terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Relações virtuais de consumo

No contexto em que se vive atualmente, é impossível imaginar uma população sem que se tenha presente algum meio de comunicação inteligente, seja esse um tablet, celular, computador, laptop entre outros que surgem a cada momento. 
Se vive em uma era tecnológica e com isto se tornou fácil a comunicação através de redes sociais, estudar através da cursos onlines e claro, não distante, de se consumir produtos ou serviços que pulam a frente dos olhos a cada clique. Surge neste ponto o comércio eletrônico.
Entretanto há que se questionar, com tamanha facilidade em nossas mãos, como o Direito do consumidor enxerga estas relações do comércio eletrônico? Existem diferenças nas relações aqui tratadas para com as realizadas no mundo exterior? 
Para bem conceituar comércio eletrônico, citar-se-à definição dada por Maria Eugênia Finkelstein, a qual entende:
O comércio eletrônico nada mais é do que uma modalidade de compra a distância, na qual são recebidas e transmitidas informações por meio eletrônico. - Ibidem, p. 38.
Neste sentido Denise Estella Tellini o define:
Como o conjunto das transações contratuais efetuadas tendo como meio a internet ou qualquer outro sistema eletrônico que permita a troca simultânea de dados. - Regime de Direito Internacional Privado na responsabilidade dos provedores de internet - Sergio Antonio Fabris Ed., 2006, p. 45.
Ou seja, não é mais necessário sair de casa para o surgimento ou estabelecimento da relação de consumo, basta o preenchimento de algumas fichas cadastrais, mais alguns cliques e pronto! Você praticou negócios jurídicos sem sair da sua casa. 
A saber, o código do consumidor (CDC), em seu artigo 49º tratará do prazo para desistência garantida ao consumidor que adquire produtos ou serviços fora do estabelecimento comercial, ou seja, através de ligação ou a domicilio, bem como os de comércio eletrônico. 
Para exemplificar este conceito, imagine uma pessoa que ao caminhar pela rua é abordada por um promotor de vendas que lhe oferece um serviço de telefonia móvel, tendo neste caso se concretizado a venda, ao retornar para o seu domicilio a pessoa se arrepende de ter adquirido tal serviço, pois bem, esta poderá desistir da contratação em um prazo de até sete dias a contar da assinatura do plano, sem ônus e com integral restituição do valor que fora adiantado, monetariamente atualizado, por força deste dispositivo legal. 
Ora, não preciso mencionar que o mesmo vale para as demais contratações supramencionadas.
Cabe destacar que a ciência jurídica tenta se adaptar a tamanha complexidade encontrada nesta esfera virtual,entretanto, ressalto que não existem diferenças nas relações aqui realizadas para aquelas exteriores (físicas), variando, apenas, o meio de contratação, se dispensa a forma escrita, tradicional, e dá origem a propostas e aceitações modernas, feitas através de clicks e envio de mensagens eletrônicas, permanecendo, desta forma, intactas as figuras do fornecedor e consumidor, dessarte perfeitamente aplicável o CDC.
Por isto, ao contratar pela internet certifique-se de:
  1. que os sites são seguros, realizando uma prévia pesquisa sobre a vida do fornecedor através de sites como, por exemplo, para o estado de São Paulo a JUCESP (Junta Comercial do Estado de São Paulo), para a verificação de registros cadastrais, e, outros sites como por exemplo, reclamações ou órgãos administrativos que fiscalizam as relações de consumo, neste caso o Procon-SP possui uma cartilha sobre o tema  bem como a lista completa dos sites que se deve evitar para realização de compras.
  2. Copiar e colar as paginas da oferta, publicidade ou anuncio até a concretização da compra, para posterior comprovação do que fora contratado em eventual demanda administrativa ou judicial.
  3. Utilize da boa fé para contratar, desconfie de coisas milagrosas ou que não competem com a realidade.
Conclui-se que apesar de tamanha facilidade que possuímos, ainda há que se atentar a condutas minimas de comercialização para se evitar prejuízos. 
Para saber das responsabilidades dos fornecedores em caso de prejuízo leia o artigo:
# Responsabilidades do fornecedor.
Veja também:
# Meia entrada, direito ou favor?
# Vicio em meu produto, e agora?
 # Oferta, qual a importância?
 # Das práticas abusivas na relação de consumo.
Obrigado e boas compras!

Publicado por Julio Mengue
 Fonte: http://jjuridicocps.jusbrasil.com.br/artigos/112093117/relacoes-virtuais-de-consumo?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter