quarta-feira, 27 de março de 2013

TJ/MG: Portadora de necessidades especiais tem isenção concedida

Uma portadora de deficiência física conseguiu autorização da Justiça  para obter isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços  (ICMS), que incidiria sobre o preço de um automóvel novo. A liminar  concedida pelo juiz da 4ª Vara de Feitos Tributários, Genil Anacleto  Rodrigues Filho, permitiu a dispensa de pagamento mesmo que o veículo  seja conduzido por outra pessoa e não por ela própria, motivo que a  Administração Fazendária havia negado a isenção.

O não pagamento de ICMS para os portadores de deficiência já está  prevista na Lei Estadual nº 6.763/1975 e o próprio Código Tributário  Nacional, em seu art. 176, estabelece expressamente que a isenção deve  decorrer dentro da lei. A jovem de 33 anos tem paraparesia e é obrigada a  usar andador ou cadeira de rodas, mas teve o pedido negado pela  Administração Fazendária. O argumento utilizado foi o de que a isenção  só é possível quando o veículo precisar passar por alterações especiais,  para que seja dirigido pelo próprio deficiente, e não por terceiro, o  que não é possível em razão da natureza da deficiência da jovem.

Para o juiz Genil Anacleto Rodrigues Filho, a finalidade social da  legislação foi liberar os portadores de deficiência física dos ônus  fiscais na aquisição de veículo automotor, com claro sentido protetivo.  “Ora, a exigência de que o veículo seja conduzido pelo próprio  beneficiário, é desprovida de razoabilidade, já que, se a Administração  concede isenção àquele deficiente que tem condições de conduzir veículo,  com mais razão deveria conceder àquele que não pode dirigir”. O  magistrado completou que a pessoa que não pode conduzir o veículo  pessoalmente possui uma deficiência mais complexa do que aquele que  pode. “Se a lei concede esse benefício a pessoas com dificuldade  parcial, a carga protetiva deve abranger também os que não possuem  capacidade alguma, no intuito de facilitar a vida dessas pessoas, diante  das dificuldades e limitações que a deficiência já impõe”, concluiu.

A decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional Ascom Fórum Lafayette

TJ/DFT: 19 anos fora do lar, réu localizado no Japão não pode ser declarado ausente

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença que julgou improcedente o pleito de uma mulher para que o marido, pai de seu filho, fosse declarado ausente. O juiz da comarca rejeitou o pedido da autora em razão de o ex ter sido localizado pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil, inclusive com endereço completo, no Japão.

Inconformada, a genitora apelou e disse que há 19 anos seu cônjuge mudou-se para o Japão e, desde então, não mantém contato com ele. Acrescentou ser pessoa humilde e ressaltou que somente por ação judicial foi possível localizar, em tese, a residência do réu, cujo endereço não se sabe se é mesmo o correto, pois ele não foi citado por carta rogatória. Lembrou, por fim, que a declaração de ausência do cônjuge possibilitará a alienação de um imóvel do casal.

Consta do processo que o juiz enviou ofício ao Ministério das Relações Exteriores com pedido de notícias a respeito do paradeiro do demandado. O órgão respondeu que em 6 de março de 2012 foi concedido passaporte ao réu, e na ocasião houve indicação de endereço e telefone celular, ambos do Japão.
Os desembargadores disseram que a declaração de ausência pressupõe o desaparecimento do indivíduo de seu domicílio, sem nenhuma pista de seu paradeiro, e sem que haja deixado representante ou procurador apto a administrar seus bens e interesses.

O relator do recurso, desembargador Eládio Torret Rocha, lembrou que cabe à recorrente, “mesmo que pessoa humilde, tomar as medidas judiciais cabíveis e adequadas à dissolução da sociedade conjugal e à partilha dos bens pertencentes ao casal, questões as quais, verificado o descabimento da declaração de ausência, não podem ser solucionadas por meio da demanda em análise, mostrando-se inútil, por conseguinte, a citação do requerido via carta rogatória”. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/03/27/tjdft-19-anos-fora-do-lar-reu-localizado-no-japao-nao-pode-ser-declarado-ausente/

Crime ambiental

A lei nº 9.605 proíbe a prática de qualquer dano causado ao meio ambiente:

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.



