terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Pessoas com deficiência podem ter direito a meia entrada em espetáculos

 
O direito de estudantes e idosos de pagar meia entrada em espetáculos artísticos, culturais e esportivos foi ampliado para pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos que comprovarem renda familiar mensal de até dois salários mínimos. O benefício poderá ser estendido inclusive ao acompanhante de pessoas com deficiência, quando necessário. No caso de jovens carentes, o desconto fica condicionado à inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

A nova lei (12.933/2013), sancionada no fim do ano passado, limitou, no entanto, a meia entrada a 40% do total de ingressos. Salas de cinema, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos esportivos, de lazer e de entretenimento serão obrigados a deixar visíveis as informações sobre ingressos disponíveis e os avisos quando a cota de meia-entrada estiver esgotada.

A medida é polêmica e gerou debates no Congresso durante a discussão da proposta. O deputado Eduardo Barbosa, do PSDB mineiro, que relatou a matéria na Comissão de Seguridade Social e Família, informa que foram realizadas diversas reuniões com as entidades estudantis e os produtores culturais para chegar a um acordo. Ele justifica o limite de 40% à meia entrada.

"Era necessário termos um parâmetro para que eles (produtores) pudessem ter planilhas que garantissem a execução de um espetáculo sem risco de prejuízo e que eles pudessem ter uma base para calcular de fato qual seria o ingresso que cobriria as despesas. Dessa forma, buscou-se um acordo, principalmente com os estudantes, no sentido de ter um teto de 40%, porque é previsível para quem está fazendo o espetáculo, dessa forma, criar parâmetros de planilhas de custo"

O deputado Vicente Cândido, do PT paulista, que relatou a proposta na Comissão de Constituição e Justiça, reconhece que há uma preocupação de que o limite exclua parte do público do benefício. Ele aposta, no entanto, que o preço regular dos eventos será reduzido.

"Quando você não tinha previsibilidade, o que acontece com os eventos? Eles acabam majorando todo o espetáculo. Então, o que acontecia? Se o ingresso iria custar 20, eles colocavam R$ 40 o valor. Com a previsibilidade, você separa aquilo que tá no benefício, e você consegue vender num preço razoável o que não está no benefício. Então, a segurança jurídica e a previsibilidade é que ajudam a organizar o mercado"

O governo vetou três pontos do texto aprovado pelos parlamentares. Um deles é o que estabelecia que o estudante deveria apresentar a carteira estudantil para obter descontos no transporte coletivo local.

Outro ponto vetado dizia que somente teriam direito ao benefício os idosos que apresentassem documento oficial de identidade no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local do evento.

O terceiro veto refere-se aos casos de emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis.
Da Rádio Câmara, de Brasília, Geórgia Moraes 
 
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/radio/materias/ULTIMAS-NOTICIAS/460296-PESSOAS-COM-DEFICIENCIA-PODEM-TER-DIREITO-A-MEIA-ENTRADA-EM-ESPETACULOS.html

Casal parental merece maior atenção do Direito de Família

Nada obstante se colocarem como ex-parceiros de um relacionamento findo, eles continuam substancialmente permanentes, como pais comuns que são dos mesmos filhos. Assim, sujeitos às mesmas obrigações parentais e mais que isso, submetidos a uma nova realidade familiar, pelo axioma de que “a separação do casal exige melhores pais” (EDUARDO SÁ, 2011).

É o denominado “casal parental”, constituindo uma nova família jurídica, merecedora de maiores atenções do moderno direito de família.

Este “casal parental” representa, em cena, os novos protagonistas da família mais duradoura possível, aquela que tem sua extensão na exata medida que prossegue pelos filhos que existem; desafiando os sistemas jurídicos, a doutrina e a jurisprudência a uma vigília anti-alienante de uma parentalidade mórbida e desconforme.

É a família “post pactum finitum”, a que tem começo quando o casal termina, e que faz nítida a distinção entre as frustrações de êxito do casal conjugal extinto e as necessidades continuadas de realização pessoal do filho, no desenvolvimento saudável de sua formação como pessoa.

Em bom rigor, a reforma legal civil portuguesa, trazida com a Lei 61/2008, introduziu um novo sistema de regulação do exercício das responsabilidades parentais em face do divórcio, acrescentando outros dispositivos ao Código Civil.

Vê-se, de saída, que a referida lei superou uma concepção reducionista da função jurídica do poder paternal, concebida na teoria geral do direito civil, como destaca Maria Clara Sottomayor. Nessa linha de superação, assumiu uma concepção personalista das responsabilidades parentais, onde a criança é sujeito de direito, titular de relações jurídicas ordenadas pelos seus superiores interesses e centro irradiante do sistema criado.

