terça-feira, 17 de setembro de 2013

Empresas recebem multa por propaganda imprópria para crianças e adolescentes

Dois motéis, uma empresa de propaganda e o DER/DF receberam pena de multa da vara da Infância e da Juventude do DF por serem considerados corresponsáveis pela veiculação de propagandas em outdoor e frontlight com conteúdo impróprio para crianças e adolescentes. 

Segundo o MP/DF, durante entre dezembro de 2008 e março de 2008, os motéis, por meio de empresa de propaganda, veicularam as publicidades com exposição de fotografias impróprias para crianças e adolescentes, inclusive com "cenas de forte conotação erótica".

A empresa de propaganda e o DER/DF receberam pena de multa no valor de 15 salários mínimos para cada representado. Para um dos motéis, o valor da multa foi fixado em nove salários mínimos, e para o outro, em seis. Os valores deverão ser depositados em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Um dos motéis alegou que apenas realizou a publicidade e não teve participação na mídia e propaganda, cuja responsabilidade seria da empresa de propaganda. O segundo motel negou a existência de conotação sexual na imagem veiculada e também atribuiu a responsabilidade à empresa de publicidade. 

Por sua vez, a empresa disse que apenas se dedica à locação do espaço de publicidade e não tem ingerência sobre o conteúdo da publicação. O DER alegou que apenas administra a faixa de domínio da via pública e concede autorização para explorá-la.

Para o juiz Renato Rodovalho Scussel, titular da vara da Infância e da Juventude, o objetivo do disposto nos artigos 78 e 257 do ECA é evitar a estimulação precoce da sexualidade de crianças e adolescentes. "Assim, a norma deve ser interpretada sob a ótica da proteção integral de crianças e adolescentes, razão pela qual devem ser apenados não apenas as editoras, mas também os comerciantes, os distribuidores e até mesmo os veículos de publicidade, haja vista que a função de cada um contribui para o cometimento do ilícito administrativo ora imputado", afirmou. 

O magistrado ressaltou ainda o fato das publicidades terem sido veiculadas em local de grande circulação de pessoas, o que denota a nocividade da conduta, visto que pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes que viram as propagandas não puderam coibir seus filhos de olharem as fotos inapropriadas à idade deles. 

Fonte: TJ/DF
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI186576,91041-Empresas+recebem+pena+de+multa+por+propaganda+impropria+para+criancas

