quinta-feira, 26 de setembro de 2013

2014 sem "lixões"

Ainda em 2010, foi instituído o novo Marco Regulatório de Resíduos Sólidos, por meio da publicação da lei Federal 12.305/10 (que versa sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos), a qual foi regulamentada por meio do decreto Federal 7.404/10

De acordo com esses normativos, 3 de agosto de 2014 é a data limite para o encerramento dos depósitos de lixo a céu aberto (comumente denominados "lixões"). No lugar dos lixões, deverão ser implantados aterros sanitários, tudo para atender a legislação, que exige a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos até o mencionado ano de 2014. 

No entanto, dentre as problemáticas que circundam a erradicação dos lixões e, consequentemente, a disponibilização de aterros sanitários, está a necessidade de elaboração dos chamados "Planos de Gestão de Resíduos Sólidos", que, apenas para esclarecer, não se confundem com os planos de saneamento, estes previstos na lei Federal 11.445/07

De acordo com o marco regulatório ora em questão, o prazo para a elaboração e entrega dos planos de gestão de resíduos sólidos encerrou-se no início de agosto de 2012. 

Consoante dados do Ministério do Meio Ambiente, apenas 10% dos municípios de todo país entregaram seus respectivos planos. 

Como consequência dessa situação, tem-se a impossibilidade de acesso de tais entes federativos a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou mesmo de serem estes beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades Federais de crédito ou fomento. 

Apesar de o prazo para a entrega do plano de gestão de resíduos sólidos ter sido cumprido por reduzido número de municípios, há alguns exemplos positivos. Alguns dos entes não só formularam seus respectivos planos, mas, adicionalmente, contrataram parcerias público-privadas com o objetivo de implantar a destinação ambientalmente adequada de rejeitos. Destacamos os casos a seguir:
  • Piracicaba (SP)
Modalidade: concessão administrativa
Prazo do contrato: 20 anos
  • São Bernardo do Campo (SP)
Modalidade: concessão administrativa
Prazo do contrato: 30 anos
  • Paulista (PE)
Modalidade: concessão administrativa
Prazo do contrato: 25 anos
  • Barueri (SP)
Modalidade: concessão administrativa
Prazo do contrato: 30 anos
  • Osasco (SP)
Modalidade: concessão administrativa
Prazo do Contrato: 30 anos
  • São José dos Campos (SP)
Modalidade: concessão administrativa
Prazo do Contrato: 30 anos
Importante ressaltar que existem outras licitações em andamento tendo como escopo a contratação, por meio de parceria público-privada, da gestão de resíduos, encerramento de lixões e implantação de aterros sanitários/centros de tratamento de resíduos sólidos.
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* Claudia Helena Mähler é advogada o escritório Albino Advogados Associados.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI187036,51045-2014+sem+lixoes

A adoção "intuitu personae" prevista na lei 12.010/09 face ao princípio do melhor interesse do menor

Intuitu personae é uma expressão latina que significa "por ânimo pessoal". Portanto, adoção intuitu personae é a adoção consensual, que ocorre quando a mãe biológica manifesta interesse em entregar a criança à pessoa conhecida, sem que esta se faça presente no Cadastro Nacional de Adoção. Com as mudanças trazidas pela Lei nº 12.010/09, tornou-se dificultoso esse tipo de adoção, visto que a norma restringe significativamente os casos em que esta pode ser legalmente reconhecida.

Porém existem decisões judiciais e posições doutrinárias que opõe-se ao disposto na Lei, visando ao melhor interesse do menor nos casos onde este já estabeleceu vínculos com o seu adotante. Desse modo, a formalidade da “lista” de adoção é deixada de lado e os laços afetivos criados entre adotante e adotado prevalecem, sempre em benefício do menor.

Surge, então a problemática em relação a como devem ser vistos os casos de adoção intuitu personae: de modo formal, sem que sejam levados em conta os interesses da criança, mas sim a determinação legal do Cadastro Nacional, ou respeitando os interesses no bem estar do menor, mesmo que a adoção não tenha seguido as formas legais.

Palavras-chave: Adoção. Intuitu personae. Adoção Direta. Melhor interesse do menor. Afetividade. Cadastro Nacional de Adoção. Estatuto da Criança e do Adolescente

1 Introdução              
O presente estudo tem como objetivo discorrer sobre os casos de adoção intuitu personae sob a égide da Lei nº 12.010/09, que regulamenta, em seu artigo 50, parágrafos 1º a 14º, os cadastros de adotáveis e candidatos à adoção.

