sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

Pais podem ser responsabilizados civilmente por ações de seus filhos?


No texto de hoje falarei sobre a responsabilidade civil dos pais em relação às condutas praticadas por seus filhos, mostrando até onde são verificados seus encargos e tarefas.

Publicado por Daniel Maidl

Ao iniciar o debate sobre esse tema, é importante, antes de tudo, remeter-se à Constituição Federal de 1988, especificamente em seus artigos 227 caput, e 229, conforme transcritos ipsis litteris:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Nesses dois artigos supracitados, percebe-se o papel relevante exercido pela família previsto em nossa Carta Magna, com seus deveres e responsabilidades na formação e educação dos jovens e da sociedade, além de assistência mútua, tanto com filhos quanto com pais.

Outrossim, ao analisar o artigo 932, inciso I, do Código Civil de 2002, tem-se que os pais são responsáveis pela reparação civil causada pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

A responsabilidade dos pais, segundo a lei, é OBJETIVA, ou seja, não é necessário provar a culpa ou dolo na conduta dos genitores, uma vez que, o artigo 933 do mesmo diploma legal diz que, mesmo que não haja culpa dos pais em relação à conduta geradora do dano civil do filho menor, ainda assim serão responsabilizados e responderão pelos atos praticados.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Todavia, na prática jurídica, se os genitores comprovarem que não concorreram com culpa para a ocorrência do dano, não serão responsabilizados. Apesar da lei tratar da responsabilidade objetiva dos pais, nada impede ela seja elidida se ficar demonstrado que os genitores não agiram de forma negligente no dever de guarda e educação.

Por fim, existia antigamente um forte debate sobre a responsabilidade dos pais que possuíam a guarda dos filhos e dos pais que apenas visitavam esporadicamente seus descendentes. O principal questionamento era: o genitor que não possui a guarda do filho, poderá ser responsabilizado por eventual dano cometido por este?

Atualmente a jurisprudência tem entendido que, como princípio inerente ao pátrio poder ou poder familiar e ao poder-dever, ambos os genitores, inclusive aquele que não detém a guarda, são responsáveis pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores, salvo se comprovarem que não concorreram com culpa para a ocorrência do dano.

Conclui-se então, que, os pais serão responsabilizados pelas condutas de seus filhos nos casos em que os genitores não sigam os ditames legais, como o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, entretanto, caso sigam o disposto nas leis e nos costumes presentes na sociedade, não serão responsabilizados pelas condutas da prole, desde que comprovem que sempre agiram da melhor maneira possível.

Obrigado pela leitura!

Daniel Maidl

http://danielmaidl.jusbrasil.com.br/artigos/417320431/pais-podem-ser-responsabilizados-civilmente-por-acoes-de-seus-filhos?utm_campaign=newsletter-daily_20161229_4601&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Suspender a Carteira de Habilitação de devedor de alimentos é medida perniciosa

Publicado por Advogado Martins Fontes

É o que propõe a senadora Lídice da Mata (PSB-BA), no Projeto de Lei do Senado 427/2016, em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

A lei já pune com pena de prisão quem deixa de pagar a pensão alimentícia.

Contudo, ressalta a senadora, a cobrança de dívidas alimentares na Justiça brasileira ainda é lenta, e essa demora para impor o cumprimento do pagamento, na maioria dos casos, deixa em situação crítica menores de idade que são sustentados com tais recursos.

Ao ampliar as penalidades previstas ao devedor, a proposta pretende dar ao juiz alternativas de pressão para compelir ao pagamento dos alimentos.

“A legislação deve avançar mais em busca de novos instrumentos legais para que a execução de alimentos se torne mais rápida e efetiva”, argumenta Lídice na justificação ao projeto.

A autora analisa que as restrições sugeridas são proporcionais, considerada a natureza alimentar, portanto, urgente dessas dívidas.

Em sua opinião, a suspensão do direito de dirigir, por um período de um a 12 meses, e de viajar ao exterior é razoável, afinal, se o devedor não tem recursos para pagar a pensão atrasada, não deveria usufruir “superfluamente” desses direitos.

No entanto, o texto garante a continuidade dos direitos a quem provar em juízo que deles dependem para o exercício de suas profissões.

Ela diz ainda que a proibição ao direito de licitar e contratar com a administração pública se justifica sem ressalvas, já que há interesse público em o Estado não contratar com inadimplentes.

http://jonpontes.jusbrasil.com.br/artigos/417325474/suspender-a-carteira-de-habilitacao-de-devedor-de-alimentos-e-medida-perniciosa?utm_campaign=newsletter-daily_20161230_4607&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Em 2017, o salário mínimo será de R$ 937,00. Bom ou ruim? Uma crítica à política do salário mínimo


Publicado por Hyago de Souza Otto

O Governo Federal já fixou o salário mínimo do ano de 2017 em R$ 937,00, aumento relativamente baixo para os R$ 880,00 atuais.

O aumento é de 6,37%, enquanto a inflação do ano de 2016 está prevista em 6,5%. Ou seja, o aumento é inferior à inflação, não havendo qualquer ganho real.

Isso é bom ou ruim?

O valor, efetivamente é baixo para o que a Constituição Federal propõe como objetivo do S. M.:

Art. 6º IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Há quem diga que, para atender todos esses objetivos, seria necessário um salário mínimo superior a R$ 3.000,00. Errado! Qualquer cifra estabelecida empurraria todos os preços para cima e, novamente, seria preciso estabelecer outro patamar.

O Brasil possui uma Constituição extremamente programática (para não dizer semântica) que tentou, na canetada, suprir todas as necessidades básicas do cidadão. Mas não é assim que funciona a economia.

A política do salário mínimo é extremamente criticada. Há países que já aboliram e outros, como a Alemanha, que pensa em abolir a prática. Mas como assim? Sem salário mínimo, as empresas pagariam o que bem entendessem aos empregados?

Absolutamente não.

Em uma sociedade de livre mercado, o valor pago pelas empresas aos empregados não é regulada por elas, assim como o valor dos produtos também não é.

A competição estabelecida pelo mercado gera ofertas e demandas. Assim, há ofertas e demandas de mão de obra; há ofertas e demandas de produtos.

Não é possível arbitrar essas quantias, porque a competição quebraria aquele que estabelece valores fora da realidade. "O outro" reduz o preço para vender mais; assim, o que estava cobrando valores desproporcionais se obriga a abaixar o próprio preço... É um ciclo que faz com que os produtores cheguem a um valor no qual sejam abatidos seus custos e uma margem de lucro razoável que cubra os riscos, caso contrário, a competitividade quebra a empresa.

Assim também funciona com a mão de obra: quanto mais mão de obra de determinado ramo ou qualificação há no mercado, mais barato ela recebe; quanto mais a empresa precisa de certa mão de obra especializada (ou não), e quanto mais escassez há no mercado, mais o empregado recebe.

Há, ainda, o fator contraprestacional: se o objetivo principal do empregador é o lucro, ele só vai contratar quem lhe receba um valor equivalente ao que produz, abatido os custos de manutenção e do lucro da empresa, decorrência lógica dos riscos inerentes à atividade.

Pode-se questionar acerca dos famosos cartéis, dos monopólios e/ou oligopólios.

É importante frisar que a prática de formação de cartel é ilícita, porque estabelece preços artificiais no mercado, frauda a lei natural da oferta e da demanda.

Contudo, em um mercado realmente livre é extremamente rara a formação de cartel. Um ramo lucrativo é um chamariz para quem quer investir e lucrar. Logo, se o lucro é estabelecido de forma arbitrária, artificial, e esse ganho torna-se excessivo, haverá o ingresso de agentes estranhos no mesmo ramo para tirar também a sua fatia: novamente voltamos ao ponto da competição.

Infelizmente, o mercado brasileiro é extremamente regulado, o que impede uma liberdade plena de mercado. Assim, em diversos ramos é necessário concessão, o que restringe a competitividade e facilita a formação de oligopólios, um grande exemplo é o ramo da telefonia.

Isso prejudica não só o consumidor, mas também o trabalhador.

Estabelecer valores fixos à base da canetada não é eficaz. O maior exemplo é o tabelamento de preços para conter a inflação. O produtor, ao se deparar com um valor pré-estabelecido, verifica se a quantia atende ao que foi indicado: é capaz de cobrir os custos e o risco da produção? Se não for, a única saída é o encerramento das atividades. O Brasil já tentou isso na década de 80 e a Venezuela está provando o mesmo amargo.

Não é diferente com o salário mínimo.

