segunda-feira, 18 de março de 2013

STJ aplica normas do Direito de vizinhança para resolver conflitos

Quem nunca foi incomodado por algum vizinho? De acordo com matéria especial do STJ, é bastante comum que a relação entre pessoas que moram em propriedades próximas (não necessariamente contíguas) passe por momentos conflitantes. Isso porque, muitas vezes, a satisfação do direito de um morador pode provocar restrições e até mesmo violação dos direitos do seu vizinho. Veja o que a corte traz sobre o tema.
Para o ministro Sidnei Beneti, da 3ª turma do STJ, "a casa é, em princípio, lugar de sossego e descanso, se o seu dono assim o desejar". Apesar disso, interferências sempre haverá. Algumas dessas interferências precisam ser toleradas para que o convívio entre vizinhos não vire uma guerra. Entretanto, nem todos têm a noção de que, para viver bem em comunidade, é necessário agir pensando no coletivo. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, também da 3ª turma, "nosso ordenamento coíbe o abuso de direito, ou seja, o desvio no exercício do direito, de modo a causar dano a outrem". Veja abaixo como o STJ tem resolvido as disputas entre vizinhos.
Limitações
Para determinar limitações ao uso da propriedade, o CC/02 estabeleceu os direitos de vizinhança (artigos 1.277 a 1.313). De acordo com o professor universitário Carlos Edison do Rêgo Monteiro, "o direito de vizinhança é o ramo do direito civil que se ocupa dos conflitos de interesses causados pelas recíprocas interferências entre propriedades imóveis próximas" (O Direito de Vizinhança no Novo Código Civil).
Além disso, ele explica que o direito de vizinhança não tem o objetivo de criar vantagens para os proprietários, mas evitar prejuízos; ao contrário das servidões, que visam a conferir mais vantagens para os proprietários. "Procura-se, mediante as normas que compõem as relações de vizinhança, coibir as interferências indevidas nos imóveis vizinhos", afirma o professor.
Vista panorâmica
Em 2008, a 3ª turma resolveu um conflito surgido pela construção de muro no limite entre duas propriedades, localizadas no bairro do Leblon, no RJ. O casal dono de um dos imóveis pretendia que o muro fosse derrubado, sob o argumento de que estaria atrapalhando a vista panorâmica para a Lagoa Rodrigo de Freitas.
No decorrer do processo, as partes celebraram acordo judicial, no qual fixaram condições para preservação da vista, iluminação e ventilação, a partir de um dos terrenos. A altura do muro foi reduzida, entretanto, foram plantadas trepadeiras e árvores que acabaram tapando novamente a visão da lagoa.
O juízo de 1º grau determinou que as árvores limítrofes fossem podadas, para que não ultrapassassem a altura do muro divisório. Na apelação, o TJ/RJ reformou a sentença, pois entendeu que o acordo firmado entre as partes não havia garantido o direito à alegada "servidão de vista" – o que, segundo o tribunal, nem existe no sistema brasileiro.
No STJ, o relator do recurso especial, ministro Ari Pargendler, entendeu que o acordo havia sido integralmente cumprido e, além disso, que não havia proibição quanto ao plantio de árvores, "que é um direito assegurado ao proprietário, dentro de seu terreno".
Legal ou convencional
A ministra Nancy Andrighi divergiu do entendimento do relator. Quanto à alegada inexistência de servidão de vista, ela afirmou que o TJ/RJ fez confusão entre servidão predial legal e convencional. A turma acompanhou o voto da ministra.
"As servidões legais correspondem aos direitos de vizinhança, tendo como fonte direta a própria lei, incidindo independentemente da vontade das partes. Nascem para possibilitar a exploração integral do imóvel dominante ou evitar o surgimento de conflitos entre os respectivos proprietários", explicou Andrighi.
Segundo a ministra, as servidões convencionais, ou servidões propriamente ditas, não estão previstas em lei, decorrendo do consentimento das partes.
Ela mencionou que, embora não houvesse informações no processo acerca do registro do acordo em cartório, a transação poderia ser equiparada a uma servidão convencional, que representa uma obrigação a ser respeitada pelas partes.
Ao considerar a obrigação assumida, de preservação da vista da paisagem a partir do terreno vizinho, Andrighi verificou que o direito ao plantio de árvores foi exercido de forma abusiva, pois houve o descumprimento, ainda que indiretamente, do acordo firmado. Para ela, os vizinhos foram sujeitados aos mesmos transtornos causados pelo antigo muro de alvenaria (REsp 935.474).
Confusão
No livro O Direito de Vizinhança, Aldemiro Rezende Dantas Júnior afirma que alguns autores denominam os direitos de vizinhança como sendo servidões legais – o entendimento da 3ª turma na decisão anterior foi nesse sentido. Segundo ele, a nomenclatura é imprópria e a confusão decorre da influência do Código Civil francês, que "foi copiado por grande parte das legislações modernas".
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, "as servidões são direitos reais sobre coisas alheias". Conforme a redação do artigo 695 do CC/16, "por ela [servidão predial] perde o proprietário do prédio serviente o exercício de alguns de seus direitos dominicais ou fica obrigado a tolerar que dele se utilize, para certo fim, o dono do prédio dominante".
Para o ministro, as servidões distinguem-se em inúmeros pontos dos direitos de vizinhança, "visto que estes são limitações impostas por lei ao direito de propriedade, restrições estas que são recíprocas e prescindem de registro".
Parede
Em 2011, a 4ª turma analisou um caso relacionado à servidão predial. Os donos de um imóvel construíram uma parede, que acabou por obstruir a ventilação e iluminação naturais do prédio vizinho.
