1– ESPÉCIES DE TROCA
A Lei nº 8.078/1990, qual seja o Código de Defesa do
consumidor, tutela as relações de consumo viabilizando dirimir conflitos
existentes nas relações de consumo. Um assunto ainda conflitante é o
direito que o consumidor possui de efetuar a troca, bem como, a
devolução de produtos ou serviços adquiridos. Assim, necessário
se faz elucidar que o presente Código, em seu corpo, aborda tão somente
uma possibilidade de troca, qual seja, a troca motivada, ficando a
troca imotivada como ponto obscuro aqui esclarecido.
1.1 – TROCA MOTIVADA
Reconhecida pelo Código de defesa do Consumidor a Troca Motivada se dá
em virtude de vício existente no bem adquirido, ou seja, equivale a um
defeito existente no bem adquirido que garante a possibilidade de ser
reparado, como bem determina o Art. 18 da Lei 8.078/1990, vejamos:
[1]Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios
de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao
consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por
aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
O vício pode ainda ser aparente (de fácil constatação, que se percebe
facilmente) ou oculto (não se constata de imediato, algumas vezes
somente se constata com a utilização do bem), assim, tem-se disposto no §
3º do art. 26 da Lei nº 8.078/19990 que diante de vício oculto, o prazo
decadencial inicia-se quando evidenciado o defeito, não sendo fixado
previamente um limite temporal, respeitando-se é claro, o tempo de vida
útil do bem. Tem-se, então, o Art. 26, § 3º da Lei nº 8.078/1990 in
verbis:
[2]Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
[...]
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Assim, pode o consumidor, exigir do fornecer a troca ou a substituição de peças defeituosa do produto e /ou serviço.
1.2 – TROCA IMOTIVADA
Trata-se, pois de uma simples insatisfação do cliente, ou seja, a troca
não é motivada por um vício existente no bem adquirido, sim quando este
não tem utilidade ou não satisfaz o consumidor, pode-se então dizer
quando o cliente não fica contente com o tamanho de um sapato, a cor da
blusa, os detalhes na bolsa, entre outros a seu gosto.
O que muitos consumidores desconhecem é que esse tipo de troca não
possui previsão legal explícita. O Código de Defesa do Consumidor não
garante a obrigatoriedade do fornecedor de efetuar a troca do bem tão
somente pela mera vontade do consumidor
[3], em virtude disso, há estabelecimentos comerciais que não admitem tal possibilidade.
Noutro giro, em virtude da prática costumeira de mercado e objetivando
evitar a perda de clientes, os produtos acabam sendo trocados pelos
fornecedores. Assim nasce então uma relação de obrigação entre as partes
e qualquer informação dada ao consumidor seja ela escrita ou até mesmo
verbal acerca da possibilidade da troca imotivada, passa então a
integrar o contrato, pois que a Lei 8.078/1990 em seu Art. 7º, reconhece
costume como fonte secundária do Direito consumerista, vejamos
:
[4]Art. 7° Os direitos previstos neste código não
excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de
que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de
regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes,
bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia,
costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão
solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
1.2.1 – DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Vez integrada ao contrato, a prática reiterada de atos admitidos passam
a ter força de obrigação, como bem determina o a Lei 8.078/1990 e seu
Art. 30:
[5]Art. 30. Toda informação ou publicidade,
suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de
comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou
apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se
utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Assim, pode-se concluir que a publicidade veiculada, do bem e /ou
serviço, tem o condão de vincular o fornecedor, como bem determina o
Princípio da Informação, a fim resguardar a veracidade das informações,
como bem demonstra decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
CDC. PUBLICIDADE VINCULA O FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA. DANO MORAL A SER REPARADO. SENTENÇA MANTIDA. CDC.
1. O ART. 30 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRECEITUA QUE A
PUBLICIDADE OBRIGA O FORNECEDOR QUE DELA SE UTILIZA, ALÉM DE INTEGRAR O
CONTRATO A SER CELEBRADO. ART 30 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
2. É DEVER DO FORNECEDOR PRESTAR A DEVIDA INFORMAÇÃO ACERCA DO SERVIÇO DISPONIBILIZADO.
3. PERSISTE O DANO MORAL RECONHECIDO NA SENTENÇA, POIS A NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO QUE O CONSUMIDOR ACREDITAVA ESTAR CONTRATADO LHE
ACARRETOU FRUSTRAÇÃO E ANGÚSTIA.
4. RECURSO IMPROVIDO.
(199386520078070001 DF 0019938-65.2007.807.0001, Relator: NILSONI DE
FREITAS, Data de Julgamento: 18/03/2008, Primeira Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação:
18/07/2008, DJ-e Pág. 66)
Havendo a recusa injustificada para a troca, configura o descumprimento
da oferta realizada pelo fornecedor (comerciante) ao consumidor,
facultando a este último, optar pelas alternativas dispostas no Art. 35
da Lei 8.078/90:
[6]Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços
recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor
poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia
eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
1.2.2 – DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
Essa “quebra de confiança” É essencial à relação de consumo, e não
somente nela, respeitando o Princípio da Transparência, preconizado no
caput do a Art. 4º da Lei 8.078/90:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo
o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua
dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia
das relações de consumo[...]
