sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Justiça Federal proíbe propaganda de cerveja na TV antes das 21h

Propagandas de cervejas e vinhos só poderão passar na TV ou no rádio entre 21h e 6h — e sem qualquer vinculação a esportes, conforme decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O colegiado determinou nesta quinta-feira (11/12) que a União e a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) apliquem uma série de restrições a anúncios de bebidas com teor alcoólico igual ou superior a 0,5 grau Gay Lussac.
Segundo a Procuradoria Regional da República da 4ª Região, que fez o pedido, a medida vale para todo o país e deve ser aplicada 180 dias depois da publicação do acórdão. Em caso de descumprimento, as empresas deverão pagar multa diária de R$ 50 mil. Ainda cabe recurso.
Até então, as principais limitações valiam apenas para bebidas com mais de 13 graus, conforme a Lei 9.294/96. Os comerciais também ficam proibidos de associar os produtos a esportes de competição (sendo vedada inclusive a aparição de trajes esportivos), "condução de veículos, condutas exitosas ou melhor desempenho sexual".
A Turma julgou três recursos sobre o mesmo tema, ligados a ações movidas pelo Ministério Público Federal nos três estados da região Sul. Em 2012, o TRF-4 já havia sido favorável a pedido apresentado em Santa Catarina. Preocupadas com a medida, ingressaram no processo como assistentes a Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (CervBrasil) e a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert).

Critério equivocado
Segundo o desembargador federal Luís Alberto Aurvalle, relator do caso, restringir apenas a bebidas com mais de 13 graus Gay-Lussac é negar a realidade social, dando maior proteção ao setor econômico. Para ele, “é notório que as propagandas de bebidas alcoólicas, em especial as de cerveja, associam o consumo a imagens e situações atraentes, divertidas, pessoas bonitas, erotismo e juventude”, o que chamaria a atenção de crianças e adolescentes.
A entidade que representa o setor de cerveja deve recorrer da decisão. Nos autos, a associação alega que o aumento das restrições criaria um novo marco regulatório da propaganda. Com informações das Assessorias de Imprensa da PRR-4 e do TRF-4.

Processos: 2008.70.00.013135-1/PR, 5012924-20.2012.404.7200/SC e 5017742-24.2012.404.7100/RS

Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2014, 19h38
http://www.conjur.com.br/2014-dez-11/justica-federal-proibe-propaganda-cerveja-tv-antes-21h

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

O escândalo de desvio de dinheiro da Petrobras pode levar à perda do mandato ou impeachment da Presidente?

Assustado como todo brasileiro, venho escrever esse texto para chamar atenção sobre a possibilidade real e não fictícia do impeachment ou até mesmo perda do mandato político obtido por um Presidente da República, sem querer prejulgar de modo algum a nossa atual presidente, reeleita democraticamente e por enquanto sem nenhuma denúncia formal por quaisquer das ações eleitorais existentes em nosso ordenamento jurídico, logo sua eleição foi mais do que legitima até então.
Entretanto, o objetivo do texto é destacar no viés jurídico de modo bem pragmático que não se pode chamar de golpe, uma possibilidade teórica e plausível, acaso se constate ciência e participação de algum modo de sua Excelência, pois, em tese, existem várias denúncias de corrupção de que se tenta alinhar ao seu governo e partido político ao qual é filiada.
Será que todos esses escândalos de corrupção que estão sendo investigados são mera criação da oposição?
Destaco de plano, como sempre faço, que realmente essa politicagem brasileira procura explorar tudo com objetivo de se dar bem politicamente e é óbvio que nesse assunto o que mais quer a oposição é desgastar a imagem da Presidente Dilma com o intuito de angariar proveito próprio.
Ocorre que tal uso politiqueiro de um assunto sério como esse não pode impedir o povo de saber que a Presidente da República é uma autoridade que também está submetida ao crivo da lei. Então, desde logo deixo esclarecido, que o objetivo deste escrito não é, de maneira alguma, como podem pensar alguns, fazer qualquer tipo de politicagem partidária para atacar o partido que hoje governa o nosso país.
Escrevo evidentemente como cidadão, mas nunca me esqueço da qualidade de juiz, e até mesmo da possível interpretação equivocada de alguns quanto ao nosso pensamento. Só não posso, de maneira alguma deixar de reproduzir o cenário atual que o desvio de dinheiro público impõe para qualquer pessoa consequências fatais.
O Brasil passa por um momento dificílimo, um momento que pode ser histórico, dependendo de como as autoridades irão enfrentar todas as denúncias de escândalo, atualmente existente em nosso País. Claro e evidentemente que o mais grave se concentra na empresa pública Petrobrás, onde estamos vendo talvez a investigação do maior desvio de dinheiro público existente na história do nosso país, ou até mesmo na história do mundo.
Portanto, evidente, que somente a investigação, pela gravidade e dimensão do que se apresenta, já autoriza muitos a quererem fazer a relação com os comandantes do governo, tanto o passado, quanto o presente, nesse cenário de doze anos do PT à frente do governo, em que tanto o ex-presidente quanto a presidente atual, possam ter ciência e o mais importante de alguma forma ter participado do desvio de dinheiro público.
Como dito, a análise será jurídica, mas não se trata de um artigo científico, e sim um chamado social pela peculiaridade do momento no sentido de que em tese, o desvio do dinheiro público, pode e deve ocasionar, acaso devidamente comprovado, através do devido processo legal, a participação de um agente político, pois mesmo sendo distinta sua responsabilidade em relação aos demais agentes é óbvio que existem consequências para o mesmo.
A partir disto, faz-se necessário fazer uma diferença crucial entre os agentes administrativos, servidores públicos normais, vamos falar assim, para facilitar o entendimento, em relação aos agentes políticos que detém, a partir da representação obtida por força da eleição, um mandato, ou seja, esses agentes políticos, detém um poder que é do povo e decidem na acepção do termo com um diferencial, pois essas suas decisões, chamadas decisões políticas são carregadas de uma força provinda do próprio povo, sendo evidente que são e devem assim continuar irresponsáveis não no sentido vulgar, mas no sentido técnico de não poderem ser responsabilizados por opções normais do exercício do poder que lhe fora concedido pelo povo.
Contudo, tal prerrogativa inerente à função de agente politico, não autoriza e nem legitima em hipótese alguma, que tais governantes possam se beneficiar de algum de seus atos, desviando dinheiro público, e, principalmente, se utilizando desse dinheiro para se manter no poder pelo poder. Isso, por óbvio, é inadmissível em qualquer país do mundo. Acredito que até mesmo nos países ditatoriais a corrupção também seja vista como algo desprezível, pelo menos formalmente, não podendo ser diferente em um sistema democrático como o nosso.
No nosso sistema constitucional democrático, diversas leis impõem aos agentes políticos a obrigação de cumprir à risca o chamado princípio da legalidade substancial. Além desses mandamentos legais, como por exemplo, a lei que define os crimes de responsabilidade, a Constituição é mais do que clara na necessidade de atendimento aos princípios constitucionais por qualquer gestor público. Evidente que mesmo havendo a distinção já trazida entre agente político e servidor público, os agentes políticos não escapam dessa conduta improba de desvio de dinheiro público.
A Lei nº 1.079/50 prevê que são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, em especial, aqueles que atentarem contra a probidade na administração e a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos, dentre outros tipos. Prevê ainda que o Presidente da República, em um eventual processo, será processado pelas Casas Legislativas Federais, sendo a denúncia processada e julgada na Câmara dos Deputados e o julgamento proferido pelo Senado Federal, em Sessão presidida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. Verifique que o julgamento perante o Poder Legislativo não é somente jurídico, imbuindo-se, também, de caráter político.
