domingo, 30 de agosto de 2015

Homem que terminou noivado minutos antes do casamento civil indenizará noiva

7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que obriga um homem a indenizar sua ex-noiva por danos morais. Ele terminou o relacionamento minutos antes do casamento civil no cartório e foi condenado a pagar R$ 5 mil, mais juros, correção monetária e custas processuais.
A autora da ação alegou que, após o corrido, passou a ser alvo de piadas. Afirmou que, depois o nascimento do filho, os dois iniciaram o planejamento para o casamento, contratando serviços de buffet, DJ, fotógrafo, decoração, filmagem, aluguel de salão, entrega de convites etc. No dia do casamento civil, entretanto, e 20 dias antes da cerimônia religiosa, o noivo ligou para informar que não queria mais casar e que ela deveria avisar os convidados e providenciar a rescisão dos contratos. A mulher estava a caminho do cartório quando recebeu a chamada em seu celular.
Já o noivo argumentou que foi prejudicado, pois arcou com as despesas para a realização da festa e nunca recebeu a devolução dos contratos rescindidos. Afirmou, ainda, que a ex-companheira tomou todas as iniciativas para os preparativos do casamento, iludindo-se sem motivos.
Para o desembargador Miguel Brandi, relator do processo, a noiva conseguiu comprovar que os danos efetivamente aconteceram. “Deflui dos autos que ambos empreenderam juntos as tratativas para a realização do casamento”, afirmou o magistrado. Segundo ele, tanto para a doutrina quanto para a jurisprudência, a quebra injustificada e abrupta da promessa de casamento é motivo para responsabilização na esfera cível.
“Assegurada a liberdade de qualquer das partes de se arrepender da escolha feita, não se pode perder de vista a responsabilidade do arrependido para com o sentimento e a afeição alheios construídos ao longo do caminho percorrido juntos”, afirmou Brandi. Para ele, o ocorrido foi “avassalador para a parte que não o esperava, causando profundas e talvez irrecuperáveis marcas em sua integridade emocional”.
O julgamento foi unânime. Participaram também os desembargadores Luis Mario Galbetti e Rômolo Russo. Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto) imprensatj@tjsp.jus.br

http://tj-sp.jusbrasil.com.br/noticias/223936276/homem-que-terminou-noivado-minutos-antes-do-casamento-civil-indenizara-noiva?utm_campaign=newsletter-daily_20150827_1758&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Estou pagando pensão alimentícia, mas meu filho já tem mais de 18 anos de idade. E agora?

Não é incomum que pais que se comprometeram ao pagamento de pensão ou foram condenados em ação direta de alimentos se vejam diante dessa pergunta, afinal com 18 anos o filho já se tornou adulto e, portanto, deveria promover o próprio sustento. A cessação do dever de pagar a pensão não é automática conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 358. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Não se pode esquecer que embora o poder familiar (poder dos pais sobre os filhos), e com ele o dever de sustento, tenha se encerrado com a maioridade, este não é o único fundamento para os alimentos que também podem ser pedidos aos parentes caso a pessoa não tenha como se manter.
Assim sendo, o STJ entende ser necessário entrar com a Ação de Exoneração de Alimentos, na qual o alimentante tentará demonstrar que o filho já não necessita da referida pensão.
Ao apresentar defesa nesse processo, o filho poderá comprovar situações tais como a necessidade de suporte financeiro para a conclusão de curso na faculdade, casos em que os tribunais normalmente mantêm a pensão até os 24 anos de idade.
Embora o juiz possa entender pela continuidade da pensão, o fato de o alimentando ter atingido a maioridade e, portanto, já ter condições de trabalhar, seja empregado, seja em um estágio, por exemplo, altera o contexto em que foi originalmente concedida a pensão, podendo o alimentante através de uma Ação Revisional reduzir o valor pago mensalmente.
Seja como for, apenas a análise minuciosa do caso concreto por advogado com experiência na área permitirá definir qual a ação e a estratégia adequadas.

Por: Rick Leal Frazão
http://rick.jusbrasil.com.br/artigos/224586561/estou-pagando-pensao-alimenticia-mas-meu-filho-ja-tem-mais-de-18-anos-de-idade-e-agora?utm_campaign=newsletter-daily_20150827_1758&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Seguro "Garantia Estendida". Será que vale a pena?


Trata-se de um seguro vendido pelos comerciantes-lojistas, regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e que nada tem a ver com a garantia oferecida pelo fabricante, muito pelo contrário, no caso do consumidor escolher por efetivar esse seguro deve ler minuciosamente se há uma cláusula determinando que ele só passa a vigorar, após o término de garantia do fabricante.
É importante o consumidor saber que o Código de Defesa do Consumidor já prevê prazos bastante razóaveis de garantia legal, assim como tem ele também a garantia contratual. A garantia legal, prevista no artigo 26 do CDC é de 30 dias para produtos ou serviços não-duráveis (também chamados consumíveis) e de 90 dias, tratando-se de produtos ou serviços duráveis (não consumíveis). Esses prazos, de acordo com o dispositivo legal começam a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Por isso é extremamente importante que o consumidor no ato da compra exija e guarde a sua nota fiscal. Ela é seu maior comprovante deste prazo. Mas é possível que o defeito seja oculto (quando não conseguimos perceber a existência do vício no ato da compra).
Nesses casos, o prazo inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, ou seja, no momento que o consumidor descobre o defeito. Além dessa garantia legal, o consumidor naturalmente conta com a garantia contratual, essa sim, concedida pelo fabricante. E segundo dispõe o artigo 50 do CDC: "... A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito." Por isso, recomendamos aos consumidores que leiam sempre os manuais e os termos de garantia que inclusive devem ser preenchidos no ato da compra e datados.
Dito isso, podemos matematicamente avaliar se vale a pena o consumidor contratar um seguro para assegurar o bem comprado. Suponhamos que a garantia contratual é de 1 ano para a compra de um aparelho de som, somando-se aos 90 dias do artigo 26 do CDC, tem esse consumidor, 1 ano e 3 meses de garantia. Dependendo de quando o defeito vai aparecer e do próprio custo do defeito em si, será que vale a pena contratar esse seguro?
Especialistas em eletroeletrônicos e eletrodomésticos indicam que só vale a pena quando o conserto do produto seja tão oneroso que quase se equipara ao valor daquele produto se comprado fosse. Dão como exemplos as TVs de LCD e Plasma. Também percebemos pelo número de reclamações a respeito desse seguro que dificilmente eles resolvem os problemas do consumidor.
Alegam, na maioria das vezes, que o problema decorreu por mau uso do produto por isso não haveria cobertura ou também que o consumidor não trocou o produto conforme previsto no contrato, o que também exclui a cobertura. Esses dados coincidem com estatística fornecida pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), "... Desde janeiro de 2008 os brasileiros gastaram quase R$ 2,1 bilhões em planos de garantia estendida, enquanto os sinistros (quebras de aparelhos) no período somaram 'apenas' R$ 197 milhões, ou seja, menos de 10% de ocorrências..."
Por isso alertamos os consumidores interessados em contratar esse seguro que primeiro avalie a necessidade e custo-benefício dele. Se optar em fazê-lo que exija e leia a apólice (aliás dispõe o CDC que é direito do consumidor ler previamente o contrato) verificando todas as condições da apólice, as coberturas e o que ela exclue.
O consumidor deve não só ter acesso às "Condições Gerais do Seguro" assim como recebê-la. Esse tipo de contrato pode prever formas de pagamentos diversos como dinheiro; reposição do bem; reparo do bem; assim como excluir a cobertura em determinadas hipóteses. Assim sendo, entendemos que dependendo do prazo e do custo desse seguro "garantia estendida" não há qualquer vantagem em sua aquisição.
O Código já garante o consumidor de forma suficiente, basta que ele seja informado de forma adequada e clara sobre a contagem dos prazos para reclamar dos vícios e sempre lembrando que em se tratando de vícios ocultos que são os mais comuns a contagem desses prazos só de dá a partir do momento que o consumidor conhece do vício.

