terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Os problemas advindos das famílias monoparentais

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE FAMÍLIA MONOPARENTAL

A família monoparental no decorrer dos anos ganhou intensidade e visibilidade (SANTANA, 2011). Assim, a Constituição Federal veio reconhecer as famílias monoparentais, conforme estabelece o artigo:
Art. 226,§ 4°-  Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Com relação à nomenclatura, necessário esclarecer que o termo ‘’família monoparental’’ constitui um silogismo, o qual visa denominar a presença de um só genitor, homem ou mulher, no papel da criação, educação e manutenção da prole (SANTOS; SANTOS, 2008/2009).
O genitor da família monoparental enfrenta jornadas árduas de trabalho extra e intrafamiliar, já que labora durante o dia de trabalho e depois volta a trabalhar dentro da própria casa, além da função de educar e cuidar dos filhos (BRITO, 2008).
Quanto aos reflexos dessa entidade família, o principal deles é a subtração da finalidade procriativa para a configuração da família, pois deixou de ser necessária a figura de um par.
Todavia, curial ressaltar que essa desnecessidade da figura de um par pode ter várias origens, podendo ser fruto de uma decisão voluntária ou involuntária do genitor (SANTANA, 2011).

3.1 TIPOS DE FAMÍLIAS MONOPARENTAIS

As famílias monoparentais podem ser aquelas constituídas por pais viúvos, pais solteiros que criam seus próprios filhos ou filhos adotados, mulheres que utilizam de técnicas de inseminação artificial e por fim, pais separados ou divorciados.
Isto porque, essas famílias podem se originar do mero acaso, como nos casos de viuvez, ou simplesmente como fruto da vontade, conforme explica o professor José Sebastião de Oliveira na seguinte passagem:
Como primeiro fator responsável pelo fenômeno monoparental pode-se citar a liberdade com que podem as pessoas se unir e se desunir, seja através de formalidades cogentemente estabelecidas, como decorre do casamento, seja de maneira absolutamente informal, como acontece na união estável. (OLIVEIRA, 2002, p. 215)
Com relação aos pais viúvos, pode-se afirmar que tal tipo de família monoparental é a mais antiga. Isto se deve ao fator da eventualidade, pois mesmo no passado em que só era admitido o casamento como forma constitutiva de família, quando um dos cônjuges falecia, forçosamente formava-se uma família monoparental.
Entretanto, cumpre observar que atualmente, em virtude da elevada expectativa de vida das pessoas, tal espécie de família monoparental tende a diminuir, pois não forma família monoparental a morte do pai ou da mãe quando os filhos já estão criados e possuem família própria (BRAIDO, 2003, p. 42).
Por fim, importante destacar que as famílias monoparentais oriundas do falecimento de um dos cônjuges há muito tempo já existia. Todavia, o reconhecimento dessa entidade familiar veio no sentido de dar legalidade as formações decorrentes da vontade voluntária das pessoas, e não do mero acaso.
No que tange as famílias formadas por mãe solteira, pode existir tanto aquela mulher que engravida acidentalmente e se vê obrigada a assumir a criança como também aquela que deseja engravidar e, às vezes sem que o parceiro saiba, engravida e cria o filho sozinha (BRAIDO, 2003, p. 46).
No que se refere-se a família monoparental constituída por adoção, o Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90) permite a adoção por apenas uma pessoa, independentemente do estado civil, desde que preenchidos os requisitos do art. 42,§ 3°, que estabelece que o adotante seja maior de vinte e um anos e conte com mais de dezesseis anos de idade em relação ao adotado.
Quanto aos pais separados ou divorciados, interessante é a análise que ocorre uma transitoriedade de uma família biparental para outra monoparental (DIAS, 2005, p. 200). Dentre todas as espécies de família monoparental, é a que garante ao filho melhores condições econômicas em decorrência do recebimento de pensão alimentícia.
Igualmente, constitui vínculo monoparental a entidade familiar chefiada por algum parente que não um dos genitores, como a avó que cuida do neto, por exemplo.
Até mesmo as estruturas de convívio constituídas por quem não seja parente, mas que tenha crianças ou adolescentes sob sua guarda, podem receber tal denominação (DIAS, 2007, p. 194)

3.2FAMÍLIA MONOPARENTAL DECORRENTE DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL

Tal tipo de família é fruto da revolução tecnológica e da independência da mulher, de modo que ela consiga concretizar a chamada ‘’produção independente’’, sem necessidade de nenhum companheiro.
Mesmo que a adoção por mulheres solteiras seja permitida, muitas vezes não supre o sonho de engravidar, por isso elas optam em recorrer aos avanços tecnológicos a fim de concretizar o sonho de ser mãe, sem a necessidade de um parceiro para tanto.
Existem críticas no sentido que estaria impondo a criança à ausência da posição paterna, o que poderia resultar em prejuízo psicológico, social e ético. Contudo, a corrente favorável relembra o princípio do livre planejamento familiar, consagrado pela Constituição, que trata do direito de todo indivíduo vivenciar sua vida sexual e reprodutiva de forma livre e sem a intromissão do Estado. (ABRAHÃO, 2003)

3.3 O PROBLEMA DO ABANDONO AFETIVO E DA ALIENAÇÃO PARENTAL NAS FAMÍLIAS MONOPARENTAIS DECORRENTES DE DIVÓRCIO OU SEPARAÇÃO

Com relação à família monoparental de pais separados ou divorciados, regerá o princípio do melhor interesse da criança e da proteção da pessoa dos filhos (TARTUCE, 2006). Dispõe o Código Civil:
Art. 1.583 – a guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1° Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar comuns.
§ 2° A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la, objetivamente, mais aptidão para propriciar aos filhos os seguintes fatores:
I-  Afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II-  saúde e segurança;
III-   educação.
§ 3° A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha supervisionar os interesses dos filhos.
Importante destacar o abandono afetivo e a alienação parental como os atuais problemas consoantes à família monoparental decorrente de pais separados.
Os pais possuem, em relação aos filhos, o dever de sustento, de cuidado, de zelo, preservados pela Constituição Federal de 1988, através do art. 227. Não obstante a existência dos mencionados deveres objetivos e subjetivos de cuidado, é verídica a informação de que muitos lares são compostos de famílias monoparentais, situação que impulsiona um dever de provimento das mais básicas subsistências às diversas necessidades de crianças e adolescentes, muitas vezes suportadas por apenas um dos pais, geralmente o que detém a guarda. (COSTA, 2011)
Nesse sentido, o abandono afetivo constitui no abandono moral por parte do genitor que não deteve a guarda da criança. Embora dê o suporte financeiro, ou seja, a pensão alimentícia, não se mostra presente na vida do filho, ocasionando traumas e sentimento de vingança.
Por sua vez, a alienação parental é a rejeição do filho para com o genitor que não detém sua guarda. Isso decorre em virtude da ruptura da vida conjugal: o genitor passa a desenvolver um sentimento de traição, de abandono e quer se vingar do ex cônjuge afastando o filho, e passando então a criar situações para dificultar ou impedir as visitas, com a finalidade de fazer o filho rejeitar o pai ou a mãe que não possua sua guarda.
Nesses casos, a guarda única pode permitir ao pai ou a mãe que a detenha exclusivamente monopolizar o controle sobre a pessoa do filho, a fim de desequilibrar seu relacionamento com o outro genitor. (SOUZA, 2011)

3.4POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AUXÍLIO DAS FAMÍLIAS MONOPARENTAIS

Inúmeros são os problemas derivados da fragilidade das famílias monoparentais, tanto de ordem afetiva quanto material.
Nesse viés, já foram expostas as questões que vão desde os traumas do abandono afetivo dos pais até a alienação parental.
 Há que acrescentar a análise da difícil situação econômica-financeira deste tipo de família, por na maioria das vezes contar com a renda exclusiva de um dos genitores. Quando isso não ocorre, ainda se está sujeito ao não pagamento da pensão alimentícia pelo genitor.
Destarte, os genitores de uma família monoparental necessitam do auxílio do Poder Público, pois enfrentam a queda do poder aquisitivo da família, além de serem sobrecarregados de responsabilidades que antes era dividida a dois (SANTOS, SANTOS, 2008/2009).
Contudo, o que percebemos é que não há uma política pública específica para essa entidade familiar. O que o Estado proporciona são políticas abrangentes para as famílias, tais como bolsas de auxílio à renda, deixando em segundo plano as entidades familiares atípicas.
Em suma, de nada adianta o reconhecimento da entidade familiar da monoparentalidade se o Estado não contribui para a manutenção desses núcleos sem o mínimo respaldo de garantia de dignidade (OLIVEIRA, 2002).

