segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Falsas denúncias de abuso sexual devem ser preocupação do operador de Direito

O tema toca a mais extrema e sombria realidade da alienação parental — as falsas denúncias de abuso sexual. E, como tenho feito neste espaço da ConJur, o objetivo é o de buscar algum esclarecimento, com os aportes da psicanálise, da (in)compreensão dos processos familiares levados ao Judiciário. São intrincadas, no limiar entre objetividade e subjetividade, as questões que envolvem o Direito de Família e seus operadores, sobretudo nestes casos.
As denúncias de abuso sexual têm um efeito bombástico que precisa ser compreendido por parte daqueles que devem interpretá-las e tomar medidas de proteção e de reequilíbrio do sistema familiar. Sejam aquelas falsas ou verdadeiras, a realidade é uma só: a de violência nas relações familiares. E a esta não se pode fazer eco.
O foco aqui é o das denúncias falsas de abuso sexual mas, por chocante que o seja, elas sempre guardam um tanto de verdade em relação a desejos e fantasias infantis que, de alguma forma, povoam a mente inconsciente de todos nós. E disto decorre, em parte, a grande dificuldade em sua abordagem.
A psicanálise enfrentou em sua origem o tabu da sexualidade com a candente questão em, justamente, diferenciar o que seria o trauma devido à sedução sexual por familiares, uma questão da realidade objetiva, do que seriam fantasias inconscientes. Estas foram descobertas por Freud por meio do método psicanalítico. Verificou ele que, a despeito dos relatos, não necessariamente teria havido um abuso sexual, uma sedução, e sim que tais fantasias emergiriam como sintomas, levando a confundir a realidade subjetiva com a ocorrência de acontecimentos objetivos.
A questão é atual: teria ocorrido um abuso, que fere a lei fundamental de constituição da família — o tabu do incesto — ou a crença em sua ocorrência seria produto de um sintoma de um transtorno mental, de tentativa de alienação e mesmo de um erro de avaliação? O resultado de tais indagações foi, à época, o descortinar da epistemologia psicanalítica sem, obviamente, desconsiderar a realidade objetiva. E é neste terreno pantanoso, da realidade e da fantasia, da objetividade e da subjetividade que caminha a investigação psicanalítica.
Na situação em pauta é de todo evidente a necessidade em compreender as denúncias com o instrumental epistemológico aportado pela psicanálise. Neste sentido é que trago aqui estas breves considerações.
Os impasses levados ao Judiciário são vistos pela psicanálise como sintomas de relações disfuncionais, i.e., os integrantes da família não estão podendo exercer suas funções, ocupar seus lugares — um desequilíbrio quanto ao exercício do Poder Familiar. Os vínculos familiares são formados por afetos que têm qualidades de agregar, no caso dos sentimentos de amor, e qualidades de desagregar, no caso dos sentimentos de agressividade. Os sentimentos de amor promovem o conhecimento de si e do outro, e a empatia. Já os sentimentos de agressividade e ódio desagregam e promovem o desconhecimento do outro e de si próprio.
Certo é que amor e ódio não existem puros, mas sempre em combinação, dosados em diferentes proporções. Mas, quando muito desbalanceados para o lado da agressividade, não só são afetos que desagregam, e que promovem o desconhecimento, como são afetos que pervertem as relações familiares. Relações que devem pautar-se pelo cuidado sobretudo com os mais vulneráveis, inclusive quanto à expressão da sexualidade adulta.
A lei fundamental de constituição da família, o que define o que é proibido e o que é permitido, é o tabu do incesto. Ela marca a diferença entre gerações e as possibilidades e impossibilidades quanto à expressão dos afetos e manifestações da sexualidade. Uma lei que define o estado — de pai, de mãe, de filho — e que delimita as condições para o livre desenvolvimento da personalidade e para o exercício dos direitos da personalidade — as funções materna, paterna, parental, filial, fraterna. Uma diferença objetiva quanto ao exercício das funções e essencial para a constituição da personalidade.