O produtor, quando vai contratar, analisa o custo benefício da contratação e o quanto pode pagar ao empregado.

Se há um salário mínimo, parte-se da premissa que, por um valor menor que aquele, não se pode contratar ninguém. Ou seja, o produtor jamais irá pagar mais ao empregado porque o salário mínimo aumentou, o que ele poderá fazer é repassar o esse custo para o produto final.

O resultado desse repasse é a inflação. A moeda perde valor real, passa a comprar menos do que comprava antes. Portanto, o aumento do salário mínimo ocasiona uma mudança nas cifras, mas não uma melhoria salarial.

Outro ponto negativo da política do salário mínimo (talvez o pior deles) é o desemprego. Quem ingressa no mercado de trabalho ainda não tem experiência para produzir o suficiente para cobrir a contraprestação mínima.

Justamente aquele que precisaria iniciar sua carreira e aprimorar seus conhecimentos não tem espaço.

Não importa o número do que se ganha, mas o que é possível comprar com a remuneração.

Só é possível ganhar mais com melhor qualificação profissional, maior produtividade ou melhora do ramo da atividade.

O aumento do salário mínimo é como um cachorro correndo atrás de seu próprio rabo.

http://hyagootto.jusbrasil.com.br/artigos/417330295/em-2017-o-salario-minimo-sera-de-r-937-00-bom-ou-ruim-uma-critica-a-politica-do-salario-minimo?utm_campaign=newsletter-daily_20161230_4607&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

MUDANÇA DE HÁBITO Governo autoriza comércio a cobrar preços diferentes para cartão e dinheiro


A partir desta terça-feira (27/12), comerciantes podem oficialmente cobrar preços diferentes para compras feitas em dinheiro, cartão de débito ou cartão de crédito. A prática passou a ser liberada pela Medida Provisória 764/2016, a 12ª assinada em dezembro pelo presidente Michel Temer (PMDB).
O texto vale para bens e serviços, anulando inclusive qualquer cláusula contratual que proíba ou restrinja a diferenciação de preços. 
A norma segue sentido contrário ao que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu em 2015, quando rejeitou pedido que tentava impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada (EREsp 1.479.039).
O relator, ministro Humberto Martins, afirmou na época que a Lei 12.529/2011 (sobre o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) considera infração à ordem econômica a discriminação de clientes com a imposição diferenciada de preços. No acórdão, Martins escreveu que a compra com cartão de crédito também é considerada modalidade de pagamento à vista, pois o comerciante tem a garantia do pagamento assim que autorizada a transação.
Algumas entidades de defesa do consumidor se manifestaram contra a nova norma. Para a associação Proteste, é abusiva a diferenciação de preços em função da forma de pagamento. “Ao aderir a um cartão de crédito o consumidor já paga anuidade, ou tem custos com outras tarifas e paga juros quando entra no rotativo. Por isso, não tem porque pagar mais para utilizá-lo”, declarou a entidade.
A MP tem força de lei durante 120 dias e, para continuar válida depois, precisa ser aprovada pelo Congresso. Com informações da Agência Brasil.
Clique aqui para ler a Medida Provisória 764/2016.
Revista Consultor Jurídico, 27 de dezembro de 2016, 19h10
http://www.conjur.com.br/2016-dez-27/mp-autoriza-comercio-preco-diferente-cartao-dinheiro

terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Pesquisa do IBGE aponta evoluções em temas ligados ao Direito das Famílias


14/12/2016Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAMDesde sua criação, em outubro de 1997, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) luta pelos direitos daqueles que, há séculos, vivem na invisibilidade jurídica, sendo alvos de preconceito e discriminação. As “Estatísticas do Registro Civil 2015”, levantamento realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apontam evoluções em áreas relacionadas às famílias. Dentre os dados apresentados na pesquisa está o registro de 1.137.321 casamentos civis, o que representa aumento de 2,8% em relação a 2014. E, deste montante, destaca-se o aumento dos casamentos entre pessoas do mesmo sexo (15%), que cresceram cinco vezes mais em relação às uniões heterossexuais (2,7%).

A pesquisa também apurou a ocorrência de 328.960 divórcios – concedidos em 1ª instância ou por escrituras extrajudiciais – em 2015 (decréscimo de 2,33%), sendo que, no ano anterior, haviam sido registradas 341.181 dissoluções matrimoniais. Outra constatação foi o gradual aumento das concessões de guarda compartilhada entre os cônjuges em 2014 (7,5%) e 2015 (12,9%). “Os dados trazidos pelo IBGE são reveladores de que estamos em vertiginosa fase de mudanças em matéria de família. O mais importante é que os números fornecem certo argumento de autoridade. Não há como negar, juridicamente, aquilo que é apontado como existente, em termos sociológicos, pelos dados estatísticos. Os direitos não são outorgados às pessoas. São eles, antes, conquistados em meio a muitas lutas”, afirma o advogado Marcos Alves, segundo vice-presidente da Comissão de Ensino Jurídico de Família do IBDFAM.

Rodrigo Toscano de Brito, advogado e diretor nacional do IBDFAM, entende que o crescimento de 15% das uniões entre pessoas do mesmo sexo ocorreu pelo seguinte fator: “A sociedade tem visto o tema com menos preconceito, e isso já é bastante notado empiricamente no meio social, o que incentiva as pessoas que antes se sentiam discriminadas a buscarem soluções formais para o regramento da vida em família, com consequências importantes, como a previdência, o planejamento patrimonial, o status familiar, entre outros”. Ele lembra que, em 2011, a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 4277 e na ADPF 132 abriu as portas para a formalização das uniões homoafetivas no Brasil.

Em 2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 175, a qual determina que todos os cartórios de Títulos e Documentos no território brasileiro habilitem ou celebrem casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. A conversão da união estável em casamento, nos casos em que envolvem casais homoafetivos, também está prevista na determinação. Em relação a 2013, inclusive, as uniões civis entre cônjuges do mesmo sexo cresceram 51,7%, aponta o IBGE. “Não acho que devamos interpretar que um tipo de arranjo familiar tem maior crescimento do que outro, de modo absoluto. A relatividade encontra-se, justamente, nesses dois fatores: a sociedade evoluiu para discriminar menos; e, ao longo dos últimos quatro anos, a ‘demanda reprimida’ de formalização, aos poucos, começa a se concretizar para propiciar direitos importantes para a vida das pessoas, seja de direito patrimonial ou pessoal”, opina Rodrigo Toscano.

Para Marcos Alves, não há dúvidas de que existia e ainda existe número expressivo de uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo que ainda não foram formalizadas. De acordo com ele, “o crescimento de ‘uniões legais’ homoafetivas constatado pelo IBGE pode, ao menos em parte, representar certo volume represado. Significa dizer que a legalização das uniões, seja pelo casamento ou pela formalização em pacto de união estável, não representa necessariamente um boom de conjugalidade homoafetiva, mas a dignificação desta forma de constituir família. Famílias que estavam colocadas em condição de clandestinidade ganham a praça da publicidade jurídica e, com isso, passam a buscar o reconhecimento e os efeitos jurídicos de tal condição”.

Quanto ao aumento da taxa geral de casamentos, Alves entende que os fatores causadores deste fenômeno podem ser “múltiplos e concorrentes”. Entretanto, para ele, “é certo que os casamentos coletivos constituem um significativo passo de inclusão social. Boa parte das famílias se forma à margem do matrimônio, não por opção ideológica ou rejeição às formalidades do ato ou, ainda, por repúdio a determinado modelo de família. As famílias se constituem sem casamento, em boa parte das vezes, por causa da pobreza ou miséria. Desta forma, a celebração coletiva permite simbólica e juridicamente o reconhecimento de uma família. A vida, em todas as culturas, é marcada por ritos de passagem. O casamento é um deles. Entendo que as cerimônias coletivas podem constituir um ato de dignificação das pessoas que já estão vivendo uma dada conjugalidade”.

Toscano também entende que um dos grandes benefícios do casamento coletivo é o fato de que ele coloca à disposição das pessoas mais humildes a possibilidade de formalização das suas respectivas uniões. “Não considero que o incremento (no número de uniões legais) visto na pesquisa esteja só e diretamente ligado ao casamento coletivo. A ‘Emenda do Divórcio’, que tem o DNA do IBDFAM, também é extremamente relevante. É que a rotatividade de casamentos que se desfazem, além dos novos matrimônios que envolvem pessoas que já foram casadas e formalizaram rapidamente o divórcio e se casaram novamente, parece-me um fator bastante considerável para o crescimento apontado na pesquisa”, argumenta.

