terça-feira, 7 de maio de 2013

Princípio da insignificância livra réu de condenação por pesca ilegal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da insignificância para absolver um réu acusado de crime ambiental. Denunciado por pescar ilegalmente em período defeso às margens do rio Uruguai, em Garruchos (RS), no dia 6 de outubro de 2006, ele foi condenado a um ano de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos.

O réu foi flagrado com seis peixes, devolvidos com vida ao rio. Por maioria, a Quinta Turma entendeu que a conduta não provocou lesão ao bem jurídico tutelado pela lei ambiental. O ministro Jorge Mussi, autor do voto vencedor, argumentou que a apreensão de seis peixes, devolvidos ao rio com vida, não afetou o equilíbrio ecológico.

A decisão da Turma foi proferida em agravo regimental interposto contra decisão que, inicialmente, havia negado seguimento a recurso especial do Ministério Público Federal.

Ao julgar apelação do réu, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação, com o argumento de que o princípio da insignificância não se aplicaria a delito ambiental.

O TRF4 apontou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que não se aplica esse princípio em casos de pesca em local ou período proibido ou quando da captura de espécies ameaçadas de extinção.

Atipicidade

O ministro Jorge Mussi, por sua vez, apresentou outro precedente do STF, em que um pescador flagrado com 12 camarões foi absolvido da infração penal pela atipicidade da conduta. Citou também jurisprudência do próprio STJ, cujas Turmas de direito penal têm admitido o princípio da insignificância nos casos em que fica demonstrada a ínfima ofensa ao bem ambiental legalmente protegido.

O Ministério Público Federal deu parecer favorável à aplicação do princípio da insignificância.

Segundo Jorge Mussi, embora as leis ambientais visem proteger bem jurídico de “indiscutível valor social”, o direito penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica, devendo ser reconhecida a atipicidade de perturbações jurídicas mínimas ou leves.

“A tipicidade penal não corresponde a mero exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata, pois além da correspondência formal, para a sua configuração, é necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, a fim de se constatar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante do bem jurídico tutelado”, defendeu o ministro.

Embora a conduta do réu atenda tanto à tipicidade formal quanto à subjetiva, na medida em que comprovado o dolo, não se reconhece a tipicidade material com base na relevância penal da conduta, acrescentou.

Fonte: STJ
http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/05/07/principio-da-insignificancia-livra-reu-de-condenacao-por-pesca-ilegal/

Dos alimentos entre cônjuges e companheiros

Dispõe o art. 1.694, caput, do CC/02 que: "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação".
Portanto, denota-se que o instituto dos alimentos, consagrado pelo dispositivo acima transcrito, está fundado exclusivamente no Direito de Família.
Não obstante os vínculos familiares tenham origens diversas, a obrigação alimentar tratada neste brevíssimo estudo restringir-se-á ao vínculo conjugal e ao vínculo da união estável.
A lei do divórcio (6.515/77) previa a cessação dos deveres de coabitação e fidelidade, concluindo-se que o dever material seria mantido durante a separação, podendo extinguir-se quando do divórcio (arts. 50 e 26).
Porém, o art. 19 limitava os alimentos ao cônjuge "inocente" que deles necessitasse.
Com o advento do CC/02, ainda que não tenha havido a revogação da lei do divórcio, a impropriedade contida no texto desta foi sanada, por meio do art. 1.704, caput, que traz em sua redação: "Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial".
Tal prestação decorre do dever de mútua assistência entre os cônjuges, previsto no art. 1.566, inciso III, do CC/02 vigente.
Com a promulgação da CF/88, houve o reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar.
Contudo, o entendimento majoritário dos tribunais era de que não havia obrigação alimentar entre companheiros quando da dissolução da união estável.
Este direito foi assegurado apenas com a edição da lei 8.971/94.
O direito dos ex-companheiros aos alimentos foi se aperfeiçoando, sendo reforçado pela lei 9.278/96, nos art.s 2º, inciso II, e art. 7º, caput, e, finalmente, com a instituição do CC/02, quando da inserção dos companheiros no rol dos alimentados, adequando-se à nova ordem jurídica.
Para que qualquer um dos cônjuges ou companheiros perceba alimentos de seu ex-consorte é necessária a comprovação da ausência de condições de auto-sustento.
Na atual conjuntura, com as transformações socioeconômicas, a orientação é a de que só terá direito a alimentos aquele que provar sua impossibilidade para o trabalho, observando-se, por exemplo, sua saúde, idade, sua capacidade (ou incapacidade) laboral para se auto-sustentar e o período que será necessário tal auxílio, que poderá ser definitivo ou temporário.
Para facilitar a compreensão, imaginemos a senhora que passou quase toda a vida dedicando-se exclusivamente ao lar, ao marido e aos seus filhos. De repente, vê-se abandonada pelo consorte. No caso, ainda que esta senhora possua nível superior e experiência em alguma atividade laboral, dificilmente conseguirá novamente inserir-se no mercado de trabalho, tendo em vista o período de afastamento e sua idade.
Em contraponto, cite-se a mulher jovem, que cursou faculdade, exerceu sua profissão nos primeiros anos de união estável e, posteriormente, deixou de exercer sua atividade e dedicou-se apenas ao lar. Neste caso, a companheira poderá pleitear alimentos, desde comprovada sua necessidade, sendo justo que estes deverão ser fixados em caráter temporário.
Note-se que os alimentos podem se destinar estritamente à alimentação, à saúde, à moradia e ao vestuário, ou, além dessas necessidades, podem atender a outras como lazer e educação, de modo que seja preservada a vida compatível com a condição social dos sujeitos do direito.
A regra básica a ser obedecida para a fixação de alimentos é o binômio necessidade-possibilidade, propiciando que o instituto dos alimentos, concebidos pelo Direito de Família, realmente preste auxílio às pessoas necessitadas e não sirva para fomentar o ócio e parasitismo.
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Bibliografia
AIDAR, Antonio Ivo & SILVA, Ana Grabriela Lopez Tavares da. Prática no Direito de Família e Sucessões. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
Grandes temas de direito de família e das sucessões. Coordenadores Regina Beatriz Tavares da Silva e Theodureto de Almeida Camargo Neto. São Paulo: Saraiva, 2011.
VELOSO, Zeno. Código Civil Comentado: direito de família, alimentos, bem de família, união estável, tutela e curatela: arts. 1.694 a 1.783, volume XVII/Zeno Veloso; coordenador Álvaro Villaça Azevedo – São Paulo: Atlas, 2003.
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* Tatiana Malagutti é advogada do escritório Angélico Advogados
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI177804,81042-Dos+alimentos+entre+conjuges+e+companheiros

