segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Sentença cobra a fatura de violência doméstica

Mais uma arma contra a violência doméstica, a responsabilização financeira dos agressores, começa a se tornar realidade no país. Saiu a primeira sentença judicial do Brasil condenando um homicida enquadrado na Lei Maria da Penha a reembolsar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos valores gastos pela União no pagamento da pensão devida aos dois filhos menores da mãe assassinada.
 
O alvo da ação é Hélio Beckmann, que está preso por matar, com 11 facadas, a ex-mulher Marta Iraci Rezende da Silva. Ela tinha 40 anos na época do crime, em 2009, ocorrido em Teutônia, a cerca de 100 quilômetros de Porto Alegre. A Previdência projetou em R$ 89.115,30 os desembolsos já feitos a título de pensão somados às parcelas que ainda serão pagas mensalmente até que os filhos da vítima completem 21 anos. Mas a defesa de Beckmann conseguiu diminuir a quantia devida. Ele terá de pagar 20% do montante, cerca de R$ 18 mil, segundo sentença expedida em 1º de fevereiro pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul.
 
Apesar da diminuição drástica do valor pleiteado pelo INSS, que ajuizou a ação contra Beckmann, tanto o governo quanto especialistas na área de defesa dos direitos da mulher comemoram a decisão. Advogada e assessora do Centro Feminista da Estudos e Assessoria (Cfemea), Luana Basílio destaca o impacto “simbólico e cultural” da decisão. “Não é o valor em si o aspecto mais importante, mas o reconhecimento da obrigação de ressarcir o Estado. Isso abre um precedente importante para novas ações”, afirma.
Jorge Luiz Garcez Souza, advogado de Beckmann, afirma que vai recorrer da decisão. “Se a mulher fazia o recolhimento previdenciário, é dever do INSS pagar, não do meu cliente. Além disso, ainda será julgado recurso em relação à condenação criminal, pois pedimos anulação do júri e insistimos na tese da legítima defesa”, diz Garcez.
 
A argumentação, entretanto, não convenceu o juiz Rafael Wolff. Ele assinalou, no relatório que acompanha a sentença, que o “laudo de necropsia demonstra a existência de 11 facadas profundas, o que comprova um ataque movido por ódio, e não um infortúnio decorrente do exercício de legítima defesa”.
Juizados Auxiliar da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a juíza Luciane Bortoleto reconhece as dificuldades ainda presentes na aplicação da Lei Maria da Penha, sancionada há seis anos. Levantamento do CNJ em fase de conclusão mostra, por exemplo, que o Brasil conta apenas com 63 juizados especializados em violência contra a mulher.
São Paulo, Rio de Janeiro e Distrito Federal se destacam com uma boa cobertura de juizados, segundo Luciane. “No restante do país ainda falta avançar”, afirma a juíza, sem detalhar números. Há juizados não exclusivos – que atendem outras áreas específicas, como as agressões contra idosos e crianças, além da violência contra a mulher – e os criminais comuns, que processam qualquer ação desse tipo. “Ter um juizado exclusivo significa ter uma equipe psicossocial, e isso faz toda a diferença. Cria-se um ambiente melhor de atendimento, levando credibilidade e encorajando mais mulheres a procurar ajuda”, diz Luciane.
 
De acordo com o Mapa da Violência, o número de mortes de mulheres por agressão passou de 1.353 em 1980 para 4.297 em 2010 – aumento de 217%. A taxa de óbitos por 100 mil mulheres saltou de 2,3 para 4,4 no mesmo período. O estudo mostrou ainda que 68% das vítimas morreram em casa, o que sinaliza o elevado grau de violência doméstica.
Mais ações A Advocacia Geral da União (AGU) informou, por meio da assessoria de imprensa, que aguardava a primeira decisão judicial nesse sentido para entrar com novos processos de ressarcimento contra agressores de mulheres – o que deve ocorrer ainda no primeiro semestre deste ano. Prejuízo para ser cobrado é o que não falta, já que o INSS estima em R$ 30 milhões os gastos anuais com pensões por morte e auxílios-doença gerados pela violência doméstica no Brasil.
 