O divórcio, citado pelo diretor do IBDFAM, dá origem, em muitos casos, à guarda compartilhada. Por meio dela, os genitores dividem direitos e responsabilidades referentes aos filhos. “O crescimento da guarda compartilhada entre 2014 e 2015 tem a participação direta do IBDFAM. Foi a partir da doutrina e das discussões conduzidas pelo Instituto – desde o Código Civil brasileiro de 2002, que não tratava originariamente sobre o assunto – que foi possível influenciar na modificação do Código, em 2008, através da Lei 11.698, que instituiu e disciplinou a guarda compartilhada. A doutrina construída dentro do IBDFAM e a atuação do Instituto no processo de produção legislativa, além da difusão pública da terminologia ‘guarda compartilhada’ no meio social, foram preponderantes para que as pessoas envolvidas nos litígios pudessem perceber com maior nitidez que, além do conceito de guarda unilateral, outros tipos seriam possíveis”, complementa.

Ainda de acordo com Toscano, os números crescem porque, antes da lei, o conceito de “guarda compartilhada” era abstrato, pouco palpável entre as pessoas, e até mesmo para o Poder Judiciário. “A partir do momento que a lei passou a falar abertamente na possibilidade, as decisões judiciais passaram a considerar a guarda compartilhada de modo expresso. Quem advoga na área sente claramente a distinção do que tínhamos antes e do que passamos a ter depois da lei. Diria que a doutrina produzida no próprio IBDFAM, bem como a chegada da lei, em 2008, são fatores decisivos no incremento dos números, como vemos na pesquisa em questão”, argumenta.

Marcos Alves conta que o IBDFAM tem, há quase duas décadas, sustentado o princípio – consagrado pela Constituição da República de 1988 – da pluralidade das entidades familiares. “Os números apontam para o surgimento de uma sociedade em que caibam todos, com suas peculiaridades, secularidades e expressões. Mas, nem agora nem mais adiante, haverá conquistas sem grandes lutas”, determina. Para Rodrigo Toscano, as “Estatísticas do Registro Civil 2015” têm o DNA do IBDFAM. “Os números do IBGE demonstram temas que dizem respeito ao que passamos a chamar de Direito das Famílias, envolvendo a família matrimonializada, inclusive com incremento de casamentos; a família homoafetiva; a família que se preocupa com um tempo de convívio equilibrado entre os pais e os filhos. Enfim, a pesquisa retrata de modo claro o avanço do retrato da pluralidade da família brasileira nos últimos dez anos”.
http://www.ibdfam.org.br/noticias/6195/Pesquisa+do+IBGE+aponta+evolu%C3%A7%C3%B5es+em+temas+ligados+ao+Direito+das+Fam%C3%ADlias

Direito do consumidor: Presente entregue fora do prazo vale indenização. Saiba o que fazer

Publicado por Danilo F. Freire

Encontrar o presente perfeito pode levar tempo e, às vezes, só dá para encontrá-lo pela internet. Mas, imagina se a lembrança comprada para o Natal atrasa e só chega após a festa? Pois é, o Natal passou e muita gente acabou enfrentando mesmo problema. Foi justamente o que aconteceu com o analista de sistemas Pedro Dantas, 27 anos.

“Eu comprei um livro para um amigo secreto, mas acabou que o livro atrasou e não chegou a tempo. Como não podia participar do amigo secreto sem presente, tive que comprar o presente na própria loja física, o que acabou saindo mais caro, quase o dobro do valor”, reclama.

De acordo com informações do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor da Bahia (Procon-BA), dá para recuperar o prejuízo. Os clientes que não receberam seus produtos no prazo de entrega previsto podem acionar os fornecedores através dos Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor ou mesmo judicialmente. O Código de Defesa do Consumidorgarante que ele receba o seu produto ou mesmo o dinheiro no valor da compra, nos casos em que o atraso tenha ocorrido por um erro da empresa fornecedora.

Vender um produto pela internet exige não apenas a responsabilidade da empresa em enviar o item comprado no prazo determinado. O cliente ainda precisa que os Correios façam o transporte e a entrega em tempo hábil, conforme prazo acordado entre cliente e vendedor.
Transtorno

Foi por um erro dos Correios que o gastrônomo Frank Almeida, 34 anos, não recebeu no tempo acordado o presente que daria para a mãe no Natal do ano passado. Segundo ele, a compra foi efetuada com um período de 30 dias de antecedência à data do Natal, exatamente para garantir que o produto chegasse à tempo. Os itens comprados, um mixer e um conjunto de taças, chegaram apenas poucos dias antes do Ano-novo.

“Eu comprei 30 dias antes para garantir que chegasse a tempo. Eles me deram um prazo de 11 dias para o produto ser entregue, mas demorou quase 40 dias para chegar. No final das contas, eu paguei por um frete mais caro, porque foi Sedex, e não recebi o produto a tempo”, afirma. Em resposta aos questionamentos do cliente, a empresa alegou que o erro foi dos Correios e que o material foi enviado na data prevista.

Frank conta que os Correios admitiram o erro e não cobraram pelo transporte da mercadoria - medida padrão quando a empresa se responsabiliza por um erro no transporte de mercadoria. Porém, o desconto foi passado à empresa fornecedora e não ao cliente, já que o reembolso ou isenção do frente é feito ao contratante e não ao destinatário do item.

Segundo os Correios, é possível fazer reclamações sobre produtos que não chegaram ou não foram entregues no prazo até 90 dias após a data prevista para a entrega. A empresa também costuma pagar indenizações por atraso, extravio, roubo, entrega indevida, espoliação, avaria total ou parcial, devolução indevida e serviços não prestados.

O gastrônomo conta que entrou em contato com a empresa fornecedora, mas chegou a ser tratado com grosseria. Até prometeram devolver o valor do frete, o que nunca foi feito. “O que a lei diz é que ele tem o direito de ser ressarcido. Se ele pagou o frete, tem o direito de receber o dinheiro de volta”, afirma o advogado Dori Boucault, especialista em Direito do Consumidor e também do Fornecedor.
Interesse em resolver

Conforme Maurício Salvador, presidente da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm), as lojas procuram oferecer um prazo de entrega maior do que o necessário justamente para evitar esses casos de atrasos. “Se uma loja demora quatro dias para entregar, por exemplo, ela informa seis ou oito. Dessa forma, a expectativa do consumidor fica mais controlada”, afirma Salvador.
Cliente lesado pode acionar o Procon

Em casos de extravio ou perda da mercadoria, o Procon-BA explica que o consumidor pode obrigar que o fornecedor cumpra a oferta. Ou seja, quem vendeu tem que entregar o produto, enviar outro caso o cliente concorde, prestar um serviço equivalente ao contratado ou, ainda, rescindir o contrato.

Nesse caso, o cliente tem direito a receber uma restituição da quantia paga antecipadamente, com correção monetária referente a perdas e danos, conforme consta no artigo 35 do Código de Defesa ao Consumidor (CDC).

“Essa correção monetária é calculada com base na inflação do período ou no chamado grave dano ocorrido. É uma compensação financeira que satisfaça o consumidor e penalize o comerciante. E tem que ser uma coisa que incomode financeiramente o comerciante, porque se for uma quantia muito irrisória não vai surtir efeito”, afirma o advogado Dori Boucault, especialista em Direito do Consumidor e do Fornecedor.

Além de multa, o vendedor ou prestador de serviço que não cumprir o prazo especificado no momento da venda ou não entregar a mercadoria pode ser notificado pelo Procon.

“Se a loja já foi autuada e reincide na mesma infração, ela pode receber uma multa maior, por causa da chamada reincidência do ato”, conta o especialista em direito do Consumidor e do Fornecedor. Boucault esclarece ainda que outras posturas podem ser adotadas pelo Procon, como a suspensão temporária do funcionamento da loja ou mesmo a retirada do site do ar.

Há também a possibilidade do cliente prestar uma reclamação individual em qualquer posto de atendimento do Procon. Nesses casos, o órgão faz a abertura de um processo administrativo. O passo seguinte a ser adotado pelo Procon é marcar uma audiência conciliatória entre as duas partes.