Cotas e justiça racial: de que lado você está? (Luís Roberto Barroso)

Participei na semana passada, na Universidade de Harvard, de uma banca de doutorado de tese que discutia o tema das ações afirmativas no Brasil: Racial Justice in Brazil: Struggles over Equality in Times of New Constitutionalism (“Justiça Racial no Brasil: A Luta por Igualdade em Tempos de Novo Constitucionalismo”), de autoria de Adílson Moreira. O autor já era doutor no Brasil e vive nos Estados Unidos há mais de sete anos. Um belo trabalho, com uma crítica sensível e equilibrada ao discurso oficial brasileiro (“o humanismo racial brasileiro”) de que não há racismo entre nós.

O discurso de que somos uma sociedade miscigenada e de que não existe relação entre a cor da pele e o sucesso econômico e profissional. As desigualdades seriam fruto de preconceitos e discriminações sócio-econômicas, não raciais. Após desconstruir essa maneira romântica e irreal como costumávamos pensar sobre nós mesmos, o trabalho conclui que as ações afirmativas são decisivas para colocar fim, em algum lugar do futuro, na posição de subordinação e inferioridade das pessoas que têm a cor da pele mais escura.

Ações afirmativas são políticas públicas que procuram dar uma vantagem competitiva a determinados grupos, como forma de reparação de injustiças históricas. Também contribuem para criar histórias de sucesso que possam funcionar como símbolo e motivação para os grupos desfavorecidos. Cotas raciais em universidades são uma espécie de ação afirmativa. Essa não é, porém, a única forma de realizar o objetivo de inclusão. E, possivelmente, nem é a melhor. Incentivos e ensino de qualidade na primeira infância, por exemplo, são alternativas mais eficientes no longo prazo.

As cotas, porém, são um mecanismo emergencial e paliativo de promover ascensão social e, sobretudo, de propiciar à próxima geração – os filhos dos cotistas – maiores chances de romper o cerco e de ter acesso a bens sociais e valores culturais que fazem a vida ser melhor e maior. Uma “etapa”, como registrou a ministra Carmen Lúcia, ao votar no memorável julgamento da ADPF 186, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, na qual se validou a política de cotas étnico-raciais.

Há três posições básicas em relação à questão racial. A primeira é a do mais puro e assumido racismo, baseado na crença de que alguns grupos de pessoas são superiores a outros. A segunda sustenta que, no caso brasileiro, somos uma sociedade miscigenada, na qual ninguém é diferenciado por ser, por exemplo, negro. Reconhecem desequilíbrios no acesso à riqueza e às oportunidades, mas eles seriam de natureza econômica, não racial. Por essa razão, os defensores desse segundo ponto de vista opõem-se às políticas de ações afirmativas, que levariam à “racialização” da sociedade brasileira, em canhestra imitação dos norte-americanos.