Ocorre que para a caracterização do desvio como um dos ilícitos previstos nas leis que pautam a atuação dos agentes políticos, a conduta deve ser devidamente comprovada com sua participação direta ou até mesmo indireta, desde que se comprove a ciência prévia e o dolo de infringir seus deveres constitucionais perante o povo e até mesmo as demais autoridades.
É de se frisar, sem fazer qualquer juízo de valor do acerto ou erro, que por muito menos do que se investiga hoje, tivemos nesse país um impeachment de um Presidente da República, e, evidentemente, não estamos fazendo qualquer prejulgamento de que tanto o ex-presidente quanto a presidente atual do nosso País, tenham qualquer participação com relação aos escândalos atualmente apurados.
Mas uma coisa não podemos deixar de registrar: são muitas denúncias que, segundo o que se noticia dos autos, vem devidamente amparada em provas documentais, testemunhais, delação premiada e outros tipos de provas lícitas, que em seu conjunto, depois de obedecido, repito, o devido processo legal, podem sim, ao final, comprovar que houve uso do dinheiro público, desviado para financiar campanhas eleitorais, tanto a campanha eleitoral passada quanto a que ocorreu neste ano.
E digo isso sem presumir nenhum tipo de ilegalidade. Contudo, ressaltando a possibilidade real a partir de tudo que fora noticiado, de haver um “link” entre os citados desvios e o uso do dinheiro público desviado para o financiamento das referidas campanhas eleitorais e isso acaso comprovado de modo indiscutível sobre o aspecto teórico pode e deve levar à perda do mandato obtido de forma espúria, por ter havido o chamado abuso de poder em todas as suas esferas, pois muitas vezes tal dinheiro pode ter utilizado, não só pelo abuso do poder econômico propriamente dito, mas, também, o abuso dos meios de comunicação, o abuso do poder político, através do próprio dinheiro, já que sabemos, com todo respeito, das diversas marmotas feitas por alguns políticos para justamente se manterem no poder pelo poder, logo o que já vimos diversas vezes ocorrendo com os prefeitos e governadores - fato esse comum na seara da Justiça Eleitoral, justamente porque o abuso de poder e a compra de votos dentro desse cenário eleitoral é prática infelizmente comum - pode ser aplicado ao chefe do Executivo Federal.
E o pior é que temos visto ser essa prática no País uma regra geral, como destaquei em meu livro Abuso do poder nas eleições, e pode sim chegar às esferas do Tribunal Superior Eleitoral e, por conseguinte, levar também um Presidente da República a perder um mandato político obtido não legalmente, mas por força desse abuso de poder e uso evidentemente do dinheiro público desviado.
Na esfera da Justiça Eleitoral a Presidente da República poderá ainda vir a ser processada em ações eleitorais que visam a apuração de abuso de poder, como no caso da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (art. 22, da Lei de Inelegibilidades) e Representação por conduta vedada (art. 73, da Lei das Eleições), com possibilidade de propositura até a data da eleição, além de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal) e Representação por irregularidades na arrecadação e gastos de campanha (art. 30-A, da Lei das Eleições), estas podendo ser propostas até quinze dias após a data da diplomação, podendo, em qualquer dos casos, julgada procedente a ação e ante às circunstâncias provadas no processo, vir a ser cassado o diploma, com perda do mandato e inelegibilidade por oito anos. Em todos os casos, repito sempre, há que ser garantido o devido processo legal e uma eventual condenação ser fundamentada em provas robustas e incontestáveis.
Não podemos achar que tais formas de abuso só acontecem no cenário municipal e estadual, mas, por outro lado, também não podemos presumir o que ocorreu. Assim, o mais prudente é aguardar e fiscalizar de modo atento o desenrolar dos fatos e se houver a devida comprovação dessa ligação entre o dinheiro desviado e o uso nas campanhas eleitorais, a fim de que possa se apurar as devidas responsabilidades e aí sim poder, em tese, perder o mandato obtido, porque nem mesmo o voto, que é um direito de todo cidadão e que foi exercido recentemente, pode ser tido como absoluto.
A soberania do voto então não é absoluta, e se assim se pensasse, a Constituição e as diversas leis eleitorais que tratam do abuso de poder e compra de voto seriam totalmente inócuas, e mais a própria estrutura da Justiça Eleitoral e do Ministério Público seria totalmente desnecessária, o que sinceramente é desarrazoado. Por outro lado, consoante inclusive o que já ocorreu em nossa história com o então presidente Fernando Collor de Melo, repito, por muito menos do que o que está se investigando atualmente, houve o impeachment e é obvio que essa situação de enquadramento, dentro de um crime de responsabilidade, prevista inclusive numa lei bem antiga e que foi devidamente recepcionada pela Constituição Federal pode vir a ocorrer e isso não deve ser visto, por si só, como um golpe, sob pena de um Presidente ser imune à aplicação da lei.
Também é possível em termos jurídicos, portanto, que ocorra o impeachment, mas do mesmo modo, tem que ser obedecido o devido processo legal e não se achar tão somente porque já ocorreu no passado, que as supostas práticas atuais do quem gere o partido que governa a presidência possa ser atingido de modo automático. Não se admite, em hipótese alguma, nem aqui defendo, que se façam ilações indevidas e que se condene uma Presidente da República eleita de forma antecipada. Ai sim seria um golpe!
O que se chama atenção nesse texto é a possibilidade real dentro do ordenamento jurídico e a par de tudo o que está se investigando, de ocorrer tanto o impeachment quanto a perda do mandato político obtido, na hipótese, de forma espúria. Contudo ambas as situações impõem a necessária observância do devido processo legal e o não uso politiqueiro da atual situação.
O que desejamos é que as autoridades competentes tenham a isenção e a força necessária para dentro do que se cognomina no ordenamento jurídico, do princípio do juiz natural, possam processar e julgar, e, acaso devidamente comprovado que houve a ciência e a efetiva participação, direta ou indireta de um Presidente da República, o mesmo evidentemente não pode, por força de uma suposta irresponsabilidade no sentido jurídico, que por muito tempo se cultuou e que hoje sem sombra de duvidas não é mais realidade, impondo ao final de todo esse processo constitucional a reprimenda previstas em nosso ordenamento acaso se constate participação ou então que se absolva. Não sendo plausível é a defesa de não haver investigação contra a Presidente e o devido processo legal.
A realidade é justamente o contrário. Ou seja, todos sem exceção, que exercem o poder legitimamente dado pelo povo, podem evidentemente ser responsabilizados por seus atos, tanto se o poder lhe foi dado somente formalmente na forma legal e ai evidentemente se caracterizar a perda do mandato. Referimo-nos ai a possibilidade de se comprovar que parte do dinheiro desviado tenha sido utilizado como caixa um e dois da campanha presidencial desse ano.
Ou então acaso o mandato político tenha sido obtido de forma legal, sem qualquer comprovação da ligação de que o desvio do dinheiro público foi usado para as campanhas eleitorais - em se comprovando, por outro lado, que um presidente tinha ciência e tendo participado direta ou indiretamente, ai justamente pela caracterização de um eventual crime de responsabilidade, que é uma infração política-administrativa na acepção do termo - deve ocorrer o impeachment, que repito já ocorreu uma vez por muito menos do que se está se investigando agora.
Com essas pequenas digressões chamo a atenção do povo brasileiro de que é possível sim, juridicamente falando, tanto o impeachment quanto a perda de um mandato político de um Presidente da República, mas nunca por presunção de que tais fatos aconteceram e nem mesmo que se faça julgamento antecipado.
Não podemos abandonar nunca, uma das maiores garantias constitucionais de qualquer cidadão, incluindo ai evidentemente o Presidente da República, qual seja, o devido processo legal em sua ótica substancial.
E não me venham dizer que esse nosso pensamento é golpe!
Com todo respeito a essas possíveis críticas, golpe à nação brasileira é ver o descumprimento de nossa Carta Magna e leis constitucionais e não se fazer nada, como infelizmente já ocorreu e que se não ficarmos vigilantes pode se repetir e isso não podemos admitir em hipótese alguma, pois o povo não pode continuar sendo roubado dessa forma e os responsáveis não serem condenados, quem quer que seja.