Por Eduardo Bittencourt Fonte: correio24horas

http://dffreire.jusbrasil.com.br/noticias/417289727/direito-do-consumidor-presente-entregue-fora-do-prazo-vale-indenizacao-saiba-o-que-fazer?utm_campaign=newsletter-daily_20161227_4585&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

Exclusão de herança ainda exige ajuizamento de ação de deserdação



ÔNUS DA PROVA

Exclusão de herança ainda exige ajuizamento de ação de deserdação

Por 
O fato de um herdeiro deserdado ter concordado com os termos do testamento não exime os demais de ajuizar ação própria de deserdação, prevista no artigo 1.965 do Código Civil. Afinal, ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador, o que já virou uma tradição no Direito.
Com este entendimento, a 8ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que negou pedido de dispensa de ajuizamento de uma deserdação no interior gaúcho. No pedido, a deserdada – filha do testador – não só concordou com os nove motivos que a fizeram perder a herança como renunciou ao seu quinhão em favor dos três filhos. O pedido homologatório foi feito pela viúva meeira e pelos demais herdeiros, já que há aceitação entre as partes da decisão do testador.
O relator do Agravo de Instrumento, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, referendou o entendimento manifestado pelo juízo de origem, pois a concordância da filha com as razões que a excluíram do dote não afasta o ajuizamento em ação própria, por parte dos demais herdeiros. É que a disposição testamentária é dotada de condição suspensiva e apenas implementa eficácia com o reconhecimento judicial das causas apontadas pelo testador, como motivação do ato.
O desembargador, como o juízo de origem, citou a doutrina de Maria Berenice Dias, especialista em Direito de Família e ex-integrante da corte. Para esta, além da indicação dos motivos da exclusão, é necessária posterior comprovação judicial de que a causa integra o rol constante na lei, como sinaliza o Código Civil, nos artigos 1.961 a 1.963.
‘‘Esta dupla exigência permite verificar se a motivação do testador é bastante para autorizar a deserdação. Como refere Orlando Gomes, o motivo indicado deve configurar autêntica ingratidão, no significado técnico da palavra: falta de agradecimento ou o mau reconhecimento da pessoa em relação àquela de quem mereceu o benefício. Não reconhecida a veracidade do motivo apontado, é ineficaz a disposição testamentária, caindo por terra a deserdação, o que não compromete a higidez do testamento”, sustenta a doutrinadora gaúcha.
Discorrendo sobre o conteúdo do artigo 1.965, do Código Civil, Pastl disse que as causas elencadas pelo testador, para deserdar a filha, podem não se coadunar com as hipóteses elencadas no artigo 1.962 do mesmo Código. Nesta linha, e considerando o estado falimentar do testador, entendeu inviável a dispensa do ajuizamento da ação de ratificação da deserdação.
Ao fechar o voto, o relator também achou descabida a homologação da renúncia à herança na forma proposta. Isso porque, na esteira do artigo 1.810 do Código Civil, o quinhão do renunciante acresce o dos outros herdeiros da mesma classe; sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente.
 ‘‘Assim sendo, na linha da decisão acoimada, considerando que o ato da renúncia retroage ao momento da abertura da sucessão, ‘é como se o herdeiro nunca tivesse participado [d]a sucessão, de modo que os bens retornam ao acervo hereditário e são recebidos pelos demais herdeiros. Assim, não pode o herdeiro renunciante eleger beneficiário, já que os bens sequer foram transmitidos para o seu patrimônio’ (fls. 18/20), o que assinala que o ato, em verdade, tem natureza distinta – de cessão’’, escreveu no voto. O acórdão foi lavrado na sessão de 24 de novembro.
Os nove motivos do testador
O patriarca – que faleceu abril de 2015 -- publicou e registrou no seu testamente, em junho de 2010, as razões da exclusão da filha: ‘‘pelos seguintes motivos: 1º emprestei 4.000 (quatro mil) sacas de soja, pagou a metade e com desaforo; 2º estavam, ela e o marido, falidos, me constrangeram diante da família, me pedindo 20.000 (vinte mil) sacas de soja, e não pagaram; 3º incluíram minha esposa como sócia de uma empresa, e fizeram dois empréstimos na Caixa Econômica Federal; 4º fizeram um empréstimo no Bradesco penhoraram/alienaram um caminhão, sem o meu consentimento, solicitaram 2ª via do Certificado de registro e Licenciamento de Veículo e apresentaram no banco (extorsão); 5º emprestado R$ 20.000,00 (...) mais tarde R$ 25.000,00 (...) e não pagaram; 6º paguei cheque especial, particular, no banco Bradesco; 7º arrematei o apartamento de Três Passos, o Estado (credor) acusou-me de ser ‘laranja’, me senti constrangido; 8º houveram (sic.) várias tentativas de extorsão, usando a condição de devedores e da boa condição dos pais para quitar dívidas com terceiros; 9º terceiros se apresentando para receber contas”.
Clique aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 22 de dezembro de 2016, 15h42
http://www.conjur.com.br/2016-dez-22/exclusao-heranca-ainda-exige-ajuizamento-acao-deserdacao

domingo, 25 de dezembro de 2016

Orientações para Viagens com Crianças e Adolescentes

Publicado por Pedro Salgueiro

Com a chegada das férias escolares e a possibilidade de muitas crianças e adolescentes viajarem nesta época do ano, orienta-se os pais a verificarem com antecedência se existe a necessidade de autorização de viagem para seus filhos, a fim de evitarem problemas na hora de embarcar ou de pegar a estrada. É bom lembrar que, em todas as situações, os viajantes devem portar documento de identificação. As crianças e os adolescentes que não tiverem carteira de identidade deverão viajar com a certidão de nascimento original ou autenticada.
(...)
Para solicitar a autorização [junto à Vara de Infância e Juventude], é necessário apresentar documento de identificação da criança (certidão de nascimento, original ou cópia autenticada, ou carteira de identidade) e dos pais ou responsáveis (carteira de identidade ou outro documento que tenha validade por força de lei). No caso de responsável legal, é preciso comprovar a guarda ou tutela da criança ou adolescente mediante certidão do juízo que a concedeu.

As autorizações de viagens nacionais e internacionais para crianças e adolescentes também podem ser lavradas pelos próprios pais ou responsáveis por meio de documento público ou particular, no caso de viagem nacional, e de escritura pública, no caso de viagem internacional, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. Essas autorizações não necessitam de homologação pelo Juízo da Infância e da Juventude. É importante destacar que nas viagens terrestres os adolescentes devem portar carteira de identidade, não sendo aceita a Certidão de Nascimento, por força da Resolução 4308/2014 – ANTT.

Viagem Nacional

A autorização é necessária para crianças (0 a 12 anos de idade incompletos) que forem viajar desacompanhadas ou na companhia de pessoas que não sejam seus parentes até o terceiro grau (irmãos, tios e avós).

A autorização é dispensável quando a criança estiver na companhia do pai, da mãe ou de ambos, do responsável legal, ou ainda de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado o parentesco por documento válido por lei.

O adolescente (idade de 12 a 17 anos completos) não necessita de autorização para viajar no território nacional, bastando portar documento de identidade original ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada).

Viagem Internacional

A autorização é exigida sempre que crianças e adolescentes (0 a 17 anos) precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros. A autorização é dispensável apenas quando a criança ou adolescente for viajar com ambos os genitores.

Se a criança ou o adolescente for viajar desacompanhado ou na companhia de terceiros, ambos os pais devem autorizar. Se a viagem for com apenas um dos genitores, o outro precisa autorizar. A autorização deve ser apresentada em duas vias originais, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.
(...)
Um formulário padrão também está disponível nos sites do Conselho Nacional de Justiça e da Polícia Federal.

O Sistema Nacional de Passaportes da Polícia Federal possibilita a inclusão, no passaporte, da autorização de viagem internacional para crianças e adolescentes desacompanhados ou com apenas um dos pais. Outras informações podem ser obtidas na Polícia Federal (www.dpf.gov.br).

Hospedagem

Segundo o artigo 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere sem o acompanhamento dos pais ou responsável, salvo autorização expressa em documento público ou particular, com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança.

Saiba mais

A autorização de viagem nacional é regulada, no Distrito Federal, pela Portaria N. 010/97/VIJ. A concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros é disciplinada pela Resolução N. 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça.

Fonte: TJDFT – por ACS

http://pedrosalgueiro.jusbrasil.com.br/noticias/417106407/orientacoes-para-viagens-com-criancas-e-adolescentes?utm_campaign=newsletter-daily_20161223_4558&utm_medium=email&utm_source=newsletter

A partir de agora, dependentes químicos têm direito a 1% das vagas do GDF

Lei publicada nesta quinta-feira (22/12) no Diário Oficial garante que parte de contratos firmados com GDF seja destinada a dependentes químicos em processo de recuperação.

