segunda-feira, 25 de março de 2013

Abuso do direito: Barulho em festa rende indenização a vizinho

A emissão de som em volume superior ao tolerável causa transtornos significativos, por afetar o equilíbrio psicológico e abalar o estado emocional de vizinho. Com esse entendimento a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou um homem a indenizar em R$ 5 mil seu vizinho por danos morais. O homem foi acusado de usar sua casa para promover festas pagas, nos finais de semana, que começavam sempre por volta das 14h e atravessavam a madrugada.

“É inegável que a privação constante do sossego e bem-estar decorrente do uso nocivo da propriedade gera intranquilidade e desconforto que transcendem o mero aborrecimento, mormente diante do longo tempo em que o autor convive com os transtornos causados pelo demandado", afirmou o desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos.

De acordo com o desembargador relator, o autor da ação “indica que compareceu à Prefeitura Municipal a fim de obter informações a respeito da licença para funcionamento do salão de festas, mas não obteve qualquer resposta”, e que ainda já havia firmado três acordos no âmbito do Juizado Especial Criminal, os quais não foram cumpridos pelo vizinho.

Em sua defesa, o vizinho condenado negou que ocorressem eventos de caráter comercial ou que colocasse seu som em volume elevado. Sua residência, de acordo com seu relato no processo, possui um espaço amplo para entretenimento, no qual ele costuma receber amigos e familiares para fazer confraternizações, mas que nunca descumpriu qualquer tipo de regra e que, inclusive, o autor da ação era o único que reclamava.

“Há que se buscar um equilíbrio entre a margem de tolerância a que todos os vizinhos estão sujeitos, em face da convivência comum (os chamados encargos ordinários de vizinhança), e as liberdades individuais, de forma a não prejudicar, sobremaneira, a tranquilidade de cada morador”, concluiu o desembargador. Com informações do TJ-RJ.
Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-mar-23/barulho-superior-toleravel-festas-rende-indenizacao-vizinho

Convocação de concurso público deve ser acessível



A União não conseguiu reverter no Superior Tribunal de Justiça uma decisão que garantiu a um deficiente visual o direito de participação em um concurso público. O candidato perdeu o prazo para a perícia médica porque não soube da convocação. Para o STJ, o informe de chamada apenas por escrito afronta o princípio de igualdade previsto na Constituição Federal.

Aprovado em concurso para o cargo de técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, o deficiente visual foi convocado para perícia médica por meio de publicação no Diário Oficial da União e pela internet, em arquivo PDF, formato que não é compatível com o programa que permite o uso de computadores por deficientes visuais. 

Por causa da deficiência, o candidato não teve como saber sobre a convocação e acabou eliminado do certame. Entrou com ação na Justiça Federal em Alagoas, onde mora, e conseguiu sentença que o manteve no concurso. A União apelou ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, alegando que o deficiente visual queria “tratamento diferenciado”.

A apelação foi negada. A decisão do TRF-5 considerou “desarrazoado, impróprio e desproporcional” o ato de convocação na forma como foi realizado. Ressaltou que a convocação dos candidatos deficientes feita pelos moldes tradicionais não é apropriada nem eficaz para o fim de propiciar a inserção dos deficientes físicos no serviço público, como dispõe a Lei 7.853/89. 

O acórdão declarou ainda que a forma de convocação utilizada contraria o princípio da igualdade estabelecido no artigo 5º da Constituição Federal, pois não se pode dispensar aos deficientes visuais o mesmo tratamento dado aos que enxergam. Por essa razão, entendeu ser possível a revisão do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário.
(...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-mar-23/convocacao-concurso-publico-acessivel-deficientes-stj

Integração da Pessoa com Deficiência

A Lei nº 7853/89 e o Decreto nº 3298/99 demarcam a Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência.

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, discutida e elaborada entre os anos de 2001 a 2006, envolve todas as grandes questões relacionadas ao tema no Brasil e no mundo.

No âmbito da assistência social as ações de proteção social para pessoas com deficiência estão integradas às demais políticas públicas e à rede socioassistencial, valorizando a convivência familiar e comunitária e otimizando os atendimentos prestados, proporcionando-lhes a oportunidade de serem protagonistas do seu processo de emancipação e inserção.

