O objetivo visado no inventário
negativo, para justificar a movimentação da máquina judiciária estatal
será, justamente, a obtenção de uma declaração de que o de cujus não
deixou patrimônio a ser transmitido a qualquer herdeiro.
Como cediço o direito brasileiro se revela avesso à ideia de um
patrimônio (entendido pela generalidade dos autores, a partir de
postulados ponteanos, como um conjunto de posições jurídicas ativas e
passivas, suscetíveis de avaliação econômica e conseqüente expressão
monetária) sem um titular determinado, o que, em se tratando de pessoas
existentes (naturais ou jurídicas) se resolve em termos de tradição e
transcrição, enquanto meios de aquisição da propriedade inter vivos.
Mas desde há muito, se encontra superada a ideia dos romanos que, com
sua singular pragmaticidade, asseveravam no sentido de que mors omnia
solvit, ou seja, em tradução literal, uma ideia de que a morte tudo
resolve, de sorte tal que, ao menos hipoteticamente, com o falecimento
do de cujus sucessiones agitur, os problemas estariam acabados, tudo
estaria resolvido (não obstante os romanos acolhessem a ideia de morte
numa acepção mais ampla que a do direito atual – aceitava-se, por
exemplo, o conceito de morte civil
[1]).
Isso porque no direito romano bastaria que se morresse com um herdeiro
homem que seria responsável pelo culto dos antepassados (deuses lares –
vindo daí a expressão “lar” para significar o local do fogo sagrado
dentro de uma casa – simbolizando os parentes mortos), para que se
impedisse que os mortos de dada estirpe familiar passassem por
necessidades no mundo espiritual, com libações anuais nas sepulturas
desses entes queridos falecidos (acreditava-se que a vida seguia no
túmulo, geralmente localizado nas casas ou lares)
[2].
Aí, diga-se en passant, pode-se perceber a gênese dos rituais que
empregamos atualmente no dia dos mortos, quando são levadas flores aos
jazigos dos entes queridos falecidos.
E, da mesma forma, verifica-se a gênese da proteção ao imóvel de
família (no direito romano a propriedade tinha esse caráter sagrado e
não era alienada nem para o pagamento de dívidas do pater famílias que
seria vendido como escravo se dívida não fosse paga, para que os demais
membros da família conservassem o local sagrado)
[3].
No entanto, como sabido, as coisas nem sempre se dão desse modo eis
que, com a morte do individuo, um sem número de problemas pode ser
destacado, tendo o legislador criado tantas situações polêmicas (basta
ver, por exemplo, discussões acerca da concorrência, ou não do cônjuge
com descendentes nos vários regimes matrimoniais ou as dificuldades da
sucessão do companheiro com filiação híbrida) que hoje não se tem como
incomum encontrar-se autores que defendem a necessidade de um verdadeiro
planejamento sucessório prévio enquanto conjunto de medidas para
preservação patrimonial e da autonomia da vontade
[4].
Poder-se-ia ter a falsa ideia de que estes problemas surgiriam apenas
quando houvesse um patrimônio a ser herdado, ou seja, enquanto o
referido conjunto de posições jurídicas do falecido titular tivesse que
ser passado a algum herdeiro ou conjunto de herdeiros, ou mesmo
legatários.
Assim sempre se pensa no inventário positivo de bens necessário à
liquidação patrimonial do extinto para que se afira o quanto cada
herdeiro receberia (como ainda se aplica no direito pátrio o princípio
da saisine com a própria abertura de sucessão o patrimônio já passaria
ao domínio – não mais posse como estabelecia o CC/1916 - dos herdeiros –
nesse sentido a disposição contida no artigo 1784 do Código Civil
vigente).
Realmente, pode ser que o extinto não estivesse na posse direta dos
bens no momento do falecimento, impedindo a imediata transmissão da
posse aos herdeiros por força deste princípio de saisine.
[5]
Por força desta saisine, com essa ideia de transmissão automática do
domínio, seria de se questionar a respeito da efetiva necessidade de um
processo de inventário de bens, eis que, num primeiro momento, sob a
perspectiva da lógica, parece não haver necessidade de um procedimento
judicial que se destine a garantir essa transmissão.
