segunda-feira, 21 de setembro de 2015

OAB pede que grávidas tenham preferência em sustentação oral

Para resguardar o direito das mulheres grávidas ao atendimento prioritário em repartições públicas, a Seccional da OAB do Distrito Federal encaminhou ofício aos tribunais do DF para que gestantes tenham preferência nas sustentações orais.
O ofício foi encaminhado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e ao Tribunal Regional da 1ª Região. O texto lembra que recentemente o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais alterou seu regimento interno para conceder o direito à preferência. Com informações da Assessoria de Imprensa do OAB-DF.
Clique aqui para ler o ofício. 


Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2015, 18h17
http://www.conjur.com.br/2015-set-18/oab-df-gravidas-tenham-preferencia-sustentacao-oral

Cadeirante que não teve suporte para embarcar em aeronave

As companhias áreas têm o dever de disponibilizar aos seus passageiros veículos e equipamentos com elevadores ou outros dispositivos apropriados para efetuar, com segurança, o embarque e o desembarque de pessoas deficientes nos aeroportos que não disponham de pontes de embarque, ou quando a aeronave estacionar em posição remota. Por isso, a ausência deste suporte tecnológico para os cadeirantes, como previsto no artigo 20, parágrafo 1º, da Resolução 009/2007 da Agência Nacional de Aviação Civil, dá direito ao pagamento de dano moral.
O descumprimento da norma e mais o sofrimento ‘‘vexatório’’ de um cadeirante levaram a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a aumentar, de R$ 10 mil para R$ 15 mil, o valor da indenização a ser paga, solidariamente, pela Decolar.com e pela Webjet. Na ausência do finger, a ponte de embarque e desembarque que, comumente, conecta o terminal de passageiros ao interior da aeronave,  o autor teve de ser carregado no colo pelos funcionários da companhia.
Nos dois graus de jurisdição, ficou claro que o autor solicitou, previamente, condições especiais para realizar esses procedimentos, e cabia à empresa aérea tomar as providências. Como não o fez, prestou um serviço defeituoso, o que gera o dever de reparar, independentemente de culpa, como prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
‘‘As circunstâncias em questão, por óbvio, configuram dano moral. Trata-se de fatos que violaram a sua dignidade, porque caracterizaram tratamento vexatório, constrangimento público: o autor foi exposto a situação de embaraço, humilhação, na qual foi sujeitado a quadro de impotência e de falta de autonomia, lesando a sua imagem perante os demais passageiros e prepostos da companhia aérea ré’', escreveu, no acórdão, o desembargador-relator Umberto Guaspari Sudbrack.
O colegiado confirmou também a condenação solidária por danos materiais, no valor de R$ 1.709,91, referentes a avarias na almofada da cadeira de rodas do autor, que ficou exposta ao sol, o que comprometeu sua funcionalidade

Um caso de descaso
O autor, portador de paraplegia nos membros inferiores, afirmou na ação indenizatória que estava se dirigindo a Brasília para fazer exames no Hospital Sarah Kubitschek. A viagem durou de 4 a 6 de janeiro de 2012. No dia 20 de dezembro de 2011, ao adquirir duas passagens — ida e volta — da empresa Decolar.com, o cadeirante fez a solicitação de auxílio à VRG Linhas Aéreas (sucedida pela Webjet) no embarque e desembarque, além de cadeira de rodas até a aeronave.
Seu pedido, no entanto, não foi atendido. Tanto no aeroporto de Brasília como no de Porto Alegre, os aviões não pararam junto à ponte de desembarque, pela ausência de equipamento que lhe auxiliasse no embarque e desembarque. Sem suporte tecnológico, ele foi carregado pelas escadas por funcionários da empresa de aviação, passando por grande constrangimento e risco de queda.

Clique aqui para ler a Resolução 9/2007 da Anac.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.


Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2015, 21h26
http://www.conjur.com.br/2015-set-18/cadeirante-nao-teve-suporte-embarque-indenizado

Pais de aluno que agrediu professor terão de pagar R$ 10 mil por danos morais

Os pais de um adolescente que agrediu seu professor terão de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A sentença foi mantida pela 13ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O caso aconteceu em uma escola estadual de Santos (SP), depois que o professor não deu a chave da sala de jogos para o aluno, pois não havia ninguém para supervisioná-lo. Diante da negativa, o estudante passou a insultá-lo e, em determinado momento, acertou um soco no olho direito do professor.
Os pais do jovem alegaram que ele “apenas revidou injusta agressão”. O desembargador Luiz Ambra, relator do processo, não foi convencido pelo argumento. “Conforme se verifica das narrativas, o filho dos apelantes proferiu agressões físicas contra o autor, em seu local de trabalho. As provas constantes dos autos não deixaram dúvidas acerca de que o menor lhe desferiu um soco”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2015, 9h54
http://www.conjur.com.br/2015-set-20/pais-aluno-agrediu-professor-terao-pagar-danos-morais

Home care que substitui internação hospitalar deve ser coberto por plano

O tratamento domiciliar, quando constitui desdobramento da internação hospitalar, deve ser prestado de forma completa e por tempo integral. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial interposto pela operadora de plano de saúde Amil.
O caso envolveu a recomendação médica de tratamento domiciliar — também chamado de home care — para uma paciente que necessita de acompanhamento constante, pois sofre de mal de Alzheimer, hipertensão arterial, insuficiência cardíaca e doença pulmonar obstrutiva crônica, além de doenças agravadas por sua incapacidade total de locomoção.
A orientação era de acompanhamento home care em regime de 24 horas, mas a Amil, além de fornecer o tratamento domiciliar de forma incompleta, suspendeu o serviço depois de um mês, o que resultou em complicações na saúde da paciente.
O caso foi parar na Justiça. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, entendeu pela ilegalidade da suspensão e do serviço prestado de forma deficiente. Foi determinada a continuidade da internação domiciliar e estipulado o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

Desvantagem exagerada
No STJ, a empresa alegou que o plano contratado não estabelecia obrigação de assistência médica domiciliar. Afirmou ainda que a assistência foi prestada em conjunto com a família e por mera liberalidade.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o tratamento médico em domicílio não está no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde, mas, segundo ele, nos casos em que a internação domiciliar é recomendada em substituição à internação hospitalar, esse direito não pode ser negado de forma automática.
“Qualquer cláusula contratual ou ato da operadora de plano de saúde que importe em absoluta vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar será abusivo, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada”, disse o ministro, citando o artigo 51, IV, da Lei 8.078/90.

Suspensão descabida
Villas Bôas Cueva observou, entretanto, que não se trata de um benefício a ser concedido simplesmente para a comodidade do paciente ou de seus familiares, pois há necessidade de indicação médica. Também se exigem condições estruturais da residência e o não comprometimento do equilíbrio atuarial do plano de saúde.
“Quando for inviável a substituição da internação hospitalar pela internação domiciliar apenas por questões financeiras, a operadora deve sempre comprovar a recusa com dados concretos e dar oportunidade ao usuário de complementar o valor de tabela”, explicou o relator.
No caso apreciado, entretanto, Villas Bôas Cueva definiu como “descabida” a suspensão do tratamento sem prévia aprovação médica e sem ao menos ter sido disponibilizada à paciente a reinternação em hospital.
“Essa atitude ilícita da operadora gerou danos morais, pois submeteu a usuária em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, bem como acabou por agravar suas patologias”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2015, 18h29
http://www.conjur.com.br/2015-set-17/home-care-substitui-internacao-coberto-plano