Fonte: http://www.fas.curitiba.pr.gov.br/conteudo.aspx?idf=149

Acolhimento institucional e familiar

O Sistema Único de Assistência Social - SUAS estabelece, nos Serviços de Proteção Social Especial, a segurança às populações em situação de risco pessoal e social.

O acolhimento é um serviço de alta complexidade de caráter transitório, onde as pessoas - vítimas de violência e com direitos violados ou ameaçados - são acolhidas com atendimento integral. Direitos são violados ou ameaçados nos casos de abandono, maus tratos, negligência, quebra ou suspensão momentânea do vínculo familiar e comunitário.

O objetivo é proporcionar proteção integral aos indivíduos em situação de risco, assegurar seus direitos, restabelecer vínculos e referências familiares e comunitários, e promover a inclusão social.

No Município, o acolhimento está estruturado para atendimento a:

> Crianças e adolescentes com medida de proteção, cujas famílias se encontrem temporariamente impossibilitadas de cumprir sua função de cuidado e proteção.

> Mulheres vítimas de violência, acompanhadas ou não de seus filhos.

> Pessoas em situação de rua.

> Idosos residentes em instituições de longa permanência.

Família acolhedora e família extensa
Modalidades que priorizam o convívio familiar em núcleos familiares. A seleção de famílias que se dispõem a acolher uma criança ou grupo de irmãos, até que seja possível o retorno destes à família de origem ou a inserção em família substituta, é o primeiro passo.

O objetivo é preservar o direito da criança à convivência familiar, como alternativa de não institucionalização. O serviço é organizado segundo princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente. Abrange, ainda, o acompanhamento às famílias de origem, com vistas à reintegração familiar.

Acolhimento institucional

Serviços de acolhimento em instituições regulamentadas, para pessoas sem família ou sem condições de retornar ao convívio familiar. Estão estruturados para atendimento a crianças, adolescentes, mulheres vítimas de violência doméstica e população adulta de rua. A execução está orientada nas modalidades específicas.

Fonte: http://www.fas.curitiba.pr.gov.br/conteudo.aspx?idf=79

Proteção à criança e ao adolescente: Conselho tutelar

Na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, a sociedade pode contar com os Conselhos Tutelares, órgãos públicos municipais de caráter autônomo e permanente, cuja função é zelar pelos direitos da infância e da juventude, conforme os princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

As principais atribuições do Conselho Tutelar são:

· Atender às crianças e adolescentes que tiverem seus direitos ameaçados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; ou em razão de sua conduta.

· Receber a comunicação (obrigatória) dos casos de suspeita ou confirmação de maus tratos; de reiteradas faltas injustificadas ou de evasão escolar; após esgotados os recursos escolares; e de elevados níveis de repetência.

· Requisitar o serviço social, previdência, trabalho e segurança, ao promover a execução de suas decisões.

· Atender e aconselhar os pais e responsáveis, podendo aplicar algumas medidas, tais como encaminhamento a cursos ou programas de orientação e promoção a família e tratamento especializado.

· Encaminhar a notícia de fatos que constituem infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente.

Caso, por exemplo, os pais de uma criança não estejam encontrando vaga para seu filho na escola, o Conselho Tutelar pode ser procurado e tem o poder de requisitar o serviço público necessário e determinar que se execute o atendimento à criança.

Os Conselhos Tutelares são fiscalizados pelos Promotores da Infância e da Juventude, que atuam a serviço do Ministério Público. 

Fonte: http://familiaeducadora.blogspot.com.br/2009_06_01_archive.html

Pensão alimentícia diminui se filho pode trabalhar



Quando o salário do pai é baixo e o filho reúne condições de trabalhar, deve ser reduzido o valor da pensão alimentícia. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com esse entendimento, atendeu parcialmente recurso de um aposentado por invalidez. A 4ª Câmara do TJ-SC diminuiu de 18% para 12% da remuneração mensal do pai o valor que deveria ser pago mensalmente para a filha, que é maior de idade.

O homem, embora não tenha pedido isenção do pagamento da pensão, alegou que a filha tem condições de sustento próprio e, por isso, pediu que o valor estabelecido ficasse em R$ 50. Ele ainda afirmou que tem gastos frequentes com consultas médicas, exames e medicamentos por causa da invalidez. Mãe e filha apresentaram resposta à apelação.

Os desembargadores do TJ-SC reduziram o valor por entenderem que questão do processo "diz respeito às oscilações da vida", de modo que, se escassear o dinheiro de quem paga ou aumentarem os recursos de quem recebe, deve haver revisão para que sejam feitas as adequações justas.