WITZEL, Ana Claudia Paes. Análise da família monoparental como entidade familiar após o advento da Constituição Federal de 1988. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3519, 18 fev. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23739>. Acesso em: 19 fev. 2013.

Consumidor pode cancelar passagem aérea sem multa até 7 dias após compra

Com a decisão, ficou mantida sentença do Juizado Especial que afirma haver possibilidade de cancelamento de compra de passagem aérea sem multa pelo cliente, quando ocorre no prazo de 7 dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço. O Juizado entendeu que a empresa não comprovou ter fornecido ao consumidor as informações necessárias em caso de desistência da compra, sendo patente "a falha na prestação do serviço". 

A 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF negou, por unanimidade, provimento a recurso de uma agência de turismo contra um consumidor por entender que a faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento do fornecedor, prevista no art. 49 do CDC, aplica-se aos contratos de transporte aéreo de passageiro concluídos por intermédio da internet.


A sentença determinou a rescisão do contrato de compra e venda das passagens aéreas e condenou a requerida a restituir à parte autora a quantia paga pelo produto. O pedido de indenização por dano moral postulado pelo autor, no entanto, não foi acolhido porque "o descumprimento da obrigação contratual, por si, não gera o dever de ressarcir".

Citando decisão do STJ, o juiz Aiston Henrique de Sousa da 2ª turma Recursal afirmou que a faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento levam em consideração a maior vulnerabilidade do consumidor alcançado pelo vendedor ambulante, TV ou telefone, sem possibilidade de reflexão. Por isso, afirma, foi estabelecida a regra do art. 49 do CDC, permitindo a desistência do contrato no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura, quando ocorrer fora do estabelecimento comercial. 

De acordo com Sousa, no caso das compras por internet, também fora do estabelecimento do fornecedor, há instrumentos de indução que se opõem à reflexão, como a propaganda via e-mail, flash player, etc. "De outra parte, é grande a possibilidade de erro nas operações para finalização da compra, pois o próprio consumidor as realiza. Em razão disso, se reforça a necessidade de referido instrumento jurídico com o objetivo de permitir a formação de relações jurídicas equilibradas", afirmou.

Veja a íntegra da decisão.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI172763,91041-Consumidor+pode+cancelar+passagem+aerea+sem+multa+ate+7+dias+apos

Alienação Fiduciária de Bem Móvel

O art. 1361 do Código Civil dispõe para alienação fiduciária o seguinte:
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
Da coisa infungível, salienta-se a necessidade de identificação da coisa, ou seja, por número, marca, sinal, pois desta forma estará o financiador se resguardando do bem que encontra-se em domínio direto pelo fiduciante, conforme prescreve  o art. 1°, §3° do Decreto–Lei 911/69.
Isto posto, a alienação fiduciária em garantia ou propriedade fiduciária, como é determinada pelo Código Civil, trata-se de um contrato pelo qual as partes pactuantes denominadas alienante/fiduciante (devedor) transfere ao fiduciário/financiador (credor) o bem móvel como garantia ao pagamento total da dívida contraída, observando neste ato que o devedor transfere ao credor somente a posse indireta do bem e o domínio resolúvel, ou seja, não ocorre a tradição do bem. Insta salientar, no momento em que o devedor efetua o pagamento total da dívida, a propriedade do bem alienado é revertida, não sendo mais o alienante apenas depositário e possuidor direito do bem móvel.
Segundo Marcelo M. Bertoldi, o contrato de alienação fiduciária em garantia faz referência a um contrato acessório, senão vejamos:
Como se pode perceber, o contrato de alienação fiduciária em garantia decorre da existência de outro contrato, o contrato de compra e venda. Por este contrato, o devedor-fiduciante, ao tempo em que adquire o bem (contrato de compra e venda), utilizando-se de financiamento, passa a titularizar o domínio do mesmo e, ao mesmo tempo, transfere esse domínio ao credor-financiador em garantia da dívida contraída.[2] 
É clara, também, a lição de Arnaldo Rizzardo sobre o caráter acessório da alienação fiduciária:
A alienação fiduciária é um contrato acessório de outro principal.
...
Daí a conclusão, em face do principio acessorium sequitur principale. Constatando a nulidade de contrato principal, também, a alienação fiduciária será nula.
Pela natureza acessória é que se veda ao credor consolidar em seu nome o dominio, quando ocorre a mora do fiduciante. A alienação dirige-se exclusivamente para garantir a dívida e é medida na proporção de seu montante.[3]
Quando da classificação do contrato, pode-se dizer que é oneroso, bilateral, real e comutativo. Assim, é oneroso devido ao sacrifício patrimonial imputado as partes; é bilateral por existir uma prestação e contraprestação para as partes contratantes; e real porque somente é efetivado pela transferência da posse indireta e do domínio resolúvel do bem, observando sempre que não há a transferência da posse direta do bem, ou seja, a tradição não ocorre; e é comutativo porque as partes tem noção da equivalência da prestação e contraprestação, quer dizer do sacrifício patrimonial inserto no negócio jurídico.
No mais, a previsão legal, instituída no Código Civil, prescreve alguns detalhes necessários para a constituição da alienação fiduciária, senão vejamos:
Art. 1361, § 1º. Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicilio do devedor, ou em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
...
Art. 1362. O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá:
I – o total da dívida, ou sua estimativa;
II – o prazo, ou a época do pagamento;
III – a taxa de juros, se houver;
IV – a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.[4]
NOGUEIRA, Luciana Monteiro. Apreciação valorativa do inadimplemento contratual com alienação fiduciária em garantia de bem móvel. Aplicação do direito positivo x teoria do adimplemento substancial. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3492, 22 jan. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23506>. Acesso em: 19 fev. 2013.

A análise dos contratos de financiamento estudantil (FIES)

O objeto do contrato de FIES é proporcionar ao estudante de baixa renda um financiamento do curso de graduação de formação superior, ou seja, é fixado um limite de crédito global para o curso pretendido pelo estudante durante seu prazo regular.
É preciso, prefacialmente, asseverar que muitos estudantes inadimplentes não pretendem se furtar ao pagamento do financiamento que lhes possibilitou cursar a sonhada graduação.
Todavia, ainda que esteja habilitada, muitos são vítimas do mal que assola o país – o desemprego – situação inesperada que impossibilita o estudante, momentaneamente, de arcar com os custos entabulados, sob pena de retirar do necessário ao sustento de seus familiares ou mesmo depender do auxílio de terceiros, inclusive sob patente violação ao princípio da dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/1988).
Mister esclarecer que o Programa de Financiamento Estudantil (FIES) foi criado em 1998, em substituição ao crédito educativo, que se tornou inviável financeiramente por causa da alta taxa de inadimplência (70%), quando ao percentual financiado deveriam ser aplicados elementos justos de capitalização, juros módicos e cobrança de multa razoável, ou mora, pelo atraso de pagamento.
Ocorre que tas prestações são reajustadas sobremaneira, de forma assustadora.
Muito embora se soubesse que, passada a fase dos primeiros 12 (doze) meses, após a conclusão do curso, se chegaria à fase de amortização da dívida, o montante que vem sendo cobrado exorbita qualquer valor justo, uma vez que, em sua essência, estão embutidas taxas, comissões de permanência, capitalização irregular, além de cobrança de juros sobre juros, e outras ilegalidades.
Como é cediço, recentemente, a jurisprudência tem consagrado o Contrato de FIES como um programa de governo, de natureza social, logo, podemos concluir que estamos diante de um Contrato Administrativo, de natureza mista, denominado pela doutrina como fomento administrativo.
Sebastian Matin-Retortillo Baquer esclarece que:
 “é antiga e generalizada a fórmula de que com o fim de impulsionar e estimular a realização de determinadas atuações dos cidadãos, o Poder Público oferece e facilita auxílios e ajudas de todo tipo; de modo principal, de caráter econômico e dinheiro. Técnicas de distintas naturezas que têm claros antecedentes medievais, e que se afirmam e se desenvolvem com a consolidação do Estado Absoluto.”[1]
Por sua vez, Diogo de Figueiredo Moreira Neto define fomento como:
“a função administrativa através da qual o Estado ou seus delegados estimulam ou incentivam, direta, imediata e concretamente, a iniciativa dos administrados ou de outras entidades, públicas e privadas, para que estas desempenhem ou estimulem, por seu turno, as atividades que a lei haja considerado de interesse público para o desenvolvimento integral e harmonioso da sociedade.”[2]
Assim, o contrato fomentado, na espécie o FIES deve se submeter ao regime de direito público, administrativo, cujas normas devem observar os princípios constitucionais da administração pública, quais sejam: legalidade, impessoabilidade, moralidade, publicidade e eficiência, motivação, igualdade, finalidade, dentre outros, e subsidiariamente no que for aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor. 
Como adverte Silvio Luis Ferreira da Rocha - no entanto sem fazer alusão a especificação de fomento econômico, mas apenas Fomento como regra geral – “a atividade de fomento, enquanto atividade administrativa, deve estar submetida ao regime jurídico administrativo, que, no Brasil, decorre, diretamente, da Constituição Federal.  Assim, a atividade de fomento submete-se aos princípios da legalidade, impessoabilidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, redação da EC 19), além da motivação (art. 93, X), da igualdade e da finalidade, entre outros.”