 José Herval Sampaio Júnior
um cidadão indignado com a corrupção
Mestre e Doutorando em Direito Constitucional, Especialista em Processo Civil e Penal, Professor da UERN, ESMARN, Coordenador Acadêmico do Curso de Especialização de Direitos Humanos da UERN. Autor de várias obras jurídicas, Juiz de Direito e Juiz Eleitoral.

http://joseherval.jusbrasil.com.br/artigos/156275369/o-escandalo-de-desvio-de-dinheiro-da-petrobras-pode-levar-a-perda-do-mandato-ou-impeachment-da-presidente?utm_campaign=newsletter-daily_20141210_426&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sábado, 6 de dezembro de 2014

Novos e claros fundamentos para o “impeachment” de Dilma Rousseff

O Artigo 86 da Constituição Republicana divide o processo de "Impeachment" em duas fases:
Na primeira a Câmara dos Deputados, após admitida a acusação feita por qualquer cidadão, limita-se, pela maioria de 2/3 de seus membros, a receber ou não a acusação.
Esse ato de recebimento ou não da acusação, decisão que não julga mérito do processo de "impeachment", limita-se a fazer o denominado pela doutrina como juízo de admissibilidade. Esta pronuncia realizada pela Câmara dos Deputados implica tão somente na processabilidade do Presidente da Republica pelo crime de responsabilidade e conexos.
Conexão significa nexo, vínculo, relação, liame, ou seja, a ideia de que a coisa esta ligada a outra, e o artigo 76 do Código Processual Penal, que trata do assunto determina a reunião dos crimes conexos em um só processo diante da existência desse vinculo.
Essa decisão de pronúncia da pela Câmara dos Deputados não equivale a um pré-julgamento do acusado, não adentra ao mérito propriamente dito, não significa um juízo condenatório. Indica entrementes, que a Câmara dos Deputados considerou haver indícios razoáveis, provas do ato imputável ao acusado e, levando-se em conta a natureza do crime de responsabilidade perpetrado pelo Presidente da Republica, naquele momento não encontrou razões de monta que justifique seu arquivamento, pronunciando.
A Câmara dos Deputados para formalizar ou não a acusação como objeto de deliberação deve apreciar a gravidade dos fatos alegados e o valor probatório das provas e indícios. O ato de declaração de pronúncia ou arquivamento da acusação é iminentemente discricionário, sendo certo que se não houver a pronúncia pela Câmara o pedido de "impeachment" restará arquivado. Ato discricionário é aquele em que o julgamento deverá pautar-se pela conveniência e pela oportunidade. A rigor, a discricionariedade não se manifesta no ato em si, mas sim no poder de a administração pratica-lo pela maneira e nas condições que repute mais conveniente e oportuno ao Poder público dentro das opções fornecidas pela lei.
O parágrafo 1º do Artigo 86 da Carta Maior afirma que, o Presidente da Republica ficará suspenso de suas funções com a instauração do processo pelo Senado pelo interregno de 180 dias.
Inicia-se então, a fase da submissão do Presidente da Republica ao "veredicto" do Senado Federal, caso reste pronunciado pela Câmara, não cabendo, entende o STF, novo juízo de admissibilidade por parte do Senado Federal, que estará obrigado a julgar o Presidente pela acusação de Crimes de Responsabilidade. No Senado o julgamento será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Se o delito praticado pelo Chefe da Nação for comum (não for de responsabilidade), será ele julgado pelo Supremo Tribunal Federal, mas em qualquer dos casos, a decisão deverá advir dentro de 180 dias contados a partir de seu afastamento e da consequente pronúncia da acusação. Prossegue o processo, nos termos legais, ofertando oportunidade ao Chefe do Executivo do Direito de ampla defesa e contraditório, nos termos do "due processo of Law" (devido processo legal).
O julgamento proferido pelo Senado Federal poderá resultar absolutório, com o arquivamento do processo; condenatório, se assim entendido pela maioria de 2/3 do voto do Senado Federal, limitando-se a perda do cargo com inabilitação por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis, conforme o Artigo 52 parágrafo único da Constituição Federal.
A Lei 1079/50, que foi recepcionada pela Constituição Republicana de 1988 rege os crimes de responsabilidade que dão azo ao processo de "impeachment". O art. 4º assim dispõe:
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
(...)
VI - A lei orçamentária.
No tocante ao inciso II, o Decreto 8637/2014 é motivo suficiente para o requerimento de “impeachment”. Com o decreto autônomo (despótico) e não regulamentar nos temos da Constituição intenta-se chantagear os congressistas a aprovar a PLN 36/2014, nestes termos age contrariamente ao livre exercício do Poder Legislativo, age contrariamente ao princípio democrático. Mas aqui, para quem assimilou o mensalão sem se iniciar o processo de “impeachment” torna-se fundamento de menor monta. O chamado “Petrolão” será uma nova oportunidade mais imperiosa que teremos que aguardar.
Passemos ao inciso VI. A presidente Dilma Rousseff (PT) gastou demais e descumpriu a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o que é um crime já consumado. Sua solução, à moda petista, foi mandar para o Congresso Nacional um projeto que torna legal o que é ilegal, alterando a LDO para eliminar a meta não cumprida de superávit de 2014. Olha, eu descumpri a Lei de Responsabilidade Fiscal, tinha por lei um objetivo fixado de economizar 1,9% do PIB, mas por ser ano eleitoral, por haver desviado dinheiro público de suas finalidades não economizei, pelo contrário produzi um déficit, estou gastando mais do que arrecadei… Isto é uma infração à lei, portanto é um crime, que por se tratar de um agente político e se subsumir à lei de “impeachment” supramencionada é um crime de responsabilidade! É um crime de responsabilidade passível de “impeachment”? Ah, então vamos mudar a lei! Para isso ela procura a cumplicidade do Congresso Nacional por meio da PLN 36/2014.
Como estamos então? Não cumprida a LRF, crime de responsabilidade, “impeachment”... Mas a presidente procura o Congresso. Neste momento, aprovada a mudança da lei após restar descumprida a meta preestabelecida, o Congresso – leia-se Câmara dos Deputados que pronuncia e Senado Federal que julga o procedimento de impeachment – estarão vinculados, conluiados à burla legal e sem qualquer possibilidade fático-moral de deliberar sobre o crime de responsabilidade do qual ratificaram. Interessante, não?

Por: Leonardo Sarmento
Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. Pós graduado em Direito Público, Direito Processual Civil, Direito Empresarial e com MBA em Direito e Processo de Trabalho pela FGV.

http://leonardosarmento.jusbrasil.com.br/artigos/155132003/novos-e-claros-fundamentos-para-o-impeachment-de-dilma-rousseff?utm_campaign=newsletter-daily_20141205_415&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Adoção excepcional de descendente por ascendentes: princípio do superior interesse como instrumento de calibração do sistema

Decisão publicada no informativo 551 do Superior Tribunal de Justiça.

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HIPÓTESE DE ADOÇÃO DE DESCENDENTE POR ASCENDENTES.
Admitiu-se, excepcionalmente, a adoção de neto por avós, tendo em vista as seguintes particularidades do caso analisado: os avós haviam adotado a mãe biológica de seu neto aos oito anos de idade, a qual já estava grávida do adotado em razão de abuso sexual; os avós já exerciam, com exclusividade, as funções de pai e mãe do neto desde o seu nascimento; havia filiação socioafetiva entre neto e avós; o adotado, mesmo sabendo de sua origem biológica, reconhece os adotantes como pais e trata a sua mãe biológica como irmã mais velha; tanto adotado quanto sua mãe biológica concordaram expressamente com a adoção; não há perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; e não havia predominância de interesse econômico na pretensão de adoção.De fato, a adoção de descendentes por ascendentes passou a ser censurada sob o fundamento de que, nessa modalidade, havia a predominância do interesse econômico, pois as referidas adoções visavam, principalmente, à possibilidade de se deixar uma pensão em caso de falecimento, até como ato de gratidão, quando se adotava quem havia prestado ajuda durante períodos difíceis. Ademais, fundamentou-se a inconveniência dessa modalidade de adoção no argumento de que haveria quebra da harmonia familiar e confusão entre os graus de parentesco, inobservando-se a ordem natural existente entre parentes. Atento a essas críticas, o legislador editou o § 1º do art. 42 do ECA, segundo o qual “Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”, visando evitar que o instituto fosse indevidamente utilizado com intuitos meramente patrimoniais ou assistenciais, bem como buscando proteger o adotando em relação a eventual confusão mental e patrimonial decorrente datransformação dos avós em pais e, ainda, com a justificativa de proteger, essencialmente, o interesse da criança e do adolescente, de modo que não fossem verificados apenas os fatores econômicos, mas principalmente o lado psicológico que tal modalidade geraria no adotado. No caso em análise, todavia, é inquestionável a possibilidade da mitigação do § 1º do art. 42 do ECA, haja vista que esse dispositivo visa atingir situação distinta da aqui analisada. Diante da leitura do art. do ECA (“Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”) e do art. desse mesmo diploma legal (“Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”), deve-se conferir prevalência aos princípios da proteção integral e da garantia do melhor interesse do menor. Ademais, o § 7º do art. 226 da CF deu ênfase à família, como forma de garantir a dignidade da pessoa humana, de modo que o direito das famílias está ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana de forma molecular. É também com base em tal princípio que se deve solucionar o caso analisado, tendo em vista se tratar de supraprincípio constitucional. Nesse contexto, não se pode descuidar, no direito familiar, de que as estruturas familiares estão em mutação e, para se lidar com elas, não bastam somente as leis. É necessário buscar subsídios em diversas áreas, levando-se em conta aspectos individuais de cada situação e os direitos de 3ª Geração. Dessa maneira, não cabe mais ao Judiciário fechar os olhos à realidade e fazer da letra do § 1º do art. 42 do ECA tábula rasa à realidade, de modo a perpetuar interpretação restrita do referido dispositivo, aplicando-o, por consequência, de forma estrábica e, dessa forma, pactuando com a injustiça. No caso analisado, não se trata de mero caso de adoção de neto por avós, mas sim de regularização de filiação socioafetiva. Deixar de permitir a adoção em apreço implicaria inobservância aos interesses básicos do menor e ao princípio da dignidade da pessoa humana.REsp 1.448.969-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/10/2014.

domingo, 30 de novembro de 2014

Tudo o que você precisa saber sobre a emissão de notas fiscais

A nota fiscal é o comprovante da realização de uma venda ou uma prestação de serviço. Ela é fundamental tanto para que o cliente tenha o registro da compra ou do serviço que adquiriu quanto para a empresa assegurar que realiza determinada atividade e, mais ainda, para pagar corretamente os tributos devidos ao governo.
Mesmo assim, a emissão de notas fiscais pode gerar muitas dúvidas, inclusive após o processo de modernização que instaurou a Nota Fiscal Eletrônica. Veja a seguir algumas dicas que ajudarão sua empresa a emitir notas fiscais corretamente.

Os tipos de notas fiscais

As pequenas e médias empresas podem utilizar diversos tipos de notas fiscais. A Nota Fiscal Avulsa é a referente a operações de venda ou revenda de produtos diversos, despachos e circulação de itens.
Já a Nota Fiscal de Venda a Consumidor é utilizada na venda direta de produtos. A Nota Fiscal de Prestação de Serviços diz respeito à prestação de serviço que a empresa prestou para outra pessoa jurídica.
Ainda há a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, uma forma virtual e gratuita para emitir nota avulsa, mas que em contrapartida é oferecida por poucos Estados.
Por fim, há as Notas Fiscais Eletrônicas, uma opção para acabar com a papelada no empreendimento e emitir tudo eletronicamente, mas para isso é necessário que o Estado e/ou Município da empresa ofereça essa modalidade de nota fiscal.

O tipo da Nota depende da Atividade da empresa

Os procedimentos para obter nota fiscal variam de acordo com a atividade da empresa:
Se o negócio for comercial ou industrial, o administrador deverá pedir a Nota Fiscal Avulsa na Secretaria da Fazenda do Estado. Essa etapa pode ser feita virtualmente em alguns Estados, por requerimento online. Além disso, se o Estado permitir a emissão de Nota Fiscal Eletrônica Avulsa, ele deve ter nome de usuário e senha do Sistema Autenticador e Transmissor de Cupom Fiscal em um posto da Fazenda. É recomendável também arquivar todos os documentos de compra de mercadorias feitas pelo empreendimento, para ter nos relatórios da empresa.
Caso a atividade seja uma prestação de serviço, é necessário solicitar em uma gráfica a Autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF) e levar uma autorização preenchida até a prefeitura da cidade para ser aprovada. Depois disso, deve-se voltar para a gráfica e imprimir o talão de notas fiscais.