A problemática abordada é a da adoção por casal não inscrito no Cadastro Nacional de Adoção quando, por vontade da mãe biológica, a criança é entregue a conhecidos.

Anteriormente à Lei nº 12.010/09, não havia vedação expressa a este tipo de adoção. A jurisprudência costumava admiti-la desde que fosse comprovada a formação de vínculo entre a criança ou adolescente e os pais adotivos, levando em consideração os laços de afeto entre os mesmos.

Trataremos nesse artigo das alterações feitas por esta lei, que reduziu significativamente as possibilidades de adoção intuitu personae, ou adoção direta, e que traz polêmica e divergências em sentenças proferidas para cada caso concreto.

Foram utilizados para a confecção do trabalho doutrinas, jurisprudências, monografias e artigos científicos.

2 Cadastro Nacional de Adoção
O Cadastro Nacional de Adoção é uma ferramenta criada para auxiliar juízes das varas da infância e da juventude na condução dos procedimentos de adoção.

O pretendente à adoção somente poderá ser inserido no sistema pela Comarca de seu domicílio, portanto deve e habilitar-se na Vara da Infância e da Juventude de sua Comarca. O próprio Juiz ou seu auxiliar realizará o cadastro no sistema após a formalização do procedimento de habilitação. Com a inserção no CNA (Cadastro Nacional de Adoção), todos os Juízes de todo o país terão acesso à relação dos pretendentes à adoção, devidamente habilitados.

Para a habilitação, devem ser preenchidos os requisitos e apresentada a documentação. O candidato será chamado para uma entrevista com uma Assistente Social, onde serão abordadas as suas motivações para adoção. Após a entrevista, a lei exige que os adotantes passem por cursos de orientação, onde aspectos jurídicos, psicológicos e sociais da adoção são abordados. Cumprindo essas etapas, o adotante terá o nome incluso no CNA.

As crianças e adolescentes inclusos no CNA são as que estão aptas para adoção, e não aquelas que ainda têm vínculo jurídico com suas famílias de origem, pois, nesses casos, deve-se priorizar o retorno dessas crianças para o convívio familiar.

A lei não estabelece critérios para a fixação da posição na “fila” de adoção. Em alguns Estados ou Comarcas existe apenas a ordem cronológica, enquanto que em outros, leva-se em consideração outros dados dos pretendentes como, por exemplo, se são estéreis ou se possuem outros filhos, o que possibilitaria uma antecipação de posição na ordem do Cadastro.

Por uma questão de melhor apresentação das listas de pretendentes, buscados pelo perfil da criança/adolescente, os resultados apresentados pelo CNA são exibidos da seguinte forma: pretendentes do Foro Regional (nos casos de mais de uma Vara na mesma Comarca); pretendentes da Comarca; pretendentes da Unidade da Federação; pretendentes da Região Geográfica; pretendentes das demais Regiões Geográficas, em todos os casos, por ordem cronológica de habilitação. [1]

3 Adoção intuitu personae
Também conhecida como adoção direta ou pronta, é a modalidade em que os pais biológicos – na maioria dos casos, a mãe, visto que o pai normalmente é ausente ou desconhecido – concordam na colocação do filho em família substituta e indicam quem será o adotante. A mãe determina a pessoa para a qual quer entregar seu filho. O ato de definir a quem entregar o filho é chamado de intuitu personae, ou seja, em razão da pessoa, ou pessoal.

Com as modificações impostas pela Lei nº. 12.010/09, foram reduzidas significativamente as possibilidades de adoção intuitu personae conforme a nova redação do artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do parágrafo 13 deste mesmo dispositivo:

§ 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: 

I - se tratar de pedido de adoção unilateral; 

II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 

III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. 

Dessa forma, o candidato não cadastrado deve se enquadrar em uma das exceções previstas para que possa adotar, eliminando aquele que é escolhido simplesmente por vontade da mãe biológica.

A intenção do legislador ao vetar esse tipo de adoção é fazer com que não sejam adotadas crianças por motivos escusos, tais como por meio de pagamentos e para fins obscuros. Porém ao deixar de lado a escolha da mãe e o afeto da criança, percebem-se as falhas na Lei, a qual Maria Berenice Dias chega a chamar de “lei anti-adoção”[2], justamente por serem esquecidos um dos principais benefícios visados pela adoção: o melhor interesse do menor. O interesse da criança e a afetividade acabam por ser sacrificados, visto que, nesses casos, normalmente a criança já foi entregue ao adotante e já criou vínculos com o mesmo.