Ademais, a Constituição da República Federativa do Brasil, em diversos dispositivos, trata da atividade de Fomento. No art. 3º, especifica como objetivos garantir o desenvolvimento nacional e promover o bem de todos (inc. I e IV), erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, a fim de construir uma sociedade livre, justa e solidária (inc. III e I). Ao disciplinar a ordem social, afirma que o seu objetivo é o bem-estar e a justiça social (art. 193). A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados dentre os princípios (art. 170): a redução das desigualdades regionais e sociais, e a busca do pleno emprego (inc. VII e VIII). Por sua vez, determina que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205).
Nessa perspectiva, o contrato de FIES, por também estar submetido ao regime de direito privado, neste aspecto, faz parte do micro sistema do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, in verbis:
“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
O Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade decidiu que as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO. RESTRIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Procurador Geral da República, pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - BRASILCON e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. As duas últimas são instituições que ingressaram no feito na qualidade de amici curiae. 2. Entidades que participam na qualidade de amicus curiae dos processos objetivos de controle de constitucionalidade, não possuem legitimidade para recorrer, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. Decisões monocráticas no mesmo sentido. 3. Não conhecimento dos embargos de declaração interpostos pelo BRASILCON e pelo IDEC. 4. Embargos opostos pelo Procurador Geral da República. Contradição entre a parte dispositiva da ementa e os votos proferidos, o voto condutor e os demais que compõem o acórdão. 5. Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente. Decisão  O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos opostos pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor-BRASILCON e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor-IDEC, vencido o Senhor Ministro Carlos Britto. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. No mérito, por unanimidade, o Tribunal recebeu parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, inciso I do RISTF), ante a ausência ocasional da Ministra Ellen Gracie (Presidente). Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 14.12.2006.” (ADI-ED 2591/DF - DISTRITO FEDERAL; EMB. DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE; Relator(a):  Min. EROS GRAU; Julgamento: 14/12/2006; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Publicação DJ 13-04-2007 PP-00083; EMENT VOL-02271-01 PP-00055)[3].
Com efeito, entendemos que o contrato de FIES – Financiamento Estudantil, visa incrementar, incentivar, apoiar, os jovens a se profissionalizarem, através da educação em nível superior, de forma a contribuir com o desenvolvimento da sociedade e da nação brasileira, a fim de se concretizar as normas constitucionais do art. 3º., 170, 193, 205, acima especificadas. Ressalva-se que tal finalidade, somente poderá ser atingida se houver respeito aos princípios constitucionais da administração pública e subsidiariamente as normas do Código de Defesa do Consumidor.

BARBOSA, Igor de Andrade. A análise dos contratos de financiamento estudantil (FIES) assinados durante a vigência das Leis nº 8.436/92 e 10.260/01, sob a ótica do consumidor. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3488, 18 jan. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23490>. Acesso em: 19 fev. 2013.

Liberdade de consciência e de crença religiosa

(...)


