Trata da Responsabilidade da Administração Pública em indenizar por
furtos, danos ou avarias que ocorram em veículos que se encontrem
estacionados em áreas rotativas, trazendo doutrinas e fundamentações
para a obtenção do feito.
Por Mario Rodrigues de Lima
Os estacionamentos rotativos, mais conhecidos como “área azul” ou
“zona azul”, são instituídos por Órgão da Gestão Pública (entidades que
cuidam do executivo de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua
circunscrição), em locais de sua propriedade, onde atribuem à empresas
privadas o direito de cobrar valor pecuniário para que se possa
estacionar seu veículo naquele local, por meio da chamada
CONCESSÃO . (art. 24, X do CTB).
Este Ato Administrativo é regulado pelo artigo 175 de nossa Carta Magna, nos seguintes termos:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a
prestação de serviços públicos. (1)
O processo para que se instale o estacionamento rotativo passa por
uma licitação, onde irá vencer a empresa a qual oferece o serviço que
atenda as necessidades da Administração Pública ao melhor preço, sendo
comum que como contraprestação esta empresa deva efetuar melhorias e a
manutenção das áreas em que for explorar seus serviços.
Não são raras as discussões acerca da inconstitucionalidade deste
tipo de serviço, sempre fundadas no argumento de que os locais são
públicos, e, portanto não seria permitida a cobrança pelo uso da vaga de
estacionamento.
Quanto a isso, devemos nos atentar aos motivos os quais levaram o CTB
e a CF à fazerem menção à tal ato. A justificativa da zona azul nas
cidades é a seguinte: Exatamente por se tratar de um espaço público, não
seria justo que poucas pessoas fizessem uso longo e contínuo das vagas
de estacionamento, tomando de outros cidadãos o direito ao uso.
Entende-se que a cobrança, estimula-se a rotatividade das vagas,
fazendo com que os usuários utilizem do estacionamento apenas nos
momentos em que necessitarem, e posteriormente cedam a vaga à outro, já
que a permanência acarretará sanções administrativas, além de ônus.
Outra discussão que vem tomando conta dos Fóruns e Tribunais diz
respeito ao cabimento do Direito indenização do usuário que tiver seu
veículo furtado, ou sofrer algum dano enquanto o automóvel esteve
estacionado em local de cobertura da área azul.
Com o crescimento do número de cidades onde as Prefeituras adotam
este sistema de estacionamento em suas vias públicas, este vem sendo um
problema recorrente.
Cumpre salientar o fato de que mesmo sendo um serviço concedido e
prestado por à empresa privada, ele não perde sua natureza de serviço
público.
Isto se dá pelo fato de que a Administração Pública possui
competência para explorá-lo, ou “repassá-lo” para quem lhe faça, ou
seja, mesmo que não seja ela a exploradora do serviço de estacionamento
pago nas vias, este é um serviço seu, e jamais perderá tal caráter.
Devemos suscitar ainda, o chamado “
DEVER DE GUARDA”.
Trata-se de instituto jurídico, comum em contratos com estacionamentos
privados, o qual obriga o contratado a zelar pela guarda do veículo, e
entregá-lo no mesmo estado em que se encontrava no momento em que ali
foi estacionado.
Este tipo de contrato é sinalagmático, ou seja, causa obrigações à
ambas as partes celebrantes, afinal, o contratado deve guardar o bem
depositado, tendo como contraprestação o pagamento efetuado pelo
contratante.
Na mesma esteira de pensamento quando o Estado cobra uma tarifa para
que os cidadãos estacionem, resta presumido um contrato de depósito, que
acarretaria em dever de guarda, no caso, do estado, ao veículo
estacionado.
Assim como os estacionamentos “comuns”, a Administração Pública
estará recebendo o pagamento do condutor, e assim sendo, terá a
obrigação de guarda ao veículo. Em casos de furto, roubo ou danos, se
comprovado que o veículo estava estacionado em área de “zona azul”,
teria o condutor direito a receber indenização do Gestor Público (no
caso, o responsável pelo “estacionamento público”).
Reforçando este entendimento, lembramos que a
Responsabilidade Civil da Administração Pública é OBJETIVA,
ou seja, obrigação de reparar os danos ou prejuízos de natureza
patrimonial ou extrapatrimonial que uma pessoa cause a outrem,
independentemente de culpa.
Conforme leciona o brilhante Luiz Fernando BOLLER, Desembargador do TJ-SC:
“
Mesmo ao Estado é dada a obrigação de reparar danos causados a
terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos,
materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes
públicos”. (2)
Obviamente, que este Princípio visa dar maior segurança ao cidadão, que figura como parte vulnerável em relação ao Estado.
SÍLVIO RODRIGUES em “Direito Civil”, Volume IV, Editora Saraiva, 19ª Edição, São Paulo, 2002, p. 10, assevera:
“
Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do
agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista
relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do
agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não
culposamente.
A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva.
Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de
dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua
atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a
situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e
efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela
vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele." (3)
A responsabilidade civil do Estado é sempre objetiva, ante a teoria
do risco administrativo: a responsabilidade civil do Estado por atos
comissivos ou omissivos de seus agentes é de natureza objetiva, ou seja,
dispensa a comprovação de culpa.
Consagrando esta esteira de raciocínio, preconiza o artigo 37, §6º da Constituição Federal:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
(4)
Desse modo, resta caracterizado que, uma vez em que o cidadão fez uso
do estacionamento público, arcando com sua obrigação de pagar pela área
azul, este se encontra coberto pelo amparo estatal, sendo que caso
ocorra qualquer dano ou perda do veículo, será demonstrada a má
qualidade na prestação de serviço de caráter administrativo, situação a
qual irá gerar ao Estado o dever de indneizar.
Por fim, devemos elucidar que as empresas privadas que exploram o
serviço de estacionamento rotativo concedido-as pela Administração
Pública equiparam-se aos estacionamentos particulares, pois prestam
serviços do mesmo gênero, recebendo a contraprestação do contratante, e
assim, são também responsáveis por qualquer eventual indenização.
Se o Agente Público opta por instalar o estacionamento rotativo em
suas vias, ele deve estar ciente de que a partir do momento em que se
inicia a cobrança pelo uso do serviço, será gerado o dever de guarda
pelo bem do usuário, com responsabilidade pelos danos ali ocorridos.
(1) – Constituição da República federativa do Brasil, Brasília – DF, 1988.
(2) - BOLLER, Luiz Fernando. Veículo furtado em estacionamento
rotativo. Obrigação do concessionário do serviço a reparar o
prejuízo. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1133, 8 ago. 2006.
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8763>. Acesso em: 29 abr. 2013.
(3) - SÍLVIO RODRIGUES em “Direito Civil”, Volume IV, Editora Saraiva, 19ª Edição, São Paulo, 2002, p. 10.
(4) - Constituição da República federativa do Brasil, Brasília – DF, 1988.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7955/Furto-de-veiculos-em-area-azul-O-dever-de-indenizar