terça-feira, 27 de maio de 2014

Comprei um produto com “defeito”, e agora?

Publicado por Izabela Gonçalves

Na verdade, o que costumeiramente os consumidores querem dizer ao falarem que o produto está com “defeito”, à luz do Código de Defesa do Consumidor, significa dizer que o mesmo apresenta um vício.
Podem ser considerados vícios de produtos: uma roupa em que o zíper não abre, um ar condicionado que não refresca o ambiente, um telefone que não funciona, 1kg de saco de arroz que só tem 900 gramas, produto com validade vencida, dentre outros.
Esse vício pode ser aparente ou oculto. É aparente quando é perceptível “de cara”, quase de imediato, como um amassado ou um arranhão. É oculto quando é constatado considerável tempo após a utilização do produto, com o uso diário. Exemplo de vício oculto seria o caso de a câmera de um aparelho celular não funcionar após certo tempo.
No caso de vício de produtos, você pode reclamar ao vendedor, assistência técnica, fabricante. Em se tratando de produtos não-duráveis, você tem até 30 dias do término do tempo de garantia (quando oferecida) ou da data da compra para reclamar; se duráveis, o prazo é de 90 dias. No caso de vício oculto, tais prazos começam a correr no momento em que é constatado o problema.
Lembre-se de sempre pedir uma nota de serviço ou recibo datado atestando que você entregou o produto dentro do prazo legal.
Vale lembrar, por fim, que o consumidor não precisará esperar a decorrência dos prazos mencionados para o conserto do produto quando a substituição da parte viciada puder comprometer a sua qualidade ou suas características, quando diminuir o valor do produto, ou ainda quando se tratar de alimentos e medicamentos. Nesses casos, pode-se exigir a imediata substituição do produto, por exemplo.
http://izabelasg.jusbrasil.com.br/artigos/120468915/comprei-um-produto-com-defeito-e-agora?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Liberdade de expressão e o direito de criticar

Uma rápida análise filosófica sobre decisão do Ministro Celso de Mello

Publicado por Wagner Francesco

O Ministro Celso de Mello decide no Recurso Extraordinário com Agravo 722.744 do Distrito Federal que "Jornalista tem o direito de fazer crítica impiedosa".
A decisão do ministro é longa, constituída de 18 páginas, e comentá-la ponto a ponto daria um livro. Como não tenho esta pretensão, serei lacônico em minha prédica: Todo o equívoco do ilustre ministro se funda em dois conceitos que são essencialmente filosóficos, quais sejam: liberdade e crítica. Diz o ministro Celso de Mello na página 5:
“Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhes são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar.”
Pois bem. Sartre é a melhor pessoa para nos auxiliar aqui – e desde já peço a compreensão de todos pela ausência da citação das referências, pois não é meu intuito transformar esta reflexão em artigo acadêmico...
O ministro acerta quando fala da liberdade como algo inerente ao ser humano. Para Sartre, principalmente no livro “O Ser e o Nada”, o ser humano é produto de sua liberdade, já que a todo momento escolhe as ações que irá praticar. Dessa forma, a liberdade não é uma conquista humana, ela é uma condição da existência humana. Acontece que a liberdade é uma via de mão dupla, onde um vai com sua liberdade e o outro vem. Não existe liberdade do indivíduo isolado, pois o indivíduo não é só. A liberdade é conjunta, daí na obra do Sartre quando se fala em liberdade, se fala, também, no Outro. O outro é necessário para a minha existência, mas é também um mal; um mal necessário. “Somos, eu e o outro, duas liberdades que se afrontam e tentam mutuamente paralisar-se pelo olhar. Dois homens juntos são dois seres que se espreitam para escravizar a fim de não serem escravizados.” E diz mais Sartre no livro “O Ser e o nada”, p. 473,
"Pode acontecer que, pela própria impossibilidade de identificar-me com a consciência do outro por intermédio da minha objetividade para ele, eu seja levado a me voltar deliberadamente para o outro e olhá-lo. Nesse caso, olhar o olhar do outro é colocar-se a si mesmo em sua própria liberdade e tentar, do fundo desta liberdade, afrontar a liberdade do outro. Assim, o sentido do preterido conflito será deixar às claras a luta de duas liberdades confrontadas enquanto liberdades."
Em resumo: a minha liberdade limita a do outro e a do outro, limita a minha. Direitos e deveres, senhor ministro: o direito de criticar e o dever de respeitar. O senhor bem sabe que não existe hierarquia entre direitos e garantias fundamentais, certo? Logo assim, se por um lado a Constituição Brasileira diz em seu art. IV, que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, imediatamente após diz: V - “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”; e tem mais: IX – “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”, e imediatamente após: X – “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Andou bem o legislador da Constituição quando inseriu o direito à liberdade de expressão e a responsabilidade por suas manifestações em incisos próximos. Liberdade de expressão e respeito ao outro são, em Sartre e na Constituição, gêmeos siameses.
Sigamos.
O ministro fala em direito à crítica. Do que se retira da fundamentação do Celso, a crítica pra ele é um caminhão carregado de brita, desgovernado descendo uma ladeira e o outro que será atingindo, um fusquinha subindo esta ladeira bem devagar. Desculpe-me, ministro, mas eu sou uma pessoa muito apegada a conceitos.
A palavra Crítica vem do grego “Crinein” que significa “separar; julgar”. Criticar é concordar ou discordar de algo, apresentando argumentos pertinentes à questão. Criticar, ministro, não é a licença que um jornalista – ou qualquer outra pessoa – tem para ofender quem quer que seja. Um jornalista, uma pessoa qualquer, que chame outro de mentiroso, de ladrão, sem apresentar provas concretas não está sendo crítico, no mínimo um irresponsável e, no máximo, uma pessoa que se enquadra em dois crimes previstos no Código Penal: o da difamação (art. 139) por chamar o outro de mentiroso e o de calúnia (art. 138), por chamar o outro de ladrão.
Se ainda resta dúvidas quanto ao conceito ou sentido do que seja uma crítica, recomendo a reflexão profunda sobre uma frase do teólogo Leonardo Boff:
"Ser crítico é tirar a máscara dos interesses escusos e trazer à tona conexões ocultas. A crítica boa é sempre também autocrítica. Só assim se abre espaço para um conhecimento que melhor corresponde ao real sempre cambiante. Pensar criticamente é dar as boas razões para aquilo que queremos e também implica situar o ser humano e o mundo no quadro geral das coisas e do universo em evolução."
Então, Dr. Ministro Celso de Mello, o que o senhor chama de liberdade pra criticar é, nada mais nada menos, do que a abertura dos portões que deixam adentrar em nossa sociedade o direito de “falar o que eu quiser, doa a quem doer”; e esta prática, sabemos, não condiz com bons costumes e nem é um caminho indicado pra uma sociedade como a nossa que, dia após dia, vem perdendo a capacidade de dialogar e resolvendo tudo “na base da porrada”.
Por fim e enfim, como eu disse, a decisão do ministro é longa e comentar cada parte, cada trecho, me tomaria um tempo que eu não disponho e que nem seria interessante pra este espaço. Peço que leiam a íntegra da decisão dele e percebam como, brilhantemente, usando o recurso da falácia – recurso que só gênios conseguem usar com louvor – ele quer nos fazer entender que “esculhambar o outro é um direito inerente à profissão do jornalista”.
Estamos perdendo a capacidade de argumentar, de fazer ideias e teses brigarem. Estamos optando pelo recurso retórico do argumentum ad hominem ao invés de fundamentar nossos pensamentos numa base teórica sólida. O jornalismo, então, está deixando de informar pra se tornar um instrumento de mera opinião, de politicagem, de manipulação ideológica. Estamos caminhando para a barbárie. E o pior: com a benção jurídica do Supremo Tribunal Federal.
Como diz o teólogo François Fénelon: "As difamações e calúnias são os argumentos daqueles que não têm razão."
http://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/120478089/liberdade-de-expressao-e-o-direito-de-criticar?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 26 de maio de 2014

