quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Justiça condena mãe por indisciplina do filho na escola

A Justiça de Goiás manteve condenação de multa a uma mulher por negligência na criação de seu filho, equivalente a três salários mínimos (R$ 2.034). Para a 6ª Câmara Cível, ela descumpriu “os deveres inerentes ao pátrio poder” estabelecidos pela Constituição. O valor será repassado para um fundo de direitos da criança na comarca de Cristalina.

A mulher foi responsabilizada pela indisciplina constante do filho na escola e por não contribuir para a sua melhoria, pois sempre faltava às reuniões escolares, sem justificativas. Ela tentou derrubar a sentença, sob a justificativa de que não tem muitas condições financeiras e precisa cuidar de três filhos, e sugeriu trocar a multa por sua apresentação mensal à Justiça.

Relator do caso, o desembargador Fausto Moreira Diniz disse que “o baixo grau escolar ou a falta de condições financeiras não podem ser aceitos como desculpas para o descumprimento de seus deveres como mãe, nem, tampouco, para afastar a sanção que lhe é imposta”. Ele foi seguido por unanimidade.

“Uma mãe não pode ser punida pelos atos de seus filhos, mas a situação é outra, quando aquela deveria tomar as providências necessárias para ajudar a sua prole não o faz”, justificou o desembargador ao negar o pedido. Com informações do Centro de Comunicação Social do Tribuna de Justiça de Goiás.

Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-nov-19/justica-determina-mae-pague-multa-indisciplina-filho-escola

Estatuto das Famílias retoma proposições desastrosas

É comum vermos reviews de filmes, sejam bons ou ruins, tais como O Retorno de Jedi, O Retorno da Múmia, O Retorno de Goku e Seus Amigos.
Mas no Poder Legislativo o review de projetos de lei, com a utilização de casas diversas do Congresso Nacional, é chocante e lamentável.
Deveria haver mais respeito pelo Poder Legislativo brasileiro, evitando-se a apresentação de projeto com roupagem diferente, mas com o mesmo conteúdo, por uma das casas do Congresso, quando o mesmo projeto está em tramitação na outra.
Dever-se-ia aguardar a tramitação do projeto na casa de origem para, desde que ali aprovado, após sua remessa à outra casa, haver o exame das proposições legislativas.
É um descrédito para o Legislativo que um projeto de lei, como o chamado Estatuto das Famílias, apoiado pelo IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), tenha sido apresentado no Senado, em 12/11/2013, sob o n. 470/2013, embora esteja em tramitação na Câmara dos Deputados, onde teve início sob o n. 2.285/2007, posteriormente apensado ao PL 674/2007.
Note-se que, quando esse PL chegou à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara, quis-se atribuir-lhe apreciação conclusiva, o que foi obstado por quatro recursos de parlamentares. Portanto, o PL Estatuto das Famílias está sujeito à deliberação do Plenário da Câmara dos Deputados, na conformidade de seu Regimento Interno (Resolução n. 17/1989).
Portanto dever-se-ia aguardar que as proposições constantes do PL Estatuto das Famílias fossem para a Mesa, com a sua inclusão em pauta do Plenário da Câmara dos Deputados.
No entanto, esse mesmo projeto de lei, com as mesmas atrocidades propositivas, foi apresentado como de autoria da Senadora Lídice da Mata (PSB-BA) – portanto, de iniciativa do Senado Federal, em 12/11/2013, sob o n. 470/2013, com idêntico apoio do IBDFAM.
Isso nos leva a ter de retomar os esclarecimentos necessários para que os nobres membros do Congresso Nacional não sejam levados a erro.
Foi o que fizemos no PL n. 2.285/2007, apensado ao PL 674/2007, também denominado Estatuto das Famílias, de iniciativa da Câmara dos Deputados, participando de Audiência Pública e apresentando Parecer que foi aprovado pelo Conselho do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, entre outras manifestações .
Vamos lá, novamente, no que podemos chamar de O Retorno do PL Estatuto das Famílias.
Esse projeto de lei n. 470/2013, em seu art. 303, pretende substituir todo o Livro do Direito de Família do Código Civil brasileiro (Lei 10.406/2002).
Aí começam as falhas, porque não se deram ao trabalho, seus elaboradores, de apresentar conjuntamente outro projeto sobre o Livro do Direito das Sucessões. Já que o Direito de Família é uma das partes do Direito Civil, ligada ao Direito das Sucessões, como se pode tentar substituir o primeiro sem querer alterar o segundo?
Mas os malefícios do PL Estatuto das Famílias são muito maiores e seu texto é incorrigível, já que parte de premissas individualistas e, portanto, materialistas, aparentemente baseadas em afeto, que é sentimento e não valor jurídico. Passemos a apontar algumas dessas desastrosas proposições.

