quinta-feira, 14 de março de 2013

Holding familiar evita conflitos em sucessão

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Um desses instrumentos é o holding familiar, cujas vantagens imediatas são contribuir para evitar conflitos familiares e a consequente dilapidação do patrimônio, além de baixar consideravelmente os custos com inventário. O objetivo principal é constituir uma estrutura para levar adiante a administração dos bens.

A palavra “holding” significa “guardar, controlar, manter” e, em termos corporativos, dizer que uma empresa é uma holding é justamente defini-la como uma sociedade gestora de participações sociais.

Para nós, aqui, estamos falando de um grupo de pessoas que formará uma sociedade para controlar seus bens. O “jeitão” dessa sociedade ficará por conta dos desafios que esse grupo terá pela frente. A holding familiar pode ser uma sociedade limitada ou anônima — de capital aberto ou fechado. Se a ideia for não dar brechas para a participação de pessoas alheias à família, o melhor é que seja uma sociedade limitada.

O controlador dos bens, ou seja, a pessoa que detém os bens e os passará adiante, deverá doar aos herdeiros as suas cotas da holding. E aqui passam a valer as regras de herança e sucessão. O doador deverá obrigatoriamente dispor de 50% das suas cotas aos herdeiros necessários, em partes iguais. Os outros 50% podem, eventualmente, serem doados, e para isso será necessária autorização expressa do doador e do cônjuge. Vale ressaltar que para funcionar de maneira positiva, é importante que todos os que detêm cotas tenham objetivos comuns. Nesse caso, é importante que os herdeiros se atenham aos negócios e suas particularidades. Justamente para isso é que se antecipa a herança.

Também como se faz nos testamentos, cláusulas são empregadas de maneira a dar garantias ao doador e à preservação dos bens. Assim, a cláusula de usufruto vitalício favorece o doador, não só mantendo recebimentos, mas também para preservar seu poder decisório. O doador pode lançar mão de outras cláusulas importantes para, digamos assim, cercar o patrimônio da holding. Elas são: impenhorabilidade, incomunicabilidade, reversão e inalienabilidade.
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Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-mar-13/ivone-zeger-holding-familiar-evita-conflitos-dilapidacao-patrimonio

Herdeiros não respondem por execução contra morto

A execução fiscal proposta contra devedor já morto não pode ser redirecionada contra os herdeiros. Nesses casos, o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos válidos.

Com a prevalência desse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manteve sentença que extinguiu processo de execução fiscal estimado em R$ 35 mil manejado pela União contra um contribuinte falecido que residia em Porto Alegre. Segundo os desembargadores, sabendo da morte do devedor, a União deveria ter ajuizado execução fiscal contra o espólio ou contra os seus sucessores, se o inventário não tivesse sido aberto. O acórdão foi lavrado no dia 27 de fevereiro.

O juízo da 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Capital entendeu que houve incorreção no ajuizamento da ação por parte do ente público. É que a ação foi proposta no dia 5 de dezembro de 2002, e o devedor já era falecido desde 1997 — ano em foi ajuizado o inventário junto à 1ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre.

Na Apelação, a União sustentou que o inventariante, ou a pessoa responsável, deveria ter comunicado a Receita Federal sobre a morte do executado. Além disso, o juízo teria de possibilitar ao fisco que sanasse o vício, para indicar corretamente o pólo passivo da demanda.

A relatora do recurso na corte, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, afirmou que, uma vez comprovado o falecimento do contribuinte inadimplente, o fisco deve propor a demanda contra o espólio. Ou diretamente contra os sucessores do executado, no caso de encerramento ou não-abertura do inventário.

‘‘No caso, tendo a execução fiscal sido intentada contra o devedor falecido, não é possível o redirecionamento da demanda em face dos herdeiros, como pretende a União, uma vez que a relação processual não chegou a se perfectibilizar de forma válida, carecendo de pressuposto processual’’, concluiu.