Câmara aprova proibição de castigos físicos em crianças

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta última quarta-feira (21/5) a redação final da proposta que estabelece o direito de crianças e adolescentes serem educados sem o uso de castigos físicos (PL 7672/10). A proposta, que vinha sendo chamada de Lei da Palmada desde que iniciou a sua tramitação, vai se chamar agora Lei Menino Bernardo.
O novo nome foi escolhido em homenagem ao garoto gaúcho Bernardo Boldrini, de 11 anos, que foi encontrado morto no mês passado, na cidade de Três Passos (RS). O pai e a madrasta são suspeitos de terem matado o garoto.
O projeto, que inclui dispositivos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei8.069/90), será analisado agora no Senado.
Segundo a proposta, os pais ou responsáveis que usarem castigo físico ou tratamento cruel e degradante contra criança ou adolescente ficam sujeitos a advertência, encaminhamento para tratamento psicológico e cursos de orientação, independentemente de outra sanções. As medidas serão aplicadas pelo conselho tutelar da região onde reside a criança.
Além disso, o profissional de saúde, de educação ou assistência social que não notificar o conselho sobre casos suspeitos ou confirmados de castigos físicos poderá pagar multa de 3 a 20 salários mínimos, valor que é dobrado na reincidência.
Debate
A tentativa de votar a proposta começou na manhã desta quarta. A primeira sessão realizada na Comissão de Constituição e Justiça durou três horas e foi suspensa por falta de um acordo entre os parlamentares. O debate foi acompanhado pela ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Ideli Salvatti, e pela apresentadora de TV Xuxa Meneghel, que defende a medida.
À tarde, após uma reunião na Presidência da Câmara, os parlamentares chegaram a um acordo e alteraram o texto para deixar claro o que seria considerado castigo físico.
O texto em discussão definia castigo físico como ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em sofrimento ou lesão à criança ou adolescente. O relator da proposta, deputado Alessandro Molon (PT-RJ), apresentou uma emenda acrescentando a expressão sofrimento físico. Assim, a definição para castigo é a seguinte: ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em sofrimento físico ou lesão à criança ou ao adolescente.
Negociação
O presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, participou da reunião da CCJ. Ele destacou o empenho de todos na aprovação da proposta. "Rendo homenagem a todos que colaboraram para esse entendimento. Os que eram contrários, os de oposição, os outros, a bancada evangélica que foi sensível às alterações feitas. Todos colaboraram para que haja esse clima de consenso, disse.
O deputado Alessandro Molon afirmou que as alterações no texto foram aprovadas por todos os partidos presentes na reunião com o presidente Henrique Alves."Havia uma impressão de que apenas a palavra sofrimento não traduzia aquilo que tinha sido debatido, aquilo que tinha sido decidido, acordado na comissão especial, explicou.
O coordenador da bancada evangélica que era contra a proposta , deputado João Campos (PSDB-GO), explicou que os deputados obstruíram a votação da matéria para que partes do texto que não estavam claras pudessem ser corrigidas, evitando assim insegurança jurídica em relação ao projeto.
"Achamos que a definição de castigo e de tratamento cruel era imprecisa. Quando se define que o castigo físico está associado à crueldade ou comportamento degradante, o projeto precisa ser mais explícito. E aqui não tinha espaço, não tinha ambiente para a gente tentar contribuir para melhorar esse texto, disse Campos.
Histórico
O projeto foi aprovado em 2011 por uma comissão especial da Câmara, que tinha como relatora a ex-deputada Teresa Surita (RR). O texto tramitava em caráter conclusivo e poderia ser remetido diretamente para o Senado, mas diversos deputados contrários à proposta tentaram levar o debate para o Plenário da Câmara.
Os parlamentares argumentavam que o texto interferia em direitos individuais dos pais e, por isso, deveria ser analisado também pelo Plenário. Foram apresentados vários recursos na Casa e até um mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF), pelo deputado Marcos Rogério (PDT-RO), contra a Mesa Diretora da Câmara, que confirmou a tramitação conclusiva da matéria.
Nas últimas semanas, o projeto vinha sendo alvo de polêmicas em diversas reuniões da CCJ, impedindo a votação de outras propostas na comissão.
O projeto foi objeto de enquete, que contabilizou mais de 40 mil votos, e de um videochat promovido pela Coordenação de Participação Popular da Câmara dos Deputados.
FONTE: Agência Câmara
http://coad.jusbrasil.com.br/noticias/120001949/camara-aprova-proibicao-de-castigos-fisicos-em-criancas?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Familiares obtêm direito de redução de carga horária de trabalho para cuidar de seus dependentes com deficiência

Publicado por Aline Simonelli Moreira

Quando uma pessoa com deficiência precisa da assistência direta e constante de terceiros, é possível que o familiar que o auxilia solicite a redução de sua jornada de trabalho na justiça, requerendo um regime de horário especial, sem sofrer redução salarial e sem necessidade de compensação.
O art. 98 da Lei 8.112/1190 garante horário especial aos servidores públicos da União que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência, contudo exige compensação de horários, respeitando a carga horária semanal.
Judicialmente, essa posição tem sido revista. Magistrados têm se preocupado com o pleno exercício dos direitos sociais e individuais e a necessidade de integração social à pessoa portadora de deficiência dependente de terceiros, baseando-se no direito de proteção à família, às pessoas com deficiência, o direito à criança e o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Desse modo, cabe pleitear na justiça esses direitos, pois as decisões judiciais têm sido no sentido de que se o deficiente necessitar de auxílio constante de um familiar, este pode ter sua jornada de trabalho reduzida sem alteração de salário e sem necessitar compensar.
Normalmente, essa redução é pleiteada pelos pais que possuem filhos com deficiência, mas nada impede que seja conferida a outros dependentes, como por exemplo, a um cônjuge ou companheiro que necessite cuidar de seu parceiro.
A título de amostragem, relatamos alguns:
1)O Tribunal Regional Federal da 1º Região já se manifestou garantindo a uma servidora pública federal a redução de sua jornada de 40 horas semanais para 20 horas semanais para cuidar de filho com Síndrome de Down, sem acarretar à servidora diminuição salarial ou necessidade de compensação.[1]
2)O Tribunal Regional do Trabalho da 17º região (estado do Espírito Santo), de modo semelhante, decidiu por reduzir a jornada de 40 horas semanais para 30 horas semanais de servidora mãe de criança com autismo. [2].

[1] Processo 513163320134010000
[2] Processo n. 0000041-80.2014.5.17.0000
http://alinesimonellimoreira.jusbrasil.com.br/artigos/120466941/familiares-obtem-direito-de-reducao-de-carga-horaria-de-trabalho-para-cuidar-de-seus-dependentes-com-deficiencia?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Gravidez de risco e necessidade de repouso. O que fazer para receber o auxílio-doença?