Bigamia
Esse PL propõe que as denominadas relações paralelas, expressão enganosa porque suaviza seu conteúdo de relações extraconjugais ou mancebia, sejam alçadas ao patamar de entidade familiar.
Assim, consta do título das Entidades Familiares, art. 14, caput e parágrafo único, que “As pessoas integrantes da entidade familiar têm o dever recíproco de assistência, amparo material e moral, sendo obrigadas a concorrer, na proporção de suas condições financeiras e econômicas, para a manutenção da família.” Parágrafo único. “A pessoa casada, ou que viva em união estável, e que constitua relacionamento familiar paralelo com outra pessoa, é responsável pelos mesmos deveres referidos neste artigo, e, se for o caso, por danos materiais e morais.”
Quer o tal PL institucionalizar a poligamia em nosso país. Para perpetrar esse plano, o PL tenta iludir com a outra proposição de que o duplo casamento seria nulo, ou seja, de que, diante da bigamia, o segundo casamento não valha (art. 1.516, § 3º).
Quem tem um senso mínimo de conhecimentos gerais, nem mesmo precisam ser jurídicos, sabe que a bigamia – duplo casamento – é raríssima. No entanto, algo que não é tão incomum, é a mancebia, a relação extraconjugal, a manutenção de amante fora do casamento ou da união estável.
Assim, a amante ou o amante (coloquemos por educação as “senhoras” antes) terá direito à pensão alimentícia e poderá ainda requerer reparação dos danos morais e materiais que o amásio ou a amásia lhe tenha causado. Quiçá porque a amante ou o amante não tenha recebido igual tratamento econômico que a família oriunda do casamento ou da união estável do respectivo amásio ou amásia.
Afinal, propõe esse PL que tudo possa ser reconhecido como entidade familiar, ao prever no art. 3º que “É protegida a família em qualquer de suas modalidades e as pessoas que a integram”, sendo confundida a dignidade, que não é um conceito que cada um forja como quer, com a dignidade da pessoa humana protegida pela Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º, III), ao dizer, aquele PL, no art. 4º que “Todos os integrantes da entidade familiar devem ser respeitados em sua dignidade pela família, sociedade e Estado”, completando no art. 5º que “Constituem princípios fundamentais para a interpretação e aplicação deste Estatuto... a afetividade;... a convivência familiar;... a igualdade das entidades familiares... o direito à busca da felicidade e ao bem- estar”.
Ora, tudo pela felicidade, individualista, egoísta, perversa, que passa como um trator sobre os anseios da sociedade e sobre os valores da família brasileira, que quer atender os desejos de poucos, sem qualquer representatividade da maioria.
O PL Estatuto das Famílias chega ao cúmulo, nas suas justificativas, de argumentar que “A realidade social subjacente obriga a todos, principalmente a quem se dedica ao seu estudo, a pensar e repensar o ordenamento jurídico para que se aproxime dos anseios mais importantes das pessoas”.
Desde quando é anseio social no Brasil que as relações conjugais ou de união estável admitam relações paralelas, ou seja, a mancebia? Vê-se, facilmente, que esse PL distorce o pensamento social e quer enfiar “goela abaixo” de nosso ordenamento legal a poligamia.
Quem recebe um trio formado por duas mulheres e um homem ou por dois homens e uma mulher em sua casa e lhe diz, venha, sente-se e coma à minha mesa? Ditado que bem representa e resume o que queremos mostrar. Esse tipo de relação paralela, seja consentida ou não consentida, não é aceita pela sociedade e deve assim também ser repudiada pela legislação e por todas as formas de expressão do direito.
Mas não para por aí. Também é prevista a família pluriparental. Na proposição do art. 69, § 2º: “Família pluriparental é a constituída pela convivência entre irmãos, bem como as comunhões afetivas estáveis existentes entre parentes colaterais”.