Vale dizer que, o Principio supra citado se coaduna com o já
preconizado pelo Art. 30, Lei 8.078/90 e objetiva a efetiva
transparência na relação de consumo, ou seja, a informação clara,
objetiva, correta tanto quando se trata de bem ou serviço, quanto do
contrato a ser firmado entre as partes, com respeito e lealdade, ainda
que na fase negocial ou pré-contratual.
2.0 – DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
O Código de Defesa do Consumidor, em sua letra, resguarda o Direito de
arrependimento do consumidor, podendo este, desistir do contrato
pactuado fora do estabelecimento comercial em um determinado prazo; vale
dizer que, respeitando o prazo, o consumidor pode desistir do contrato
firmado via telefone, Internet ou qualquer meio eletrônico ou em
“stands” de venda e até mesmo àqueles firmados com vendedores à
domicílio, diga-se de “porta-em-porta”.
Nesse diapasão, temos:
[7]Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato,
no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento
do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de
produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de
arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a
qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de
imediato, monetariamente atualizados.
Também chamado de período de reflexão, o prazo para desistência do
contrato é de sete (07) dias, logo, o consumidor tem um prazo máximo de
até sete dias contados a partir da data do recebimento do produto, para
requerer a devolução; essa contagem não é interrompida nos finais de
semana ou feriados prorrogando o prazo para o 1º dia útil subsequente,
caso este tenha fim em uma data na qual não haja expediente do
fornecedor. É curial assinalar que, a desistência, independe de
motivação e não possui qualquer restrição, assim, o consumidor não é
obrigado a informar, explicitar o motivo do arrependimento, não requer
justificativa.
Criado com o objetivo de proteger o consumidor que é a parte
hipossuficiente na relação de consumo, ou mesmo para torná-lo igual à
posição de fornecedor, o Direito de arrependimento abarca as compras
realizadas fora do estabelecimento comercial pois entende-se que nessa
condição pode faltar informações importantes ao consumidor acerca do bem
adquirido e até mesmo acerca da celebração do contrato. Nas compras
realizadas em web sites, diversas vezes os bem são adquiridos sem os
consumidores conhecerem sequer fisicamente o bem, constatando possíveis
divergências com suas expectativas e possíveis fotos, somente quando tem
o produto em mãos.
Percebe-se que tais dispositivos não foram criados para prejudicar os
fornecedores nas relações consumeristas, sim para compensar a
disparidade entre este e o consumidor, tornando-os mais “iguais”, já que
aquele que adquire o bem com destinação final tem uma pré-condição
abstrata de hipossuficiência, nesse sentido destacamos a opinião do
desembargador Arlindo Mares:
[8]"Vale ressaltar que a hipossuficiência não
se confunde com o conceito de vulnerabilidade do consumidor, princípio
esse previsto no art. 4º, I do Código Consumerista, que reconhece ser o
consumidor a parte mais fraca da relação de consumo. Tal princípio tem
como conseqüência jurídica a intervenção do Estado na relação de consumo
para que seja mantido o equilíbrio entre as partes, de modo que o poder
de uma não sufoque os direitos da outra. A vulnerabilidade é uma
condição inerente ao consumidor, ou seja, todo consumidor é considerado
vulnerável, a parte frágil da relação de consumo. Contudo, para que esse
consumidor, reconhecido pela lei como vulnerável, faça jus à inversão
do ônus da prova para fins de facilitação de sua defesa, é preciso que
estejam presentes um dos dois requisitos previstos no art. 6º, VIII do
referido diploma: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência.”
(Des. Arlindo Mares, DJ 13/05/2009)
Todos os princípios supra citados se adaptam ao comércio eletrônico e
as compras ainda que realizadas em web sites e até aqueles de compra
coletiva devem obediências a esses preceitos e fundamentos.
No comércio eletrônico, tanto o dever de informar quanto o princípio da
transparência e da publicidade se adaptam a esta realidade. Sendo
assim, toda e qualquer publicidade sobre oferta de produtos e/ ou
serviços veiculadas em web sites, deve obedecer a esses fundamentos.
CONCLUSÃO
O instituto da troca estudado durante este trabalho previu além das
modalidades de troca existentes nas relações de consumo e dos princípios
norteadores da relação estudada no caso específico, além do Direito de
arrependimento previsto na Lei 8.078/90.
Note-se que estão particularmente vinculados estão os Princípios da
Publicidade e Transparência os quais se pode afirmar e concluir que, se
adaptam ao comércio eletrônico e as compras ainda que realizadas em web
sites e até aqueles de compra coletiva devem obediências a esses
preceitos e fundamentos.
Destarte, no tocante às compras realizadas por meio eletrônico,
abordou-se ainda o Direito de arrependimento ao qual dispõe o
consumidor, podendo este, desistir do contrato dentro de um prazo de 7
(sete) dias, contados a partir da data da entrega do bem ou serviço.
Deste modo, se pode afirmar que tais dispositivos não foram criados
para prejudicar os fornecedores nas relações consumeristas, sim para
compensar a disparidade entre este e o consumidor, tornando-os mais
“iguais”, já que aquele que adquire o bem com destinação final tem uma
pré-condição abstrata de hipossuficiência.