E, de fato, essa não seria a justificativa para a ação de inventário de
bens. Nesse sentido, a clássica definição de De Plácido e Silva:
“derivado do latim inventarium, de invenire (agenciar, diligenciar,
promover), em sentido amplo, quer significar o processo, ou série de
atos praticados com o objetivo de ser apurada a situação econômica de
uma pessoa ou de uma instituição, pelo relacionamento de todos os seus
bens e direitos, ao lado de um rol de todas as suas obrigações e
encargos ...”[6].
De modo mais sucinto, aponta Roberto Senise Lisboa no sentido de que
“inventário é o procedimento por meio do qual são oficialmente
relacionados os bens encontrados em nome do de cujus.
[7] Observa-se nesse tipo de definição uma correlação necessária entre inventário e bens do extinto.
Por essa perspectiva, antes de se falar em transmissão propriamente
dita, pela referida incidência da saisine, sob o prisma lógico, mister
se faz aferir se existe algo a ser transmitido e em que medida (será a
oportunidade, por exemplo, de se separar eventual meação que é direito
de terceiro e não se confunde com herança – artigo 1023 CPC). E esta
será, justamente, a justificativa existencial da ação de inventário.
E não se esqueça de que, muitas vezes, no inventário serão
disciplinados direitos de natureza indisponível, como se dá em relação
aos bens dos incapazes, havendo relevância na previsão de um
procedimento especial judicial para regular tais verificações, além da
existência de questões fiscais a serem resolvidas.
[8]
Mas nada impede, no entanto, que essas questões fiscais sejam
resolvidas em procedimentos não judiciais, como se autoriza no
inventário extrajudicial, disciplinado pelo advento da Lei nº 11.441/07,
cabendo esta função ao tabelião respectivo, devendo haver obtenção da
documentação fiscal pertinente, o que, no caso do Estado de São Paulo,
se encontra disciplinado nos termos da Portaria CAT-9/2007 da Secretaria
de Estado da Fazenda.
Do mesmo modo, impende ponderar no sentido de que não serão tratadas no
processo de inventário questões referentes a direitos que surjam em
decorrência da morte do extinto, mas que não integraram seu patrimônio.
Seria o caso de se exemplificar pela situação da indenização
securitária pela morte do de cujus que irá para o beneficiário apontado
em contrato e não integra seu patrimônio pessoal, eis que somente será
paga após sua morte (assim, em sede de planejamento sucessório, nada
impediria que se deixasse esse tipo de indenização para um (a) concubino
(a), resolvendo-se tormentosa questão a esse respeito, ou como
disciplina do que modernamente se vem chamando família paralela ou
uniões pluriafetivas – nas quais, não obstante exista afeto, o
preconceito impeça o reconhecimento de alguns direitos).
O próprio artigo 794 do Código Civil já assevera que o capital
estipulado não se considera herança, para os fins de direito, no
contrato de seguro.
Isso (indenização securitária), obviamente, não se transmite aos
herdeiros pela saisine. O mesmo se daria mutatis mutandi em relação ao
advento do direito de perceber pensão por morte, o que se admite em sede
de exemplificação acerca do tema.
Sobre a questão da indenização securitária, pertinente a referência ao
seguinte aresto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Agravo de Instrumento. Inventário negativo. Pleito dos agravantes
quanto à obtenção de informações referentes a eventual contratação de
seguro de vida pelo de cujus. Inviabilidade. Artigo 794 do Código Civil.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 0058310-82.2012.8.26.0000,
da Comarca de São José do Rio Preto, REL. CESAR CIAMPOLINI.
E se direitos que nascem da morte não devem figurar em inventário, o
mesmo pode ser dito em relação a deveres que morrem com o devedor. Nesse
sentido, oriundo do Tribunal de Justiça de São Paulo, impenderia
destacar:
Locação de Imóvel, despejo por falta de pagamento c/c cobrança. Segundo
previsão do artigo 836 do Código Civil, a responsabilidade da fiança se
limita ao tempo decorrido até a morte do fiador. Se o débito é
posterior ao óbito, a responsabilidade não se transfere ao espólio nem
aos herdeiros.
De igual sorte impende ponderar no sentido de que nem sempre a
existência de bens a serem partilhados conduzirá necessariamente à
situação de propositura de uma ação de inventário, numa acepção técnica
(rito mais complexo e extenso que, de todo modo não admite discussão de
matérias de alta indagação – nos termos do artigo 984 do Código de
Processo Civil – o que às vezes leva à necessidade de propositura de
outras ações para a discussão de questões prejudiciais ao inventário).