Fonte: CNJ

Princípio da boa-fé objetiva

Um dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais. Mesmo antes de constar expressamente na legislação brasileira, o princípio da boa-fé objetiva já vinha sendo utilizado amplamente pela jurisprudência, inclusive do STJ, para solução de casos em diversos ramos do direito. Saiba mais: http://bit.ly/XkYl4v


Fonte: CNJ

Consumidor virtual

Efetuar compras pela internet é uma prática que vem sendo cada vez mais comum entre fornecedores e consumidores. Sendo uma compra virtual, a ocorrência de dúvidas também é muito comum, porém a demora para o recebimento da resposta algumas vezes não o é. Segundo o Decreto Federal n. 7.962, de 15 de março de 2013, fornecedores têm até 5 dias para responderem às demandas de consumidores relativas a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato. O decreto entra em vigor em maio, 60 dias após sua publicação.
Na íntegra: http://bit.ly/119Sztf

Fonte: CNJ

Ação popular

Ação popular é um remédio constitucional a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Fonte:CNJ

Súmula 486 do STJ - impenhorabilidade de imóvel alugado


Você respeita os assentos preferenciais?

A Lei Nº 10.048/2000 assegura aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo, prioridade em atendimentos, inclusive de assentos em transportes públicos, como dispõe seu artigo 3º:

Art. 3º - As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

Respeite os assentos preferenciais!

Pratique e compartilhe essa ideia!


Fonte: CNJ

Acessibilidade

Acessibilidade significa permitir que pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida participem de atividades que incluem o uso de produtos, serviços e informação, além de permitir o uso destes por todas as parcelas da população.
Estamos falando de veículos públicos com acesso a deficientes, televisões com legenda para pessoas com problemas auditivos, entre outros. Na Internet, o termo acessibilidade refere-se também a recomendações do W3C, que visam permitir que todos possam ter acesso aos sítios, independente de possuírem alguma deficiência ou não.
Essas recomendações passam pelo tamanho e cor da fonte, localização dos espaços clicáveis, facilidade de disponibilização de conteúdo e outras sugestões relativas até aos códigos das páginas (HTML e CSS, entre outros).
A acessibilidade na Internet engloba os fatores abaixo:
  • Sítios e Aplicações: desenvolvidos de forma que as pessoas possam perceber, compreender, navegar e interagir.
  • Navegadores, tocadores de mídias e ferramentas: devem possuir meios de comunicação com tecnologias especialmente designadas e criadas para pessoas com deficiência, permitindo assim o acesso a Internet.
  • Ferramentas de autoria e outras tecnologias: blogs, twitter, mensagens instantâneas e outros produtos utilizados para produção de conteúdo na Internet.
O Portal Brasil foi desenvolvido de forma oferecer seu conteúdo a todas as pessoas com deficiências. No menu superior existem botões para aumentar e diminuir as fontes, e também para mudar o tom das cores, realçando o conteúdo em detrimento do fundo da tela. Com isso, as pessoas podem ler com mais facilidade e utilizar todo o sítio.
Também disponibilizamos muitos arquivos em áudio e vídeo com fácil acesso para evitar uma leitura cansativa e ajudar a tornar ainda mais prazerosa a navegação.
Ao final desse texto, você poderá baixar alguns arquivos que explicam melhor o termo Acessibilidade e como deve ser implementado nos sítios da Internet. Estamos à disposição também para tirar suas dúvidas, caso necessário. Para isso, clique no link "MANDE SUA OPINIÃO" no rodapé da página.

Leis e decretos sobre acessibilidade:

Dicas, links e recursos úteis:

Leitores de tela e tecnologias assistivas gratuitos

Atalhos

Fonte: http://www.brasil.gov.br/menu-de-apoio/sobre-o-site/acessibilidade?set_language=pt-br

MP e Instituto Alana atuarão juntos contra publicidade infantil abusiva

O MP/SP, o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – Escola Superior do MP e o Instituto Alana firmaram Termo de Cooperação para atuarem em conjunto no combate à publicidade infantil enganosa e/ou abusiva e na promoção de medidas em prol do consumo saudável de alimentos e consumo consciente pela coletividade.

