sexta-feira, 24 de junho de 2016

Dependentes em plano de saúde podem utilizar o plano sem pagar mensalidade, após a morte do titular?

Publicado por Lelyan Guimarães Amancio

Poucos usuários sabem, mas, falecido o titular do plano de saúde, é possível que os dependentes continuem a utilizar a assistência à saúde do plano, por certo período de tempo, sem ter que pagar mensalidade sim.
Para que isso seja possível é necessário que exista no contrato firmado entre o titular e a operadora, a denominada cláusula de remissão por morte do titular.
Esse tipo de cláusula oferece a garantia de continuidade da prestação dos serviços de saúde aos dependentes, após a morte do titular, por um prazo determinado, que pode variar de 1 (um) a 5 (cinco) anos sem cobrança de mensalidades.
O objetivo da cláusula de remissão é proteger a família do titular falecido, e evitar que além de suportar o natural abalo financeiro e emocional decorrente da perda de um ante querido, a família ainda se veja, de um dia para o outro sem assistência médica.
Os beneficiários das cláusulas de remissão podem variar de um contrato para outro, mas em geral essa cobertura adicional é oferecida para o esposo ou esposa, filhos solteiros de até 24 anos e incapazes de qualquer idade incluídos na apólice.
Cabe aqui um parêntese.
Há algum tempo, a justiça vem entendendo que não há distinção entre casamento e a união estável, que inclusive é reconhecida pela Constituição Federal como entidade familiar. Por essa razão, eventuais controvérsias relacionadas à possibilidade dessa cobertura se estender ou não aocompanheiro (a), podem ser debeladas facilmente demonstrando-se a existência de união estável. Mas esse não é o maior problema relacionado a essas cláusulas.
Eles costumam surgir depois de transcorrido o período de permanência pós morte, quando não raro, as operadoras cancelam o plano e passam a exigir que o dependente contrate outro plano de saúde, quando deveriam apenas voltar a realizar a cobrança da mensalidade no plano há muito vigente.
Quando se trata de beneficiário idoso, essa questão assumecontornos dramáticos, já que as operadoras cancelam o plano e tendem a impor diversas barreiras para novas contratações, dentre as quais o aumento abusivo do valor das mensalidades, o que acaba por impedir o acesso de muitos à saúde. Inegável a abusividade do cancelamento e de todas as suas consequências, daí decorrentes.
Como regra os contratos de planos de saúde possuem natureza permanente e sucessiva, o que significa que ofim do período de remissão por si só, não tem o poder de pôr fim ao contrato, tornando necessária a contratação de um novo plano, com novas regras e novos preços. Nesse sentido, registre-se, a lei e o posicionamento da ANS, que são invariavelmente ignorados pelas operadoras quando lhes convém.
De se registrar também que, sendo a remissão um produto oferecido pelas operadoras, por certo seu custo foi computado em suas planilhas, e repassado ao usuário que vinha pagando regularmente a mensalidade até o seu falecimento, portanto inaceitável que decorrido o prazo de gozo deste que é um “benefício” legitimamente adquirido e pago, resulte prejuízo para o usuário.
Além disso, ao assumir uma atividade tipicamente estatal - oferta de serviços de saúde -, protegida pela Constituição Federal, a operadora assume também a responsabilidadeconstitucional de tornar efetivo o acesso à saúde, inaceitável, portanto que encha as burras às custas do usuário que é deixado desassistido, mesmo tendo pago pontualmente pelo serviço durante anos a fio, sem qualquer justificativa plausível.
Flagrante o desrespeito ao código de defesa do consumidor, àlei que regula os planos de saúde e a princípios constitucionais, o que não se pode em nenhuma hipótese admitir.
Conheça seus direitos e reclame-os.
Envie suas dúvidas e sugestões através do e-maillga@advocacialga.adv.br
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Estado deve fornecer tratamento de equoterapia para criança com síndrome de Down