Tal se dá na medida em que, por vezes, nos termos do advento das normas
contidas nos artigos 1031 e 1036 e seus consectários do Código de
Processo Civil, em casos de bens de pequena monta ou adjudicação de bens
a um único herdeiro, restará autorizada a propositura de ação de ritos
mais simplificados, qual seja, o arrolamento de bens (refere-se a ritos
simplificados eis que se tem o arrolamento comum e o arrolamento
sumário).
Ainda mais seria de se observar que existem casos em que sequer se
cogitaria de inventário ou arrolamento, mesmo havendo bens a partilhar.
Referida situação se encontra disciplinada no advento das normas
contidas nos artigos 1037 CPC, 2º da Lei nº 6.858/80 e 112 da Lei nº
8.213/91.
São os casos de propositura de simples pedido de alvará (hipóteses de
levantamento de valores não recebidos em vida pelo finado no que se
refere a saldos salariais ou de benefícios previdenciários, ou ainda
valores de FGTS, PIS/PASEP, desde que inexistentes outros bens a
inventariar).
Quanto ao FGTS, inclusive, não se pode esquecer das orientações
contidas nas Súmulas 82 e 161 do Superior Tribunal de Justiça que
permitem a conclusão no sentido de que, não obstante a natureza
institucional do fundo gestor desses recursos, os pedidos de alvará que
possam ser caracterizados como causa mortis serão processados e julgados
pela Justiça Estadual (competente para as ações de inventário) e não
pela Justiça Federal.
Aclarada a questão, nesses termos, seria de se afastar outra ideia
enganosa (além daquela no sentido de que inventário exista para
transmissão de bens), qual seja, a de que exista associação direta e
necessária entre inventário e existência de bens a serem partilhados.
Isso porque, sob o prisma prático, muitas vezes surge a necessidade de
disciplina dessas relações entre de cujus sucessiones agitur e seus
herdeiros, mesmo não havendo patrimônio a ser partilhado, não podendo o
direito permanecer alheio a tais situações, ainda mais porque o advento
da norma contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal
permite a qualquer pessoa residente ou domiciliada na território
nacional demandar em casos de lesão ou ameaça de lesão a seus direitos.
Não se nega que a grande maioria das situações vivenciadas no dia a dia
recomende o inventário para situações em que exista a necessidade de se
aferir a extensão de um patrimônio efetivamente existente.
Mas podem surgir situações em que exista um peculiar interesse jurídico
no reconhecimento da situação jurídica da inexistência de bens,
autorizando, sob tal perspectiva, o manejo de uma ação declaratória
negativa que doutrina e jurisprudência convencionaram denominar
inventário negativo de bens.
Nesse sentido a ideia de que inventário negativo seja “o procedimento
por meio do qual se pretende demonstrar que não há herança a ser
atribuída em favor dos herdeiros do de cujus. ... tem como objetivo
principal demonstrar a inexistência da confusão patrimonial”.
[9]
Nesse sentido de se apontar o quanto vem sendo decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da questão:
Inventário Negativo. Ausência de transmissão de bens impossibilita a
responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas art. 1792 do CC. Decisão
reformada. Agravo de instrumento provido. Agravo de Instrumento nº
0023512-95.2012.8.26.0000 Rel. Piva Rodrigues.
No mesmo sentido, do mesmo Areópago (TJSP) o quanto asseverado no
sentido de que o herdeiro deve demonstrar a inexistência da herança para
não se responsabilizar pelo quinhão do preço devido pelo de cujus em
dado negócio jurídico. Orientação firmada no julgamento da AC
9183425-33.2007.8.26.0000, REL MELLO PINTO, ou ainda, na AC
9199220-45.2008.8.26.0000, REL JOÃO CAMILO DE ALMEIDA PRADO COSTA.
Com igual teor, entendendo, no entanto, cuidar-se de providência
necessária, ainda do mesmo Tribunal (TJSP), de se pedir vênia para
destacar:
Alegação de que o pai não deixou bens. Cabiam aos herdeiros provar o
excesso, através do modo judicial do inventário negativo, para dar maior
robustez para neutralizar a responsabilidade dos sucessores pelo
cumprimento das obrigações do primitivo devedor. Como assim não fizeram,
respondem com seus quinhões até o limite da fiança. Recurso desprovido.