A terceira posição é a de que é fora de dúvida que negros e pessoas de pele escura, em geral, enfrentam dificuldades e discriminações ao longo da vida, claramente decorrente de aspectos ligados à aparência física. Uma posição inferior, que vem desde a escravidão e que foi potencializada por uma exclusão social renitente.

Em relação aos que professam o primeiro ponto de vista – o do racismo assumido –, tudo o que se pode esperar é que um dia uma luz moral ou espiritual venha iluminá-los. Onde não há racionalidade, não há argumentos a oferecer. Gente que não se impressiona com o fato de que não há raças, do ponto de vista científico, como já amplamente comprovado. Elas só existem como um fenômeno social e cultural, como uma forma de conservação de poder e de hierarquização de pessoas.

Já os que defendem o humanismo racial brasileiro, fundado na suposição de que aqui transcendemos a questão racial, acreditam sermos uma sociedade homogeneizada pela miscigenação. Todos são iguais, independentemente da cor da pele. Vale dizer: veem o que desejam e creem no que preferem, confundindo vontade com realidade. Para chegar a esta conclusão relativamente simples, basta olhar a quantidade irrisória de negros em postos de primeiro time no governo, nas empresas e nos escritórios de advocacia.

Na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), ambiente acadêmico em que habito, a política de cotas sócio-econômicas e raciais tem produzido uma revolução profunda, silenciosa e emocionante. Um laboratório de inclusão social, onde jovens pobres e negros se superam para alcançar uma vida melhor. Um pouco melhor para eles próprios. Muito melhor para os seus filhos.

Em 1998, eu dei a aula inaugural da universidade, falando para uma plateia de professores e de alunos em que quase 100% eram brancos. A cota racial era inequívoca: só entravam brancos. Este ano, voltei a dar a aula inaugural, já agora celebrando 25 anos da Constituição. Os professores continuavam todos brancos. Mas a audiência, repleta, interessada e calorosa, era um arco-íris de cores, de Angola à Escandinávia. Um dia será assim, também, no corpo docente. Um esclarecimento: não se trata de imitação do que se passa nos Estados Unidos, pois lá cotas raciais não são admitidas pela Suprema Corte.

Minha filha faz vestibular este ano. Em razão das cotas raciais, suas chances de entrar para uma universidade pública de primeira linha são mais difíceis. Eu lamento, mas não me arrependo de defender esta modalidade de ação afirmativa. Nem ela. Ambos sabemos que acima das nossas circunstâncias pessoais, estamos fazendo um país melhor. Um mundo melhor. Tenho fé que, em algumas gerações, a cor da pele será irrelevante. O processo civilizatório tem derrotado sucessivos preconceitos. Nesse dia, não precisaremos mais de ações afirmativas. Mas, até lá, é preciso escolher um lado.

Luís Roberto Barroso é professor titular de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), mestre em Direito pela Yale Law School e doutor e Livre-docente pela UERJ. Professor Visitante – Universidade de Brasília (UNB). Visiting Scholar – Harvard Law School.
Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2013



Justiça nega pedido para anular testamento milionário

O juiz Mario Cunha Olinto Filho, da 1ª Vara de Rio Bonito, indeferiu o pedido de 11 irmãos do milionário Renê Senna para anular o último testamento deixado pelo ganhador da Mega Sena assassinado em 2007. O documento deixa 50% da fortuna para sua filha única, Renata Sena, e a outra metade para a viúva, Adriana Almeida, absolvida pelo Tribunal do Júri da acusação de mandante do crime.

Os irmãos do milionário queriam fazer valer o testamento anterior, que destinava 50% dos bens para a filha e o restante em diferentes percentuais para eles. Para tentar invalidar o último testamento, os irmãos do milionário apontaram uma série de supostas irregularidades que o tornariam sem efeito, mas o pedido foi julgado improcedente.

"Os argumentos trazidos pelos autores podem ser classificados como meros indícios, que, mesmo somados, não têm força para se opor a presunção de que o testador efetivamente se manifestou da forma como consta no termo impugnado. Se o autor da herança fez ou não a melhor escolha, se justa ou injusta a disposição, isso não faz parte da discussão que aqui se trava, que é unicamente da legalidade do testamento. Se por outros motivos a segunda ré (Adriana) não deva receber o monte testado por conta inclusive de ter sido apontada como mandante do crime que vitimou o testador isso há de ser declarado pela via própria. É dizer: ainda que isso prevaleça, o testamento não deixou de ser válido em si. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido", escreveu o juiz na sentença.

