quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Multas inibem práticas abusivas do poder parental

Para alguns, desafortunados de espírito, interesse escreve-se com cifrão (intere$$e); assim expressivo o significado do dinheiro, a tanto importando de relevo, por isso, a coercibilidade exercida por multas inibitórias à prática de determinados atos.
Tal sucede nos casos de penalizações administrativas em dinheiro quando, a exemplo, recolhem-se as multas de trânsito, em eficiência dos rigores da chamada “Lei Seca”. As infrações diminuíram à exata medida da exacerbação dos valores das multas. Com a resolução 432-Contran, uma das penalidades cumuladas, após autuação, é a multa de R$1.915,30, com valor duplicado por reincidência em um ano.
Agora, em boa medida, a técnica dissuasória da aplicação de multas, incursiona no direito de família, em busca de inibir determinadas práticas abusivas do poder parental, com a coercibilidade ditada pela imposição da penalidade monetária.
Sob este contexto, a Lei 12.318/2010 (Lei de Alienação Parental), que completou três em 26 de agosto passado, estipulou multa ao alienador (artigo 6º, inciso III), quando do cometimento de atos que constituam alienação parental (artigo 2º, parágrafo único) em rol exemplificativo e aberto, situando condutas diversas que configurem a desqualificação do outro genitor, óbices à sua convivência regular com o filho ou prejuízos à realização de afetos.
No ponto, a prática de ato de alienação parental pode ser punida com a incidência de elevadas multas; de tal conduto a sugerir, inclusive, uma eventual compensação com os encargos alimentares, quando o genitor alienador em sofrendo a multa, poderá ter esta descontada do valor da pensão alimentícia que receba ou mesmo (diante da multa imposta) ser privado, temporariamente, da prestação alimentícia. Esse alcance tem sentido prático, mormente quando também se torna possível a própria perda do direito alimentar, face o procedimento indigno do alienador, credor de alimentos, em relação ao devedor (artigo 1.708, parágrafo único, Código Civil).
O emprego de multas coercitivas também se torna exercitado com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), ao cuidar das infrações administrativas, tratando o artigo 249 de tipificar uma delas, a do descumprimento, doloso ou culposo, dos deveres inerentes ao poder familiar (ou dos decorrentes de tutela ou de guarda), bem como de determinação de autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar. A sanção civil é a de multa de três a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Na mesma diretiva, impõe-se realçar, outrossim, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), sob o prisma das medidas protetivas de urgência, cuja natureza é de tutela inibitória (e não cautelar), onde para tornar certa a efetividade da tutela ou a obtenção de resultado prático equivalente, o juiz poderá determinar a imposição de multa (artigo 22, parágrafo 4º), com a aplicação do disposto nos parágrafos 5º e 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil.
Essa organicidade do sistema de multas coercitivas (sanções civis) deve ser compreendida como instrumento decisivo e influente na seara do direito de família, viabilizando o cumprimento da lei, pela coercibilidade que se extrai do potencial da multa aplicável.
Pais omissos, negligentes e irresponsáveis; casais de uma relação finda, beligerantes e incompatibilizados com os deveres de uma ética convivencial que deve subsistir, após finito o pacto da união, tornam-se agora alvos dessa linha de princípio, onde a multa funciona com a exegese de sua função social, a de prevenção ou de inibição de conflitos, apresentando intensa capacidade de persuasão (por valoração econômica) ao não delinquir civil. Em ser assim, a jurisdição tem buscado empregar o sistema de multas, admitindo, ademais, o largo espectro de sua imposição.
Recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por sua 7ª Câmara Cível, onde relator o Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcelos Chaves, no julgamento da Apelação Cível 70054866629, de Passo Fundo, em 17 de julho de 2013, assinalou viável o oferecimento de representação buscando a imposição de multa quando a genitora revela-se negligente quanto a deveres inerentes ao poder familiar. No caso em exame, a infração foi tipificada na omissão de encaminhamento do filho menor aos atendimentos psicológicos agendados, descumprindo a genitora o dever legal decorrente do poder familiar de prestar-lhe a devida assistência.
Sublinhou o relator: “essa infração administrativa se consuma no momento em que o agente deixa de praticar ato ao qual estava obrigado por força de lei, compatível com o exercício do poder familiar, ou seja, quando descumpre, não faz ou se torna inadimplente com dever legal decorrente do poder familiar.”
Pois bem. A falta de assistência integral ao filho menor, tanto integral como afetiva, como se infere exigível da autoridade parental, ao adequado exercício do poder familiar, tem sido agora reprimida por aplicações de multas. Essa diretiva, induvidosamente, em larga escala, poderá implicar, adiante, na formação de uma cultura de maior responsabilidade familiar. O Poder Judiciário torna-se agora maior protagonista com ativismo judicial a intervir, eficientemente, em casos que tais, buscando inibir condutas nocivas aos valores familiares.
Bem é certo admitir que “dentro do microssistema de proteção a crianças e adolescentes, as infrações administrativas não se apresentam com atributos de ordem jurisdicional, mas como punição administrativa do Poder Judiciário, no exercício de função atípica, derivada do poder de polícia” (Kenji Ishida, 2006; STJ - REsp. 1163663-SC).
Mas não é só. Induvidoso ser a questão que tem sede na aplicação de sanções por descumprimento dos deveres inerentes ao exercício do poder familiar, uma questão de direito de família (STJ - CC 109326), a prestação jurisdicional mais recente tem oferecido uma agenda positiva que servirá de guia para uma sociedade melhor organizada. Vejamos: 
(i) em Belo Horizonte, casal foi obrigado, pelo juiz Marcos Flávio Lucas Pedula, a matricular os filhos adolescentes (15 e 13 anos) em escola de ensino, privados que estavam de uma educação regular, como direito indisponível, por abandono intelectual cometido pelos pais, ficando estes condenados à multa de três salários mínimos (16.01.2013); A propósito, participando recentemente de curso no “Institute of Advances Legais Studies”, da University of London (DK), confirmei politica pública levada a efeito por conselhos de família ingleses: os pais que resolveram levar o filho menor em viagem de fim de semana prolongado foram, no retorno, imediatamente penalizados com multa, por haver o filho faltado, injustificadamente, à aula da sexta-feira. 
(ii) juízes de família tem oferecido decisões penalizatórias de multa aos pais não guardiões que não exercitem, regularmente, o direito de visita aos filhos, por desassistência manifesta, subtraindo-lhes o direito da convivência paterna.
É possível dizer, então, que novos julgados construtivos tem servido, pelo emprego de multas coercitivas, para enriquecer as soluções adequadas aos problemas de família.
Jones Figueirêdo Alves é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e coordenador da Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).
Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-set-02/jones-alves-julgados-construtivos-servido-enriquecer-solucoes-aos-problemas-familiares

Separação obrigatória de bens na União Estável de maior de 70 anos

Outro aspecto do mencionado artigo 1.275, tratado recentemente pelo STJ, diz respeito à união estável quando um dos companheiros já possua idade superior a 70 anos e a aplicação ou não do regime de separação obrigatória de bens.
É válido lembrar que o direito de família brasileiro estabeleceu as seguintes possibilidades de regime de comunicação dos bens: comunhão parcial, comunhão universal, separação obrigatória, separação voluntária e, ainda, participação final nos aquestos (bens adquiridos na vigência do casamento).
A obrigatoriedade da separação de bens no casamento já era prevista no Código Civil de 1916[7], para pessoas maiores de 70 anos, sendo tratada pelo artigo 1.641 do Código Civil atual. Com a alteração feita pela Lei 12.344 de dezembro de 2010, o regime da separação de bens passou a ser obrigatório no casamento de pessoa maior de 70 anos.
No Recurso Especial 646.259, julgado meses antes da promulgação da referida Lei 12.344/10, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, entendeu que, para a união estável, à semelhança do que ocorre com o casamento, é obrigatório o regime de separação de bens de companheiro com idade superior a sessenta anos.
No caso em si, a discussão se pautou sobre o conflito de entendimentos entre as instâncias sobre como deveria ser tratada a matéria. Com o falecimento de um dos companheiros (na época, com 64 anos e estando vigente o CC/16), o juiz determinou a separação obrigatória de bens e concedeu à companheira apenas a partilha dos bens adquiridos durante a união estável, mediante comprovação do esforço comum.
Inconformada com a decisão, ela interpôs recurso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reformou a decisão afirmando que não se aplica à união estável o regime da separação obrigatória de bens “porque descabe a aplicação analógica de normas restritivas de direitos ou excepcionantes. E, ainda que se entendesse aplicável ao caso o regime da separação legal de bens, forçosa seria a aplicação da súmula 377[8] do Supremo Tribunal Federal, que igualmente contempla a presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio amealhado na constância da união”.
O espólio do companheiro apresentou recurso especial no STJ, argumentando que se aplicaria às uniões estáveis o regime obrigatório de separação de bens, quando um dos conviventes fosse sexagenário, como era o caso.
A partir daí, a discussão entre os ministros do STJ se deu a respeito dos limites de extensão do instituto da união estável em comparação ao casamento, pois, se argumentou que, caso se optasse pela liberdade de escolha do regime de bens para os sexagenários, seriam estabelecidos mais direitos aos conviventes do que aos cônjuges (referindo-se à união estável como um “instituto menor” que o casamento); e, ainda, que negar-se a interpretação jurisprudencial no mesmo padrão do legalmente estabelecido ao instituto do casamento seria inverter a hierarquia constitucionalmente sufragada.
Desse modo, concluíram os ministros que deve se ter em favor das uniões estáveis envolvendo sexagenários (e agora, septuagenários, por força da alteração da Lei 12.344 de dezembro de 2010!), a mesma previsão de regime de separação de bens obrigatória que a lei determina para os casados, em igual situação.
O entendimento dos ministros do STJ, nesse sentido, tem o intuito de evitar interpretações discrepantes da legislação que, em sentido contrário ao adotado pela corte, estimularia a união estável entre um casal formado, por exemplo, por um homem com idade acima de 70 anos e uma jovem de 25, para burlarem o regime da separação obrigatória previsto para o casamento na mesma situação.
Além disso, em que pese a tendência da defesa das pluralidades familiares, o ordenamento jurídico nacional ainda protege com maior empenho o instituto do casamento, e uma opção de escolha diferenciada de regime de bens para companheiros nessa circunstância poderia desestimulá-lo.
Nesse sentido, vale apontar trecho do entendimento do Ministro Massami Uyeda, ao julgar o REsp 1.090.722, “se para o casamento, que é o modo tradicional, solene, formal e jurídico de constituir uma família, há a limitação legal, esta consistente na imposição do regime da separação de bens para o indivíduo sexagenário que pretende contrair núpcias, com muito mais razão tal regramento deve ser estendido à união estável, que consubstancia-se em forma de constituição de família legal e constitucionalmente protegida, mas que carece das formalidades legais e do imediato reconhecimento da família pela sociedade”.
No entanto, de acordo com Uyeda, é preciso ressaltar que a aplicação do regime de separação obrigatória de bens precisa ser flexibilizado com o disposto na súmula 377/STF, “pois os bens adquiridos na constância, no caso, da união estável, devem comunicar-se, independente da prova de que tais bens são provenientes do esforço comum, já que a solidariedade, inerente à vida comum do casal, por si só, é fator contributivo para a aquisição dos frutos na constância de tal convivência”.
A interpretação aplicada por Uyeda foi firmada anteriormente na 3ª Turma pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no julgamento do REsp 736.627, no qual o ministro apontou que a evolução da jurisprudência, nesse sentido, tem se operado, porque “o que vale é a vida em comum, não sendo significativo avaliar a contribuição financeira, mas, sim, a participação direta e indireta representada pela solidariedade que deve unir o casal, medida pela comunhão da vida, na presença em todos os momentos da convivência, base da família, fonte do êxito pessoal e profissional de seus membros”.
No mesmo sentido, em outro recente acórdão envolvendo sexagenário (REsp 1.171.820), a ministra Nancy Andrighi considerou presumido o esforço comum para a aquisição do patrimônio do casal durante a união estável, declarando não haver espaço para as afirmações do companheiro que alegava que a companheira não teria contribuído para a constituição do patrimônio a ser partilhado.
Para a ministra, “do ponto de vista prático, para efeitos patrimoniais, não há diferença no que se refere à partilha dos bens com base no regime da comunhão parcial ou no da separação legal contemporizado pela súmula 377 do STF”.
Por fim, quanto ao alcance da cautela da separação obrigatória de bens, não resta dúvida de que ela tem por objetivo, “proteger o patrimônio anterior” dos companheiros, “não abrangendo, portanto, aquele obtido a partir da união” (nos termos da manifestação do Ministro Menezes Direito, no REsp 736.627), de modo, assim, a serem compartilhados entre os conviventes, os bens adquiridos na vigência da união estável (como são os aquestos, no casamento), inclusive pelos maiores de 70 anos.

http://www.conjur.com.br/2013-set-03/sylvie-boechat-tribunais-aplicam-uniao-estavel-direitos-casamento