Publicado por Aline Simonelli Moreira

Gravidez de risco é aquela que oferece perigo à grávida ou ao bebê. As mães que se encontram nessa situação costumam apresentar os seguintes sintomas: dor de cabeça e alterações visuais; contrações no útero; sangramento; dor ao urinar; corrimento excessivo e perda de líquido aquoso, ganho de peso; pernas inchadas, dentre outros.
Em razão dessa incapacidade provisória para o desenvolvimento de seu trabalho e atividade habitual, as gestantes nessas condições, que possuem qualidade de seguradas do INSS, podem pleitear em face do INSS o benefício do auxílio-doença.
Assim, quando um médico indica o repouso da grávida em decorrência de gravidez de risco, os 15 primeiros dias de afastamento serão pagos pelo empregador e os demais, após solicitação e realização de perícia, deverão ser pagos pelo INSS.
Caso, na via administrativa for negado o seu direito, seja pela conclusão da perícia de que a gravidez não é de risco, ou pela alegação de ausência de carência[1], essas decisões podem ser revistas judicialmente.
Em caso semelhante, na 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS foi condenado a pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de indenização por danos morais a mãe que teve negado o seu direito ao auxílio-doença e que veio a perder seu bebê.
A desembargadora Marga Inge Barth Tessler entendeu que “mesmo que o dano não pudesse ter sido evitado, o que jamais se saberá, poderia ter sido minorado seu resultado ou, ao menos, minorada a dor de uma mãe que buscou pela vida de seu filho sem qualquer resposta positiva do Estado”.
[1] Entendemos não ser necessário o cumprimento da carência de 12 meses em observância dos Princípios de Proteção à Maternidade, à gestante e à criança.
http://alinesimonellimoreira.jusbrasil.com.br/artigos/120467297/gravidez-de-risco-e-necessidade-de-repouso-o-que-fazer-para-receber-o-auxilio-doenca?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quarta-feira, 21 de maio de 2014

What’s Up Noé

Noé estava tranquilo, quando uma mensagem chegou:
“Noé, construa uma arca, pois cansei, vou inundar tudo!”
Noé, então conhecedor da fonte, partiu para a construção de sua arca, e com os casais de bichos já devidamente separados, esperou o momento de se lançar ao novo mundo.
Mas e hoje? Se chegasse através de alguma rede social a mesma ordem, construiríamos a Arca e partiríamos rumo ao desconhecido?
Ora, o caro amigo que nos lê aqui, com certeza diria:
“Que absurdo, claro que não!”
Mas outras mensagens chegadas, e não do Criador, já movimentaram muitos, e infelizmente nem sempre para o bem.
O recente caso da mulher morta no litoral Paulista é mais que prova disso, bastou uma mensagem sem fonte segura, que alguns já saíram ás ruas e barbarizaram um inocente, o que nos leva a pensar, que construir uma Arca seria o de menos, mesmo sem prenúncio de dilúvio algum.
Infelizmente tem sido assim, e poderia aqui mencionar muitos outros casos parecidos, inclusive um, onde Nelson Mandela nem pensava em nos deixar, e já davam o líder Sul Africano como morto, e para piorar a situação, barriga comprada por alguns jornais e emissoras de TV, não só aqui, como no mundo todo.
As redes sociais, devido a velocidade das informações, para muitos, passou a ser a maior referência de todas, e, assim, todos os dias Arcas são construídas em todos os lugares do mundo, chova ou faça sol.
A ansiedade de sair na frente com a noticia está aos poucos deixando de lado um dos principais objetivos de um bom jornalismo, a ética, o averiguar a fonte, o ouvir os dois lados envolvidos, e não tornar-se o supremo tribunal, que recebe a denúncia, julga e condena na mesma hora, sem direito á plena defesa garantida por Lei.
Não faz muito tempo, propagou-se via rede social, a notícia que um importante senador havia retirado sua assinatura de uma CPI, logo, milhares passaram adiante, e já na colocação do último prego antes de levantar a cruz com o tal senador ali pendurado, verifiquei que tal nota que propagavam além de antiga era totalmente controversa, pois a tal CPI que o senador não desejava era outra totalmente diferente da proposta atualmente.
Foi um banho memorável para todos, afinal receberam a denúncia, e antes da avaliação das provas, alguns mais afoitos já a tinham como a verdade suprema, e a condenação já estava em pleno curso para sua derradeira finalização, até que souberam que se tratava de algo totalmente insólito, e que a vítima era inocente.
Não duvido que Noé tenha recebido realmente a ordem de criação de uma Arca para salvar a humanidade, afinal o criador sempre foi confiável, naquela época poucos tinham como contatá-lo, ou ser contatado por ele, e suas mensagens eram repassadas fielmente.
Mas se o criador hoje mandasse a mesma mensagem via redes socais, não duvido que muitos jornais mais afoitos em dar o furo, destacariam em primeira página já devidamente com opiniões formadas sobre o assunto:
“O fim do mundo será por água, oposição já se prepara para pedir CPI”.
“Arca superfaturada não poderá levar a quantidade prevista afirmam especialistas”
“Fim do mundo, governo contesta, apenas 40% das obras estão prontas!”
‘“Noé em gravação afirma que não conhecia quem deu a ordem”
“A farsa, animais foram indicados por doleiro para viagem na Arca”.
“Noé, indiciado por evasão de divisas”.
E nas TVs, programas da tarde, sem dúvida colocariam em destaque entrevistas com grandes especialistas no assunto, bem como, mostrariam as mazelas dos animais que não puderam embarcar, cujos familiares em prantos já choravam a saudade deixada, mesmo antes do embarque, e mostrariam o quanto a ausência do ente querido poderia prejudicar o sustento de todos.
Já os programas policiais, sem dúvida, iriam explorar o quanto falta de segurança, pois basta um pequeno dilúvio para virar um caos social total, sem contar a violência perpetrada por aqueles que não puderam embarcar, e que tentavam sem sucesso salvar suas vidas, apedrejando a Arca e tentando agredir Noé, que de salvador, passaria a vilão sem escrúpulos por não embarcar todos, sem contar que sua vida seria esmiuçada a tal ponto de concluírem que, Noé sofre de distúrbios esquizofrênicos que mantê-lo na sociedade seria um riso enorme para todos, mas que infelizmente por leis brandas nada acontece.
Por isso e por tudo, antes de qualquer coisa, o bom senso deve prevalecer sempre, uma para não morrermos afogados sem sentido, ou, afogar inocentes.

Publicado por Julio Cesar Camerini
http://cesarcamerini.jusbrasil.com.br/artigos/119755713/what-s-up-noe?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 19 de maio de 2014

Recibos – Por que guardá-los?

Guardar ou não guardar recibos de pagamentos? 