Clique aqui para ler a decisão. 
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-mar-13/execucao-ajuizada-devedor-morto-nao-redirecionada-herdeiros

As trocas previstas nas relações de consumo e o direito de arrependimento do consumidor

1– ESPÉCIES DE TROCA

A Lei nº 8.078/1990, qual seja o Código de Defesa do consumidor, tutela as relações de consumo viabilizando dirimir conflitos existentes nas relações de consumo. Um assunto ainda conflitante é o direito que o consumidor possui de efetuar a troca, bem como, a devolução de produtos ou serviços adquiridos. Assim, necessário se faz elucidar que o presente Código, em seu corpo, aborda tão somente uma possibilidade de troca, qual seja, a troca motivada, ficando a troca imotivada como ponto obscuro aqui esclarecido.

1.1 – TROCA MOTIVADA

Reconhecida pelo Código de defesa do Consumidor a Troca Motivada se dá em virtude de vício existente no bem adquirido, ou seja, equivale a um defeito existente no bem adquirido que garante a possibilidade de ser reparado, como bem determina o Art. 18 da Lei 8.078/1990, vejamos:

[1]Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
 § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
 O vício pode ainda ser aparente (de fácil constatação, que se percebe facilmente) ou oculto (não se constata de imediato, algumas vezes somente se constata com a utilização do bem), assim, tem-se disposto no § 3º do art. 26 da Lei nº 8.078/19990 que diante de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se quando evidenciado o defeito, não sendo fixado previamente um limite temporal, respeitando-se é claro, o tempo de vida útil do bem. Tem-se, então, o Art. 26, § 3º da Lei nº 8.078/1990 in verbis:
[2]Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
[...]
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Assim, pode o consumidor, exigir do fornecer a troca ou a substituição de peças defeituosa do produto e /ou serviço.

1.2 – TROCA IMOTIVADA

Trata-se, pois de uma simples insatisfação do cliente, ou seja, a troca não é motivada por um vício existente no bem adquirido, sim quando este não tem utilidade ou não satisfaz o consumidor, pode-se então dizer quando o cliente não fica contente com o tamanho de um sapato, a cor da blusa, os detalhes na bolsa, entre outros a seu gosto.
O que muitos consumidores desconhecem é que esse tipo de troca não possui previsão legal explícita. O Código de Defesa do Consumidor não garante a obrigatoriedade do fornecedor de efetuar a troca do bem tão somente pela mera vontade do consumidor[3], em virtude disso, há estabelecimentos comerciais que não admitem tal possibilidade.
Noutro giro, em virtude da prática costumeira de mercado e objetivando evitar a perda de clientes, os produtos acabam sendo trocados pelos fornecedores. Assim nasce então uma relação de obrigação entre as partes e qualquer informação dada ao consumidor seja ela escrita ou até mesmo verbal acerca da possibilidade da troca imotivada, passa então a integrar o contrato, pois que a Lei 8.078/1990 em seu Art. 7º, reconhece costume como fonte secundária do Direito consumerista, vejamos:
[4]Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
 Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

1.2.1 – DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Vez integrada ao contrato, a prática reiterada de atos admitidos passam a ter força de obrigação, como bem determina o a Lei 8.078/1990 e seu Art. 30:
[5]Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Assim, pode-se concluir que a publicidade veiculada, do bem e /ou serviço, tem o condão de vincular o fornecedor, como bem determina o Princípio da Informação, a fim resguardar a veracidade das informações, como bem demonstra decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
CDC. PUBLICIDADE VINCULA O FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA. DANO MORAL A SER REPARADO. SENTENÇA MANTIDA. CDC.
1. O ART. 30 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRECEITUA QUE A PUBLICIDADE OBRIGA O FORNECEDOR QUE DELA SE UTILIZA, ALÉM DE INTEGRAR O CONTRATO A SER CELEBRADO. ART 30 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
2. É DEVER DO FORNECEDOR PRESTAR A DEVIDA INFORMAÇÃO ACERCA DO SERVIÇO DISPONIBILIZADO.
3. PERSISTE O DANO MORAL RECONHECIDO NA SENTENÇA, POIS A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO QUE O CONSUMIDOR ACREDITAVA ESTAR CONTRATADO LHE ACARRETOU FRUSTRAÇÃO E ANGÚSTIA.
4. RECURSO IMPROVIDO.
(199386520078070001 DF 0019938-65.2007.807.0001, Relator: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 18/03/2008, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: 18/07/2008, DJ-e Pág. 66)
Havendo a recusa injustificada para a troca, configura o descumprimento da oferta realizada pelo fornecedor (comerciante) ao consumidor, facultando a este último, optar pelas alternativas dispostas no Art. 35 da Lei 8.078/90:
[6]Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