18/02/2013 - Fonte: Estado de Minas 
http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/direito-de-familia-na-midia/detalhe/6775 
 

Os efeitos infringentes dos embargos de declaração

É bastante comum asseverar, mormente na prática forense de primeira e segunda instâncias, que os embargos de declaração não têm "efeitos modificativos" ou, o que é mais usual, "efeitos infringentes", ambas expressões querendo significar que o recurso – assim tipificado pelo artigo 496, inciso IV, do Código de Processo Civil – não pode reformar a decisão embargada.
O entendimento, porém, não deve prevalecer, eis que arredio ao sistema processual civil.
O artigo 463, inciso II, do Código de Processo Civil é expresso na admissão de que o juízo prolator da sentença pode modificá-la a propósito do julgamento dos embargos de declaração.
O que ocorre nos embargos declaratórios é que a causa de sua oposição – esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões – pode resultar no reconhecimento de que a decisão, superada a obscuridade, a contradição ou a omissão, é incompatível com a anterior.
Nessa medida, a consequência inarredável do provimento do recurso é a substituição, e não a mera complementação da decisão anteriormente proferida; prevalecendo a dos aclaratórios, aplica-se, integralmente, o disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o referido dispositivo legal consagra o efeito substitutivo dos recursos.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: "O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ-Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min. Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108).
É equivocado, contudo, que os embargos de declaração sejam opostos para rever, pura e simplesmente, decisões jurisdicionais.
O objeto dos aclaratórios nunca é o reexame da decisão, embora este possa ocorrer, consoante já sinalizado, como mera consequência de seu acolhimento.
Tal situação se dá quando há incompatibilidade entre o acolhimento dos embargos de declaração e a decisão embargada.
A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl".
O pedido dos declaratórios é, por definição, o de ser saneada a obscuridade, removida a contradição ou suprida a omissão.
O eventual rejulgamento, com a alteração da decisão embargada, é apenas e tão-somente circunstancial, um verdadeiro "pedido sucessivo", no sentido de que ele só pode ser apreciado se o pedido principal for acolhido.
Nos casos em que o embargante pretende o reexame da decisão, e não nos que há afirmação de obscuridade, contradição ou omissão, é que os declaratórios devem ser rejeitados de plano, à falta de seus pressupostos autorizadores.
Somente nessa hipótese é que os embargos de declaração estariam a pretender fazer as vezes de outros recursos, o que não pode ser tolerado à luz do princípio da unirrecorribilidade.
Importante salientar que, quando o julgamento dos declaratórios acarretar modificação da decisão embargada, pode ocorrer, não obstante a interrupção do prazo recursal prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil, que a parte contrária já tenha apresentado recurso.
Em tais casos, é forçoso reconhecer-lhe o direito de complementar o recurso, aplicando-se o princípio da complementariedade em detrimento do instituto da preclusão consumativa.
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*Guilherme Nascimento Frederico é sócio do escritório Angélico Advogados.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI172613,81042-Os+efeitos+infringentes+dos+embargos+de+declaracao__________

STJ aplica normas do Direito de vizinhança para resolver conflitos

Quem nunca foi incomodado por algum vizinho? De acordo com matéria especial do STJ, é bastante comum que a relação entre pessoas que moram em propriedades próximas (não necessariamente contíguas) passe por momentos conflitantes. Isso porque, muitas vezes, a satisfação do direito de um morador pode provocar restrições e até mesmo violação dos direitos do seu vizinho. Veja o que a corte traz sobre o tema.
Para o ministro Sidnei Beneti, da 3ª turma do STJ, "a casa é, em princípio, lugar de sossego e descanso, se o seu dono assim o desejar". Apesar disso, interferências sempre haverá.
Algumas dessas interferências precisam ser toleradas para que o convívio entre vizinhos não vire uma guerra. Entretanto, nem todos têm a noção de que, para viver bem em comunidade, é necessário agir pensando no coletivo.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, também da 3ª turma, "nosso ordenamento coíbe o abuso de direito, ou seja, o desvio no exercício do direito, de modo a causar dano a outrem".
Plantio de árvores, uso do subsolo... Veja como o STJ tem resolvido as disputas entre vizinhos. 

