domingo, 30 de novembro de 2014

Tudo o que você precisa saber sobre a emissão de notas fiscais

A nota fiscal é o comprovante da realização de uma venda ou uma prestação de serviço. Ela é fundamental tanto para que o cliente tenha o registro da compra ou do serviço que adquiriu quanto para a empresa assegurar que realiza determinada atividade e, mais ainda, para pagar corretamente os tributos devidos ao governo.
Mesmo assim, a emissão de notas fiscais pode gerar muitas dúvidas, inclusive após o processo de modernização que instaurou a Nota Fiscal Eletrônica. Veja a seguir algumas dicas que ajudarão sua empresa a emitir notas fiscais corretamente.

Os tipos de notas fiscais

As pequenas e médias empresas podem utilizar diversos tipos de notas fiscais. A Nota Fiscal Avulsa é a referente a operações de venda ou revenda de produtos diversos, despachos e circulação de itens.
Já a Nota Fiscal de Venda a Consumidor é utilizada na venda direta de produtos. A Nota Fiscal de Prestação de Serviços diz respeito à prestação de serviço que a empresa prestou para outra pessoa jurídica.
Ainda há a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, uma forma virtual e gratuita para emitir nota avulsa, mas que em contrapartida é oferecida por poucos Estados.
Por fim, há as Notas Fiscais Eletrônicas, uma opção para acabar com a papelada no empreendimento e emitir tudo eletronicamente, mas para isso é necessário que o Estado e/ou Município da empresa ofereça essa modalidade de nota fiscal.

O tipo da Nota depende da Atividade da empresa

Os procedimentos para obter nota fiscal variam de acordo com a atividade da empresa:
Se o negócio for comercial ou industrial, o administrador deverá pedir a Nota Fiscal Avulsa na Secretaria da Fazenda do Estado. Essa etapa pode ser feita virtualmente em alguns Estados, por requerimento online. Além disso, se o Estado permitir a emissão de Nota Fiscal Eletrônica Avulsa, ele deve ter nome de usuário e senha do Sistema Autenticador e Transmissor de Cupom Fiscal em um posto da Fazenda. É recomendável também arquivar todos os documentos de compra de mercadorias feitas pelo empreendimento, para ter nos relatórios da empresa.
Caso a atividade seja uma prestação de serviço, é necessário solicitar em uma gráfica a Autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF) e levar uma autorização preenchida até a prefeitura da cidade para ser aprovada. Depois disso, deve-se voltar para a gráfica e imprimir o talão de notas fiscais.

Nota Fiscal eletrônica

Para solicitar esse tipo de nota fiscal, é necessário ter uma certificação digital junto a uma instituição certificadora, após consultar a relação no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI. Depois disso, deve-se credenciar na Secretaria da Fazenda Estadual e, posteriormente, instalar um sistema gestor e emissor de notas, para ter o controle de tudo.

Micro Empreendedor Individual (MEI)

O Micro Empreendedor Individual está isento da emissão de nota fiscal para pessoas físicas. Entretanto, deverá fazer a emissão para relações comerciais diretas com pessoas jurídicas.

Medidas de segurança

É importante, durante o processo de emissão e também recebimento de notas fiscais, o empreendedor tomar algumas medidas de segurança para evitar problemas. Recomenda-se implantar uma rotina para comprar e vender produtos, para que os envolvidos no universo das notas fiscais transmitam as informações da maneira certa, sem ninguém esquecer de nada. Além disso, lembre-se de checar a autenticidade das notas que são recebidas, consultando, por exemplo, o site da prefeitura emissora para verificar se o documento é verdadeiro. Também é possível modernizar o gerenciamento dessas notas com softwares.
Por fim, não se esqueça de que o contador ou o setor ou mesmo empresa terceirizada responsável pela contabilidade deve estar ciente de todas as informações geradas nos processos de compra, venda e prestação de serviço.

Publicado por Agilize Escritório de Contabilidade Online
http://agilize.jusbrasil.com.br/artigos/153033707/tudo-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-emissao-de-notas-fiscais?utm_campaign=newsletter-daily_20141124_346&utm_medium=email&utm_source=newsletter 

As compras compulsivas de crianças, adolescentes e adultos

Eu já tratei da oneomania, a doença das compras compulsivas, aqui nesta coluna. O foco foram os adultos, vítimas desse verdadeiro vício. Hoje resolvi voltar ao assunto, preocupado com esse tipo de comportamento ou algo parecido verificado nas crianças e adolescentes.

Ninguém parece estar livre desse "vírus" típico da sociedade capitalista contemporânea. E, pior: um adolescente que não consegue controlar o impulso de comprar pode se tornar um adulto viciado. Essa é uma doença que se prolonga no tempo e, às vezes, é silenciosa: ela se instala, mas a própria pessoa ou as que estão a seu redor não conseguem perceber.
Oneomania (também se escreve oniomania). A palavra significa, ao pé da letra, "mania de comprar" e também é utilizada para identificar os compradores compulsivos. Se uma pessoa tem essa doença, age como um viciado e tem atitudes parecidas com as de qualquer um deles.
O comprador compulsivo é aquele que se satisfaz não com o objeto da compra, mas com o ato de comprar. Por isso, ele pode literalmente adquirir qualquer coisa que lhe surja na frente. O ápice de sua satisfação se dá no momento da aquisição. Depois, quando chega em casa, os objetos podem ser abandonados porque não têm mais utilidade. Só a próxima compra o satisfará.
O problema para identificar a doença está em que, naturalmente, esse tipo de comprador é um consumidor típico e, portanto, frequenta os mesmos lugares que os demais. Daí, ele acaba comprando irrefreadamente, mas os objetos são aqueles que todos compram, inclusive ele mesmo quando não tinha a crise. Gasta em roupas, sapatos, bolsas, canetas, cds, etc. e, com isso, não é raro que nem ele nem os que estão à sua volta percebem o problema. Parece apenas que ele é exagerado ou uma espécie de colecionador.
No comportamento de crianças e adolescentes, já é possível identificar o mesmo padrão ou similar. Há meninas que possuem muitas bonecas, sapatos, tênis, roupas, acessórios e demais badulaques. O mesmo se dá com meninos com suas roupas, tênis, games, acessórios, etc. Claro que há de ser feita uma evidente objeção: as aquisições não são feitas com recursos dos jovens. São seus pais e responsáveis que autorizam ou aquiescem aos pleitos. Mas, esse acúmulo de produtos pode significar um sintoma de que a doença se instalou ou está em vias de. É mais uma preocupação que os adultos, responsáveis pelos menores, devem ter. (Infelizmente, se os adultos já foram infectados, a identificação pode se perder.).
Essa espécie de "vírus" não surgiu do nada, nem de repente. Ele foi sendo incrementando paulatinamente com o crescimento do mercado capitalista de massa e seus instrumentos de expansão dos negócios. O estímulo para a compra de produtos e serviços é feito pelo sistema de marketing, com propagandas em profusão e todos os outros meios de indução. Crescemos comprando e não conseguimos imaginar-nos vivendo sem fazê-lo. Como eu costumo dizer, parafraseando Descartes: "Consumo, logo existo". Somos uma sociedade de consumidores, na qual as pessoas são vistas, avaliadas, medidas por aquilo que possuem, ostentam ou podem adquirir.
No século XX houve um brutal incremento do sistema de créditos e de facilitação às compras. A expansão do sistema financeiro internacional e o largo acesso ao crédito tem como base o aumento da produção industrial, pois, se assim não fosse, seria impossível vender o que se fabrica.
E, na atualidade, com o espetacular incremento da web/internet, não só as compras tornam-se instantâneas e feitas de dentro das casas, como os pagamentos também. As transferências bancárias on-line (docs e teds), os pagamentos automáticos de contas e faturas de todos os tipos, desde serviços essenciais como gás, água e energia elétrica, até aluguéis de tevê a cabo, compras parceladas, etc., tudo é feito rápida e imperceptivelmente. Nos débitos automáticos, o consumidor nem precisa mais participar: é o sistema que age por ele. Quanto aos menores, milhões deles são portadores de iphones, smartphones, laptops, etc., que facilitam a ida às compras virtuais; além disso, eles são levados a jogos e sistemas que se apresentam como gratuitos, mas que acabam oferecendo e vendendo alguma coisa.
Tudo isso vai alienando o consumidor (jovem ou adulto) do que realmente ocorre e do que tem valor substancial. Ele não se dá conta do gasto efetivo de suas economias nem de seu endividamento constante. Logo, o mercado insufla os "vírus" da doença que pode atingir qualquer um mais ou menos avisado, eis que as armadilhas estão muito bem engendradas.
Assim, como em qualquer tipo de vício, impõem-se a necessidade de instituição de vigilância de uns sobre outros: é importante, por exemplo, que as pessoas de uma família prestem atenção à atitude de compra e endividamento dos demais, para tentar detectar a doença.
Um sintoma frequente está, de fato, ligado ao endividamento. O comprador compulsivo adquire produtos sem parar e vai se endividando para pagar por coisas de que ele não precisa. Muitas vezes já as tem em excesso, mas continua comprando. O compulsivo gasta todo seu salário, estoura o limite do cartão de crédito e do cheque especial e até faz empréstimos apenas para continuar adquirindo o que não lhe faz falta. Há pais que se endividam para comprar bugigangas para os filhos.
É claro que, se o comprador com oneomania for uma pessoa de posses e puder gastar muito dinheiro, será mais difícil identificar a doença, pois ela acumulará produtos e mais produtos ainda que nunca os utilize. Assim, um outro modo de identificação da doença está em verificar o excesso da compra de produtos, que jamais são usados.
Por fim, anoto que, reconhecida a doença, uma terapia pode ajudar a resolver o problema. E, lembro que, além da psicoterapia, é bom saber que existem em várias cidades brasileiras grupos de autoajuda intitulado "Devedores Anônimos", que funcionam nos mesmos moldes dos "Alcoólatras Anônimos", e que acolhem e aconselham os doentes visando tratamento. Basta uma consulta à web/internet para ter acesso a essas instituições.