Fonte: PROCON/RJ

Por Warley Oliveira
http://warleyoliveirahenrique.jusbrasil.com.br/noticias/223410004/seguro-garantia-estendida-sera-que-vale-a-pena?utm_campaign=newsletter-daily_20150826_1752&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Criança nascida após doação do pai para outro filho tem direito a colação

A doação feita de pai para filho não é inválida, mas impõe ao donatário que não seja único herdeiro a obrigação de trazer o patrimônio recebido à colação quando da morte do doador a fim de que sejam igualadas as cotas de cada um na partilha.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão da Justiça de São Paulo que reconheceu a um filho nascido fora do casamento o direito de exigir a colação dos demais herdeiros, os quais haviam recebido imóveis em doação antes mesmo de seu nascimento.
No entanto, como a doação foi feita não só aos herdeiros necessários então existentes, mas também aos seus cônjuges, os ministros decidiram que a colação deve ser admitida apenas sobre 25% dos imóveis.
A colação é disciplinada no Código Civil a partir do artigo 2.002.

Doação total
Em 1987, o autor da herança e sua mulher fizeram doação de todos os bens imóveis de que dispunham aos três filhos e respectivos cônjuges, em proporções iguais para cada um. Ocorre que, 11 meses após a doação, nasceu mais um herdeiro do autor da herança, fruto de relacionamento extraconjugal. Em 2003, o pai morreu e não deixou bens a inventariar.
O menor então requereu a abertura do inventário do pai e ingressou com incidente de colação, solicitando que todos os bens recebidos em doação pelos filhos e cônjuges fossem conferidos nos autos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que fossem colacionados 50% dos bens doados, já que a outra metade foi doada pela mulher do falecido. Os donatários recorreram ao STJ contra a colação alegando que o filho mais novo nem sequer havia sido concebido quando as doações foram feitas.

Informação irrelevante
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, esclareceu que, para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante se o herdeiro nasceu antes ou após a doação. Também não há diferença entre os descendentes, se são irmãos germanos, unilaterais ou supervenientes à eventual separação ou divórcio do doador.
“O ato do falecido de doar, juntamente com sua esposa, todos os bens aos filhos, em detrimento do filho caçula fruto de outro relacionamento, ainda que este tenha sido concebido posteriormente, torna inoficiosa a doação no tocante ao que excede a parte disponível do patrimônio mais as respectivas frações da legítima, porque caracterizado o indevido avanço da liberalidade sobre a legítima do herdeiro preterido”, afirmou Bellizze.

Cônjuges
O ministro destacou que o dever de colacionar os bens recebidos a título de liberalidade só seria dispensado se o doador tivesse manifestado expressamente o desejo de que a doação fosse extraída da metade disponível de seus bens, o que não ocorreu no caso.
Ele considerou, porém, a peculiaridade de que a doação foi feita a cada filho e seu respectivo cônjuge. Observando que metade da doação correspondia à parte da mãe, o ministro concluiu que os filhos donatários receberam do pai falecido 25% dos imóveis, já que os outros 25% o autor da herança doou de sua parte disponível aos cônjuges dos filhos.
Assim, a turma atendeu parcialmente ao recurso e determinou que a obrigação de colacionar recaia apenas sobre a parte que os filhos do falecido efetivamente receberam do pai, equivalente a 25% dos bens imóveis. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
REsp 1.298.864


Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2015, 17h01
http://www.conjur.com.br/2015-ago-26/crianca-nascida-doacao-pai-outro-filho-recebe-colacao

terça-feira, 25 de agosto de 2015

Proibição de apresentações artísticas é desproporcional, afirmam advogados

Em muitas cidades brasileiras, é comum ver adultos, crianças ou adolescentes executando malabarismos com pinos, facas, tochas, bolas e frutas, ou fazendo algum outro tipo de arte circense no semáforo. Em Vacaria (RS), porém, essa cena tornou-se rara depois que o município aprovou uma lei que impede essas práticas.
Proposta pelo vereador Alessandro Dalla Santa Andrade (PSB-RS), a Lei complementar municipal 03/2015, que altera o artigo 161 do novo Código de Posturas do Município de Vacaria (Lei complementar 05/2010) e proíbe apresentações artísticas em cruzamentos e semáforos, foi aprovada pela Câmara dos Vereadores no fim do primeiro semestre.
Segundo a prefeita em exercício, Vera Grujicic Marcelja, a proibição é uma questão de segurança, pois o pedestre tem que desviar da faixa e atravessar em meio aos carros para não cruzar com os artistas que "brincam" com espadas ou fogo.
Para a advogada Fernanda Mendonça dos Santos Figueiredo Dal Moro, no caso citado há uma colisão entre os direitos constitucionais à livre manifestação artística e à segurança pública. Conforme ela, como os dois apontam para direções contrárias, é necessário aplicar o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade.
Fernanda afirma que uma norma que institui uma prioridade abstrata de um direito fundamental sobre outro será inválida por desrespeitar o direito preterido de forma permanente e infringir a união da Constituição. "A Lei Municipal ao vedar toda e qualquer apresentação artística nas vias de trânsito ultrapassa os limites da razoabilidade, ferindo o direito fundamental concernente à liberdade de expressão."
A opinião dela é acompanhada pelo advogado Dircêo Torrecillas Ramos, que ressalta a concessão, a todos, pela Constituição do direito à liberdade de expressão e artística, à livre iniciativa e ao trabalho. Porém, detalha Ramos, quem se apresenta com objetos potencialmente ofensivos ou considerados perigosos (facas e tochas, entre outros) precisa ter porte de arma.
O advogado também cita o conflito entre os direitos fundamentais garantidos pela Constituição, mas faz ressalva sobre a lei aprovada mencionando que não há problema em permitir as apresentações artísticas nos cruzamentos, "desde que não coloque em perigo nem prejudique a saúde, a vida e a segurança das pessoas".
Ramos afirma que a redação genérica da lei também fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na alteração normativa, a redação é clara ao proibir "apresentações artísticas de qualquer natureza". "Para que prejudicar alguns? Porque eu vejo isso como um trabalho", questiona.
Já o advogado Rogério Gandra Martins afirma que, em tese, a lei é desarrazoada, apesar de estar enquadrada nos limites legislativos municipais impostos pela Constituição. "Você não pode penalizar a atividade. Eu tenho o direito à manifestação artística. Não é possível cortar o direito básico de ir vir. A não ser que houvesse uma situação de exceção", explica, ressaltando que “a lei tem que ser adequada ao fato". "Se, por caso, ela for desproporcional ao fato, em algum ponto ela vai ferir o ordenamento jurídico", diz.

