segunda-feira, 13 de maio de 2013

Parâmetros de ressarcimento: responsabilidade dos cirurgiões plásticos

De acordo com o STJ, é possível acumular danos morais, estéticos e materiais nos pedidos de ressarcimento contra cirurgiões plásticos, embora alguns especialistas apontem ofensa ao princípio do bis in idem, ou criminalização dupla sobre o mesmo fato. Além do médico, a clínica, hospital e até a operadora de saúde que indicou o profissional podem responder solidariamente pelos danos.

Dois dos fatores mais importantes para fixar a indenização são a perícia médica e a informação prévia do reclamante. “Se o médico não advertiu o paciente sobre os riscos de não obtenção de resultado, mesmo sem falha no ato cirúrgico, o profissional será condenado”, explica Paulo Roque Khouri, mestre em Direito Privado pela Universidade de Lisboa e coordenador da pós-graduação em contratos e responsabilidade civil do Instituto Braziliense de Direito Público.

A análise técnica, de um profissional da mesma categoria, revelará se eventuais sequelas — queloides, cicatrizes ou presença de estrias — decorrem de falha médica ou limitações do organismo do paciente. “O Código Civil é claro: se existe o erro, é preciso reparar. Só que existem problemas que não são de responsabilidade do médico”, pondera a juíza da Quinta Vara Cível da Comarca de Cuiabá, Edleuza Zorgetti Monteiro, que já analisou queixas sobre cirurgias. O valor da indenização por danos materiais é mensurado a partir dos gastos com novos procedimentos cirúrgicos ou tratamentos.

Já para calcular os danos morais e estéticos são considerados fatores como a extensão das sequelas, a idade e profissão do paciente, além das condições financeiras do médico. “Os tribunais fixam um valor dentro da razoabilidade e proporcionalidade dos danos causados. Se a paciente frustrada é uma atriz que trabalha com a imagem, por exemplo, o prejuízo será muito maior”, aponta Décio Policastro.

http://www.conjur.com.br/2013-mai-12/aplicacao-cdc-codigo-civil-varia-casos-erros-medicos

Aplicação do CDC e do Código Civil varia em casos de erros médicos

Segundo maior mercado de cirurgias plásticas do mundo, o Brasil hoje vê muitos problemas com operações deixarem as clínicas e se tornarem disputas judiciais. Nem todo paciente insatisfeito, porém, é sinal de negligência ou falta de habilidade médica. A jurisprudência diferencia as reclamações sobre procedimentos estéticos e cirurgias reparadoras. No primeiro caso, entende-se que há obrigação de resultado, baseada na relação entre a expectativa do paciente e o que promete o médico. Para o segundo tipo, não é garantida a cura, mas é exigido o bom uso do conhecimento técnico — o que configura uma atividade de meio, ou seja, aquela em que o médico não se compromete com o resultado. O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil são usados para resolver esses casos.

“Mas a doutrina ainda tem divergências. O Conselho Federal de Medicina, por exemplo, não distingue operações restauradoras e embelezadoras”, explica o advogado Décio Policastro, autor do livro Erro médico e suas consequências jurídicas, que terá a quarta edição lançada neste mês. A Resolução 1.621/2001 do CFM estabelece que na cirurgia plástica não é possível prometer resultados. As intervenções, ainda que estéticas, seriam apenas mecanismos para assegurar a saúde física, psicológica ou social do indivíduo.

O médico pode ser considerado um prestador de serviços, mas a aplicação do CDC para julgar questionamentos sobre cirurgias plásticas não é unânime. Para alguns especialistas nessa área do Direito, a legislação não cabe à atividade médica, de cunho intelectual, porque a vida e saúde não são bens de consumo. O Código de Ética da categoria também afasta a relação consumerista da prática da Medicina.

Mas, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o CDC deve ser observado nos casos de serviços prestados por profissionais liberais, inclusive médicos. Entre o paciente e o cirurgião, portanto, se estabelece uma relação contratual que deve ser honrada. A responsabilidade do médico, diferentemente do que dizem as leis consumeristas, continua subjetiva e deve ser provada a culpa do profissional em caso de erro.

Para Sandra Franco, presidente da Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde, em ambas as legislações há dificuldades para que os médicos apresentem provas de que não são responsáveis pelos danos alegados pelo paciente. “No Código Civil, vigora a responsabilidade subjetiva pura, baseada na culpa do fornecedor. No CDC, a responsabilidade pelos vícios é subjetiva com presunção de culpa do fornecedor, além da inversão do ônus da prova em favor do consumidor”. Para o médico, ainda existe a dificuldade de excluir a culpa do paciente — ao não observar o período de repouso ou tomar os medicamentos incorretamente.

Na opinião da advogada, pela imprecisão da prestação de serviço médico, considerar a não obtenção de resultado como quebra de contrato é temerário. A venda de expectativas relacionada à cirurgia plástica também pode ser usada como prova objetiva. “Os juízes consideram o marketing e a propaganda médica ao relatar suas sentenças”, afirma. Outro ponto importante na escolha da legislação incidente é o prazo prescricional. Para a responsabilização civil pelo Código Civil, o tempo é de três anos e, pelo CDC, é de cinco anos a partir da ciência do dano.

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