No entanto, antes de se chegar ao estágio adulto de clareza e objetividade quanto à diferença entre gerações, e entre o que é permitido e o que é proibido, há a infância e sua alta dose de subjetividade. A mente infantil é povoada de legítimas fantasias,  ternamente românticas em formar um par com a mãe e/ou com o pai, e surpreendentemente agressivas em ao outro excluir. Fantasias que são reprimidas já muito cedo, no processo de formação da mente, mas que habitam de forma latente o inconsciente de todos nós. Fantasias que podem estar em camadas mais ou menos profundas do psiquismo, mas que são susceptíveis de emergir em crises quando, então, pode se perder a diferença entre o que é fantasia e o que é realidade, entre o que é subjetivo e o que é objetivo, entre o adulto e a criança.
E a questão é ainda mais complexa pois as situações de separação e crise familiar podem ser particularmente férteis à confusão entre a realidade e as fantasias mais próprias à infância. Isso porque, neste contexto, em que os lugares e funções dos adultos devem ser redefinidos, é até certo ponto natural que emerjam nestes fragilidades mais próprias à infância, somadas a sentimentos de exclusão e mágoa. Os lugares de adultos e crianças, até então relativamente claros, podem ser confundidos. Não raro os adultos deslocam afetos para os filhos que, transitoriamente, ocupam amorosamente o lugar do par perdido ou o lugar de rival para aquele que se sente excluído.
Neste contexto, podem ter lugar as mais diversas fantasias. Muitas vezes, se aqueles afetos deslocados para a relação com os filhos estiverem acompanhados de fantasias relativas à sexualidade adulta, o que podia ser apenas ciúmes, ressentimento e exclusão, para citar alguns sentimentos, pode ser confundido com manifestações reais, e não em fantasia, da sexualidade adulta.
Assim, por exemplo, meros cuidados com a higiene são transformados em denúncias de aproximação de cunho sexual, verbalizações das crianças, absolutamente naturais, de desejos em formar um par romântico com um dos genitores podem ser tomadas como relatos de fatos acontecidos, ecoando no que seria a porção inconsciente infantil que habita a mente dos adultos.
Lamentavelmente, não raro tais fantasias fazem eco nas fantasias inconscientes dos profissionais. Nessa situação, pode se perder a questão central em diferenciar a realidade objetiva da subjetividade e da fantasia, e a denúncia pode ser tomada de pronto como verdadeira.
As denúncias de abuso sexual causam comoção, fazem eco àquelas fantasias latentes em todos nós causando horror e, muitas vezes, reações descontroladas e violentas. O primeiro impulso deve ser o de proteção, mas que, no mais das vezes, fere a presunção de inocência com as medidas de afastamento daquele que foi identificado como abusador o que, de alguma forma, legitima a denúncia.
A necessária parcimônia demanda que, instalada a questão, cabe apurar se há confusão entre objetividade e subjetividade, entre realidade e fantasia, por difícil que isto possa ser. Como dito, as denúncias de abuso sexual, sejam falsas ou verdadeiras, denotam vínculos pautados pela violência. E a estes os operadores do direito não podem fazer eco, cabendo-lhes, pelo contrário, com a colaboração dos operadores da saúde, resgatar o conhecimento do contexto e das relações para, então, buscar meios de restabelecer o exercício das funções.
Aqueles que, erroneamente, interpretam a situação, colocando-se rapidamente em defesa da criança e da infância, sem questionar e ter consciência das dificuldades e possibilidades de erros de avaliação, e mesmo da violência e da agressividade neles contida, em muito contribuem para a alienação não só do adulto alvo da falsa denúncia.
Nos casos em questão não há atalhos dados pela mera objetividade. A eleição de tais caminhos pode levar à desagregação, ao desconhecimento e a temíveis curto-circuitos, alienando-se a própria subjetividade — justamente o que nos faz humanos.