Rizzatto Nunes é desembargador aposentado do TJ/SP, escritor e professor de Direito do Consumidor.
http://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI211896,31047-As+compras+compulsivas+de+criancas++adolescentes+e+adultos

sábado, 29 de novembro de 2014

Estudante de Direito que não realizou defesa oral de TCC pode receber diploma

A 5ª turma do TRF da 1ª região reconheceu a possibilidade de uma aluna do curso de Direito do Centro Universitário de Brasília receber o diploma de conclusão do ensino superior, mesmo ela não tendo realizado defesa oral de seu TCC devido à enfermidade de um dos membros da banca examinadora.

Para o colegiado, a impossibilidade de realização da defesa não pode servir de empecilho à conclusão do curso eis que, além de a aluna não ter contribuído para a ocorrência do evento, “caberia à instituição de ensino adotar as medidas cabíveis para a sua realização, ainda em tempo letivo oportuno".
A autora narra que apresentou o trabalho de conclusão de curso, correspondente à disciplina Monografia III, no dia 8 de outubro de 2008, e a instituição designou o dia 28 daquele mesmo mês para ser realizada a sua defesa oral. Ocorre que, devido à enfermidade da presidente da banca examinadora, a data foi cancelada. Após o ocorrido, veio a ser cogitada a designação de nova data, que também restou cancelada, o que inviabilizou a conclusão do seu curso naquele semestre letivo.
O juízo de 1º grau concedeu liminar para que a estudante participasse normalmente, em fevereiro de 2009, da solenidade de colação de grau e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Com relação aos outros pedidos, o julgador denegou a segurança por entender que, embora designada nova data para a defesa oral da sua monografia, a aluna não compareceu à instituição, o que deu azo à sua reprovação.
Em grau recursal, o relator, desembargador Federal Souza Prudente, convalidou a sentença quanto ao direito da estudante de participar da colação de grau. Já no tocante à apresentação da monografia como condição para recebimento do diploma, o magistrado afirmou que embora legítima, prescinde da adoção de medidas materiais e operacionais, por parte da instituição de ensino, para a sua concretização.
"O que não se pode admitir é transferir para a suplicante o ônus de ser obrigada a cursar, novamente, no semestre letivo seguinte, aquela mesma disciplina, já devidamente concluída, com a competente e oportuna apresentação do Trabalho de Conclusão do Curso, como no caso, sob pena de total inversão da responsabilidade pela não realização do aludido ato, com os reflexos manifestamente danosos à impetrante, não só de ordem acadêmica, mas também, na sua esfera financeira e profissional."
Confira a decisão.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI211927,31047-Estudante+de+Direito+que+nao+realizou+defesa+oral+de+TCC+pode+receber
 

Regulamentação da separação consensual no Novo CPC merece aplausos

Em artigo publicado no dia 18 de novembro de 2014 nesta ConJur, o professor Lenio Luiz Streck escreveu que os dispositivos do Projeto do novo Código de Processo Civil que tratam da separação judicial seriam inconstitucionais. Argumenta que a “separação foi varrida do mapa jurídico” em razão da EC 66/2010. Diz, ainda, que o projeto quer “ressuscitar” o instituto “ao mundo dos vivos”. Afirma, também, que a regulamentação do procedimento da separação seria uma violação ao estado laico.
Discordamos do eminente articulista. Seu texto é fundado na premissa de que, no ponto, o projeto do novo CPC seria contrário ao §6º do art. 226, com redação atribuída pela EC 66/2010. Partimos de premissa diversa. A alteração constitucional, aplaudida por todos, acabou com o sistema dual obrigatório que vigorava no Brasil, mas não proibiu, não vedou, não impediu duas pessoas casadas de, apenas, se separarem.
E isto por uma premissa essencial no âmbito do Direito Constitucional de que o Estado não pode invadir a intimidade e privacidade das pessoas. A título exemplicativo, poderíamos indicar a linha de precedentes iniciado na US Supreme Court pelo caso Griswold v Connectictut (381 U.S. 479, 1965), passando por Eisenstadt v. Baird (405 U.S. 438, 1975), Roe v Wade (410 U.S. 113, 1973) em que se consolidou a ratio decidendi, embasada na 14ª Emenda da Constituição daquele país, de que o Estado não poderia invadir a escolha das pessoas no que tange ao controle de sua natalidade. Consolidou-se a autonomia privada e a impossibilidade de que o Estado invada suas escolhas.
Voltando-se ao âmago da questão em comento, o Estado não poderia, especialmente por ser Laico e respeitar a autonomia privada de nossos cidadãos, impedir que as pessoas, por livre escolha, optem pela separação judicial, caso não se sintam preparadas para o divórcio e isto somente diz respeito ao casal e as suas escolhas. E, para demonstrar isto, podemos traçar um breve histórico.
Antes da alteração constitucional os brasileiros eram obrigados a observar o chamado “prazo de dureza”, herdado do Direito Canônico. Tinham, portanto, obrigatoriamente, antes de buscar a extinção do vínculo pelo divórcio, de se submeter à separação, seja a jurídica, seja a de fato.
A EC 66/2010 acabou, sim, com essa obrigatoriedade e, com isso, como diz o articulista, “ponto para secularização”. Mas isso não significa, ao nosso juízo, que a “separação foi banida do mapa jurídico”.
O sistema dual obrigatório foi substituído pelo sistema dual opcional, facultativo. Nesta nova quadra da história do direito brasileiro, o casal pode optar, desde logo, por se divorciar; como também, se essa for a livre vontade comum, optar por, apenas, se separar judicialmente.
Diferentemente do cenário anterior, não existe mais a proibição do imediato divórcio. Mas, isso é fundamental, o novo sistema também não impõe o imediato divórcio. Assim, a separação consensual está mantida. E esta ainda é, com frequência, depois de mais de quatro anos de vigência da  nova redação do parágrafo 6º do artigo 226, utilizada por muitos casais país afora, sendo salutar que, justamente em razão disso, o novo Código de Processo Civil continue a regular o seu procedimento.
O texto constitucional diz expressamente que o divórcio pode ser decretado independentemente da separação prévia. Não diz, contudo, que a separação prévia está proibida. Eis o texto da Constituição: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Esse é o ponto.
O sistema dual obrigatório antes da EC 66/2010 era lamentável, uma verdadeira afronta à autonomia privada das partes, assegurada em nossa Constituição. A principal virtude da alteração do artigo 226 da Constituição foi justamente permitir que as pessoas decidam como e quando irão extinguir o vínculo do casamento.
E é justamente a autonomia privada das partes e a proibição de que o Estado invada a privacidade dos cidadãos que nos impede de concordar com qualquer interpretação do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição que desprestigie o livre querer do casal. Não é admissível que a tal secularização sacrifique a liberdade!
O casal é livre para decidir sua vida. Livre para se divorciar ou livre para se separar. Pensar diferentemente é concordar com a instituição de nova ditadura, inversa daquela existente no passado: a ditadura do divórcio obrigatório.
Repetimos: se o casal, consensualmente, por qualquer razão, até mesmo a religiosa, decidir apenas se separar, a Constituição não proíbe essa opção.
O sistema dual opcional vigora em diversos países como a Bélgica, Portugal, Espanha, França, dentre outros. Há diversos civilistas renomados que sustentam que a separação consensual está mantida mesmo depois da nova redação do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição, como Regina Beatriz Tavares da Silva, Maria Helena Diniz, Youssef Said Cahali e Walsir Edson Rodrigues Jr.
A V Jornada de Direito Civil de 2010, que reúne diversos estudiosos sobre o assunto, aprovou o Enunciado 514 nos seguintes termos: “A Emenda Constitucional 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial”.
Até mesmo o CNJ, quando provocado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) para que vedasse aos notários a celebração de escrituras de separação, ressaltou que a separação não foi extirpada do sistema jurídico (pedido de providências 0005060-32.2010.2.00.0000). A consulta a diversos tribunais do país comprova a sua recorrente utilização.
A interpretação mais adequada da EC 66/2010 não é a que prega a proibição da separação consensual. O fim da separação em todas as suas modalidades, seja a obrigatória ou opcional, foi, apenas, mencionada na justificativa da proposta da EC 66/2010.
Mas com todo respeito à obra e à pessoa do admirável ex-deputado federal Sérgio Barradas Carneiro, que deu início a então proposta de alteração legislativa, é consenso que a vontade do legislador (mens legislatoris) não deve prevalecer sobre as demais regras de interpretação do texto constitucional, sem olvidar que as leis vivem um processo de aprendizagem social constante que as desgarram, em sua interpretação, da intenção dos elaboradores dos textos.
Ademais, é de conhecimento geral que o parlamento bicameral funde-se em opiniões múltiplas, de modo que o resultado final do processo legislativo quase sempre é bem distante da vontade originária do autor do projeto.
Dizer que a separação acabou é o mesmo que dizer que as disposições contidas nos artigos 1.571 a 1.578, 1.580 e 1.704 do Código Civil não foram recepcionados pela nova disposição constitucional, assim como o disposto nos artigos 1.120 a 1.124-A do CPC/73. Isso parece um grande exagero.
Ocorre que a interpretação do parágrafo 6º do artigo 226 da CF deve observar o princípio da continuidade da ordem jurídica. E, neste caso, não há como em um passe de mágica se desprezar toda a ordem jurídica infraconstitucional que trata da separação. O princípio da continuidade da ordem jurídica deve ser observado na interpretação da alteração da norma constitucional, como já advertiu Luis Roberto Barroso (Interpretação e aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 141). Em outras palavras, extirpar a separação é ferir o princípio da continuidade, já que a dissolução da sociedade conjugal sempre existiu no Brasil e ainda existe.
Vale lembrar que quando a separação foi tratada pelo CPC de 1973, o texto constitucional proibia o divórcio e nem por isso o diploma processual foi tido como inconstitucional.
As pessoas decidem (apenas) se separar pelas mais diversas razões. Alguns, como já dito, por opção religiosa, outros pela incerteza da decisão. O fato é que o divórcio acaba definitivamente com o casamento, enquanto que a separação põe fim apenas ao regime de bens e aos deveres conjugais.
A separação consensual está viva e a regulamentação do instituto no Projeto do Código de Processo Civil na Câmara dos Deputados, onde o projeto esteve sob a relatoria do Deputado Paulo Teixeira, merece todos os nossos aplausos.
Prestigiar o direito de liberdade, a autonomia privada dos cidadãos, não ofende a secularização. E por isso mesmo que nenhum texto legislativo proíbe a separação, pois tal dispositivo, este sim se existisse, certamente seria inconstitucional. Talvez, com o passar do tempo, a separação caia em desuso, mas isso será uma resposta natural da sociedade e não uma imposição de legisladores ou intérpretes.
Esperamos que o Senado Federal, prestigiando a liberdade de escolha dos destinatários da norma, no ponto, mantenha a versão apresentada pela Câmara dos Deputados. Daqui, estaremos prontos para dar aos Senadores nossos mais efusivos aplausos.