Limitações
Para determinar limitações ao uso da propriedade, o CC/02 estabeleceu os direitos de vizinhança (artigos 1.277 a 1.313). De acordo com o professor universitário Carlos Edison do Rêgo Monteiro, "o direito de vizinhança é o ramo do direito civil que se ocupa dos conflitos de interesses causados pelas recíprocas interferências entre propriedades imóveis próximas" (O Direito de Vizinhança no Novo Código Civil).
Além disso, ele explica que o direito de vizinhança não tem o objetivo de criar vantagens para os proprietários, mas evitar prejuízos; ao contrário das servidões, que visam a conferir mais vantagens para os proprietários. "Procura-se, mediante as normas que compõem as relações de vizinhança, coibir as interferências indevidas nos imóveis vizinhos", afirma o professor.

Vista panorâmica
Em 2008, a 3ª turma resolveu um conflito surgido pela construção de muro no limite entre duas propriedades, localizadas no bairro do Leblon, no RJ. O casal dono de um dos imóveis pretendia que o muro fosse derrubado, sob o argumento de que estaria atrapalhando a vista panorâmica para a Lagoa Rodrigo de Freitas. 
No decorrer do processo, as partes celebraram acordo judicial, no qual fixaram condições para preservação da vista, iluminação e ventilação, a partir de um dos terrenos. A altura do muro foi reduzida, entretanto, foram plantadas trepadeiras e árvores que acabaram tapando novamente a visão da lagoa. 
O juízo de 1º grau determinou que as árvores limítrofes fossem podadas, para que não ultrapassassem a altura do muro divisório. Na apelação, o TJ/RJ reformou a sentença, pois entendeu que o acordo firmado entre as partes não havia garantido o direito à alegada "servidão de vista" – o que, segundo o tribunal, nem existe no sistema brasileiro. 
No STJ, o relator do recurso especial, ministro Ari Pargendler, entendeu que o acordo havia sido integralmente cumprido e, além disso, que não havia proibição quanto ao plantio de árvores, "que é um direito assegurado ao proprietário, dentro de seu terreno". 

Legal ou convencional
A ministra Nancy Andrighi divergiu do entendimento do relator. Quanto à alegada inexistência de servidão de vista, ela afirmou que o TJ/RJ fez confusão entre servidão predial legal e convencional. A turma acompanhou o voto da ministra."
As servidões legais correspondem aos direitos de vizinhança, tendo como fonte direta a própria lei, incidindo independentemente da vontade das partes. Nascem para possibilitar a exploração integral do imóvel dominante ou evitar o surgimento de conflitos entre os respectivos proprietários", explicou Andrighi.
Segundo a ministra, as servidões convencionais, ou servidões propriamente ditas, não estão previstas em lei, decorrendo do consentimento das partes. 
Ela mencionou que, embora não houvesse informações no processo acerca do registro do acordo em cartório, a transação poderia ser equiparada a uma servidão convencional, que representa uma obrigação a ser respeitada pelas partes.
 Ao considerar a obrigação assumida, de preservação da vista da paisagem a partir do terreno vizinho, Andrighi verificou que o direito ao plantio de árvores foi exercido de forma abusiva, pois houve o descumprimento, ainda que indiretamente, do acordo firmado. Para ela, os vizinhos foram sujeitados aos mesmos transtornos causados pelo antigo muro de alvenaria (REsp 935.474). 

Confusão
No livro O Direito de Vizinhança, Aldemiro Rezende Dantas Júnior afirma que alguns autores denominam os direitos de vizinhança como sendo servidões legais – o entendimento da 3ª turma na decisão anterior foi nesse sentido. Segundo ele, a nomenclatura é imprópria e a confusão decorre da influência do Código Civil francês, que "foi copiado por grande parte das legislações modernas". 
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, "as servidões são direitos reais sobre coisas alheias". Conforme a redação do artigo 695 do CC/16, "por ela [servidão predial] perde o proprietário do prédio serviente o exercício de alguns de seus direitos dominicais ou fica obrigado a tolerar que dele se utilize, para certo fim, o dono do prédio dominante".
 Para o ministro, as servidões distinguem-se em inúmeros pontos dos direitos de vizinhança, "visto que estes são limitações impostas por lei ao direito de propriedade, restrições estas que são recíprocas e prescindem de registro". 