Giselle Câmara Groeninga é psicanalista, doutora em Direito Civil pela USP, diretora da Comissão de Relações Interdisciplinares do IBDFAM, vice-presidente da Sociedade Internacional de Direito de Família, professora da Escola Paulista de Direito.

Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2015, 8h00
http://www.conjur.com.br/2015-out-18/processo-familiar-direito-atentar-falsas-denuncias-abuso-sexual

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Pode-se proibir animais em apartamento?

Nenhuma convenção de condomínio pode proibir a permanência de animais no interior de apartamentos, pois estaria violando o direito de propriedade, que é permitido pela nossa Constituição Federal em seu artigo 5º, XXII. A Constituição Federal é a lei maior de um país, nenhuma lei pode ser contrária a ela.
[Caso você também ame os bichinhos, não deixe de conhecer o blog "Protetora dos Animais"]


Assim, desde que o animal não causa risco à saúde ou a segurança dos demais moradores e não tire o sossego da vizinhança, sua permanência é permitida, sendo nula qualquer convenção do condomínio que proíba a permanência de animais domésticos, por ser inconstitucional.
Entretanto, as convenções podem restringir a forma como os animais são mantidos nas áreas de uso comum, como, por exemplo, estabelecer que devem usar o elevador de serviço, que devem circular nas áreas comuns com guia, etc.
Friso que o animal não pode colocar em risco a saúde e a segurança dos demais moradores e também não pode tirar o sossego destes moradores. Então, o cão não pode ficar latindo a noite inteira, por exemplo. Se for um animal bravo, deve circular com focinheira nas áreas comuns. E, é claro, quando for circular com seu animal nas áreas comuns, sempre levar um saquinho para recolher o cocô.
Portanto, qualquer que seja o argumento da convenção de seu condomínio, você pode e deve levar seu animal com você e, se for o caso, procure um advogado.
Artigo escrito por Valda Prata para o blog "Protetora dos Animais".
Crédito de imagens: Photl.

Por: Alessandra Strazzi
http://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/243337997/pode-se-proibir-animais-em-apartamento?utm_campaign=newsletter-daily_20151016_2124&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Impeachment: Quais as reais chances juridicamente falando? Professor Dalmo Dallari

Avesso a abordagem política, e guardião dos ensinamentos constitucionais, o professor Dalmo Dallari, explana com base na Constituição Federal as simulações que hoje permeiam os pedidos de impeachment.
Opinião Jurídica
Tendo em conta a pretensão de proposição do “impeachment” da Presidente Dilma Rousseff, manifestada por vários militantes políticos, apoiando-se, em alguns casos, em pareceres de juristas, foram-me dirigidas perguntas relativas ao tema, que passo a responder.
Desde logo, entretanto, ressalto que a matéria é expressamente normatizada no texto da Constituição brasileira vigente, que, conforme o ensinamento do eminente mestre José Joaquim Canotilho, é “norma superior e vinculante”, condicionando todas as intepretações e aplicações dos preceitos jurídicos brasileiros.

1 – Em primeiro lugar, quanto à responsabilidade, pergunta-se qual o alcance do artigo 86, parágrafo 4o, da Constituição Federal. Indaga-se, especificamente, se para fins de eventual responsabilização por impedimento, em hipótese, se reeleição presidencial, pode-se cogitar de continuidade de mandato ou são mandatos autônomos. Em síntese, a indagação é se pode haver responsabilização no segundo mandato por conduta eventualmente ocorrida em mandato anterior.
O artigo 86, parágrafo 4o, da Constituição, tem redação muito clara quando dispõe: “o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”. Aí está mais do óbvio que a intenção do legislador constituinte foi excluir a hipótese de responsabilização do Presidente por atos que não tenham sido praticados no exercício do mandato corrente, ou seja, na vigência do mandato que esteja exercendo. Assim, pois, a eventual circunstância de o Presidente já ter exercido mandato anterior não tem qualquer relevância para a correta aplicação do preceito do parágrafo 4o. O que importa, exclusivamente, é que o ato questionado tenha sido praticado durante a vigência do mandato corrente, ou seja, como estabelece a Constituição, durante a vigência de seu mandato. Se a mesma pessoa tiver exercido mandato anteriormente trata-se de outro Presidente e outro mandato e não do mandato vigente.
Em conclusão, não pode haver responsabilização no segundo mandato por conduta eventualmente ocorrida em mandato anterior.

2 – Pergunta-se em seguida se, tendo em conta o disposto no artigo 86, “caput”, da Constituição, poder-se-ia admitir que o plenário da Câmara dos Deputados, por maioria simples, acolhe-se recurso contra a decisão de arquivamento de denúncia, do Presidente da Casa. Indaga-se, também, se no caso de acusação da prática de eventual crime de responsabilidade o Presidente da República poderá responder tanto por conduta comissiva quanto omissiva e se o Presidente pode ser responsabilizado apenas por modalidade dolosa ou também por culposa.
Em primeiro lugar, quanto à possibilidade de decisão por maioria simples da Câmara dos Deputados contrário ao arquivamento da denúncia a resposta é que, nos termos expressos do referido artigo 86, “caput”, as decisões admitindo a acusação devem ser adotadas por dos terços dos membros da Câmara, devendo, portanto, ser exigido o mesmo quorum qualificado para eventual recurso contra o arquivamento.
O segundo ponto é referente à possibilidade de responsabilização do Presidente da República por modalidade culposa. Isso foi suscitado porque houve quem emitisse parecer afirmando que a omissão do Presidente também daria base para o enquadramento por crime de responsabilidade. Para responder a esse ponto basta a leitura atenta e desapaixonada do artigo 84 da Constituição, no qual está expresso e claro que são crimes “os atos” do Presidente. Assim, para que se caracterize o crime é indispensável a intenção, a prática de um ato que configure um crime. Não havendo esse ato, essa intenção expressamente manifestada, não se caracteriza o crime.