STF: Pessoa jurídica responde sozinha por crime ambiental

Duas decisões recentes da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal confirmaram o novo entendimento da corte que agora é favorável à possibilidade de se responsabilizar pessoas jurídicas por crime ambiental ainda que ocorra a absolvição dos ocupantes de postos de direção da empresa. Até então, toda a jurisprudência indicava o sentido contrário, condicionando a legitimidade de um processo por crime ambiental contra pessoas jurídicas à discriminação da conduta de pessoas físicas a ela ligada.
Os dois Recursos Extraordinários que tratavam da matéria — decididos no mesmo sentido — eram de relatoria da ministra Rosa Weber e foram julgados em sessão ocorrida no começo de agosto. Ambos os processos apenas cuidavam de questões preliminares referentes a ações penais que correm em instâncias inferiores.  
O primeiro recurso teve como ré a Petrobras. Por maioria, os ministros conheceram parcialmente o Recurso Extraordinário de autoria do Ministério Público Federal, cassando assim o acórdão que trancava a ação penal referente à pessoa jurídica sob o argumento da ausência de imputação, no processo, contra os dirigentes responsabilizados pela conduta criminosa. Dessa forma, a turma afastou a prescrição da ação penal em caráter preliminar, não reconhecendo a presença de elementos que a justificassem.
Para os ministros, a prescrição nunca fora o objeto de debate do mandado de segurança que deu origem ao recurso no Supremo. O mandado de segurança, observaram os ministros da 1ª Turma, fora impetrado apenas para trancar a ação penal sob a justificativa da ausência de responsabilização de pessoa física ligada à estatal. A prescrição só foi mencionada por conta da demora em julgá-la, de forma que cabe ao magistrado da instância em que corre o processo, de acordo com a decisão do STF, avaliar este ponto nos autos da ação penal.
Restaram vencidos os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio, que entenderam que a data de recebimento de denúncia poderia justificar a prescrição. O ministro Marco Aurélio avaliou ainda, durante o julgamento, que não cabe a interpretações de uma norma no sentido de desfavorecer aquele quem a regra visa beneficiar, neste caso a ré, que havia se beneficiado do trancamento do acórdão.
No segundo RE, a 1ª Turma rejeitou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que para se imputar os agentes individualmente no contexto do delito ambiental causado por uma empresa é necessária a devida responsabilização jurídico-criminal através da individualização de cada ato atribuído à pessoa específica. A maioria dos ministros votou no sentido de entender que não se pode, portanto, condicionar a imputabilidade da pessoa jurídica a seus agentes responsáveis sem a devida descrição da conduta, pois isso afrontaria diretamente o artigo 225, inciso 3º, da Constituição Federal.
Novamente restaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que entenderam que o referido artigo da Constituição não criou a figura da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Para os ministros, ao estabelecer que os crimes ambientais sujeitariam “os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas”, a norma impôs apenas sanções administrativas às pessoas jurídicas. Fux observou que o artigo 5º ao tratar da “pessoalidade da pena” restringe interpretações no sentido de reconhecer a responsabilidade penal da pessoa jurídica isoladamente.
Ambas as decisões abriram um importante precedente em relação a se imputar a pessoas jurídicas a prática de crime ambiental. Até então, a possibilidade de instauração de ação penal contra pessoa jurídica estava sujeita aos casos em que ficasse provada a participação de  agentes da empresa na prática do crime ambiental. Do contrário, a pessoa jurídica sequer poderia ser processada. Conforme observaram os advogados Eduardo da Silva e Victor Penitente Trevizan em artigo publicado na revista Consultor Jurídico, neste domingo (1º/9), as decisões sinalizaram uma significativa mudança de jurisprudência, revendo assim um "maciço posicionamento" inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário. 
Rafael Baliardo é repórter da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 3 de setembro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-set-03/stf-muda-entendimento-responsabilizar-empresas-crimes-ambientais

Da guarda de menores

Além das várias dificuldades enfrentadas pela maioria dos casais que decide pelo divórcio, a guarda dos filhos tem se revelado a mais intensa delas.

O ideal é que os pais consensualmente deliberem, sob pena da guarda ser imposta por decisão judicial.

No entanto, disputas à parte, achar o consenso nem sempre é possível, muitas vezes por puro desconhecimento de qual regime se adéqua à realidade dos envolvidos.

Com a edição da lei 11.698/08 positivou-se o instituto da guarda compartilhada.

No modelo de guarda compartilhada, pai e mãe, de forma conjunta, são responsáveis pela criação e educação dos filhos menores, cada um cumprindo suas funções.

Mas, em se optando pela guarda compartilhada, como fica a custódia física dos menores?

Decorridos mais de cinco anos da edição da lei, ainda há confusão. Compartilhar a guarda dos filhos menores não significa, necessariamente, que os menores tenham que permanecer alternadamente com cada um dos genitores.