Apelação n° 992.06.067592-5, da Comarca de Sorocaba, REL. JÚLIO VIDAL
Impende ponderar no sentido de que, nesse caso em especial, existe
referência a quinhões de herdeiros, o que, sob tal perspectiva
pressupõe, do ponto de vista lógico, que houve ativo patrimonial, ideia
que implicaria na inviabilidade da propositura de inventário negativo de
bens.
Igualmente adequada a referência ao seguinte aresto do mesmo TJSP a
disciplinar as hipóteses de cabimento do inventário negativo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário Decisão que determinou a apresentação
do esboço de partilha antes da alienação de qualquer bem do espólio
Alegação de desnecessidade do esboço de partilha, por se tratar de
inventário negativo Descabimento Hipótese em que o plano deverá
demonstrar que todos os bens serão consumidos pelas dívidas deixadas
pelo 'de cujus' e que nenhum quinhão hereditário será transmitido
Aplicação do artigo 1.023 do CPC Necessidade de apresentação também para
proteção da menor herdeira Esboço que, se apresentado, não causará
nenhum dano às partes Recurso não provido. Agravo de Instrumento nº
0177343-66.2012.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, REL WALTER BARONE.
Nesses termos, sem um interesse de agir efetivamente demonstrado, a
justificar a movimentação da máquina judiciária estatal, não se tem
admitido sucesso nesse tipo de demanda.
Ainda pedindo licença para transcrições, seria de se destacar do mesmo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a seguinte orientação
jurisprudencial:
INVENTÁRIO NEGATIVO Autora não demonstrou o interesse processual no
ajuizamento do inventário negativo Herdeiros podem pleitear a
habilitação na demanda trabalhista SENTENÇA DE EXTINÇÃO, com fulcro no
artigo 267, inciso VI (falta de interesse processual), do Código de
Processo Civil RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO Apelação nº
0035588-17.2012.8.26.0562, da Comarca de Santos. Rel Flavio Abramovici
Nesse caso em especial seria de se apontar sutil diferença, eis que se
cuidava de situação em que o de cujus sucessiones agitur já havia
intentado a ação trabalhista, de modo que, nessas condições, a situação
seria de simples sucessão no pólo (malgrado a má redação do artigo 43
CPC, com equivocada menção à substituição).
Realmente, com ação já em curso, ocorrendo o falecimento, já prevê a
legislação processual outros tipos de providência diversos do inventário
negativo (a suspensão – art. 265 CPC – até habilitação primeiro pelo
espólio, ou já estando este encerrado, pelos herdeiros).
Diversa, no entanto, seria a solução acaso a reclamação trabalhista
ainda não houvesse sido intentada quando da morte do extinto.
Aí haveria situação de falta de capacidade de exercício para mover a
demanda (com a morte extinguiu-se a capacidade do finado, conforme é
cediço). De tal sorte seria o caso de se formalizar pedido pelo seu
espólio, representado pelo inventariante (art. 12 e seus consectários do
Código de Processo Civil).
Contudo, se o morto não deixou bens a inventariar, não haveria
tecnicamente um espólio (o crédito trabalhista ainda não foi
reconhecido, havendo a necessidade de propositura da reclamação
respectiva), de sorte tal que, nessas condições, seria o caso de se
intentar ação de inventário negativo, possibilitando a indicação de
inventariante que teria capacidade de representação dos interesses do
falecido no juízo trabalhista.
Reconhecendo que em tal situação o inventário negativo se prestaria a
esclarecer fatos e dar certeza e segurança jurídica a certas situações,
devendo-se no caso de ausência de patrimônio aceitar como necessária a
nomeação de viúva como inventariante para promover reclamação
trabalhista, interessante precedente também do tribunal bandeirante, no
julgamento da AC 0001509-11.2011.8.26.0606, Rel. Jesus Lofrano.