Na ação demolitória ajuizada pelos vizinhos, o juízo de primeiro grau determinou o desfazimento da parede erguida. O tribunal de 2ª instância manteve a decisão, pois verificou que a parede construída obstruía janelas que tinham sido abertas no prédio vizinho havia mais de 20 anos.
Nas razões do recurso especial, os responsáveis pela construção da parede alegaram violação aos artigos 573, parágrafo 2º, e 576 do CC/16. Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que os dispositivos mencionados regulam as relações de vizinhança, não servindo para a solução de controvérsias relativas à servidão predial. Diante disso, a turma negou provimento ao recurso especial (REsp 207.738).
Infiltração
De acordo com o ministro Sidnei Beneti, a jurisprudência do STJ tem caminhado no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, "os meros dissabores normais e próprios do convívio social", não são suficientes para dar origem a danos morais indenizáveis.
Há precedentes do STJ que afirmam tratar-se a infiltração em apartamento de um mero dissabor. Apesar disso, a 3ª turma julgou uma situação de grande constrangimento, que perdurou durante muitos meses, como exceção à regra.
Em 2006, uma moradora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a vizinha do apartamento acima do seu. Alegou que, cerca de um ano e meio antes, começou uma infiltração na laje do teto da sua área de serviço, proveniente do imóvel do andar de cima, que se alastrou por praticamente todo o teto do apartamento.
Segundo a autora, houve várias tentativas para solucionar amigavelmente o problema, mas a vizinha não tomou nenhuma providência.
Danos morais
Em primeira instância, o juiz fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500. A autora apelou ao tribunal estadual para buscar a elevação da indenização. A vizinha também apelou, alegando que não poderia ser condenada ao pagamento de danos morais, já que, segundo ela, não tinha ciência das infiltrações.
Para o TJ/RJ, a conduta da vizinha não provocou lesão aos direitos de personalidade da autora, de modo a justificar a pretendida reparação por danos morais.
No STJ, o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, mencionou que o constrangimento e os aborrecimentos pelos quais a mulher passou não poderiam ser considerados de menos importância.
"A situação descrita nos autos não caracteriza, portanto, um mero aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas. Na hipótese, tem-se verdadeiro dano a direito de dignidade, passível de reparação por dano moral", afirmou (REsp 1.313.641).
Passagem forçada
Para se ter configurado o direito de passagem forçada – um dos temas do direito de vizinhança, previsto no artigo 1.285 do CC/02 – é necessário que o imóvel esteja encravado.
De acordo com Lenine Nequete, na obra Da Passagem Forçada, para haver encravamento é necessário: a) que o prédio não tenha saída para a via pública, nem possa buscar-se uma, ou, podendo, somente a conseguiria mediante excessiva despesa ou trabalhos desmesurados; b) ou que a saída de que disponha seja insuficiente e não se possa adaptá-la ou ampliá-la – ou porque isso é impossível, ou porque os reparos requereriam gastos ou trabalhos desproporcionados.
O ministro Ari Pargendler, atualmente membro da 1ª turma, deu o conceito jurídico de imóvel encravado. "Encravado é o imóvel cujo acesso por meios terrestres exige do respectivo proprietário despesas excessivas para que cumpra a função social sem inutilizar o terreno do vizinho, que em qualquer caso será indenizado pela só limitação do domínio".
Acidente geográfico
O dono da fazenda São José, situada em Rio Negro/MS, moveu ação de constituição de passagem forçada contra os donos da fazenda vizinha, a Rancho Grande. Parte de sua propriedade é separada do restante devido a um acidente geográfico. O trecho encontra-se encravado.
A perícia constatou que a área tinha duas saídas: uma passando pela fazenda Rancho Grande e outra pelo próprio Rio Negro. Entretanto, para fazer a ligação por terra, era preciso construir estrada que, devido aos acidentes geográficos locais, seria muito dispendiosa e, para sair à via pública, percorreria cerca de 30 quilômetros.
O juízo de 1º grau julgou o pedido improcedente. A decisão foi mantida no tribunal estadual, para o qual o encravamento do imóvel é relativo: por meio de obras, embora dispendiosas, o autor poderia ter acesso à via pública.
Interesse público
De acordo com o ministro Ari Pargendler, relator do recurso especial, não existe encravamento absoluto. "Numa era em que a técnica dominou a natureza, a noção de imóvel encravado já não existe em termos absolutos e deve ser inspirada pela motivação do instituto da passagem forçada, que deita raízes na supremacia do interesse público", comentou.
Ele considerou que o dono da fazenda São José tinha direito à passagem forçada, visto que o trecho encravado não tem saída para a via pública e a comunicação por via terrestre só seria possível se fosse construída estrada a custos elevados. Além disso, o laudo pericial constatou que seria necessário construir duas pontes, aterro e drenagem em alguns pontos.
Para Pargendler, o reconhecimento de que o custo das obras seria elevado foi suficiente para reconhecer o direito de passagem forçada. Entretanto, ele lembrou que o vizinho que iria tolerar a passagem teria direito de receber indenização, que poderia ser fixada em liquidação de sentença (REsp 316.336).
Ruídos
O morador de uma quitinete, localizada em área comercial do Sudoeste, em Brasília, ajuizou ação possessória contra o Condomínio do Edifício Avenida Shopping. Alegou que sua vizinha, uma empresa comercial, instalou, sobre o teto do edifício e acima de sua residência, equipamento que funcionava ininterruptamente, produzindo vibrações e ruídos que afetavam sua qualidade de vida.