Por Altemir Farinhas*
São muitos documentos, comprovantes, recibos e cada um com um prazo mínimo de arquivamento.
Para descomplicar a vida de acordo com a Lei Federal no. 12.007 de 30 de julho de 2009, agora todas as empresas públicas e privadas prestadoras de serviço são obrigadas a emitir um único extrato referente aos pagamentos feitos no ano passado, confirmando sua quitação.
Este único documento substitui para cada tipo de conta os 12 comprovantes mensais do ano anterior e isso deverá se repetir sempre no mês de maio de cada ano. Para facilitar a vida das empresas e evitar gastos com o envio, a declaração poderá ser emitida em espaço da própria conta.
O prazo que este novo comprovante precisa ficar guardado não muda, continuam sendo cinco anos para a maioria dos serviços. Antes você guardava 10 tipos de comprovantes que multiplicados por 5 anos totalizavam 600 papéis para serem arquivados, agora serão apenas 50. O consumidor não precisará fazer nenhum tipo de cadastro ou requisição, seu único esforço será, evidentemente, o de manter suas contas em dia.
Cada tipo de documento, recibo ou comprovante tem um prazo de validade, por isso muito cuidado para não jogar fora ou arquivar o que não precisa. Por exemplo, será que a nota fiscal deve ser conservada somente até a data de vencimento da garantia do produto?
NOTA FISCAL de produto ou serviço deve ser guardada pelo prazo de vida útil do produto, dessa forma o consumidor se resguarda de possíveis defeitos ocultos de fabricação.
IRPF, todos os comprovantes utilizados para a elaboração da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física deverão ser arquivados pelo contribuinte por um prazo de pelo menos 5 anos, começando a valer a partir do primeiro dia útil do ano seguinte ao pagamento. Como a declaração e os seus comprovantes devem ser mantidos durante os 5 anos subsequentes ao da respectiva declaração, conte 6 anos.
IPTU ou Imposto Predial e Territorial Urbano deverá ser arquivado por 5 anos subsequentes ao da respectiva cobrança e como uma forma de comprovar a propriedade, guarde por 10 anos.
Comprovantes que devem ser guardados por 5 anos:PVA, contas de consumo, água, luz, telefone e demais serviços essenciais, condomínio, recibo de pagamento de prestação da casa própria, convênio médico, TV por assinatura, honorários de profissionais liberais, outros. Fatura de cartão de crédito com relação à discussão dos juros aplicados. Comprovante de depósito deve-se guardar até a comprovação do crédito em conta corrente. Para comprovação de pagamentos diversos é bom guardar o extrato bancário por 5 anos como forma de comprovar o recebimento de salários (na falta de holerite); de movimentação financeira (fisco, por exemplo).
Consórcios, guardar os comprovantes até a data da entrega da carta de liberação da alienação fiduciária que é a prova de que o pagamento foi feito.
Mensalidade escolar – guardar até o término do curso, após receber o certificado ou diploma. Quando utilizado para efeito de abatimento do Imposto de Renda, os comprovantes deverão ser arquivados por 6 anos, juntamente com a Declaração.
Carnês do ISS, contribuições do FGTS e encargos vinculados à Previdência Social, exigem que os recibos sejam guardados pelo prazo de contribuição do segurado (35 anos para homens e 30 anos para mulheres).
Não tem desculpa para manter um bom arquivo com pouco espaço e uma redução enorme de papeis. Uma família em média arquiva mais de 1.200 comprovantes em cinco anos, a partir de agora 100 comprovantes serão suficientes.
 Que essas informações sejam úteis e os ajudem.
 Deus os abençoe,
Altemir Farinhas.

O autor é palestrante e especialista em Finanças Pessoais, treinador do curso de finanças Crown (Universidade da Família) crown@udf.org.br, autor dos livros “Cura! Há solução para sua vida financeira” e “Dinheiro? Pra que dinheiro?”.
Twitter: ProfFarinhas
www.equilibriofinanceiro.com.br

Fonte: http://www.udf.org.br/artigos/8409/

domingo, 18 de maio de 2014

Erro de diagnóstico rende indenização a paciente em MG

Erro de diagnóstico é considerado falha no serviço prestado, podendo render indenização por danos morais. O entendimento da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou o laboratório Tafuri a pagar R$ 20 mil a uma cliente que recebeu exame com a confirmação de tumor maligno. A decisão está sujeita a recurso.
Segundo o processo, em dezembro de 2010 a paciente retirou um cisto de uma das pálpebras e encaminhou o material ao laboratório para análise. O resultado apontou tratar-se de um “carcinoma  basocelular  adenoide  cístico”, um tumor cancerígeno.
A paciente disse que a notícia a abalou e causou transtornos a toda a sua família. Ela refez o exame em outros dois laboratórios e o diagnóstico foi diferente. De acordo com as análises, a paciente tinha tricofoliculoma, condição não considerada grave.
Ela entrou com ação indenizatória contra o laboratório, pedindo reparação por danos morais. O laboratório negou que tivesse emitido diagnóstico de câncer e afirmou em sua defesa que o termo “carcinoma basocelular adenoide cístico” é compatível com o quadro de tricofoliculom.
Apesar da alegação, o magistrado considerou que a paciente não possui conhecimentos técnicos para diferenciar as patologias e que a afirmação sobre a existência de um tumor maligno traz diversas implicações para a vida pessoal da paciente. O juiz condenou o laboratório a pagar a indenização, afirmando que houve falha no serviço prestado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Processo 0024.11.263.956-2

Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2014, 08:04h
http://www.conjur.com.br/2014-mai-15/erro-diagnostico-considerado-falha-servico-prestado-gera-indenizacao

Concurso público: Deficiente não precisa apresentar dificuldades para função

Portadores de deficiência têm direito a reserva de vaga em concurso público mesmo que a deformidade não acarrete dificuldades para o desempenho da função. Assim entedeu o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, em voto que levou em conta o artigo 3º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos e Proteção às Pessoas com Deficiência e a Constituição da República.
O julgamento manteve a autora da ação na lista dos candidatos portadores de necessidades especiais do concurso para técnico judiciário (área administrativa) do Tribunal Superior do Trabalho. O TST entendeu que a candidata não se enquadrava na parte final do artigo 4º, inciso I, do Decreto 3.298/1999, pois não foi comprovado que o encurtamento de 2,73 centímetros na perna direita da autora a incapacitaria para o exercício das atividades administrativas inerentes ao cargo em que foi aprovada.
Atualmente, a autora da ação ocupa o cargo de técnico-administrativo no Ministério da Fazenda, desde 2012, sendo aceita na lista de deficientes — condição confirmada por junta médica. Porém, no novo concurso, o TST entendeu que a candidata não se enquadrava na parte final do artigo 4º, inciso I, do Decreto 3.298/1999, pois não foi comprovado que o encurtamento de 2,73 centímetros na perna direita da autora a incapacitaria para o exercício das atividades administrativas inerentes ao cargo em que foi aprovada.
O dispositivo no qual o TST se baseou para tomar sua decisão define deficiência física como "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções."
Funções orgânicas
A candidatura da autora da ação foi questionada porque o TST interpretou a expressão ‘dificuldades para o desempenho de funções’ como embaraço para o desempenho das funções do cargo. Para o Supremo, o entendimento adotado pelo TST não deve prevalecer, pois a expressão diz respeito às funções orgânicas do indivíduo, e não às funções do cargo.
Na decisão, o STF compreendeu que a Lei 8.112/1990 estabelece a compatibilidade entre a deficiência e as funções do cargo como requisito para a investidura no cargo público, e não como requisito para a caracterização da deficiência. A norma está prevista no artigo 5º, parágrafo 2º da lei.
Além disso, o ministro Celso de Mello, relator, reconheceu o direito da pessoa comprovadamente portadora de necessidades especiais de ocupar cargos públicos, desde que obtida prévia aprovação em concurso público de provas e títulos dentro da reserva prevista da Constituição.
O ministro destacou que tanto a Convenção das Nações Unidas, conforme artigo 27, quanto o inciso VIII do artigo 37 da Constituição determinam normas para assegurar à pessoa portadora de necessidades especiais o direito de acesso ao trabalho e ao emprego.
No caso em questão, o ministro julgou necessário considerar "os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito."
O julgamento avaliou a utilidade de "conferir maior eficácia e preponderância à norma mais favorável à pessoa portadora de deficiência (que é, em essência, um ser integral, não obstante suas necessidades especiais)".
O STF reafirmou em sua decisão o interesse de "extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais." Por essas razões, também foi aplicado ao caso a Convenção assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, e aprovado por meio do Decreto 6.949/2009.
RMS 32.732 TA / DF
Clique aqui para ler a decisão.

