sexta-feira, 5 de abril de 2013

Adolescente que sofreu bullying será indenizada por dano moral

A 5ª câmara Cível do TJ/RS manteve a decisão de 1º grau que determinou a reparação de R$ 10 mil por danos morais a uma adolescente que foi ofendida na escola e nas redes sociais. Os pais da jovem que deu início às ofensas, motivando seus colegas a fazerem o mesmo, serão responsáveis pelo pagamento.

A autora relatou que, em outubro de 2011, a ré realizou uma verdadeira campanha para sua desmoralização no meio escolar e nas redes sociais. Conforme as provas apresentadas no processo, a jovem a chamava de "escrota, homem mirim, inimiga, infantil", entre outros. 

A demandada reconheceu as ofensas verbais, porém disse que não teve a intenção de denegrir a sua imagem. A juíza de Direito Elisabete Correa Hoeveler, da comarca de Porto Alegre/RS, estabeleceu a reparação em R$ 10 mil, a título de danos morais. 

A ré recorreu da decisão e pediu a redução do valor indenizatório. Alegou ainda que não foram comprovados os danos morais sofridos, sustentando que não houve intenção de ridicularizar ou denegrir a honra da adolescente.

Já a autora pleiteou a condenação também ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados, já que necessitou trocar de escola, com mensalidade superior, em razão das ofensas sofridas.

A 5ª câmara Cível do TJ/RS negou por unanimidade os recursos, mantendo a decisão de 1º grau. O relator, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, reconheceu o dano moral, tendo em vista que a autora foi ultrajada pelo uso de palavras ofensivas que resultaram na violação do dever de respeitar a gama de direitos inerentes à personalidade de cada ser humano. Considerou ainda que "as referidas ofensas dão conta de um fenômeno moderno denominado de bullying, que se trata de conduta ilícita e deve ser reprimida também na esfera civil com a devida reparação".

O relator destacou o valor da indenização por dano moral deve ter caráter preventivo, com o objetivo de a conduta danosa não voltar a se repetir, e também punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido, não devendo, porém, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito. Assim, manteve o montante fixado em 1° grau. 

Quanto ao dano material, negou o pedido, pois a de troca de colégio teria sido decidida anteriormente pela família. 

O processo corre em segredo de Justiça.
Fonte: TJ/RS

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI175703,21048-Adolescente+que+sofreu+bullying+sera+indenizada+por+dano+moral

Idosa tem pedido de adoção negado

A 6ª turma Cível do TJ/DF negou provimento à apelação interposta diante de sentença da 1ª vara da Infância e Juventude que julgou improcedente o pedido de habilitação à adoção formulado por uma senhora idosa.

De acordo com os autos, a apelante alegou que o fato de ter mais de 60 anos de idade não é impedimento para a adoção. Afirmou ainda que é nulo o laudo elaborado pela seção de Colocação em Família Substituta, da 1ª vara da Infância e Juventude, pois os assistentes sociais deveriam ter abordado somente questões de ordem social, sobretudo pela existência de laudo psicológico nos autos atestando sua plena capacidade de acolher uma criança.

O referido relatório concluiu pela ausência das condições psicoafetivas para acolhimento de uma criança, seja pela fragilidade da postulante diante da morte de sua genitora, seja pelo fato de ela não demonstrar firmeza e segurança no desejo de adoção ou, ainda, pelo fato de ela ser inexperiente com crianças e não contar com o apoio da família no seu intento de adotar.

No que tange à nulidade do laudo, a 6ª turma anotou que o documento foi assinado por assistente social e por psicólogo registrado no Conselho Regional de Psicologia do DF.

Os desembargadores esclareceram que, em atendimento ao art. 43 do ECA, além do exame psicológico, é imprescindível a realização de estudo psicossocial, a fim de assegurar o melhor interesse da criança, a averiguação da intenção da pretendente à adoção e da sua efetiva capacidade e preparo para o exercício da maternidade. Ainda destacaram que o art. 197-C do ECA determina que a equipe interprofissional deve intervir, obrigatoriamente, nos processos de habilitação à adoção, elaborando estudo psicossocial, à luz dos requisitos e princípios previstos na lei.

O colegiado então manteve a sentença da 1ª vara e negou provimento ao recurso, por entender que é dever do Estado adotar a solução que melhor resguarde os interesses da criança, os quais suplantam quaisquer outros juridicamente tutelados, por se tratar de pessoa em desenvolvimento.

O processo corre em segredo de Justiça.
Fonte: TJ/DF

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI175699,21048-Turma+confirma+decisao+e+nega+pedido+de+adocao+a+pessoa+idosa

TJ/RS: Por indícios de alienação parental, genitores e filha deverão se submeter a tratamento terapêutico

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença de 1º Grau, proferida pela Juíza de Direito Michele Soares Wouters, da Comarca de Uruguaiana, que determinou a ex-companheiros e à filha deles que se submetam a tratamento psiquiátrico ou psicológico por, pelo menos, dois anos, devido a indícios de alienação parental.

Caso
O pai ajuizou ação pleiteando substituição de guarda, redução de alimentos e regulamentação das visitas. Conforme o parecer do Ministério Público, o apelo de troca de guarda da criança sequer deveria ser apreciado, dadas as acusações recíprocas e animosidade entre os genitores. O litígio instaurado não terá fim se as partes não se conscientizarem dos prejuízos emocionais causados à filha, solução que certamente se obterá com mais rapidez se ocorrer acompanhamento profissional especializado.

Ainda, segundo o MP, o depoimento da menina aponta fortes indícios de alienação parental, uma vez que ela negou ter ‘apanhado de relho ou de laço’ da atual esposa do pai, e que foi a mãe que pediu que ela dissesse isso.

A sentença de 1° Grau determinou o tratamento para os pais e a filha.

Recurso
A genitora apelou ao TJRS, alegando ser descabida a imposição de tratamento psicológico ou psiquiátrico para ela e para a filha, assim como a redução dos alimentos devidos pelo pai à garota.

Em seu voto, o relator, Desembargador Rui Portanova, deferiu apenas o pedido da apelante referente à pensão. Ele considerou que não foi comprovada qualquer redução na renda do pai e que a resolução da questão patrimonial (partilha) entre os litigantes, no momento da dissolução da união estável, não guarda relação direta entre os alimentos devidos pelo pai à filha, tendo sido tratados de forma independente.

Com relação ao tratamento psicológico ou psiquiátrico, o relator afirmou que em função dos malefícios que estão sendo causados à menor pelos genitores, é recomendado o companhamento terapêutico, sob pena de violação do melhor interesse da criança.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Ricardo Moreira Lins Pastl.

A decisão transitou em julgado no último dia 04/02.
Apelação Cível n° 70049432305