Parede
Em 2011, a 4ª turma analisou um caso relacionado à servidão predial. Os donos de um imóvel construíram uma parede, que acabou por obstruir a ventilação e iluminação naturais do prédio vizinho. 
Na ação demolitória ajuizada pelos vizinhos, o juízo de primeiro grau determinou o desfazimento da parede erguida. O tribunal de 2ª instância manteve a decisão, pois verificou que a parede construída obstruía janelas que tinham sido abertas no prédio vizinho havia mais de 20 anos. 
Nas razões do recurso especial, os responsáveis pela construção da parede alegaram violação aos artigos 573, parágrafo 2º, e 576 do CC/16. Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que os dispositivos mencionados regulam as relações de vizinhança, não servindo para a solução de controvérsias relativas à servidão predial. Diante disso, a turma negou provimento ao recurso especial (REsp 207.738). 

Infiltração
De acordo com o ministro Sidnei Beneti, a jurisprudência do STJ tem caminhado no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, "os meros dissabores normais e próprios do convívio social", não são suficientes para dar origem a danos morais indenizáveis. 
Há precedentes do STJ que afirmam tratar-se a infiltração em apartamento de um mero dissabor. Apesar disso, a 3ª turma julgou uma situação de grande constrangimento, que perdurou durante muitos meses, como exceção à regra. 
Em 2006, uma moradora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a vizinha do apartamento acima do seu. Alegou que, cerca de um ano e meio antes, começou uma infiltração na laje do teto da sua área de serviço, proveniente do imóvel do andar de cima, que se alastrou por praticamente todo o teto do apartamento. 
Segundo a autora, houve várias tentativas para solucionar amigavelmente o problema, mas a vizinha não tomou nenhuma providência

Danos morais
Em primeira instância, o juiz fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500. A autora apelou ao tribunal estadual para buscar a elevação da indenização. A vizinha também apelou, alegando que não poderia ser condenada ao pagamento de danos morais, já que, segundo ela, não tinha ciência das infiltrações. 
Para o TJ/RJ, a conduta da vizinha não provocou lesão aos direitos de personalidade da autora, de modo a justificar a pretendida reparação por danos morais.
 No STJ, o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, mencionou que o constrangimento e os aborrecimentos pelos quais a mulher passou não poderiam ser considerados de menos importância.
"A situação descrita nos autos não caracteriza, portanto, um mero aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas. Na hipótese, tem-se verdadeiro dano a direito de dignidade, passível de reparação por dano moral", afirmou (REsp 1.313.641). 

Passagem forçada
Para se ter configurado o direito de passagem forçada – um dos temas do direito de vizinhança, previsto no artigo 1.285 do CC/02 – é necessário que o imóvel esteja encravado. 
De acordo com Lenine Nequete, na obra Da Passagem Forçada, para haver encravamento é necessário: a) que o prédio não tenha saída para a via pública, nem possa buscar-se uma, ou, podendo, somente a conseguiria mediante excessiva despesa ou trabalhos desmesurados; b) ou que a saída de que disponha seja insuficiente e não se possa adaptá-la ou ampliá-la – ou porque isso é impossível, ou porque os reparos requereriam gastos ou trabalhos desproporcionados. 
O ministro Ari Pargendler, atualmente membro da 1ª turma, deu o conceito jurídico de imóvel encravado. "Encravado é o imóvel cujo acesso por meios terrestres exige do respectivo proprietário despesas excessivas para que cumpra a função social sem inutilizar o terreno do vizinho, que em qualquer caso será indenizado pela só limitação do domínio". 

Acidente geográfico
O dono da fazenda São José, situada em Rio Negro/MS, moveu ação de constituição de passagem forçada contra os donos da fazenda vizinha, a Rancho Grande. Parte de sua propriedade é separada do restante devido a um acidente geográfico. O trecho encontra-se encravado. 
A perícia constatou que a área tinha duas saídas: uma passando pela fazenda Rancho Grande e outra pelo próprio Rio Negro. Entretanto, para fazer a ligação por terra, era preciso construir estrada que, devido aos acidentes geográficos locais, seria muito dispendiosa e, para sair à via pública, percorreria cerca de 30 quilômetros. 
O juízo de 1º grau julgou o pedido improcedente. A decisão foi mantida no tribunal estadual, para o qual o encravamento do imóvel é relativo: por meio de obras, embora dispendiosas, o autor poderia ter acesso à via pública. 