O Estado de Minas Gerais foi condenado a garantir o fornecimento de 08 (oito) sessões mensais de equoterapiapara uma criança com síndrome de Down. A decisão deu concretude ao artigo 196 da Constituição Federal que dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
A criança em questão, segundo os laudos médicos apresentados no processo, tem síndrome de Down, apresentando atraso motor, problemas na fala, expressão de ideias e déficit cognitivo. Por tais motivos o médico prescreveu, como imprescindível, a realização de 08 sessões mensais de equoterapia.
Cumpre salientar que a prescrição subscrita por profissional habilitado é suficiente para demonstrar a conveniência do tratamento, vez que o especialista possui conhecimento para receitar o melhor tratamento ao paciente.
A decisão judicial foi coerente com o princípio constitucional de que a saúde é direito de todos e exclui qualquer discriminação de atendimento de um ou outro cidadão, pois todos têm direito de obter, junto ao Poder Público, do tratamento que precisar. A saúde, o direito à saúde, não se pode esquecer está elevada ao patamar de dignidade humana. Negar tratamento a quem precisa é negar dignidade e a própria humanidade ao indivíduo.
Tal direito pode ser exigido junto à União, aos EstadosDistrito Federal e municípios. O cidadão pode processar qualquer um destes entes estatais para ter acesso aos tratamento de que necessita.
E não é preciso esperar o fim do processo judicial, quase sempre demorado, para ver o direito concretizado. É possível obter o tratamento por meio de liminar. Isso porque, a fim de assegurar direitos fundamentais constitucionalmente previstos, principalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, o fornecimento do tratamento adequado não pode se dar ao tempo e modo impostos pela Administração Pública, mas de forma imediata e continuada, ao cidadão, cuja necessidade e impossibilidade de custeio restaram demonstradas.
Fonte: TJMG; AC-RN 1.0024.14.008048-2/002; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 06/10/2015; DJEMG 16/10/2015.
http://sabermelhor.com.br/estado-deve-fornecer-tratamento-de-equoterapia-para-crianca-com-sindrome-de-down/

quarta-feira, 22 de junho de 2016

Arcar com outras despesas não exime devedor de pagar pensão integralmente

Após a fixação judicial da pensão alimentícia, o devedor deve fazer os pagamentos de acordo com os moldes estabelecidos pela sentença. Ele não pode, por exemplo, compensar o valor de pensão arbitrado com eventuais parcelas pagas diretamente ao alimentante, em situação conhecida como prestação in natura.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi aplicado no julgamento de recurso no qual o responsável pelo pagamento da pensão alegava ser possível o abatimento dos alimentos devidos de despesas como aluguel, condomínio, serviço de babá e motorista.
Os julgados relativos à compensação de pensão alimentícia estão agora disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta online do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.
De acordo com o ministro relator, Marco Buzzi, ainda que seja possível estabelecer formas alternativas de pagamento da pensão, caso haja acordo entre as partes, a falta de concordância de uma delas obriga o pagamento em pecúnia, nos termos da sentença.
“O tribunal de origem concluiu, com base em todo o acervo fático-probatório, que os valores pagos pelo agravante em despesas outras constituíram mera liberalidade sua. Ademais, a corte de origem também consignou não se poder falar, in casu, em anuência tácita dos recorridos, pelo que não autorizou a compensação com os créditos de alimentos devidos aos alimentandos”, apontou o ministro Buzzi ao negar seguimento ao recurso especial. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.     
Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2016, 19h21
http://www.conjur.com.br/2016-jun-21/arcar-despesas-nao-exime-devedor-pagar-toda-pensao

Dano Ricochete, Dano In Re Ipsa e Dano Bumerangue. Breves considerações em torno das espécies de dano na Responsabilidade Civil.

Publicado por Ingryd Monteiro

Antes das considerações sobre espécies de dano, é indispensável iniciar com uma breve conceituação da responsabilidade civil. A obrigação trabalhada no direito obrigacional é um dever jurídico originário, sendo a responsabilidade um dever sucessivo ou secundário, que advém do inadimplemento ou descumprimento de um dever jurídico originário. Pode ser tanto extracontratual, da própria lei (fonte imediata e abstrata) quanto contratual através de uma manifestação de vontades. Ressaltando o contexto histórico com o tão citado BRINZ[1], que desenvolveu a teoria dualista do vínculo obrigacional e a diferença entre Schuld (débito ou obrigação) e Haftung (responsabilidade). Ou seja, “toda conduta humana que, violando dever jurídico originário, causa prejuízo a outrem é fonte geradora de responsabilidade civil”. Com a evolução do direito, a função da responsabilidade é de reparar o dano de forma LexPoetelia Papiria [2]incidindo sobre os bens do responsável pelos atos.
Visto isto, o tema abordado será um dos pressupostos essências para a existência da responsabilidade civil: Art. 186,CC/02: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Somente com a literalidade da lei, já é perceptível os pressupostos, a conduta culposa (em regra), que deu causa (através do nexo de causalidade – liame entre conduta e resultado) e por último, o dano que viola o direito de outrem, que pode ser material ou moral.
Vem sendo consolidado nas jurisprudências, espécies importantes a serem analisadas:

