segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Modafinil! A droga para ficar mais 'inteligente' é segura

Assim como aconteceu com o Viagra, desenvolvido inicialmente para tratar a circulação sanguínea, o modafinil nasceu para impedir que pessoas com narcolepsia caíssem no sono. Depois a droga foi adaptada para que soldados pudessem ficar acordados durante a noite.
Gradativamente, notou-se que além de melhorar a vigília, havia outros efeitos “interessantes”, como aumento do poder de concentração. Para estudantes com tendência a se distrair facilmente, foi visto como a solução para a temporada de exames ou para a finalização de teses e mestrados.
Muitos estudantes nas universidades de Cambridge, Oxford e Harvard já testaram e aprovaram. Um estudo publicado no European Neuropsychopharmacology, considerou 24 pesquisas realizadas entre 1990 e 2014. O remédio foi dado a pacientes saudáveis, que não tinham passado horas sem dormir.
O modafinil (também vendido como Provigil) melhora a concentração, a atenção e a capacidade de aprender, sem deixar sequelas como dependência química. Ele atua nas funções cognitivas do cérebro humano, agindo diretamente na chamada “inteligência fluida”, que usamos para solucionar problemas e pensar de maneira mais criativa.
Veja isso: 7 truques incríveis para fazer o seu tempo de estudos render mais.
Ainda que vendido sob prescrição médica nos Estados Unidos e no Reino Unido, vários estudantes relatam que é relativamente fácil comprar o medicamento em sites online, sob o nome de Provigil, Modalert e Modapro.
A especialista em neuropsicologia da Universidade de Cambridge, Barbara Sahakian, vem pesquisando os efeitos do modafinil. “Muitos estudantes podem se sentir pressionados a tomar o remédio antes de fazer seus exames finais – mesmo que acreditem que isso é errado. Em situações competitivas, como conseguir uma vaga, eu me pergunto se não seria o caso de banir essa droga, da mesma forma que é feito em esportes".
Será o início dos exames ‘antidoping’ em concursos?
É como sempre falo aqui, ninguém precisa se 'dopar' para aumentar a concentração. Num concurso público especialmente, você tem que ter planejamento e estratégia. Aliando isso ao seu estudo, o caminho para a aprovação fica muito mais curto.
Pensando nisso, o Ex-defensor público e especialista em estratégias para concursos, Dr. Gerson Aragão, disponibilizou gratuitamente o seu livro com várias técnicas e estratégias para aprovação em concursos. Baixe gratuitamente o livro através desse link. Clique!

Com informações de Época

 Publicado por Coruja Concurseira
http://concurseiroprofissional.jusbrasil.com.br/noticias/222923210/modafinil-a-droga-para-ficar-mais-inteligente-e-segura?utm_campaign=newsletter-daily_20150824_1736&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Você convive em união estável? CUIDADO! Pode ser namoro qualificado

Na sociedade hodierna é muito comum vermos casais unindo sonhos e vidas com base no amor oriundo de um relacionamento.
Daí resolvem coabitar (morar juntos), dividir despesas, afeição, sonhos, mágoas, frustrações, pretendendo num futuro próximo contrair matrimônio.
Muitos, ainda que morando juntos, seguem o tradicional ritual do namoro, noivado e consequente casamento, como sendo fases para a construção da família, maior da razão de existirem os relacionamentos.
Todavia, por opção própria, algumas vezes por serem avessos aos formalismos tradicionais ou simplesmente pela comodidade da situação, por acreditar que já convivem em união estável e estariam juridicamente protegidos em caso de ulterior rompimento deste laço, ou por outras razões quaisquer, não casam, resolvem deixar como está e manter esta situação fática no mais das vezes, consolidada.
É bastante comum ouvirmos: "Morou junto? Acabou. Está casado! Não há diferença! É a mesma coisa!".
Ocorre que muita gente desconhece que para caracterizar a união estável, há uma série de requisitos, cumulativos que devem ser observados e justamente o último deles é o responsável por transmudar uma aparente união estável em namoro qualificado.
Isso porque, para configurar a união estável é necessário, dentre uma série de outros requisitos, mas, basicamente, segundo o artigo 1.723 do Código Civil, que esteja presente a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Em que pese muitos casais morarem partilhando o mesmo teto, dividirem despesas, trabalhos domésticos, aparentarem à sociedade como se casados fossem, se não existir o objetivo imediato de constituir família, não existirá a mencionada união estável.
É tênue a linha que difere a união estável e o namoro qualificado que somente poderá ser definida mediante a análise do caso concreto, mas as linhas para tal alcance foram definidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1454643.
Nele se relata que Mickey Mouse namorava com Minnie Minerva e no momento que Mickey recebeu uma proposta de trabalho, se mudou para a Polônia. (Os dados são omitidos por causa do segredo de justiça, razão pela qual utilizarem nomes fictícios)
Meses depois, tendo concluído curso superior e desejando estudar a língua nativa daquele país, a namorada Minnie o seguiu e foi morar com ele no mesmo imóvel. Ela acabou permanecendo mais tempo do que o previsto no exterior, pois também cursou mestrado na sua área de atuação profissional.
Tempos após, ficaram noivos. Ele comprou, com dinheiro próprio, um apartamento para servir de residência a ambos. Dois anos depois casaram e dois anos mais tarde, veio o divórcio.
O cerne da questão é que tendo em vista o regime de bens, quando Mickey comprou o apartamento, Minnie somente teria direito se fosse caracterizada a união estável e, para tanto, crendo que por ter convivido por alguns anos com Mickey, configuraria a união e poderia fazer jus à parte do apartamento, após o divórcio do casal, propôs uma ação pedindo o reconhecimento da sua união estável, no período em que morou com Mickey no exterior.
Ocorre que mediante a análise do caso, se constatou que todo o período de namoro e noivado foi uma preparação para o casamento, momento em que realmente iria ocorrer a constituição da família, de modo que por não ter estado presente, imediatamente, a intenção de "constituição de família", este período não pôde ser caracterizado como união estável.
O maior problema de se avaliar casos assim é a definição de família, conceito amplamente aberto, mutante e instável.
Mas fica o conselho, se sua intenção ao passar a "morar junto" com seu namorado (a) for o de caracterizar uma união estável, deixe claro e se cerque de provas de que a pretensão de constituição de família não é pró-futuro, mas imediata.
Como fazer isso?
Dizendo a todos que esta é sua família ora! A palavra tem poder e tão importante quanto, ser, é parecer ser.
Certa vez fui submetido a um teste e daí tive a percepção do assunto. Faça-se a pergunta, quando penso em família, o que imagino?
Se veio à sua cabeça seu pai, sua mãe e seus irmãos, este é o primeiro indício de que sua união estável não está consolidada e você poderá estar em um namoro qualificado. Mas se a resposta for, como no meu caso, eu, minha Loren e Lolita, aí meu amigo, é união estável!
Abraços a todos!