3 – Por último, pergunta-se se o Presidente da República e seu Vice-Presidente podem ter o mandato cassado por decisão do Tribunal Superior Eleitoral em ação de impugnação de mandato eletivo, ao arrepio dos artigos 85 e seguintes da Constituição.
Na realidade, a pergunta já contém a resposta, pois o artigo 85 da Constituição dispõe, especificamente, sobre as hipóteses de cassação do mandato do Presidente da República e ali não se dá competência ao Tribunal Superior Eleitoral para decidir sobre a cassação. Além disso, é oportuno lembrar, ainda, o disposto no parágrafo 4º do artigo 86 da Constituição, que é absolutamente claro quando dispõe que “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”.
Em complemento a isso, indaga-se também se a ação de investigação judicial eleitoral e a representação prevista no artigo 30-A da Lei nº 9504/97 podem ensejar a cassação dos mandatos do Presidente e do Vice-Presidente da República. A resposta, sem a mínima dúvida, é não. E para eliminar qualquer tentativa de simulação de fundamentação jurídica basta reproduzir aqui o que dispõe expressamente o artigo 14, parágrafo 10º, da Constituição: “O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”.
São essas, portanto, as respostas às questões formuladas, que tomaram por base, sobretudo, o que dispõe a Constituição, “norma superior e vinculante”, e que se orientaram por critérios essencialmente jurídicos.
Esse é o meu parecer.
Prof. Dr. Dalmo de Abreu Dallari Professor Emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Advogado – OAB/SP 12.589
http://caiotargino.jusbrasil.com.br/artigos/243332577/impeachment-quais-as-reais-chances-juridicamente-falando-professor-dalmo-dallari?utm_campaign=newsletter-daily_20151016_2124&utm_medium=email&utm_source=newsletter

OAB oferece mais de 70 livros para baixar de graça

Interessados em ampliar seus conhecimentos sobre direito, além de advogados, juízes e procuradores, podem acessar a biblioteca digital da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). A plataforma oferece mais 70 livros para download gratuito.
As obras foram assinadas por nomes importantes da instituição. “Cidadania da Mulher: Uma Questão de Justiça”, “Defesa da Democracia e da Ordem Constitucional”, “Processo Judicial Eletrônico”, “Novo Código de Processo Civil: Comparativo das Redações do Senado Federal e da Câmara dos Deputados”, são alguns dos títulos. Clique aqui e confira.

 Fonte: CATRACALIVRE

http://camilavazvaz.jusbrasil.com.br/noticias/243049945/oab-oferece-mais-de-70-livros-para-baixar-de-graca?utm_campaign=newsletter-daily_20151016_2124&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Cobrar mais para pagamento com cartão de crédito é prática abusiva, decide STJ

Dar desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço diferente para pagamento com cartão de crédito pelo mesmo produto ou serviço é prática abusiva. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou nessa terça-feira (6/10) recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, que pretendia impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada.
O relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou em seu voto que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda. Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação total do fornecedor e deixa de ter qualquer obrigação perante ele. Por essa razão, a compra com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista.
O ministro destacou que o artigo 36, X e XI, da Lei 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no comércio.
A norma, segundo o ministro, evidencia que constitui prática abusiva a situação em que o fornecedor determina preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento de quem paga com cartão de crédito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.479.039

Revista Consultor Jurídico, 8 de outubro de 2015, 11h32
http://www.conjur.com.br/2015-out-08/cobrar-pagamento-cartao-credito-pratica-abusiva

sábado, 3 de outubro de 2015

Perdi a comanda. E agora?