"Se não é desejo da lei o depauperamento do alimentando, também não é sua intenção o esgotamento ou o sacrifício insuportável do alimentante que recebe salário de pouca monta, quase insuficiente para sua própria manutenção", afirmou o desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria.

De acordo com o processo, o pai é aposentado por invalidez acidentária, não pode trabalhar em razão de possuir problemas na coluna, e seus proventos são de apenas R$ 683,18. Por isso, a câmara entendeu que tirar R$ 122 (18%) daquele soldo "produz grandes reflexos na sua condição financeira".
(...)
Por fim, o desembargador Beber disse que "é inegável que a obrigação de sustento da prole não é apenas do pai, mas da genitora também, de acordo com as suas possibilidades".
(...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-mar-23/pensao-alimenticia-diminuir-filho-condicao-trabalhar

TJ-SP nega indenização por restrição a entrada em show



(...) A família adquiriu cinco ingressos para o show “U2 360º Tour”, da banda irlandesa U2 e organizado pela empresa T4F Entretenimento, em abril de 2011. A expectativa dos pais é que pudessem acompanhar os três filhos na apresentação. Eles alegaram que, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, eles tinham direito de acompanharem os filhos ao evento.

Um deles tinha 11 e outro, 9 anos — idades inferiores à classificação etária definida pela organizadora. Diante da negativa em relação à entrada, a mãe foi embora levando dois dos filhos que não puderam entrar no show. A família pediu ressarcimento no valor de três ingressos, R$ 720, e R$ 2 mil a título de indenização por danos morais. 

O desembargador Fortes Barbosa, que relatou o caso, afirmou em seu voto que “muito embora se compreenda o incômodo causado por toda a situação, não há prova nos autos acerca da ilicitude da conduta da apelada e de que tenha sido causado gravame imaterial aos autores, não sendo viável reconhecer a presença do dever de indenizar. Não há enquadramento no artigo 186 do Código Civil vigente”.

De acordo com os advogados dos pais, a classificação de idade servia somente para efeito indicativo, como prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente. A proibição da entrada, para eles, conferia à produtora poder de censura.

O relator disse que “deve ser considerado o fato de a empresa ter divulgado amplamente a restrição discutida, a qual, inclusive, estava especificada nos ingressos adquiridos e que a escolha da produtora de restringir o acesso de menores de 12 anos ao concerto em questão, mesmo que acompanhado dos pais, se mostra razoável e responsável, para garantir sua segurança”.

Ainda foi lembrado pelo desembargador que a restrição de idade pode decorrer de limitação judicial imposta, não por causa do conteúdo do show, mas para garantir a segurança de crianças em situações imprevistas ou trágicas em eventos que reúnem multidões. (...)

Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-mar-23/tj-sp-nega-indenizacao-danos-morais-pais-criancas-barradas-show

Mulher adquire imóvel por usucapião em Brasília



Uma mulher conseguiu o direito de propriedade de um imóvel no Lago Sul, em Brasília, por usucapião. O fato de ela residir ali a quase 22 anos e as contas de águas e luz estarem em seu nome valeram para que a 23ª Vara Cível de Brasília reconhecesse a posse. (...).

Ela relatou que mora no imóvel desde 5 de julho de 1991, quando recebeu as chaves da mão do antigo companheiro, passando a exercer a posse plena e de forma pacífica, arcando com todos os ônus e bônus da propriedade. O relacionamento entre os dois, que tiveram juntos duas filhas, começou em 1971 e foi até 1982.

De acordo com a mulher, em 1991, depois de quase 10 anos do término do relacionamento, o companheiro comprou o imóvel do qual nunca tomou posse e o entregou a ela para que ali morasse. Com isso, já transcorreu o prazo de 22 anos que a autora exerce a posse do imóvel. Ela sustentou a aquisição por usucapião porque sempre exerceu os direitos de proprietária de forma pacífica, sem que houvesse reclamação de terceiros.

A companhia Springer Carrier alegou que a mulher permaneceu no imóvel desde sua aquisição por mera permissão do proprietário, atos estes que não configuram posse para efeito de usucapião. A Springer aduz também que é proprietária do imóvel, pois o adquiriu por meio de escritura de dação em pagamento, dada pelo ex-companheiro da autora, em pagamento parcial de dívida de uma empresa.