Pediu que a empresa fosse proibida de utilizar o equipamento, além de ressarcimento pelos danos morais sofridos. O juízo de 1º grau verificou que a convenção de condomínio estabelecia a finalidade exclusivamente comercial do edifício e que só havia barulho acima do tolerável no período noturno.
O morador recorreu ao TJ/DF, que deu parcial provimento ao recurso, para condenar a empresa e o condomínio, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil. No curso do processo, o morador deixou o imóvel, por isso, o outro pedido ficou prejudicado.
Imóvel comercial
Inconformada, a empresa interpôs recurso especial no STJ. Afirmou que o morador residia irregularmente em imóvel comercial e que, por essa razão, não teria direito ao sossego e silêncio típicos de área residencial.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o tribunal de justiça superou as regras condominiais e reconheceu que, naquele edifício, havia uma área de uso misto. Ela verificou que o imóvel tinha sido anunciado como uma quitinete e, ainda, que a tarifa de luz e o IPTU cobrado levavam em conta o caráter residencial do imóvel.
Verificou ainda que o condomínio tolerou a utilização do edifício para fins diversos daqueles estipulados em sua convenção. "Se os próprios construtores do prédio anunciavam que certas unidades ali comercializadas poderiam destinar-se à habitação, todos, condomínio, adquirentes e locatários, não poderiam ignorar essa realidade", afirmou.
Andrighi explicou que o artigo 187 do CC/02 reconhece que a violação da boa-fé objetiva pode corresponder ao exercício inadmissível ou abusivo de posições jurídicas. "Assim, o condômino não pode exercer suas pretensões de forma anormal ou exagerada com a finalidade de prejudicar seu vizinho", mencionou.
A 3ª turma manteve a condenação em danos morais no valor arbitrado pelo tribunal de segunda instância (REsp 1.096.639).
Uso indevido
No caso de imóvel alugado, o locador (proprietário) tem o dever de zelar pelo uso adequado de sua propriedade, assegurando-se da correta destinação dada pelo inquilino, principalmente no que se refere à higiene e limpeza da unidade objeto da locação. Esse entendimento é da 3ª turma.
No Condomínio Residencial Suite Service há uma regra que obriga os condôminos a permitir o acesso às suas unidades para que sejam realizados serviços de limpeza. Mesmo notificada dessa obrigação, uma locatária não permitiu que os funcionários responsáveis pela limpeza entrassem em seu apartamento.
Diante disso, o condomínio moveu ação cominatória contra a locatária. Sustentou que as condições precárias de higiene da unidade afetaram os demais condôminos, causando-lhes riscos à saúde e ao bem-estar no prédio.
Responsabilidade
O juízo de 1º grau determinou a citação da locatária, mas verificou que ela estava impossibilitada de comparecer, pois precisava passar por avaliação médica antes. Diante disso, autorizou o pedido do condomínio, para incluir o proprietário no polo passivo da demanda.
Após ser citado, o proprietário apresentou contestação, na qual sustentou que não havia responsabilidade solidária pelas obrigações condominiais entre locatário e locador. Como não obteve sucesso nas instâncias ordinárias, ele interpôs recurso especial perante o STJ.
De acordo com o ministro Massami Uyeda, relator do recurso especial, "o locador mantém a posse indireta do imóvel, entendida como o poder residual concernente à vigilância, à conservação ou mesmo o aproveitamento de certas vantagens da coisa, mesmo depois de transferir a outrem o direito de usar o bem objeto da locação".
Ele explicou que, tratando-se de direito de vizinhança, a obrigação decorre da propriedade da coisa. "Por isso, o proprietário, com posse indireta, não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade", afirmou.
A 3ª turma negou provimento ao recurso especial, pois concluiu que o proprietário possui legitimidade para responder por eventuais danos relativos ao uso de sua propriedade (REsp 1.125.153).
Subsolo
O artigo 1.229 do CC/02 estabelece que a propriedade do solo abrange a do subsolo correspondente. Contudo, a segunda parte do dispositivo limita o alcance desse subsolo a uma profundidade útil ao seu aproveitamento. Com esse entendimento, a Terceira Turma impediu que proprietários de um imóvel se opusessem às atividades realizadas pelos vizinhos em seu subsolo.
Na origem, um casal moveu ação indenizatória por danos materiais e morais contra seus vizinhos. Alegaram que o seu imóvel havia sofrido danos decorrentes de obras, principalmente escavações, realizadas em sua propriedade.
Em 1ª instância, o juiz determinou que os vizinhos pagassem indenização por danos materiais e também que retirassem os tirantes utilizados na ancoragem da parede de contenção erguida. Na apelação, o TJ/RS manteve a indenização, mas afastou a determinação de remoção dos tirantes.
No recurso especial, os proprietários alegaram violação aos artigos 1.229 e 1.299 do CC/02, que tratam, respectivamente, da propriedade do subsolo e do direito de construir.
Utilidade
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, "o legislador adotou o critério da utilidade como parâmetro definidor da propriedade do subsolo, limitando-a ao proveito normal e atual que pode proporcionar, conforme as possibilidades técnicas então existentes".
Ela explicou que tal critério tem a ver com a proteção conferida pela Constituição Federal à função social da propriedade, "incompatível com atos emulativos ou mesquinhos do proprietário, desprovidos de interesse ou serventia", afirmou.
A relatora verificou no processo que não houve nenhum prejuízo ou restrição ao direito de uso, gozo e fruição da propriedade e, ainda, que a parcela do subsolo utilizada para a realização de obras (a quatro metros do nível do subsolo) não devia ser considerada parte integrante da outra propriedade. A turma negou provimento ao recurso especial (REsp 1.233.852).
Fonte: STJ