Por: Arthur Paiva Alexandre
http://arthurpaivarn.jusbrasil.com.br/noticias/222838023/voce-convive-em-uniao-estavel-cuidado-pode-ser-namoro-qualificado?utm_campaign=newsletter-daily_20150824_1736&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Consumidora é condenada por abuso do direito de reclamar

"Embora a divulgação de uma reclamação na internet tenha uma abrangência que não se pode precisar o tamanho, as empresas que colocam produtos e serviços no mercado estão naturalmente sujeitas a críticas e reclamações. O que não se admite, e que efetivamente configurou o ilícito, é o excesso de linguagem apto a ofender indevidamente a reputação da pessoa jurídica de maneira significativa."
Com esse entendimento, a 6ª turma Cível do TJ/DF confirmou sentença que condenou uma consumidora a pagar indenização a empresa de móveis, por abuso do direito de reclamar.
A cliente comprou duas poltronas de mostruário e as recebeu em casa, assinando o termo de recebimento sem qualquer ressalva. Depois, percebeu que uma delas estava rasgada. A empresa disse que o dano se deu durante o transporte da mobília e se propôs a costurar a poltrona ou providenciar uma nova com o pagamento da diferença.
Insatisfeita, a consumidora expôs o caso no site Reclame Aqui e no Facebook, segundo a empresa, desvirtuando a realidade dos fatos e maculando sua imagem. A requerida teceu os seguintes comentários: "os donos da loja não devem nem saber que lidam com gerentes mal intencionados e de caráter duvidoso"; "todos nós que utilizamos o site do Reclame aqui, e que buscarmos o nome dessa loja, saberemos a má vontade, e falta de comprometimento que vocês têm solucionar um problema do cliente"; "coisa de loja de quinta classe"; "merda de atendimento, tanto pelos diretores, gerentes da loja, quanto pelo site quanto por qualquer lugar que tentamos contato"; "nessa loja, os gerentes são super perdidos, e os diretores mal intencionados, pois devem ganhar rodos de dinheiro com políticos que mobíliam suas casas, e não se interessam se pagam caro, ou se os móveis estão em perfeito estado".
Entendendo que a cliente extrapolou seu direito de reclamar, o juízo de primeira instância a condenou ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Ao manter a decisão, o relator, desembargador Hector Valverde Santanna, considerou que "o excesso de linguagem em publicações nas redes sociais e sítios de reclamações de consumidores desborda da mera exposição do pensamento para tornar-se ofensa à honra objetiva, inobstante tratar-se de pessoa jurídica, amplamente divulgada na internet, com a intenção confessada de compeli-la a realizar sua vontade, configura dano moral".
O magistrado, porém, reduziu o valor da indenização para R$ 2 mil.
Confira a ementa da decisão:
CIVIL. CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL E EM SITIO DE RECLAMAÇÕES DE CONSUMIDORES.
"A pessoa jurídica pode sofrer dano moral", diz a súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. E não poderia ser diferente, as pessoas jurídicas podem sofrer à sua honra objetiva, que consiste na opinião que as outras pessoas têm dela, sem que se cogite em aferir elementos subjetivos inerentes à pessoa humana.
O dano moral é a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano., sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
O excesso de linguagem em publicações nas redes sociais e sítios de reclamações de consumidores desborda da mera exposição do pensamento para tornar-se ofensa à honra objetiva, inobstante tratar-se de pessoa jurídica, amplamente divulgada na internet, com a intenção confessada de compeli-la a realizar sua vontade, configura dano moral.
O quantum, que deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Embora a divulgação de uma reclamação na internet tenha uma abrangência que não se pode precisar o tamanho, as empresas que colocam produtos e serviços no mercado estão naturalmente sujeitas a críticas e reclamações. O que não se admite, e que efetivamente configurou o ilícito, é o excesso de linguagem apto a ofender indevidamente a reputação da pessoa jurídica de maneira significativa.
Não se deve perder de vista a assimetria da relação jurídica travada entre fornecedor e consumidor hipossuficiente, e, inobstante a conduta excessiva da ré, pelas regras de experiência, é possível concluir que a loja poderia ter dado rumo diferente ao acontecido, mediante o esclarecimento detalhado e cuidadoso das condições dos móveis vendidos, da atenção na hora da entrega, e mesmo da cortesia e distinção que se espera de uma loja que vende produtos desse padrão.
Recurso da ré conhecido e parcialmente provido; recurso da autora conhecido e desprovido.
(Acórdão n.882487, 20140111789662APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015. Pág.: 251)
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI225727,11049-Consumidora+e+condenada+por+abuso+do+direito+de+reclamar