O nome é formado pelo prenome e pelo sobrenome, consoante disposto no
artigo 16 do Código Civil atual. O sobrenome pode ser chamado também de
patronímico, ou seja, apelido de família. Podemos dizer que tem como
finalidade indicar a procedência familiar. O prenome, por sua vez, visa
distinguir os integrantes da própria família.
Conclui-se, portanto, que estes dois elementos que compõem o nome têm
objetivos distintos: o prenome (identificação individual) e sobrenome
(identificação da família). Como bem anota Rubens Limongi França, “o
nome civil é a designação personativa composta primacialmente de dois
elementos, a saber, o ‘prenome’ e o ‘patronímico’”[19].
Além destes indicadores, podemos encontrar o agnome que igualmente auxilia na composição do nome.
4.1.1.Do prenome
O prenome é a primeira parte do nome, utilizado como forma de
individualização do indivíduo antes do sobrenome. Pode ser chamado
também de nome de batismo, primeiro nome, nome próprio, nome individual,
ou apenas nome, como hoje é conhecido popularmente no Brasil.
É uma expressão técnico-jurídica, comumente utilizada no meio jurídico[20],
mas de pouco conhecimento da sociedade no geral. Entre as pessoas, de
forma corriqueira, é chamada apenas pelo vocábulo “nome”.
O prenome surgiu da necessidade de identificação do indivíduo no seio
familiar, pois apenas com o nome de família a individualização não era
precisa.
A escolha do prenome do recém-nascido é realizada por outrem,
normalmente pelos pais, não necessariamente a figura masculina. Será
informado por aquele que se dirigir ao cartório ou outro local em que
será lavrado o assento de nascimento.
A obrigatoriedade da indicação do prenome é verificada no artigo 54 da
Lei de Registros Públicos, onde dispõe que “o assento de nascimento
deverá conter (...) o nome e o prenome, que forem postos à criança”.
Pode ser simples ou composto, sendo obrigatório pelo menos um. O
prenome simples é constituído por um vocábulo (Luan, Otávio, Pedro), já o
prenome composto é constituído por dois (Luis Pedro, João Vitor, Júlio
César).
Importante salientar que o Estado interveio na liberdade de escolha dos
prenomes, estabelecendo limites subjetivos. Conforme determina o artigo
55, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos, os oficiais do
registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo
os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do
oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de
quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente.
O professor Walter Ceneviva considera viável a mudança de prenome em
situações vexatórias. Constatado ser o prenome capaz de expor o seu
titular a situações de vexame, a alteração deve ser deferida pelo juiz.
Acompanhadas do pedido deverão ser apresentadas as provas da verificação
de vexame[21].
4.1.2. Do sobrenome
Pode ser conhecido também como patronímico, nome de família, apelido de
família, cognome, entre outros. No Brasil o mais popular é “sobrenome”,
sendo este o termo acolhido pelo Código Civil em substituição ao
patronímico, que em sua tradução significa nome derivado do pai, não
sendo mais adequado aos dias atuais em razão da igualdade entre homens e
mulheres[22].
“Serve, em princípio, para designar a família a que o sujeito
pertence, constituindo, entretanto, ainda, em combinação com o prenome, o
signo básico da identidade pessoal”[23].
O sobrenome era empregado para identificar indivíduos da mesma família
que utilizavam nomes iguais. Originava-se de características ou
circunstâncias, podendo ser qualidades físicas ou morais: Bravo, Velho,
Valente, Leal, Louro, etc.; nomes de cidades: Braga, Coimbra, Guimarães,
Porto, etc.; de árvores ou plantas: Carvalho, Figueira, Nogueira,
Oliveira, Pereira, etc. de animais: Carneiro, Coelho, Leitão, Raposo,
etc.; de aves ou pássaros: Galo, Pardal, Perdigão, etc.; de pontos
geográficos: Ribeiro, Rios, Lago, Costa, Monte, etc.; de profissões:
Guerreiro, Monteiro, Ferreira, etc.[24]
O sobrenome pode ser simples (Fernandes, Rodrigues) ou composto
(Pereira Pinto, Costa Machado). Pode provir do apelido de família do pai
ou da mãe, podendo ser, ainda, da junção dos dois. Há na verdade
estreita margem de escolha dos pais no que se refere ao sobrenome, uma
vez que sua finalidade é indicar a família da qual pertence.
A regra de utilização se altera dependendo do país ou da região. Alguns
permitem o emprego apenas do primeiro sobrenome do pai e da mãe, outros
somente do apelido de família do pai. No Brasil, a regra é o uso do
prenome seguido do apelido de família materno e do paterno, na
respectiva ordem. No entanto, não há prejuízo caso o interessado queira
aplicar ordem diversa.
Todas as pessoas nascem com o direito de receber, além do prenome, o
sobrenome da família que pertença. O que não pode acontecer é a omissão
quanto ao sobrenome no registro de nascimento, visto que é elemento
essencial, onde além de auxiliar na distinção e individualização, tem o
papel de designar os indivíduos pertencentes à mesma família.
Inclusive, o artigo 55 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos),
prevê que se o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará
adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se
forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo
reconhecimento no ato.
Portanto, além de ser elemento para a perfeita individualização do
sujeito, serve também para a identificação da procedência familiar, da
localização no seio familiar.
4.1.3. Do agnome
O agnome é utilizado para diferenciação nos casos em que há o mesmo
prenome e sobrenome de mais de um membro da família. Logo, o agnome faz
parte do nome civil.
Deverá ser empregado como último elemento do nome, indicando a espécie
de parentesco (Júnior, Sobrinho, Neto, Filho) ou grau de geração
(Segundo, Terceiro, etc.)[25]. Não é mais comum usar números ordinais para distinção.
De fato, é empregado no Brasil, na maioria das vezes, como homenagem a
seu ascendente ou até mesmo por simples estética. “Seu uso é muito
difundido na tradição luso-brasileira, onde são comuníssimos os casos em
que o nome de um chefe de família é também pôsto no filho, no neto, no
sobrinho (...)”[26]
No ordenamento jurídico pátrio, não existe vedação para o uso do agnome, podendo ser perfeitamente aplicado.
Preciosa elucidação realizada por Rubens Limongi França:
Ao filho de ‘José de Queiroz’, quando se quer que venha a ter o mesmo
nome, se chama ‘José de Queiroz Filho’, providência que, embora ainda
não tenha saído do âmbito dos usos e costumes, a nosso ver, deveria ser
investida de obrigatoriedade legal.
O filho de ‘José de Queiroz Filho’, se vier a ser registrado também
com o mesmo nome, deverá denominar-se ‘José de Queiroz Neto’. Mas
entendemos que não é êste um privilégio do filho do homônimo do avô: o
sobrinho de ‘José de Queiroz Filho’ também pode vir a chamar-se ‘José de
Queiroz Neto’, porque êste agnome indica uma relação de parentesco
efetiva entre o avô e o registrando.[27]
Em termos práticos, o agnome já utilizado não pode ser transmitido pelo
portador aos seus filhos, sob pena de tornar inócuo este sinal
distintivo.
Na legislação de alguns países existem limites mais rígidos para o
agnome. Na Itália, por exemplo, não é permitido o emprego de prenome e
sobrenome igual ao do pai, salvo se este for falecido.
FILHO, Reinaldo Fernandes.
Possibilidades de alteração do nome civil. Jus Navigandi, Teresina,
ano 18,
n. 3566,
6 abr. 2013
.
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24104>. Acesso em: 7 abr. 2013.