Lauane Andrekowisk Volpe Camargo é advogada no escritório Volpe Camargo Advogados Associados e doutora em Direito Civil pela PUC-SP.
Dierle Nunes é advogado, doutor em Direito Processual, professor adjunto na UFMG e PUCMinas e sócio do escritório Camara, Rodrigues, Oliveira & Nunes Advocacia (CRON Advocacia).
Luiz Henrique Volpe Camargo é advogado, mestre e doutorando em Direito Processual Civil pela PUC-SP.

Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2014, 7h52
http://www.conjur.com.br/2014-nov-24/regulamentacao-separacao-consensual-cpc-merece-aplausos

Negócio fictício: Venda de bens do casal logo antes do divórcio é considerada nula no STJ

A venda de bens de um casal a preço abaixo do mercado logo antes do divórcio é nula. Assim decidiu, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a uma mulher o direito à partilha de bens que haviam sido vendidos pelo ex-marido. Ele havia repassado a seus irmãos três fazendas com valor de mercado de R$ 6 milhões por apenas R$ 220 mil. Eles eram casados em regime de comunhão parcial de bens.
O ministro Villas Bôas Cueva (foto), relator do caso, considerou que não cabia à corte avaliar o negócio jurídico, mas sim ver se foi feita alguma simulação (violação do artigo 102 do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 167, parágrafo 1º, I e II, do CC de 2002) com o intuito de reduzir o patrimônio a ser partilhado.
De acordo com as provas do processo, bens do casal foram transferidos pelo ex-marido a seus irmãos pouco antes da separação do casal — quando a sociedade do casamento ainda não havia sido desfeita pelo divórcio. A ex-mulher propôs ação ordinária contra seu antigo companheiro porque este passara ao nome dos irmãos, por R$ 220 mil e sem que ela concordasse, três fazendas avaliadas em mais de R$ 6 milhões. A venda aconteceu sob o regime da comunhão parcial de bens, que vem do Código Civil de 1916.
Na ação, a ex-mulher afirmou que a ação do ex-marido teve a finalidade de excluir tais bens da partilha quando da separação judicial, o que demonstrou “desvio patrimonial e consequente ineficácia das escrituras de transmissão, tendo em vista a subtração de sua meação por manifesta simulação, o que implica nulidade absoluta do negócio, à luz do artigo 167 do atual Código Civil”.

Má-fé
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia reformado integralmente a sentença de procedência da ação, que havia declarado o direito à metade dos bens pela autora da ação sobre os bens comprados por seu ex-marido durante o casamento, bem como o direito à renda no período entre a separação de fato do casal e a sentença, em virtude do uso exclusivo do patrimônio.
A corte entendeu que não houve má-fé no caso, o que não seria capaz de anular as vendas, tendo em vista o cumprimento das formalidades na época em que as escrituras foram lavradas. Para os desembargadores, a ação proposta pela autora seria inadequada, pois os direitos dos cônjuges decorreriam do próprio regime de casamento e a discussão deveria ser feita na ação de partilha, própria para questões de patrimônio.
A simulação retratada nos autos, segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, “reflete artimanha muitas vezes utilizada em separações litigiosas para ocultar o conteúdo real do ato praticado e dificultar a prova de violação da ordem jurídica”. Segundo Cueva, “a alienação forjada, próxima ao desenlace, é, sobretudo, uma violação da ordem pública — porquanto vedada por lei imperativa que garante não apenas o direito à meação na separação judicial, mas também o direito de terceiros credores — e, por óbvio, pode ser reconhecida em ação autônoma”, acrescentou.
Os bens adquiridos entre a data do casamento e a separação de fato, de acordo com o relator, devem ser partilhados nos termos da sentença, segundo a qual a autora conseguiu provar que a alienação do conjunto de bens pelo seu ex-cônjuge foi viciada. “A nulidade foi devidamente provada”, concluiu o ministro. Para Villas Bôas Cueva, o questionável preço dos bens alienados, o parentesco entre os negociantes, a proximidade da alienação com a separação e a relatividade da presunção de veracidade do conteúdo das escrituras públicas demonstram que a ação foi bem solucionada pelo juízo de primeiro grau, que constatou o fato de a alienação dos imóveis ter sido efetuada por valor muito abaixo do praticado do mercado. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2014, 18h12
http://www.conjur.com.br/2014-nov-24/vender-bens-casal-antes-divorcio-nao-impede-partilha

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Democracias corruptas: como os endinheirados “compram” os parlamentares (Luiz Flávio Gomes)

01. NUNCA ANTES NESTE PAÍS se tornou tão evidente o poder corruptivo do dinheiro como elemento destrutivo e esmagador da democracia. Todas as democracias do mundo sofrem com a corrupção (alguns menos, outros mais). Mas em países como o Brasil, no entanto, o dinheiro e seu poder estão desvirtuando completamente a vontade do povo. O “cada cabeça, um voto” só aparentemente representaria a igualdade entre todos os eleitores. Isso, no entanto, é um mito. Essa igualdade não existe porque o dinheiro dos “grandes eleitores” “compra” muitos parlamentares que passam a lutar pelos interesses privados dos mais influentes, que quase nunca se correspondem evidentemente com os interesses gerais da nação. O dinheiro corruptivo, desde logo, desequilibra a disputa eleitoral, cujas campanhas (desavergonhadamente marqueteiras) tornaram-se caríssimas. Quem não tem dinheiro dificilmente consegue se eleger. É absurdamente desproporcional a campanha eleitoral de quem é bafejado pelo dinheiro dos poderosos, que interferem não somente nas disputas eleitorais, senão também no próprio funcionamento do Congresso.