Interesse público
De acordo com o ministro Ari Pargendler, relator do recurso especial, não existe encravamento absoluto. "Numa era em que a técnica dominou a natureza, a noção de imóvel encravado já não existe em termos absolutos e deve ser inspirada pela motivação do instituto da passagem forçada, que deita raízes na supremacia do interesse público", comentou. 
Ele considerou que o dono da fazenda São José tinha direito à passagem forçada, visto que o trecho encravado não tem saída para a via pública e a comunicação por via terrestre só seria possível se fosse construída estrada a custos elevados. Além disso, o laudo pericial constatou que seria necessário construir duas pontes, aterro e drenagem em alguns pontos. 
Para Pargendler, o reconhecimento de que o custo das obras seria elevado foi suficiente para reconhecer o direito de passagem forçada. Entretanto, ele lembrou que o vizinho que iria tolerar a passagem teria direito de receber indenização, que poderia ser fixada em liquidação de sentença (REsp 316.336). 

Ruídos
O morador de uma quitinete, localizada em área comercial do Sudoeste, em Brasília, ajuizou ação possessória contra o Condomínio do Edifício Avenida Shopping. Alegou que sua vizinha, uma empresa comercial, instalou, sobre o teto do edifício e acima de sua residência, equipamento que funcionava ininterruptamente, produzindo vibrações e ruídos que afetavam sua qualidade de vida. 
Pediu que a empresa fosse proibida de utilizar o equipamento, além de ressarcimento pelos danos morais sofridos. O juízo de 1º grau verificou que a convenção de condomínio estabelecia a finalidade exclusivamente comercial do edifício e que só havia barulho acima do tolerável no período noturno. 
O morador recorreu ao TJ/DF, que deu parcial provimento ao recurso, para condenar a empresa e o condomínio, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil. No curso do processo, o morador deixou o imóvel, por isso, o outro pedido ficou prejudicado. 

Imóvel comercial
Inconformada, a empresa interpôs recurso especial no STJ. Afirmou que o morador residia irregularmente em imóvel comercial e que, por essa razão, não teria direito ao sossego e silêncio típicos de área residencial.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o tribunal de justiça superou as regras condominiais e reconheceu que, naquele edifício, havia uma área de uso misto. Ela verificou que o imóvel tinha sido anunciado como uma quitinete e, ainda, que a tarifa de luz e o IPTU cobrado levavam em conta o caráter residencial do imóvel. 
Verificou ainda que o condomínio tolerou a utilização do edifício para fins diversos daqueles estipulados em sua convenção. "Se os próprios construtores do prédio anunciavam que certas unidades ali comercializadas poderiam destinar-se à habitação, todos, condomínio, adquirentes e locatários, não poderiam ignorar essa realidade", afirmou.
Andrighi explicou que o artigo 187 do CC/02 reconhece que a violação da boa-fé objetiva pode corresponder ao exercício inadmissível ou abusivo de posições jurídicas. "Assim, o condômino não pode exercer suas pretensões de forma anormal ou exagerada com a finalidade de prejudicar seu vizinho", mencionou. 
A 3ª turma manteve a condenação em danos morais no valor arbitrado pelo tribunal de segunda instância (REsp 1.096.639). 

Uso indevido
No caso de imóvel alugado, o locador (proprietário) tem o dever de zelar pelo uso adequado de sua propriedade, assegurando-se da correta destinação dada pelo inquilino, principalmente no que se refere à higiene e limpeza da unidade objeto da locação. Esse entendimento é da 3ª turma. 
No Condomínio Residencial Suite Service há uma regra que obriga os condôminos a permitir o acesso às suas unidades para que sejam realizados serviços de limpeza. Mesmo notificada dessa obrigação, uma locatária não permitiu que os funcionários responsáveis pela limpeza entrassem em seu apartamento. 
Diante disso, o condomínio moveu ação cominatória contra a locatária. Sustentou que as condições precárias de higiene da unidade afetaram os demais condôminos, causando-lhes riscos à saúde e ao bem-estar no prédio. 