Brenno Grillo é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 24 de agosto de 2015, 15h49

Comentários:

Leiam o Código de Trânsito Brasileiro

J. Silva (Auditor Fiscal)
Os advogados que se manifestaram na matéria invocando o princípio da proporcionalidade e a colidência de direitos fundamentais esqueceram do princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), o que é muito conveniente para seus propósitos. O Código de Trânsito Brasileiro se aplica também aos pedestres (art. 1º, § 1º). E o art. 254 do referido Código proíbe aos pedestres os seguintes atos, entre outros:
Art. 254. É proibido ao pedestre: I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido; IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
Quando a Prefeitura proíbe as tais atividades artísticas em cruzamentos ou semáforos, está exercendo seu dever de proteção a essas pessoas. Vejam o que determina o CTB nos §§ 2º e 3º do art. 1º:
“§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (...).
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.”
Atentem para as condições fáticas e jurídicas de que fala Alexy. A lei não está proibindo a manifestação artística. Ela só diz que não pode ser feito nos cruzamentos das pistas de rolamento. Mas não proíbe nas calçadas (possibilidade jurídica) , onde os motoristas e os demais pedestres podem ver (possibilidade fática).

http://www.conjur.com.br/2015-ago-24/cidade-gaucha-proibe-apresentacoes-cruzamentos-semaforos

Sigilo profissional não é absoluto, diz DPU ao pedir dados para hospital

Não existem direitos ou garantias absolutos no ordenamento jurídico brasileiro, nem mesmo os previstos na Constituição, por comportarem limitações e estarem submetidos à técnica da ponderação em caso de conflito. Por essa razão, deve prevalecer o que melhor protege o direito, com base no princípio da proporcionalidade.
Com esse entendimento, a Defensoria Pública da União (DPU) impetrou na sexta-feira (21/8) um mandado de segurança na vara federal em Niterói (RJ), com pedido liminar, para obrigar o diretor do Hospital Universitário Antônio Pedro (HUAP) a divulgar a relação nominal dos pacientes internados na unidade de saúde federal. O diretor da entidade justificou a negativa por estar amparado pela garantia de sigilo médico.
Segundo o defensor público federal Daniel Macedo, titular do 2º Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da DPU no Rio de Janeiro que assina o documento, o sigilo profissional, previsto no Código de Ética Médica, permite exceções em casos de doenças de notificação compulsória e fornecimento de informações a autoridades públicas.
“O pedido de informações referentes à relação nominal dos pacientes feito por esta instituição para a propositura de eventual ação visa a resguardar os direitos e garantias dos próprios pacientes, que enfrentam longas filas de espera para a realização de tratamentos e procedimentos cirúrgicos e são submetidos constantemente a situações degradantes nos hospitais públicos”, diz o documento. A DPU afirma que quer assegurar que o Estado cumpra seu dever constitucional de proteção à saúde e à vida.   
A DPU está fazendo um levantamento do número de pessoas que estão aguardando a realização de cirurgias nos hospitais federais no Rio de Janeiro para subsidiar eventual medida judicial garantindo os direitos dos pacientes.

Clique aqui para ler o mandado de segurança.

Marcelo Galli é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 24 de agosto de 2015, 19h47
http://www.conjur.com.br/2015-ago-24/sigilo-profissional-nao-absoluto-dpu-pedir-dados-hospital

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Modafinil! A droga para ficar mais 'inteligente' é segura

Assim como aconteceu com o Viagra, desenvolvido inicialmente para tratar a circulação sanguínea, o modafinil nasceu para impedir que pessoas com narcolepsia caíssem no sono. Depois a droga foi adaptada para que soldados pudessem ficar acordados durante a noite.
Gradativamente, notou-se que além de melhorar a vigília, havia outros efeitos “interessantes”, como aumento do poder de concentração. Para estudantes com tendência a se distrair facilmente, foi visto como a solução para a temporada de exames ou para a finalização de teses e mestrados.
Muitos estudantes nas universidades de Cambridge, Oxford e Harvard já testaram e aprovaram. Um estudo publicado no European Neuropsychopharmacology, considerou 24 pesquisas realizadas entre 1990 e 2014. O remédio foi dado a pacientes saudáveis, que não tinham passado horas sem dormir.
O modafinil (também vendido como Provigil) melhora a concentração, a atenção e a capacidade de aprender, sem deixar sequelas como dependência química. Ele atua nas funções cognitivas do cérebro humano, agindo diretamente na chamada “inteligência fluida”, que usamos para solucionar problemas e pensar de maneira mais criativa.
Veja isso: 7 truques incríveis para fazer o seu tempo de estudos render mais.
Ainda que vendido sob prescrição médica nos Estados Unidos e no Reino Unido, vários estudantes relatam que é relativamente fácil comprar o medicamento em sites online, sob o nome de Provigil, Modalert e Modapro.
A especialista em neuropsicologia da Universidade de Cambridge, Barbara Sahakian, vem pesquisando os efeitos do modafinil. “Muitos estudantes podem se sentir pressionados a tomar o remédio antes de fazer seus exames finais – mesmo que acreditem que isso é errado. Em situações competitivas, como conseguir uma vaga, eu me pergunto se não seria o caso de banir essa droga, da mesma forma que é feito em esportes".
Será o início dos exames ‘antidoping’ em concursos?
É como sempre falo aqui, ninguém precisa se 'dopar' para aumentar a concentração. Num concurso público especialmente, você tem que ter planejamento e estratégia. Aliando isso ao seu estudo, o caminho para a aprovação fica muito mais curto.
Pensando nisso, o Ex-defensor público e especialista em estratégias para concursos, Dr. Gerson Aragão, disponibilizou gratuitamente o seu livro com várias técnicas e estratégias para aprovação em concursos. Baixe gratuitamente o livro através desse link. Clique!

Com informações de Época

 Publicado por Coruja Concurseira
http://concurseiroprofissional.jusbrasil.com.br/noticias/222923210/modafinil-a-droga-para-ficar-mais-inteligente-e-segura?utm_campaign=newsletter-daily_20150824_1736&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Você convive em união estável? CUIDADO! Pode ser namoro qualificado

Na sociedade hodierna é muito comum vermos casais unindo sonhos e vidas com base no amor oriundo de um relacionamento.
Daí resolvem coabitar (morar juntos), dividir despesas, afeição, sonhos, mágoas, frustrações, pretendendo num futuro próximo contrair matrimônio.
Muitos, ainda que morando juntos, seguem o tradicional ritual do namoro, noivado e consequente casamento, como sendo fases para a construção da família, maior da razão de existirem os relacionamentos.
Todavia, por opção própria, algumas vezes por serem avessos aos formalismos tradicionais ou simplesmente pela comodidade da situação, por acreditar que já convivem em união estável e estariam juridicamente protegidos em caso de ulterior rompimento deste laço, ou por outras razões quaisquer, não casam, resolvem deixar como está e manter esta situação fática no mais das vezes, consolidada.
É bastante comum ouvirmos: "Morou junto? Acabou. Está casado! Não há diferença! É a mesma coisa!".
Ocorre que muita gente desconhece que para caracterizar a união estável, há uma série de requisitos, cumulativos que devem ser observados e justamente o último deles é o responsável por transmudar uma aparente união estável em namoro qualificado.
Isso porque, para configurar a união estável é necessário, dentre uma série de outros requisitos, mas, basicamente, segundo o artigo 1.723 do Código Civil, que esteja presente a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Em que pese muitos casais morarem partilhando o mesmo teto, dividirem despesas, trabalhos domésticos, aparentarem à sociedade como se casados fossem, se não existir o objetivo imediato de constituir família, não existirá a mencionada união estável.
É tênue a linha que difere a união estável e o namoro qualificado que somente poderá ser definida mediante a análise do caso concreto, mas as linhas para tal alcance foram definidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1454643.
Nele se relata que Mickey Mouse namorava com Minnie Minerva e no momento que Mickey recebeu uma proposta de trabalho, se mudou para a Polônia. (Os dados são omitidos por causa do segredo de justiça, razão pela qual utilizarem nomes fictícios)
Meses depois, tendo concluído curso superior e desejando estudar a língua nativa daquele país, a namorada Minnie o seguiu e foi morar com ele no mesmo imóvel. Ela acabou permanecendo mais tempo do que o previsto no exterior, pois também cursou mestrado na sua área de atuação profissional.
Tempos após, ficaram noivos. Ele comprou, com dinheiro próprio, um apartamento para servir de residência a ambos. Dois anos depois casaram e dois anos mais tarde, veio o divórcio.
O cerne da questão é que tendo em vista o regime de bens, quando Mickey comprou o apartamento, Minnie somente teria direito se fosse caracterizada a união estável e, para tanto, crendo que por ter convivido por alguns anos com Mickey, configuraria a união e poderia fazer jus à parte do apartamento, após o divórcio do casal, propôs uma ação pedindo o reconhecimento da sua união estável, no período em que morou com Mickey no exterior.
Ocorre que mediante a análise do caso, se constatou que todo o período de namoro e noivado foi uma preparação para o casamento, momento em que realmente iria ocorrer a constituição da família, de modo que por não ter estado presente, imediatamente, a intenção de "constituição de família", este período não pôde ser caracterizado como união estável.
O maior problema de se avaliar casos assim é a definição de família, conceito amplamente aberto, mutante e instável.
Mas fica o conselho, se sua intenção ao passar a "morar junto" com seu namorado (a) for o de caracterizar uma união estável, deixe claro e se cerque de provas de que a pretensão de constituição de família não é pró-futuro, mas imediata.
Como fazer isso?
Dizendo a todos que esta é sua família ora! A palavra tem poder e tão importante quanto, ser, é parecer ser.
Certa vez fui submetido a um teste e daí tive a percepção do assunto. Faça-se a pergunta, quando penso em família, o que imagino?
Se veio à sua cabeça seu pai, sua mãe e seus irmãos, este é o primeiro indício de que sua união estável não está consolidada e você poderá estar em um namoro qualificado. Mas se a resposta for, como no meu caso, eu, minha Loren e Lolita, aí meu amigo, é união estável!
Abraços a todos!

Por: Arthur Paiva Alexandre
http://arthurpaivarn.jusbrasil.com.br/noticias/222838023/voce-convive-em-uniao-estavel-cuidado-pode-ser-namoro-qualificado?utm_campaign=newsletter-daily_20150824_1736&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Consumidora é condenada por abuso do direito de reclamar

"Embora a divulgação de uma reclamação na internet tenha uma abrangência que não se pode precisar o tamanho, as empresas que colocam produtos e serviços no mercado estão naturalmente sujeitas a críticas e reclamações. O que não se admite, e que efetivamente configurou o ilícito, é o excesso de linguagem apto a ofender indevidamente a reputação da pessoa jurídica de maneira significativa."
Com esse entendimento, a 6ª turma Cível do TJ/DF confirmou sentença que condenou uma consumidora a pagar indenização a empresa de móveis, por abuso do direito de reclamar.
A cliente comprou duas poltronas de mostruário e as recebeu em casa, assinando o termo de recebimento sem qualquer ressalva. Depois, percebeu que uma delas estava rasgada. A empresa disse que o dano se deu durante o transporte da mobília e se propôs a costurar a poltrona ou providenciar uma nova com o pagamento da diferença.
Insatisfeita, a consumidora expôs o caso no site Reclame Aqui e no Facebook, segundo a empresa, desvirtuando a realidade dos fatos e maculando sua imagem. A requerida teceu os seguintes comentários: "os donos da loja não devem nem saber que lidam com gerentes mal intencionados e de caráter duvidoso"; "todos nós que utilizamos o site do Reclame aqui, e que buscarmos o nome dessa loja, saberemos a má vontade, e falta de comprometimento que vocês têm solucionar um problema do cliente"; "coisa de loja de quinta classe"; "merda de atendimento, tanto pelos diretores, gerentes da loja, quanto pelo site quanto por qualquer lugar que tentamos contato"; "nessa loja, os gerentes são super perdidos, e os diretores mal intencionados, pois devem ganhar rodos de dinheiro com políticos que mobíliam suas casas, e não se interessam se pagam caro, ou se os móveis estão em perfeito estado".
Entendendo que a cliente extrapolou seu direito de reclamar, o juízo de primeira instância a condenou ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Ao manter a decisão, o relator, desembargador Hector Valverde Santanna, considerou que "o excesso de linguagem em publicações nas redes sociais e sítios de reclamações de consumidores desborda da mera exposição do pensamento para tornar-se ofensa à honra objetiva, inobstante tratar-se de pessoa jurídica, amplamente divulgada na internet, com a intenção confessada de compeli-la a realizar sua vontade, configura dano moral".
O magistrado, porém, reduziu o valor da indenização para R$ 2 mil.
Confira a ementa da decisão:
CIVIL. CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL E EM SITIO DE RECLAMAÇÕES DE CONSUMIDORES.
"A pessoa jurídica pode sofrer dano moral", diz a súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. E não poderia ser diferente, as pessoas jurídicas podem sofrer à sua honra objetiva, que consiste na opinião que as outras pessoas têm dela, sem que se cogite em aferir elementos subjetivos inerentes à pessoa humana.
O dano moral é a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano., sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
O excesso de linguagem em publicações nas redes sociais e sítios de reclamações de consumidores desborda da mera exposição do pensamento para tornar-se ofensa à honra objetiva, inobstante tratar-se de pessoa jurídica, amplamente divulgada na internet, com a intenção confessada de compeli-la a realizar sua vontade, configura dano moral.
O quantum, que deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Embora a divulgação de uma reclamação na internet tenha uma abrangência que não se pode precisar o tamanho, as empresas que colocam produtos e serviços no mercado estão naturalmente sujeitas a críticas e reclamações. O que não se admite, e que efetivamente configurou o ilícito, é o excesso de linguagem apto a ofender indevidamente a reputação da pessoa jurídica de maneira significativa.
Não se deve perder de vista a assimetria da relação jurídica travada entre fornecedor e consumidor hipossuficiente, e, inobstante a conduta excessiva da ré, pelas regras de experiência, é possível concluir que a loja poderia ter dado rumo diferente ao acontecido, mediante o esclarecimento detalhado e cuidadoso das condições dos móveis vendidos, da atenção na hora da entrega, e mesmo da cortesia e distinção que se espera de uma loja que vende produtos desse padrão.
Recurso da ré conhecido e parcialmente provido; recurso da autora conhecido e desprovido.
(Acórdão n.882487, 20140111789662APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015. Pág.: 251)
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI225727,11049-Consumidora+e+condenada+por+abuso+do+direito+de+reclamar

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Abandono afetivo inverso: Quando os filhos abandonam os pais (idosos)

Caros Leitores, o tema de hoje é uma variação do tema sobre abandono afetivo já comentado por mim anteriormente. Igualmente importante, assim como abandonar os filhos, abandonar os pais na velhice também está ensejando indenização. Como já disse a min. Nancy Andrighi "amar é uma faculdade, mas, cuidar é um dever". A dor do desprezo de um idoso é tão cruel como a dor do abandono sentida por um adulto, que foi privado do cuidado parental por toda vida. Segundo o desembargador Jones Figueirêdo Alves (PE), diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o conceito de Abandono afetivo inverso é “a inação de afeto ou, mais precisamente, a não permanência do cuidar, dos filhos para com os genitores, de regra idosos”. Segundo o diretor, esta falta do cuidar serve de premissa de base para uma indenização. (IBDFAM/2014).
O fundamento jurídico é extraído da própria Constituição Federal de 1988:
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Além da CF/88 como fundamento, podemos extrair do Estatuto do Idoso a obrigação afetiva dos filhos para com os pais:
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Destaca-se que o abandono afetivo inverso apto a ensejar indenização já é uma realidade visível em nossa jurisprudência:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE.
1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família.
2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88.
3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado – importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico.
4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social. (…) Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1159242/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 10/05/2012).