Publicado por Qualconcurso Consultoria

Dependentes químicos têm direito a 1% das vagas nos órgãos públicos do Governo do Distrito Federal (GDF), de acordo com a Lei 5.757/2016, publicada nesta quinta-feira (22/12) no Diário Oficial do Distrito Federal. A lei prevê a criação do Programa de Estratégias para a inserção dessas pessoas no mercado. Segundo a norma, que já está valendo, a única exceção são os contratos de segurança de estabelecimentos financeiros.

Para participar do programa, o dependente químico deve estar cumprindo um plano individual de tratamento junto a uma instituição pública devidamente credenciada no Sistema de Apoio Psicossocial (CAPS). Ele também deve atender aos requisitos básicos da empresa, em que seja contratado e, depois disso, cumprir rigorosamente as normas da empresa contratante.

As Secretarias de Estado de Saúde, de Desenvolvimento Humano e Social e de Trabalho e Empreendedorismo ficaram responsáveis pela execução da lei, sendo elas as encarregadas de firmar parcerias com instituições públicas ou privadas.

A proposta, criada pelo Deputado Rafael Prudente (PMDB-DF), tem o objetivo de dar uma chance às pessoas em processo de recuperação. "Eu visitei, durante os últimos anos, muitos centros de de reabilitação. A maior parte deles são cheios de pessoas que já passaram por lá. Porque a pessoa sai, não tem nenhuma oportunidade e acaba voltando para as drogas”, explica o deputado, sobre a motivação por de trás da lei.

Segundo o deputado, a norma deve criar, pelo menos, 500 vagas para quem está fazendo acompanhamento e busca um lugar no mercado de trabalho."Essa lei é importante porque fecha um ciclo no tratamento das pessoas. Você pega a alguém que estava numa casa de recuperação e dá a a ela a possibilidade de sair recuperada e com um trabalho”, defende.

Segundo o parlamentar, a lei também gera economia para o GDF, pois salva o dinheiro do governo, que possui convênio com casas de recuperação. O governo local acaba pagando mais de uma vez para uma mesma pessoa que já fez o tratamento antes e acaba voltando para a dependência química, de acordo com o distrital.

A regra vale apenas para contratos firmados entre o Governo do DF e empresas que prestam serviços. Não incluindo aí processos seletivos simplificados e vagas em concursos públicos.

Fonte: CorreioBraziliense

http://qualconcurso.jusbrasil.com.br/noticias/417119806/a-partir-de-agora-dependentes-quimicos-tem-direito-a-1-das-vagas-do-gdf?utm_campaign=newsletter-daily_20161223_4558&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Lei 13.370/2016 - Servidor público com cônjuge, filho ou dependente com deficiência possui direito a horário especial


Publicado por Dra. Flávia Teixeira Ortega

Nos casos envolvendo servidores com deficiência ou que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência, será permitido um horário especial, com entrada e saída diferenciada e menor carga horária sem necessidade de compensação.

Segundo Ivan Barbosa Rigolin, "Tratando-se de dispositivo eminentemente humanitário e que visa de algum modo compensar a desvantagem natural que o deficiente apresenta com relação ao servidor não deficiente, essa diferenciação de horário não exige compensação, vale dizer, o horário do servidor deficiente pode ser diferente e menor do que o normal de cada respectiva repartição, sem qualquer irregularidade, tudo dependendo do atestado de juntas médicas localmente constituídas, ou daquelas de algum modo, e competentemente, centralizadas para o serviço público federal." (RIGOLIN, Ivan Barbosa. Comentários ao regime único dos servidores públicos civis. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 221).

O servidor deverá formular requerimento e, estando presentes os requisitos, o dirigente do órgão ou entidade no qual ele trabalha irá expedir um ato de concessão do horário especial indicando a jornada reduzida de trabalho, que será baseada no laudo médico.

Novidade trazida pela Lei nº 13.370/2016

A Lei nº 13.370/2016 alterou o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90. A alteração imposta foi a seguinte:
Antes da Lei 13.370/2016

O servidor que tivesse CÔNJUGE, FILHO ou DEPENDENTE com DEFICIÊNCIA já possuía direito a horário especial, mas precisava fazer compensação de horário.
ATUALMENTE

Com a mudança, o servidor que tenha CÔNJUGE, FILHO ou DEPENDENTE com DEFICIÊNCIA possui direito a horário especial, sem necessidade de fazer compensação.

As regras acima expostas aplicam-se aos servidores públicos estaduais e municipais?

Depende. Os servidores públicos estaduais ou municipais só terão direito a horário especial nas condições acima expostas se isso for previsto na respectiva lei estadual ou municipal.

Exemplo: a Lei Complementar 053/2001, do Estado de Roraima, concede aos servidores públicos estaduais regras de horário especial semelhantes às que estão previstas na legislação federal.

Vale ressaltar que, se não houver previsão na respectiva lei, entendo que o servidor público estadual ou municipal não terá direito a horário especial, não sendo possível invocar, por analogia, a Lei nº 8.112/90, sob pena de violação à autonomia administrativa dos entes.

Fonte: dizer o direito.

http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/417117937/lei-13370-2016-servidor-publico-com-conjuge-filho-ou-dependente-com-deficiencia-possui-direito-a-horario-especial?utm_campaign=newsletter-daily_20161223_4558&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sábado, 24 de dezembro de 2016

O novo direito real de laje

Por Liana Rocha

Em 22 de dezembro de 2016 foi publicada a medida provisória nº 759, cuja dispõe acerca da regularização fundiária urbana e rural e instituiu o novo direito real de laje.

O art. 1510-A conceitua o direito de laje ao dispor:
Art. 1.510-A. O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

Ou seja, a citada medida provisória regulamentou uma prática há muito realizada pelos brasileiros: a construção de imóveis nas denominados de“lajes”, cujas tiveram o reconhecimento legal, bem como foi determinada a possibilidade de coexistência individualizada e autônoma com relação à construção do solo.

§ 5º As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares, não podendo o adquirente instituir sobrelevações sucessivas, observadas as posturas previstas em legislação local.



Observa-se aqui a autonomia da construção na laje, pois é possível a alienação da unidade, de forma legal, como também a possibilidade de matrícula própria.

Ressalte-se que conforme dispõe o § 7º, não se coaduna com o direito de laje as unidades isoladas condominiais, uma vez que há regulamentação específica para tal modalidade de construção.

É uma inovação legal que amplia o rol dos Direitos reais previstos no Código Civil de 2002, com a inclusão do direito real de laje, demonstrando a necessidade constante de adequação do ordenamento jurídico pátrio à realidade dos brasileiros e que merece nossa atenção, sobretudo na possibilidade de cobranças relativas ao tema em certames vindouros.

http://lianagouveiaa.jusbrasil.com.br/artigos/417135601/o-novo-direito-real-de-laje?utm_campaign=newsletter-daily_20161224_4563&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Falta de energia elétrica na véspera de Natal gera danos morais


Light pagará R$ 2 mil a consumidora. A decisão é da 23ª câmara Cível do TJ/RJ.

A Light, empresa privada de geração, comercialização e distribuição de energia elétrica, terá de pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais devido à falta de luz em plena véspera de Natal. A decisão é da 23ª câmara Cível do TJ/RJ.

A interrupção do serviço teria sido causada pela explosão de um transformador localizado em frente ao prédio em que a autora mora, e durado quase dois dias. Em 1º grau, o juízo condenou a empresa ao pagamento de R$ 4 mil, pelos danos causados.

Em análise do recurso da Light, a relatora do processo, desembargadora Sonia de Fátima Dias, destacou que a parte ré não demonstrou a regularidade da prestação do serviço, não provou excludente de responsabilidade, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora.

"Portanto, o ilustre magistrado de 1º grau corretamente reconheceu a falha na prestação do serviço, a ensejar a procedência do pedido da ação, uma vez que os fatos acarretaram danos morais, pois ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, impondo-se o dever de indenizar."

A magistrada, entretanto, votou pela redução da quantia estabelecida como indenização para R$ 2 mil, considerada "mais adequado, razoável e proporcional ao caso dos autos, necessário e suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela parte autora, bem como indicar a parte ré que no futuro deve agir com respeito ao consumidor e as suas legítimas expectativas".

Processo: 0048913-83.2015.8.19.0001

Confira a decisão.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/arquivos/2016/12/art20161223-01.pdf

quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

Presentes de Natal e os direitos do consumidor


Publicado por Jocelaine Vieira dos Reis

O fim de ano chegou, e com ele as confraternizações em família, no trabalho e entre amigos. Muitos têm o hábito de trocar presentes no Natal, ou ainda participam do conhecido "amigo secreto". O grande problema é que, algumas vezes, temos que presentear alguém de quem não temos muita intimidade, e sequer conhecemos o gosto da pessoa. Por isso, alguns direitos básicos do consumidor, e alguns "direitos" que o consumidor apenas acredita ter, mas na verdade não tem, precisam ser conhecidos para evitar transtornos.

