quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Crime Ambiental: Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e a Teoria da Dupla Imputação

Entre os destaques que podem ser conferidos à Lei n.º 9.605/98, conhecido como Lei dos Crimes Ambientais, mencione-se a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica.
É o que dispõe o seu art. 3º, assim disposto: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.
Tal dispositivo encontra assento constitucional, ex vi do art. 225, § 3º: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (grifos nossos).
Por conta de tal regime, sobreveio controvérsia sobre a necessidade de inclusão, no polo passivo de ação penal referente a crime ambiental, para além da pessoa jurídica, da pessoa física correspondente.
Em um primeiro momento, o Superior Tribunal de Justiça firmou a posição segundo a qual para a “validade da tramitação do feito criminal em que se apura o cometimento de delito criminal, na peça exordial devem ser denunciados tanto a pessoa jurídica como a pessoa física” (cf. RMS n.º 37.293-SP, 5ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 09/05/2013). Nesse cenário jurisprudencial, prevalecia a denominada teoria da dupla imputação, pela qual a responsabilização penal da pessoa jurídica não pode ser desassociada da pessoa física, sob pena de inadequação com os preceitos legal e constitucional acima referidos.   
No entanto, em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, tomada no âmbito do RE n.º 548.181, a Primeira Turma reconheceu que a ação penal pode transcorrer em face apenas da pessoa jurídica, sem que conste no polo passivo o representante legal da empresa[1].
Trata-se de demanda em que se discute o trancamento de ação envolvendo a Petrobrás, acusada de crime ambiental decorrente de poluição de curso d’água localizados no Estado do Paraná.
De acordo com a Min. Relatora, Rosa Weber, não se sustenta a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, porquanto a adoção da teoria da dupla imputação leva ao esvaziamento do comando constitucional. “A dificuldade de identificar o responsável leva à impossibilidade de imposição de sanção por delitos ambientais”, de modo que “não é necessária a demonstração de coautoria da pessoa física”[2].
Convém destacar que a decisão foi tomada, no âmbito da Primeira Turma, por maioria de votos. Acompanharam a Relatora os Ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux.
Nesse sentido, constata-se verdadeiro rompimento, pelo STF, do entendimento pacificado pelo STJ, a propósito da teoria da dupla imputação. Resta aguardar os desdobramentos de tal decisão bem como os futuros pronunciamentos do mesmo STF a respeito, dado o caráter não unânime da decisão.



[1] Cf. Notícias do STF:

[2] Idem.

Rodrigo Bordalo
http://rodrigobordalo.jusbrasil.com.br/artigos/112020585/crime-ambiental-responsabilidade-penal-da-pessoa-juridica-e-a-teoria-da-dupla-imputacao?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Medidas de Proteção

Nos termos da Constituição Federal, carta balizadora das peculiaridades do Estatuto da Criança e Adolescente, cumpre destacar que é assegurado à criança e adolescente um julgamento por meio de um tribunal especial e submetido a uma legislação especial. À criança (de 0 a 12 anos incompletos) que praticar um ato infracional poderão ser aplicadas as chamadas medidas de proteção (artigo 101 do ECA). Ao adolescente serão aplicadas as medidas socioeducativas e/ou as medidas protetivas (artigos 101 e 112 do ECA).  
De acordo com o ECA as medidas de proteção sempre serão aplicadas quando os direitos das crianças e adolescentes forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, ou ainda por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável. Vale ressaltar que tais medidas também poderão ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo. Cabe aqui chamar a atenção para o fato de que o Estatuto impõe que seja sempre observado, na aplicação das medidas, o caráter pedagógico, visando fortalecer os vínculos familiares e comunitários. Mais do que a simples aplicação das medidas nas situações de riscos e/ou quando da prática infracional, o Estatuto da Criança e Adolescente elenca diversos princípios que devem ser observados quando da aplicação das referidas medidas – artigo 100, Parágrafo Único:
(...) I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;   II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais; IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta; XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.”
Os princípios elencados pelo ECA reforçam a importância da análise do fato de forma ampla e concreta, buscando sempre o que for mais adequado à criança e ao adolescente, colocando-os sob o manto de proteção absoluta. Reforçar a observância de tais princípios tem por objetivo incutir e obrigar o Poder Público, sociedade, família, pais e responsáveis a respeitarem a condição peculiar da criança e adolescente como pessoas em desenvolvimento, quer seja quando de situações de risco, quer seja quando da prática de ato infracional. Foi assim, dentro de todos os parâmetros adotados pelo ECA, que tais princípios, basilares para aplicação das regras universais, foram inseridos recentemente pela Lei 12.010 de 2009. A inserção destes princípios surge, como já dito, para reforçar os já consolidados princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e adolescente, que, apesar de suficientes, muitas vezes deixam de ser aplicados em virtude de sua complexidade e amplitude.
Portanto, ao ser aplicada a medida de proteção e/ou medida socioeducativa à criança ou adolescente que estiverem em situação de risco e/ou praticado ato infracional deve-se observar os inúmeros princípios que regem a matéria. Assim, repisamos que o ECA não tem a sua aplicação e utilização apenas baseados na letra fria da lei, mas também nos princípios aqui já destacados. 