1.2.2 – DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA

Essa “quebra de confiança” É essencial à relação de consumo, e não somente nela, respeitando o Princípio da Transparência, preconizado no caput do a Art. 4º da Lei 8.078/90:
  Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo[...]
Vale dizer que, o Principio supra citado se coaduna com o já preconizado pelo Art. 30, Lei 8.078/90 e objetiva a efetiva transparência na relação de consumo, ou seja, a informação clara, objetiva, correta tanto quando se trata de bem ou serviço, quanto do contrato a ser firmado entre as partes, com respeito e lealdade, ainda que na fase negocial ou pré-contratual.

2.0 – DIREITO DE ARREPENDIMENTO.

O Código de Defesa do Consumidor, em sua letra, resguarda o Direito de arrependimento do consumidor, podendo este, desistir do contrato pactuado fora do estabelecimento comercial em um determinado prazo; vale dizer que, respeitando o prazo, o consumidor pode desistir do contrato firmado via telefone, Internet ou qualquer meio eletrônico ou em “stands” de venda e até mesmo àqueles firmados com vendedores à domicílio, diga-se de “porta-em-porta”.
Nesse diapasão, temos:
[7]Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
   Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Também chamado de período de reflexão, o prazo para desistência do contrato é de sete (07) dias, logo, o consumidor tem um prazo máximo de até sete dias contados a partir da data do recebimento do produto, para requerer a devolução; essa contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriados prorrogando o prazo para o 1º dia útil subsequente, caso este tenha fim em uma data na qual não haja expediente do fornecedor. É curial assinalar que, a desistência, independe de motivação e não possui qualquer restrição, assim, o consumidor não é obrigado a informar, explicitar o motivo do arrependimento, não requer justificativa.
Criado com o objetivo de proteger o consumidor que é a parte hipossuficiente na relação de consumo, ou mesmo para torná-lo igual à posição de fornecedor, o Direito de arrependimento abarca as compras realizadas fora do estabelecimento comercial pois entende-se que nessa condição pode faltar informações importantes ao consumidor acerca do bem adquirido e até mesmo acerca da celebração do contrato. Nas compras realizadas em web sites, diversas vezes os bem são adquiridos sem os consumidores conhecerem sequer fisicamente o bem, constatando possíveis divergências com suas expectativas e possíveis fotos, somente quando tem o produto em mãos.
Percebe-se que tais dispositivos não foram criados para prejudicar os fornecedores nas relações consumeristas, sim para compensar a disparidade entre este e o consumidor, tornando-os mais “iguais”, já que aquele que adquire o bem com destinação final tem uma pré-condição abstrata de hipossuficiência, nesse sentido destacamos a opinião do desembargador Arlindo Mares:
[8]"Vale ressaltar que a hipossuficiência não se confunde com o conceito de vulnerabilidade do consumidor, princípio esse previsto no art. 4º, I do Código Consumerista, que reconhece ser o consumidor a parte mais fraca da relação de consumo. Tal princípio tem como conseqüência jurídica a intervenção do Estado na relação de consumo para que seja mantido o equilíbrio entre as partes, de modo que o poder de uma não sufoque os direitos da outra. A vulnerabilidade é uma condição inerente ao consumidor, ou seja, todo consumidor é considerado vulnerável, a parte frágil da relação de consumo. Contudo, para que esse consumidor, reconhecido pela lei como vulnerável, faça jus à inversão do ônus da prova para fins de facilitação de sua defesa, é preciso que estejam presentes um dos dois requisitos previstos no art. 6º, VIII do referido diploma: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência.” (Des. Arlindo Mares, DJ 13/05/2009)
Todos os princípios supra citados se adaptam ao comércio eletrônico e as compras ainda que realizadas em web sites e até aqueles de compra coletiva devem obediências a esses preceitos e fundamentos.
No comércio eletrônico, tanto o dever de informar quanto o princípio da transparência e da publicidade se adaptam a esta realidade. Sendo assim, toda e qualquer publicidade sobre oferta de produtos e/ ou serviços veiculadas em web sites, deve obedecer a esses fundamentos.