Crime contra o meio ambiente

A poluição sonora é tipo penal previsto na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Este tem sido o entendimento do STJ, confirmado em julgamento realizado em 2011 na Quinta Turma. Um homem acusado do crime impetrou habeas corpus pedindo o trancamento da ação penal, sob alegação de que a poluição sonora não foi abrangida pela lei.

A Quinta Turma, seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, negou o habeas corpus por entender que a poluição sonora não é expressamente excluída do tipo legal.

Segundo a Turma, a Lei 6.938, ao dispor sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3°, ressalta que se entende como poluição qualquer degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente criem condições sociais e econômicas adversas e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

“Desse modo, reconhecer a irrelevância do dano causado ou desclassificar a conduta para a contravenção penal de perturbação do sossego, como pretende o impetrante, ultrapassa os próprios limites do habeas corpus, sobretudo porque a denúncia, fundamentada em laudo pericial, afirma expressamente que a emissão de sons e ruídos acima do nível permitido trouxe risco, inclusive, de lesões auditivas a várias pessoas”, acrescentou a relatora (HC 159.329).

Insalubridade

A Organização Mundial de Saúde (OMS) considera que o som deve ficar em até 55 decibéis (db) para não causar prejuízos ao ser humano. Além dessa medida, os efeitos negativos começam a aparecer. Alguns podem ocorrer em curto prazo, outros podem levar anos.

Um incidente de uniformização sobre insalubridade de ruídos está sendo processado pelo STJ. A discussão gira em torno dos níveis de ruído considerados nocivos à saúde, para contagem de tempo especial e consequente conversão em tempo comum para efeitos de aposentadoria especial por tempo de serviço, além da exigência do laudo de insalubridade para a comprovação do tempo (Pet 9.059).

