segunda-feira, 4 de março de 2013

Adotantes avançam na conquista por licença-paternidade

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O “caso semente” que chamou a atenção para a extensão do benefício aos homens foi o do geógrafo Otaviano Eugênio Batista. Solteiro, aos 52 anos adotou João Carlos, com nove anos. Ele é funcionário do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea), em Brasília. Ao passar um mês de férias com o filho recém-adotado, percebeu que precisaria de mais um período para conhecer melhor a criança e estabelecer laços. Otaviano, então, fez uso do princípio da isonomia: assim como mães adotantes têm 120 dias de licença maternidade, ele também queria o benefício.

Agora, a mesma lei que obriga a Previdência a pagar os 120 dias, também estende esse benefício a homens que adotam sozinhos. Mas a lei deu ainda mais um passo. A partir da união civil homoafetiva, casais homossexuais também passaram a constituir família oficialmente e adotar crianças. Até então, quando o faziam, era com o nome de um parceiro ou de outro; ou de uma parceira ou outra, no caso de união entre mulheres. Agora o casal homossexual não só adota, como igualmente um deles pode requerer a licença. Casais de mulheres já tiveram acesso com mais facilidade. Faltava, justamente, que casais masculinos conseguissem o intento.

Pois um casal de homens de Gravataí (RS) — junto legalmente por meio de união civil — entrou para a história das conquistas legais masculinas e marcou também o avanço na área do direito homoafetivo no Brasil. Juntos há 17 anos, os dois rapazes levaram três anos para conseguir a adoção e mais dois para obterem o benefício da Previdência. Para eles, um casal de lésbicas foi o exemplo. Elas adotaram um bebê e obtiveram o benefício da Previdência sem problemas. No entanto, por serem homens, tiveram de juntar argumentos. Citaram o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Constituição Federal e alegaram que o benefício previdenciário da licença não é destinado ao pai ou à mãe, mas sim, à criança.
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Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-mar-01/ivone-zeger-homens-adotantes-avancam-conquista-licenca-paternidade

Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão, integrante da Comissão de Direito de Família da OAB-SP e autora dos livros Herança: Perguntas e Respostas e Família: Perguntas e Respostas.
Revista Consultor Jurídico, 1º de março de 2013

Sociedades S.A.: Saída de sócios deve ser encarada com serenidade



Se há algo que impacta negativamente a vida de escritórios de advocacia, é a saída de sócios importantes ou de uma área inteira. (...). Pior quando uma equipe inteira deixa tudo preparado em sigilo e sai de um dia pro outro, para um escritório já montado e tramado meses antes. (...)

É direito de qualquer advogado deixar uma banca que não esteja em alinhamento com seus planos — mas que o faça corretamente. Enfim, que cada um reflita sobre a melhor forma de tomar uma decisão como essa. Aprendemos com grandes profissionais que nunca devemos fechar uma porta — pois a ampulheta do mundo movimenta, gira e se esvai de forma absolutamente surpreendente.

Nosso olhar neste artigo recai sobre os que ficam, pois os que saem geralmente tem um plano traçado, seja ele qual for.

Mas como ficam os que são pegos de surpresa? Como tomar decisões corretas estando no olho do furacão? Como manter a equipe tranquila e segura? Como estabelecer um clima de trabalho equilibrado? E, não menos importante, como não deixar uma guerra sangrenta ser travada com os que saem?

É aqui que entra a importância da boa liderança, condução e gestão da crise. Timing é palavra-chave para evitar perdas maiores. Manter o foco torna-se vital para que a banca não perca espaço. Cabeça fria nessa hora! Se mal administrada, a crise pode contaminar letalmente a marca jurídica.
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O ideal é que se faça um acerto rápido e definitivo com os que saem. Se o escritório tiver um acordo de sócios, que se cumpra integralmente o combinado. Se precisar, faça alguma concessão. Se puder, use um mediador. Evite a qualquer custo uma ação judicial ou uma batalha agressiva. Esse gasto de energia tirará a banca do foco principal, que é a sua retomada, fortalecimento e manutenção de equipe, clientes e mercado. Caso não seja possível evitar o conflito, contrate um escritório para defendê-lo, jamais (jamais!) advogue em causa própria. Seu emocional poderá lhe trair.
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Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-mar-01/sociedades-sa-saida-socios-encarada-serenidade

Parte legítima: MPF pode atuar em causa ambiental, diz decisão

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso da Prefeitura de Florianópolis e manteve liminar que a proíbe de expedir novos alvarás e licenças de construção em áreas de preservação permanente na Praia do Santinho/Ingleses. A decisão da 4ª Turma foi tomada na última terça-feira (26/2).