CONCLUSÃO

O instituto da troca estudado durante este trabalho previu além das modalidades de troca existentes nas relações de consumo e dos princípios norteadores da relação estudada no caso específico, além do Direito de arrependimento previsto na Lei 8.078/90.
Note-se que estão particularmente vinculados estão os Princípios da Publicidade e Transparência os quais se pode afirmar e concluir que, se adaptam ao comércio eletrônico e as compras ainda que realizadas em web sites e até aqueles de compra coletiva devem obediências a esses preceitos e fundamentos.
Destarte, no tocante às compras realizadas por meio eletrônico, abordou-se ainda o Direito de arrependimento ao qual dispõe o consumidor, podendo este, desistir do contrato dentro de um prazo de 7 (sete) dias, contados a partir da data da entrega do bem ou serviço.
Deste modo, se pode afirmar que tais dispositivos não foram criados para prejudicar os fornecedores nas relações consumeristas, sim para compensar a disparidade entre este e o consumidor, tornando-os mais “iguais”, já que aquele que adquire o bem com destinação final tem uma pré-condição abstrata de hipossuficiência.

BALDIVIESO, Pablo Enrique Carneiro. As trocas previstas nas relações de consumo e o direito de arrependimento do consumidor. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3542, 13 mar. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23933>. Acesso em: 14 mar. 2013.

STJ: Pais não conseguem cancelar doação de bens à filha

A 3ª turma do STJ negou provimento ao recurso de um casal que tentava cancelar a doação de bens feita à filha. Os recorrentes ajuizaram a ação acusando-a de ingratidão, com o argumento de que ela praticara vários atos de injúria, calúnia e agressão contra eles e, também, outros membros da família. No entanto, os magistrados entenderam que as ações descritas não se caracterizam como ato de ingratidão previsto em lei.

Os autores recorreram da sentença, cuja decisão concluiu que "de fato a relação entre pais e filha era marcada por acirrada animosidade, mas que essa animosidade era recíproca e não podia constituir causa de revogação de doação por ingratidão”, sob a alegação de que o juízo em 1º grau teria julgado o lide antecipadamente, sem prova pericial, o que resultou em cerceamento de defesa.

No entanto, tal recurso choca-se com a Súmula 07 do STJ, o que impede nova análise de provas em tal instância. O novo julgamento, portanto, não entrou no mérito das acusações que, segundo os autos, ocorreram após a ré decidir renunciar ao cargo de diretora da empresa da família e baseiam-se nos argumentos de que ela havia permitido que documentos confidenciais fossem retirados da empresa, ameaçado os pais e omitido socorro.