Responsabilidade
O juízo de 1º grau determinou a citação da locatária, mas verificou que ela estava impossibilitada de comparecer, pois precisava passar por avaliação médica antes. Diante disso, autorizou o pedido do condomínio, para incluir o proprietário no polo passivo da demanda. 
Após ser citado, o proprietário apresentou contestação, na qual sustentou que não havia responsabilidade solidária pelas obrigações condominiais entre locatário e locador. Como não obteve sucesso nas instâncias ordinárias, ele interpôs recurso especial perante o STJ.
 De acordo com o ministro Massami Uyeda, relator do recurso especial, "o locador mantém a posse indireta do imóvel, entendida como o poder residual concernente à vigilância, à conservação ou mesmo o aproveitamento de certas vantagens da coisa, mesmo depois de transferir a outrem o direito de usar o bem objeto da locação". 
Ele explicou que, tratando-se de direito de vizinhança, a obrigação decorre da propriedade da coisa. "Por isso, o proprietário, com posse indireta, não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade", afirmou. 
A 3ª turma negou provimento ao recurso especial, pois concluiu que o proprietário possui legitimidade para responder por eventuais danos relativos ao uso de sua propriedade (REsp 1.125.153). 

Subsolo
O artigo 1.229 do CC/02 estabelece que a propriedade do solo abrange a do subsolo correspondente. Contudo, a segunda parte do dispositivo limita o alcance desse subsolo a uma profundidade útil ao seu aproveitamento. Com esse entendimento, a Terceira Turma impediu que proprietários de um imóvel se opusessem às atividades realizadas pelos vizinhos em seu subsolo. 
Na origem, um casal moveu ação indenizatória por danos materiais e morais contra seus vizinhos. Alegaram que o seu imóvel havia sofrido danos decorrentes de obras, principalmente escavações, realizadas em sua propriedade. 
Em 1ª instância, o juiz determinou que os vizinhos pagassem indenização por danos materiais e também que retirassem os tirantes utilizados na ancoragem da parede de contenção erguida. Na apelação, o TJ/RS manteve a indenização, mas afastou a determinação de remoção dos tirantes.
 No recurso especial, os proprietários alegaram violação aos artigos 1.229 e 1.299 do CC/02, que tratam, respectivamente, da propriedade do subsolo e do direito de construir. 

Utilidade
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, "o legislador adotou o critério da utilidade como parâmetro definidor da propriedade do subsolo, limitando-a ao proveito normal e atual que pode proporcionar, conforme as possibilidades técnicas então existentes". 
Ela explicou que tal critério tem a ver com a proteção conferida pela Constituição Federal à função social da propriedade, "incompatível com atos emulativos ou mesquinhos do proprietário, desprovidos de interesse ou serventia", afirmou. 
A relatora verificou no processo que não houve nenhum prejuízo ou restrição ao direito de uso, gozo e fruição da propriedade e, ainda, que a parcela do subsolo utilizada para a realização de obras (a quatro metros do nível do subsolo) não devia ser considerada parte integrante da outra propriedade. A turma negou provimento ao recurso especial (REsp 1.233.852).

Fonte: STJ

Aluguel por uso de imóvel comum só é devido por ex-cônjuge após a partilha

A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, em processo de relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, deu parcial provimento a recurso de apelação cível interposto por uma engenheira agrônoma contra decisão que, além de dissolver a união estável havida com um bancário, determinara a partilha do automóvel adquirido com esforço comum, e, do mesmo modo, do valor despendido para a reforma do segundo pavimento do imóvel de propriedade do varão. 

Este, por sua vez, obtivera parcial êxito em sua reconvenção, com a condenação da ex-companheira ao pagamento de aluguel mensal, desde o fim do relacionamento, pelo uso exclusivo de um automóvel Fiat Uno e do imóvel que serviu de moradia ao casal. Irresignada, a mulher pediu o afastamento do dever de pagar mensalidade pela utilização do patrimônio comum. Destacou que, durante o período em que estiveram separados, suportou sozinha as despesas com a conservação dos bens e concluiu o projeto de expansão do imóvel.

