domingo, 7 de abril de 2013

Da pluralidade e da remição da hipoteca

Um mesmo imóvel pode ser oferecido em garantia hipotecária ao mesmo ou a outro credor, acarretando a pluralidade de hipotecas.
Poderá haver a constituição de novas hipotecas sobre o imóvel anteriormente hipotecado em favor do mesmo ou de outro credor desde que exista um novo título, sendo possível que o mesmo imóvel seja gravado por consecutivas vezes, mas isso não será possível se no título anterior houver vedação. Tal prática é bem vista no mercado, pois possibilita a circulação do crédito, não encontrando óbices devido ao princípio da preferência (GONÇALVES, 2.009, p. 586).
Como sabido, a pluralidade de hipotecas possui relação com o princípio da preferência, pois as variadas hipotecas garantidas pelo mesmo imóvel obedecerão à ordem de registro, independendo qual seja o vencimento delas e, dessa forma, o credor da segunda hipoteca não poderá executar antes do vencimento da primeira. No entanto, vale a pena ressaltar que poderá existir a execução da segunda hipoteca apenas por ação judicial se verificada a longa data da primeira, oportunizando ao primeiro credor preferência na alienação judicial. Há, também, a possibilidade de o segundo credor se subrrogar na condição de credor prioritário caso o mesmo resgate o bem (VENOSA, 2.006, p. 571).
Justificam-se as múltiplas hipotecas, principalmente, quando o valor do imóvel excede o valor da obrigação, revelando-se essa prática muito conveniente ao proprietário, pois ele se aproveitará de todo o imóvel de que dispõe. Mesmo que a segunda hipoteca se trate de um incremento na dívida, exige-se que ela seja se submeta a outro título, não sendo possível que ocorra a mera averbação no registro imobiliário (MONTEIRO, 2.007, p. 416-417).
De conseguinte, o princípio do direito de preferência é o rege a pluralidade, permitindo-se, contudo, a execução judicial e a subrrogação do credor. Essa prática é muito comum quando o valor do imóvel supera o valor dos débitos, contribuindo para o mercado de crédito, dinamizado ainda mais o instituto. É indispensável que a pluralidade seja efetivada por outro título, embora constituída perante o mesmo credor, pois o acréscimo deverá ser pormenorizado.

11 Da remição da hipoteca

A remição consiste em eliminar o gravame existente na hipoteca com o pagamento da dívida, liberando o imóvel.
Remição deriva do verbo remir (que por sinal é defectivo) e quer dizer livrar, liberar, resgatar, diferindo-se de sua parônima remissão, que deriva de remitir, e quer dizer perdoar (HOUAISS, 2.007, p. 2.425). Tal dúvida colabora para a doutrina jurídica sobre o significado do termo, visto que em alguns diplomas legais há a referência a ambos, sem unanimidade (VENOSA, 2.006, p. 574).
O credor sub-hipotecário pode remir desde que vencida a primeira hipoteca, caso o devedor não ofereça pagamento, devendo depositar a importância devida, juros, e despesas judiciais, visto que apenas por esse meio é que poderá ocorrer a remição, através de uma ação e com a devida citação do credor (DINIZ, 2.009, p. 579). Essa remição funciona como um tipo de artifício disponibilizado a esse credor, para que ele possa apressar a execução da hipoteca e defender seus direitos (RODRIGUES, 2.006, p. 412).
A remição poderá ser feita por meio do adquirente do imóvel hipotecado, visto que um dos efeitos da hipoteca é a sequela do bem, de tal forma que se o mesmo for alienado, o gravame será transferido, possibilitando a remição do bem pelo adquirente. Caso isso não ocorra, o adquirente sujeitar-se-á à situação anterior, ou seja, à execução da hipoteca por parte do credor (DINIZ, 2.009, p. 579).
O devedor da hipoteca ou os membros de sua família, também, poderão liberar o bem, desde que não o façam antes de realizada a praça e nem depois do ato de arrematação ou publicação da sentença de arrematação, de acordo com o artigo 1.482 do Código Civil. Para isso, será necessária a consignação total dos valores. O referido procedimento estava previsto, também, no Código de Processo Civil, nos artigos 787 a 790, que foram revogados pela lei 11.382/2.006, modificando a redação do artigo 651 do mesmo diploma, o que na prática surtiu o mesmo efeito (MARINONI; MITIDIEIRO, 2.008, p. 735). Caso do credor da hipoteca não se satisfaça com a execução e posterior remição do bem pela família, o mesmo continuará titular do direito contra o executado, sem haver, contudo, autorização para penhorar o bem (PEREIRA, 2.004, p. 400).
A massa falida ou os credores em concurso, independentemente da realização de praça, poderão remir o bem sem poder o credor hipotecário se recusar ao pagamento, visto que o mesmo fora avaliado oficialmente. Caso o preço seja menor, o restante da dívida entrará em concurso quirografário. No entanto, se a avaliação for maior que a dívida, o credor apenas poderá adjudicar o imóvel se repor à massa falida ou aos credores em concurso a diferença devida (DINIZ, 2.009, p. 581).
Enfim, o termo correto a ser utilizado é remição, devido à sua tecnicidade e maior número de referências. A remição do bem hipotecado será oportunizada ao devedor e demais interessados em vários momentos distintos, embora notório que ao crédito principal haverá o acréscimo de custas. A remição do bem pelos familiares do devedor não é pacífica no direito, principalmente quanto à impossibilidade do direito de penhorar o bem resgatado por quantia menor que a dívida, o que se revela como um prejuízo ao credor. Os institutos reformados no Código de Processo Civil foram ampliados, possibilitando a remição de bens móveis e imóveis com mais versatilidade.


FERREIRA, Diego Alexandre Rodrigues. Da hipoteca: análise crítica do instituto. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3562, 2 abr. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24082>. Acesso em: 7 abr. 2013.

Requisitos formais da hipoteca

Depois de observados os requisitos objetivos e subjetivos, torna-se necessário examinar os requisitos formais, com o fim de constituir o tripé de validade a partir do qual se formará a hipoteca.
A forma geral exigida por lei para a constituição da hipoteca é a escrita, seja por instrumento particular ou escritura pública (RUGGIERO, 2.005, p. 717). Assim sendo, a hipoteca será constituída a partir da existência de um título ou documento que materialize a garantia sobre determinado bem, servindo como prova da vontade das partes. O título é chamado de cédula hipotecária e sua emissão deve ser autorizada pelo credor e devedor no momento constitutivo da hipoteca, o que lhe confere maior capacidade de circulação, pois é possível transferi-lo por simples endosso (DINIZ, 2.009, p. 566).
No entanto, a forma específica do título dependerá do valor da hipoteca. O artigo 108 do Código Civil dispõe que constituição de direitos sobre bens imóveis com o valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país deve ser realizada através de escritura pública. Nada obstante, se o valor for inferior ao aludido, poderão as partes realizar o negócio através de instrumento particular, munidas de testemunhas instrumentárias (DINIZ, 2.009, p. 566). Novamente, ao se estudar os requisitos formais da hipoteca, retorna-se à questão do registro, pois se o título não for registrado a hipoteca será, como visto, inválida.
Vale a pena, também, dar atenção aos requisitos formais dos tipos de hipoteca legal e judicial que têm, respectivamente, o dispositivo legal e a sentença como forma de sua constituição (GONÇALVES, 2.009, p. 575). Dessa forma, consegue-se destacar ainda mais a diferença existente entre as referidas determinações e o acordo das partes.
Enfim, o requisito formal contribui para a hipoteca materializando-a no mundo jurídico e a revestindo das condições estabelecidas pela lei. Outro ponto importante é que a forma pública será determina de acordo com o valor do imóvel hipotecado, tanto pela segurança, quanto para evitar a evasão fiscal. Também, é interessante observar a forma através da qual os outros tipos de hipoteca se constituem, visto que eles são dependentes dessa configuração, como o caso da hipoteca legal e judicial.