Mais ainda: A expressão “poder paternal” é abolida, sendo substituída pela nomenclatura “responsabilidades parentais”, a tanto buscar expressar um liame interrelacional fundado na funcionalidade de um conjunto de direitos e deveres nas relações paterno-filiais. Decai o vocábulo “poder” com o seu significante de autoridade parental, domínio ou posse, colocando-se como regra a repartição das obrigações, no exercício em comum daquelas responsabilidades.

Mais precisamente, o casal formado pelos progenitores dos filhos permanece, juridicamente unido por responsabilidades inerentes de suas condições e postos em igualdade como pai e mãe.

Boaventura Santos, nesse ponto, assinala que “as questões de particular importância para a vida do filho, são exercidas por ambos os pais, nos termos que vigoravam na constância do matrimônio (artigo 1906, 01, Código Civil português) enquanto que, todavia, questões relativas aos atos da vida corrente do filho, caberão ao pai ou mãe com que ele resida habitualmente (artigo 1.906, 3, CCpt.).

O direito brasileiro tem dispositivo algo semelhante, em seu artigo 1.632, quando preceitua que “a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos”.

Este casal parental, “para além do divórcio”, instituindo uma nova família jurídica, fundada e verticalizada nos seus descendentes, tem sido tratado em diversos ordenamentos jurídicos com maiores atenções. Suficiente especificar:

(i) o Código Civil francês, em seu artigo 373-2, estabelece que “a separação dos pais em nada influencia as regras de exercício da autoridade parental. Cada progenitor deve manter relação de convívio com os filhos e respeitar o vínculo com o outro pai.”

(ii) na Itália, a lei divorcista 54, de 02.02.2006, modificou o Código Civil italiano para efeito de o seu artigo 155 dispor que, em caso de divórcio, “os menores mantém o direito à convivência com ambos os genitores”;

(iii) o Código Civil alemão, o vetusto BGB de 1896 (18.08), teve alteração pela Lei 04, de dezembro de 2008, acrescentando item 3 ao artigo 1.626, para prever que o superior interesse da criança, como norma geral, inclui o contato do menor com ambos os pais, o mesmo se aplicando a outras pessoas com quem a criança tenha laços, se forem benéficos para o seu desenvolvimento.

(iv) o direito de família inglês, no “Family Law Act”, de 1996, também ao tratar do superior interesse da criança, determina que o tribunal deve prover o regular contato da criança com ambos os pais e membros da família.

Pois bem. Relevante e inconteste o fato de a responsabilidade parental comum envolver os genitores separados, no trato dos cuidados e proteção dos filhos, em convivência familiar com eles, independente de seus conflitos interpessoais de ex-parceiros, caso é que a matéria de regulação das responsabilidades parentais, está a exigir novos diplomas normativos, tratando de forma exauriente as designadas situações, nomeadamente pelo direito brasileiro.

Em verdade, enquanto o direito português, nitidamente, vem estabelecer pela Lei 62/2008, disciplina de exercício das responsabilidades parentais, tendo por objeto (i) determinação de residência habitual (ii) modelo de exercício, (iii) regime de convívio e (iv) definição de alimentos pelo genitor não residente; o direito brasileiro, a seu turno, não descreve as diretivas desse exercício, para enfrentamento, inclusive, das hipóteses de eventuais incumprimentos.

Aliás, diversos tem sido os atos normativos nacionais que apresentam modelo jurídico ao regime da responsabilidade parental, pelo princípio da co-responsabilização dos pais, instituindo a “co-parentalidade positiva”, em benefício construtivo dos laços familiares.

Com precisão, no âmbito do incumprimento das obrigações parentais, legislação estrangeira da última década tem sido diligente em promover medidas sancionatórias por atos de transgressão a acordos ou a decisões judiciais que venham ocorrer. Assim é que anota-se no Código Civil francês, a pena de prisão até dois anos e multa de 15 mil euros (artigo 227-3); o direito português, com a reportada Lei 61/208, alinhou no artigo 249 do CP, a tipificação penal dos crimes de rapto parental e subtração de menor; tipos penais também previstos no código penal alemão.

Diante do significativo aumento de divórcios litigiosos, com a disputa acirrada de custódia dos filhos, sem soluções pronunciadas a contento, urge que o direito de família intervenha, decisivamente, a fazer cumprir princípios e valores que devem reger a co-parentalidade e o seu regular e eficiente exercício.

O “casal parental” é a família que não deixa de existir, quando os filhos estão a exigir que esta subsista neles.

Jones Figueirêdo Alves é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e coordenador da Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).
Revista Consultor Jurídico, 10 de fevereiro de 2014
http://www.conjur.com.br/2014-fev-10/jones-figueiredo-casal-parental-merece-maior-atencao-direito-familia