Nota Fiscal eletrônica

Para solicitar esse tipo de nota fiscal, é necessário ter uma certificação digital junto a uma instituição certificadora, após consultar a relação no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI. Depois disso, deve-se credenciar na Secretaria da Fazenda Estadual e, posteriormente, instalar um sistema gestor e emissor de notas, para ter o controle de tudo.

Micro Empreendedor Individual (MEI)

O Micro Empreendedor Individual está isento da emissão de nota fiscal para pessoas físicas. Entretanto, deverá fazer a emissão para relações comerciais diretas com pessoas jurídicas.

Medidas de segurança

É importante, durante o processo de emissão e também recebimento de notas fiscais, o empreendedor tomar algumas medidas de segurança para evitar problemas. Recomenda-se implantar uma rotina para comprar e vender produtos, para que os envolvidos no universo das notas fiscais transmitam as informações da maneira certa, sem ninguém esquecer de nada. Além disso, lembre-se de checar a autenticidade das notas que são recebidas, consultando, por exemplo, o site da prefeitura emissora para verificar se o documento é verdadeiro. Também é possível modernizar o gerenciamento dessas notas com softwares.
Por fim, não se esqueça de que o contador ou o setor ou mesmo empresa terceirizada responsável pela contabilidade deve estar ciente de todas as informações geradas nos processos de compra, venda e prestação de serviço.

Publicado por Agilize Escritório de Contabilidade Online
http://agilize.jusbrasil.com.br/artigos/153033707/tudo-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-emissao-de-notas-fiscais?utm_campaign=newsletter-daily_20141124_346&utm_medium=email&utm_source=newsletter 

As compras compulsivas de crianças, adolescentes e adultos

Eu já tratei da oneomania, a doença das compras compulsivas, aqui nesta coluna. O foco foram os adultos, vítimas desse verdadeiro vício. Hoje resolvi voltar ao assunto, preocupado com esse tipo de comportamento ou algo parecido verificado nas crianças e adolescentes.

Ninguém parece estar livre desse "vírus" típico da sociedade capitalista contemporânea. E, pior: um adolescente que não consegue controlar o impulso de comprar pode se tornar um adulto viciado. Essa é uma doença que se prolonga no tempo e, às vezes, é silenciosa: ela se instala, mas a própria pessoa ou as que estão a seu redor não conseguem perceber.
Oneomania (também se escreve oniomania). A palavra significa, ao pé da letra, "mania de comprar" e também é utilizada para identificar os compradores compulsivos. Se uma pessoa tem essa doença, age como um viciado e tem atitudes parecidas com as de qualquer um deles.
O comprador compulsivo é aquele que se satisfaz não com o objeto da compra, mas com o ato de comprar. Por isso, ele pode literalmente adquirir qualquer coisa que lhe surja na frente. O ápice de sua satisfação se dá no momento da aquisição. Depois, quando chega em casa, os objetos podem ser abandonados porque não têm mais utilidade. Só a próxima compra o satisfará.
O problema para identificar a doença está em que, naturalmente, esse tipo de comprador é um consumidor típico e, portanto, frequenta os mesmos lugares que os demais. Daí, ele acaba comprando irrefreadamente, mas os objetos são aqueles que todos compram, inclusive ele mesmo quando não tinha a crise. Gasta em roupas, sapatos, bolsas, canetas, cds, etc. e, com isso, não é raro que nem ele nem os que estão à sua volta percebem o problema. Parece apenas que ele é exagerado ou uma espécie de colecionador.
No comportamento de crianças e adolescentes, já é possível identificar o mesmo padrão ou similar. Há meninas que possuem muitas bonecas, sapatos, tênis, roupas, acessórios e demais badulaques. O mesmo se dá com meninos com suas roupas, tênis, games, acessórios, etc. Claro que há de ser feita uma evidente objeção: as aquisições não são feitas com recursos dos jovens. São seus pais e responsáveis que autorizam ou aquiescem aos pleitos. Mas, esse acúmulo de produtos pode significar um sintoma de que a doença se instalou ou está em vias de. É mais uma preocupação que os adultos, responsáveis pelos menores, devem ter. (Infelizmente, se os adultos já foram infectados, a identificação pode se perder.).
Essa espécie de "vírus" não surgiu do nada, nem de repente. Ele foi sendo incrementando paulatinamente com o crescimento do mercado capitalista de massa e seus instrumentos de expansão dos negócios. O estímulo para a compra de produtos e serviços é feito pelo sistema de marketing, com propagandas em profusão e todos os outros meios de indução. Crescemos comprando e não conseguimos imaginar-nos vivendo sem fazê-lo. Como eu costumo dizer, parafraseando Descartes: "Consumo, logo existo". Somos uma sociedade de consumidores, na qual as pessoas são vistas, avaliadas, medidas por aquilo que possuem, ostentam ou podem adquirir.
No século XX houve um brutal incremento do sistema de créditos e de facilitação às compras. A expansão do sistema financeiro internacional e o largo acesso ao crédito tem como base o aumento da produção industrial, pois, se assim não fosse, seria impossível vender o que se fabrica.
E, na atualidade, com o espetacular incremento da web/internet, não só as compras tornam-se instantâneas e feitas de dentro das casas, como os pagamentos também. As transferências bancárias on-line (docs e teds), os pagamentos automáticos de contas e faturas de todos os tipos, desde serviços essenciais como gás, água e energia elétrica, até aluguéis de tevê a cabo, compras parceladas, etc., tudo é feito rápida e imperceptivelmente. Nos débitos automáticos, o consumidor nem precisa mais participar: é o sistema que age por ele. Quanto aos menores, milhões deles são portadores de iphones, smartphones, laptops, etc., que facilitam a ida às compras virtuais; além disso, eles são levados a jogos e sistemas que se apresentam como gratuitos, mas que acabam oferecendo e vendendo alguma coisa.
Tudo isso vai alienando o consumidor (jovem ou adulto) do que realmente ocorre e do que tem valor substancial. Ele não se dá conta do gasto efetivo de suas economias nem de seu endividamento constante. Logo, o mercado insufla os "vírus" da doença que pode atingir qualquer um mais ou menos avisado, eis que as armadilhas estão muito bem engendradas.
Assim, como em qualquer tipo de vício, impõem-se a necessidade de instituição de vigilância de uns sobre outros: é importante, por exemplo, que as pessoas de uma família prestem atenção à atitude de compra e endividamento dos demais, para tentar detectar a doença.
Um sintoma frequente está, de fato, ligado ao endividamento. O comprador compulsivo adquire produtos sem parar e vai se endividando para pagar por coisas de que ele não precisa. Muitas vezes já as tem em excesso, mas continua comprando. O compulsivo gasta todo seu salário, estoura o limite do cartão de crédito e do cheque especial e até faz empréstimos apenas para continuar adquirindo o que não lhe faz falta. Há pais que se endividam para comprar bugigangas para os filhos.
É claro que, se o comprador com oneomania for uma pessoa de posses e puder gastar muito dinheiro, será mais difícil identificar a doença, pois ela acumulará produtos e mais produtos ainda que nunca os utilize. Assim, um outro modo de identificação da doença está em verificar o excesso da compra de produtos, que jamais são usados.
Por fim, anoto que, reconhecida a doença, uma terapia pode ajudar a resolver o problema. E, lembro que, além da psicoterapia, é bom saber que existem em várias cidades brasileiras grupos de autoajuda intitulado "Devedores Anônimos", que funcionam nos mesmos moldes dos "Alcoólatras Anônimos", e que acolhem e aconselham os doentes visando tratamento. Basta uma consulta à web/internet para ter acesso a essas instituições.

Rizzatto Nunes é desembargador aposentado do TJ/SP, escritor e professor de Direito do Consumidor.
http://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI211896,31047-As+compras+compulsivas+de+criancas++adolescentes+e+adultos

sábado, 29 de novembro de 2014

Estudante de Direito que não realizou defesa oral de TCC pode receber diploma

A 5ª turma do TRF da 1ª região reconheceu a possibilidade de uma aluna do curso de Direito do Centro Universitário de Brasília receber o diploma de conclusão do ensino superior, mesmo ela não tendo realizado defesa oral de seu TCC devido à enfermidade de um dos membros da banca examinadora.

Para o colegiado, a impossibilidade de realização da defesa não pode servir de empecilho à conclusão do curso eis que, além de a aluna não ter contribuído para a ocorrência do evento, “caberia à instituição de ensino adotar as medidas cabíveis para a sua realização, ainda em tempo letivo oportuno".
A autora narra que apresentou o trabalho de conclusão de curso, correspondente à disciplina Monografia III, no dia 8 de outubro de 2008, e a instituição designou o dia 28 daquele mesmo mês para ser realizada a sua defesa oral. Ocorre que, devido à enfermidade da presidente da banca examinadora, a data foi cancelada. Após o ocorrido, veio a ser cogitada a designação de nova data, que também restou cancelada, o que inviabilizou a conclusão do seu curso naquele semestre letivo.
O juízo de 1º grau concedeu liminar para que a estudante participasse normalmente, em fevereiro de 2009, da solenidade de colação de grau e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Com relação aos outros pedidos, o julgador denegou a segurança por entender que, embora designada nova data para a defesa oral da sua monografia, a aluna não compareceu à instituição, o que deu azo à sua reprovação.
Em grau recursal, o relator, desembargador Federal Souza Prudente, convalidou a sentença quanto ao direito da estudante de participar da colação de grau. Já no tocante à apresentação da monografia como condição para recebimento do diploma, o magistrado afirmou que embora legítima, prescinde da adoção de medidas materiais e operacionais, por parte da instituição de ensino, para a sua concretização.
"O que não se pode admitir é transferir para a suplicante o ônus de ser obrigada a cursar, novamente, no semestre letivo seguinte, aquela mesma disciplina, já devidamente concluída, com a competente e oportuna apresentação do Trabalho de Conclusão do Curso, como no caso, sob pena de total inversão da responsabilidade pela não realização do aludido ato, com os reflexos manifestamente danosos à impetrante, não só de ordem acadêmica, mas também, na sua esfera financeira e profissional."
Confira a decisão.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI211927,31047-Estudante+de+Direito+que+nao+realizou+defesa+oral+de+TCC+pode+receber
 