1. Dano Ricochete

Também chamado de reflexo ou indireto, a ofensa é direcionada inicialmente a uma determinada pessoa, porém os efeitos são sentidos por outra intimamente ligada a ela (vínculo de parentesco).
Para ilustrar, cabe analisar o que ocorre no caso concreto:
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. DANO EM RICOCHETE. Comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa empresária, que manteve o trabalho em local interditado ou embargado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sem as medidas preventivas a evitar a ocorrência de acidente de trabalho que vitimou o empregado, é mantida a condenação solidária das reclamadas pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais aos familiares do "de cujus".
(TRT-4 - RO: 00684007920055040026 RS 0068400-79.2005.5.04.0026, Relator: JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA, Data de Julgamento: 27/02/2014, 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)
"4. Não obstante a formação de um novo grupo familiar com o casamento e a concepção de filhos, o poderoso laço afetivo que une mãe e filho não se extingue, de modo que o que se observa é a coexistência de dois núcleos familiares, em que o filho é seu elemento interseccional, sendo correto afirmar que os ascendentes e sua prole integram um núcleo familiar inextinguível para fins de demanda indenizatória por morte. Assim, tem-se um núcleo familiar em sentido estrito, constituído pela família imediata formada com a contração do matrimônio, e um núcleo familiar em sentido amplo, de que fazem parte os ascendentes e seu filho, o qual desponta como elemento comum e agregador dessas células familiares."(Acórdão do Recurso Especial nº 1.095.762 - SP)

2. Dano “in re ipsa”

Para o cometimento do dano, basta a violação do direito inerente a pessoa, assegurados na Constituição, os direitos de personalidade, consequentemente a honra objetiva e a própria dignidade humana. É em síntese, o dano moral presumido, prescinde de comprovação de culpa. Basta que se obtenha o ato ilícito e o nexo de causalidade. Nos exemplos cotidianos, pode ser citado a inscrição indevida no Serasa, extravio de bagagem e em decisões consolidadas dos tribunais caracterizam também o atraso reiterado no pagamento de salários. O fato por si só, caracteriza a violação, invertendo o ônus da prova. Levando a ideia da culpa contra a legalidade, dentre as espécies de culpa. Exclui a responsabilidade, se o causador do dano provar caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Importa ressaltar o que infere Sérgio Cavalieri Filho, “a culpa presumida foi o mecanismo encontrado para favorecer a posição da vítima”, ou seja, equilibrar os lados da relação, para que o lesado não se encontre em uma situação de vulnerabilidade.
RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ATRASO NA QUITAÇÃO DOS SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. Ao empregador incumbe efetuar tempestivamente o pagamento de salários, que, destaque-se, possui natureza alimentar. Por óbvio, que o atraso em sua quitação impede que o trabalhador possa arcar com os custos de sua subsistência, restando
configurado o dano in re ipsa - dano presumido, o qual independe de comprovação.
(TRT-1 - RO: 00105940720145010042 RJ, Relator: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE, Data de Julgamento: 04/08/2015, Nona Turma, Data de Publicação: 13/08/2015)
3. Dano Bumerangue: Quando há uma reação da vítima em detrimento da conduta lesiva do ofensor. A princípio, o prejuízo é causado pelo sujeito ativo, em virtude disso, o sujeito passivo (vítima) reage, abrindo a possibilidade de uma culpa concorrente, concausas ou ainda concorrência de causas. Pois a vítima concorre com sua conduta culposa para o resultado. Ação - reação. Quanto a indenização, Sérgio Cavalieri Filho aponta que: “(...) a doutrina e a jurisprudência recomendam dividir a indenização, não necessariamente pela metade, como querem alguns, mas proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos”;

[1] Alois (Aloys) Ritter von Brinz (Weiler-Simmerberg,25 de fevereiro de 1820Munique, 13 de setembro de 1887)

[2] No direito romano, em caso de inadimplemento/descumprimento de uma obrigação, a responsabilidade recaia sobre a pessoa, o devedor pagaria, na maioria das vezes, com sua própria vida. Com o advento do Lex Poetelia Papiria, o indivíduo passou a ser responsabilizado através de seus bens.
Referências

FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.

http://ingrydmonteiru.jusbrasil.com.br/artigos/351506436/dano-ricochete-dano-in-re-ipsa-e-dano-bumerangue?utm_campaign=newsletter-daily_20160621_3580&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Quem pode receber a pensão por morte?