Nas famílias chamadas recompostas, o padrasto e a madrasta têm direitos e deveres perante os enteados, compartilhando da autoridade dos pais, conforme art. 70 desse PL. Esses padrastos e madrastas passarão a ter o dever de pagar pensão alimentícia aos enteados, em complementação ao sustento que já lhes deem seus pais ou suas mães, conforme prevê o art. 74 do PL. No art. 90, § 3º, o PL é retomada a mesma proposição, no sentido de que “O cônjuge ou companheiro de um dos pais pode compartilhar da autoridade parental em relação aos enteados, sem prejuízo do exercício da autoridade parental do outro”.
Multiparentalidade, é o que pretende esse PL, com incentivo ao ócio, porque se um jovem tem duas fontes pagadoras de alimentos (pai e padrasto, por exemplo), por qual razão esforçar-se-ia a trabalhar? Incentivo ao ócio também porque a mãe de uma criança ou adolescente sustentada por dois homens concomitantemente (pai e padrasto), pela natureza humana, que cultiva ainda que no íntimo de seu ser, a preguiça, ficaria sem incentivo a buscar recursos para auxiliar no sustento do filho.
Incentivo ao desafeto, igualmente, porque uma pessoa em sã consciência evitará unir-se a quem tenha filhos, porque poderá ser apenado com o pagamento de pensão alimentícia aos jovens que não são seus filhos caso se separe da mãe desses menores.
Sem falar da absurda proposição de atribuir estado civil às uniões estáveis, que são uniões fáticas e que, exatamente por isso, não têm o atributo do estado civil, o que sequer exige maiores digressões, para que se verifique como há distorções nesse PL.
Vamos agora à presunção da paternidade, que se propõe ocorra no casamento, na união estável e em qualquer convivência entre a mãe e o suposto pai. Propõe o art. 82, I, que sejam havidos como filhos “os nascidos durante a convivência dos genitores à época da concepção”. Assim, até mesmo em relação eventual, sem estabilidade e sem certeza na paternidade, o que infelizmente é natural face às liberdades existentes nos costumes de nossos já excessivamente “alegres” dias, o homem será presumidamente havido como pai da criança e para que esse vínculo se desfaça caberá a ele promover ação de contestação da paternidade; enquanto essa ação tem andamento – moroso ou até mesmo suspenso o processo por poder absoluto do juiz previsto no art. 149 -, esse homem, se não for pai desse filho, prestará pensão alimentícia ao rebento. E, também, na família chamada paralela o amante será havido como pai do filho da amásia. Tudo um despautério!
O review de O Grande Gatsby, que retrata a sociedade dos idos de 1920, com suas perversões, nos induz a fazer a comparação com o retorno das proposições legislativas constantes do PL Estatuto das Famílias, não pela qualidade incontestável do referido filme, mas pela deturpação familiar que esse projeto acarretará na sociedade, que viverá quiçá ao estilo dos personagens do filme, com excessivo materialismo e completa imoralidade, em meio à lascívia e à perdição.
Afinal, por ser inconstitucional e desqualificado em suas proposições, inclusive em termos técnicos legislativos, o PL Estatuto das Famílias está mais para O Retorno de Goku e Seus Amigos, para não dizer O Retorno da Múmia.
Como se não bastasse, os pais e as mães sofreriam diminuição do poder familiar perante os filhos, não só por ter de dividi-lo com o padrasto ou a madrasta dos menores, mas também porque segundo o art. 104 desse PL, “O direito à convivência pode ser estendido a qualquer pessoa com quem a criança ou o adolescente mantenha vínculo de afetividade”.
O que é afeto, algo de natureza evidentemente subjetiva e, portanto, individual, em que se pretende embasar todas as normas sobre direito de família? Esse PL trata efetivamente de afeto ou de devassidão nas relações familiares?
Como já afirmamos em relação ao mesmo PL denominado “Estatuto das Famílias”, que tramita, ou melhor, está bem “adormecido” na Câmara dos Deputados, com algumas diferenças redacionais, mas com o mesmo conteúdo e os mesmos objetivos, essas proposições legislativas agora de iniciativa do Senado deveriam ser chamadas de “PL de Destruição da Família” (Curso de Direito Civil: Direito de Família, em coautoria com Washington de Barros Monteiro. 42ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 31).
Apontaremos em breve outras tantas perversidades propositivas à família brasileira que são realizadas por esse PL denominado Estatuto das Famílias.
 