FERREIRA, Diego Alexandre Rodrigues. Da hipoteca: análise crítica do instituto. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3562, 2 abr. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24082>. Acesso em: 7 abr. 2013.

Requisitos subjetivos da hipoteca

Analisar os requisitos subjetivos da hipoteca é fundamental depois de visualizados os tipos de bens que podem ser hipotecados. Os requisitos subjetivos dizem respeito à qualidade que o devedor tem para oferecer em garantia um bem de sua propriedade.
Os requisitos subjetivos estão diretamente relacionados à capacidade do devedor em alienar o bem, pois apenas com essa qualidade é que pode se concretizar a hipoteca, visto que se a dívida não for paga, o imóvel será vendido em hasta pública. Caso ocorra de o bem ofertado não ser de propriedade do devedor, o negócio jurídico será nulo. Todavia, o Código Civil, em seu artigo 1.420, §2º, prevê o caso da validação da hipoteca caso o devedor de boa-fé a constitua sob imóvel que não é de sua propriedade, desde que ele o adquirira posteriormente, cujos efeitos somente serão produzidos a partir do registro da hipoteca (DINIZ, 2.009, p. 565).
Existem restrições de ordem subjetiva à possibilidade de hipotecar como o caso da autorização que o cônjuge precisa para gravar de ônus um bem comum do casal. Dessa forma nenhum dos cônjuges poderá, sem a outorga uxória, constituir hipoteca, salvo se o regime de comunhão for o de separação absoluta. Caberá ao juiz suprir a falta dessa autorização se um deles estiver impossibilitado de concedê-la, ou negar sem motivo justo. Nada obstante, existe a possibilidade de os cônjuges disporem livremente dos seus bens particulares no regime de participação final nos aquestos, desde que haja estipulação no pacto antenupcial (GONÇALVES, 2.009, p. 573).
Na hipoteca de coisa comum que seja divisível, cada condômino poderá hipotecar sua parte ideal independentemente da anuência dos demais. No entanto, se a coisa for indivisível, deverá haver a autorização dos demais, posto que a hipoteca recairá sobre toda ela e, não, apenas sobre a parte de que cada um dispõe (LISBOA, 2.005, p. 450).
Os menores poderão hipotecar seus bens assistidos ou representados, assim como os curatelados, mediante autorização do magistrado. A autorização judicial tem por finalidade proteger esses sujeitos, visto que seus bens serão gravados de ônus, e mister que seja demonstrada a necessidade e urgência de tal ato (DINIZ, 2.009, p. 565).
Segundo Gonçalves, os ascendentes poderão hipotecar os bens a seus descendentes sem o consentimento dos demais, não se aplicando a limitação existente na venda, encontrada no artigo 496 do Código Civil. Tal opinião é bastante controversa no direito, embora o referido artigo deva ser interpretado restritivamente, por cercear especificamente o direito de propriedade, grife-se, e de acordo com essa interpretação, a hipoteca será válida posto que a propriedade somente se consolidará caso haja o inadimplemento da obrigação (2.009, p. 573).
Já os falidos não poderão hipotecar seus bens pelo fato de não estarem mais na sua administração, bem como estarem na falta de disposição dos mesmos, enquanto durar o estado de falência, da mesma forma que ocorre com os concordatários (DINIZ, 2.009, p. 566). Será considerada ineficaz perante a massa a constituição de hipoteca, dentro do termo de falência, para garantir dívida anterior a esse termo, pois se presume que ela seja fraudulenta. A ineficácia ocorrerá apenas contra a hipoteca que garante dívida anteriormente constituída, excluindo-se aquelas que foram contraídas atualmente, para as quais foi dada uma garantia hipotecária (VENOSA, 2.006, p. 578).
Por conseguinte, a hipoteca pode ser constituída pela parte, por seu representante convencional ou legal, além dos casos em que a autorização poderá ocorrer judicialmente. É notório que a autorização visa a proteger aqueles que não têm plena capacidade de administrar seus bens, bem como dificultar ou impedir com que aqueles que pretendem causar prejuízos a terceiros alcancem seus objetivos. A autorização, também, resume-se à ciência do ato por aqueles que pretender oferecer um bem em garantia.

FERREIRA, Diego Alexandre Rodrigues. Da hipoteca: análise crítica do instituto. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3562, 2 abr. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24082>. Acesso em: 7 abr. 2013.