A corte decidiu que no mérito a ação de usucapião é procedente. Observa-se que a autora, desde 1991, quando o imóvel foi adquirido, se encontra em sua posse plena. Na data de notificação para desocupação do imóvel, já havia passado o prazo de 20 anos, necessário para o reconhecimento da usucapião extraordinária.
(...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-mar-24/viver-22-anos-imovel-mulher-torna-proprietaria-usucapiao

Portador de leucemia: INSS pagará auxílio-doença por incapacidade social

Um técnico em eletrônica portador de leucemia conseguiu na Justiça o direito de receber auxílio-doença, mesmo com laudo médico indicando que ele tem condições de trabalhar. A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina acatou argumento da Defensoria Pública da União e considerou que a incapacidade social provocada pelo estigma da doença e as negativas recebidas na busca por emprego, em função de sua aparência, são motivos suficientes para a concessão do benefício.

O trabalhador passa por tratamento contra o câncer há três anos. As consultas e os exames aos quais se submete não apontam uma possível reversão em seu quadro de saúde. O assistido tem 41 anos de idade e nunca trabalhou em outra área. Em outubro de 2011, solicitou auxílio-doença no INSS. O pedido foi negado, com alegação de que não foi constatada incapacidade para o trabalho.

Ele buscou, então, assistência jurídica da Defensoria Pública da União em Joinville (SC). A primeira decisão judicial, no entanto, não foi favorável. A Justiça Federal na cidade voltou a negar a concessão do benefício, com base em laudo de especialista judicial que afirmou que o técnico poderia retornar ao trabalho.

O defensor público federal Célio Alexandre John apresentou recurso junto à 1ª Turma Recursal de Santa Catarina. O defensor argumentou que, durante a análise do caso, o magistrado pode se basear em outros elementos que comprovem a doença. Ele citou como exemplos o “atestado médico subscrito pela médica hematologista que acompanha o tratamento do recorrente, bem como exames e receituários médicos ou ainda a aparência física do recorrente em razão de sua doença/tratamento e o preconceito enfrentado no mercado de trabalho”. Os juízes da 1ª Turma Recursal determinaram por unanimidade a concessão do auxílio-doença.

O técnico não tem outra fonte de renda nem recebe benefícios do INSS. Como o auxílio-doença será utilizado para sua alimentação, a defensora pública federal Wilza Carla Folchini Barreiros requereu a antecipação dos efeitos da tutela, sem a necessidade de se esperar a análise do Incidente de Uniformização interposto pelo INSS. O pedido foi atendido. O técnico deve receber o auxílio-doença mensalmente, além do valor referente às parcelas vencidas desde 31 de outubro de 2011, data da primeira solicitação de benefício no INSS. Com informações da Assessoria de Imprensa da DPU-SC.
Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-mar-24/portador-leucemia-recebera-auxilio-doenca-inss-incapacidade-social

Direito à acessibilidade: Banco é condenado por não abrir porta a deficiente

O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma cliente pela recusa de vigilante em abrir a porta reservada para deficientes. O Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu que é assegurado às agências bancárias o direito de manter portas giratórias para controle e segurança, mas isso não deve impedir o acesso de pessoa com necessidades especiais.

Uma manicure, que usa muletas para andar por causa de sequelas da poliomelite, pediu à vigilância da agência bancária que abrisse a porta reservada aos deficientes físicos. A solicitação foi negada ela permaneceu em pé durante uma hora até que o gerente do banco percebesse o constrangimento e interviesse. O caso é de fevereiro de 2011.

Segundo a defesa da mulher, houve humilhação e ultraje perante às pessoas da agência bancária porque ela teve que apelar, aos prantos, aos seus direitos de acessibilidade em locais públicos. A discriminação sofrida, de acordo com ela, teve impacto forte em sua saúde após o problema.

Por unanimidade, a Câmara Cível do TJ-GO manteve a condenação da primeira instância. O desembargador Norival Santomé afirmou que o direito das instituições financeiras de ter portas giratórias como mecanismo de segurança e controle de entrada é previsto pela Lei 7.102/83. Entretanto, não se pode negar que o exercício regular deste direito encontre limite, não sendo razoável impedir ou dificultar o acesso a clientes portador de necessidade especial”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-mar-24/banco-indenizar-cliente-nao-abrir-porta-deficientes