Regulamentação da separação consensual no Novo CPC merece aplausos

Em artigo publicado no dia 18 de novembro de 2014 nesta ConJur, o professor Lenio Luiz Streck escreveu que os dispositivos do Projeto do novo Código de Processo Civil que tratam da separação judicial seriam inconstitucionais. Argumenta que a “separação foi varrida do mapa jurídico” em razão da EC 66/2010. Diz, ainda, que o projeto quer “ressuscitar” o instituto “ao mundo dos vivos”. Afirma, também, que a regulamentação do procedimento da separação seria uma violação ao estado laico.
Discordamos do eminente articulista. Seu texto é fundado na premissa de que, no ponto, o projeto do novo CPC seria contrário ao §6º do art. 226, com redação atribuída pela EC 66/2010. Partimos de premissa diversa. A alteração constitucional, aplaudida por todos, acabou com o sistema dual obrigatório que vigorava no Brasil, mas não proibiu, não vedou, não impediu duas pessoas casadas de, apenas, se separarem.
E isto por uma premissa essencial no âmbito do Direito Constitucional de que o Estado não pode invadir a intimidade e privacidade das pessoas. A título exemplicativo, poderíamos indicar a linha de precedentes iniciado na US Supreme Court pelo caso Griswold v Connectictut (381 U.S. 479, 1965), passando por Eisenstadt v. Baird (405 U.S. 438, 1975), Roe v Wade (410 U.S. 113, 1973) em que se consolidou a ratio decidendi, embasada na 14ª Emenda da Constituição daquele país, de que o Estado não poderia invadir a escolha das pessoas no que tange ao controle de sua natalidade. Consolidou-se a autonomia privada e a impossibilidade de que o Estado invada suas escolhas.
Voltando-se ao âmago da questão em comento, o Estado não poderia, especialmente por ser Laico e respeitar a autonomia privada de nossos cidadãos, impedir que as pessoas, por livre escolha, optem pela separação judicial, caso não se sintam preparadas para o divórcio e isto somente diz respeito ao casal e as suas escolhas. E, para demonstrar isto, podemos traçar um breve histórico.
Antes da alteração constitucional os brasileiros eram obrigados a observar o chamado “prazo de dureza”, herdado do Direito Canônico. Tinham, portanto, obrigatoriamente, antes de buscar a extinção do vínculo pelo divórcio, de se submeter à separação, seja a jurídica, seja a de fato.
A EC 66/2010 acabou, sim, com essa obrigatoriedade e, com isso, como diz o articulista, “ponto para secularização”. Mas isso não significa, ao nosso juízo, que a “separação foi banida do mapa jurídico”.
O sistema dual obrigatório foi substituído pelo sistema dual opcional, facultativo. Nesta nova quadra da história do direito brasileiro, o casal pode optar, desde logo, por se divorciar; como também, se essa for a livre vontade comum, optar por, apenas, se separar judicialmente.
Diferentemente do cenário anterior, não existe mais a proibição do imediato divórcio. Mas, isso é fundamental, o novo sistema também não impõe o imediato divórcio. Assim, a separação consensual está mantida. E esta ainda é, com frequência, depois de mais de quatro anos de vigência da  nova redação do parágrafo 6º do artigo 226, utilizada por muitos casais país afora, sendo salutar que, justamente em razão disso, o novo Código de Processo Civil continue a regular o seu procedimento.
O texto constitucional diz expressamente que o divórcio pode ser decretado independentemente da separação prévia. Não diz, contudo, que a separação prévia está proibida. Eis o texto da Constituição: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Esse é o ponto.
O sistema dual obrigatório antes da EC 66/2010 era lamentável, uma verdadeira afronta à autonomia privada das partes, assegurada em nossa Constituição. A principal virtude da alteração do artigo 226 da Constituição foi justamente permitir que as pessoas decidam como e quando irão extinguir o vínculo do casamento.
E é justamente a autonomia privada das partes e a proibição de que o Estado invada a privacidade dos cidadãos que nos impede de concordar com qualquer interpretação do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição que desprestigie o livre querer do casal. Não é admissível que a tal secularização sacrifique a liberdade!
O casal é livre para decidir sua vida. Livre para se divorciar ou livre para se separar. Pensar diferentemente é concordar com a instituição de nova ditadura, inversa daquela existente no passado: a ditadura do divórcio obrigatório.
Repetimos: se o casal, consensualmente, por qualquer razão, até mesmo a religiosa, decidir apenas se separar, a Constituição não proíbe essa opção.
O sistema dual opcional vigora em diversos países como a Bélgica, Portugal, Espanha, França, dentre outros. Há diversos civilistas renomados que sustentam que a separação consensual está mantida mesmo depois da nova redação do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição, como Regina Beatriz Tavares da Silva, Maria Helena Diniz, Youssef Said Cahali e Walsir Edson Rodrigues Jr.
A V Jornada de Direito Civil de 2010, que reúne diversos estudiosos sobre o assunto, aprovou o Enunciado 514 nos seguintes termos: “A Emenda Constitucional 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial”.
Até mesmo o CNJ, quando provocado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) para que vedasse aos notários a celebração de escrituras de separação, ressaltou que a separação não foi extirpada do sistema jurídico (pedido de providências 0005060-32.2010.2.00.0000). A consulta a diversos tribunais do país comprova a sua recorrente utilização.
A interpretação mais adequada da EC 66/2010 não é a que prega a proibição da separação consensual. O fim da separação em todas as suas modalidades, seja a obrigatória ou opcional, foi, apenas, mencionada na justificativa da proposta da EC 66/2010.
Mas com todo respeito à obra e à pessoa do admirável ex-deputado federal Sérgio Barradas Carneiro, que deu início a então proposta de alteração legislativa, é consenso que a vontade do legislador (mens legislatoris) não deve prevalecer sobre as demais regras de interpretação do texto constitucional, sem olvidar que as leis vivem um processo de aprendizagem social constante que as desgarram, em sua interpretação, da intenção dos elaboradores dos textos.
Ademais, é de conhecimento geral que o parlamento bicameral funde-se em opiniões múltiplas, de modo que o resultado final do processo legislativo quase sempre é bem distante da vontade originária do autor do projeto.
Dizer que a separação acabou é o mesmo que dizer que as disposições contidas nos artigos 1.571 a 1.578, 1.580 e 1.704 do Código Civil não foram recepcionados pela nova disposição constitucional, assim como o disposto nos artigos 1.120 a 1.124-A do CPC/73. Isso parece um grande exagero.
Ocorre que a interpretação do parágrafo 6º do artigo 226 da CF deve observar o princípio da continuidade da ordem jurídica. E, neste caso, não há como em um passe de mágica se desprezar toda a ordem jurídica infraconstitucional que trata da separação. O princípio da continuidade da ordem jurídica deve ser observado na interpretação da alteração da norma constitucional, como já advertiu Luis Roberto Barroso (Interpretação e aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 141). Em outras palavras, extirpar a separação é ferir o princípio da continuidade, já que a dissolução da sociedade conjugal sempre existiu no Brasil e ainda existe.
Vale lembrar que quando a separação foi tratada pelo CPC de 1973, o texto constitucional proibia o divórcio e nem por isso o diploma processual foi tido como inconstitucional.
As pessoas decidem (apenas) se separar pelas mais diversas razões. Alguns, como já dito, por opção religiosa, outros pela incerteza da decisão. O fato é que o divórcio acaba definitivamente com o casamento, enquanto que a separação põe fim apenas ao regime de bens e aos deveres conjugais.
A separação consensual está viva e a regulamentação do instituto no Projeto do Código de Processo Civil na Câmara dos Deputados, onde o projeto esteve sob a relatoria do Deputado Paulo Teixeira, merece todos os nossos aplausos.
Prestigiar o direito de liberdade, a autonomia privada dos cidadãos, não ofende a secularização. E por isso mesmo que nenhum texto legislativo proíbe a separação, pois tal dispositivo, este sim se existisse, certamente seria inconstitucional. Talvez, com o passar do tempo, a separação caia em desuso, mas isso será uma resposta natural da sociedade e não uma imposição de legisladores ou intérpretes.
Esperamos que o Senado Federal, prestigiando a liberdade de escolha dos destinatários da norma, no ponto, mantenha a versão apresentada pela Câmara dos Deputados. Daqui, estaremos prontos para dar aos Senadores nossos mais efusivos aplausos.

Lauane Andrekowisk Volpe Camargo é advogada no escritório Volpe Camargo Advogados Associados e doutora em Direito Civil pela PUC-SP.
Dierle Nunes é advogado, doutor em Direito Processual, professor adjunto na UFMG e PUCMinas e sócio do escritório Camara, Rodrigues, Oliveira & Nunes Advocacia (CRON Advocacia).
Luiz Henrique Volpe Camargo é advogado, mestre e doutorando em Direito Processual Civil pela PUC-SP.

Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2014, 7h52
http://www.conjur.com.br/2014-nov-24/regulamentacao-separacao-consensual-cpc-merece-aplausos

Negócio fictício: Venda de bens do casal logo antes do divórcio é considerada nula no STJ

A venda de bens de um casal a preço abaixo do mercado logo antes do divórcio é nula. Assim decidiu, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a uma mulher o direito à partilha de bens que haviam sido vendidos pelo ex-marido. Ele havia repassado a seus irmãos três fazendas com valor de mercado de R$ 6 milhões por apenas R$ 220 mil. Eles eram casados em regime de comunhão parcial de bens.
O ministro Villas Bôas Cueva (foto), relator do caso, considerou que não cabia à corte avaliar o negócio jurídico, mas sim ver se foi feita alguma simulação (violação do artigo 102 do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 167, parágrafo 1º, I e II, do CC de 2002) com o intuito de reduzir o patrimônio a ser partilhado.
De acordo com as provas do processo, bens do casal foram transferidos pelo ex-marido a seus irmãos pouco antes da separação do casal — quando a sociedade do casamento ainda não havia sido desfeita pelo divórcio. A ex-mulher propôs ação ordinária contra seu antigo companheiro porque este passara ao nome dos irmãos, por R$ 220 mil e sem que ela concordasse, três fazendas avaliadas em mais de R$ 6 milhões. A venda aconteceu sob o regime da comunhão parcial de bens, que vem do Código Civil de 1916.
Na ação, a ex-mulher afirmou que a ação do ex-marido teve a finalidade de excluir tais bens da partilha quando da separação judicial, o que demonstrou “desvio patrimonial e consequente ineficácia das escrituras de transmissão, tendo em vista a subtração de sua meação por manifesta simulação, o que implica nulidade absoluta do negócio, à luz do artigo 167 do atual Código Civil”.

Má-fé
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia reformado integralmente a sentença de procedência da ação, que havia declarado o direito à metade dos bens pela autora da ação sobre os bens comprados por seu ex-marido durante o casamento, bem como o direito à renda no período entre a separação de fato do casal e a sentença, em virtude do uso exclusivo do patrimônio.
A corte entendeu que não houve má-fé no caso, o que não seria capaz de anular as vendas, tendo em vista o cumprimento das formalidades na época em que as escrituras foram lavradas. Para os desembargadores, a ação proposta pela autora seria inadequada, pois os direitos dos cônjuges decorreriam do próprio regime de casamento e a discussão deveria ser feita na ação de partilha, própria para questões de patrimônio.
A simulação retratada nos autos, segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, “reflete artimanha muitas vezes utilizada em separações litigiosas para ocultar o conteúdo real do ato praticado e dificultar a prova de violação da ordem jurídica”. Segundo Cueva, “a alienação forjada, próxima ao desenlace, é, sobretudo, uma violação da ordem pública — porquanto vedada por lei imperativa que garante não apenas o direito à meação na separação judicial, mas também o direito de terceiros credores — e, por óbvio, pode ser reconhecida em ação autônoma”, acrescentou.
Os bens adquiridos entre a data do casamento e a separação de fato, de acordo com o relator, devem ser partilhados nos termos da sentença, segundo a qual a autora conseguiu provar que a alienação do conjunto de bens pelo seu ex-cônjuge foi viciada. “A nulidade foi devidamente provada”, concluiu o ministro. Para Villas Bôas Cueva, o questionável preço dos bens alienados, o parentesco entre os negociantes, a proximidade da alienação com a separação e a relatividade da presunção de veracidade do conteúdo das escrituras públicas demonstram que a ação foi bem solucionada pelo juízo de primeiro grau, que constatou o fato de a alienação dos imóveis ter sido efetuada por valor muito abaixo do praticado do mercado. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2014, 18h12
http://www.conjur.com.br/2014-nov-24/vender-bens-casal-antes-divorcio-nao-impede-partilha

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Democracias corruptas: como os endinheirados “compram” os parlamentares (Luiz Flávio Gomes)

01. NUNCA ANTES NESTE PAÍS se tornou tão evidente o poder corruptivo do dinheiro como elemento destrutivo e esmagador da democracia. Todas as democracias do mundo sofrem com a corrupção (alguns menos, outros mais). Mas em países como o Brasil, no entanto, o dinheiro e seu poder estão desvirtuando completamente a vontade do povo. O “cada cabeça, um voto” só aparentemente representaria a igualdade entre todos os eleitores. Isso, no entanto, é um mito. Essa igualdade não existe porque o dinheiro dos “grandes eleitores” “compra” muitos parlamentares que passam a lutar pelos interesses privados dos mais influentes, que quase nunca se correspondem evidentemente com os interesses gerais da nação. O dinheiro corruptivo, desde logo, desequilibra a disputa eleitoral, cujas campanhas (desavergonhadamente marqueteiras) tornaram-se caríssimas. Quem não tem dinheiro dificilmente consegue se eleger. É absurdamente desproporcional a campanha eleitoral de quem é bafejado pelo dinheiro dos poderosos, que interferem não somente nas disputas eleitorais, senão também no próprio funcionamento do Congresso.

02. Nas CPIs, por exemplo, em incontáveis vezes, os poderosos “compram” a impunidade, sobretudo por meio da omertà (o silêncio dos mafiosos) em relação às suas falcatruas, impedindo (na esfera política) a investigação e a descoberta da verdade. Em maio/14, conforme matéria do Estadão, na CPI mista da Petrobras, a base aliada do governo e a oposição (juntos) chegaram ao consenso de impedir ações e quebras de sigilos das empreiteiras (oito delas doaram em 2014, já nas primeiras apurações, R$ 182 milhões para as campanhas dos parlamentares). Na contabilidade final esse número será muito maior. Os fornecedores da Petrobras foram “blindados” pelos integrantes da CPI, em 16/7/14 (situação e oposição se uniram uma vez mais para não descobrir a verdade) (Estadão 15/11/14). No dia 5/11/14, PT e PSDB deliberaram (na CPI da Petrobras) não convocar nenhum dos seus “protegidos” para depor. Essas são algumas maneiras de interferir corruptivamente no funcionamento da democracia. Mas há outras.

03. Os financiadores endinheirados, que são os grandes eleitores, “doam” recursos para os políticos e para os partidos e depois “cobram” (caro) esse investimento. Eis um primeiro exemplo (Estadão11/11/14): algumas empresas fizeram doações “legais” de R$ 400 mil ao diretório do PMDB de Alagoas, que repassou o dinheiro para a campanha de Renan Calheiros (de 2010); três meses depois tais empresas “doadoras” cobraram o retorno dos “investimentos” feitos e obtiveram contratos suspeitos (de bilhões) com a Transpetro (que era dirigida por Sérgio Machado, afilhado político de Renan Calheiros). O grupo vencedor das licitações (ERT) agora está acusado de fraude. A malignidade dessas operações criminosas produz não somente efeitos financeiros (enriquecimento sem causa), senão também políticos (porque corrompem a democracia).

04. Outro estrondoso exemplo de “compra” (financiamento) dos parlamentares reside no escândalo tsunâmico da Petrobras (de efeitos e consequências imprevisíveis), cujas primeiras revelações (delações) já são mais do que suficientes para desmoronar toda estrutura (historicamente frágil) da nossa democracia. O dinheiro e seu poder conseguem subornar os políticos (e seus partidos) e, dessa forma, ditar políticas públicas favoráveis aos seus “negócios”, fragilizando a própria democracia (que é o pior de todos os regimes, como sabemos, com ressalva dos demais, como dizia Churchill – 1874-1965). O edifício da democracia, laboriosamente reconstruído nos últimos três séculos (no Brasil, particularmente nas últimas três décadas), vira pó quando o voto do parlamentar (corrompido) é resultado não dos seus ideais, das suas convicções e dos seus compromissos assumidos durante a campanha, sim, do dinheiro que foi gasto em sua disputa política (“doado legalmente”, se diz) ou dos recursos dos grandes poderosos (grandes eleitores) que ditam as decisões do Estado, impedindo que os governos e os parlamentos eleitos deem cumprimento aos seus projetos eleitorais.

05. Nas democracias corruptas (escandalosamente “compradas” pelos endinheirados) a sociedade não é governada pelas maiorias que saem das urnas (muita gente não tem a mínima ideia disso), sim, pelo dinheiro das grandes empresas (e/ou dos grandes empresários), que são (no final) os “governantes” reais do país. A questão de fundo, na verdade, nem é o dinheiro em si, sim, os interesses, normalmente escusos (quando não escatológicos), que ele representa. Os exemplos dessa nefasta anomalia política (que é a democracia corrupta) se multiplicam, no nosso país, infinitamente. Para citar apenas mais dois deles, basta prestar atenção no que está ocorrendo hoje (26/11/14) na Câmara dos Deputados, com as discussões do novo Código da Mineração assim como do PL 3722/12, do deputado Peninha Mendonça, que revoga o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03). Em ambos as comissões que estão discutindo tais assuntos foram majoritariamente “compradas” (financiadas) pelos respectivos segmentos empresarias (que doam dinheiro para as campanhas eleitorais e depois cobram o retorno no momento da aprovação de projetos dos seus interesses). Mais corrupção da democracia que isso é impossível imaginar.