A questão foi sucitada pelo INSS depois que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu um recurso de forma oposta ao que entende o STJ. A jurisprudência do Tribunal é bem clara no sentido de que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado.

Assim, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 decibéis. Somente a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância de ruído foi reduzido a 85 decibéis.

O caso ainda vai a julgamento na Primeira Seção.


Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_
stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108843

Poluição sonora: Perda auditiva

Os ruídos podem ser a causa de traumas indenizáveis. Um caso julgado pela Quarta Turma em 2004 tratava de um operário que havia perdido a audição durante o tempo em que trabalhou em local com excesso de barulho. Pediu indenização de uma seguradora de previdência privada, em que tinha seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, mas a seguradora negou o pagamento. O operário, então, ajuizou ação, porém perdeu na primeira e na segunda instância.

Ao recorrer ao STJ, a Quarta Turma entendeu que os microtraumas provocados por ambiente inadequado de trabalho, gerando lesão auditiva, são, sim, acidente pessoal, portanto indenizável (REsp 280.253).

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_
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Direito de vizinhança: leis do silêncio

Pensando em melhorar a qualidade de vida dos grandes centros urbanos, leis do silêncio foram criadas para combater a poluição sonora. Essas leis partem da contravenção penal conhecida como perturbação do sossego, dos direitos de vizinhança presentes no Código Civil, das normas estabelecidas pela ABNT e do Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora, que estabelecem restrições objetivas para a geração de ruídos durante dia e noite, em especial no caso de bares e casas noturnas.

Em cidades onde a legislação ainda não prevê limites e sanções, a solução para os problemas relacionados aos ruídos ainda depende do registro de boletins de ocorrência ou da intervenção do Ministério Público.

Competência

Se a poluição sonora afeta mais do que o vizinho de parede e chega a perturbar toda a vizinhança, pode-se considerar que o meio ambiente está sendo afetado e, nesse caso, o Ministério Público tem competência para atuar. O entendimento é das duas Turmas do STJ que analisam a matéria.

Num dos casos julgados pela Segunda Turma, o MP entrou com ação civil pública para interromper a poluição sonora causada por um bar localizado em área residencial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entretanto, entendeu que os interesses envolvidos seriam individuais, não difusos, porque afetos a apenas uma parcela da população municipal.

Ao julgar o recurso do MP, a Turma entendeu que o artigo 3º da Lei 6.938/81, que define o que é poluição e degradação ambiental, caracteriza poluição também como algo que prejudica a saúde, o bem-estar e a segurança da população. Por essa razão, os especialistas da área apontam a poluição sonora como um dos maiores problemas dos grandes centros urbanos. Assim, o MP tem legitimidade para dar continuidade à ação (REsp 1.051.306).

Mesmo entendimento teve a Primeira Turma ao concluir que o MP possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa do meio ambiente, na hipótese de poluição sonora decorrente de excesso de ruídos.

Um caso julgado em agosto de 2008 no STJ dizia respeito a ação civil pública ajuizada pelo MP para interromper a poluição sonora causada por uma casa de oração. Segundo o órgão, o templo agredia deliberadamente o meio ambiente através da utilização de aparelhos sonoros de forma imoderada e irresponsável, colidindo frontalmente com as exigências impostas pela legislação ambiental.

Em primeiro e segundo grau, foi considerado que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, posição revertida pelo julgamento na Primeira Turma (REsp 858.547).

Em outro caso, julgado cerca de um ano antes, a Primeira Turma já havia se posicionado no mesmo sentido. Na ação, o MP pedia que uma empresa ferroviária fosse obrigada a não produzir poluição sonora mediante a emissão de ruídos acima do permitido pela legislação pertinente.

Em primeira instância, o MP conseguiu liminar, mas houve recurso e o tribunal estadual extinguiu o feito sem apreciação do mérito, por entender que o MP não tinha legitimidade para a ação (REsp 725.257). 

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_
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STJ: Poluição sonora quando o uso do imóvel é misto

Vibrações e ruídos

Quando o uso do imóvel é misto – comercial e residencial –, podem surgir problemas para o sossego dos moradores. Foi o que aconteceu num edifício em área comercial de Brasília. O proprietário e morador de uma quitinete ajuizou ação contra o condomínio, porque a empresa vizinha à sua unidade havia instalado, sobre o teto do edifício e acima de sua residência, equipamento que funcionava ininterruptamente, produzindo vibrações e ruídos que afetavam sua qualidade de vida.