Requisitos objetivos da hipoteca

Visualizar quais os tipos de bens podem ser objeto de hipoteca é de extrema importância, pois serve tanto à sua cognição quanto para distingui-la de institutos semelhantes. O objeto da hipoteca corresponde a bens imóveis, embora haja casos em que ela recairá sobre bens móveis, considerados imóveis para o direito. No artigo 1.473 do Código Civil, há a disposição dos bens que podem ser objeto da hipoteca, os quais serão analisados com mais esmero adiante.
A hipoteca é instituída sobre bens pertencentes ao devedor, não sendo possível hipotecar bens alheios, com exceção do devedor de boa-fé, que oferece em hipoteca um bem que acredita ser seu e o adquiri posteriormente, validando, dessa forma, o domínio real que fora aparente (DINIZ, 2.009, p. 557). Também é necessário que os bens possam ser alienáveis, oportunidade na qual se excluem os bens que estão fora de comércio por algum motivo. Nesse mesmo sentido assevera Washington de Barros Monteiro que não são hipotecáveis os imóveis onerados com cláusula de inalienabilidade ou que se encontrem extra commercium (2.007, p. 412).
Segundo Ruggiero, a hipoteca se estenderá a todos os incrementos e acréscimos, abrangendo todos os melhoramentos, construções e acessões que porventura se juntem ao imóvel a partir da constituição do vínculo hipotecário (2.005, p. 711). Dessa forma, a hipoteca poderá recair sobre bens móveis quando eles forem acessórios de um imóvel, como ocorre no caso de acessão intelectual ou destinação do proprietário, assim como no maquinário utilizado em uma empresa ou os animais mantidos em uso em uma fazenda, pois eles são considerados pertenças e não se constituem como partes integrantes do imóvel por si sós (GONÇALVES, 2.009, p. 563).
Assim, os bens naturalmente imóveis e seus acessórios, nos quais há a abrangência do solo e suas acessões, podem ser objeto de hipoteca como sabido e isso se estende, também, aos apartamentos em edifícios em condomínio, sem que seja necessária a concordância dos demais condôminos, o que não acontece no caso dos bens cuja característica lhes confira indivisibilidade sem que haja a devida autorização dos demais, com a exceção de o devedor hipotecar apenas o quinhão de que dispõe (DINIZ, 2.009, p. 558).
Poderá ser objeto de hipoteca o domínio direto, de forma que o senhorio poderá dar em garantia hipotecária o domínio eminente do qual é titular, o que consiste na substância da coisa, sem as suas utilidades. Caso o senhorio adquira o domínio útil a partir da constituição da hipoteca, a garantia se estenderá a todo o imóvel, completando-se os atributos da propriedade (MONTEIRO, 2.007, p. 414).
O domínio útil, como desmembramento da propriedade, também poderá ser objeto de hipoteca, oportunidade na qual o adquirente deverá pagar o laudêmio no caso da execução da mesma (PEREIRA, 2.004, p. 374).
As estradas de ferro, um tipo de bem imóvel pouco comum de imaginar que possam ser dados em garantia, visto à sua condição e constituição de trilhos, estações, entre outros, além de sua vultuosa importância econômica, social e logística, têm a peculiaridade que consiste em sua manutenção operacional, devendo o credor da hipoteca obedecer a certos preceitos de administração. O artigo 1.504, in fine, do Código Civil também traz uma característica própria desse tipo de garantia, que consiste no direito de oposição do credor caso exista proposta de venda, das linhas, ramais e parte considerável do material de exploração, além da possibilidade de fusão empresarial, caso ocorra a instabilidade da garantia (DINIZ, 2.009, p. 559-560).
Os recursos naturais, anteriormente dispostos no Código Civil de 1.916 no seu artigo 810, VI, como “as minas e as pedreiras, independentemente do solo onde se acham”, podem ser objeto de hipoteca, mas com a ressalva de que deverão ter sua exploração preferencialmente feita pela União, por força da Constituição Federal de 1988. No caso das minas, é necessário que exista uma concessão para que possam ser hipotecadas, requisito dispensado para as pedreiras, por sua natureza (PEREIRA, 2.004, p 375). Já Venosa (2.006, p. 559), traz a possibilidade de que os monumentos arqueológicos sejam objeto de hipoteca, por se encontrarem no solo.
Os navios possuem uma particulariedade, pois são bens móveis que o direito os imobiliza. Diante de seu alto valor econômico, podem ser hipotecados e isso se estende desde o momento de sua construção às suas partes e acessórios. Por estar vinculado a um porto, ter nacionalidade e registro que o individualiza, oferece condições para assegurar o pagamento de uma dívida. Para que a hipoteca de navios seja válida, é necessária a outorga uxória (MONTEIRO, 2.007, p. 461).
As aeronaves, assim como os navios, além de serem submetidas a registro, imobilizadas pelo direito e ter sua hipoteca constituída desde a sua construção, são submetidas ao regime da lei especial. O registro da aeronave será público, único e centralizado, inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro (GONÇALVES, 2.009, p. 565; 572).
A lei 11.481/2.007 introduziu os incisos VII, IX e X no artigo 1.473 do Código Civil, cujos incrementos são o direito de uso especial para fins de moradia, que diz respeito à aceitação da garantia real pelos agentes do Sistema Financeiro da Habitação, desde que constatada a posse para fins de moradia e exista registro dela no cartório competente. Da mesma forma ocorre com o direito real de uso, que ficará limitado à duração de sua concessão. Por fim, pode ser objeto de hipoteca a propriedade superficiária, que corresponde às plantações e construções, sem que haja o domínio do solo, constituindo-se em um direito real de plantar ou construir em terreno alheio (DINIZ, 2.009, p. 564).
Maria Helena Diniz traz o exemplo do gasoduto[6] como objeto de hipoteca. Tal bem se adere ao solo abrangendo a área útil que é desapropriada e o espaço aéreo, incluindo seus bens e pertenças. Não se pode deixar de lado a concepção segundo a qual são bens móveis que são considerados imóveis. No entanto, o gasoduto se trata de um bem imóvel composto, visto que o objeto da hipoteca pode recair sobre ele, propriamente dito, ou sobre seus acessórios. As suas partes integrantes somente serão consideradas hipotecadas se houver uma hipoteca conjunta (2.009, p. 562-563).
Pelo conseguinte, os requisitos objetivos servem ao direito como balizadores da hipoteca, tratando-se de tipos previstos em lei. Entretanto, cabe ressaltar que outros tipos de bens não previstos no texto legal poderão ser objeto de hipoteca desde observada a natureza hipotecária nos mesmos, que se resume à condição ou tratamento de imóveis e o registro formal que possam apresentar. Há, também, que se destacar a hipoteca que recai sobre bens móveis quando eles são acessórios ou melhoramentos dos imóveis, pois representam uma garantia valiosa junto do imóvel em que se encontram, embora sua manutenção e controle não seja tarefa muito fácil, podendo ocorrer o seu perecimento, desvio ou subtração.

FERREIRA, Diego Alexandre Rodrigues. Da hipoteca: análise crítica do instituto. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3562, 2 abr. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24082>. Acesso em: 7 abr. 2013.

O direito de sequela e de preferência na hipoteca

O direito de sequela na hipoteca significa que o credor perseguirá a coisa onde quer que se encontre, mesmo que esteja em poder do adquirente, enquanto à preferência diz respeito ao direito do credor de receber prioritariamente, sem ser necessário se sujeitar a um possível concurso de credores.
  O direito de sequela confere ao credor a garantia mesmo que o bem seja alienado, pois o instituto da hipoteca apenas grava o bem de ônus, sem retirá-lo do comércio contudo, e a hipoteca apenas incidirá sobre esse bem com a sua alienação (VENOSA, 2.006, p. 558). O artigo 1.475 do Código Civil é categórico em dispor contra a cláusula contratual que proíbe o proprietário de alienar o bem outrora hipotecado. Em seu parágrafo único, há a possibilidade, no entanto, de as partes ajustarem que o crédito hipotecário vencerá caso ocorra a alienação, oportunidade na qual o adquirente terá conhecimento de que deverá pagar a dívida.
Nesse mesmo sentido, cabe ressaltar que o devedor não está inibido de alienar o bem hipotecado, pois não perde o jus disponendi, visto que transferirá o ônus que o grava ao adquirente, que não poderá se escusar com a alegação de ignorância. Entretanto, se o devedor alienar o imóvel antes do registro da hipoteca, responderá pelo crime de estelionato, previsto no artigo 171, § 2º, II do Código Penal (PEREIRA, 2.004, p. 386-387)[4].
 Já o direito de preferência faz alusão ao subprincípio da prioridade, tratando-se da condição preferencial em que fica o credor que tem o título da hipoteca registrado perante outros credores que não o tenham ou não registraram seus títulos posteriormente, garantindo ao credor preambular vantagem sobre os precedentes, podendo excutir o bem antes deles. O credor da segunda hipoteca e posteriores não poderão executar o imóvel antes do vencimento da primeira (VENOSA, 2.006, p. 557; 571).
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 1.493 do Código Civil dispõe sobre a prioridade, que por sua vez determina a preferência do credor, recebendo essa prioridade o nome de prelatícia[5] pela doutrina (DINIZ, 2.009, p. 568).
Frente ao exposto, extrai-se que o tanto o direito de sequela quanto o de preferência constituem a essência da hipoteca no que tange à segurança jurídica que ela traz, pois ambos servem para qualificar a garantia que o credor possui no caso de inadimplemento do devedor. O direito de sequela, todavia, encontra óbices práticos por não ser confortável ao credor saber que o devedor pretende alienar o imóvel dado em garantia, podendo gerar algum tipo de embaraço entre ambos a depender de execução hipotecária. Já o direito de preferência se manifesta como um dos fundamentos da hipoteca, por dar predileção ao credor que registrou o título.


FERREIRA, Diego Alexandre Rodrigues. Da hipoteca: análise crítica do instituto. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3562, 2 abr. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24082>. Acesso em: 7 abr. 2013.