Em seu voto, o relator ressaltou que o caso em contenda não configura condomínio, mas sim comunhão patrimonial, razão pela qual “somente é viável o arbitramento de aluguel pelo uso de bem que está na posse exclusiva de um dos consortes, depois de promovida a dissolução da união e efetivada a respectiva partilha de bens”. Como consequência, o termo inicial da verba acabou postergado para a data da decisão de 1º grau, solucionando de forma mais simétrica e ponderada o conflito de interesses. A decisão foi unânime. 

Fonte: TJ/SC
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI172656,51045-Aluguel+por+uso+de+imovel+comum+so+e+devido+por+exconjuge+apos+a

Bens públicos não estão sujeitos a usucapião



O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou recurso a um particular contra os Correios e o município de Salvador que pretendia ter reconhecida como propriedade privada uma área livre não edificada. Segundo laudo pericial, a área integra o loteamento Cidade da Luz e foi incorporada ao município por Termo de Acordo e Compromisso celebrado em 1958 e registrado no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Salvador.

Segundo o relator do recurso, juiz federal convocado José Alexandre Franco, embora o TAC assinado não descreva a destinação a ser dada especificamente à área, o exame técnico não deixa dúvidas de que se trata de área destinada a passeio público e área verde e, portanto, pertencente à municipalidade. “Tratando-se de área livre, não há possibilidade de o imóvel permanecer nas mãos do particular, mesmo que exerça a posse há vários anos e o poder público tenha sido desidioso na sua retomada”, explicou o relator. A 2ª Turma Suplementar do tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

Para o relator, “a Constituição Federal estabelece a imprescritibilidade sobre bens integrantes do domínio público (artigo 183, parágrafo 3º, e artigo 191, parágrafo único), o que sempre foi repetido pela jurisprudência inclusive do Supremo Tribunal Federal”, disse, referindo-se à Súmula 340 do STF.

Alexandre Franco citou ainda precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tais como o Recurso Especial 489.732/DF e a Ação Cautelar 0015727-10.2000.4.01.3500.

O recorrente procurou a Justiça Federal em Salvador alegando que, pela Lei 6.766/1979, somente as áreas especificamente definidas em registro de loteamento como destinadas à abertura de ruas e praças e espaços livres ou a equipamentos urbanos transferem-se ao patrimônio público, o que não seria o caso. (...)

Leia a íntregra em: http://www.conjur.com.br/2013-fev-15/bens-publicos-nao-sujeitos-usucapiao-reafirma-trf
Processo 200401000034986
Revista Consultor Jurídico, 15 de fevereiro de 2013

Licença-maternidade à co-mãe é proteção à criança

Em perfeito diálogo do direito com a situação dos fatos, na busca de empreender a solução adequada diante de proposição de uma regra jurídica, decisão judicial proferida, esta semana, concedeu licença-maternidade para servidora pública fornecer ao filho da companheira o aleitamento materno, mediante a técnica de translactação.

A servidora optou por efetuar tratamento hormonal com vistas a produzir leite materno, quando a companheira, a mãe biológica, por ser profissional autônoma, se acha impedida de atender às necessidades de aleitamento e cuidados do neonato.

A decisão do magistrado Marco Antonio da Silva Lemos, da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, ponderou, de início, que embora não se contenda sobre a condição de co-mãe, da servidora, quem engravidou não foi ela, mas sua consorte; certo, então, que o direito de mãe não gestante à licença-maternidade, não foi ainda objeto de previsão legal estrita e sequer resta pacificado na jurisprudência. No entanto, ponderou por outro interesse maior, afetado pela controvérsia, que vem a ser o do direito do recém-nascido, com menos de um mês de vida, ao aleitamento.

No ponto, sublinhou a decisão os deveres preponderantes de cuidados à criança, diante da realidade fática que não pode ser encarada ou enfrentada com visão meramente formal ou acadêmica.

De fato, na estrita dicção da lei, “muito embora o favor legal receba o “nomen juris” de “licença-maternidade”, a mera condição de mãe não autoriza sua concessão, exige-se a condição de gestante”. Todavia, a idéia da lei, em sua operabilidade, traçada por diretivas do atual Código Civil, tem a dizer que a licença é, antes de mais, uma licença-natalidade, ou seja, concedida em proteção do neonato.
(...)
Leia a íntegra em:http://www.conjur.com.br/2013-fev-17/jones-figueiredo-licenca-maternidade-co-mae-protecao-recem-nascido