Em que pese a decisão paradigmática acima embase o abandono afetivo dos pais para com os filhos. Deve se extrair desse veredito o entendimento base de que também o abandono afetivo inverso dos filhos para com os pais enseja danos morais.
Desde que o afeto foi considerado um valor jurídico o abandono afetivo pode gerar indenização, pois é considerado falta de proteção e cuidado. Portanto, se o cuidado e a proteção para com os pais idosos é um dever e este dever não é observado, se está diante de um ato ilícito.
Dispõe o artigo 186 do CC: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
O Entendimento é que a falta de apoio moral e material em um momento peculiar da vida que é a velhice, causa um profundo abalo psicológico no idoso. O que fere a dignidade da pessoa humana.
Até a próxima publicação.

 Por Elizabeth Lannes
http://elizabethalais.jusbrasil.com.br/artigos/220020071/abandono-afetivo-inverso-quando-os-filhos-abandonam-os-pais-idosos?utm_campaign=newsletter-daily_20150818_1714&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

O que é um juiz impartial (com “t”)?

Meus queridos jusbrasileiros, de há muito fala-se em imparcialidade do juiz. E o que seria impartialidade (com “t”)?
Este é o tipo do vocábulo que, utilizado numa questão de concurso, pode conduzir à perda de um ponto importante e, com isto, definir o destino do candidato.
Como sabemos, o juiz precisa ser estranho (terceiro) em relação ao litígio. Ele não pode atuar num processo que verse sobre um litígio do qual ele mesmo seja parte. Além de terceiro, o magistrado não pode ter interesse pessoal em que a resolução da causa se dê de determinada forma. Ele deve ser, pois, desinteressado.
É por isto que se afirma que o magistrado deve ser um terceiro desinteressado.
Quanto ao desinteresse, de há muito é utilizado o termo imparcialidade, conhecido por todos.
Mais recentemente, para designar a qualidade de terceiro, veio à tona o vocábulo impartialidade, que evoca a imagem de alguém que não é parte.
Fala-se, por isto, que, para o exercício da atividade jurisdicional, é preciso haver impartialidade e imparcialidade do julgador.
Lembremo-nos, assim, que um magistrado pode não ser parte no conflito (há, então, impartialidade), mas ser pessoalmente interessado em que a sua resolução se dê de determinado modo (não há, portanto, imparcialidade).
Para que seja dado o crédito a quem merece – e como merece! –, a proposta de uso do termo impartialidade é do excelente Antônio do Passo Cabral, em artigo publicado no n. 149 da Revista de Processo.
Noções como esta integram a base de conhecimento para lidar adequadamente com o CPC-2015, cujas principais inovações estão sendo cuidadosamente analisadas em http://brasiljuridico.com.br/novo-cpc. Assistindo à aulinha bônus, de cerca de 30 minutos, é possível ter uma ideia do carinho com que o trabalho vem sendo feito. O conteúdo programático, também elaborado com extremo cuidado, revela o que se pode esperar das aulas.
Outros pingos de processo, além de valiosos vídeos de curta duração (os “curta-jurídicos”), dicas sobre o uso correto do vocabulário jurídico, orientações para um melhor rendimento no estudo e interessantíssimos artigos você encontra em www.brasiljuridico.com.br. É um espaço de primeiríssima qualidade, pensado para satisfazer a quem quer ampliar o conhecimento jurídico. Também vale a pena conhecer www.facebook.com/BrasilJuridicoCursos.

Na minha página no face também há artigos que reputo úteis, além de dicas para estudo. Basta clicar em www.facebook.com/professorsalomaoviana.

Por : Salomão Viana
http://salomaoviana.jusbrasil.com.br/artigos/220533676/o-que-e-um-juiz-impartial-com-t?utm_campaign=newsletter-daily_20150818_1714&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

5 Direitos do Consumidor em restaurantes, bares e lanchonetes

Embora não tenha disposições específicas, porém por meio do uso da interpretação de suas normas o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável a essa modalidade de relação de consumo, confira abaixo alguns direitos.

1. Impossibilidade de cobrança de multa por perda da comanda

Alguns bares e restaurantes utilizam sistema de comandas/fichas individuais para controlar o consumo dentro do estabelecimento. Não é raro constar no verso da comanda frases com menção ao pagamento de multa na hipótese de extravio ou perda da comanda, esses valores passam da casa das centenas, muito embora a comanda/ficha seja um mero pedaço de plástico sem valor. Do ponto de vista do comerciante, o que se busca evitar é que pessoas consumam e percam a comanda na tentativa de pagar menos do que consumiu. Contudo, esse tipo de cobrança é contrário ao Código de Defesa do Consumidor.
Em primeiro lugar, o ônus da atividade do empresário deve ser arcado por ele próprio. Assim, não pode ser transferido para o consumidor o risco do negócio, cabe ao estabelecimento adotar um sistema de cobrança que permita a conferência dos valores consumidos independentemente de o consumidor portar ou não a referida ficha.
Segundo, se o estabelecimento sofreu algum dano em decorrência do extravio da comanda, esse dano precisa ser quantificado e especificado, uma vez que o artigo 944 do Código Civil diz que a indenização é medida pelo dano causado, sendo assim o bar ou restaurante só pode exigir do consumidor o que de fato ele consumiu. Se o estabelecimento exigir além do que foi consumido sua conduta será considerada abusiva, nos moldes do artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor. Caso o consumidor tenha pago essa multa poderá exigir o reembolso em dobro da quantia paga indevidamente, conforme artigo 42 do CDC.

2. Pagamento opcional de gorjeta de 10% ao garçom

Alguns Estados brasileiros possuem normas específicas que tratam da matéria, porém mesmo que não houvesse uma disciplina específica o Código de Defesa do Consumidor traz dispositivos aplicáveis. De início, é preciso registrar que a cobrança de 10% não pode ser feita embutido no valor total, deve o estabelecimento fazer um cálculo à parte do valor correspondente, sendo necessário que o consumidor seja informado sobre o caráter opcional do pagamento, consoante o disposto no artigo , inciso III, do CDC.
Conforme já foi dito acima, a custo da atividade empresarial não pode ser arcada pelo consumidor, isto é, o custo decorrente da remuneração do garçom deve ser de inteira responsabilidade do bar ou restaurante. O consumidor quando dá a gorjeta o faz por mera liberalidade, é uma retribuição pela cortesia e bom atendimento recebido naquele estabelecimento. O Código de Defesa do Consumidor veda que o fornecedor de produtos ou serviços exija vantagens excessiva, ou seja, não pode ser exigido que o cliente pague obrigatoriamente a gorjeta, sob pena de violação do artigo 39, inciso V. Por fim, o valor pago não necessariamente deve corresponder a 10% do valor da conta, uma vez que por se tratar de uma faculdade do cliente, ele pode optar por pagar menos ou mais do que isso.

3. Direito de ser informado sobre a cobrança de Couvert

Há dois tipos de couvert: o artístico e o gourmet. O primeiro deles consiste na cobrança pela música ou qualquer evento ao vivo que esteja sendo apresentado no estabelecimento. Já o segundo diz respeito aos alimentos servidos em pequenas porções antes da chegado do prato principal. Ambos são permitidos por lei, sendo que o couvert gourmet é facultativo, enquanto que o couvert artístico é obrigatório.
Em ambos os casos, o que não é permitido é que a cobrança seja feita sem que antes o consumidor seja devidamente avisado, tendo em vista que a relação de consumo é pautada em princípios de transparência e informação. Além do mais, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço sem que haja prévia solicitação do consumidor, conforme a regra contida no artigo 39, inciso III, do CDC.
Sendo assim, é necessário que o bar ou restaurante informe, preferencialmente na entrada, que o estabelecimento cobra pelo couvert para que o consumidor decida se entrará ou não. Caso o consumidor não seja informado sobre a cobrança, ele poderá se recusar ao pagamento, com fundamento no art. 39, parágrafo único, do CDC.