O documento foi assinado pelo procurador-Geral de Justiça Márcio, Fernando Elias Rosa; pelo diretor da Escola Superior do MP e procurador de Justiça, Mário Luiz Sarrubbo, e pelo vice-presidente do Instituto, Alana Marcos Nisti.

Pelo acordo firmado, o Instituto vai disponibilizar ao MP/SP e à Escola Superior material didático que produz a respeito de publicidade infantil e consumo infantil. O MP vai fornecer subsídios e participar de ações conjuntas para o combate à publicidade infantil enganosa e/ou abusiva e para estimular o consumo saudável de alimentos e consumo consciente. A Escola Superior vai promover e sediar eventos, como palestras, debates e exibições de material audiovisual, sobre os dois temas.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI175025,101048-MP+e+Instituto+Alana+atuarao+juntos+contra+publicidade+infantil

Negada pensão à mulher que alegou união estável com ex-sogro

A 7ª câmara Cível do TJ/ RS negou pedido de pensão previdenciária à mulher que alegou conviver em união estável com ex-sogro. Os magistrados confirmaram sentença da comarca de Itaqui. De acordo com o §2° do art. 1.595 do CC/02, a afinidade em linha reta, que inclui ascendentes, descendentes, irmãos do cônjuge ou companheiro, não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. 

A mulher sustentou, em MS, que se separou judicialmente em 2006 e que, no ano seguinte, regularizou sua união estável com o ex-sogro. Ela postulou sua inclusão como beneficiária deste, falecido em 2010, junto ao FAPS - Fundo de Aposentadoria e Pensões do município de Itaqui. O município negou o pedido, com base nos artigos 1.521, inciso II, 1.595, §2° e 1.723, §1° do CC.

Em apelação ao TJ/RS, o desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, relator, votou por manter a decisão de 1º grau, considerando que o reconhecimento da união estável entre a apelante e o ex-sogro é juridicamente impossível. O magistrado citou o parecer do MP, que diz que o "artigo 1.521 do CC, que elenca os impedimentos para o casamento, estando entre eles, no seu inciso II, a impossibilidade de casamento entre afins em linha reta. Complementando, o mesmo artigo, no inciso seguinte, disciplina que a afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento ou união estável. E, por fim, o artigo 1.723, inciso I, equipara a união estável ao casamento, inclusive nos seus impedimentos"

Para o relator, é inquestionável o impedimento legal para a impetrante e seu sogro constituírem união estável, sendo rigorosamente vazia a pretensão de que a recorrente seja considerada companheira do sogro e dependente deste junto à previdência pública municipal. "Acrescento, finalmente, que a pretensão deduzida tangencia perigosamente a litigância de má-fé, pois a recorrente deduz pretensão contra texto expresso de lei e, pior, em sede de mandado de segurança".

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Alzir Felippe Schmitz.
O processo corre em segredo de Justiça.
Fonte: TJ/RS

Da impossibilidade de aplicar medida socioeducativa em meio aberto ao jovem adulto maior de 18 anos