Priscila Trindade é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2014, 21:12h
http://www.conjur.com.br/2014-mai-15/deficiente-nao-apresentar-dificuldades-desempenhar-funcao

sábado, 17 de maio de 2014

17 anos depois, rapaz que pôs fogo em índio quer ser policial

O rapaz que cumpriu medida socioeducativa pelo assassinato do índio em uma parada de ônibus da 703 Sul, em 20 abril de 1997, está na última fase de seleção para agente da Polícia Civil do Distrito Federal. Situação provoca controvérsia entre juristas
Um dos envolvidos no assassinato do índio Galdino, que chocou o país na década de 1990, acaba de ser aprovado na última fase do concurso público para a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF). O nome dele aparece na lista do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB), publicada em 16 de abril. O resultado definitivo, com a análise de conduta social e outros questionamentos, deve ser divulgado na próxima semana. Na época em que Galdino foi queimado em uma parada de ônibus da 703 Sul por cinco jovens de classe média, G. N. A. J. Tinha 17 anos e respondeu pelo ato infracional análogo ao crime de homicídio. Especialistas ouvidos pelo Correio divergem quanto à possibilidade de ele atuar como agente de polícia.
A promotora de Justiça aposentada Maria José Miranda esteve à frente da acusação durante a maior parte do processo - só não participou do júri de quatro dos cinco jovens por questões pessoais. Ela considera inadequada a aprovação de G. N. A. J. Para os quadros da PCDF. "Não é certo isso. No meu entender, à época, o rapaz ficou impune, pois só cumpriu alguns meses de medida socioeducativa, e isso não foi proporcional à gravidade do crime cometido por ele e os demais. E ele já era uma pessoa que tinha pleno conhecimento do que fazia", disse. Para Maria José, G. Teria dificuldades em se tornar policial. "Ele teria problemas tanto com os colegas quanto com os criminosos. Que moral teria para cumprir a lei se ele mesmo não cumpriu a pena por um ato criminoso praticado? Na minha opinião, legalmente, ele até tem direito de ser policial, mas, moralmente, não", acrescentou.
Professora de direito penal e constitucional da Universidade Católica de Brasília, Soraia da Rosa Mendes é favorável a que ele tome posse. Ela lembra que qualquer legislação minimamente garantista e moderna assegura a quem cumpriu pena o direito de não passar o resto da vida sendo responsabilizado por um erro pelo qual foi punido. "Pode ser que esse rapaz atue na polícia e construa uma carreira de glória", compara.
Entendimento
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), já existe o entendimento de que os editais de concursos públicos podem exigir a avaliação de conduta social como requisito essencial para aprovação do candidato. Pela Corte, a investigação não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Mas deve também avaliar a conduta moral e social, visando aferir o comportamento frente aos deveres e às proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial.
Apesar de terem cometido o homicídio triplamente qualificado e condenados a 14 anos de prisão em 2001, os quatro acusados à época maiores - Max Rogério Alves, Antônio Novely Vilanova, Tomás Oliveira de Almeida, Eron Chaves de Oliveira -, além de G. N. A. J., não têm fichas criminais hoje. Pela lei, o crime praticado só é resgatado caso a pessoa condenada cometa nova infração penal. Por isso, os cinco conseguem apresentar declarações de nada consta sem a informação de terem ateado fogo em Galdino, em 20 de abril de 1997.
Eron trabalha no Detran. Ele foi aprovado no último concurso para agente. Na época, o promotor Maurício Miranda, que atuou no júri do caso de Galdino, disse que as pessoas devem recomeçar a vida, sem discriminação. Procurado ontem, ele preferiu não se pronunciar sobre a nova polêmica.

Memória
Na madrugada de 20 de abril de 1997, cinco jovens de classe média alta atearam fogo ao corpo do índio Galdino Jesus dos Santos, 44 anos, que dormia na parada de ônibus da 703 Sul. A vítima era da etnia Pataxó Hã Hã Hãe, do sul da Bahia, e estava em Brasília para participar das comemorações do Dia do Índio, festejado no dia anterior ao crime. Galdino não resistiu aos ferimentos e morreu cerca de 20 horas depois de dar entrada no Hospital Regional da Asa Norte (Hran) com dificuldades respiratórias e problemas renais. Uma semana depois da brutalidade, o local onde o índio foi incendiado vivo foi batizado de Praça do Compromisso e, mais tarde, de Praça do Índio.
Em 3 de junho do mesmo ano, um ato de protesto marcou a inauguração da obra do artista plástico goiano Siron Franco, que criou o Monumento Galdino - com uma tonelada e 2,2m de altura. A peça foi produzida com base no desenho feito pela perícia policial do corpo do indígena. O monumento fica a 50m do ponto de ônibus onde os jovens atearam fogo ao indígena.
Outro envolvido no assassinato do índio Galdino Jesus dos Santos, 44 anos, se tornou servidor público no ano passado. Eron Chaves Oliveira foi aprovado, em 2012, em concurso para assumir o cargo de agente de trânsito do Departamento de Trânsito (Detran). O nome dele apareceu em uma lista de 27 pessoas que se declararam deficientes, conforme publicação no Diário Oficial do Distrito Federal. Para concorrer à vaga, Eron e os demais candidatos tiveram de apresentar um laudo médico emitido até 12 meses antes do último dia da inscrição, além de um formulário com o nome da doença, a provável causa, e a espécie e o grau ou nível da deficiência.

Existe algum impedimento para alguém envolvido em assassinato assumir uma vaga na Polícia Civil?
NAO: Chico Leite, procurador de Justiça licenciado e deputado distrital
"Não existem, entre nós, penas perpétuas. Se a conduta social demonstrada quando menor de idade revela inaptidão para a posição de policial civil, que se fizesse uma nova avaliação para não cometer a injustiça de julgar uma pessoa no presente apenas pelo seu passado. Nesse sentido, seria feita uma verificação atual da compatibilidade entre a personalidade e o exercício do cargo, eis que já se passaram 17 anos desse caso. Se nós não formos capazes de acreditar na possibilidade de resgate do ser humano para a vida em sociedade, é melhor decretar a morte física, o que seria um absurdo, porque a pena perpétua é uma morte moral. Veja os casos dos fichas sujas na política. A lei impede o exercício de cargo público por oito anos, mas um ficha suja 'mata', na verdade, uma geração inteira (de eleitores dele)".
SIM: Max Kolbe, membro da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF
"Como eu vou colocar uma pessoa para investigar um crime, um agente da polícia, que já ateou fogo em outra pessoa? É um absurdo. Juridicamente, por causa da legislação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que é branda em relação aos crimes cometidos por menores infratores, ele (G.) tem a ficha limpa. De acordo com o artigo 143, em sua ficha não pode constar nada que reporte ao crime que ele cometeu enquanto menor. Então, legalmente, poderia ser considerado apto para o exercício do cargo, mas, na vida prática, não funciona assim. Diante das responsabilidades da função, a análise da vida pregressa e da idoneidade moral do indivíduo é fundamental em concursos públicos. No caso de G., ele foi aprovado nas duas, pois nada consta em sua ficha criminal. No entanto, na minha opinião, ele não tem idoneidade moral para ocupar o cargo de agente".