06. Mesmo com as receitas momentaneamente em queda, as empresas mineradoras e de metalurgia “doaram” na campanha deste ano (2014) R$ 47,7 milhões e ajudaram eleger 166 dos 513 deputados federais e 14 dos 27 senadores (Valor 22, 23 e 24/11/14). Está em pauta o novo Código da Mineração. Não é por acaso que sete dos dez deputados eleitos que mais receberam verbas do setor ocupam assento (onde?) na comissão especial da Câmara que discute o novo código. Que isenção têm esses deputados (G. Mussi-PP-SP: recebeu do setor 3.140 milhões; Leonardo Quintão-PMDB-MG: 1.488 milhão; Luiz F. Faria- PP-MG: 1.461 milhão; Paulo Abi-Ackel-PSDB-MG: 1.100 milhão; Iracema Portella-PP-PI: 980 mil; Marcos Montes-PSD-MG: 957 mil; Rodrigo de Castro-PSDB-MG: 851 mil; César Souza-PSD-SC: 720 mil; Otávio Germano-PP-RS: 717 mil; Jutahy Magalhães-PSDB-BA: 710 mil) ou senadores (Rose de Freitas-PMDB-ES: 2.904 milhões; Antonio Anastasia-PSDB-MG: 2.346 milhões; José Serra-PSDB-SP: 1.147 milhão; Ronaldo Caiado-DEM-GO: 1.080 milhão; Tasso Jereissati-PSDB-CE: 750 mil) para discutirem o novo Código da Mineração? Lutar por interesses setoriais é do jogo democrático (muitos possuem lobby para isso). O problema não é o pedido das empresas, sim, a falta de isenção do parlamentar para discutir assunto do interesse de quem o “financiou” (Vale, CSN, ArcelorMittal, CBMM, Gerdau, Ibar, Votorantim, Cooper Trading, Ibrame e Usiminas).

07. Passa-se a mesma coisa com o Estatuto do Desarmamento, que está na pauta de discussão da Câmara dos Deputados (com audiência pública marcada para 26/11/14). As empresas do setor ajudaram a eleger vários deputados e senadores (a famosa “bancada da bala”), conforme levantamento inédito do Sou da Paz. Para discutir o PL 3722/12 que propõe a revogação do Estatuto do Desarmamento foi criada uma Comissão Especial. Composta por quem? Majoritariamente (10 em 19) pelos integrantes da referida bancada. Repita-se: que isenção têm esses parlamentares para discutir um assunto que envolve diretamente seus “financiadores”? Mais um deplorável exemplo de “doação” que é, na verdade, investimento. Quem monopoliza a área de armas e munições? Taurus e CBC, justamente as que doaram (em 2014 – 57% e 43% respectivamente) R$ 1.730.000 para financiar campanhas de 30 candidatos (deputados federais, estaduais, senadores e governadores) de vários partidos. Mais de 70% dos candidatos foram eleitos (14 deputados federais e 7 estaduais). PMDB e DEM receberam 50% das doações. RS e SP ficaram com 50% das “prendas”.

08. O que os financiadores da bancada da bala estão pretendendo? Incrementar os seus negócios (afinal, fizeram investimentos para isso). Que tal se mais categorias puderem receber porte de armas? Num país que é campeão mundial em mortes violentas (números absolutos, 70% por meio de arma de fogo), não é difícil “vender” o produto da disseminação geral das armas de fogo. O PL 3722 revoga o Estatuto do Desarmamento, que impõe várias restrições à fabricação e comércio das armas de fogo no país (foi o consenso a que se chegou depois do referendo de 2005). Com isso, pretende-se que os cidadãos andem armados nas ruas com mais liberdade. É tudo o que muita gente está querendo! Ocorre que o Brasil hoje, pelos números que apresenta, já é um caos em termos de violência. Estão agora pretendendo o abismo, porque o problema terrível das armas de fogo não são armas (elas não disparam sozinhas), sim, os seus portadores (em geral despreparados para o seu uso). A polícia da Islândia usa armas de fogo e somente depois de 67 anos matou a primeira pessoa (recentemente, num caso de extrema necessidade). Uma arma nas mãos de um islandês preparado para seu uso é bem diferente de uma arma nas mãos de quem não tem preparo suficiente, de quem vive em uma guerra civil não declarada, de quem transita pelas ruas ou estradas extremamente conflitivas (o que dá ensejo a muitas mortes fora da legítima defesa).

09. O Estado não cumpriu suficientemente sua parte (depois do Estatuto) e não desarmou todos que estão armados para matar, roubar e estuprar. Solução? Em lugar de exigirmos do Estado o cumprimento do seu dever, pretende-se armar massivamente a população civil. Joga-se gasolina na fogueira que já está em chamas candentes. Assuntos tão delicados como esses exigem uma discussão isenta, racional, prudente e equilibrada. Claro que a bancada da bala não tem isenção para isso. Por meio de uma manobra regimental ela está conseguindo levar adiante o projeto (sem passar pelas comissões de costume). E da Comissão Especial, claro, fazem parte os que foram financiados pela indústria interessada no tema. Grandes partidos, com dezenas e dezenas de parlamentares, no momento da indicação para discutir a matéria, elegem os que receberam doações da Taurus ou da CBC. Essa é uma forma de conspurcar ou macular a democracia, que se corrompe diante do poder do dinheiro. O escopo da Comissão é aprovar rapidamente o projeto em tramitação, sem uma discussão ampla com a sociedade civil (precisamente a que vai entrar na linha de tiro quando as armas foram prodigalizadas).

10. Por meio da flexibilização dos requisitos necessários para se alcançar um porte de arma, facilita-se seu acesso a praticamente todos os cidadãos. Para dizer a verdade, é isso mesmo que muitos estão querendo, mesmo sem ter nenhuma habilidade (ou equilíbrio emocional) para manuseá-las. Biopolítica da tanatologia (pró incremento da violência tsunâmica). O mesmo fenômeno que se passa hoje com os carros (45 mil mortos por ano) pode ocorrer com as armas de fogo. Da mesma maneira que hoje não habilitamos corretamente as pessoas para usarem veículos (daí os motoristas brasileiros serem responsáveis por 93% dos acidentes, pouco importando se tem o primário ou curso superior, se é um pedreiro ou um doutor), o que se pretende agora é disseminar a posse das armas de fogo sem rigorosos testes para aferir a habilidade do usuário.

11. Com a eliminação da renovação do registro, novos exames psicológicos e técnicos deixarão de ser feitos. Quem deixa uma arma de fogo nas mãos de quem é psicologicamente problemático é, no mínimo, um enorme imprudente. Sem a renovação, muitos possuidores começarão a ter antecedentes criminais e continuarão portando arma de fogo (normalmente). Cada cidadão vai poder ter 9 armas de fogo. O limite de munições passa de 50 por ano para 50 por mês (sociedade do consumo e da tanatologia). Quem tem 9 armas poderá comprar anualmente 5.400 munições (que melhor negócio existe para os fabricantes?). Pretende-se diminuir as penas para quem faz comércio ilegal de armas e elimina-se a perda do porte para quem é surpreendido embriagado ou drogado portando uma arma de fogo. Em 2010 as empresas do setor “investiram” nas campanhas dos candidatos R$ 3,2 milhões (ajudaram a eleger 32 deputados federais e senadores). O financiamento das campanhas eleitorais pelas empresas se transformou no maior inimigo da democracia, que está completamente corrompida.

12. É inaceitável (como vem sublinhando o Sou da Paz) “que um projeto de lei fruto de anos de debate público com o potencial de impacto sobre a vida de todos os brasileiros seja analisado em uma única comissão que se reuniu apenas três vezes, não apresentou nenhum relatório e realizará uma única audiência pública que, de fato, é apenas simbólica, uma vez que já há data prevista para votação. Toda a tramitação nesta comissão é apenas processual, não há esforços deliberativos e sequer simulação de representatividade”. De se observar que na última pesquisa Datafolha 69% da população manifestou-se contra a posse de arma de fogohttp://datafolha.folha.uol.com.br/opiniaopublica/2013/10/1358017-48-dos-brasileiros-se-identificam-com-valores-ideologicos-de-direita.shtml.

13. Sabemos que as taxas de sucesso na reação a crimes entre pessoas com treinamento parco e pontual é mínima. Seriam apenas feridos com mais gravidade ou mortos e fontes mais fáceis de obtenção de armas para os criminosos. O substitutivo, ademais, rebaixa a idade mínima hoje determinada em 25 anos para 21, sendo que inúmeros estudos apontam que a faixa etária que mais se envolve na violência é entre 18 e 24 anos. Redefine a validade de registro de 3 para 5 anos, sem qualquer justificativa.

14. Lista dos candidatos beneficiados pela indústria das armas.

P. S. Participe do nosso movimento fim da reeleição (veja fimdopoliticoprofissional. Com. Br). Baixe o formulário e colete assinaturas. Avante!

http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/153400377/democracias-corruptas-como-os-endinheirados-compram-os-parlamentares?utm_campaign=newsletter-daily_20141126_354&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Furto de veículos em área azul - O dever de indenizar

Trata da Responsabilidade da Administração Pública em indenizar por furtos, danos ou avarias que ocorram em veículos que se encontrem estacionados em áreas rotativas, trazendo doutrinas e fundamentações para a obtenção do feito.