Adoção incondicional

O dia a dia de quem atua no Direito de Família é repleto de episódios em que as sensações estão à flor da pele, daí quase sempre virem à tona todos os tipos de sentimentos. Assim, estampam-se histórias de amor e fúria, de desprezo ou compaixão. Como a lei funciona para as emoções como um grande balde de água fria, ao advogado resta manter a cabeça no lugar e orientar o andamento das providências.
Entretanto, certos casos mexem com a emoção de advogados e magistrados. No campo das adoções pululam histórias que dariam belos romances e filmes, como o que relatarei agora, acontecido com uma pedagoga de Itajaí, no estado de Santa Catarina. Ela foi protagonista do primeiro caso que se tem notícia, no estado, de pedido de adoção post mortem. A pedagoga estava com a guarda de uma menina de um ano e meio que fora abandonada pelos pais. A garota faleceu antes do processo de adoção terminar.
É importante esclarecer que adoções post-mortem são previstas em lei, mas quando ocorre o oposto, ou seja, quando o adulto adotante falece em meio á providência de um processo de adoção. É possível, então, que a criança seja beneficiada com a adoção e todos os benefícios decorrentes.
No caso de Itajaí, o processo poderia simplesmente ser extinto, mas a pedagoga fez o pedido para que ele fosse concluído. O juiz Ademir Wolff, titular da Vara da Infância e Juventude da localidade, entendeu que a pedagoga queria “continuar sendo mãe e ver o nome pelo qual chamava a filha gravado em sua lápide, preservando-se inclusive o direito de cultuar a filha que era sua, e não mais daqueles que renunciaram ao pode familiar”. Entendendo que a mãe buscou o reconhecimento de uma adoção que foi vivida na prática, embora por pouco tempo, ressaltou que a adoção post mortem – nesse caso em particular – não gerou reflexo prático ou jurídico para terceiros, uma vez que a criança não tinha patrimônio ou herdeiros, tampouco direitos sucessórios a serem resguardados.
É bom salientar que, em outras situações, pode acontecer de a morte de um bebê gerar, sim, reflexos jurídicos e práticos. O artigo 1.798 do Código Civil diz que: “legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”. Assim, uma criança pode ser detentora de uma herança logo ao nascer; ou porque há um processo de sucessão em curso – por morte de bisavô ou bisavó, avô ou avó, pai ou mãe – e, nesse caso, ela é considerada herdeira necessária; ou por estar designada como herdeira em algum testamento. Se essa criança falece, o destino dos bens que seriam dela terá seu curso modificado dentro do processo de sucessão.
Voltando ao assunto, o leitor pode achar a história da pedagoga interessante, mas nem de todo comovente. Ocorre que a bebê, desde o nascimento e abandono por parte dos pais biológicos, não era saudável. Portadora de Síndrome de Down leve, a bebê apresentava também hipotonia – caracterizada por falta de tono muscular –, lesão neurológica, mosaicismo – que é uma espécie de distúrbio genético –, sucção débil, cardiopatia congênita e Síndrome de West, que é uma lesão cerebral grave. Solteira, ao assumir a guarda da criança, a pedagoga se mudou para a casa dos pais para poder oferecer os cuidados necessários.
Não é tão difícil entender o motivo da mãe adotiva querer concluir o processo: o exercício do cuidar incessante leva ao desenvolvimento de um enorme sentimento de afeto. Não por acaso, o juíz concluiu: “Reconheça-se então este amor da adotante, dando-lhe o alento que lhe resta, a saudade de uma filha que era, sim, sua, e uma história que deve ser lembrada como um verdadeiro exemplo de adoção incondicional, nem que seja nesta sentença”.
Entretanto, não conto esse caso simplesmente para comover os leitores. Chamou a atenção a frase “verdadeiro exemplo de adoção incondicional”. Eu explico por quê. Embora considere a adoção um ato maravilhoso, e também entendo o desejo dos pais de quererem crianças saudáveis, algumas exigências dos pais candidatos à adoção me fazem refletir bastante.
De acordo com dados do Cadastro Nacional de Adoção, no qual já constam informações de 2012, existem 5.163 crianças e jovens disponíveis para a adoção no Brasil. O universo de pretendentes é de 27.813. Uma olhada na quantidade de gente que quer adotar dá até um nó na cabeça, não dá? Muita gente afirma que a burocracia dos processos de adoção é desanimadora. Porém, ela se faz necessária. Aliás, mesmo com tanto cuidado por parte do estado, há inúmeros casos de adoções mal sucedidas e até, pasmem, de “devolução”.
Mas será que é mesmo a burocracia que não faz juntar as pontas?
Vejamos. O mesmo cadastro mostra que 90,9% desse total de pretendentes querem crianças brancas. Na outra ponta, do total de crianças a serem adotadas, 2.272, ou o correspondente a 46%, são pardas; outras 916, ou 18,69%, são negras; 35 (0,71%) são amarelas e 29 (0,50%) são indígenas. Apenas 1.657, ou 33,82 %, são brancas. Ou seja, a conta não bate.
Cerca de 60% dos pais adotantes não têm preferência quanto ao sexo da criança, mas 33,31% querem meninas. E do outro lado? A maioria se constitui de meninos: são 2.754 garotos esperando um lar. Além disso, 57,8% destes interessados desejam adotar crianças só até os dois anos de idade.
Outra questão importante: mais de 80% das crianças que esperam um lar possuem irmãos. Embora nem todos os irmãos estejam cadastrados para adoção, há certo esforço dos agentes de adoção no sentido de que os irmãos cresçam juntos. Difícil tarefa: 82,5% dos adotantes querem apenas um filho.
Ou seja, a impressão que se tem é a de que nem todos os casais que se candidatam à adoção estão preocupados com as necessidades das crianças, mas, sim, são movidos por suas próprias necessidades. Crianças não estão como que numa vitrine ou prateleira, disponíveis para contemplação e escolha.
Daí a frase do juiz acerca da pedagoga reverberar tanto: “uma história que deve ser lembrada como um verdadeiro exemplo de adoção incondicional”, fato raríssimo por essas plagas tupiniquins.

Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão, integrante da Comissão de Direito de Família da OAB-SP e autora dos livros Herança: Perguntas e Respostas e Família: Perguntas e Respostas.
Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-set-15/ivone-zeger-criancas-nao-vem-mundo-suprir-expectativas

Furto de carro de deficiente físico gera abalo moral

O furto de veículo estacionado em supermercado configura dano moral puro, sem necessidade de se provar o sofrimento alegado, se o cliente prejudicado for portador de necessidades especiais. Afinal, uma situação como essa é capaz de abalar fortemente o seu equilíbrio emocional, ensejando a devida reparação.

O entendimento é do 5º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que rejeitou Embargos Infringentes interpostos contra Apelação que, por maioria, manteve a condenação, em dano moral, de um estabelecimento na comarca gaúcha de Torres. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau reconheceu apenas dano material — o valor do veículo furtado —, mas negou a reparação moral.

O relator dos Embargos no 5º Grupo Cível, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, afirmou no acórdão que o desaparecimento de um carro no estacionamento do supermercado tira qualquer pessoa do seu equilíbrio emocional, ainda mais alguém com limitações físicas para se locomover. Isso porque o autor da ação precisa do veículo muito mais do que aqueles que não apresentam deficiência física.

‘‘O abalo extrapatrimonial, aliás, se mostra in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto’’, resumiu o desembargador Franz, mantendo a reparação em R$ 10 mil. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento ocorrida no dia 16 de agosto.
(...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-set-16/furto-carro-deficiente-fisico-supermercado-gera-abalo-moral