Geralmente quando ganhamos roupas ou calçados costumamos ouvir: "é possível trocar dentro de 30 dias, basta não tirar a etiqueta". O que muita gente não sabe, é que essa troca não é uma obrigação dos estabelecimentos, mas uma mera "cortesia", por assim dizer. Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor - CDC prevê como obrigatória apenas a troca de produtos com defeito, e não aqueles em perfeito estado de uso.

Conforme já falamos aqui, o CDC prevê como garantia legal, em casos de produtos não duráveis (alimentos, cosméticos, flores etc.) que apresentarem defeitos aparentes, o prazo de 30 dias para que o consumidor reclame; e, no caso de produtos duráveis (eletrodomésticos, eletrônicos etc.) o prazo é de 90 dias da entrega do produto.

Cabe destacar que se o defeito não for aparente, por exemplo, durante o uso de um liquidificador o consumidor descobre que o filtro interno não encaixa, o prazo só começa a contar a partir do momento em que o vício se tornou conhecido.

Atualmente, muitos estabelecimentos tentam "forçar" a aquisição da chamada "garantia estendida", o que, na prática, apenas onera mais o consumidor, conforme já tratamos aqui, sendo essencial ficar atento para não cair numa "venda casada", o que é proibido pelo CDC.

Entretanto, é costume das lojas oferecer esse prazo de troca de 30 dias, principalmente quando se trata de presente, mas essa não é uma obrigação do fornecedor, de forma que se não existir produto idêntico para ser substituído, o consumidor poderá utilizar o crédito equivalente ao que foi pago pelo seu presente.

Outra prática comum nos dias de hoje são as compras pela internet. Diante das vantagens de preço e, muitas vezes até mesmo prazo de entrega, o e-commerce tem ganhado cada vez mais adeptos, e nessa época do ano o consumo só aumenta.

Embora o e-commerce não conste expressamente no CDC, aplica-se, por analogia, a previsão de arrependimento das compras feitas fora do estabelecimento comercial (por telefone ou a domicílio, art. 49, CDC), garantindo ao consumidor que possa desistir de sua compra, no prazo de 7 dias após o efetivo recebimento do produto, devendo receber de volta os valores pagos de forma atualizada.

Estas pequenas dicas podem evitar inúmeros transtornos, fique atento e aproveite muito o seu Natal!

Ficou em dúvida se tem direito à troca ou à devolução? Confira em nossa página!

http://jocevr.jusbrasil.com.br/artigos/416933447/presentes-de-natal-e-os-direitos-do-consumidor?utm_campaign=newsletter-daily_20161221_4546&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Por que a mulher deve se aposentar mais cedo do que o homem?


Reforma da Previdência extingue a soma da idade com tempo de contribuição e iguala a idade mínima para homens e mulheres.

Publicado por examedaoab.com

A reforma da Previdência proposta pelo governo Temer tem gerado muitas críticas de especialistas da área. Uma delas que tem gerado polêmica é o fim da diferença de idade mínima para homens e mulheres se aposentarem.

Pelas regras atuais, a soma da idade e tempo de contribuição deve ser de 85 para mulheres e 95 para homens.

Se for se aposentar por idade, as mulheres precisam ter, no mínimo, 60 anos, e os homens 65.

A reforma extingue a soma da idade com tempo de contribuição e iguala a idade mínima para homens e mulheres.

A medida foi bem vista por parlamentares da base e, inclusive por mais da metade da população.

Uma pesquisa realizada pelo Datafolha em julho deste ano revelou que 57% dos brasileiros acham que homens e mulheres deveriam se aposentar com a mesma idade.

E não há diferença entre entre os gêneros: 59% dos homens e 56% das mulheres concordam a proposta.

Mas, para especialistas, igualar a idade mínima no contexto atual no Brasil significaria um retrocesso nos direitos das mulheres.

“Hoje, se trata de maneira diferente casos diferenciados. Essas distinções não devem ser tratadas com igualdade, pois você gera ainda mais injustiça e aumenta o ‘gap’ de gênero”, afirma a socióloga e cientista política do Ibmec-RJ, Angela Fatorelli.

Antes de entrar no mérito do que é justo ou não, é preciso entender por que há a diferença hoje.

As mulheres se aposentam mais cedo atualmente por uma “compensação”, levando em consideração que elas trabalham mais que os homens, uma vez que elas agregam o trabalho doméstico ao emprego remunerado.

E, por mais que a última reforma da Previdência seja antiga e considerada “ultrapassada” (e uma reforma seja necessária para dar sustentabilidade ao sistema), a jornada dupla das mulheres brasileiras continua bem atual.

De acordo com a Síntese de Indicadores Sociais – Uma análise das condições de vida da população brasileira, divulgada no início de dezembro pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), as mulheres trabalham cerca de cinco horas a mais que eles por semana.

E o pior: ganham cerca de 30% menos que os homens, uma vez que elas trabalham cerca de seis horas a menos por semana que os homens em sua ocupação remunerada.

Por outro lado, como dedicam duas vezes mais tempo que os homens para as atividades domésticas, o total de horas trabalhadas pelas mulheres é de, em média, 55,1 horas por semana, contra 50,1 horas deles.

Ainda segundo a pesquisa, na última década, os homens permaneceram com uma jornada de apenas 10 horas semanais com os afazeres domésticos — o que prova que aqui pouca coisa progrediu e, apesar dos avanços das mulheres no mundo corporativo nos últimos anos, ainda sobra para elas o cuidado da casa e dos filhos.

E foram esses pontos levantados pela senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), crítica da reforma.

“Nós queríamos ter o mesmo período de aposentadoria que os homens, se tivéssemos salários iguais, não 30% a menos, que não é o meu dado, é o dado oficial; se não tivéssemos a tripla jornada de trabalho, mas temos a tripla jornada de trabalho.”

“Não é o momento de promover a igualdade [na idade da aposentadoria]”, avalia o professor de Direito do Trabalho da FGV, Jorge Boucinhas. “Em algum momento, vai ter de acontecer.”

Para o professor, a reforma não leva em consideração uma questão cultural brasileira que ainda não foi superada. “Na hora que for, a mudança deve ocorrer de uma forma suave, até que consiga uma situação de igualdade, o que estamos longe de alcançar hoje.”

“O equívoco é promover a igualdade em um momento que ainda é desigual [para as mulheres].”

Apesar das mudanças que ocorreram nos últimos anos, inclusive o aumento da participação feminina no mercado de trabalho, a professora do Ibmec-RJ Angela Fatorelli lembra que não se pode negar que a mulher continua trabalhando mesmo após se aposentar. “A diferença de idade seria uma compensação da jornada dupla e do cuidado com a família, que não se encerra com a aposentadoria.”

Na opinião da cientista política, uma questão que não foi pensada é o papel da avó nos afazeres domésticos e familiares — e o quanto a mudança pode impactar as próximas gerações.

“Eles [os governantes] se esquecem do papel da avó na criação dos netos. Quantas avós vocês conhecem que cuidam dos netos ou de crianças da família?”

Ela concorda que a idade de aposentadoria é igual em vários países, mas reitera que as avós nestas culturas são bem menos participativas na criação e educação das crianças do que no Brasil. “Você não pode esquecer desta figura. É uma realidade brasileira que não se leva em consideração. O governo vai acabar gerando um problema grande de insatisfação e insegurança.”

A professora avalia que a reforma da Previdência é importante e bem-vinda, pois leva em consideração a redução dos contribuintes e a estimativa de vida da população, mas pondera que tem que ter especificidades diferentes para cada caso. “Tem que discutir com a população e não como está acontecendo, fazendo tudo de forma atropelada.”

“Em um mundo ideal essas diferenças não precisariam existir. Fazendo uma analogia bem grosseira, é igual ter vagões de metrô apenas para mulheres. Eu queria usar um transporte público em que eu não me preocupasse com a roupa que estou usando ou com quem está do meu lado, mas isso ainda não é possível. É uma medida compensatória. Acredito que, com essas mudanças, teremos uma perda no que diz respeito à desigualdade social e à desigualdade de gênero.”
Possibilidade de mudança

A equipe econômica de Temer já está trabalhando com a possibilidade de reduzir de 65 para 62 anos a idade mínima para mulheres se aposentarem.