O Tribunal Constitucional julgou que a decisão da justiça ordinária, que condenara o recorrente, interferira de forma inadmissível na liberdade de consciência e de crença religiosa que é conferida aos cidadãos alemães (artigo 4, 1, de sua Lei Fundamental)[4]. Para chegar a essa conclusão, o Tribunal partira do pressuposto de que a liberdade de crença não é apenas garantida a membros de igrejas ou comunidades religiosas tradicionais, mas também àqueles que aderem a outras associações religiosas menos conhecidas. Em consequência disso e do mandamento da neutralidade religiosa e ideológica do Estado, deixou expresso que a força do número de uma determinada comunidade ou sua relevância social não deve ter influência sobre as decisões dos poderes públicos. Portanto, num Estado que prestigia seriamente a dignidade da pessoa humana e a autodeterminação dos indivíduos como valores que vinculam toda comunidade nacional, deve-se assegurar ao indivíduo, através da liberdade de crença, um espaço jurídico livre da intervenção estatal, no qual ele possa desenvolver a forma de vida que bem atenda às suas convicções religiosas[5].

Como consequência lógica dos pressupostos que assentara, o Tribunal concluiu, então, que a liberdade de crença é mais do que a simples tolerância religiosa, isto é, mais do que apenas suportar as convicções religiosas ou não-religiosas de outros membros de uma comunidade, ou apenas a liberdade (interior) de acreditar ou não acreditar. Mais do que isso, ela compreenderia também a liberdade (exterior) de manifestar, confessar e divulgar as suas convicções religiosas. Nela também se garante o direito dos cidadãos de orientar todas as suas condutas em obediência aos ensinamentos de sua crença e de agir em conformidade com suas convicções[6].

O Tribunal afirmou ainda que não são apenas as convicções que se baseiam em disposições imperativas de uma determinada crença que são protegidas pela liberdade de crença, pois ela também protege convicções religiosas que não signifiquem obrigatoriamente, numa concreta situação de vida, uma exclusiva reação segundo modelos previamente dispostos em enunciados imperativos de convicção religiosa, assegurando, pois, aos indivíduos a possibilidade de uma reação segundo os melhores e mais adequados meios para superar uma determinada situação concreta de vida, tudo conforme a posição de sua crença[7].


(...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-fev-18/constituicao-poder-prevalencia-liberdade-religiosa-direito-vida2
Néviton Guedes é desembargador federal do TRF da 1ª Região e doutor em Direito pela Universidade de Coimbra.
Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2013

Pode existir hierarquia entre os direitos fundamentais? (Néviton Guedes, desembargador federal)



O título deste artigo já por si deveria provocar todos os nossos alarmes e cuidados. É certo que, contemporaneamente, na moderna teoria e dogmática constitucional, poucos colocam em questão o fato de que não possa existir hierarquia entre os direitos fundamentais. Num quadro em que o próprio poder constituinte — é o caso do Brasil — se eximiu de estabelecer qualquer prevalência — em abstrato — de qualquer dos bens tutelados por normas de direitos fundamentais, consentir com que tal hierarquia fosse fixada por órgãos que têm apenas a função de interpretar e concretizar a Constituição seria — em antiga advertência de Francisco Campos — aceitar que esses órgãos tivessem primazia sobre o próprio poder constituinte.

Infelizmente, contudo, a conclusão de ausência de hierarquia entre direitos fundamentais — que é correta — acabou vulgarizando a ideia de que direitos fundamentais tão importantes — como a vida — podem ser preteridos sem maior consideração e de forma precipitada. A ideia de que o direito à vida, por exemplo, possa, em situações extremas, ceder diante de outros bens constitucionalmente protegidos não pode ser confundida com a certeza hoje já popularizada de que essa preterição possa ser promovida de forma imprudente e irrefletida.

Para ficar em exemplo conhecido, a afirmação genérica e abstrata de que o direito à liberdade e de autodeterminação da mulher prevaleceria sempre e sempre sobre o direito à vida no caso do aborto é uma dessas precipitadas generalizações que temos o dever constitucional de evitar. A vida pode ceder diante de outros direitos fundamentais — isso é certo —, mas apenas em situações excepcionalmente fundamentadas, em que a carga argumentativa se manifeste induvidosamente a favor de outros direitos fundamentais. Para nosso infortúnio, contudo, nesse terreno de colisões de direitos fundamentais, os casos de fácil e de evidente solução são menos comuns do que as respostas arbitrárias e ligeiras que acabam suscitando.
(...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-fev-18/constituicao-poder-prevalencia-liberdade-religiosa-direito-vida2

Néviton Guedes é desembargador federal do TRF da 1ª Região e doutor em Direito pela Universidade de Coimbra.
Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2013