 e julho de 2008, o imóvel não estaria entre os bens a serem divididos.

"Não é um simples namoro [...] e nem mesmo a existência de uma filha razão bastante a qualificar a união estável, pois para a concepção basta uma simples relação sexual, sem nenhuma espécie de vínculo", explicou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da apelação. Por outro lado, o ex-companheiro fará jus à metade das parcelas do financiamento da unidade habitacional quitadas na vigência do relacionamento, presumivelmente consideradas aporte de capital conjunto.

Outra discussão nos autos, sobre os motivos e as responsabilidades pelo fim da união — o homem acusou a mulher de infidelidade; ela atribuiu a ele comportamento violento —, foi desconsiderada pela Justiça. "Atualmente, não se perquire mais a causa de fracasso do relacionamento para nenhuma finalidade, bastando a impossibilidade do convívio comum para se decretar o seu término, com a posterior divisão dos bens", finalizou a relatora. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-jan-26/existencia-filho-nao-suficiente-caracterizar-uniao-estavel