A mudança, segundo o jornal Folha de S. Paulo, é para prevenir a ideia de “vitória” entre os deputados que são contra a reforma e estudavam uma emenda na votação na Câmara.

A expectativa do governo é que a Câmara vote a proposta em plenário ainda no primeiro trimestre de 2017.

Fonte: HuffPost

http://examedaoab.jusbrasil.com.br/noticias/416992434/por-que-a-mulher-deve-se-aposentar-mais-cedo-do-que-o-homem?utm_campaign=newsletter-daily_20161221_4546&utm_medium=email&utm_source=newsletter

A morte de um indigente e a morte dos Chapeconhenses

Publicado por Sérgio Henrique da Silva Pereira

Antes de começar, um fato em minha vida.

Dei “Bom dia!” para uma amiga. Perguntei se tudo estava bem. A resposta me deixou paralisado, por ser incomum:
— Como posso dizer que 'está tudo bem' se vejo pessoas morando nas ruas e passando fome?

Esse fato ocorreu na década de 1990.

Geralmente quando se pergunta "Tudo bem com você?" esperamos [hábito] que a pessoa responda "Tudo bem!". Esse "Tudo bem!" significa: não tem doença ou se recuperou de doença; não está com dificuldades financeiras. Ou seja, o Paraíso Celestial na Terra. Interessante, e já fiz isso, quando se fala "Mais ou menos!", a outra pessoa muda o seu semblante. Começando a falar dos problemas pessoas para a outra pessoa, pela expressão corporal, a conversa passa a ser desconfortante para quem ouve os "lamentos naturais da vida".

A situação de desconforto de quem ouve pode ser: sua incapacidade de não saber confortar o lamuriante; o medo de se envolver e não suportar a carga emocional exigida para ajudar o lamuriante; o receio de que a lamuriante peça ajuda financeira. Quanto à ajuda financeira, o bolso reclama. Quanto ao bolso, duas situações: os limites financeiros reais para ajudar; o pensar que se a pessoa está na situação ruim é pelo motivo de não ser capacitado para gerir seus próprios bens e sentimentos.

Já assisti uma reportagem. Apresentadora e convidados. Alguns desses convidados disseram que há pessoas que adoram reclamar de tudo na vida. São "vampiras", e que tais pessoas devem ser evitadas. Na Bíblia da Psiquiatria [DSM — Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders/Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais], o Transtorno Ciclotímico. Bom, assunto para especialista na área de psiquiatria — importante que estou me baseando no DSM-IV, não no DSM-V.

Retirando o fator doença, pergunto se alguma alma não pode procurar consolar quem esteja em condição aflitiva. À realidade é que, pelas crenças religiosas — não segue Jesus, logo sofre —, ou científicas — darwinismo social e eugenia negativa —, o lamuriante está pagando pelos seus próprios erros. O erro de não seguir Jesus, o erro de nascer como inferior [darwinismo social e eugenia negativa].

Nasci em 1968, com toda certeza vivenciei os utilitarismos religiosos e políticos. Religiosos, só catolicismo; político, só a democracia. Contudo, nesses cenários de benevolência se construiu perseguições religiosas e políticas. O "anormal" deveria ser trucidado. A democracia brasileira se igualava à democracia da Grécia Antiga: vencem os melhores, perdedor é escravizado; apenas nas crenças ditas verdadeira, senão seria mais um Sócrates a beber cicuta.

1988, Nova Democracia. Direitos humanos sendo aplicados jamais vistos na História brasileira. Defesa das minorias. E isso causou revoltas aos que se sentiam 'superiores'. Foi preciso pressões internacionais para garantir os direitos humanos, como no caso da Lei Maria da Penha.

O artigo tem fulcro na notícia 'Invisíveis até na morte': a luta de um morador de rua para evitar que sua mulher fosse enterrada como indigente. Que sentido e valor têm uma vida humana? Quem tem mais valor a ponto de movimentar toda logística de empresas de jornalismo para dar cobertura sobre acontecimentos considerados "gravíssimos"? E qual a tabela de diferenciação usada para categorizar reportagens e matérias em "média, grave e gravíssimo" acontecimento? Temos parâmetros para considerar uma possível resposta dentro das técnicas de jornalismo: a forma que será transmitida a notícia; a importância que o público dará conforme seu entendimento de importância social.

As técnicas de jornalismo mudam. Por exemplo, no desastre de dirigível alemão, o repórter colocou emoção, pura emoção humana, sem qualquer trabalho psicológico prévio, como fazem os atuais estudantes de Comunicação. O Brasil é reconhecidamente como "o país do futebol". Dizer que é o ópio do povão [estratificação social baixa ou quociente de inteligência baixa] é puramente de uma ideologia "raça superior", que não cabe mais neste e futuros séculos.

Mais de quarenta pessoas mortas, dentre eles jornalistas e jogadores do chapecoense. Um desastre aéreo, pelas investigações, que houve falha muito antes do avião decolar. E tem que ser investigado e, da conclusão, responsabilizar civil e criminalmente os responsáveis. Mas analisando o cearense Cláudio Oliveira e sua dor humana por perder Ana Paula. Primeiro temos que considerar que Cláudio é morador de rua e cearense. Pelos estereótipos, esse ser humano é um incapacitado, um “cabeça grande” que merecia seu fim: morador de rua. Sua companheira também deveria ter o mesmo fim, pois também era moradora de rua e, como tal, sem nenhuma capacidade física e emocional para saber viver na Selva de Pedra do Homo Sapiens.

As empresas brasileiras de jornalismo e os próprios governantes — pergunta humanística — todos deram alguma importância à dor de Cláudio Oliveira? Digo que não. Por quê? Por que ele não está numa posição social considerada “superior”. Sua posição social causa perplexo, mas mero sentimento humano robótico de ler, comover-se, e tomar um bom chá gelado. A vida prossegue. Se a CRFB de 1988 tem dentre seus princípios a dignidade humana e dentre os objetivos tornar uma sociedade humanizada, digo que não há isonomia, o reconhecimento que qualquer morte de qualquer brasileiro é uma dor nacional. Lembro-me de uma aluna que me falou — a aula se baseava em cidadania versus humanismo — que ela tinha plano de saúde particular, e que quem não tivesse era pelo motivo de não ter trabalhado arduamente para conseguir o melhor da vida. Ou seja, pela meritocracia cada qual consegue o melhor da via. Quem segue meus artigos já sabe o que respondi.

Costumo usar o termo Máquina Antropofágica. Já recebi e-mails, até pelo JusBrasil, quando a consulente queria saber de onde eu obtive tal termo — ela estava fazendo pós em Criminologia. "Minha invenção!”, respondi. A Máquina Antropofágica é isto: a luta pela sobrevivência esquecendo-se de quem fica para trás. O Estado nada faz de efetivo para assegurar a dignidade humana em sua plenitude. Em alguns casos, como escrevi em Jornalismo: sensacionalismo ou falta de conhecimento sobre Direitos Humanos? e Desmistificando o Brasil do amor e de Deus: a saga de um país desumano, e outros artigos, a Máquina Antropofágica, apesar das diferenças conceituais de etnia e religião superiores, o topo da estratificação social consagra e chancela quem é superior. Por exemplo, o sertanejo. Antes das gravadoras renomadas pensarem em tocar tais músicas, por questões de utilitarismo regional discriminatório, as músicas sertanejas ficavam restrito nas regiões norte e nordeste. O Funk era considerado como expressão de" cultura inferior ", e agora está até em festas de casamento de qualquer classe social. Como se depreende, tudo depende das engrenagens da Máquina Antropofágica seletiva.

A dor dos familiares do Chapeconhense e a mesma dor humana sentida por qualquer ser humano, até do morador de rua. Com toda certeza, os moradores que amavam os jogadores quererão justiça, assim como os demais moradores de outras regiões. Pergunto, por que não formar um mutirão contra a indignidade humana reinante no Brasil quanto aos péssimos serviços públicos prestados pelas concessionárias, à corrupção em geral — desde o furtador de energia elétrica até os crimes de colarinho branco?

E os indígenas que são trucidados por latifundiários e traficantes? Será que também não merecem os mesmos tratamentos dos jornalistas e dos governantes? Cada morte de qualquer brasileiro representa uma falha na cultura brasileira. Cada criança que ingressa no crime é uma falha da própria sociedade. Se a sociedade quer punir o infrator, a sociedade é antes de tudo culpada por não exigir dos administradores a materialização das normas constitucionais. Seja na CRFB de 1988 ou no ECA, tanto a sociedade quanto o Estado, a dignidade humana é responsabilidade de cada ser humano em solo brasileiro, e até de quem esteja em outro país.