O relator, ministro Sidnei Benetti, entendeu que tais ações, descritas como caracterizadoras de ingratidão "não se revelaram realmente aptos a qualificar-se juridicamente como tais" e concluiu que “as instâncias de origem julgaram improcedente o pedido de revogação da doação não porque faltasse prova quanto à ocorrência de atos de ingratidão, mas sim, porque os atos tidos pelos Recorrentes como de ingratidão não ostentavam, segundo o juízo formulado, o predicado que lhe pretendiam imputar”.
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EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. ATOS DE INGRATIDÃO.
1.- Em matéria marcada por forte substrato fático, como a da configuração ou não de ato de ingratidão de donatário, não é possível concluir se o julgamento antecipado da lide com dispensa da produção de provas, mas realizado com base em cerrada análise dos elementos probatórios, teria implicado cerceamento de defesa, sem revisar os fatos e provas que influenciaram a formação da convicção do julgador. Nessa seara, tem aplicação o princípio da livre convicção motivada, chocando-se contra a Súmula 07/STJ, o recurso especial interposto com o mencionado propósito,
2.- Para a revogação da doação por ingratidão, exige-se que os atos praticados, além de graves, revistam-se objetivamente dessa característica. Atos tidos, no sentido pessoal comum da parte, como caracterizadores de ingratidão, não se revelam aptos a qualificar-se juridicamente como tais, seja por não serem unilaterais ante a funda dissensão recíproca, seja por não serem dotados da característica de especial gravidade injuriosa, exigida pelos termos expressos do Código Civil, que pressupõem que a ingratidão seja exteriorizada por atos marcadamente graves, como os enumerados nos incisos dos arts. 1183 do Código Civil de 1916 e 557 do Código Civil de 2002 (atentado contra a vida, crime de homicídio doloso, ofensa física, injúria grave ou calúnia, recusa de alimentos - sempre contra o doador - destacando-se, aliás, expressamente, quanto à exigência de que a injúria, seja grave, o que também se estende, por implícito à calúnia, inciso III dos dispositivos anotados).
3.- No caso dos autos, ambas as instâncias de origem entenderam, com fundamento na prova dos autos, que a conduta da Ré não poderia ser classificada como "ato de ingratidão" a que se refere a lei como requisito para a revogação da doação. A pretensão recursal voltada à revisão dessa conclusão choca-se frontalmente com a Súmula 07/STJ.
4.- Recurso Especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de fevereiro de 2013(Data do Julgamento)
Ministro SIDNEI BENETI
Relator

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI174219,101048-Pais+nao+conseguem+cancelar+doacao+de+bens+a+filha

Publicidade infantil

Há anos, crianças e adolescentes recebem atenção especial na publicidade brasileira. O CONAR – Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária – criou em seu código normas que visam à proteção das crianças e adolescentes (assim entendidas conforme os parâmetros do Estatuto da Criança e do Adolescente – lei 8069/1990).

No código brasileiro de autorregulamentação publicitária há uma seção que trata apenas deste público (Seção 11 – Crianças e Jovens), onde se prevê, por exemplo: (i) nenhum anúncio publicitário poderá dirigir apelo imperativo de consumo diretamente a uma criança; (ii) crianças e adolescentes não podem ser usados como modelos em anúncio de produtos ou serviços que sejam incompatíveis com a sua condição, entre outras regras.

Porém, não é apenas nesta Seção que a atenção é voltada ao público infanto-juvenil. Por todo o código e seus anexos que tratam de categorias especiais de anúncios encontramos artigos específicos para proteger as crianças e adolescentes.

No último ano, entre os 357 questionamentos instaurados perante o CONAR, 7,3% tinha como objeto cuidados com o público infantil e, entre as queixas de consumidores, esse número sobe para 9,9% (fonte: http://www.conar.org.br/)

Caminhando nessa linha de proteção às crianças e adolescentes, o CONAR ampliou suas regras, que entraram em vigor no dia 1º de março.

Estas novas regras vedam ações de merchandising dirigidas a crianças e adolescentes. Mais claramente, estas ações, em qualquer programação e veículo de comunicação, não poderão mais usar crianças como modelos e nem qualquer artifício do mundo infantil para chamar a atenção desse público. Além disso, com as novas regras, produtos e serviços destinados ao público infantil apenas poderão ter sua publicidade veiculada nos intervalos da programação.

A proteção de crianças e adolescentes na publicidade brasileira e suas modernizações mostram, cada vez mais, a sua eficiência e aceitação do mercado publicitário e dos consumidores e, acima de tudo, não priva por completo o acesso desse público ao consumo; apenas limita as ações para que sejam compatíveis com a sua capacidade cognitiva e psicológica.
__________
* Roberta Moreira Garcez é advogada do escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados Advogados
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI174211,91041-Publicidade+infantil