4 Formalidade versus afetividade
A atual legislação deixa dúvidas em relação à formalidade do seguimento impositivo da lista de adoção, pois, se isso ocorrer, será deixado de lado o princípio do melhor interesse do menor, que, em muitos dos casos, já criou relações de afeto com o adotante mesmo sem este estar incluído no CNA.

A posição atual da doutrina costuma censurar o texto limitador do § 13 do art. 50, por afrontar, em muitos casos, o melhor interesse da criança.

Conforme Maria Berenice Dias, nada permite a retirada da criança de seu lar, pois deve ser averiguado primeiramente o seu interesse.

Deste modo, quando uma criança se encontrar sob a guarda de fato de alguém que não esteja habilitado, ou sem que tenha sido respeitada a ordem de inscrição, ao invés de retirá-la de onde se encontra, deve o juiz determinar o seu acompanhamento por equipe interdisciplinar.

A providência excepcional do abrigamento e a entrega ao inscrito em primeiro lugar só cabe quando o laudo elaborado por equipe interdisciplinar se manifestar pela conveniência da medida e que esta é a melhor solução para atender ao interesse da criança. [3]

Para a jurista, chega a ser inconstitucional a obrigatoriedade da observância do Cadastro, pois são desrespeitados o princípio do melhor interesse do menor e o direito à convivência familiar.

O entendimento de outros magistrados também segue a mesma linha. A repercussão da Lei nº 12.010/09 nas decisões judiciais tende a priorizar o bem estar da criança ou adolescente, conforme jurisprudência do TJRS de caso julgado em 2012:

APELAÇÃO. FAMÍLIA E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA DE CRIANÇA. MÃE BIOLÓGICA QUE NÃO REVELA CONDIÇÕES DE CUIDAR DO MENINO. CASAL QUE, EMBORA NÃO HABILITADO EM LISTA DE ADOÇÃO, JÁ SE ENCONTRA COM A CRIANÇA, TRATANDO-A COMO FILHO, HÁ MAIS DE UM ANO E SEIS MESES, PORTANTO, DESDE QUE O MENINO POSSUÍA DIAS DE VIDA. RETIRADA ABRUPTA DO MEIO FAMILIAR EM QUE INSERIDO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, SEJA PELO TEMPO DECORRIDO, SEJA PELO MELHOR INTERESSE DO INFANTE, CONSIDERANDO SUAS ADEQUADAS CIRCUNSTÂNCIAS FAMILIARES E VÍNCULO DE AFETO EXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70048223564, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 29/08/2012) [4]

O Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Sidnei Beneti, em decisão de recurso especial também sentenciou em favor do princípio do melhor interesse do infante:

A observância do cadastro de adotantes, ou seja, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança, não é absoluta. A regra comporta exceções determinadas pelo princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção. Tal hipótese configura-se, por exemplo, quando já formado forte vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que no decorrer do processo judicial. [4]

5 Conclusão
De todo o exposto, conclui-se que os casos de adoção intuitu personae são constantes em nosso ordenamento jurídico, e não há como censurá-los cegamente sem levar em consideração o interesse do menor.

Por melhor que tenha sido a intenção do legislador, existem falhas a serem sanadas na lei, pois não se pode ignorar essas adoções, até mesmo porque, em grande parte dos casos, a jurisprudência demonstra que esse tipo de adoção acaba por ser válido, justamente por visar o melhor à criança. É direito da mãe biológica escolher os adotantes de seu filho, pois essas pessoas são escolhidas exatamente por poderem dar melhores cuidados à criança e, na maioria das vezes, têm vínculos com o menor mesmo antes de ocorrer a adoção.

É claro que existem casos em que a adoção é tomada por motivos obscuros, porém, ao invés de tirar a criança do lar em que convive de imediato e mandá-la a um abrigo, poderia ser feito o acompanhamento disciplinar, assim como ocorre com os casais candidatos a adotantes. Se fosse constatado que os adotantes não estão cumprindo seus deveres e garantindo os direitos da criança, o juiz determinaria o abrigamento da mesma, mas somente após a realização do estudo, garantindo, assim, o bem estar, melhor interesse e direito à convivência familiar saudável do infante, além do direito de escolha da mãe biológica.