A área em discussão compreende trecho que vai da entrada principal de Santinho até o mar. É considerada de preservação permanente por ser formada de dunas de restinga.

As construções foram proibidas liminarmente após o Ministério Público Federal ajuizar Ação Civil Pública em setembro do ano passado. A decisão judicial levou o município a recorrer ao TRF-4, pedindo a suspensão da medida.

Segundo a Prefeitura, o MPF não teria legitimidade para ajuizar ação que tem por fim a proteção de áreas não-pertencentes ao patrimônio da União, como as do estado e do município.

Para o relator do processo, juiz federal Loraci Flores de Lima, convocado para atuar na corte, sempre que um direito é transindividual, ou seja, de interesse coletivo, como o são as causas ambientais, o MPF é parte legítima para ajuizar Ação Civil Pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler a decisão. 
Revista Consultor Jurídico, 1º de março de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-mar-01/causa-ambiental-direito-coletivo-motiva-atuacao-mpf-trf

Contrato firmado com interditado judicialmente não tem validade



A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais anulou um contrato firmado entre o Banco Mercantil do Brasil e um policial militar reformado, interditado judicialmente em março de 1999 devido a um transtorno mental. Ele sofreu descontos nos seus rendimentos devido a um empréstimo contraído sem autorização de sua mãe e representante legal.

Segundo o relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, “o fato de ser declarada a nulidade do contrato não implica reconhecimento da inexistência de obrigação do interditado em devolver o valor tomado como empréstimo, porque autorizaria o enriquecimento sem causa. Porém, o total a ser restituído será o valor corrigido monetariamente apenas”.
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O Mercantil do Brasil alegou que o contrato foi assinado pelo próprio ex-militar, que compareceu ao banco, informou na ocasião todos os dados pessoais necessários para o cadastro e retirou o dinheiro. (...)

Em outubro de 2011, o contrato foi anulado, mas a juíza Maura Angélica de Oliveira Ferreira, da 1ª Vara Regional do Barreiro, rejeitou o pedido de indenização por danos morais por falta de provas e determinou que o ex-militar devolvesse à empresa R$ 4.750,36, a quantia recebida por empréstimo.

“Não vejo como não deixar de reconhecer a nulidade do contrato, pois, à época, o autor já estava interditado em razão de doença mental grave, que o tornava incapaz para os atos da vida civil. Por outro lado, a falha não gerou transtornos ao ex-militar, consistindo em mero aborrecimento”, ponderou.

No recurso, a mãe do ex-militar ressaltou que o banco em nenhum momento requereu a devolução do valor, portanto, essa ordem não poderia ser cumprida. Ela solicitou que essa condição fosse retirada ou que a sentença fosse cassada.

O TJ-MG negou provimento à apelação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Processo 4510930-28.2009.8.13.0024
Revista Consultor Jurídico, 1º de março de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-mar-01/contrato-firmado-interditado-judicialmente-nao-validade

Avós em lides alimentares é litisconsórcio necessário



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Cotejo do artigo 77 do Código de Processo Civil, com o artigo 1698 do Código Civil: nova possibilidade de chamamento ao processo?

Estabelece o artigo 77 do Código de Processo Civil ser viável o chamamento ao processo quando: "I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum".

Na situação ora vertente (em que, por exemplo, somente os avós paternos são demandados pelo alimentante e aqueles desejam que os avós maternos integrem, também, a lide), cotejando-se com tal disposição legal se percebe, “prima facie”, que nenhum dos avós é fiador ou devedor solidário do pai (ou mãe) inadimplente, nem tal dívida alimentícia é comum a estes, ante o dever dos pais (e não dos avós) na criação e sustento dos filhos (netos daqueles). Portanto, analisando-se isoladamente tal cânone processual, não se admitiria o chamamento ao processo nessas situações.

Entretanto, houve uma reviravolta em tal pensamento com o advento do artigo 1698, do Código Civil: “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.” (g.n.)

Ou seja, o direito material - imiscuindo-se no processual - diz ser possível o chamamento ao processo na qual todos os avós, guindados ao polo passivo, responderiam, em tese, por obrigação subsidiária (e não solidária, como prevê o artigo 77, seja pelo seu inciso III, seja pelo fato de, na prática, os fiadores abrirem mão do benefício de ordem e se tornarem devedores solidários) de alimentos a seus netos.
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Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-mar-02/chamar-avos-maternos-paternos-lides-alimentares-litisconsorcio-necessario