Aliás, ao contrário do que se pensa, quanto à custódia física, a guarda compartilhada assegura aos filhos uma residência habitual, para que o menor tenha um ponto de referência de suas atividades e interesses.

É importante frisar que o estabelecimento da guarda compartilhada exige um mínimo de consenso entre os genitores e nesse sentido vem se firmando a maior parte da jurisprudência.

Revela-se pouco viável que os genitores separados tomem decisões em conjunto a respeito dos filhos, buscando a intervenção da Justiça a cada divergência.

Assim, na hora de decidir sobre a guarda, mais do que pretender compartilhar decisões, os genitores devem priorizar compartilhar o bem estar, especialmente dos filhos comuns.
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* Andréa Angélico Massa é advogada do escritório Angélico Advogados.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI185816,21048-Da+guarda+de+menores

MP gaúcho ajuíza ação de reparação contra mulher que agrediu filhote de cão

Por entender que tratar mal os animais é conduta lesiva ao meio ambiente, a Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre ajuizou Ação Civil Pública de reparação contra Fabiana Santos Vanacor de Souza. Ela é acusada de agredir um filhote de cão da raça poodle no dia 10 de maio deste ano. Assinam a ação, que tramita na 3ª Vara Cível da Capital, os promotores Alexandre Sikinowski Saltz, Ana Maria Moreira Marchesan e Annelise Monteiro Steigleder.

Conforme a Promotoria, tanto a Constituição federal como a estadual estabelece que o meio ambiente equilibrado é direito de todos e que sua agressão enseja reparação. A possibilidade de ressarcimento por danos extrapatrimoniais está expressa no artigo 1º, caput, da Lei 7.347/1985.

A ação do Ministério Público pede à Justiça a fixação de justa compensação pelos danos morais coletivos, levando em conta a extensão do dano ambiental, o grau de culpabilidade da agressora e sua condição financeira, o caráter punitivo e pedagógico para a prevenção e desestímulo de novos danos ambientais.
(...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-set-08/mp-gaucho-ajuiza-acao-reparacao-mulher-agrediu-filhote-cao

Titular de cartório não pode fazer partilha de bens quando há testamento

Quando há testamento, a partilha dos bens não pode ser feita em cartório, mas em processo judicial. A regra está prevista no artigo 982 do Código de Processo Civil e fundamentou a perda de delegação de um titular de cartório em Aparecida de Goiânia (GO). A decisão é do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Goiás.

O titular do cartório fez administrativamente uma partilha dos bens, apesar da existência de testamento a respeito do bem objeto da herança. Para o relator do processo, desembargador Carlos Escher o fato configura transgressão disciplinar prevista no artigo 31 da Lei dos Notários, punida com demissão, principalmente quando existem reincidências.

O homem afirmou que o testamento não impede a partilha de bens por via administrativa. Para ele, a partilha só é impossível se estiver envolvido interesse de incapazes. Sustentou ainda que no caso de testamento já homologado judicialmente em que não é possível nenhuma alteração, a partilha extrajudicial não prejudica as partes.

Entretanto, as alegações do titular não foram consideradas pelo relator. O desembargador afirmou que a transgressão disciplinar colocou em risco a segurança e eficácia jurídica do ato. Segundo o desembargador, a natureza do negócio — que envolve direito real imobiliário e a certeza e confiabilidade de Registro Público — exige procedimento taxativo e conduta estabelecida de acordo com a lei, por parte do oficial.

Por isso, a alegação de que o titular agiu de boa-fé foi rejeitada. Para o desembargador Carlos Escher, caso o titular quisesse desburocratizar o procedimento deveria ter levado a dúvida para a autoridade competente, não "se aventurado a imprimir atos administrativos inovadores, contrários à lei, por mais que exista discreta divergências doutrinárias a respeito."

Ainda foi levado em consideração o fato de que o titular do cartório já tinha outras sanções, dentre elas penas de suspensão e advertência, "em quantidades significativas", afirmou o desembargador. Tal reincidência autoriza a aplicação da penalidade máxima.

O titular perdeu a delegação ao serventuário pela reiteração de transgressões administrativas, violação ao artigo 982 da lei processual civil, inciso V do artigo 30 e inciso I do artigo 31 da Lei 8.935/1994 (Estatuto dos Tabeliães e Oficiais de Registro). O relator citou também a Resolução 35, de 25 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça que estabeleceu que na escritura pública de inventário e partilha, os herdeiros devem declarar a inexistência de testamento.


Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-set-10/titular-cartorio-nao-partilha-bens-quando-testamento