4. Vedação ao uso de forno micro-ondas ou elétrico para reaquecer os alimentos

É usual que alguns estabelecimentos utilizem o forno micro-ondas ou elétrico para reaquecer os alimentos que estão expostos à venda. Antes que cause estranheza, é preciso esclarecer que não é vedado o uso desses aparelhos na cozinha, mas, na verdade, o que é vedado é o uso de forma indevida.
Os alimentos que já foram cozidos, ao serem expostos para a venda, devem estar em condições de temperatura que evitem a proliferação de micróbios, ou seja, devem ser acondicionados em estufas térmicas ou aparelho similar que garanta temperatura elevada.
Assim sendo, não pode o estabelecimento preparar o alimento e deixa-lo em temperatura ambiente para somente esquentá-lo quando o cliente for consumi-lo, conforme determinado pela Resolução da ANVISA RDC nº 216/2004, em seu item 4.8.15, os alimentos vendidos quentes devem ser armazenados em temperatura superior a 60ºC. Portanto, todo e qualquer alimento que seja vendido quente deve estar em condições de ambiente e temperatura adequado.

5. Os funcionários que manuseiam dinheiro não podem manusear alimentos

Embora seja óbvio que essa conduta seja proibida, é corriqueiro que os funcionários do estabelecimento manipulem em dinheiro e sirvam os clientes, a exemplo do garçom que ao final traz a conta para pagamento. Essa conduta é proibida, devida a enorme possibilidade de contaminação dos alimentos com micróbios oriundos das cédulas. A Resolução da ANVISA RDC nº 216/2004, em seu item 4.10.7, veda essa prática, independente dos alimentos vendidos serem embalado ou não, pois a norma exige que o recebimento de valores seja realizado por pessoas diferentes. Não se trata de um mero capricho, mas de uma norma importantíssima para a saúde dos consumidores.
Autor: Felipe Pacheco Cavalcanti
Originalmente publicado em: Blog PachecoCavalcanti

http://pachecocavalcantiadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/219910777/5-direitos-do-consumidor-em-restaurantes-bares-e-lanchonetes?utm_campaign=newsletter-daily_20150817_1708&utm_medium=email&utm_source=newsletter 

"Africano, caça e colhe"

A coluna de hoje faz uma pausa para uma reflexão fundamental. O ator Eduardo Sterblitch, na primeira grande bola fora da sua carreira, criou o personagem Africano. Ou ele não pesquisou o personagem e, se foi isso, errou feio, ou estudou meticulosamente todos os estereótipos que mais denigrem os africanos. Qualquer que tenha sido sua atitude, o resultado foi terrível. 

Parodiando o programa MasterChef, o personagem foi anunciado no Pânico, na Band, como "Africano caça e colhe". Semelhante ao desenho animado Monstro da Tasmânia (de Robert McKimson), o Africano fala como um selvagem iletrado. Os jurados alternam entre susto e graça. Preparando o vinho, ele se mexe como um macaco e fica pendurado sobre a plataforma de madeira onde as uvas são pisadas. Daí, bebe um gole e surta, arregalando os olhos. A cena lembra o estereótipo do "Preto Velho", que bebe cachaça e passa a dançar como um louco.
Destruindo um ramalhete de flores, o Africano faz voz de guerreiro. Depois, dança em ritmo africano. Quando a câmera o enquadra, ele se esconde, assustado. Em seguida, cheira a lente. Parece um animal. O elenco – todo branco - ri.
Para beber água, não usa copos. Liga a torneira e lambe a água. Lembra um cão cortando o jato com a língua. Premiado na competição, ouve a apresentadora, "Ana Paula Padrão FIFA", dizer: "Estou com medo da reação dele". É quando ele a morde. Celebrando, o Africano pega as lixeiras e começa a bater tambor. Ao final, foge.
As controvérsias entre a comédia e os tipos que ela retrata não é algo novo, nem deve ter fim. Quando Chico Anysio apresentou o personagem Canavieira, que retratava, no Estados Anysios de Chico City, os prefeitos corruptos, boa parte dos prefeitos o procurou. "É que não há prefeitos ladrões no Brasil", criticou a delegação. Chico finalizou: "Mas os Estados Anysios de Chico City não fica no Brasil".
Apesar de essa tensão fazer parte da comédia e de estar intrinsecamente ligada à liberdade de expressão artística, que é protegida constitucionalmente, é claro que há limites. É bom que haja. A ideia do princípio do nunca mais é uma baliza. Segundo ele, a sociedade, de tempos em tempos, avalia quais grupos têm sido alvos de injustiças a serem reparadas. Além da reparação, costuma-se fixar a ideia do nunca mais, segundo a qual jamais se tolerará algo que, de algum modo, remeta à situação anterior.
O princípio do nunca mais não é uma demonstração de que nos tornamos chatos ou de que nos rendemos ao politicamente correto. É um modo de aceitar que a sociedade, quando civilizada, faz renovações de acordos quanto ao que é aceitável ao semelhante. Mudar comportamentos, o que inclui o humor e seus tipos, é elevar nossos padrões e reforçar o papel da arte como compromisso social.
Há pouco tempo, Danilo Gentili twittou o seguinte: "Entendo os velhos de Higienópolis temerem o metrô. A última vez que entraram num vagão foram parar em Auschwitz". A região paulistana de Higienópolis é caracterizada por sua colônia judaica. Desde o fim da Segunda Guerra Mundial, o mundo tem envidado esforços para não só reparar a injustiça do Nazismo, mas também deixar claro que isso jamais se repetirá. Usar os campos de Auschwitz como trampolim para uma piada é mostrar-se miserável, exatamente por ter de recorrer à dor coletiva para tentar arrancar um riso. Gentili se desculpou. Foi o certo a fazer.
É natural que a jornada de proteção a determinados grupos renove sua pauta. No Brasil, a violência doméstica é uma pauta atual e pode, consequentemente, interferir no humor.
Essa semana, o país conheceu Gisele, de 22 anos, que teve as duas mãos decepadas pelo namorado, com quem vivia numa relação de violência extrema há sete anos. Ela foi esfaqueada seguidas vezes em diferentes regiões do corpo. Antes disso, havia sido esfaqueada na cabeça. É a violência doméstica mostrando a sua face.
Segundo os nossos padrões atuais, felizmente elevados, não seria mais aceitável a personagem Dona Santinha Pureza, exibida na Escolinha do professor Raimundo no começo da década de 90. Num dos episódios, Dona Santinha aparece arrebentada. Ela explica que o marido a transformara numa "cavala". Ele costumava montá-la. Revelando a única coisa que a incomodava, Dona Santinha citou as esporas: "tô com as coxas tudo esporiada". Em seguida, justificou a razão de aceitar aquilo: "Eu gostio!". O jargão imortalizou a personagem.
Noutro episódio, ela explicava o jogo "Bola à boca", segundo o qual o concorrente que acertasse a bola de gude na boca ganhava um prêmio. Perguntada sobre qual era a boca, ela mostra a dela. "Só leva o prêmio todo quando quebra um dente. Quando bate no olho, é tiro de canto. Quando eu engulo a bola, o concorrente é desclassificado. Só ontem, eu engoli 48". Dona Santinha Pureza explica o que o marido achava: "Ele ficou tão feliz que me deu uma surra".
Hoje, esse personagem não sobreviveria. Não é que nos tornamos chatos ou perdemos o senso de humor. O que mudou foram os nossos padrões. Deixamos de enaltecer a dor alheia – no caso, das mulheres – porque o tempo mostrou que a violência doméstica não é algo a ser tolerado, sob qualquer que seja a forma, nem mesmo por piadas. É o estabelecimento do princípio do nunca mais, pilar dos direitos humanos.
Edu Sterblitch, com seu novo personagem, mexeu em algo caro aos africanos nativos e àqueles que se associam às dores geradas pelas crueldades cometidas contra eles. Como consequência, foi denunciado à Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da presidência da República. A iniciativa foi da respeitada Comissão Nacional da Verdade da Escravidão Negra no Brasil, ligada à OAB. Edu fez questão de pontuar, em seu twitter, que não é racista. Antes, o site senegalês Seneweb, falando sobre o caso, perguntava se o Brasil seria um país racista.
O Africano reforça incrivelmente tudo o que de pior foi construído contra o povo daquele continente. Retrata-o como selvagem, louco, analfabeto, bruxo e ignorante. Como se não houvesse fundo nesse poço infeliz, o elenco, branco, se diverte com a estupidez simbolizada pelo ator, igualmente branco, que brinca com o passado negro.
O povo africano sofreu muito. Ainda sofre. Usar um canal aberto de televisão, no país que tem o maior número de negros fora da África, é a mais contundente resposta ao site senegalês. Sim, o Brasil é racista. Apesar de o país seguir tentando reparar as injustiças passadas e encerrar qualquer tipo de recordação a esse tempo vergonhoso, estamos longe da nossa redenção.
O certo que o ator Edu Sterblitch tem a fazer, além de pedir desculpas sinceras, é tirar, imediatamente, o personagem do ar. E, claro, aprender com o lamentável episódio.