Hoje em dia não é raro encontrarmos estabelecimentos comerciais que utilizam comanda sem que haja controle prévio do que o consumidor adquiriu.
Lembro-me de um caso muito triste que aconteceu na Boate Kiss, no estado do Rio Grande do Sul. Os seguranças impediram as pessoas de sair na casa noturna alegando que os consumidores não deveriam sair do ambiente sem pagar a comanda.
Absurdo!
Enfim, todas as pessoas devem saber que o risco do negócio é do fornecedor.
O fornecedor ao abrir um estabelecimento desse tipo assume qualquer risco, e deve ter controle do que as pessoas consomem.
Quantas vezes nos deparamos com aquela frase: “Em caso de perda ou roubo da comanda haverá multa de R$ 400,00”?
Além do consumidor ter a amargura de ter sua comanda extraviada ou perdida no estabelecimento, ainda é surpreendido com essas imposições abusivas.
Primeiramente, insta frisar que não existe nenhuma lei que autorize os estabelecimentos comerciais a impor esse tipo de multa. Essa conduta é abusiva à luz da lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a partir do momento em que o consumidor perceber que perdeu a comanda, é aconselhável procurar o gerente do estabelecimento imediatamente, contar o ocorrido e pagar somente o que consumiu.
O Código de Defesa do Consumidor preza pela boa fé nas relações de consumo. O consumidor é considerado a pessoa mais fraca, logo, o fornecedor deve acreditar nas palavras do consumidor e arcar com as consequências por não ter instalado equipamentos de controle de comanda automático no estabelecimento comercial.
Entretanto, sabemos que não acontece isso na prática.
Alguns estabelecimentos tentam compelir o consumidor a pagar essas multas abusivas. Mas saiba que insistir nessa prática extorsiva é ilegal, caracterizando constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal).
Ademais, sabemos que outros estabelecimentos vão mais além, ou seja, impedem o consumidor de deixar o estabelecimento, caso não pague a comanda.
Saiba que isso é considerado crime de Sequestro e Cárcere Privado, (Art. 148 do Código Penal), que prevê pena de prisão de 1 a 3 anos ao infrator.

Como proceder:

Se você vivenciar essa situação, avise imediatamente o responsável do estabelecimento, agindo com boa fé, pagando somente o que efetivamente consumiu.
Se o estabelecimento persistir e ocorrer violação do direito de liberdade individual, você deve ser inflexível, chamar a polícia e registrar queixa contra os ofensores.
Ninguém deve contribuir com esse tipo de conduta abusiva, pois a exigência de multa em caso de perda de comanda é uma prática abusiva, podendo a vítima fazer reclamação junto ao Procon de sua cidade.
Para mais esclarecimentos, entre em contato com um advogado da área cível.

http://kamilasampei.jusbrasil.com.br/artigos/232901588/perdi-a-comanda-e-agora?utm_campaign=newsletter-daily_20150917_1981&utm_medium=email&utm_source=newsletter

“Bullying “nas relações conjugais - palavras que machucam!