O critério diferencial será, portanto, a existência de necessidade ou
utilidade no processamento do inventário negativo. Sobre o tema, também
do tribunal paulista:
INVENTÁRIO NEGATIVO Ausência de bens a inventariar Situação
excepcional que visa esclarecer situação pessoal ou patrimonial do viúvo
ou de terceiro Autores que insistem na necessidade da certidão de
nomeação de inventariante para darem baixa na CTPS do falecido junto à
empresa em que trabalhava Obrigação da empregadora de fazer constar, no
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT o motivo “falecimento” -
Obrigatória a indicação do código de movimentação do FGTS no referido
Termo, que será firmado pelo beneficiário do falecido Hipótese, todavia,
em que os herdeiros lograram levantar o FGTS, demonstrando que as
providências já foram tomadas pela empresa Regularidade junto à
previdência Falta de interesse de agir Extinção mantida Recurso
improvido. Apelação nº 0345766- 91.2009.8.26.0000, da Comarca de
Atibaia, LUIZ AMBRA
Ainda em pertinência com tudo quanto asseverado linhas acima, o
seguinte julgado, versando sobre nova situação fática (erro na certidão
de óbito a autorizar o reconhecimento de interesse de agir para o
inventário negativo):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que determinou aos agravantes emendarem
a inicial para converter pedido de alvará em inventário negativo.
Crédito trabalhista não recebido em vida pelo seu titular. Hipótese em
que, a despeito da norma prevista no art. 1º da Lei 6.858/80, é
necessário o inventário negativo, porquanto consta da certidão de óbito
do “de cujus” que ele deixou bens a inventariar e a dispensa do
processamento do inventário somente se aplica quando o falecido não
possuir outros bens. Recurso desprovido Agravo de Instrumento nº
0265187-54.2012.8.26.0000, REL MILTON CARVALHO.
Ainda sobre a necessidade de inventário negativo para corrigir
situações quanto a erros verificados na certidão de óbito acerca da
existência de bens, de se destacar do mesmo TJSP:
Inventário negativo. Possibilidade. Existência de credores. Assento de
óbito do qual constou a existência de bens. Interesse de agir
caracterizado. Extinção afastada. Sentença anulada. Recurso provido.
Apelação nº 0003991- 35.2009.8.26.0077, da Comarca de Birigüi, Claudio
Godoy
Mas dentro do escopo preconizado através do presente artigo, o que se
pondera no sentido de que ainda haveria diversas hipóteses práticas da
necessidade de propositura de inventários negativos (e ao se referir à
necessidade, pelo óbvio, se está referindo à existência concreta do
interesse de agir para tanto, enquanto condição do exercício do direito
de ação).
Ora o escopo visado, nesses casos, para justificar a movimentação da
máquina judiciária estatal será, justamente, a obtenção de uma
declaração de que o extinto não deixou patrimônio a ser transmitido a
qualquer herdeiro.
Ou seja, satisfaz-se o requisito de reconhecimento de uma tutela
meramente declaratória, qual seja tutela que não possui senão o elemento
declaração
[10].
Basta, portanto, que se demonstre a necessidade e utilidade de se obter
essa declaração negativa para que o inventário negativo se
consubstancie na tutela adequada para tal finalidade. As hipóteses,
portanto, não seriam de interpretação em numerus clausus (restritivas),
mas, ao revés, seriam de interpretação em numerus apertus.
Veja-se a seguinte orientação no sentido de reconhecer-se inventário
negativo de bens como modo de se evitar a caracterização de situação de
herança jacente, formada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
em precedente muito interessante, cujos trechos principais se pede vênia
para continuar a transcrever neste singelo artigo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - inventário – imóveis prometidos à venda -
prova da quitação do preço ausência de outros bens a serem inventariados
configuração de inventário negativo e não herança jacente alvarás podem
ser outorgados aos adquirentes Recurso provido. .....2 imóveis que
foram objeto de compromisso de compra e venda firmado e quitado
anteriormente à morte da de cujus. Portanto presente caso é
simplesmente de deferimento de expedição de alvarás judiciais para
cumprimento de obrigação assumida em vida pela falecida. Agravo de
Instrumento nº 0032903-74.2012.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Rel
Moreira Viegas.
Não menos importante a situação referente ao reconhecimento da
possibilidade de propositura de inventário negativo de bens para efeitos
de caracterização dos requisitos necessários à configuração da
usucapião constitucional urbano (como sabido, para a sua caracterização
mister se fará a inexistência de outros bens pelo possuidor).
E isso veio a ser reconhecido pelo tribunal paulista no julgamento da
AC 994.09.287247-1, Comarca de Socorro, Rel. Ênio Santarelli Zuliani.
SILVA, Júlio César Ballerini.
Algumas questões acerca do inventário negativo de bens no direito brasileiro.
Jus Navigandi, Teresina,
ano 18,
n. 3705,
23 ago. 2013
.
Disponível em:
<http://jus.com.br/artigos/25037>. Acesso em:
10 set. 2013.