É possível aplicar medida socioeducativa a jovem adulto que já completou 18 anos de idade? Para responder a esta questão, devemos primeiramente saber qual espécie de medida socioeducativa estamos tratando.
Em se tratando de medida socioeducativa de internação e de semiliberdade é perfeitamente possível. Todavia, se for outra espécie de medida socioeducativa não será possível por falta de previsão legal.
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 2º.Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até os doze anos de idade incompletos, e adolescente aquele entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único.Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Da leitura do dispositivo acima, temos as seguintes conclusões: a) considera-se criança pessoa menor de doze anos; b) considera-se adolescente pessoa a partir de doze anos e menor de dezoito anos; c) SOMENTE nos casos expressos em lei o Estatuto da Criança e do Adolescente será aplicado aos maiores de dezoito anos e menores de vinte e um anos (jovens adultos).
A par disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece nos artigos 121 e 122 os parâmetros para a medida socioeducativa de internação. Por ora, nos interessa o § 5º do artigo 121, segundo o qual:
§ 5º. A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
Como se percebe, o Estatuto a contrario senso reconheceu expressamente a possibilidade de aplicar aos jovens adultos a medida socioeducativa de internação. E a conclusão não poderia ser diferente, pois se o legislador determinou a desinternação compulsória do jovem adulto aos vinte e um anos de idade, pressupõe-se que este poderá ficar internado até esta idade.
E se de um lado é possível aplicar a medida socioeducativa de internação ao jovem adulto, também é possível aplicar a medida socioeducativa de semiliberdade, por força da norma contida no artigo 120, § 2º:
§ 2º. A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Nada obstante a previsão legal expressa sobre a possibilidade de aplicar as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade ao jovem adulto, o legislador foi “omisso” quanto a mesma possibilidade em relação às demais medidas socioeducativas.
O parágrafo único do artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente acima transcrito não deixa margens interpretativas, no sentido de que somente com previsão legal expressa este diploma legal poderá ser aplicado aos jovens adultos. Assim, se não há dita previsão, não é possível aplicar aos jovens adultos as medidas socioeducativas de advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida.
A afirmação pode causar certa perplexidade, posto que poderíamos pensar (e com razão): ora, se ao jovem adulto o juiz pode aplicar o mais, que é a internação, por que não poderia aplicar a liberdade assistida?
De fato talvez não seja essa a mais adequada solução, no entanto, trata-se de uma opção legislativa que (proposital ou não) devemos respeitar enquanto submetidos ao Estado de Direito.
O óbice é intransponível e decorre do princípio da legalidade, do qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer nada senão em virtude de lei, assim como não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (CR, art. 5º, inc. II e XXXIX).
Veja-se que na questão jurídica aqui enfrentada não há previsão da pena (que no caso da infância e juventude deve ser lido como medida socioeducativa) contra o jovem adulto diferente da internação e da semiliberdade. Portanto, sob pena de subverter o ordenamento jurídico, não podemos admitir o contrário.
Seja justo ou injusto, certo ou errado, concordemos ou não, o fato é que não cabe ao Poder Judiciário fazer inovações legislativas, muito menos analogias in malan partem.
Veja que nossa análise da questão é exclusivamente sob o viés jurídico.
De outro lado, quer nos parecer que o legislador optou por instituir um sistema socioeducativo de mínima intervenção. E tal conclusão vai ao encontro da doutrina da proteção integral.
O entendimento acima defendido ressoa na jurisprudência de vanguarda, conforme julgados abaixo:
HABEAS-CORPUS. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. EXTINÇÃO DA MSE PELA MAIORIDADE. POSSIBILIDADE. As medidas sócio-educativas consistentes na restrição ao direito de ir e vir (internação e semi-liberdade), podem perdurar até os 21 anos, desde que a prática tenha ocorrido antes de o adolescente completar 18 anos, entretanto, tal hipótese não ocorre com a medida sócio-educativa de liberdade assistida, a qual, por falta de previsão legal, não se aplica a excepcionalidade prevista no art. 2º, § único, da Lei 8069/90. ORDEM CONCEDIDA PARA JULGAR EXTINTA A MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA.Leg: Ato infracional análogo ao art. 214 c/c 224, a, do CP (TJRJ, 7ª Câm. Crim., HC 2007.059.02447, Des. Rel. Alexandre H. Varella, j. 29.05.2007).
HABEAS CORPUS. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional análogo ao delito de furto. Medida sócio-educativa de liberdade assistida. Adolescente que completa 18 anos de idade. Tratando-se de medida sócio-educativa de liberdade assistida, que não foi reavaliada, prorrogada ou substituída por outra mais severa, impõe-se a sua extinção, com a liberação compulsória da adolescente, que agora já conta com mais de 18 anos de idade. Ordem concedida (TJRJ. 1ª Câm. Crim. HC 2007.059.01388, Des. Rel. Moacir Pessoa de Araújo, j. 24.04.2007).

MIRANDA, Rafael de Souza. Da impossibilidade de aplicar medida socioeducativa em meio aberto ao jovem adulto maior de 18 anos. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3529, 28 fev. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23789>. Acesso em: 27 mar. 2013.