Há alguns anos, poucos após a entrada em vigor da Lei Maria da Penha (11.340/2006), uma senhora me procurou em meu antigo escritório, em Cuiabá, para contar o que se passava consigo, na verdade, com o seu relacionamento conjugal.
Dizia ela estar casada havia 3 anos e meio e há muito já não sabia o que era ouvir uma palavra carinhosa do marido, ao contrário disso, só ouvia frases depreciativas à respeito de sua aparência, suas vestes, sua inteligência, sua formação profissional. Aliás, ela não sabia dizer se algum dia teria ouvido um elogio do marido sobre algo relacionado a ela, mesmo antes de casarem.
Foi relendo a Lei Maria da Penha que me dei conta dessa história. A senhora em questão havia me procurado para saber se tinha algo que ela pudesse fazer acerca do assunto, uma vez que também considerava aquilo como um tipo de violência doméstica. Ela estava certa. A violência porquê passava no dia a dia, dentro do lar, é considerada pela Lei 11.340/2006 como sendo Violência Psicológica, e vem prescrita nos artigos “caput” e 7º, inciso II da referida Lei.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150 de 2015);
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
(…)
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
Segundo especialistas no assunto a violência em questão é tão grave quanto a física, podendo ser até pior, vai depender do “estado emocional” de cada mulher e da intensidade da agressão.
A pessoa da história acima passou a sofrer depressão com o decorrer do tempo. Frequentava o psiquiatra e tomava remédios controlados; não conseguia mais trabalhar e fazer as atividades da casa como antes pois vivia mais acamada do que disposta. Engordou, deixou de fazer coisas que antes gostava, coisas normais e consideradas necessárias para uma mulher como: pintar as unhas, depilar-se, fazer exercícios, ir ao cinema, falar e encontrar com amigas e parentes; isolou-se em seu mundo – passou a ser tão “agressiva” com as palavras como o próprio marido; a vida dentro de casa transformou-se em “elogios” mútuos. De pessoa “doce”, carinhosa, gentil e amável, em especial com os romances que já havia tido anteriormente, passou a ser amarga e tratar esse companheiro da mesma forma que ele a tratava pois, segundo ela, “é dando que se recebe”; “quem oferece flores receberá flores, mas quem só dá espinhos é isso que conseguirá” (palavras dela).
O que fiz por essa senhora? A Lei ainda era considerada “experimental”, estava em vigor há mais de um ano, todavia era novidade, inclusive em se tratando de violência psicológica – no que tive de estudar o assunto para dar uma melhor resposta. Acredito que ela somente aguardou a resposta porque eu era indicação de uma amiga sua. Diz ela que contar o caso que se passava em sua vida já era difícil e vergonhoso por demais para me contar, sair relatando a dois ou três Advogados era impossível.
Assim fui “estudar” a lei mais a fundo para saber se o caso dela haveria solução.
Percebi que, pelo fato de não estar disposta à separação, nem tinha vontade de vê-lo preso pois era quem mantinha a casa com o “bom salário” que recebia; ela estava desempregada e na época sem condições psicológicas para tal; não haveria muito o que fazer a não ser indicar acompanhamento psicológico para ele também – até porque, como já dito, a lei era muito nova e não havia precedentes ou algo que se pudesse valer como “exemplo” para resolver a situação.
Acredito que minha explicação não lhe tenha caído muito bem, pois ela insistia que àquilo era crime, já que havia lido a lei antes de ir me consultar. Um tipo difícil de cliente, pois acha que sabe tudo; não aceita conclusões e explicações que não seja do agrado. Mas qual seria a resposta que ela gostaria de ouvir se não queria se separar do marido nem vê-lo preso?
- Já não sei.
Só sei que se a vida dela não estava fácil, a minha também não ficou nada agradável depois dessa consulta. Essa senhora estava muito impaciente, amarga e intolerante. Chorava com facilidade e perdia a paciência por qualquer coisa. Realmente estava doente devido ao relacionamento perturvado que tinha com o marido, segundo ela, já tinha até pensamentos suicidas. Confesso que fiquei atormentada por não “conseguir” fazer nada.
O esposo dessa cliente transformou a vida dela num inferno ao se aproveitar de sua fragilidade e dependência econômica.
Chamá-la de preguiçosa, burra, gorda e inútil era comum, isso fez com que a auto estima dela se perdesse por completo. Era por isso que não desejava a separação, acreditava que não encontraria mais ninguém e muito menos um emprego para seguir vivendo – ele fazia questão de dizer, também, que niguém a iria querer. A atitude dele parecia a de um sádico; só se sentia feliz quando a fazia chorar – muitas vezes chegou a pensar que ele poderia ser um psicopata, já que não sentia nada por ela nem por ninguém, totalmente desalmado e descompassivo – o pior de tudo é que ele deixava claro que gostava de ser assim!
O relato que acabo de transcrever é bastante comum. Acredito que hoje a facilidade em lidar com tais situações é bem maior que há 8 anos, quando essa senhora me procurou. Hoje existem delegacias especializadas em defesa da mulher em qualquer cidade, há ajuda psicológica oferecida pelo próprio Estado e apoio incondicional à mulher vítima de qualquer violência que venha descrita no artigo da Lei Maria da Penha.
Um dos motivos que me fez recordar dessa infeliz Senhora foi a leitura de um artigo publicado na revista Marie Clarie de outubro de 2014, que entrevistou a Psicóloga Adelma Pimentel sobre o lançamento do livro em que é autora, denominado “Violência Psicológica nas relações conjugais” (da Summus Editorial).
A obra fala do efeito devastador que uma violência desse gênero poderá acarretar nas relações conjugais.
Preferi, no entanto, nomear este artigo como “Bullying” nas relações conjugais, pois a violência psicológica é partida, quase sempre, de um membro que se acha superior direcionada a outro que se encontra, segundo quem pratica, em relação de inferioridade.