http://oab-rj.jusbrasil.com.br/noticias/117321208/17-anos-depois-rapaz-que-pos-fogo-em-indio-quer-ser-policial?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sexta-feira, 16 de maio de 2014

Organizadora de eventos é condenada a indenizar cadeirante

Decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
A empresa organizadora de eventos que cobra ingresso de cadeirante, que então se vê obrigada a pedir dinheiro emprestado para seus amigos, e não fornece condições de segurança adequadas à sua condição especial em show, causa lesão a direito da personalidade.
Com esse entendimento a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa JC Produções Eventos Ltda. a indenizar a cadeirante A.A.S. em R$ 10 mil por danos morais. A indenização é devida ao mau atendimento oferecido a ela no carnaval temporão da cidade de Alfenas (sul de Minas).
A. ajuizou ação contra a produtora pleiteando indenização por danos morais. Ela narrou nos autos que telefonou para a produtora do evento para se informar sobre seu acesso ao show do grupo Exaltasamba, na cidade, no dia 11 de setembro de 2010. A empresa a informou que teria um espaço próprio para ela, que é cadeirante, e que sua entrada seria gratuita.
Contudo, ao chegar ao local, as informações que recebeu não procediam. A mulher sustentou que a empresa não lhe proporcionou tratamento digno e condizente com sua condição de deficiente física. Afirmou ter sido colocada pelos organizadores do evento no meio da multidão, onde não havia sanitários adaptados, o que a fez se sentir desrespeitada e insegura. Alega ainda que sofreu humilhação ao ter que pegar dinheiro emprestado para entrar no evento, embora os organizadores do show tivessem lhe dito que não cobrariam sua entrada.
A produtora contestou a informação da ausência do espaço próprio para a cadeirante. Mas em Primeira Instância, a empresa foi condenada a pagar à mulher indenização de R$ 1.500 por danos morais.
Diante da decisão, a cadeirante interpôs recurso, reiterando suas alegações e pedindo aumento do valor da indenização.
O desembargador relator, Luiz Artur Hilário, ao analisar os autos, julgou por bem elevar o valor da indenização para R$ 10 mil.
Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Moacyr Lobato votaram de acordo com o relator.
Leia o acórdão e veja o acompanhamento processual.
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quarta-feira, 14 de maio de 2014

A seguradora de automóveis pode se negar a pagar a indenização se o motorista estiver embriagado?

Muitos consumidores, quando firmam um contrato de seguro para seus veículos, dificilmente se atentam as clausulas das Condições Gerais do seguro, sempre levando qualquer questionamento aos corretores.

Dentre estas clausulas não lidas, esta aquela que estipula que se: o motorista do veículo estiver alcoolizado no momento do sinistro, a seguradora estará isenta de arcar com os valores indenizatórios.

De fato, esta norma tem total validade, até mesmo, porque, a direção de veículo por condutor embriagado é crime, bem como, que, na ótica do contrato securitário, o fato do condutor estar embriagado, colabora, e muito, para a ocorrência do sinistro, alterando os padrões que foram pré estabelecidos.

Com este prisma, as seguradoras estipulam esta clausula, pois, com a maior probabilidade de ocorrer um sinistro, o valor do prêmio pago mensal seria diferente, até mesmo, porque, as seguradoras trabalham sob dados, projeções e estimativas para calcular o valor do prêmio pago pelo consumidor.

Contudo, o que ocorre com certa freqüência, é que as seguradoras, muitas vezes sem base documental, ou, ainda, com uma base extremamente frágil, não realiza o pagamento do valor indenizatório, por alegar que o condutor estaria sob o efeito de álcool, ou, em alguns casos, efeitos de drogas ilícitas.

O que de fato tem sido entendido pela nossa jurisprudência majoritária, é que, a embriaguez ou o efeito de outras drogas, devem estar devidamente comprovados para que haja a devida negativa de pagamento.

Na antiga norma, a comprovação da embriaguez somente era possível através da mensuração da graduação alcoólica realizada pelo etilômetro, contudo, com a nova alteração da norma, ficou mais fácil para as seguradoras se pautarem na suposta embriaguez do condutor, tendo em vista que, agora pode - se demonstra - lá através de diversas provas, como testemunhos, vídeos, fotos dentre outro qualquer meio de prova lícito.

Ademais, a jurisprudência dominante entende ainda, mesmo que seja comprovada a embriaguez do motorista, deve-se comprovar o nexo causal, ou seja, deve ser evidenciado que o fato do condutor estar embriagado concorreu para a ocorrência do sinistro.

A grosso modo, a seguradora deve comprovar que o fato do condutor estar embriagado, foi fundamental para a ocorrência do sinistro, caso contrario, a condição de embriaguez, por si só, mesmo que devidamente comprovada, não basta para que a seguradora se exime do pagamento do valor indenizatório, devendo-se o segurado se valer do poder judiciário para compeli - lá ao pagamento.

Finalizando, tem-se que, a embriaguez do condutor deve estar devidamente comprovada, bem como, a sua relação com o sinistro ocorrido, para que, desta forma, possa a seguradora se isentar do pagamento do valor indenizatório.
Autor: Bernardo Augusto Bassi, advogado, Sócio-fundador da Bassi Advogados Associados, autor de diversos artigos, especialista em relações consumeristas, e direito securitário, pós-graduado em Direito Ambiental Empresarial pelo Complexo Educacional das Faculdades Metropolitanas Unidas – UNIFMU; Membro da Comissão de Direito Processual Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo.
http://bassi.jusbrasil.com.br/artigos/118688128/a-seguradora-de-automoveis-pode-se-negar-a-pagar-a-indenizacao-se-o-motorista-estiver-embriagado?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 12 de maio de 2014

A troco de chiclete

Muita gente já nem liga se recebe o troco arredondado para menos ou mesmo em bala ou chiclete, seja porque se acostumou ou por simplesmente desconhecer seus direitos como consumidor.
Essa prática, que diga-se de passagem é abusiva, acontece nos quatro cantos do país e de forma indiscriminada. É muito comum percebermos outdoors anunciando preços como R$ 9,99. Não é ilegal, e que frise-se isso, anunciar o preço de qualquer produto de forma fracionada, quebrada. De forma alguma. É, pelo contrário, uma forma de marketing utilizada para aumentar a atratividade dos preços, uma vez que o consumidor, em regra, olha principalmente para o valores descritos antes da vírgula.
Ilegal mesmo é o fato de não cumprir o que foi ofertado, conforme orientam os artigos 30 e 37 do CDC:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Mas o que fazer quando se tem esse direito lesionado? Ou quais as garantias que a lei traz ao consumidor?
Art. 35, CDC. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Apesar das desculpas utilizadas diariamente por supermercados, padarias, entre outros, de que as moedas estão escassas, o Banco Central afirma que as moedas continuam em circulação e que não há previsão para que sejam retiradas do mercado. Segundo o Banco Central, ainda, há atualmente em circulação mais de 1,2 bilhão de unidades, o equivalente a R$ 12 milhões, suficientes para atender toda a demanda do país. A reportagem pode ser lida na íntegra no Jornal do Comércio do RS, publicado em 11 de maio de 2014, hospedado no portal UOL.
As práticas de arredondar o valor da compra para mais ou mesmo dar balas ou chicletes em forma de troco podem figurar ainda como enriquecimento ilícito, no primeiro caso, se em grade escala, como é o caso de grandes supermercados ou podem incidir como modalidade de venda casada no segundo caso, ambas proibidas pela legislação brasileira.
Dispõem os artigos 884 do Código Civil (enriquecimento ilícito) e 39, inciso I do CDC (venda casada):
Art. 884, CC. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 39, I, III, CDC. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Para quem não consegue visualizar enriquecimento ilícito, imagine um grande supermercado que atenda um mínimo de 400 consumidores diariamente, somente em dias úteis e que suprima apenas R$ 0,01 de cada cliente (sabe-se que isso acontece com valores até maiores, como R$ 0,04), ao final da conta mensal este mesmo supermercado terá auferido em seus caixas R$ 80,00 a mais, por ano R$ 960,00 a mais.
O Brasil vive (sempre viveu) um tempo em que quem exige seus direitos é chato, seja chato. Exija, pois são obrigados a lhe entregarem o que é seu, por direito. É pouco R$ 0,01, mas como diz um velho e conhecido ditado popular “de grão em grão a galinha enche o papo”.