Pediu que a empresa fosse proibida de utilizar o equipamento, além de ressarcimento pelos danos morais sofridos. O juízo de primeiro grau verificou que a convenção do condomínio estabelecia a finalidade exclusivamente comercial do edifício e que só havia barulho acima do tolerável no período noturno.

O morador apelou e o tribunal local condenou a empresa e o condomínio, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. No curso do processo, o morador deixou o imóvel, por isso, o pedido de retirada do equipamento ficou prejudicado.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ. Afirmou que o morador residia irregularmente em imóvel comercial e que, por essa razão, não teria direito ao sossego e silêncio típicos de área residencial.

Uso misto

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal superou as regras condominiais e reconheceu que, naquele edifício, havia uma área de uso misto. Ela verificou que o imóvel tinha sido anunciado como quitinete e, ainda, que a tarifa de luz e o IPTU eram cobrados como os de um imóvel residencial.

A ministra verificou, também, que o condomínio tolerou a utilização do edifício para fins diversos daqueles estipulados em sua convenção. “Se os próprios construtores do prédio anunciavam que certas unidades ali comercializadas poderiam destinar-se à habitação, todos, condomínio, adquirentes e locatários, não poderiam ignorar essa realidade”, afirmou, mantendo a indenização pelo dano moral (REsp 1.096.639).

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108843

Espécies de sucessão

A sucessão, segundo Gonçalves (2008) classifica-se conforme o art. 1.786 do Código Civil em: legítima (proveniente de lei) e testamentária (decorrente do ato de última vontade, do testamento). Vale ressaltar que a sucessão pode ser ao mesmo tempo legítima e testamentária (mista), quando o testamento não englobar todos os bens do falecido.

A sucessão legítima ou ab intestato, ocorre quando por ocasião da morte do autor da herança não verificar a existência de testamento válido. Nesse caso a herança é transmitida aos herdeiros legais, especificados em ordem pelo art. 1.829 do Código Civil, conforme assevera Monteiro (2003, p. 9): “Se não há testamento, se o falecido não deixar qualquer ato de última vontade, a sucessão é legítima ou ab intestato, deferido todo o patrimônio do de cujus às pessoas expressamente indicadas na lei, de acordo com a ordem de vocação hereditária”. A relação de herdeiros mencionada no art. 1.829 é preferencial. Assim, uma categoria só será chamada quando faltarem herdeiros da classe precedente. Por exemplo, herdam os ascendentes em concorrência com o conjugue apenas quando não existirem descendentes.

Já a sucessão testamentária é aquela em que a destinação dos bens pertencentes ao morto se dá por ato de última vontade, revestido da solenidade exigida pela lei e expressa através do testamento ou codicilo. Para Madaleno (2011, p. 2):
O testamento é um ato pessoal, unilateral, espontâneo e revogável, sendo disposição de derradeira vontade com que a pessoa determina o destino de seu patrimônio ou de parte dele para depois de sua morte, devendo o testamento atender as exigências formais para não ser posteriormente invalidado, sem chance alguma de ser repetido, porque só tem validade e pertinência depois do óbito do testador.
O autor da herança faz uso do testamento para indicar no plano patrimonial da destinação futura dos seus bens, bem assim, consigna suas vontades e o que gostaria de ter dito em vida. No que toca às características, Rodrigues (2002, p. 145) sintetiza que o testamento é um:
Negócio jurídico unilateral, pois se aperfeiçoa com a exclusiva manifestação de vontade do testador. Personalíssimo porque sua feitura reclama a presença do testador, afastada a interferência de procurador. Solene, porque a lei estabelece forma rígida para sua feitura, sob pena de invalidação. Gratuito porque o testador não visa, em troca de sua liberalidade feita causa mortis, a nenhuma vantagem corespectiva. E revogável porque pela ilimitada prerrogativa de revogar o ato de última vontade, assegura o legislador, a quem testa a mais ampla liberdade; assim, a mera existência de um testamento ulterior válido, se for incompatível com o anterior, revoga o mais antigo, uma vez que o direito de dispor de seus bens só se exauri com o falecimento da pessoa (grifo nosso).
Como vimos, a manifestação da vontade do testador pode ser, a qualquer tempo, revogada por outro ato solene (novo testamento).  

No que diz respeito à sucessão testamentária, a parcela do patrimônio que poderá ser transmitida para quem o testador quiser, corresponderá a 50% do patrimônio, caso tenha herdeiros necessários e não seja casado em regime de comunhão total de bens.