02. Nas CPIs, por exemplo, em incontáveis vezes, os poderosos “compram” a impunidade, sobretudo por meio da omertà (o silêncio dos mafiosos) em relação às suas falcatruas, impedindo (na esfera política) a investigação e a descoberta da verdade. Em maio/14, conforme matéria do Estadão, na CPI mista da Petrobras, a base aliada do governo e a oposição (juntos) chegaram ao consenso de impedir ações e quebras de sigilos das empreiteiras (oito delas doaram em 2014, já nas primeiras apurações, R$ 182 milhões para as campanhas dos parlamentares). Na contabilidade final esse número será muito maior. Os fornecedores da Petrobras foram “blindados” pelos integrantes da CPI, em 16/7/14 (situação e oposição se uniram uma vez mais para não descobrir a verdade) (Estadão 15/11/14). No dia 5/11/14, PT e PSDB deliberaram (na CPI da Petrobras) não convocar nenhum dos seus “protegidos” para depor. Essas são algumas maneiras de interferir corruptivamente no funcionamento da democracia. Mas há outras.

03. Os financiadores endinheirados, que são os grandes eleitores, “doam” recursos para os políticos e para os partidos e depois “cobram” (caro) esse investimento. Eis um primeiro exemplo (Estadão11/11/14): algumas empresas fizeram doações “legais” de R$ 400 mil ao diretório do PMDB de Alagoas, que repassou o dinheiro para a campanha de Renan Calheiros (de 2010); três meses depois tais empresas “doadoras” cobraram o retorno dos “investimentos” feitos e obtiveram contratos suspeitos (de bilhões) com a Transpetro (que era dirigida por Sérgio Machado, afilhado político de Renan Calheiros). O grupo vencedor das licitações (ERT) agora está acusado de fraude. A malignidade dessas operações criminosas produz não somente efeitos financeiros (enriquecimento sem causa), senão também políticos (porque corrompem a democracia).

04. Outro estrondoso exemplo de “compra” (financiamento) dos parlamentares reside no escândalo tsunâmico da Petrobras (de efeitos e consequências imprevisíveis), cujas primeiras revelações (delações) já são mais do que suficientes para desmoronar toda estrutura (historicamente frágil) da nossa democracia. O dinheiro e seu poder conseguem subornar os políticos (e seus partidos) e, dessa forma, ditar políticas públicas favoráveis aos seus “negócios”, fragilizando a própria democracia (que é o pior de todos os regimes, como sabemos, com ressalva dos demais, como dizia Churchill – 1874-1965). O edifício da democracia, laboriosamente reconstruído nos últimos três séculos (no Brasil, particularmente nas últimas três décadas), vira pó quando o voto do parlamentar (corrompido) é resultado não dos seus ideais, das suas convicções e dos seus compromissos assumidos durante a campanha, sim, do dinheiro que foi gasto em sua disputa política (“doado legalmente”, se diz) ou dos recursos dos grandes poderosos (grandes eleitores) que ditam as decisões do Estado, impedindo que os governos e os parlamentos eleitos deem cumprimento aos seus projetos eleitorais.

05. Nas democracias corruptas (escandalosamente “compradas” pelos endinheirados) a sociedade não é governada pelas maiorias que saem das urnas (muita gente não tem a mínima ideia disso), sim, pelo dinheiro das grandes empresas (e/ou dos grandes empresários), que são (no final) os “governantes” reais do país. A questão de fundo, na verdade, nem é o dinheiro em si, sim, os interesses, normalmente escusos (quando não escatológicos), que ele representa. Os exemplos dessa nefasta anomalia política (que é a democracia corrupta) se multiplicam, no nosso país, infinitamente. Para citar apenas mais dois deles, basta prestar atenção no que está ocorrendo hoje (26/11/14) na Câmara dos Deputados, com as discussões do novo Código da Mineração assim como do PL 3722/12, do deputado Peninha Mendonça, que revoga o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03). Em ambos as comissões que estão discutindo tais assuntos foram majoritariamente “compradas” (financiadas) pelos respectivos segmentos empresarias (que doam dinheiro para as campanhas eleitorais e depois cobram o retorno no momento da aprovação de projetos dos seus interesses). Mais corrupção da democracia que isso é impossível imaginar.

06. Mesmo com as receitas momentaneamente em queda, as empresas mineradoras e de metalurgia “doaram” na campanha deste ano (2014) R$ 47,7 milhões e ajudaram eleger 166 dos 513 deputados federais e 14 dos 27 senadores (Valor 22, 23 e 24/11/14). Está em pauta o novo Código da Mineração. Não é por acaso que sete dos dez deputados eleitos que mais receberam verbas do setor ocupam assento (onde?) na comissão especial da Câmara que discute o novo código. Que isenção têm esses deputados (G. Mussi-PP-SP: recebeu do setor 3.140 milhões; Leonardo Quintão-PMDB-MG: 1.488 milhão; Luiz F. Faria- PP-MG: 1.461 milhão; Paulo Abi-Ackel-PSDB-MG: 1.100 milhão; Iracema Portella-PP-PI: 980 mil; Marcos Montes-PSD-MG: 957 mil; Rodrigo de Castro-PSDB-MG: 851 mil; César Souza-PSD-SC: 720 mil; Otávio Germano-PP-RS: 717 mil; Jutahy Magalhães-PSDB-BA: 710 mil) ou senadores (Rose de Freitas-PMDB-ES: 2.904 milhões; Antonio Anastasia-PSDB-MG: 2.346 milhões; José Serra-PSDB-SP: 1.147 milhão; Ronaldo Caiado-DEM-GO: 1.080 milhão; Tasso Jereissati-PSDB-CE: 750 mil) para discutirem o novo Código da Mineração? Lutar por interesses setoriais é do jogo democrático (muitos possuem lobby para isso). O problema não é o pedido das empresas, sim, a falta de isenção do parlamentar para discutir assunto do interesse de quem o “financiou” (Vale, CSN, ArcelorMittal, CBMM, Gerdau, Ibar, Votorantim, Cooper Trading, Ibrame e Usiminas).

07. Passa-se a mesma coisa com o Estatuto do Desarmamento, que está na pauta de discussão da Câmara dos Deputados (com audiência pública marcada para 26/11/14). As empresas do setor ajudaram a eleger vários deputados e senadores (a famosa “bancada da bala”), conforme levantamento inédito do Sou da Paz. Para discutir o PL 3722/12 que propõe a revogação do Estatuto do Desarmamento foi criada uma Comissão Especial. Composta por quem? Majoritariamente (10 em 19) pelos integrantes da referida bancada. Repita-se: que isenção têm esses parlamentares para discutir um assunto que envolve diretamente seus “financiadores”? Mais um deplorável exemplo de “doação” que é, na verdade, investimento. Quem monopoliza a área de armas e munições? Taurus e CBC, justamente as que doaram (em 2014 – 57% e 43% respectivamente) R$ 1.730.000 para financiar campanhas de 30 candidatos (deputados federais, estaduais, senadores e governadores) de vários partidos. Mais de 70% dos candidatos foram eleitos (14 deputados federais e 7 estaduais). PMDB e DEM receberam 50% das doações. RS e SP ficaram com 50% das “prendas”.

08. O que os financiadores da bancada da bala estão pretendendo? Incrementar os seus negócios (afinal, fizeram investimentos para isso). Que tal se mais categorias puderem receber porte de armas? Num país que é campeão mundial em mortes violentas (números absolutos, 70% por meio de arma de fogo), não é difícil “vender” o produto da disseminação geral das armas de fogo. O PL 3722 revoga o Estatuto do Desarmamento, que impõe várias restrições à fabricação e comércio das armas de fogo no país (foi o consenso a que se chegou depois do referendo de 2005). Com isso, pretende-se que os cidadãos andem armados nas ruas com mais liberdade. É tudo o que muita gente está querendo! Ocorre que o Brasil hoje, pelos números que apresenta, já é um caos em termos de violência. Estão agora pretendendo o abismo, porque o problema terrível das armas de fogo não são armas (elas não disparam sozinhas), sim, os seus portadores (em geral despreparados para o seu uso). A polícia da Islândia usa armas de fogo e somente depois de 67 anos matou a primeira pessoa (recentemente, num caso de extrema necessidade). Uma arma nas mãos de um islandês preparado para seu uso é bem diferente de uma arma nas mãos de quem não tem preparo suficiente, de quem vive em uma guerra civil não declarada, de quem transita pelas ruas ou estradas extremamente conflitivas (o que dá ensejo a muitas mortes fora da legítima defesa).

09. O Estado não cumpriu suficientemente sua parte (depois do Estatuto) e não desarmou todos que estão armados para matar, roubar e estuprar. Solução? Em lugar de exigirmos do Estado o cumprimento do seu dever, pretende-se armar massivamente a população civil. Joga-se gasolina na fogueira que já está em chamas candentes. Assuntos tão delicados como esses exigem uma discussão isenta, racional, prudente e equilibrada. Claro que a bancada da bala não tem isenção para isso. Por meio de uma manobra regimental ela está conseguindo levar adiante o projeto (sem passar pelas comissões de costume). E da Comissão Especial, claro, fazem parte os que foram financiados pela indústria interessada no tema. Grandes partidos, com dezenas e dezenas de parlamentares, no momento da indicação para discutir a matéria, elegem os que receberam doações da Taurus ou da CBC. Essa é uma forma de conspurcar ou macular a democracia, que se corrompe diante do poder do dinheiro. O escopo da Comissão é aprovar rapidamente o projeto em tramitação, sem uma discussão ampla com a sociedade civil (precisamente a que vai entrar na linha de tiro quando as armas foram prodigalizadas).