Tipos de hipoteca

Sobre hipoteca, é necessário ressaltar que existem três tipos, os quais são a convencional, a legal e a judicial.
A hipoteca convencional surge do acordo de vontades entre aquele que pretende oferecer e aquele que pretende receber a hipoteca. Pode ser convencionada por instrumento particular assinado por duas testemunhas, mas dependendo do valor do imóvel, a forma deve ser a prescrita no artigo 108 do Código Civil, ou seja, através de escritura pública (DINIZ, 2.009, p. 566). É a forma mais comum de hipoteca.
A hipoteca legal é exigida em certas situações e de algumas pessoas com finalidade de prevenir ou acautelar possíveis prejuízos, a exemplo do artigo 1.489 do Código Civil (VENOSA, 2.006, p. 565-566). No caso da hipoteca legal, não existe título tampouco vontade das partes, dada sua origem legislativa.
Já a hipoteca judicial consiste em existir uma sentença judicial que a determine, conferindo ao exequente direito de prosseguir na execução, inclusive, contra os adquirentes do bem. Ocorre, no entanto, que tal tipo hipotecário perde a utilidade frente à fraude à execução, além do mais, deixa de ser contemplado no vigente Código Civil (VENOSA, 2.006, p. 562; 569-570), embora mereça atenção e estudo, posto que está disposta no parágrafo único do artigo 466 do Código de Processo Civil. De acordo com Marinoni e Mitidieiro (2.008, p. 442), a constituição de hipoteca judicial independe de requerimento e, mesmo que exista uma condenação genérica, será procedente ainda que não resolvido o arresto de bens do devedor ou quando o credor promover a execução provisória.
Silvio de Salvo Venosa entende que a hipoteca de navios, aeronaves, minas e pedreiras devem ser classificadas como hipotecas especiais, devido às suas peculiaridades (2.006, p. 560). Essa opinião está contida, também, de forma implícita da doutrina de Washington de Barros Monteiro (2.009, p 429; 430), na qual o autor coloca a hipoteca naval, aérea e de vias férreas paralelas às demais. Nada obstante, essa classificação não pode germinar, pois as hipotecas mencionadas derivam da hipoteca do tipo convencional.
Pelo conseguinte, dos tipos hipotecários existentes, a hipoteca convencional possui o maior número ligações com outros institutos jurídicos, além de ser a mais utilizada, inclusive se comparada à hipoteca legal. Quanto à hipoteca judicial, é certo que sua aplicação será mais restrita a cada dia diante dos remédios processuais existentes, dentre os quais se destacam os empregados por meio eletrônico, ainda que visem ao bloqueio de outros tipos de bens.

FERREIRA, Diego Alexandre Rodrigues. Da hipoteca: análise crítica do instituto. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3562, 2 abr. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24082>. Acesso em: 7 abr. 2013.

Dos princípios que regem a hipoteca

A hipoteca, como se vê, oriunda do Direito Romano, contemplada pelo Código Civil de 1916 e em vigor graças ao novel Código, rege-se por alguns princípios, os quais são o da acessoriedade, indivisibilidade, especialização, publicidade e o subprincípio da prioridade.
Por acessoriedade, entende-se que a hipoteca seja dependente de outro contrato para que exista, não podendo haver a chamada hipoteca abstrata (VENOSA, 2.006, p. 556), oportunidade na qual é necessário volver a atenção para a teoria do excelso Pontes de Miranda, em sua escada dos negócios jurídico[2]. Da mesma forma, a hipoteca servirá de garantia independentemente da natureza e da espécie da obrigação da qual ela nasça (RUGGIERO, 2.005, p. 717).
Sobre a indivisibilidade da hipoteca assevera Lacerda de Almeida (apud DINIZ, 2.009, p. 555) que o ônus real grava o bem em sua integralidade, pois enquanto não se liquidar a obrigação a hipoteca subsistirá por inteira, onerando o bem mesmo com o pagamento parcial do débito. A indivisibilidade, nesse caso, diz respeito ao vínculo real existente entre o cumprimento da obrigação e o bem, e não pode ser confundida no que diz respeito ao bem e a dívida, que podem muito bem ser fracionados. A indivisibilidade, também, distingue-se da possibilidade de remir alguns bens hipotecados a partir do pagamento parcial, o que é convencionalmente possível entre as partes.
A especialização é um princípio que diz respeito à descrição minuciosa e à individualização do bem que servirá como garantia hipotecária, além dos requisitos da dívida, não podendo a hipoteca ser instituída com base em bens gerais e ilimitados, devendo o patrimônio do devedor ser pormenorizadamente gravado, de acordo com o vínculo obrigacional (VENOSA, 2.006, p. 557). Segundo esse princípio, a hipoteca não poderá incidir sobre bens futuros ou ainda não concretizados, pois escapa à realidade jurídica (MONTEIRO, 2.007, p. 409-410)[3].
Já o princípio da publicidade faz alusão ao registro do título da hipoteca no cartório competente, o que garante o conhecimento a terceiros que porventura busquem uma consulta. Por cartório competente, entende que seja o do lugar onde se encontra o imóvel ou de cada um deles, caso o título se estenda por mais de uma circunscrição imobiliária, de acordo do com artigo 1.492 do Código Civil. Desse princípio deriva o subprincípio da prioridade, que consiste em haver mais de um registro, ser obedecida a ordem cronológica deles, oportunidade na qual será preterido o registro mais novo em favor do mais velho. O oficial do registro pode indeferir o pedido de registro de duas hipotecas no mesmo dia se no instrumento não houver horário que distinga sua cronologia. Ocorrendo o caso em tela, haverá a eleição para ser registrado do título mais novo (VENOSA, 2.006, p. 556-557).
Ante o exposto, conclui-se que os princípios que regem a hipoteca estão, principalmente, dispostos no Código Civil de forma implícita e explícita, exercendo papéis fundamentais no desenvolvimento desse instituto. A doutrina atual não é unânime na consideração deles, de tal forma que alguns autores arrolam os princípios da especialização e publicidade essencialmente. Sobre o princípio da publicidade, é notório que dele deriva o corolário da prioridade, podendo o mesmo ser denominado de subprincípio por sua importância.

FERREIRA, Diego Alexandre Rodrigues. Da hipoteca: análise crítica do instituto. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3562, 2 abr. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24082>. Acesso em: 7 abr. 2013.

Conceito e natureza jurídica da hipoteca

A palavra hipoteca deriva do grego, hypotheke, e significa o “oferecimento de um bem, geralmente imóvel, como garantia de um empréstimo pecuniário” e, ainda, um “direito real que tem o credor de uma dívida sobre imóvel, bem de raiz ou, por exceção, certos móveis (navios, aviões etc.) dados em garantia pelo devedor, e que somente pelo não pagamento da dívida se converte em posse efetiva do credor” (HOUAISS, 2.007, p. 1.540). De sua etimologia extrai-se que os institutos da hipoteca e do penhor têm a mesma origem, distinguindo-se modernamente por um ter como garantia bens imóveis (e os considerados imóveis para o direito) e o outro, bens móveis, além do diferencial possessório.
 A sua anotação jurídica, contudo, remonta ao Direito Romano, onde era comum nas atividades rurais, nas quais o agricultor deixava os bens de seu trabalho afetados pelas dívidas que contraía, o que no Direito contemporâneo, confundir-se-ia com o penhor, dado o tipo de bem garantidor e sua posse. Antes da codificação de Justiniano[1], a hipoteca consistia em o devedor dar em garantia gado, escravos e utensílios, embora continuasse na posse dos mesmos (VENOSA, 2.006, p. 553).
Na hipoteca, o bem continua na posse do devedor, pois se trata de pignus obligatum, ou seja, uma obrigação formada através da convenção de garantia ou, senão, para a melhor garantia de uma dívida, contrapondo o penhor, pignus datum, na qual o bem era entregue ao credor. (VENOSA, 2.006, p. 553).
A hipoteca é conceituada como “direito real de garantia de natureza civil, incidente em coisa imóvel do devedor ou de terceiro, sem transmissão da posse ao credor”. Assim sendo, fica evidente seus caracteres mais importantes como sua natureza, os tipos de bens e a posse dos mesmos (PEREIRA, 2.004, p. 368).  A hipoteca, ainda, possui como característica a acessoriedade e indivisibilidade. Todavia, para que ela tenha seu alcance público e devida instrumentalidade, é necessário o registro no cartório competente, sem o qual produzirá efeitos somente entre as partes, sendo os mesmos meramente obrigacionais (VENOSA, 2.006, p. 556).
De acordo com Pontes de Miranda (1959, p. 62) a hipoteca é um direito real de garantia que grava o imóvel ou bem que a lei aponta como hipotecável sem passar ao titular do direito a posse, não permitindo ao credor, sequer, a pretensão à sua imissão. Caso ocorra a transmissão da posse, tal pacto se desvirtuará como direto real, não sendo inscritível ou averbável.
Pelo Conseguinte, fica claro a partir dos conceitos que a hipoteca distingue-se basicamente do penhor pelos tipos de bens dados em garantia e a forma com que se regula a posse dos mesmos na relação entre credor e devedor, embora tenham as mesmas origens. É um direito real desde que obedecidas às formalidades de registro, vinculando o bem gravado, o que assegura ao credor o adimplemento de uma obrigação, dando-lhe o direito de perseguição do bem, além de possuir natureza jurídica civil. Define-se, portanto, hipoteca como a garantia real e acessória de um contrato que se perfaz através do registro do gravame, cujo bem imóvel ou assim considerado fica na posse do devedor, conferindo ao credor preferencial direito de venda no caso de inadimplemento.