Advogado dos irmãos de Renê, Sebastião Mendonça disse que vai recorrer da decisão. "O processo estava parado em Rio Bonito, e foi encaminhado a outro juiz, que não o conhecia, por conta da Meta 2 do CNJ (para agilizar o julgamento de processos antigos). Aceitamos a sentença, mas vamos recorrer. Se necessário, vamos até ao Supremo Tribunal Federal".

Ganhador de R$ 52 milhões na Mega Sena em 2005, o ex-lavrador Renê Sena foi executado a tiros em 7 de janeiro de 2007 em Rio Bonito, no interior do Estado do Rio. Seis pessoas foram acusadas do crime, entre elas a viúva da vítima, Adriana Almeida. De acordo com a denúncia do Ministério Público, Adriana teria ordenado a morte do marido após ele ter dito que ia excluí-la do testamento, pois sabia que estava sendo traído. A viúva, no entanto, foi absolvida pelo Tribunal do Júri de Rio Bonito em dezembro de 2010. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-RJ.
Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-mai-06/justica-nega-pedido-anular-testamento-heranca-milionaria

OAB discutirá tolerância a crimes praticados por menor

Apesar de ser contrário à redução da idade penal de 18 para 16 anos, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinícius Furtado considerou um “estímulo importante para o debate nacional” a ideia defendida pelo jornalista Elio Gaspari em sua coluna sob o título “Uma proposta para a maioridade penal”, reproduzida pelos jornais Folha de S.Paulo e O Globo.

O dirigente da OAB decidiu levar o tema apresentado na coluna para debate no Plenário do Conselho Federal da entidade e designou o conselheiro federal pelo Rio de Janeiro e presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, Wadih Damous para atuar como relator. Gaspari cita a Lei existente em 26 estados americanos denominada “Três Chances e Você Está Fora” (Three Strikes and You Are Out).

Segundo o colunista, a lei, de uma maneira geral, permite que sejam cometidos dois pequenos crimes. Na terceira vez, o criminoso vai para a cadeia e está sujeito a penas que variam de 25 anos à prisão perpétua. Marcus Vinícius lembrou que o tema da idade penal é complexo e atual. “A OAB terá uma excelente oportunidade de discutir amplamente a tese que é defendida por uma parte considerável da população”, afirmou Marcus Vinícius. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
(...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-mai-06/oab-discute-proposta-tolera-pratica-dois-pequenos-crimes-menor

Mulher opta por ficar com marido e perde poder familiar sobre os filhos

A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença de comarca do oeste do Estado que determinou a perda do poder familiar de uma mulher sobre os dois filhos. Eles são filhos do marido, que já havia perdido o pátrio poder em decorrência de agressões, brigas constantes e consumo excessivo de álcool. A mãe também respondeu ao processo e conseguiu reverter a decisão, sob a condição de que não mais continuasse com o marido em casa. Ela, porém, retomou o relacionamento e foi iniciado novo processo.

O relator, desembargador substituto Artur Jenichen Filho, observou que a família teve acompanhamento do Conselho Tutelar e Serviço Social por quatro anos, desde a tramitação da ação que destituiu o poder do pai. No entanto, há dados de que mesmo diante deste fato, ela voltou a se envolver com o genitor de seus filhos e permitiu que ele voltasse a morar com eles. Novas informações sobre a vulnerabilidade das crianças foram confirmadas e resultaram no acolhimento delas em abrigo.

Mesmo assim, houve mais uma tentativa de reintegração familiar, não concretizada pela ausência da mãe em muitas das reuniões que discutiram soluções prática para que esta retomasse a guarda dos filhos. As próprias crianças, ouvidas em juízo, disseram não querer voltar para casa. Um deles confirmou em detalhes as agressões, em especial quando os pais estavam alcoolizados, com registro de ferimento com facão em seu braço, comprovado por cicatriz.

“Logo, de encontro ao que sustenta o nobre causídico, entendo que a sentença não é injusta, porquanto as provas amealhadas ao caderno processual são mais que suficientes para demonstrar a impossibilidade de se restituir o poder familiar com a genitora. Até porque, muito embora a apelante afirme o seu desejo de reaver a guarda dos filhos e zelar pelos interesses deles, ela própria confirmou que não pretende abandonar (…), alegação essa que, por si só, é contraditória”, finalizou o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/05/06/mulher-opta-por-ficar-com-marido-e-perde-poder-familiar-sobre-os-filhos/