 Publicado por Jairo Araujo
http://jairoaraujom.jusbrasil.com.br/artigos/118684744/a-troco-de-chiclete?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sábado, 10 de maio de 2014

A torcida pelo fracasso da Copa do Mundo e o valor dos contratos

A torcida pelo fracasso no Brasil é quase uma instituição nacional. É impressionante observar a quantidade de pessoas no país torcendo para que a Copa do Mundo resulte num retumbante fracasso, sem levar em consideração que o Brasil está inserido numa ordem mundial e o fracasso deste tipo de evento fatalmente irá comprometer o prestígio do país por muito tempo.
Sucesso e fracasso tem pesos diferentes na cultura dos povos. Países como os Estados Unidos cultuam o sucesso como doutrina. O americano médio tem orgulho por seu país liderar o mundo e ama pessoas bem sucedidas porque elas representam a força do país. O termo “loser” (perdedor) nos Estados Unidos é uma grave ofensa pessoal. No Brasil, ao contrário, temos o hábito de desconfiar do sucesso como se este fosse resultado de atividades escusas, espertezas ou sorte. A crença no preparo, na inteligência, na boa fé, na perseverança e na honestidade é frágil.
Temos um Estado que parece odiar quem empreende e cria todos os obstáculos possíveis e imagináveis para dificultar-lhe o sucesso. Uma imprensa que trabalha com a lógica que jornalismo de qualidade deve ser sempre de oposição, sempre crítico, sempre cáustico o que reforça a visão de que nada funciona e tudo está sempre errado. Quem busca se informar tem a impressão que o mundo esta permanentemente em crise, que a sociedade caminha à beira de um abismo de incúria e violência e que a economia irá sucumbir no próximo trimestre. Não está no DNA da imprensa dar boas notícias, mas a cultura do brasileiro de falta de compromisso com o bem público e a dificuldade de lidar com normas e regras ética e moralmente aceitáveis só fazem potencializar a visão negativa das coisas.
Empresários bem sucedidos no Brasil são vistos com desconfiança. Gente como um Steve Jobs ou um Jeff Bezos não seriam admirados nem exemplos por aqui. Prevaleceria uma visão distorcida de que são pessoas que se deram bem porque tinham um amigo no governo ou tiveram sorte e conseguiram uma mamata qualquer. Vemos com certo prazer a derrocada de um Eike Batista independente de sua história e do seu mérito e nem tomamos conhecimento de pessoas como Carlos Alberto Sicupira, Jorge Paulo Lemann ou Abilio Diniz.
Cientistas, pesquisadores, grandes profissionais, empreendedores bem sucedidos das mais diversas atividades são personagens periféricos e sem importância em nossa cultura. Somos o país da malandragem, não dos grandes feitos. Gostamos da Mulher Melancia com sua bunda e daquele atleta do nosso time favorito que sem ter o segundo grau completo conseguiu um contrato milionário com um clube europeu. Temos admiração por quem consegue algum sucesso pulando etapas como a da educação, por exemplo.

A cultura da malandragem e a responsabilidade objetiva

Não enxergamos mérito em nossos adversários, nada do que fazem merece nossa melhor avaliação. Não temos a coragem de ver mérito em nossos oponentes porque acreditamos que ter esta atitude é reconhecer que somos menores e menos capacitados. Falta-nos grandeza. Na política escolhemos os piores, os mais espertos, os malandros, os sem caráter, porque nos identificamos com estes personagens. Não importa que o sujeito esteja na lista da Interpol e condenado em toneladas de processos. Criminalizamos a política sem entender que estes personagens existem porque nós os elegemos, somos responsáveis por eles.
O brasileiro tem este lado negativo, mórbido de torcer para que algo não funcione porque acredita que não será ele quem usufruirá dos benefícios. A torcida para que os estádios não fiquem prontos, para que o planejamento falhe, para que os transportes não funcionem e todas as desgraças possíveis e imagináveis esta no subconsciente de muitos brasileiros de forma natural. Produzimos o “wishful thinking”, a professia autorrealizável, se todo mundo desejar a coisa toda se concretiza pela força do desejo. Não vencemos nossos oponentes oferecendo argumentos melhores ou um projeto superior, mas, por ação ou omissão, contribuindo para que fracassem. E quando acontece ocorre o que os alemães chamam de “Schadenfreud”, um grande prazer em ver a desgraça de quem não gostamos, sem saber que em nosso inconsciente o prazer pelo fracasso expõe nossa incapacidade em vencer, em acreditar no sucesso.
O pior é que não nos sentimos responsáveis como povo, responsabilidade significa comprometimento e no fundo fomos educados para transferir responsabilidades, descrer do mérito, do esforço, porque no fim tudo se ajeita, Deus provê. A malandragem é uma lógica aceitável. Fazemos discursos moralistas e éticos para nossos filhos e logo em seguida damos um golpezinho na conta do restaurante na frente deles. Somos incapazes de dizer ao garçom que ele se esqueceu de lançar na conta o suco de laranja que consumimos, afinal os caras também empurraram o couvert que não pedimos.
Gostamos de andar pelo acostamento, furar fila, sentar no banco exclusivo para gestantes no ônibus, estacionar na vaga de deficiente nos shoppings, passar no sinal vermelho, humilhar nossa empregada doméstica, adoramos uma indicação política e odiamos concursos. São muitos os exemplos que demonstram quanto esta mentalidade esta enraizada em nós.

Os contratos e o sistema de justiça

Vemos isto também no âmbito das corporações. Observe as grandes corporações no mercado brasileiro, como tratam seus clientes, como os enganam com cláusulas contratuais abusivas, promoções mandrake e atendimento de quinta categoria. Fingem observar as leis e os direitos dos consumidores, mas contam-se aos milhares os clientes com queixas absurdas de bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde, companhias aéreas e assim por diante. Os contratos no Brasil são rigorosos nas responsabilidades do consumidor e flexíveis nos deveres das empresas. Nosso sistema de justiça foi construído para não funcionar. Temos uma justiça seletiva extremamente dura e inclemente quando julga cidadãos mais vulneráveis e omissa e leniente quando julga cidadãos do topo da pirâmide social. Como a justiça não funciona, os espertos sempre se dão bem logo ser esperto no Brasil é um meio de vida.
A generalização é sempre ruim porque nivela toda população pelo comportamento do que julgamos ser uma parcela, mas já vivi o suficiente neste país para entender que o silêncio dos que não compactuam com esta realidade é quase um endosso a ela. Afinal, quem defende coisas como mérito, responsabilidade, honestidade, senso de dever, compromisso com os contratos e com o país costuma fazer papel de tolo, de otário.