Publicado por Ian Ganciar Varella

O direito previdenciário assegura dois tipos de prestações pecuniárias aos dependentes, quais sejam: pensão por morte e auxílio-reclusão, além de fornecer o serviço social e a reabilitação profissional, nos termos do Artigo 18 da lei8213/91.

Dependentes

A legislação previdenciária prevê um rol de dependentes do segurado, em suma, seria:
1) cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
2) os pais
3) e o irmão não emancipado de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Como vimos, existem três classes.
E caso, possua qualquer das classes, como, por exemplo, se houver um cônjuge como dependente do segurado falecido, os pais do segurado não receberam qualquer prestação previdenciária.
A dependência econômica da primeira classe é presumida e a segunda e a terceira classe é necessário que seja comprovado.

Pensão por morte

Este benefício tem como escopo assegurar a subsistência dos dependentes.
Portanto, a parte comprovando que é dependente seja de forma presumida ou por meio de provas de que era dependente econômico do segurado que faleceu, sendo este aposentado ou não.
Será devido o recebimento da prestação previdenciária conhecida como pensão por morte a contar da data do óbito quando requerida até 90 dias depois deste, do requerimento após o prazo de 90 dias e da decisão no caso de morte presumida.

Cálculo

O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

Cessação da percepção do benefício

É previsto que a cota individual da parte dependentecessará:
  • Pela morte do pensionista
  • Para o filho a pessoa a ser equiparada ou o irmão de ambos os sexos ao completar 21 anos de idade salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
  • Para o filho ou irmão inválido pela cessação da invalidez vírgula
  • para o filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave pelo afastamento da deficiência
  • para o companheiro ou cônjuge existem prazos pré-estabelecido, conforme a idade do dependente.

Conclusão

Portanto, o direito previdenciário assegura aos dependentes que fizerem jus à prestação previdenciária, a percepção do salário de benefício relacionado com falecimento do segurado ou com seu desaparecimento declarado judicialmente.
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terça-feira, 21 de junho de 2016

Pensão alimentícia não se transfere de pai para avô automaticamente

O dever de pensão não se transfere de pai para avô, automaticamente, após a morte do pai. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão que obrigava o avô a pagar a pensão ao neto. A decisão se deu por maioria, vencendo o voto do ministro Raul Araújo.
No caso analisado, a pensão que o pai pagava ao filho — dois salários mínimos e a mensalidade de um curso universitário — foi pactuada após o reconhecimento da paternidade. 
Após a morte do pai, o beneficiário ingressou com ação para transferir a obrigação alimentar ao avô. No STJ, o avô contesta a responsabilidade imposta pelo Tribunal de Justiça. Para ele, a obrigação não se dá de forma automática, como pretendeu o beneficiário.
Após o voto do ministro relator negando provimento ao recurso, o ministro Raul Araújo abriu divergência, que acabou vitoriosa. O argumento divergente é o de que, de fato, a obrigação não se transfere de forma automática como pretendia o alimentante.
O ministro Marco Buzzi, que acompanhou a divergência, lembrou que a obrigação tem caráter personalíssimo, e, mesmo com as exceções que comporta, o caso em questão não se enquadra em nenhuma delas.
Para os ministros que votaram a favor do recurso, o pedido do alimentante não justificou a insuficiência financeira dele e dos parentes mais próximos, bem como não fez nenhuma menção à herança do pai morto, em estágio de inventário.
Os ministros lembraram que o rapaz poderia ter pedido um adiantamento do espólio, com dedução futura após a divisão da herança, ou outras medidas jurídicas que não fosse a transferência automática de obrigação alimentar do pai para o avô. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
Revista Consultor Jurídico, 20 de junho de 2016, 15h41

segunda-feira, 20 de junho de 2016

Skol deverá pagar multa por propaganda ofensiva às mulheres

Procon/SP considerou que a peça "Musa do Verão" colocava a mulher em posição de "objeto disponível". TJ/SP manteve multa.