Havendo testamento e existindo herdeiros necessários, também haverá sucessão legítima. Estaremos, portanto, diante da denominada sucessão mista. Da mesma forma, quando todos os bens do de cujus não forem contemplados no testamento, a parte não mencionada será deferida ao herdeiro legítimo na ordem de vocação hereditária (sucessão legítima), conforme dispõe o art. 1.788 e 1.966 do Código Civil.

Uma possibilidade bastante peculiar de sucessão testamentária está prevista no inciso I do art. 1.799 do Código Civil e refere-se à prole eventual. Abordaremos a questão de forma mais detalhada em subtítulo exclusivo, em razão da sua importância para a compreensão de alguns posicionamentos doutrinários que serão abordados adiante.

Por fim, esclarece Gonçalves (2008) que quanto aos efeitos, a sucessão pode ainda ser classificada em: a título universal ou a título singular. Na primeira, o herdeiro não é destinatário de um bem determinado, mas de uma quota-parte da totalidade da herança, assumindo a responsabilidade relativamente ao passivo. Na sucessão a título singular o testador deixa ao beneficiário, chamado de legatário, um bem certo e determinado, ou seja, um legado. O legatário não se responsabiliza pelas dívidas (passivos) da herança. Logo, enquanto a sucessão legítima será sempre a título universal, a sucessão testamentária poderá ser a título universal ou singular.  

 Tipos de sucessores

Sucessor é o indivíduo que substitui o autor da herança, se sub-rogando nos direitos dele, recebendo do de cujus parte de seu patrimônio, compreendendo bens e também obrigações.  Conforme Gonçalves (2008), os sucessores são classificados em legatários, herdeiros legítimos, necessários ou testamentários.

O sucessor legatário é aquele que herda a título singular. De acordo com Pereira (2006, p. 3) “legatário é aquele a quem o testador deixa uma coisa ou quantia, certa, determinada, individuada, a título de legado”.

O herdeiro legítimo herda a título universal e está determinado por lei. No caso, o art. 1.829 do Código Civil estipula uma ordem de preferência e ao mesmo tempo de concorrência com o cônjuge.  Atinente aos herdeiros necessários, Gonçalves (2008), lembra que podem também ser chamados de legitimário ou reservatário, e encontram-se previstos no art. 1.845 do Código Civil. Eles não podem ser privados da herança, salvo nos casos de indignidade e deserdação. Como herdeiros necessários têm-se os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, este último foi trazido à classe dos herdeiros necessários com o advento do Código Civil de 2002. Em relação ao herdeiro testamentário, Gonçalves (2008), ressalta que também pode ser chamado de instituído, herdando a título universal, sendo contemplado pelo testador em ato de última vontade com uma quota-parte do acervo, sem individualização de bens.

O Instituto da Prole eventual

O art. 1.798 do Código Civil tratando sobre a vocação hereditária, determina que: “Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”. A legislação, portanto traz certa proteção ao nascituro, uma vez que por sua simples concepção, já possui legitimidade para receber herança, ficando esta possibilidade na dependência do seu nascimento com vida, ou seja, a ocorrência de pelo menos um processo respiratório (GONÇALVES, 2008).

O atual Código Civil previu a possibilidade de concessão da capacidade sucessória por parte daqueles que ainda não foram concebidos, quando dispôs sobre a prole eventual. Conforme determina o art. 1799, inciso I do Código Civil de 2002, serão considerados herdeiros testamentário “os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão”.

Em síntese, a prole eventual consiste na deixa testamentária a ser conferida aos filhos das pessoas indicadas pelo testador, ainda não concebidos no momento do testamento. Contudo, só terão direito à herança, ou seja, ao patrimônio que lhes foram reservados, caso a concepção ocorra em até dois anos contados da abertura da sucessão (DINIZ, 2008).

A prole eventual prevista desde o Código Civil de 1916, foi mantida no atual regulamentada nos art. 1.799, inciso I e art. 1.800, caput e § 1º a § 4º. Na vigência do Código Civil de 1916, o instituto da prole eventual era atribuído, apenas aos filhos biológicos, não beneficiando o filho adotivo, salvo se o testador de forma expressa manifestasse esta intenção. No entanto, com o advento da atual Constituição Federal que contempla o princípio da igualdade entre os filhos previsto em seu art. 227 § 6º, não mais se concebe qualquer distinção entre os filhos. Desta forma, o Código Civil de 2002 ao dispor sobre a prole eventual, ressaltou que a deixa testamentária será destinada aos filhos das pessoas por ele indicadas, não importando se forem biológicos ou adotivos, gozando os mesmos direitos ao recebimento de herança por meio do testamento.