Da natureza jurídica

Analisar a natureza jurídica de um instituto é indispensável para sua classificação e ordenamento junto de seus semelhantes, apontando quais seus caracteres e pontos em comum.

A hipoteca encontra-se nos artigos 1.473 a 1.505 do Código Civil, donde trás consigo a classificação de direito real. Vale lembrar, no entanto, que e hipoteca somente se materializará como direito real com o devido registro do título, sem o qual, será ineficaz perante terceiros (DINIZ, 2.009, p. 554). Essa classificação, embora majoritária, não é unânime, pois Francesco Carnelutti acredita que a hipoteca é um instituto do direito processual (apud MONTEIRO, 2.007, p. 408).

Venosa (2.006, p. 556) também a classifica como direito real, contudo traz a lume a discussão doutrinária que existia no Código Civil de 1.916, na qual o comerciante e sua atividade não estavam incluídos na lei civil, dada a sua concentração no superado Código Comercial, o que não ocorre na atual classificação de empresa e suas relações de consumo.

A hipoteca, assim como os outros direitos reais de garantia, trata-se de um acessório. Lafayette (apud RODRIGUES, 2.006, p. 394) assevera a qualidade de direito real da hipoteca, sendo ela criada simplesmente para assegurar a eficiência de outro direito pessoal.

Dessa forma, nada mais correto em classificar ou, senão, manter a classificação atual e majoritária de direito real da hipoteca, visto que ela existe no direito civil independentemente da norma processual. Embora existam classificações diferentes sobre a natureza jurídica da hipoteca, elas são minoritárias e trazem parca fundamentação a seu respeito. Conclui-se, portanto, que a hipoteca existente no direito processual é resultante da contida do direito material.


FERREIRA, Diego Alexandre Rodrigues. Da hipoteca: análise crítica do instituto. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3562, 2 abr. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24082>. Acesso em: 7 abr. 2013.

DAS POSSIBILIIDADES DE ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL

Ao nascer, o indivíduo deve ser registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, recebendo um nome que constará em seu assento de nascimento. Contudo, quem escolhe o nome do sujeito é o pai e a mãe na maioria das vezes, podendo esta escolha gerar implicações, como abalos psicológicos futuro e reflexos na autoestima da pessoa.
Algumas hipóteses de alteração do nome civil estão previstas em lei, inclusive o item 38 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça dispõe que “os prenomes são imutáveis e somente serão admitidas retificações e alterações em caso de evidente erro gráfico, exposição de seus portadores ao ridículo, substituições ou acréscimos de apelidos públicos notórios ou alterações em razão de proteção à testemunha”.  
No entanto, além destas hipóteses, existem outras construídas e desenvolvidas pela doutrina e jurisprudência no decorrer dos tempos, como nas situações de alteração de sexo, mas que devem ser encaradas como exceção.
Requerida em Juízo a alteração do nome civil junto ao assento arquivado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser ouvido o representante do Ministério Público.
O próprio artigo 57 da Lei de Registros Públicos preceitua que a alteração posterior do nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa. A única exceção se refere ao caso previsto no artigo 56, que prevê a hipótese de alteração no primeiro ano após atingir a maioridade, sendo possível o pedido sem qualquer justificativa.
Podemos retirar da lei fases para o pedido de alteração do nome civil: a que abrange o período da menoridade, o primeiro ano após a maioridade civil, e a partir de um ano após a maioridade.
O pedido formulado durante a menoridade da pessoa civil deve ser realizado por intermédio ou com assistência de seu representante legal, enquanto não possuir capacidade plena.
Sendo julgado procedente o pedido por sentença judicial, esta será devidamente averbada no assento de nascimento do indivíduo.

FILHO, Reinaldo Fernandes. Possibilidades de alteração do nome civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3566, 6 abr. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24104>. Acesso em: 7 abr. 2013.

Imutabilidade do nome

O nome é considerado imutável, via de regra. Trata-se de um princípio de ordem pública, porquanto visa à proteção de terceiros de boa-fé em suas relações com aquele que pretende a modificação do elemento de identificação. Deste princípio, “deflui o estabelecimento de normas especiais que visam a garantir a fixidez e a regularidade dos meios de identificação dos diversos indivíduos”
A regra de imutabilidade é relativa, tendo como objetivo evitar que pessoas busquem a alteração do nome por mero capricho ou por má-fé, ocultando sua identidade de forma fraudulenta, de modo a se furtar de obrigações assumidas. Em cada caso deve ser verificado se com a alteração, existe a possibilidade de comprometer a higidez nas relações sociais.
Vejamos preciosa a lição do Ministro Ruy Rosado de Aguiar:
São dois os valores em colisão: de um lado, o interesse público de imutabilidade do nome pelo qual a pessoa se relaciona na vida civil; de outro, o direito da pessoa de portar o nome que não a exponha a constrangimentos e corresponda à sua realidade familiar. Para atender a este, que me parece prevalente, a doutrina e a jurisprudência têm liberalizado a interpretação do princípio da imutabilidade, já fragilizado pela própria lei, a fim de permitir, mesmo depois do prazo de um ano subsequente à maioridade, a alteração posterior do nome, desde que daí não decorra prejuízo grave ao interesse público, que o princípio da imutabilidade preserva[33].
Importante deixar registrado que, embora a Lei de Registros Públicos diga respeito apenas ao prenome, a imutabilidade atinge todas as partes do nome já analisadas. Posto que qualquer alteração em algum elemento que compõe o nome pode acarretar confusões e prejuízos na identificação. Assim, o tratamento tanto do prenome quanto do sobrenome deve ser feito de modo igualitário, pois ambos têm sua função na identificação, o primeiro auxiliando quanto aos indivíduos dentro da família, e o segundo distinguindo a própria família. Podemos concluir, portanto, que os dois elementos juntamente com o agnome concorrem para a identificação do indivíduo[34].
O princípio da imutabilidade não é absoluto, admite exceções previstas na legislação vigente, sendo possível a alteração para os casos que a justifiquem. Podemos encontrar hipóteses em que se prevê a possibilidade de alteração na própria Lei de Registros Públicos, em seus artigos 56 e 57.
 A tendência nos dias atuais é que haja a flexibilização do dogma da segurança jurídica, com o escopo de garantir a alteração do nome sem tanto rigor. Deve ocorrer um equilíbrio entre os limites impostos pelo Estado e as pretensões declinadas pelo interessado, pois o formalismo não deve prevalecer em prejuízo dos direitos da personalidade.
É cediço que a norma legal determina a imutabilidade do prenome. Entretanto, a regra constitucional de respeito à dignidade humana deve prevalecer sobre o princípio da segurança das relações jurídicas que rege aquela determinação posta na Lei dos Registros Públicos, afastando qualquer rigorismo exacerbado.[35]
Com efeito, levando-se em consideração o princípio da dignidade humana e a supremacia dos direitos da personalidade, o nome deve atender às expectativas do indivíduo, afastando situações de constrangimentos, amarguras ou descontentamento com seu próprio “eu”.
A imutabilidade do nome não é incondicional, a ampliação nas possibilidades de alteração verificadas na doutrina e jurisprudência deve-se ao fato de uma leitura da legislação infraconstitucional em consonância com a Constituição Federal, porquanto o nome está intimamente relacionado com a dignidade da pessoa humana.
Oportunas as transcrições jurisprudenciais sobre o tema:
Registro Civil. Retificação de nome. Viabilidade da inclusão de outro patronímico materno. Pretensão não encontra óbice legal. A imutabilidade é relativa e o nome constitui direito da personalidade, pois devidamente motivada, nem acarreta prejuízo a terceiro, não ensejando, por outro lado, supressão dos apelidos de família. Recurso provido para julgar procedente o pedido. (Tribunal de Justiça de São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 9.147.236-22.2008.8.26.0000, Relator Desembargador Beretta da Silveira, j. 04.11.2008).
Registro civil. Retificação de nome. Viabilidade de inclusão do patronímico materno e supressão parcial do patronímico paterno. Direito contemporâneo que dá nova função ao nome, não apenas para designar a pessoa humana e tornar possível o dever de identificação pessoal, mas sobretudo como um elemento da personalidade individual. Alteração que melhora a situação social do interessado. Substituição de um sobrenome por outro, permite situar o autor dentro de seu núcleo familiar e tronco ancestral. Recurso provido.” (Tribunal de Justiça de São Paulo, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 9.166.340- 68.2006.8.26.0000, Relator Desembargado Francisco Loureiro, j. 15.09.2011).

FILHO, Reinaldo Fernandes. Possibilidades de alteração do nome civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3566, 6 abr. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24104>. Acesso em: 7 abr. 2013.

Do pseudônimo e do apelido

4.2.1.      Do pseudônimo

Devendo integrar o grupo de sinais distintivos secundários, o pseudônimo é um nome fictício que a pessoa atribui a si. “Na sua acepção etimológica, pseudônimo significa falso nome, nome suposto, pois tal vocábulo é formado de dois outros: um latino, nomem, que quer dizer nome; e outro, grego, pseudos, que vem a ser mentira, falsidade”[28].
Muitos utilizam um pseudônimo como forma de identificação em suas atividades, ocultando seu verdadeiro nome. Como exemplos, podemos citar artistas (Sílvio Santos, Xuxa), músicos (Renato Russo, Fafá de Belém, Zeca Baleiro) e atletas (Pelé, Dunga, Tostão, Zico).
Segundo Rubens Limongi França, “consiste na faculdade que tem o sujeito de, quanto a certos aspectos da sua personalidade (artístico, literários, etc.) ser identificado por uma designação personativa que não é o seu nome civil.”[29]
São considerados mais comerciais e de fácil memorização, vistos como uma forma de marketing à pessoa,
Conforme o artigo 19 do atual Código Civil, o pseudônimo recebe proteção legal, não podendo ser adotado por terceiros sem autorização do titular, sob pena de reparação do dano causado, uma vez que recebe o mesmo resguardo dispensado ao nome,
Hoje a utilização de pseudônimo está difundida, haja vista o progresso dos meios de comunicação. Entretanto, não poderá ser utilizado como meio de identificação para as obrigações da vida civil.

4.2.2.      Do apelido

Nome pelo qual é conhecido e chamado vulgarmente o indivíduo, “substitutivo do Nome Civil adotado na intimidade ou popularmente”[30], Conhecido também como alcunha e epíteto, são meios de denominação que facilitam a identificação.
Auxilia na distinção do sujeito, sendo muitos inspirados em particularidades do corpo, comportamentos e situações causadas ou vivenciadas pelo sujeito. “Usados comumente no trato familiar e íntimo, embora por vêzes possa vir a extravazar-se para a vida pública do titular”.[31]
Existem casos em que são atribuídos por outrem ou sugeridos pela própria pessoa. Caso a pessoa passe a se identificar pelo próprio apelido, poderá vir a receber a mesma proteção do pseudômino, por passar a integrar os direitos da personalidade.
Em alguns casos poderá vir a fazer parte do nome, pois a lei admite a substituição do prenome por apelidos públicos notórios, por autorização judicial, devendo ser assim conhecida em seu meio social.

FILHO, Reinaldo Fernandes. Possibilidades de alteração do nome civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3566, 6 abr. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24104>. Acesso em: 7 abr. 2013.

Da composição do nome

O nome é formado pelo prenome e pelo sobrenome, consoante disposto no artigo 16 do Código Civil atual. O sobrenome pode ser chamado também de patronímico, ou seja, apelido de família. Podemos dizer que tem como finalidade indicar a procedência familiar. O prenome, por sua vez, visa distinguir os integrantes da própria família.
Conclui-se, portanto, que estes dois elementos que compõem o nome têm objetivos distintos: o prenome (identificação individual) e sobrenome (identificação da família). Como bem anota Rubens Limongi França, “o nome civil é a designação personativa composta primacialmente de dois elementos, a saber, o ‘prenome’ e o ‘patronímico’”[19].
Além destes indicadores, podemos encontrar o agnome que igualmente auxilia na composição do nome.

4.1.1.Do prenome

O prenome é a primeira parte do nome, utilizado como forma de individualização do indivíduo antes do sobrenome. Pode ser chamado também de nome de batismo, primeiro nome, nome próprio, nome individual, ou apenas nome, como hoje é conhecido popularmente no Brasil.
É uma expressão técnico-jurídica, comumente utilizada no meio jurídico[20], mas de pouco conhecimento da sociedade no geral. Entre as pessoas, de forma corriqueira, é chamada apenas pelo vocábulo “nome”.
O prenome surgiu da necessidade de identificação do indivíduo no seio familiar, pois apenas com o nome de família a individualização não era precisa.
A escolha do prenome do recém-nascido é realizada por outrem, normalmente pelos pais, não necessariamente a figura masculina. Será informado por aquele que se dirigir ao cartório ou outro local em que será lavrado o assento de nascimento.
A obrigatoriedade da indicação do prenome é verificada no artigo 54 da Lei de Registros Públicos, onde dispõe que “o assento de nascimento deverá conter (...) o nome e o prenome, que forem postos à criança”.
Pode ser simples ou composto, sendo obrigatório pelo menos um. O prenome simples é constituído por um vocábulo (Luan, Otávio, Pedro), já o prenome composto é constituído por dois (Luis Pedro, João Vitor, Júlio César).
Importante salientar que o Estado interveio na liberdade de escolha dos prenomes, estabelecendo limites subjetivos. Conforme determina o artigo 55, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos, os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente.
O professor Walter Ceneviva considera viável a mudança de prenome em situações vexatórias. Constatado ser o prenome capaz de expor o seu titular a situações de vexame, a alteração deve ser deferida pelo juiz. Acompanhadas do pedido deverão ser apresentadas as provas da verificação de vexame[21].

