terça-feira, 25 de agosto de 2015

Proibição de apresentações artísticas é desproporcional, afirmam advogados

Em muitas cidades brasileiras, é comum ver adultos, crianças ou adolescentes executando malabarismos com pinos, facas, tochas, bolas e frutas, ou fazendo algum outro tipo de arte circense no semáforo. Em Vacaria (RS), porém, essa cena tornou-se rara depois que o município aprovou uma lei que impede essas práticas.
Proposta pelo vereador Alessandro Dalla Santa Andrade (PSB-RS), a Lei complementar municipal 03/2015, que altera o artigo 161 do novo Código de Posturas do Município de Vacaria (Lei complementar 05/2010) e proíbe apresentações artísticas em cruzamentos e semáforos, foi aprovada pela Câmara dos Vereadores no fim do primeiro semestre.
Segundo a prefeita em exercício, Vera Grujicic Marcelja, a proibição é uma questão de segurança, pois o pedestre tem que desviar da faixa e atravessar em meio aos carros para não cruzar com os artistas que "brincam" com espadas ou fogo.
Para a advogada Fernanda Mendonça dos Santos Figueiredo Dal Moro, no caso citado há uma colisão entre os direitos constitucionais à livre manifestação artística e à segurança pública. Conforme ela, como os dois apontam para direções contrárias, é necessário aplicar o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade.
Fernanda afirma que uma norma que institui uma prioridade abstrata de um direito fundamental sobre outro será inválida por desrespeitar o direito preterido de forma permanente e infringir a união da Constituição. "A Lei Municipal ao vedar toda e qualquer apresentação artística nas vias de trânsito ultrapassa os limites da razoabilidade, ferindo o direito fundamental concernente à liberdade de expressão."
A opinião dela é acompanhada pelo advogado Dircêo Torrecillas Ramos, que ressalta a concessão, a todos, pela Constituição do direito à liberdade de expressão e artística, à livre iniciativa e ao trabalho. Porém, detalha Ramos, quem se apresenta com objetos potencialmente ofensivos ou considerados perigosos (facas e tochas, entre outros) precisa ter porte de arma.
O advogado também cita o conflito entre os direitos fundamentais garantidos pela Constituição, mas faz ressalva sobre a lei aprovada mencionando que não há problema em permitir as apresentações artísticas nos cruzamentos, "desde que não coloque em perigo nem prejudique a saúde, a vida e a segurança das pessoas".
Ramos afirma que a redação genérica da lei também fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na alteração normativa, a redação é clara ao proibir "apresentações artísticas de qualquer natureza". "Para que prejudicar alguns? Porque eu vejo isso como um trabalho", questiona.
Já o advogado Rogério Gandra Martins afirma que, em tese, a lei é desarrazoada, apesar de estar enquadrada nos limites legislativos municipais impostos pela Constituição. "Você não pode penalizar a atividade. Eu tenho o direito à manifestação artística. Não é possível cortar o direito básico de ir vir. A não ser que houvesse uma situação de exceção", explica, ressaltando que “a lei tem que ser adequada ao fato". "Se, por caso, ela for desproporcional ao fato, em algum ponto ela vai ferir o ordenamento jurídico", diz.

Brenno Grillo é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 24 de agosto de 2015, 15h49

Comentários:

Leiam o Código de Trânsito Brasileiro

J. Silva (Auditor Fiscal)
Os advogados que se manifestaram na matéria invocando o princípio da proporcionalidade e a colidência de direitos fundamentais esqueceram do princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), o que é muito conveniente para seus propósitos. O Código de Trânsito Brasileiro se aplica também aos pedestres (art. 1º, § 1º). E o art. 254 do referido Código proíbe aos pedestres os seguintes atos, entre outros:
Art. 254. É proibido ao pedestre: I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido; IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
Quando a Prefeitura proíbe as tais atividades artísticas em cruzamentos ou semáforos, está exercendo seu dever de proteção a essas pessoas. Vejam o que determina o CTB nos §§ 2º e 3º do art. 1º:
“§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (...).
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.”
Atentem para as condições fáticas e jurídicas de que fala Alexy. A lei não está proibindo a manifestação artística. Ela só diz que não pode ser feito nos cruzamentos das pistas de rolamento. Mas não proíbe nas calçadas (possibilidade jurídica) , onde os motoristas e os demais pedestres podem ver (possibilidade fática).

http://www.conjur.com.br/2015-ago-24/cidade-gaucha-proibe-apresentacoes-cruzamentos-semaforos

Sigilo profissional não é absoluto, diz DPU ao pedir dados para hospital

Não existem direitos ou garantias absolutos no ordenamento jurídico brasileiro, nem mesmo os previstos na Constituição, por comportarem limitações e estarem submetidos à técnica da ponderação em caso de conflito. Por essa razão, deve prevalecer o que melhor protege o direito, com base no princípio da proporcionalidade.
Com esse entendimento, a Defensoria Pública da União (DPU) impetrou na sexta-feira (21/8) um mandado de segurança na vara federal em Niterói (RJ), com pedido liminar, para obrigar o diretor do Hospital Universitário Antônio Pedro (HUAP) a divulgar a relação nominal dos pacientes internados na unidade de saúde federal. O diretor da entidade justificou a negativa por estar amparado pela garantia de sigilo médico.
Segundo o defensor público federal Daniel Macedo, titular do 2º Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da DPU no Rio de Janeiro que assina o documento, o sigilo profissional, previsto no Código de Ética Médica, permite exceções em casos de doenças de notificação compulsória e fornecimento de informações a autoridades públicas.
“O pedido de informações referentes à relação nominal dos pacientes feito por esta instituição para a propositura de eventual ação visa a resguardar os direitos e garantias dos próprios pacientes, que enfrentam longas filas de espera para a realização de tratamentos e procedimentos cirúrgicos e são submetidos constantemente a situações degradantes nos hospitais públicos”, diz o documento. A DPU afirma que quer assegurar que o Estado cumpra seu dever constitucional de proteção à saúde e à vida.   
A DPU está fazendo um levantamento do número de pessoas que estão aguardando a realização de cirurgias nos hospitais federais no Rio de Janeiro para subsidiar eventual medida judicial garantindo os direitos dos pacientes.

Clique aqui para ler o mandado de segurança.

Marcelo Galli é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 24 de agosto de 2015, 19h47
http://www.conjur.com.br/2015-ago-24/sigilo-profissional-nao-absoluto-dpu-pedir-dados-hospital