Por Mario Rodrigues de Lima
Os estacionamentos rotativos, mais conhecidos como “área azul” ou “zona azul”, são instituídos por Órgão da Gestão Pública (entidades que cuidam do executivo de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição), em locais de sua propriedade, onde atribuem à empresas privadas o direito de cobrar valor pecuniário para que se possa estacionar seu veículo naquele local, por meio da chamada CONCESSÃO . (art. 24, X do CTB).
Este Ato Administrativo é regulado pelo artigo 175 de nossa Carta Magna, nos seguintes termos:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. (1)
O processo para que se instale o estacionamento rotativo passa por uma licitação, onde irá vencer a empresa a qual oferece o serviço que atenda as necessidades da Administração Pública ao melhor preço, sendo comum que como contraprestação esta empresa deva efetuar melhorias e a manutenção das áreas em que for explorar seus serviços.
Não são raras as discussões acerca da inconstitucionalidade deste tipo de serviço, sempre fundadas no argumento de que os locais são públicos, e, portanto não seria permitida a cobrança pelo uso da vaga de estacionamento.
Quanto a isso, devemos nos atentar aos motivos os quais levaram o CTB e a CF à fazerem menção à tal ato. A justificativa da zona azul nas cidades é a seguinte: Exatamente por se tratar de um espaço público, não seria justo que poucas pessoas fizessem uso longo e contínuo das vagas de estacionamento, tomando de outros cidadãos o direito ao uso.
Entende-se que a cobrança, estimula-se a rotatividade das vagas, fazendo com que os usuários utilizem do estacionamento apenas nos momentos em que necessitarem, e posteriormente cedam a vaga à outro, já que a permanência acarretará sanções administrativas, além de ônus.
Outra discussão que vem tomando conta dos Fóruns e Tribunais diz respeito ao cabimento do Direito indenização do usuário que tiver seu veículo furtado, ou sofrer algum dano enquanto o automóvel esteve estacionado em local de cobertura da área azul.
Com o crescimento do número de cidades onde as Prefeituras adotam este sistema de estacionamento em suas vias públicas, este vem sendo um problema recorrente.
Cumpre salientar o fato de que mesmo sendo um serviço concedido e prestado por à empresa privada, ele não perde sua natureza de serviço público.
Isto se dá pelo fato de que a Administração Pública possui competência para explorá-lo, ou “repassá-lo” para quem lhe faça, ou seja, mesmo que não seja ela a exploradora do serviço de estacionamento pago nas vias, este é um serviço seu, e jamais perderá tal caráter.
Devemos suscitar ainda, o chamado “DEVER DE GUARDA”. Trata-se de instituto jurídico, comum em contratos com estacionamentos privados, o qual obriga o contratado a zelar pela guarda do veículo, e entregá-lo no mesmo estado em que se encontrava no momento em que ali foi estacionado.
Este tipo de contrato é sinalagmático, ou seja, causa obrigações à ambas as partes celebrantes, afinal, o contratado deve guardar o bem depositado, tendo como contraprestação o pagamento efetuado pelo contratante.
Na mesma esteira de pensamento quando o Estado cobra uma tarifa para que os cidadãos estacionem, resta presumido um contrato de depósito, que acarretaria em dever de guarda, no caso, do estado, ao veículo estacionado.
Assim como os estacionamentos “comuns”, a Administração Pública estará recebendo o pagamento do condutor, e assim sendo, terá a obrigação de guarda ao veículo. Em casos de furto, roubo ou danos, se comprovado que o veículo estava estacionado em área de “zona azul”, teria o condutor direito a receber indenização do Gestor Público (no caso, o responsável pelo “estacionamento público”).
Reforçando este entendimento, lembramos que a Responsabilidade Civil da Administração Pública é OBJETIVA, ou seja, obrigação de reparar os danos ou prejuízos de natureza patrimonial ou extrapatrimonial que uma pessoa cause a outrem, independentemente de culpa.
Conforme leciona o brilhante Luiz Fernando BOLLER, Desembargador do TJ-SC:
Mesmo ao Estado é dada a obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos”. (2)
Obviamente, que este Princípio visa dar maior segurança ao cidadão, que figura como parte vulnerável em relação ao Estado.
SÍLVIO RODRIGUES em “Direito Civil”, Volume IV, Editora Saraiva, 19ª Edição, São Paulo, 2002, p. 10, assevera:
Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.
A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele." (3)

A responsabilidade civil do Estado é sempre objetiva, ante a teoria do risco administrativo: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa.
Consagrando esta esteira de raciocínio, preconiza o artigo 37, §6º da Constituição Federal:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. (4)
Desse modo, resta caracterizado que, uma vez em que o cidadão fez uso do estacionamento público, arcando com sua obrigação de pagar pela área azul, este se encontra coberto pelo amparo estatal, sendo que caso ocorra qualquer dano ou perda do veículo, será demonstrada a má qualidade na prestação de serviço de caráter administrativo, situação a qual irá gerar ao Estado o dever de indneizar.
Por fim, devemos elucidar que as empresas privadas que exploram o serviço de estacionamento rotativo concedido-as pela Administração Pública equiparam-se aos estacionamentos particulares, pois prestam serviços do mesmo gênero, recebendo a contraprestação do contratante, e assim, são também responsáveis por qualquer eventual indenização.
Se o Agente Público opta por instalar o estacionamento rotativo em suas vias, ele deve estar ciente de que a partir do momento em que se inicia a cobrança pelo uso do serviço, será gerado o dever de guarda pelo bem do usuário, com responsabilidade pelos danos ali ocorridos.

(1) – Constituição da República federativa do Brasil, Brasília – DF, 1988.
(2) - BOLLER, Luiz Fernando. Veículo furtado em estacionamento rotativo. Obrigação do concessionário do serviço a reparar o prejuízo. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1133, 8 ago. 2006.
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8763>. Acesso em: 29 abr. 2013.
(3) - SÍLVIO RODRIGUES em “Direito Civil”, Volume IV, Editora Saraiva, 19ª Edição, São Paulo, 2002, p. 10.
(4) - Constituição da República federativa do Brasil, Brasília – DF, 1988.

Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7955/Furto-de-veiculos-em-area-azul-O-dever-de-indenizar

Empregado com deficiência contratado para vaga de cota tem direito à promoção

O fato de ser contratado para vaga de cota não afasta o direito à promoção, pois a finalidade da lei é garantir reserva de posto de trabalho para o deficiente físico. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar o Banco Safra a pagar indenização de R$10 mil por dano moral a um empregado com deficiência por não promovê-lo. Para a turma, houve ato ilícito praticado pelo banco, "lesivo aos direitos personalíssimos".
Segundo o processo, o bancário, cuja deficiência congênita causa má formação na falange dos dedos, foi contratado em vaga destinada a portadores de necessidades especiais, segundo a Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Na reclamação trabalhista, ele afirmou que, nos três anos de banco, trabalhou como auxiliar de atendente e técnico bancário.
A rescisão contratual, segundo ele, foi sua iniciativa, após insistentes pedidos não atendidos de promoção nos últimos dois anos. Ele alegou que o superior dizia, na frente dos colegas de trabalho, que "sua vaga é para deficiente físico, e deficiente não é promovido". O bancário pediu então indenização por dano moral.
Em primeira instância ficou entendido que os motivos para a ausência de promoção foram discriminatórios, porque o fato de ser contratado para vaga de cota não afasta o direito à promoção, pois a finalidade da lei é garantir reserva de posto de trabalho para o deficiente físico. Para a turma, a atitude do banco engessou seu crescimento profissional e social sem nenhum amparo legal.
A sentença condenou o Safra ao pagamento da indenização e foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, também convencido de que a promoção não ocorreu devido à condição do trabalhador.
O banco tentou reverter a condenação no TST, mas o relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, afastou as violações indicadas por ele. "O dano moral decorre da simples violação aos bens imateriais tutelados pelos direitos personalíssimos do ofendido", afirmou. Basta, para sua configuração, que se demonstre a conduta lesiva aos direitos da personalidade e sua conexão com o fato gerador, o que, para Bastos, ocorreu no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
RR-55100-48.2009.5.09.0001 


Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2014, 6h30
http://www.conjur.com.br/2014-nov-22/banco-condenado-nao-promover-trabalhador-deficiencia

Faculdade terá que indenizar aluno furtado em estacionamento

Universidade responde objetivamente pelos danos causados a seus usuários

A Universidade responde objetivamente pelos danos causados a seus usuários. Sendo assim, é responsável pela guarda dos veículos estacionados em suas dependências. A decisão unânime é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que condenou a Universidade de Rio Verde a pagar R$ 6 mil de indenização a um aluno que teve as rodas do carro furtadas no estacionamento da instituição. 

“A gratuidade pela respectiva liberdade é apenas aparente, estando o valor do estacionamento agregado às mensalidades cobradas, daí porque entendo restar evidenciada a sua responsabilidade”, afirmou o relator, desembargador Norival Santomé.

O estudante deverá receber R$ 2,2 mil pelos prejuízos materiais e R$ 4 mil pelos danos morais. A decisão reforma parcialmente a sentença de primeiro grau, que havia condenado a faculdade a pagar R$ 10 mil por danos morais.  A instituição recorreu com o argumento de que não havia provas de que o furto ocorreu em suas dependências.

O relator não acolheu as alegações. Segundo ele, em depoimento, os policiais contaram que o próprio guarda do estacionamento havia afirmado que o furto aconteceu no local.

Segundo Santomé, pelo Código de Defesa do Consumidor, a Universidade responde objetivamente pelos danos causados a seus usuários. “Ao colocar à disposição de seus alunos estacionamento gratuito, com segurança, mas sem o controle de entrada e saída de veículos, presta um serviço de qualidade questionável e (ou) defeituoso e, assim, deve responder pelos danos causados, independentemente de culpa”, escreveu.

O relator, contudo, decidiu reduzir a indenização determinado pela primeira instância por entender que o valor era excessivo, considerando-se “a extensão dos danos causados ao autor, bem como com a condição social do ofensor e ofendido”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-GO.

 Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2014, 9h00
http://www.conjur.com.br/2014-nov-22/faculdade-indenizar-aluno-furtado-estacionamento