4.1.2. Do sobrenome

Pode ser conhecido também como patronímico, nome de família, apelido de família, cognome, entre outros. No Brasil o mais popular é “sobrenome”, sendo este o termo acolhido pelo Código Civil em substituição ao patronímico, que em sua tradução significa nome derivado do pai, não sendo mais adequado aos dias atuais em razão da igualdade entre homens e mulheres[22].
“Serve, em princípio, para designar a família a que o sujeito pertence, constituindo, entretanto, ainda, em combinação com o prenome, o signo básico da identidade pessoal”[23].
O sobrenome era empregado para identificar indivíduos da mesma família que utilizavam nomes iguais. Originava-se de características ou circunstâncias, podendo ser qualidades físicas ou morais: Bravo, Velho, Valente, Leal, Louro, etc.; nomes de cidades: Braga, Coimbra, Guimarães, Porto, etc.; de árvores ou plantas: Carvalho, Figueira, Nogueira, Oliveira, Pereira, etc. de animais: Carneiro, Coelho, Leitão, Raposo, etc.; de aves ou pássaros: Galo, Pardal, Perdigão, etc.; de pontos geográficos: Ribeiro, Rios, Lago, Costa, Monte, etc.; de profissões: Guerreiro, Monteiro, Ferreira, etc.[24]
O sobrenome pode ser simples (Fernandes, Rodrigues) ou composto (Pereira Pinto, Costa Machado). Pode provir do apelido de família do pai ou da mãe, podendo ser, ainda, da junção dos dois. Há na verdade estreita margem de escolha dos pais no que se refere ao sobrenome, uma vez que sua finalidade é indicar a família da qual pertence.
A regra de utilização se altera dependendo do país ou da região. Alguns permitem o emprego apenas do primeiro sobrenome do pai e da mãe, outros somente do apelido de família do pai.  No Brasil, a regra é o uso do prenome seguido do apelido de família materno e do paterno, na respectiva ordem. No entanto, não há prejuízo caso o interessado queira aplicar ordem diversa.
Todas as pessoas nascem com o direito de receber, além do prenome, o sobrenome da família que pertença. O que não pode acontecer é a omissão quanto ao sobrenome no registro de nascimento, visto que é elemento essencial, onde além de auxiliar na distinção e individualização, tem o papel de designar os indivíduos pertencentes à mesma família.
Inclusive, o artigo 55 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), prevê que se o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato. 
Portanto, além de ser elemento para a perfeita individualização do sujeito, serve também para a identificação da procedência familiar, da localização no seio familiar.

4.1.3.      Do agnome

O agnome é utilizado para diferenciação nos casos em que há o mesmo prenome e sobrenome de mais de um membro da família. Logo, o agnome faz parte do nome civil.
Deverá ser empregado como último elemento do nome, indicando a espécie de parentesco (Júnior, Sobrinho, Neto, Filho) ou grau de geração (Segundo, Terceiro, etc.)[25]. Não é mais comum usar números ordinais para distinção.
De fato, é empregado no Brasil, na maioria das vezes, como homenagem a seu ascendente ou até mesmo por simples estética. “Seu uso é muito difundido na tradição luso-brasileira, onde são comuníssimos os casos em que o nome de um chefe de família é também pôsto no filho, no neto, no sobrinho (...)”[26]
  No ordenamento jurídico pátrio, não existe vedação para o uso do agnome, podendo ser perfeitamente aplicado.
Preciosa elucidação realizada por Rubens Limongi França:
Ao filho de ‘José de Queiroz’, quando se quer que venha a ter o mesmo nome, se chama ‘José de Queiroz Filho’, providência que, embora ainda não tenha saído do âmbito dos usos e costumes, a nosso ver, deveria ser investida de obrigatoriedade legal.
O filho de ‘José de Queiroz Filho’, se vier a ser registrado também com o mesmo nome, deverá denominar-se ‘José de Queiroz Neto’. Mas entendemos que não é êste um privilégio do filho do homônimo do avô: o sobrinho de ‘José de Queiroz Filho’ também pode vir a chamar-se ‘José de Queiroz Neto’, porque êste agnome indica uma relação de parentesco efetiva entre o avô e o registrando.[27]
Em termos práticos, o agnome já utilizado não pode ser transmitido pelo portador aos seus filhos, sob pena de tornar inócuo este sinal distintivo.
Na legislação de alguns países existem limites mais rígidos para o agnome. Na Itália, por exemplo, não é permitido o emprego de prenome e sobrenome igual ao do pai, salvo se este for falecido.

FILHO, Reinaldo Fernandes. Possibilidades de alteração do nome civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3566, 6 abr. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24104>. Acesso em: 7 abr. 2013.

Direito ao nome

Espécie dos direitos da personalidade, indiscutivelmente o nome, “sinal verbal que identifica imediatamente, e com clareza, a pessoa a quem se refere” [12], é um dos principais elementos de individualização. Utilizado com esta finalidade desde os tempos da antiguidade, serve, ainda, para indicar a procedência familiar do individuo.
Além da proteção constitucional que recebe, o direito ao nome fora reconhecido na Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, devidamente ratificada pelo Brasil. No artigo 18 da Convenção ficou deliberado que toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou a um deles. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se necessário.
Rubens Limongi França conceitua o Direito ao Nome como sendo o “direito que a pessoa tem de ser conhecida e chamada pelo seu nome civil, bem assim de impedir que outrem use dêsse nome indevidamente”[13].
O nome é um rótulo, um sinal exterior de identificação, onde tem início com o nascimento e acompanha o indivíduo durante toda a sua vida, distinguindo-o dos demais na sociedade e na família. Associado a este nome sempre ficará a imagem, honra, conduta e todas as lembranças da existência do indivíduo.
Para Carlos Alberto da Mota Pinto, o direito ao nome “abrange a faculdade de o usar para exprimir a identidade própria e de exigir que os outros, nas relações sociais, o atribuam ao seu titular[14].”  
Pessoa e nome são conceitos que não podem ser separados, estão interligados. “Vinculado ao singelo vocábulo, há a lembrança da correção paterna, da ternura materna, da chamada escolar, da voz da primeira namorada, do primeiro amigo, das brincadeiras na escola, da lista de aprovação no primeiro concurso etc. etc. etc.”[15]
Com a morte não existe mais a pessoa, mas seu nome se perpetua com lembranças e memórias, inclusive com efeitos no direito sucessório[16]. Depreende-se dos dispositivos constantes no Código Civil e na Lei de Registros Públicos, que não será admitido indivíduo sem nome, posto ser sujeito de direitos e deveres.
Aponta Caio Mário que no nome civil destacam-se dois aspectos: o público e o privado, sendo, simultaneamente, um direito e um dever. Além de ser um direito subjetivo é um interesse social. No aspecto público, a lei obriga que a pessoa seja registrada no assento de nascimento, consignando ali seu nome, além de estabelecer a regra da imutabilidade, cuja qual permite algumas exceções de emenda e alteração, expressamente previstas ou sujeitas à apreciação judicial. No aspecto particular, a lei assegura à pessoa o direito e a faculdade de se identificar pelo seu nome[17].     
O direito que se tem sôbre o nome é exatamente o direito que se tem – não sôbre o passado, que não existe mais, mas sôbre a lembrança dêsse passado, que sobrevive entre os homens. Esta lembrança constitui um enriquecimento moral do nome, uma vantagem para continuar a viver. É uma espécie de valor, entendida esta palavra como uma extrema prudência de valor moral, um capital que se gasta sem se desgastar, uma insígnia de honra e de probidade que nos dispensa, na vida corrente, de outras garantias[18].
Portanto, podemos dizer que possuir um nome, além de ser um direito reconhecido é uma obrigação imposta pelo Estado. Em decorrência do interesse público concernente ao nome, houve a necessidade de tornar como regra sua imutabilidade a fim de tornar mais segura as relações entre as pessoas e delas com o Estado.
Insta observar que a lei veda a utilização de nome iguais em caso de nascimento de filhos gêmeos ou não, consoante pode ser verificado no artigo 63 da Lei de Registros Públicos, onde determina que no caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possa distinguir-se. Neste dispositivo fica clara a intenção do legislador em reduzir ao máximo as possibilidades de existirem pessoas com nomes idênticos.
A despeito da regra da imutabilidade que envolve o nome, foram previstas estreitas exceções para eventual alteração.
Da mesma forma que o nome pode ser visto como motivo de orgulho pelo seu portador, pode, em alguns casos, trazer traumas e reflexos na autoestima do indivíduo. Por isso, o nome deve empregado de modo a atender às expectativas daquele que o detém.