6 Notas
[1] Conselho Nacional de Justiça, Cadastro Nacional de Adoção: Guia do Usuário, p. 12.
[2] Maria Berenice Dias, Adoção: entre o medo e o dever, p. 1. Disponível em: <http://www. mariaberenice.com.br/uploads/ado%E7%E3o_-__entre_o_medo_e_o_dever_-_si.pdf>
[3] ibidem
[4] BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação cível nº 70048223564  julgada em 29 de agosto de 2012. Disponível em: < http://goo.gl/YxHm9>
[5] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso especial nº 1.347.228 – SC julgado em 06 de novembro de 2012. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_ Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=25276346&sReg=201200965571&sData=20121120&sTipo=5&formato=PDF>  

7 Referências
BRASIL. Lei nº 8089, de 13 de julho de 1990.  Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/l8069.htm> Acesso em: 30 abr. 2013
_____. Lei nº 12.010/09, de 3 de agosto de 2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br /ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12010.htm> Acesso em: 30 abr. 2013
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Princípio do melhor interesse da criança impera nas decisões do STJ. Brasília: 2010. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/ publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97668> Acesso em: 01 mai. 2013


Autoras/Orientadora:
Dandara Borges Rodrigues, acadêmica do 3º semestre do Curso de Direito pelas Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul – SP.
Livia Maralla Mazini, acadêmica do 3º semestre do Curso de Direito pelas Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul – SP.
Tatiane de França Vieira, acadêmica do 3º semestre do Curso de Direito pelas Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul – SP.
Orientadora: Mayra Bertozzi Pulzzato advogada, professora universitária, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.


Fonte: https://dandarab.jusbrasil.com.br/artigos/111907048/a-adocao-intuitu-personae-prevista-na-lei-12010-09-face-ao-principio-do-melhor-interesse-do-menor

Norma de banco não se sobrepõe a proteção à família

Norma regulamentar de banco não pode se sobrepor aos princípios constitucionais da proteção à família e do direito subjetivo à saúde. Assim entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região ao determinar a remoção de uma empregada do Banco do Brasil que alegou que estava em depressão por ter que mudar da cidade em que constituiu família para assumir cargo na instituição.
Segundo o desembargador Douglas Alencar Rodrigues, a Constituição garante proteção estatal à família, devendo sua unidade ser preservada de qualquer violência às respectivas relações. A segurança familiar é determinada pelo artigo 227, que diz que o Estado deve dar prioridade em garantir a convivência familiar.
A mulher foi aprovada em concurso público para o Banco do Brasil em 2008, mas só foi convocada em 2012 para assumir vaga em Taguatinga (TO). Na inicial, ela disse que não podia assumir a vaga porque durante o período que ficou esperando constituiu família em Brasília e teve dois filhos. Além disso, o seu companheiro é servidor do Governo do Distrito Federal. Ela pediu várias vezes sua remoção para o Distrito Federal, já que seu companheiro não pode mudar de cidade.
O pedido, porém, foi negado pelo banco, o que a deixou depressiva e resultou em “consequências nefastas” em sua vida pessoal e familiar.
Em defesa, o banco disse que não pode fazer a transferência da mulher porque ela não cumpriu os dois anos de permanência no local — requisito normativo interno do banco. Além disso, afirmou que a mulher não é obrigada a assumir na agência de Tocantins.
Em primeiro grau, o juiz Luiz Fausto Marinho de Medeiros da 16ª Vara do Trabalho de Brasília disse que o caso tem particularidades que envolvem a situação da empregada em relação aos princípios constitucionais da proteção à família e do direito subjetivo à saúde.
O princípio foi citado pelo juiz fundamentando seu entendimento de que a empregada está em situação de ameaça à preservação da unidade familiar, por impossibilidade de remoção de seu companheiro a outro estado. Além disso, o juiz afirma que o banco desconsidera a possibilidade de recomposição da vida pessoal e familiar da empregada apenas para cumprir dispositivo regulamentar.
O juiz também disse que o banco é o maior do país, com mais de 4 mil agências e com matriz sediada na capital federal. E, para ele, há possibilidade de colocação da mulher em agencia do Distrito Federal, sem alteração funcional ou prejuízo a outro empregado — sendo o único óbice o cumprimento de requisito formal de norma interna.
Tal entendimento foi levado em consideração pelo desembargador Douglas Alencar Rodrigues do TRT-10. Para ele, a situação da empregada pode resultar na dissolução do contrato de trabalho seja pela impossibilidade de se sustentar a situação de quebra da unidade familiar decorrente do afastamento de seus filhos menores e de seu companheiro, seja pelas várias licenças médicas que vem apresentando em razão de seu estado depressivo.
Considerando o princípio da continuidade da relação de emprego, o princípio fundamental do valor social do trabalho e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o desembargador determinou a remoção da empregada para qualquer agência do Distrito Federal.

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Processo 0000235-61.2013.5.10.0016
Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-set-25/norma-banco-nao-sobrepor-principio-protecao-familia