Complexo de vira-latas

Nelson Rodrigues cunhou o termo “complexo de vira-latas” para definir nossa baixa autoestima depois do fracasso na Copa de 1950 e em seguida para definir como o brasileiro se colocava diante do mundo. O tempo passou, a sociedade evoluiu, o país cresceu e Nelson Rodrigues continua mais atual do que nunca. Como povo continuamos um tanto vira-latas, afinal num país onde todos são espertos no fim acaba que somos todos otários. Daí torcer para que a Copa do Mundo não se realize, que tenhamos uma crise de energia em escala nacional e que o fornecimento de água em São Paulo seja racionado é tão simples quanto acreditar que os venais atuando como parlamentares no Congresso Nacional foram indicados pelo Presidente da Fifa.

José Tadeu Gobbi
Publicitário
Diretor Comercial da Valebravo Editorial S/A – Jornal O VALE

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As "pessoas-seta" e a dignidade humana (Flávio Tartuce)

Comecei a percebê-las aos domingos, quando dos meus passeios pelo parque da Aclimação, na Capital Paulista, para exercícios físicos matinais. Diante do boom imobiliário percebido no bairro onde moro e o surgimento de novos empreendimentos, as “pessoas-seta” ou “pessoas-placa” se multiplicaram pelos principais centros urbanos brasileiros. Pessoas paradas, imóveis como postes, indicando os locais onde as unidades podem ser adquiridas, os tão conhecidos stands de vendas de imóveis novos, ainda na planta.
Como tenho dito em aulas e exposições, os contratos de aquisição da casa própria no Brasil são verdadeiras arapucas contratuais, e a exposição dos produtos que estão sendo vendidos começa com uma violação à dignidade humana, qual seja, essa postificação da pessoa humana. Tenho utilizado a expressão destacada, pois a pessoa humana se transforma em um poste, em coisa imóvel visando a indicar um outro bem a ser comprado.
Como é notório, a Constituição Federal de 1988 utiliza a concepção kantiana de dignidade humana em seu art. , inciso III, a partir do imperativo categórico de que a pessoa humana é um ser racional que deve ser considerado sempre um fim em si mesmo. Em outras palavras, a pessoa humana não pode ser meio ou instrumento, o que parece ser desrespeitado pela contratação das “pessoas-seta”.
Conversei com algumas dessas pessoas, que recebem de 30 a 50 reais por dia de trabalho, por oito horas de imobilidade. O valor não inclui a alimentação, que deve ser providenciada por elas mesmas. E não se pode mostrar indisposição. A “pessoa seta” deve estar sempre sorrindo. Deve ser um poste feliz. Ao final dos trabalhos são recolhidas por uma Kombi, exaustas, cansadas, o que ocorre mesmo com os mais jovens.
Dia desses constatei que uma senhora, de idade avançada, providenciou uma cadeira para se sentar e segurar a seta. Perguntei a ela, a razão de estar sentada. Ela me disse que tinha sérios problemas nas costas, mas que os fiscais da empresa não poderiam vê-la naquela situação. Afinal de contas, o poste deve estar sempre ereto, em pé. Que situação degradante, penso eu, todos os domingos! Que flagrante desrespeito à Constituição Federal e a outras normas infraconstitucionais!
Tanto os civilistas quanto os constitucionalistas têm se dedicado, no Brasil e fora dele, ao estudo das situações contratuais de desrespeito aos direitos fundamentais. Cito, a propósito, os exemplos instigantes retirados da obra de J. J. Gomes Canotilho, ao analisar as concretizações da aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas, tema atinente à constitucionalização do Direito Privado. A propósito dessa aplicação, geradora do que se denomina como eficácia horizontal, leciona o jurista português que, “A Constituição de 1976 (CRP, artigo 18º/1) consagra a eficácia das normas consagradoras de direitos, liberdades, e garantias de direitos análogos na ordem jurídica privada. A doutrina alude a eficácia horizontal das normas garantidoras de direitos, liberdades e garantias (a juspublicista alemã utiliza o termo Drittwirkung)” (GOMES CANOTILHO, J. J. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. Ed. 3. Tir. Coimbra: Almedina, [s/d], p. 448). No caso brasileiro, tal eficácia está justificada pelo art. , § 1º, da Constituição de 1988, segundo o qual as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata em qualquer tipo de relação jurídica, seja entre o Estado e o particular ou mesmo entre particulares, justificando-se, na última relação, o termo eficácia horizontal.
Partindo para as hipóteses elencadas, Canotilho cita os seguintes casos, com especial aplicação contratual: a) uma indústria celebra contratos de trabalho em que os empregados renunciam a qualquer atividade sindical; b) um colégio contrata uma professora para os seus quadros, constando uma cláusula de celibato, sob pena de rescisão do negócio jurídico; c) uma empresa de informática contrata duas mulheres para os seus serviços, condicionando a manutenção do contrato de trabalho à não-gravidez dessas mulheres (cláusula de não-engravidar); e d) entidades patronais e sindicatos celebram um contrato coletivo de trabalho com a cláusula closed-shop, que veda a contratação de empregados não sindicalizados (GOMES CANOTILHO, J. J. Direito constitucional e teoria da Constituição, cit., p. 1285-1286).
Ora, pela legislação brasileira, todos os exemplos parecem conduzir à nulidade absoluta das cláusulas e até dos contratos –, caso não seja possível apenas retirar a cláusula ferida pela invalidade –, por lesão à dignidade humana, a direitos da personalidade e à função social dos contratos, estampada como princípio de ordem pública nos arts. 421 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro. A cláusula de celibato e a cláusula de não-engravidar esbarram no direito à constituição de uma família, base da sociedade, nos termos do art. 226 da Constituição da República Brasileira; sem falar na proteção da mulher trabalhadora, elencada pelo art. , inc. XX, da mesma CF/1988. Renunciar à atividade sindical entra em conflito com o art. 8º do Texto Maior, pelo qual é livre a associação profissional ou sindical. O mesmo deve ser dito em relação a cláusulas closed-shop, não sendo possível impor o direito de sindicalização, que seria transformado em um dever. Em reforço, vale lembrar a dicção do art. 5º, inc. XVII, da Norma Fundamental Brasileira, ao enunciar que é plena a liberdade de associação para fins lícitos.
As premissas teóricas expostas servem igualmente para se declarar a nulidade absoluta dos contratos celebrados com as “pessoas-seta”. Na verdade, tais contratos não deveriam existir, pela clara ilicitude de seus conteúdos. Espera-se que as autoridades competentes acabem com essa prática no Brasil. Como dito, os contratos de aquisição financiada de imóveis no País violam direitos civis e fundamentais desde a sua pré-contratação. Quanto ao contrato em si, pelas várias abusividade presentes, tratarei em outro artigo, a ser desenvolvido no futuro.

Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/flaviotartuce/2014/05/08/artigo-as-pessoas-setaea-dignidade-hum...