10. Por meio da flexibilização dos requisitos necessários para se alcançar um porte de arma, facilita-se seu acesso a praticamente todos os cidadãos. Para dizer a verdade, é isso mesmo que muitos estão querendo, mesmo sem ter nenhuma habilidade (ou equilíbrio emocional) para manuseá-las. Biopolítica da tanatologia (pró incremento da violência tsunâmica). O mesmo fenômeno que se passa hoje com os carros (45 mil mortos por ano) pode ocorrer com as armas de fogo. Da mesma maneira que hoje não habilitamos corretamente as pessoas para usarem veículos (daí os motoristas brasileiros serem responsáveis por 93% dos acidentes, pouco importando se tem o primário ou curso superior, se é um pedreiro ou um doutor), o que se pretende agora é disseminar a posse das armas de fogo sem rigorosos testes para aferir a habilidade do usuário.

11. Com a eliminação da renovação do registro, novos exames psicológicos e técnicos deixarão de ser feitos. Quem deixa uma arma de fogo nas mãos de quem é psicologicamente problemático é, no mínimo, um enorme imprudente. Sem a renovação, muitos possuidores começarão a ter antecedentes criminais e continuarão portando arma de fogo (normalmente). Cada cidadão vai poder ter 9 armas de fogo. O limite de munições passa de 50 por ano para 50 por mês (sociedade do consumo e da tanatologia). Quem tem 9 armas poderá comprar anualmente 5.400 munições (que melhor negócio existe para os fabricantes?). Pretende-se diminuir as penas para quem faz comércio ilegal de armas e elimina-se a perda do porte para quem é surpreendido embriagado ou drogado portando uma arma de fogo. Em 2010 as empresas do setor “investiram” nas campanhas dos candidatos R$ 3,2 milhões (ajudaram a eleger 32 deputados federais e senadores). O financiamento das campanhas eleitorais pelas empresas se transformou no maior inimigo da democracia, que está completamente corrompida.

12. É inaceitável (como vem sublinhando o Sou da Paz) “que um projeto de lei fruto de anos de debate público com o potencial de impacto sobre a vida de todos os brasileiros seja analisado em uma única comissão que se reuniu apenas três vezes, não apresentou nenhum relatório e realizará uma única audiência pública que, de fato, é apenas simbólica, uma vez que já há data prevista para votação. Toda a tramitação nesta comissão é apenas processual, não há esforços deliberativos e sequer simulação de representatividade”. De se observar que na última pesquisa Datafolha 69% da população manifestou-se contra a posse de arma de fogohttp://datafolha.folha.uol.com.br/opiniaopublica/2013/10/1358017-48-dos-brasileiros-se-identificam-com-valores-ideologicos-de-direita.shtml.

13. Sabemos que as taxas de sucesso na reação a crimes entre pessoas com treinamento parco e pontual é mínima. Seriam apenas feridos com mais gravidade ou mortos e fontes mais fáceis de obtenção de armas para os criminosos. O substitutivo, ademais, rebaixa a idade mínima hoje determinada em 25 anos para 21, sendo que inúmeros estudos apontam que a faixa etária que mais se envolve na violência é entre 18 e 24 anos. Redefine a validade de registro de 3 para 5 anos, sem qualquer justificativa.

14. Lista dos candidatos beneficiados pela indústria das armas.

P. S. Participe do nosso movimento fim da reeleição (veja fimdopoliticoprofissional. Com. Br). Baixe o formulário e colete assinaturas. Avante!

http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/153400377/democracias-corruptas-como-os-endinheirados-compram-os-parlamentares?utm_campaign=newsletter-daily_20141126_354&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Furto de veículos em área azul - O dever de indenizar

Trata da Responsabilidade da Administração Pública em indenizar por furtos, danos ou avarias que ocorram em veículos que se encontrem estacionados em áreas rotativas, trazendo doutrinas e fundamentações para a obtenção do feito.

Por Mario Rodrigues de Lima
Os estacionamentos rotativos, mais conhecidos como “área azul” ou “zona azul”, são instituídos por Órgão da Gestão Pública (entidades que cuidam do executivo de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição), em locais de sua propriedade, onde atribuem à empresas privadas o direito de cobrar valor pecuniário para que se possa estacionar seu veículo naquele local, por meio da chamada CONCESSÃO . (art. 24, X do CTB).
Este Ato Administrativo é regulado pelo artigo 175 de nossa Carta Magna, nos seguintes termos:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. (1)
O processo para que se instale o estacionamento rotativo passa por uma licitação, onde irá vencer a empresa a qual oferece o serviço que atenda as necessidades da Administração Pública ao melhor preço, sendo comum que como contraprestação esta empresa deva efetuar melhorias e a manutenção das áreas em que for explorar seus serviços.
Não são raras as discussões acerca da inconstitucionalidade deste tipo de serviço, sempre fundadas no argumento de que os locais são públicos, e, portanto não seria permitida a cobrança pelo uso da vaga de estacionamento.
Quanto a isso, devemos nos atentar aos motivos os quais levaram o CTB e a CF à fazerem menção à tal ato. A justificativa da zona azul nas cidades é a seguinte: Exatamente por se tratar de um espaço público, não seria justo que poucas pessoas fizessem uso longo e contínuo das vagas de estacionamento, tomando de outros cidadãos o direito ao uso.
Entende-se que a cobrança, estimula-se a rotatividade das vagas, fazendo com que os usuários utilizem do estacionamento apenas nos momentos em que necessitarem, e posteriormente cedam a vaga à outro, já que a permanência acarretará sanções administrativas, além de ônus.
Outra discussão que vem tomando conta dos Fóruns e Tribunais diz respeito ao cabimento do Direito indenização do usuário que tiver seu veículo furtado, ou sofrer algum dano enquanto o automóvel esteve estacionado em local de cobertura da área azul.
Com o crescimento do número de cidades onde as Prefeituras adotam este sistema de estacionamento em suas vias públicas, este vem sendo um problema recorrente.
Cumpre salientar o fato de que mesmo sendo um serviço concedido e prestado por à empresa privada, ele não perde sua natureza de serviço público.
Isto se dá pelo fato de que a Administração Pública possui competência para explorá-lo, ou “repassá-lo” para quem lhe faça, ou seja, mesmo que não seja ela a exploradora do serviço de estacionamento pago nas vias, este é um serviço seu, e jamais perderá tal caráter.
Devemos suscitar ainda, o chamado “DEVER DE GUARDA”. Trata-se de instituto jurídico, comum em contratos com estacionamentos privados, o qual obriga o contratado a zelar pela guarda do veículo, e entregá-lo no mesmo estado em que se encontrava no momento em que ali foi estacionado.
Este tipo de contrato é sinalagmático, ou seja, causa obrigações à ambas as partes celebrantes, afinal, o contratado deve guardar o bem depositado, tendo como contraprestação o pagamento efetuado pelo contratante.
Na mesma esteira de pensamento quando o Estado cobra uma tarifa para que os cidadãos estacionem, resta presumido um contrato de depósito, que acarretaria em dever de guarda, no caso, do estado, ao veículo estacionado.
Assim como os estacionamentos “comuns”, a Administração Pública estará recebendo o pagamento do condutor, e assim sendo, terá a obrigação de guarda ao veículo. Em casos de furto, roubo ou danos, se comprovado que o veículo estava estacionado em área de “zona azul”, teria o condutor direito a receber indenização do Gestor Público (no caso, o responsável pelo “estacionamento público”).
Reforçando este entendimento, lembramos que a Responsabilidade Civil da Administração Pública é OBJETIVA, ou seja, obrigação de reparar os danos ou prejuízos de natureza patrimonial ou extrapatrimonial que uma pessoa cause a outrem, independentemente de culpa.
Conforme leciona o brilhante Luiz Fernando BOLLER, Desembargador do TJ-SC:
Mesmo ao Estado é dada a obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos”. (2)
Obviamente, que este Princípio visa dar maior segurança ao cidadão, que figura como parte vulnerável em relação ao Estado.
SÍLVIO RODRIGUES em “Direito Civil”, Volume IV, Editora Saraiva, 19ª Edição, São Paulo, 2002, p. 10, assevera:
Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.
A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele." (3)

A responsabilidade civil do Estado é sempre objetiva, ante a teoria do risco administrativo: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa.
Consagrando esta esteira de raciocínio, preconiza o artigo 37, §6º da Constituição Federal:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. (4)
Desse modo, resta caracterizado que, uma vez em que o cidadão fez uso do estacionamento público, arcando com sua obrigação de pagar pela área azul, este se encontra coberto pelo amparo estatal, sendo que caso ocorra qualquer dano ou perda do veículo, será demonstrada a má qualidade na prestação de serviço de caráter administrativo, situação a qual irá gerar ao Estado o dever de indneizar.
Por fim, devemos elucidar que as empresas privadas que exploram o serviço de estacionamento rotativo concedido-as pela Administração Pública equiparam-se aos estacionamentos particulares, pois prestam serviços do mesmo gênero, recebendo a contraprestação do contratante, e assim, são também responsáveis por qualquer eventual indenização.
Se o Agente Público opta por instalar o estacionamento rotativo em suas vias, ele deve estar ciente de que a partir do momento em que se inicia a cobrança pelo uso do serviço, será gerado o dever de guarda pelo bem do usuário, com responsabilidade pelos danos ali ocorridos.

