segunda-feira, 6 de maio de 2013

Adolescente infrator precisa de maior responsabilização (Alexandre de Moraes)

(...) Mesmo sendo a finalidade precípua das medidas socioeducativas a ressocialização do adolescente infrator, não podemos ignorar a finalidade de proteção à sociedade. Em alguns casos, a internação do adolescente é a única medida necessária e suficiente para resguardar os direitos das vítimas e, basicamente, de toda a sociedade, que não podem mais suportar o verdadeiro escárnio de ver em liberdade quem praticou crimes gravíssimos, com requintes de profissionalismo, maldade e crueldade, e continuar a assistir, imobilizadas, a constante escalada de crimes graves praticados por menores de 18 anos.


As limitações previstas no ECA para a aplicação da medida de internação engessam a atuação das autoridades públicas e geram grandes injustiças e intranquilidade na sociedade. Elas fecham os olhos à possibilidade de admitirmos que os adolescentes podem ser cruéis criminosos.

As alterações devem permitir privação de liberdade, sem caráter penal e de forma excepcional, de adolescentes infratores por período determinado, com duração mínima de seis meses e máxima de oito anos, quando se tratar de atos infracionais praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. O período pode chegar ao limite de dez anos, na reiteração dos atos infracionais, após avaliação social, psicológica e médica, sem previsão de liberação compulsória, nem aos 18, nem aos 21 anos, sob pena de total desmoralização e impunidade, conforme propostas encaminhadas pelo governo de São Paulo em outubro de 2003 à Câmara dos Deputados.

Na hipótese de o adolescente que estiver cumprindo medida de internação completar 18 anos, deverá ser submetido à avaliação social, psicológica e médica que subsidiará a decisão do magistrado sobre a manutenção da internação. Caso o juiz decida pela manutenção, o infrator será imediatamente transferido para o sistema diferenciado, em ala especial.

A medida, além de garantir maior segurança e tranquilidade à sociedade, evitará a manutenção do infrator, agora com mais de 18 anos, com os adolescentes e também seu contato com a delinquência adulta. Outro ponto permite, ainda, que a internação seja reavaliada pelo juiz a cada 12 meses.
(...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-mai-03/justica-comentada-menor-infrator-responsabilizacao-rigorosa