Venosa (2009, p. 199) fazendo referência à prole eventual reconhece que: “A matéria ganha maior importância agora, com as técnicas de reprodução assistida”. Com o advento da popularização das técnicas de inseminação artificial, de certo, o instituto da prole eventual foi afetado, uma vez que a geração não depende agora apenas dos meios naturais para acontecer.

JÚNIOR, Daniel Verissimo de Lima. Reflexos da inseminação artificial homóloga post mortem no âmbito do direito sucessório. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3546, 17 mar. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23960>. Acesso em: 18 mar. 2013.

O Direito das Sucessões


A palavra sucessão deriva do latim succedere, e corresponde segundo entendimento de Monteiro (2006), a substituição de uma pessoa por outra, de maneira não transitória, no todo ou em parte e à qualquer título, dos direitos que competiam à primeira. A atual Carta Magna contempla em seu art. 5º, inciso XXX, o direito à herança que se encontra disciplinado no Código Civil de 2002, no livro V – Do Direito das Sucessões. Para Venosa (2009, p. 1):
Quando se fala, na ciência jurídica, em direito de sucessões, está-se tratando de um campo específico do direito civil: a transmissão de bens, direitos e obrigações em razão da morte. É o direito hereditário, que se distingue do sentido lato da palavra sucessão, que se aplica também à sucessão entre vivos.  
Logo, direito sucessório é o ramo ao qual, em decorrência da morte do autor da herança, cabe a responsabilidade pela transferência do patrimônio ativo e passivo, bem assim dos direitos e obrigações do de cujus, a seus sucessores. Esta transferência de caráter total ou parcial se dará por lei ou por testamento. Neste mesmo sentido afirma Rodrigues (2007, p. 3): 
Assim sendo, o direito das sucessões se apresenta como conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a transmissão do patrimônio de uma pessoa que morreu a seus sucessores. A definição da palavra patrimônio, em vez de referir-se à transmissão de bens ou valores, por que a sucessão hereditária envolve a passagem, para o sucessor, tanto do ativo como do passivo do defunto.
O direito das sucessões regula, desta feita, a projeção das situações jurídicas existentes, no instante da morte da pessoa, a seus sucessores. O pensamento clássico, historicamente, considera que o patrimônio transfere-se dentro da própria família, disto decorre o destaque que ganhou a vocação hereditária na lei: a denominada sucessão legítima. Por ela, o legislador fixa uma ordem de sucessores na hipótese do morto não ter deixado testamento, ou quando este carecer de validade. Na realidade, em nosso país o testamento é usado com pouca frequência,  provavelmente porque a ordem de chamamento hereditário estabelecida na lei, atende na maioria dos casos, a preferência que seria feita pelo testador em função de seus vínculos familiares.   

Momento da abertura da sucessão

De acordo com Leite (2010), o princípio basilar que fundamenta o direito das sucessões é conhecido como droit de saisine ou simplesmente princípio da saisine, de origem germânica que chegou até nós através do Direito francês, o qual estabelece que  o próprio de cujus  transmite automaticamente e imediatamente, aos seus sucessores a herança.
O momento da abertura da sucessão ocorre, portanto, quando da morte do autor da herança, instante em que com base no princípio da saisine, a herança será transmitida incontinenti para os herdeiros legítimos e testamentários, conforme estipula o art. 1.784 do Código Civil. Referente ao momento da transmissão da herança, Veloso (2001) citado por Gonçalves (2008, p. 17) esclarece que:
[...] a morte, a abertura da sucessão e a transmissão da herança aos herdeiros ocorrem num só momento. Os herdeiros, por essa previsão legal, tornam-se donos da herança ainda que não saibam que o autor da sucessão morreu, ou que a herança lhes foi transmitida. Mas precisam aceitar a herança, bem como podem repudiá-la, até porque ninguém é herdeiro contra a sua vontade.
            Assim, quando da morte do autor da herança, todos os herdeiros receberão automaticamente a herança, por força do princípio da saisine, competindo a eles aceitá-la ou renunciá-la.A aceitação da herança é definitiva conforme art. 1.804 do Código Civil. Quanto à renúncia, com base no mesmo artigo em seu parágrafo único, entende-se que quando processada, o renunciante nunca chegou a herdar. Caso venha a ocorrer a prática de atos compatíveis com a aceitação, estaremos diante de uma aceitação tácita. Segundo Monteiro (2003) a transmissão não é imediata quanto aos legatários de bens fungíveis, só ocorrendo quando verificada a solvência do espólio. No caso de bens infungíveis a transmissão se dá desde a sucessão. 

JÚNIOR, Daniel Verissimo de Lima. Reflexos da inseminação artificial homóloga post mortem no âmbito do direito sucessório. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3546, 17 mar. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23960>. Acesso em: 18 mar. 2013.