Regina Beatriz Tavares da Silva é pós-Doutora em Direito da Bioética pela FDUL- Portugal, doutora e mestre em Direito Civil pela FADUSP, conselheira do IASP e advogada e sócia fundadora da Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-nov-19/regina-tavares-silva-estatuto-familias-retoma-proposicoes-desastrosas

STJ: Credor não pode pedir reconhecimento de união estável

Ainda que possa haver interesse econômico ou financeiro de terceiros no reconhecimento da união estável, ele terá caráter reflexo e indireto, o que não justifica a intervenção desses terceiros na relação processual. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial interposto por um credor, que pleiteava o direito de propor ação declaratória de união estável entre a devedora e um morto. O processo corre em segredo.

Além do reconhecimento da relação familiar, o credor pediu a partilha de bens do casal, a fim de que a devedora recebesse a meação devida em processo de inventário e, consequentemente, tivesse patrimônio para saldar a dívida que contraiu.

A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do autor para pleitear o reconhecimento da união estável entre a mulher e terceiro. O acórdão de apelação chegou à mesma conclusão: “Não é dotado de legitimidade ad causam para propor ação de reconhecimento de união estável cumulada com partilha o credor de um dos conviventes.”

No STJ, o credor alegou violação do artigo 3º do Código de Processo Civil. Disse que teria interesse e legitimidade para propor a ação, porque a devedora estaria ocultando a união, não se habilitando no inventário do companheiro exatamente para evitar que o valor devido fosse penhorado.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, afastou a violação ao CPC. Para ela, “a legitimidade, como condição da ação, implica a existência de uma relação de pertinência subjetiva entre o sujeito e a causa, ou seja, uma relação de adequação legítima entre o autor da ação e a tutela jurisdicional pretendida”.

Para a relatora, não há relação de pertinência subjetiva na situação dos autos porque, mesmo na condição de credor, ele não é titular da relação jurídica que pretende ver declarada. “Não interessam os motivos pelos quais a recorrida não se habilitou no inventário. O que importa é que somente ela tem direito a pleitear o reconhecimento dessa condição", afirmou Nancy Andrighi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2013

O emancipado pode adotar?

Caso o menor tenha dezesseis anos completo é possível que este seja emancipado desde que atendido o disposto no artigo 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil Brasileiro.

Mesmo sendo o menor emancipado são protegidos de influências negativas a sua formação, por quaisquer medidas cabíveis. Mesmo emancipado ao menor é preservado todos os direitos prescritos no Estatuto da Criança e do Adolescente e respeitado todas as garantias inerentes a sua faixa etária.

O emancipado não é um adulto, existem restrições inerentes à idade, como comprar armas, bebidas alcoólicas, hospedar-se em motel, habilitar à direção de veículos automotores, adotar, entre outras restrições.

Ao emancipado é vedada a adoção, conforme o estipulado no artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, “Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil”, se não vejamos, o emancipado responde por alguns atos da vida civil, mas ainda não possui de fato a maioridade, ou seja, não detém a idade mínima para a adoção estipulado em lei, que é dezoito anos de idade. 

Outrossim, o emancipado não possui maturidade biopsicológica para tal, não será um adulto ainda, será um adolescente que está em fase de formação e constantes alterações hormonais e psicológicas, não teria condições de aparar, educar, criar um filho, pois não tem maturidade psicológica para tal. 

Desta forma, não poderá o emancipado adotar, face ao disposto no artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e também pelo fato de não ter maturidade psicológica para tal ato, pois, o emancipado nada mais é que um adolescente em fase de desenvolvimento que possui algumas liberdades na vida civil. 

Postado por: Izabele Pierin
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