(1) – Constituição da República federativa do Brasil, Brasília – DF, 1988.
(2) - BOLLER, Luiz Fernando. Veículo furtado em estacionamento rotativo. Obrigação do concessionário do serviço a reparar o prejuízo. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1133, 8 ago. 2006.
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8763>. Acesso em: 29 abr. 2013.
(3) - SÍLVIO RODRIGUES em “Direito Civil”, Volume IV, Editora Saraiva, 19ª Edição, São Paulo, 2002, p. 10.
(4) - Constituição da República federativa do Brasil, Brasília – DF, 1988.

Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7955/Furto-de-veiculos-em-area-azul-O-dever-de-indenizar

Empregado com deficiência contratado para vaga de cota tem direito à promoção

O fato de ser contratado para vaga de cota não afasta o direito à promoção, pois a finalidade da lei é garantir reserva de posto de trabalho para o deficiente físico. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar o Banco Safra a pagar indenização de R$10 mil por dano moral a um empregado com deficiência por não promovê-lo. Para a turma, houve ato ilícito praticado pelo banco, "lesivo aos direitos personalíssimos".
Segundo o processo, o bancário, cuja deficiência congênita causa má formação na falange dos dedos, foi contratado em vaga destinada a portadores de necessidades especiais, segundo a Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Na reclamação trabalhista, ele afirmou que, nos três anos de banco, trabalhou como auxiliar de atendente e técnico bancário.
A rescisão contratual, segundo ele, foi sua iniciativa, após insistentes pedidos não atendidos de promoção nos últimos dois anos. Ele alegou que o superior dizia, na frente dos colegas de trabalho, que "sua vaga é para deficiente físico, e deficiente não é promovido". O bancário pediu então indenização por dano moral.
Em primeira instância ficou entendido que os motivos para a ausência de promoção foram discriminatórios, porque o fato de ser contratado para vaga de cota não afasta o direito à promoção, pois a finalidade da lei é garantir reserva de posto de trabalho para o deficiente físico. Para a turma, a atitude do banco engessou seu crescimento profissional e social sem nenhum amparo legal.
A sentença condenou o Safra ao pagamento da indenização e foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, também convencido de que a promoção não ocorreu devido à condição do trabalhador.
O banco tentou reverter a condenação no TST, mas o relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, afastou as violações indicadas por ele. "O dano moral decorre da simples violação aos bens imateriais tutelados pelos direitos personalíssimos do ofendido", afirmou. Basta, para sua configuração, que se demonstre a conduta lesiva aos direitos da personalidade e sua conexão com o fato gerador, o que, para Bastos, ocorreu no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
RR-55100-48.2009.5.09.0001 


Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2014, 6h30
http://www.conjur.com.br/2014-nov-22/banco-condenado-nao-promover-trabalhador-deficiencia

Faculdade terá que indenizar aluno furtado em estacionamento

Universidade responde objetivamente pelos danos causados a seus usuários

A Universidade responde objetivamente pelos danos causados a seus usuários. Sendo assim, é responsável pela guarda dos veículos estacionados em suas dependências. A decisão unânime é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que condenou a Universidade de Rio Verde a pagar R$ 6 mil de indenização a um aluno que teve as rodas do carro furtadas no estacionamento da instituição. 

“A gratuidade pela respectiva liberdade é apenas aparente, estando o valor do estacionamento agregado às mensalidades cobradas, daí porque entendo restar evidenciada a sua responsabilidade”, afirmou o relator, desembargador Norival Santomé.

O estudante deverá receber R$ 2,2 mil pelos prejuízos materiais e R$ 4 mil pelos danos morais. A decisão reforma parcialmente a sentença de primeiro grau, que havia condenado a faculdade a pagar R$ 10 mil por danos morais.  A instituição recorreu com o argumento de que não havia provas de que o furto ocorreu em suas dependências.

O relator não acolheu as alegações. Segundo ele, em depoimento, os policiais contaram que o próprio guarda do estacionamento havia afirmado que o furto aconteceu no local.

Segundo Santomé, pelo Código de Defesa do Consumidor, a Universidade responde objetivamente pelos danos causados a seus usuários. “Ao colocar à disposição de seus alunos estacionamento gratuito, com segurança, mas sem o controle de entrada e saída de veículos, presta um serviço de qualidade questionável e (ou) defeituoso e, assim, deve responder pelos danos causados, independentemente de culpa”, escreveu.

O relator, contudo, decidiu reduzir a indenização determinado pela primeira instância por entender que o valor era excessivo, considerando-se “a extensão dos danos causados ao autor, bem como com a condição social do ofensor e ofendido”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-GO.

 Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2014, 9h00
http://www.conjur.com.br/2014-nov-22/faculdade-indenizar-aluno-furtado-estacionamento

 

Supermercado deve indenizar cliente por furto em estacionamento

Supermercado é responsável por danos a veículos de clientes que ocorram em seu estacionamento. Com base nesse entendimento, a 5ª Vara Cível de Maceió condenou o Hiper Bompreço a pagar R$ 9 mil a um consumidor que teve o carro arrombado e objetos furtados em uma de suas lojas. 

De acordo com os autos, o cliente foi a uma das lojas do supermercado, na capital alagoana, para fazer compras. Quando voltou ao estacionamento, percebeu que seu carro havia sido violado e que seus objetos não estavam mais lá.

Ele procurou o setor de segurança do supermercado e informou o ocorrido. Os seguranças colheram as informações necessárias, comunicaram ao supervisor e informaram que o cliente seria ressarcido.

Passados três meses, no entanto, nenhuma providência foi tomada. Por isso, o consumidor ingressou com ação na Justiça pleiteando indenização. Ao analisar o caso, a juíza condenou a empresa a pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 4 mil a título de reparação material. O supermercado não contestou e por isso o alegado pelo autor foi considerado verdadeiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AL.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0708774-56.2014.8.02.0001.

Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2014, 9h30
http://www.conjur.com.br/2014-nov-22/supermercado-indenizar-cliente-furto-estacionamento

Projeto de reforma do CDC traz capítulo exclusivo para comércio eletrônico

O projeto de lei de atualização do Código de Defesa do Consumidor traz um capítulo voltado exclusivamente à regulamentação do comércio eletrônico e o fortalecimento da atuação dos órgãos do PROCON e do direito de arrependimento.
A preocupação do legislador está em sintonia com a realidade. Segundo a Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, no primeiro semestre de 2014, o comércio eletrônico registrou crescimento nominal de 26% em relação ao mesmo período do ano passado. E a 30ª edição do relatório WebShoppers aponta que,  dos 25 milhões de consumidores que fizeram compras em lojas virtuais nesse período, cinco milhões utilizaram essa facilidade pela primeira vez, o que representa 20% de novos internautas no universo do e-commerce.
A primeira importante alteração trazida pelo projeto diz respeito à atuação do PROCON nas relações de consumo, especialmente para lhe conferir maior autonomia para a instauração de processos administrativos e aplicação de medidas corretivas aos fornecedores, em suas respectivas áreas de atuação e competência. O objetivo do legislador foi induzir os consumidores a procurar a esfera administrativa para a resolução das questões, buscando desjudicializar os conflitos de consumo. A maior preocupação dessa proposta de alteração reside na possibilidade do PROCON aplicar medidas corretivas aos fornecedores de forma isolada ou cumulativamente, além de multa coercitiva diária que será revertida, conforme o caso, ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e aos fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor.
Outra alteração de extrema relevância refere-se ao direito de arrependimento. O projeto de lei amplia o conceito de compra à distância para abranger aquelas em que, embora feitas dentro do estabelecimento comercial, o consumidor não teve a prévia oportunidade de conhecer o produto ou o serviço. Prevê, também, a regulamentação da responsabilidade do fornecedor de comunicar o cancelamento da compra às instituições financeiras, sob pena de, não o fazendo, arcar com a devolução em dobro do valor contratado. O fornecedor passará a ser obrigado a confirmar imediatamente o recebimento da manifestação de arrependimento de forma individualizada ao consumidor. Ademais, o projeto propõe a regulamentação do direito de arrependimento na compra de passagens aéreas.
Verifica-se que o projeto de lei reforça a proposta inclusiva do CDC e impõe aos fornecedores da cadeia de consumo medidas mais severas e coercitivas para a observância das normas, agora no âmbito do comércio eletrônico, tendo como finalidade solidificar a segurança jurídica do código e afastar a vulnerabilidade do consumidor nas relações virtuais de consumo, que muitas vezes não são abrangidas pela legislação atual.