Ricardo Requena
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A responsabilidade civil do Estado e as concessionárias de serviço público

A concessão de serviço público está definida no art. 2, inciso III, da lei 8987/95 como a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

Do conceito legal fica claro que o concessionário presta o serviço por sua conta e risco e em caso de dano assume a responsabilização de forma objetiva nos moldes do art. 37 § da CF/88. Quanto ao Estado, responde de forma subsidiária.

O ponto polêmico da questão, no entanto, é o relativo à responsabilização da concessionária quanto aos terceiros não usuários do serviço. Imaginemos um caso de um motorista de um veículo particular que vem a ser abalrroado por um ônibus de uma concessionária. Como se dá essa responsabilização já que ele não era usuário direto do serviço?

Aqui mais uma vez há divergência na doutrina e na jurisprudência. Entendem alguns que a responsabilidade das pessoas privadas prestadoras de serviços públicos é objetiva somente na situação em que o dano é perpetrado contra os usuários diretos do serviço.

Outros perfilham da ideia de que a responsabilidade objetiva dessas pessoas privadas prestadoras de serviço público atinge tanto os usuários como os terceiros não usuários do serviço público.

O fundamento dessa doutrina repousa em dois argumentos. O primeiro é que a CF/88 não faz distinção entre as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público para efeitos de responsabilização. O segundo é o de que como delegatárias do serviço essas pessoas atuam como se fossem o próprio Estado que responde objetivamente tanto frente ao usuário direto como ao usuário indireto. (Carvalho Filho, José dos Santos, p. 499).

A responsabilidade objetiva prevista no texto constitucional, para essa doutrina, incide de maneira igual para o Estado e para as pessoas privadas prestadoras de serviço público e se aplica a usuários diretos e indiretos.

No que diz respeito à posição do STF dois foram os momentos. Em 2005, o STF no RE 262.651/SP reformou uma decisão do então Tribunal de Alçada de São Paulo, excluindo a responsabilidade objetiva em face de terceiros não usuários do serviço público.

Em 2009, instado novamente o STF no RE 591.874/MS manifestou entendimento de que a responsabilização objetiva de concessionárias de serviço público atinge tanto usuários direto do serviço quanto usuários indiretos. Portanto, o posicionamento atual do STF é o de que as concessionárias respondem objetivamente, na modalidade do risco administrativo, pelos serviços prestados aos usuários diretos e indiretos do serviço público.

Elisson Costa
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Empresa de ônibus é condenada por não retirar bagagem de passageiro em parada

O Juizado Especial Cível de Angra dos Reis, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), condenou a Costa Verde Transportes a pagar uma indenização de R$ 4 mil a um passageiro, idoso e com problemas de saúde, que teve o pedido de retirar as bagagens de um ônibus da empresa negado pelo motorista do veículo.

O autor da ação viajou em um coletivo da empresa que faria o trajeto Rio de Janeiro-Paraty e, como de costume, solicitou que o motorista parasse no bairro do Frade, na Rodovia Rio-Santos. Depois de muita insistência do idoso, o funcionário parou o veículo, mas se recusou a retirar as malas do passageiro do bagageiro do ônibus. O senhor foi então obrigado a se deslocar até Paraty, no dia seguinte ao ocorrido, para buscar os volumes.

Na ação, a empresa alegou que não tinha obrigação de parar no local. Para o juiz, porém, o costume de parar, que foi confirmado por uma testemunha ouvida em audiência, gerou a obrigação, principalmente porque não foi informado claramente ao consumidor que tal serviço não estaria em prática.

“Ora, se há a parada do ônibus no local, sem que tenha sido prestada qualquer informação suficientemente clara ao consumidor em sentido contrário, deve haver o pleno desembarque, com a retirada da bagagem pelo cliente. Porém, não foi o que ocorreu, tendo o réu, através de seu preposto, absurdamente se negado a abrir o bagageiro para o autor que viu subitamente ser retirado da posse das três bolsas de bagagem que transportava. E é dever do fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados”, destacou o juiz Carlos Manuel Barros do Souto, na sentença.

O magistrado explicou, ainda, na decisão, sobre o dano moral sofrido pelo passageiro. “Os danos morais decorreram do constrangimento nascido do evento danoso em si e suportado pelo autor, pessoa idosa (hoje com 70 anos) e com problemas de saúde. O autor suportou sofrimento, angústia, insegurança e indignação que extrapolam a esfera do mero aborrecimento não indenizável, pelo que presente está o dano moral.”

Processo nº 0001192-03.2013.8.19.0003
Fonte: TJRJ, 08 out. 2013.

http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/10/24/empresa-de-onibus-e-condenada-por-nao-retirar-bagagem-de-passageiro-em-parada/