Sérgio Henrique da Silva Pereira - Jornalista, professor, escritor, articulista, palestrante, colunista. Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora, Investidura - Portal Jurídico, JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação.

http://sergiohenriquepereira.jusbrasil.com.br/artigos/416931134/a-morte-de-um-indigente-e-a-morte-dos-chapeconhenses?utm_campaign=newsletter-daily_20161221_4546&utm_medium=email&utm_source=newsletter

É necessária prévia autorização judicial para extração de dados e de conversas registradas no whatsapp?


Veja o entendimento recente do STJ acerca do tema.

Publicado por Dra. Flávia Teixeira Ortega

Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

Assim, é ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidos diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.

Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

A CF/88 prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas (art. 5º, X e XII), salvo ordem judicial.

No caso das comunicações telefônicas, a Lei nº 9.294/96 regulamentou o tema nos seguintes termos:
Art. 1º. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

A Lei nº 9.472/97 (Lei das Telecomunicações), por sua vez, prescreve:
Art. 3º O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:
(...)
V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas;

Por fim, também deve ser aplicada ao caso a Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, que prevê o seguinte:

Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;

O acesso aos dados de celular e às conversas de whatsapp representa uma devassa de dados particulares e ocasiona uma violação à intimidade do agente.

Por essa razão, para que o acesso fosse possível, seria necessária a prévia autorização judicial devidamente motivada.

A conversa mantida pelo whatsapp é uma forma de comunicação escrita e imediata entre os interlocutores e, caso seja acessada sem autorização judicial, representa interceptação não autorizada de comunicações.

O STJ já decidiu que as conversas mantidas por e-mail somente podem ser acessadas após prévia ordem judicial:

(...) A quebra do sigilo do correio eletrônico somente pode ser decretada, elidindo a proteção ao direito, diante dos requisitos próprios de cautelaridade que a justifiquem idoneamente, desaguando em um quadro de imprescindibilidade da providência. (...) STJ. 6ª Turma. HC 315.220/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/09/2015.

Esta mesma proteção conferida aos e-mails deve ser empregada para conversas mantidas pelo whatsapp.

Atualmente, o celular deixou de ser apenas um instrumento de conversação por voz à longa distância, permitindo, diante do avanço tecnológico, o acesso de múltiplas funções, incluindo a verificação de correspondência eletrônica, de mensagens e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional.

Desse modo, sem prévia autorização judicial, é ilícita a devassa de dados e de conversas de whatsapp realizada pela polícia em celular apreendido.

Fonte: dizer o direito.
http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/416997038/e-necessaria-previa-autorizacao-judicial-para-extracao-de-dados-e-de-conversas-registradas-no-whatsapp?utm_campaign=newsletter-daily_20161221_4546&utm_medium=email&utm_source=newsletter

terça-feira, 20 de dezembro de 2016

É possível um menor realizar viagem com a mãe ao exterior sem o consentimento do pai?


Publicado por Ingrid Aleixes

A regra no Brasil é que toda criança tenha a autorização de ambos os pais para viagem ao exterior, pois não fosse assim, seria muito fácil que crianças saíssem do país sem qualquer segurança.

No caso dos pais serem separados, quando o pai da criança não consente, existe a possibilidade da mãe entrar com uma ação para que o juiz supra o consentimento do pai.

Claro, promover uma demanda assim não é fácil, tendo ambas as partes 50% de chance de ganho.

O que determina a possível procedência de tal demanda seria a parte interessada demonstrar o que chamamos de princípio do melhor interesse da criança. Demonstrar que fixar a residência de seu filho no exterior, será melhor que no Brasil, terá que ter argumentos fortes para isso.

Isto porque o juiz há a de considerar qual o tipo de guarda, pois no caso da compartilhada, ambos os pais devem participar da criação do filho. Muitos juízes entendem que uma criança não pode ficar afastada de qualquer dos genitores.

Existem casos em que as mães queriam levar os filhos para morar no exterior, alguns foram procedentes, outros não. As que conseguiram, deixaram claro para o juiz que o melhor interesse da criança seria muito bem atendido. Em um dos casos assim, a mãe comprovou que a criança moraria num ótimo lugar, estudaria em uma escola boa, até concordou em pagar as passagens áreas pra que a criança visitasse o pai nas férias, que morava no Brasil.

E no caso da mãe possuir cidadania estrangeira? Isso influencia para a procedência? Respondo que isso influenciaria indiretamente, pois apenas facilitaria para que a mãe tenha melhor condições de criar seu filho no exterior podendo ajudar na demonstração de que o melhor interesse da criança seria atendido, mas o que determina é a demonstração clara e específica de tal princípio, como dito acima.

http://ingridaleixes.jusbrasil.com.br/artigos/416556241/e-possivel-um-menor-realizar-viagem-com-a-mae-ao-exterior-sem-o-consentimento-do-pai?utm_campaign=newsletter-daily_20161219_4534&utm_medium=email&utm_source=newsletter

De olho nas compras de Natal: conheça os seus direitos e garanta sua segurança


O comércio já está se tornando aquecido, porém, todo cuidado ainda é pouco. Confira essas dicas para garantir que seus direitos sejam respeitados.

Publicado por examedaoab.com

Comerciantes estão se preparando para o aquecimento do mercado por causa do Natal há algum tempo. A data comemorativa é, possivelmente, uma das poucas em que os consumidores saem às ruas dispostos a gastar um pouco mais, mesmo com a crise.

No entanto, antes de sair e se entregar às compras de Natal, é preciso se atentar para que todos os direitos dos consumidores sejam respeitados. Com isso em mente, elencamos abaixo seis direitos contidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para ajudá-lo a realizar suas comprar com segurança.
1. Diferença nos preços

Se estiver comprando em uma loja virtual, atente-se ao preço cobrado na hora de concluir o pagamento. Algumas lojas incluem serviços que passam despercebidos pelos clientes. O mesmo vale para os consumidores em uma loja física: confira o valor dos produtos ao passar pelo caixa. De acordo com o artigo CDC, o fornecedor tem o dever de cumprir o preço exibido em prateleiras ou vitrines virtuais.
2. Compras com cheque

Os estabelecimentos comerciais têm o direito de não aceitarem o pagamento em cheque ou cartão de crédito. No entanto, é preciso que os consumidores sejam informados de forma clara e objetiva, visível e ostensiva, para que não ocorra qualquer constrangimento na hora de pagar pelo produto.
3. Valores a prazo e à vista

Ao decidir por realizar uma compra a prazo, segundo o artigo 52 do CDC, os estabelecimentos deverão informar ao consumidor o valor do mesmo produto à vista e todas as taxas de juros e outros custos que compõem o valor a prazo.
4. Nota Fiscal

A nota fiscal é importante nos casos em que trocas ou consertos sejam necessários. Além disso, é um documento que comprova todas as condições de compra. Portanto, guardar as notas fiscais de todas as suas compras é essencial para garantir um novo produto, caso apresente problemas.
5. Trocas de produtos

No caso de produtos que estejam em perfeito funcionamento, os estabelecimentos não são obrigados a trocá-los. Para evitar transtornos, informe-se com o vendedor a respeito de prazos de trocas para o produto que deseja comprar.

Quando o produto apresentar um defeito, o problema deve ser resolvido pelo estabelecimento em até 30 dias, de acordo com a previsão do artigo 18 do CDC. Após este período, é direito do consumidor escolher se deseja substituir o produto por um outro igual, cancelar a compra e receber o seu dinheiro de volta, ou até, pedir um desconto no preço e ficar com o produto defeituoso.

Caso o produto seja essencial (geladeira, fogão, medicamentos, etc) a troca por um produto novo e perfeito, ou ressarcimento do valor, deve acontecer de imediato.
6. Arrependimento

Já nas compras feitas pela internet, por catálogos, telefone ou em domicílio, o consumidor tem o direito de se arrepender e pedir pelo ressarcimento em até sete dias após a data do recebimento do produto, conforme o artigo 49 do CDC. O direito do arrependimento é válido mesmo para os produtos em perfeito funcionamento e os custos da devolução devem ser arcados pelo vendedor.

Gostou da nossa lista? Aproveite suas compras e garanta os seus direitos.

Fonte: BlogExamedaOAB

http://examedaoab.jusbrasil.com.br/noticias/416753516/de-olho-nas-compras-de-natal-conheca-os-seus-direitos-e-garanta-sua-seguranca?utm_campaign=newsletter-daily_20161219_4534&utm_medium=email&utm_source=newsletter