Por: Gabrielle Ferrin G. da Silva é advogada do Wongtschowski & Zanotta Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2014, 9h01

http://www.conjur.com.br/2014-nov-23/atualizacao-cdc-traz-capitulo-exclusivo-comercio-eletronico

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

STJ: Vício formal não impede adoção se ela atende ao melhor interesse do menor

No confronto entre as formalidades legais e os vínculos de afeto criados entre adotantes e adotado, os últimos devem sempre prevalecer. Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ manteve decisão que concedeu a guarda de uma criança aos pais adotivos, mesmo sem o comparecimento da mãe biológica à audiência de instrução.
Em decisão unânime, os ministros consideraram que o vício formal não foi suficiente para impedir a adoção, tendo prevalecido o interesse da criança. Eles verificaram que a declaração prestada pela genitora, embora não tenha sido ratificada em audiência, demonstrou o consentimento e a intenção de entregar a criança aos pais adotivos, que já conviviam com a menor havia 13 anos.
Em 2002, o casal apresentou o pedido de adoção da criança, ainda não registrada, que foi entregue a eles quando tinha apenas um mês de idade. No documento, informaram que a mãe biológica assinou termo consentindo com a adoção porque não tinha condições de suprir as necessidades da menor – ela era pobre, foi abandonada pelo companheiro, estava desempregada e já tinha outros filhos.
Na audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas, mas a genitora não compareceu. Mesmo após ser citada pessoalmente, não se manifestou. Diante da inércia, o juiz nomeou curadora, que confirmou os atos anteriores.
Em 2003, o pedido de adoção foi julgado procedente. Contudo, o MP/CE se manifestou de forma contrária à decisão e interpôs apelação. Afirmou que a mãe biológica não tinha sido ouvida em juízo e que esse procedimento é essencial para a regularidade da adoção. O recurso foi negado.
No STJ, o parquet disse que houve violação do artigo 45 do ECA, segundo o qual a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, sendo dispensável somente nos casos em que eles sejam desconhecidos ou tenham perdido o poder familiar. Em seu entendimento, a renúncia deveria ser confirmada em juízo.
Ao analisar o recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, entendeu a preocupação do MP/CE, principalmente diante de tantos casos noticiados de venda e tráfico de crianças. Apesar disso, afirmou que as formalidades legais devem ser apreciadas de acordo com o caso concreto. Isso porque, segundo ele, "normas rígidas e inflexíveis afastam o direito da realidade, enfraquecendo sua natureza científica e prática".

Proteção integral
Em um sistema como o brasileiro, comentou Bellizze, “norteado pela doutrina da proteção integral”, é necessário buscar a solução que melhor atenda aos interesses do menor. Em outras palavras, "trabalhar com o princípio do melhor interesse exige do operador do direito a superação de certos dogmas formais, apreciando-se o processo de adoção de maneira utilitária e instrumental, buscando-se a concretização do bem-estar do protegido".
“Julgo improcedente o pedido, pois declarar a nulidade do processo de adoção, notadamente diante dos elementos de prova coletados durante a instrução do feito, postergando sem justificativa a regularização da situação da infante, não condiz com os objetivos do Estatuto da Criança e do Adolescente".

O relator explicou que essa posição não afasta as normas que disciplinam a matéria, mas as interpreta de forma a valorizar o princípio do melhor interesse do menor, que, de acordo com ele, representa relevante mudança na ideia basilar das relações familiares: o filho deixa de ser considerado objeto para ser alçado a sujeito de direito, pessoa humana merecedora da tutela do ordenamento jurídico.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI211634,51045-Vicio+formal+nao+impede+adocao+se+ela+atende+ao+melhor+interesse+do

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Algumas mineradoras estão esquecidas, os acidentes não

É necessário que os órgãos responsáveis pela fiscalização da segurança nos locais de mineração tomem as providências necessárias.

O funcionamento de algumas mineradoras em atividade no Estado de Minas Gerais parece ocorrer livremente. O "esquecimento" daqueles que deveriam zelar pela segurança dos que convivem com a atividade mineradora e pela preservação do meio ambiente, certamente não atinge as vítimas das tragédias provocadas pelo descaso no cumprimento às normas ambientais e de segurança nos “campos” de mineração. A população atingida não se esquece dos acidentes.
Recentemente, em virtude do deslizamento de uma das barragens da mineradora Herculano, em Itabirito, Minas Gerais, acidente que matou duas pessoas, deixou outra desaparecida e causou danos ambientais de ordem ainda não mensurada, notícias dos órgãos de imprensa deram conta que fiscais dos órgãos ambientais começaram a mostrar o risco iminente de um colapso ambiental em diversas outras barragens no Estado de Minas Gerais, algumas localizadas na região metropolitana de Belo Horizonte, como a Mina do Engenho, em Rio Acima, barragem essa que está abandonada. O possível derramamento de rejeitos em Rio Acima representa risco para moradores que vivem no entorno da mina e existe ainda a preocupação diante da possibilidade de contaminação da Estação de Tratamento de Água de Bela Fama, que abastece quase a metade da Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Apesar da gravidade da situação e das inúmeras irregularidades existentes nos locais de mineração (o problema das barragens é apenas um deles), passados quase dois meses do acidente da Mineradora Herculano, parece que os ânimos se esgotaram no processo eleitoral e pouco se fez.  As infrações continuam comuns nesses locais, contudo providências efetivas com vistas à solução do problema parecem surgir apenas após a notícia de algum desastre ambiental de graves proporções ou após a perda de alguma vida humana.
Se nada for feito, o rompimento da Barragem da Mineradora Herculano e, torce-se contra, o possível rompimento da Barragem da Mina do Engenho, contribuirão para o triste histórico dos acidentes causados pelo descaso e falta de providências visando responsabilizar as mineradoras em atividade em Minas Gerais. De 1986 até hoje foram registrados pelo menos mais 4 casos semelhantes, todos com graves consequências ao meio ambiente e para a população, já que foram registradas mortes, contaminação de rios e lagos, assoreamento e grande perda de bens materiais. Como exemplo cite-se o ocorrido em Cataguases, em 2003, onde uma barragem se rompeu deixando 600 mil pessoas sem água, afetando 3 Estados, além do rompimento da Barragem em São Sebastião das águas Claras, a conhecida Macacos.
É necessário que os órgãos responsáveis pela fiscalização da segurança nos locais de mineração, tais como o DNPM, além do próprio MP, tomem providências para realizar as intervenções necessárias, intervenções que devem ser realizadas em caráter de urgência, antes da ocorrência de nova tragédia, pois há crimes ambientais gravíssimos e infrações administrativas que devem ser apuradas. A população não pode viver submetido ao risco constante do rompimento das barragens. Atitude é o que se recomenda. O meio ambiente e os cidadãos de agradecem!

Leandro Eustaquio é mestre em Direito Público pela PUC/MG, professor de Direito Ambiental e coordenador do Departamento de Direito Ambiental da Décio Freire e Associados

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI211469,81042-Algumas+mineradoras+estao+esquecidas++os+acidentes+nao 

Morosidade na adoção faz crianças perderem o futuro

A alteração dada pelo art 39, § 4º da Lei de Adoção ao Estatuto da Criança e do Adolescente mostra a dificuldade dos brasileiros em tutelarem a infância, principalmente a dos mais desamparados. Aprisionadas nas teias da burocracia, que venera a fila de adoção em detrimento dos próprios adotandos, as crianças são jogadas de uma casa de passagem para outra, até se tornam grandes demais para corresponder às expectativas, justamente daqueles que integram a própria fila no cadastro nacional de adoções.
A alteração dada pelo art 39, § 4º da Lei de Adoção ao Estatuto da Criança e do Adolescente mostra a dificuldade dos brasileiros em tutelarem a infância, principalmente a dos mais desamparados. Aprisionadas nas teias da burocracia, que venera a fila de adoção em detrimento dos próprios adotandos, as crianças são jogadas de uma casa de passagem para outra, até se tornam grandes demais para corresponder às expectativas, justamente daqueles que integram a própria fila no cadastro nacional de adoções.
As tentativas de adoção Intuito personae, aquelas em que a mãe genética destina o nascituro a um casal em que confia, quer por relação de parentesco estendido, quer por pura amizade, não têm encontrado guarida no judiciário brasileiro. As mães genéticas, ao decidirem dar os filhos em adoção, são totalmente desconsideradas e passam a ser tratadas como coisas pelo judiciário, sendo-lhe negado o direito de interferirem no destino do filhos. Faltam vagas nos Centros Intensivos neonatais dos hospitais públicos também porque as crianças abandonadas são ali mantidas até que apareça uma vaga nas casas de acolhimento.
Simultaneamente, casais aptos a adoção e devidamente inscritos na fila nacional, que concordam em receber uma criança com guarda provisória, amargam meses e meses de espera.
Um nenê, cujo poder parental já foi destituído da genitora em três casos anteriores, ocupava um leito da CTI de um grande hospital na semana passada. Não havia vaga para que a criança fosse recolhida. Não há esperança que uma família possa recebê-lo antes de destituído o poder parental. Passarão, no mínimo, dois anos. Passarão todas as oportunidades para que essa criança encontre um lar. Passamos da civilização ao pior sistema de barbárie institucional: aquele que rouba o futuro.