Saul Tourinho Leal é doutor em Direito pela PUC/SP, professor do IDP e autor de vários livros, dentre eles, "Direito à Felicidade", cujas pesquisas serviram de base para o voto do ministro Celso de Mello, do STF, no julgamento sobre as uniões homoafetivas. Foi professor visitante na Universidade Georgetown e funcionou como International Expert perante a Comissão de Implementação da Constituição do Quênia. Atualmente, mora na Cidade do Cabo, África do Sul, realizando pesquisas em sua área vinculada ao escritório Pinheiro Neto Advogados.

http://www.migalhas.com.br/Africa/103,MI225310,61044-Africa+do+Sul+Connection+n+35

Mulher pede divórcio devido ao nascimento de filho com Síndrome de Down

Um homem foi largado pela mulher por ter decidido não abandonar o filho recém-nascido com Síndrome de Down. O pequeno Leo nasceu em um hospital na Armênia em 21 de janeiro e, assim que os médicos saíram da sala de parto com ele no colo, não permitiram que seu pai o visse.
Samuel Forrest foi levado para uma salinha para conversar com os médicos: "O pediatra saiu da sala com uma pequena trouxinha, era Leo. Ele estava com o rosto coberto e as autoridades do hospital não me deixaram vê-lo e nem a minha mulher. Quando o médico saiu, disse: 'seu filho tem um problema sério. Leo tem Síndrome de Down'. Eu fiquei em choque", contou Forrest à ABC News.
Ele só conseguiu segurar o filho depois de absorver a notícia. "Olhei para ele e disse: 'Ele é lindo, ele é perfeito e eu com certeza vou ficar com ele'". Mas a reação da sua mulher não foi a mesma. Quando entrou no quarto em que Ruzan Badalyan estava, o pai contou que recebeu o ultimato: abandonaria o bebê ou ela pediria o divórcio. Forrest decidiu ficar com o bebê.
Segundo as leis armênias, se uma criança nasce com Síndrome de Down, a família pode decidir ficar com o bebê ou enviá-lo para adoção. "A minha mulher já havia decidido, tudo isso foi feito pelas minhas costas", contou.
Uma semana após o nascimento de Leo, Ruzan entrou com o pedido de divórcio. Forrest conta que nunca pensou em deixar o filho. "Eu não queria o divórcio. Eu nem tive a chance de conversar com ela a sós sobre isso", comentou com o canal de TV.
Forrest é da Nova Zelândia e, como trabalha como freelancer e tem renda instável, lançou uma campanha no site de financiamento coletivo Go Fund Me para arrecadar fundos para voltar ao país de origem com o filho. O objetivo era arrecadar US$ 60 mil, mas já foram doados mais de US$ 180 mil.
"Isso tudo aconteceu do nada. Eu não tenho muito, tenho bem pouco na verdade. A intenção é reunir dinheiro suficiente para viver durante um ano, para que eu consiga um emprego de meio período, Leo não precise ficar em uma creche e eu possa ajudar a cuidar dele. Ele já perdeu muita coisa em duas semanas, tudo seria diferente se ele tivesse a mãe", disse Forrest.
Desde o nascimento do filho, ele entrou em grupos de apoio a pais com filhos com síndrome de Down para compartilhar a sua história e espera que os pais aprendam a lidar melhor com crianças com necessidades especiais.
"Depois do que passei com Leo, não quero ficar parado vendo bebês sendo mandados para orfanatos. Ser uma criança com síndrome de Down é como um rótulo. Se formos além deste rótulo, veremos que eles são normais. São um pouco diferentes de nós, mas ainda assim normais. Todos eles têm nichos e eu quero descobrir onde Leo é especial. Esse rapazinho é ótimo", finalizou.
Procurada pela ABC News, Ruzan Badalyan confirmou que deu à luz uma criança com Down e abandonou o marido, que ficou com o bebê, mas não quis falar mais sobre o caso.
Fonte:http://extra.globo.com/noticias/mundo/homem-decide-nao-abandonar-filho-com-sindrome-de-down-mulher-p...
Ivanez Rodrigues - OAB-MG 39083

http://ivanezz.jusbrasil.com.br/noticias/219023672/mulher-pede-divorcio-devido-ao-nascimento-de-filho-com-sindrome-de-down?utm_campaign=newsletter-daily_20150814_1702&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Comer com os olhos



O ministério da Saúde começou a orientar secretarias estaduais sobre a aplicação da medida nacional que restringe a publicidade infantil. 

Em nota técnica (v. íntegra abaixo), a pasta endossa a resolução do Conanda que considerou abusivas propagandas dirigidas a essa faixa etária. 

O Instituto Alana, que defende o fim da comunicação mercadológica dirigida ao público infantil por meio do projeto Criança e Consumo, comemorou a notícia. “Como estão em fase de desenvolvimento e formando seus hábitos alimentares, as crianças acreditam mais facilmente nas mensagens comerciais, especialmente quando associadas a elementos que conhecem, como personagens, apresentadores, desenhos animados, brinquedos ou outras crianças”, alerta Isabella Henriques, coordenadora do projeto Criança e Consumo.  

 
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI224940,11049-Ministerio+da+Saude+orienta+sobre+aplicacao+de+medida+que+restringe

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Formalidades podem ser dispensadas na elaboração de testamento particular

É possível flexibilizar formalidades previstas em lei para a elaboração de testamento particular na hipótese em que o documento foi assinado pelo testador e por três testemunhas idôneas. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar a argumentação de dois filhos de um homem cujo testamento foi feito quando estava internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
Os filhos, que não receberam bens da parte disponível do patrimônio do falecido, sustentaram que as condições físicas e mentais do pai eram “fragilíssimas”. Lançaram dúvida sobre os possíveis efeitos das medicações ministradas ao testador enquanto ele estava internado. Contestaram, também, o fato de se tratar de testamento particular digitado e lido por advogada, e não redigido de próprio punho ou por processo mecânico, como prevê o artigo 1.876 do Código Civil de 2002.
No entanto, a 3ª Turma decidiu que não é possível invalidar o testamento, cujas seis laudas tinham a rubrica do testador. Conforme destacou o relator, ministro João Otávio de Noronha, ao se examinar o ato de disposição de última vontade, “deve-se sempre privilegiar a busca pela real intenção do testador a respeito de seus bens, feita de forma livre, consciente e espontânea, atestada sua capacidade mental para o ato”.
Por isso, as formalidades exigidas pela lei podem ser flexibilizadas se o documento foi assinado pelo testador e por três testemunhas idôneas (no caso, foram três advogados). O ministro ainda esclareceu que alterar o entendimento do tribunal estadual quanto à condição do testador somente seria possível com o reexame de provas, o que não é viável em recurso especial (Súmula 7 do STJ).
No caso, o acórdão da segunda instância concluiu que não seria razoável exigir que o testador, internado em leito de UTI, redigisse e lesse as seis laudas do testamento para três testemunhas, quando essa tarefa poderia ser — como de fato foi — feita por pessoa de sua confiança. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsps 1.401.087 e 1.401.569.

Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2015, 21h05
http://www.conjur.com.br/2015-ago-10/formalidades-podem-dispensadas-testamento-particular

Conheça o usucapião cartorário extrajudicial do novo Código de Processo Civil

(...)
Nesta coluna abordo a inovação que o novo Código de Processo Civil trouxe aos direitos reais: o usucapião cartorário extrajudicial.
O Código de Processo Civil introduzido pela Lei 13.105/2015 trouxe um procedimento cartorário e extrajudicial para o usucapião, com a decorrência de se reconhecer e oficializar o domínio sobre áreas de terra, tanto urbanas como rurais.
O pedido é feito junto ao Ofício do Registro de imóveis da situação do imóvel.
Exercendo uma pessoa a posse sobre o imóvel, comprovada através de justo título ou de documentos que evidenciem a origem, a duração, a continuidade, a qualidade de sua justa procedência, durante qualquer período de tempo, com especificação da origem, e não surgindo impugnação ao pedido pela pessoa em cujo nome está a matrícula, pelos confrontantes e órgãos públicos (sendo exemplos o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel), o próprio titular do cartório reconhecerá o usucapião e abrirá a matrícula do imóvel, com a averbação junto à matrícula de origem. Trouxe o Código de Processo Civil de 2015 a instituição de um procedimento para se reconhecer o domínio sobre imóvel através da apresentação de documentos, e de medidas cartorárias determinadas pelo oficial do Registro de Imóveis. Não existindo qualquer oposição, fica implicitamente reconhecida a titularidade. Se aparecer alguma impugnação, o oficial do cartório de registro de imóveis remeterá o expediente ao juízo competente da situação do imóvel. Cabe, então, ao pretendente adaptar o pedido a uma petição inicial, para que tenha andamento judicial, de modo a seguir pelo procedimento comum.
Para uma compreensão corretada matéria, necessário o exame dos dispositivos concernentes, trazidos pelo CPC/2015, que delineiam o caminho e as exigências discriminadas para o reconhecimentodo domínio.
O artigo 1.071 acrescentou o artigo 216-A ao Capítulo III do Título V da Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), onde estão enumerados os requisitos e é delineado o procedimento.
(...)
Leia a íntegra em:
http://www.conjur.com.br/2015-ago-10/direito-civil-atual-usucapiao-cartorario-extrajudicial-cpc

Arnaldo Rizzardo é advogado, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e membro da Academia Brasileira de Direito Civil. É autor da coleção de Direito Civil, publicada pela Forense-Gen.
Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2015, 8h00

15 Direitos que o consumidor pensa ter, mas não tem

O Brasil tem a melhor lei de direito do consumidor do mundo, algo invejável. Mas será que isso faz do cliente alguém com direito ilimitados? 

 Verdadeiro ou falso: o cliente tem sempre a razão. Se você respondeu falso, acertou. Isso porque existem alguns direitos que as pessoas pensam ter, mas que, na verdade, nunca nem se quer existiram. Por isso o Consumidor Moderno decidiu pesquisar sobre alguns desses supostos direitos. Confira abaixo 15 direitos que não te pertencem.

1. As trocas de produtos não são válidas para qualquer situação, mas somente quando o produto apresentar defeito. Por isso, quando for comprar algum presente é bom já negociar com a loja a possível troca, uma vez que o presenteado pode querer trocar o tamanho, a cor etc.;
2. As trocas de produtos com defeito não são imediatas como se pensa. O lojista é amparado pelo Código do Consumidor, que estabelece um prazo de 30 dias para que o produto seja reparado. Caso ultrapasse esse prazo e o acordo não seja cumprido ou se o produto continuar defeituoso, aí sim é possível trocar por um produto novo ou pedir a devolução do dinheiro. Algumas lojas estipulam o seu próprio prazo - 15, 10 dias ou até mesmo uma semana e outras repõem o produto ou devolvem o dinheiro instantaneamente - mas isso é política da própria loja;
3. Há um prazo para o arrependimento da compra, que normalmente é de sete dias, mas vale somente para compras feitas fora do estabelecimento - internet ou pelo telefone, por exemplo. Nos casos em que não é possível ver o produto de perto no momento da compra;
4. O comércio não é obrigado a aceitar cheque ou cartão, mas o estabelecimento deve deixar essa informação em um local onde o cliente tenha acesso - cartaz ou placa de aviso, por exemplo;
5. Os produtos comprados de pessoa física não têm as garantias do Código de Defesa do Consumidor. A caracterização de consumo só existe entre o consumidor e uma pessoa jurídica. Esses são casos difíceis de solucionar se não houver um entendimento e acerto entre as partes;
6. Quando há uma cobrança indevida e o consumidor tem direito a receber em dobro, esse valor corresponde ao dobro somente do que foi cobrado a mais e não do valor total do produto, como muitas pessoas pensam e como é difundido;
7. Nos produtos com mais de um preço, deve vigorar o menor. Mas, isso pode variar. Se houve falha na exposição, o consumidor pode não ter direito de exigir. Por exemplo, um celular de R$ 1.000 por R$ 10. Nesse caso, não houve má fé, que é quando o lojista tenta atrair o cliente utilizando artifícios do tipo;
8. As dívidas antigas não expiram, como se pensa. Elas podem ficar no cadastro de inadimplentes por cinco anos e sair, mas pode ainda ser cobrada normalmente;
9. Os planos de saúde só devem oferecer o que consta na cobertura do contrato, nada mais nada menos. É preciso ver a cobertura do contrato e o rol de procedimentos obrigatórios fixado pela Agência Nacional de Saúde;
10. Em caso algum problema com o seu carro, o procedimento correto é acionar a seguradora que seguirá os procedimentos. Não adianta chamar um guincho para tomar as primeiras providências, isso pode atrapalhar o processo com a seguradora;
11. Caso seu eletrodoméstico queime devido à oscilação de energia em caso de temporais, você não pode mandar consertá-lo e depois apresentar a conta para a empresa de energia. Para ter o seu direito garantido é preciso que fazer orçamentos, mais de dois, apresentá-los à empresa e aguardar a aprovação para depois formalizar o pedido de ressarcimento;
12. Apesar de parecer ofensivo quando um comerciante pede a identidade para finalizar a compra, isso é legal. Para evitar fraudes, é direito do comerciante pedir um documento pessoal em compras feitas no cartão de crédito ou de débito;
13. Se você comprou um produto com preço promocional e que apresentou algum defeito, você poderá trocá-lo pelo mesmo valor que a loja recebeu e não pelo custo cheio que o produto tinha anteriormente;
14. Os bancos podem cancelar ou diminuir o limite do cheque especial sempre devendo comunicar prévia e expressamente essa decisão ao correntista. Isso porque o valor colocado à disposição do cliente é um contrato de empréstimo e fica a critério do banco escolher o valor oferecido;
15. Bares e casas noturnas podem cobrar o couvert artístico desde que realmente haja alguma manifestação artística no local e o estabelecimento informe previamente sobre a cobrança e seu respectivo

Publicado por Roberta Romão em Consumidor Moderno UOL

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