FILHO, Reinaldo Fernandes. Possibilidades de alteração do nome civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3566, 6 abr. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24104>. Acesso em: 7 abr. 2013.

Direitos da personalidade

Imprescindível tecer breves considerações referentes aos direitos da personalidade, a fim de trazer clareza aos pontos concernentes ao foco do presente trabalho, qual seja, possibilidades de alteração do nome civil.
Sem dúvida, após os episódios lamentáveis da Segunda Guerra Mundial, caracterizado pelo desprezo total com o ser humano, houve uma preocupação acentuada da sociedade, em âmbito internacional, com a proteção da personalidade e da dignidade da pessoa humana em todos os aspectos.
Assim, foi preciso ser trilhado um caminho árduo, para que hoje o princípio da dignidade humana fosse norteador dos demais em nosso ordenamento jurídico. Conseguiram com que o ordenamento jurídico passasse a ter como valor máximo e absoluto a ser tutelado a própria pessoa, deixando em segundo plano a propriedade e o contrato.
No Brasil, com o advento da Constituição Federal da República de 1988, ocorreu um avanço expressivo ao tratar dos direito fundamentais, principalmente no que diz respeito à proteção dos direitos da personalidade. Em seu artigo 5º, enumerou uma série de direitos e garantias individuais, dentre elas as contidas no inciso X, onde é declarado que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrentes de sua violação. A Constituição Federal de 1988 consagrou, ainda, como cláusula geral de tutela o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III).
A intenção do legislador em positivar tais direitos é de resguardar a dignidade humana, assegurando e disponibilizando instrumentos aptos a buscar a reparação no caso de transgressão. Como bem explanado por Carlos Roberto Gonçalves, o respeito à dignidade da pessoa humana encontra-se em primeiro plano, pois se trata de um fundamento constitucional que auxilia o sistema jurídico brasileiro na defesa dos direitos da personalidade[1].
Carlos Alberto Bittar conceitua os direitos da personalidade como sendo aqueles “reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previsto no ordenamento jurídico exatamente para a defesa de valores inatos no homem, como a vida, a higidez física, a intimidade, a honra (...)”[2].
Dentre as várias designações dos "direitos da personalidade", as mais utilizadas são: "direitos essenciais da pessoa humana", "direitos personalíssimos", esta empregada pelo Estatuto do Idoso, e "direitos da humanidade" (pelo jurista Walter Moraes). São considerados "direitos subjetivos de natureza especial", superada a concepção de que o sujeito não poderia ser objeto de si mesmo, mas não são designados como "direitos subjetivos" pura e simplesmente.
Cabe anotar que no Código Civil de 1916 não tínhamos proteção semelhante ao do atual, onde fosse tratada a proteção do direito da personalidade de forma incisiva. Com influência do Código Civil Italiano, que há tempos trabalhava o assunto em específico, grande passo foi dado com o Código Civil de 2002, visto que contém um capítulo direcionado somente aos direitos da personalidade (Livro I, Título I, Capítulo II, artigos 11 ao 21), onde visa proteger desde o nome a direitos relacionados à disposição do próprio corpo.
Vejamos anotação de Sílvio de Salvo Venosa a respeito do tema:
Esses direitos da personalidade ou personalíssimos relacionam-se com o Direito Natural, constituindo o mínimo necessário do conteúdo da própria personalidade. Diferem dos direitos patrimoniais porque o sentido econômico desses direitos é absolutamente secundário e somente aflorará quando transgredidos[3].
Os direitos da personalidade são direitos inerentes à própria natureza humana, subjetivos e absolutos, que visam proteger o mínimo essencial aos indivíduos, devendo todos respeitá-los, pois seus limites são percebidos quando se encontram com os direitos dos outros. 
Insta registrar que para Caio Mário da Silva Pereira os direitos da personalidade não constituem um “direito” em si, sendo, segundo ele, um erro dizer que o homem tem direito à personalidade. Da personalidade apenas irradiam-se direitos, sendo certo de que serve esta de ponto de apoio de todos os direitos e obrigações[4].
Na mesma esteira segue Maria Helena Diniz, com o entendimento de que os direitos da personalidade são direitos subjetivos “excludendi alios”, ou seja, direito de exigir um comportamento negativo de todos os outros, com o objetivo de proteger seus bens inatos, utilizando-se, caso necessário, da via judiciária[5]. Bens inatos protegidos são aqueles próprios da pessoa, como o nome, a liberdade, a vida, a imagem, seu corpo, dentre outros.
Por diferirem dos direitos patrimoniais, os direitos da personalidade podem ser chamados de extrapatrimoniais, pois não têm como escopo defender patrimônio, mas sim a integridade física, moral ou intelectual da pessoa, ou seja, tudo que é próprio do ser humano.
Mesmo que, no domínio patrimonial lhe não pertençam por hipótese quaisquer direitos – o que é praticamente inconcebível – sempre a pessoa é titular de certo número de direitos absolutos, que se impõem ao respeito de todos os outros, incidindo sobre os vários modos de ser físicos ou morais da sua personalidade[6].
De forma geral, os direitos da personalidade são considerados ilimitados, existindo independentemente do legislador, sendo o rol existente em nosso ordenamento jurídico meramente exemplificativo, porquanto nada impede que a doutrina e jurisprudência desenvolvam e construam novas vertentes referentes aos direitos da personalidade.
Além disto, por ser um direito personalíssimo, cabe, em regra, apenas ao titular do direito transgredido tomar as medidas cabíveis para sua proteção. Contudo, o artigo 12 do Código Civil prevê uma exceção a essa regra, pois dispõe que em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.  
Destarte, alguns efeitos da personalidade jurídica se prolongam após a morte, podendo os parentes exercer os direitos em nome do falecido. Inclusive, o Código Civil Português também declara que os direitos de personalidade gozam igualmente de proteção depois da morte do respectivo titular (artigo 71).
O Código Civil Brasileiro atual dispõe em seu artigo 11 que, com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Desta forma, podemos citar as seguintes características no que diz respeito aos direitos da personalidade: são intransmissíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis, inexpropriáveis e vitalícios. Tais características demonstram a importância de tais direitos, garantindo a proteção à intimidade, corpo, honra, imagem e aquele que temos como um dos pontos focados no trabalho, ao nome.
Aliás, o próprio Código Penal tutela os direitos da personalidade (vida, saúde, honra, etc.), demonstrando a intenção do legislador em disponibilizar mecanismos eficientes para resguardar estes direitos em seu corpo repressivo.
Apesar de todo aparato concernente à proteção dos direitos da personalidade, não pode seu titular exercê-los com abuso de direito, de modo contrário aos costumes e à boa-fé. Consoante anota Rubens Limongi França, “os direitos da personalidade existem e devem ser reconhecidos como uma garantia do respeito à mesma e não como um elemento destinado à sua destruição[7]”.
Dentre os bens jurídicos espécies do direito da personalidade, está o direito ao nome e aos demais elementos de identificação, podendo o titular socorrer-se do amparo legal a fim de protegê-los.

FILHO, Reinaldo Fernandes. Possibilidades de alteração do nome civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3566, 6 abr. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24104>. Acesso em: 7 abr. 2013.