Autora: Isabel Cochlar.
Fonte: http://www.correioforense.com.br/colunas/morosidade-na-adocao-faz-criancas-perderemofuturo#.VGx1e2...

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Homem enganado consegue cancelar registro de paternidade reconhecida voluntariamente

Um homem conseguiu na Justiça o direito de alterar o registro civil de suposto filho seu, para retirar a paternidade voluntariamente reconhecida. Por maioria de três votos a dois, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que houve vício de consentimento no ato da declaração do registro civil, pois ele foi induzido a acreditar que era o pai do bebê.
A jurisprudência do STJ entende que a ausência de vínculo biológico não é suficiente, por si só, para afastar a paternidade. Os magistrados analisam outras circunstâncias do caso, como a formação de vínculo socioafetivo com o menor e as eventuais consequências dessa ruptura. Para que seja possível desfazer uma paternidade civilmente reconhecida, é preciso que haja vício de consentimento na formação da vontade.
No caso, o autor da ação alegou que teve uma única relação sexual com a mãe do garoto antes da notícia da gravidez e somente após certo tempo passou a desconfiar da paternidade. O autor disse que chegou a viver com a mãe da criança e a pagar pensão alimentícia ao suposto filho, mas não se sentia obrigado a manter essa situação depois de constatar que não é o pai biológico.
Erro ou coação
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, que ficou vencida no julgamento, defendeu que, uma vez reconhecida a paternidade, só a comprovação de vício de consentimento fundado em erro ou coação poderia desfazer a situação jurídica estabelecida. A ministra considerou que não havia erro no caso, pois era de se presumir que o suposto pai, ao tomar conhecimento da gravidez, tivesse alguma desconfiança quanto à paternidade que lhe foi atribuída.
Em novembro do ano passado, ela foi relatora de um processo sobre situação semelhante. A Terceira Turma, na ocasião, decidiu que o registro não poderia ser anulado, pois o erro capaz de caracterizar o vício deve ser grave, e não basta a declaração do pai de que tinha dúvida quanto à paternidade no momento do reconhecimento voluntário.
No último processo julgado, no entanto, prevaleceu o voto do ministro João Otávio de Noronha, para quem, no caso analisado, o erro é óbvio e decorre do fato de o autor da ação ter sido apontado pela mãe como pai biológico da criança, quando na verdade não o era. Além da ocorrência de erro essencial, capaz de viciar o consentimento do autor, teria ficado patente no processo a inexistência tanto de vínculo biológico quanto de vínculo afetivo entre as partes.
Noronha afirmou que o registro civil deve primar pela exatidão, e é de interesse público que a filiação se estabeleça segundo a verdade da filiação natural. A flexibilização desse entendimento, segundo ele, é admitida para atender às peculiaridades da vida moderna e ao melhor interesse da criança, mas em situações de exceção – o que não é o caso dos autos analisados, em que deve haver a desconstituição do registro por erro.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/152289729/homem-enganado-consegue-cancelar-registro-de-paternidade-reconhecida-voluntariamente?utm_campaign=newsletter-daily_20141119_331&utm_medium=email&utm_source=newsletter

terça-feira, 18 de novembro de 2014

Dizer a verdade não pode gerar dano moral

Tema que tem ensejado grande controvérsia no meio jurídico está relacionado à configuração do dano moral e do consequente direito a sua reparação, nos termos do art. 5º, incisos v e x da Constituição Federal.
No âmbito deste singelo artigo pretendemos demonstrar que, diante do ordenamento jurídico nacional: “dizer a verdade não pode gerar dano moral”.
Isto porque a Constituição Federal garantiu o direito a liberdade de expressão do indivíduo, o qual poderá manifestar livremente seu pensamento perante qualquer pessoa, mesmo que investida de autoridade e sob qualquer forma de difusão, verbal, escrita, por meio eletrônico, por intermédio de redes sociais, etc.
Com efeito, determina igualmente o mencionado art. 5º do texto constitucional que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença
Por sua vez, seu art. 220 reconhece que:
Art. 220 A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
...
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Em observância às garantias constitucionais acima referidas, não pode o indivíduo sofrer qualquer cerceamento ou sanção ao seu direito de expressar livremente seu pensamento, sobretudo quando estiver dizendo a verdade.
Destarte, não se pode em absoluto concordar com o entendimento adotado pela 14ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RJ, que condenou uma Agente de Trânsito ao pagamento de reparação a título de dano moral a um Juiz de Direito, por haver dito apenas uma verdade inconteste, qual seja: “Juiz não é Deus”, APELAÇÃO CÍVEL -PROCESSO Nº 0176073-33.2011.8.19.0001).
Ao revés do que ficou decidido, somente poderia se configurar o dano moral se a Agente tivesse ofendido o Juiz, causando-lhe humilhação ou sofrimento considerável, violando seu direito de personalidade, atitudes inocorrentes no caso vertente.
Com a devida vênia, constituindo o Brasil um Estado Democrático de Direito, inexiste em seu ordenamento jurídico embasamento para que alguém possa sofrer alguma sanção, a título de reparação de dano moral, por haver dito apenas uma verdade, mesmo de modo irônico.
Sobre ser as considerações expostas, se persistir o entendimento esposado pela Câmara julgadora, teremos que reformular os ensinamentos ministrados às nossas crianças de que: “devemos sempre dizer a verdade” e “ quem diz a verdade não merece castigo”.

Publicado por Moyses Simão Sznifer
http://moysessimaosznifer.jusbrasil.com.br/artigos/151840733/dizer-a-verdade-nao-pode-gerar-dano-moral?utm_campaign=newsletter-daily_20141118_330&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

OAB quer afastamento imediato de juiz que deu ordem de prisão à ex-agente da Lei Seca

Por: Elenilce Bottari

RIO - Os conselheiros da OAB decidiram reagir contra a decisão de desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que mantiveram a condenação da agente da Lei Seca Luciana Silva Tamburini. A jovem terá que pagar R$ 5 mil por danos morais ao juiz João Carlos de Souza Correa. Ele foi parado em uma blitz da Lei Seca em fevereiro de 2011 e se apresentou como juiz. Ele dirigia um Land Rover sem placa e documentação, além de não estar com a habilitação. Luciana, que trabalhava como agente da operação, retrucou, dizendo “você é juiz, mas não é Deus”, e recebeu, em seguida, ordem de prisão do juiz por entender que ela o desacatou.
Segundo os conselheiros, aquele juiz incorpora o distanciamento e encastelamento de parte do judiciário que ainda se comporta de forma arbitrária, como se vivesse na ditadura. Eles decidiram entrar com pedido de afastamento imediato do juiz ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). E também pretendem fazer uma ação conjunta de entidades para uma campanha nacional para denunciar abusos de magistrados que desrespeitam a Constituição.
— Vamos elaborar uma peça com todas as denúncias para pedir ao CNJ o afastamento do juiz João Carlos — afirmou o presidente da OAB- RJ, Felipe Santa Cruz.
Os conselheiros aprovaram também uma nota de moção para cobrar uma “republicanização” do Judiciário do Rio.
O acórdão foi estabelecido nesta quarta-feira. Os magistrados da 14ª Câmara seguiram as decisões do relator, o desembargador José Carlos Paes, do dia 22 de outubro. Ainda cabe recurso.
"(...) Não se olvide que apregoar que o réu era “juiz, mas não Deus”, a agente de trânsito zombou do cargo por ele ocupado, bem como do que a função representa na sociedade. (...) Em defesa da própria função pública que desempenha, nada mais restou ao magistrado, a não ser determinar a prisão da recorrente, que desafiou a própria magistratura e tudo o que ela representa. (...) Por outro lado, todo o imbróglio impôs, sim, ao réu, ofensas que reclamam compensação. Além disso, o fato de recorrido se identificar como Juiz de Direito, não caracteriza a chamada ‘carteirada’, conforme alega a apelante", diz um trecho da decisão
Após tomar conhecimento de que seu recurso foi negado pela 14ª Câmara, Luciana afirmou que vai recorrer “até ao tribunal de Deus” para reverter a decisão desta quarta-feira.

Fonte: http://oglobo.globo.com/rio/oab-quer-afastamento-imediato-de-juiz-que-deu-ordem-de-prisão-ex-agente-...

http://ylena.jusbrasil.com.br/noticias/151561153/oab-quer-afastamento-imediato-de-juiz-que-deu-ordem-de-prisao-a-ex-agente-da-lei-seca?utm_campaign=newsletter-daily_20141114_322&utm_medium=email&utm_source=newsletter