Veja o que diz o artigo da Marie Claire:

Protegida pelo silêncio, incorporada aos costumes, herança da cultura patriarcal, ela se instala nos lares desde muito cedo, levando os casais a estabelecer relações pobres e, muitas vezes, doentias. Estudiosa do assunto e militante da causa da prevenção e da erradicação da violência, Adelma apresenta um retrato dos embates psicológicos que acometem parceiros das mais diversas origens e classes sociais. No livro, ela faz uma análise profunda sobre o tema, propõe a nutrição psicológica de cada membro do casal para que diminuam os conflitos e oferece elementos indicativos para romper o ciclo de violência e restabelecer os vínculos afetivos do casal.
Apesar da grande incidência nas relações conjugais, a agressão geralmente não é reconhecida pelos cônjuges, sobretudo pela mulher. Entre suas manifestações estão o deboche, a humilhação e o isolamento. Na avaliação da psicóloga, famílias são organizações complexas, dialéticas e ambíguas. Campo de diversos choques, ódios e de trânsito voraz de rápidas, variadas e múltiplas emoções que podem coexistir no mesmo dia, conforme os atores e seus atos. “Dentro delas, os embates atravessados pela violência psicológica podem contribuir para forjar casamentos precipitados, uniões estáveis e até mesmo namoros que perpetuam o círculo vicioso de aprisionamento dos sujeitos”, complementa.

Num mundo totalmente reconfigurado, em que os papéis de gênero sofrem mudanças a cada dia, o livro é um referencial para discutir antigos modelos familiares e novos caminhos de expressão, baseados no autoconceito, na autoestima e na autoimagem nutridos psicologicamente desde a infância. “O objetivo é cooperar com os esforços coletivos para atualizar e renovar nossa humanidade, tão fragilizada pela supressão de valores éticos”, afirma a autora. Para ela, o diálogo é o nutriente imprescindível de uma relação afetiva amorosa. Ele é mediador do fortalecimento dos vínculos e do não enraizamento das violências privadas, sobretudo a psicológica.
Fonte: gruposummus. Com por Marie Claire
Autoria /Comentários: Elane F. De Souza OAB-CE 27.340-B
Foto/Créditos: cienciaemtudo. Spaceblog. Com e andradetalis. Wordpress. Com

http://lanyy.jusbrasil.com.br/artigos/215671584/bullying-nas-relacoes-conjugais-palavras-que-machucam?utm_campaign=newsletter-daily_20150805_1645&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Relação extraconjugal não pode ser considerada união estável

Uma relação mantida com uma pessoa sabendo que ela é casada não pode ser considerada união estável. Com base no artigo 1.723 do Código Civil, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou, por unanimidade, uma pensão por morte a uma mulher que manteve relacionamento amoroso com um homem casado por mais de 12 anos.
Em primeiro grau, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual havia julgado procedente o pedido da mulher e determinou que a Goiás Previdência (Goiásprev) efetuasse o pagamento da pensão por morte do homem, que morreu em 1994. A pensão deveria ser divida em três partes entre a mulher do homem, sua amante e a filha que tiveram na relação. Com a reforma da sentença, apenas a viúva e a filha terão direito ao benefício.
Tanto a viúva quanto a Goiásprev recorerram da sentença. Os dois alegaram que a amante não teria direito à pensão já que a relação estabelecida entre eles era de concubinato adulterino e não, união estável, já que a mulher tinha plena ciência de que o homem era casado.
O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa. Ele concordou com o pedido ao esclarecer que o reconhecimento da união estável está sujeita ao preenchimento dos requisitos do artigo 1.723 do Código Civil: “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. No entanto, também é necessária a não ocorrência dos impedimentos previstos no artigo 1.521 do mesmo código, “destacando-se, entre eles, o casamento”.
“Não se pode dizer que a relação havida entre o de cujos e a apelada era de união estável, mas de concubinato impuro (adulterino), o que afasta, por conseguinte, qualquer direito dela à pensão por morte, uma vez que não pode ser considerada dependente do falecido”, concluiu o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Revista Consultor Jurídico, 1 de outubro de 2015, 9h32
http://www.conjur.com.br/2015-out-01/relacao-extraconjugal-nao-considerada-uniao-estavel