A 7ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve multa aplicada pelo Procon/SP à Ambev, devido a uma propaganda da Skol considerada abusiva e discriminatória às mulheres.
Na peça publicitária "Musa do Verão", veiculada na TV em 2006, é retratado um processo de clonagem, no qual a respectiva mulher modelo passa a ser entregue a homens de diversos lugares.
A propaganda trazia a ideia de que se o "cara" que inventou a Skol tivesse inventado também a musa do verão, ela seria acessível a todos os homens. O Procon considerou que o comercial colocava a mulher em posição de "objeto disponível".
Questão de gênero
Segundo o relator do recurso, desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, neste contexto de mercantilização da mulher, não se pode desconsiderar as questões de gênero, como pretendido, para dizer que a propaganda invoca apenas símbolos do verão.
"O argumento da peça publicitária é mais o que infeliz, pois 'coisifica' a mulher, servindo-a, mediante entrega, para desfrute do consumidor. Em outras palavras, nela, o gênero feminino transforma-se em objeto de consumo."
Para o magistrado, houve discriminação do sexo feminino na peça a justificar a lavratura do auto de infração e a imposição de multa, com fundamento no artigo 37, § 2º, do CDC.
"A luta pelo espaço igualitário da mulher na sociedade é tema que ganha cada vez mais força no mundo. No momento em que a sociedade busca proscrever a ideia de que o gênero feminino é mero objeto de prazer, não se pode legitimamente sustentar que a valorização da mulher seja vista apenas como uma bandeira de determinado setor (radical) da sociedade. Todos estão envolvidos com a superação de estereótipos grosseiros, lugar comum sempre presente quando o assunto é publicidade."
Irresignado com o mote da peça, o relator destaca que impressiona que, em pleno século XXI, uma empresa multinacional e multibilionária invista em campanha abertamente preconceituosa, mas que, "para todos os efeitos", buscar ser apenas "engraçada".
"Não se trata de exercer o direito de tolerância, tampouco de romper com uma certa hipocrisia social, na linha do 'politicamente correto', mas de perceber que a estética feminina, por mais apreciável que seja, não se confunde com lata de cerveja, produto que as pessoas consomem e depois jogam fora."
Confira a decisão.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI240979,91041-Skol+devera+pagar+multa+por+propaganda+ofensiva+as+mulheres

quarta-feira, 15 de junho de 2016

Existem animais de outra pessoa nas minhas terras. O que devo fazer?

Publicado por Erick Jonas Advocacia & Consultoria Jurídica

É muito comum, em áreas de zona rural, que animais de vizinhos acabem ultrapassando cercas e outros limites, entrando no terreno alheio e causando uma série de problemas que nem sempre se resolvem com uma simples conversa. Nestes casos, pergunta-se, o que o proprietário deve fazer?
Quando animais de outra pessoa ingressam na propriedade alheia, cabe Ação de Manutenção de Posse, uma interessante ferramenta jurídica cabível quando existeturbação na posse, esta entendida como qualquer tipo de invasão, seja por pessoas ou animais.
A Ação de Manutenção de Posse tem como requisitos:
  • Prova de posse do autor (escritura, por exemplo);
  • Prova de turbação praticada pelo réu;
  • A continuação do autor na posse;
  • Prova da data da turbação (o tempo influenciará no procedimento a ser adotado na via judicial);
O advogado especialista em Direito Imobiliário é o profissional adequado para agir em situações como esta. Ele poderá, ainda, pedir ao juiz a concessão de medida liminar e a condenação do proprietário dos animais a pagar indenização decorrente dos danos e prejuízos constatados.

Concluindo...

  • Quando animais de outra pessoa ingressam na propriedade alheia, cabe Ação de Manutenção de Posse.
http://ejadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/348579801/existem-animais-de-outra-pessoa-nas-minhas-terras-o-que-devo-fazer?utm_campaign=newsletter-daily_20160613_3529&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Proprietário deve indenizar morador que reforma casa

Publicado por Bernardo César Coura

Isso motivou o homem a apresentar Ação de Indenização por Benfeitorias, pedindo a devolução de metade do valor gasto por ele para construir a residência.


O dono de um imóvel é obrigado a indenizar o ocupante da propriedade que faz, de boa-fé, reformas no local. A norma prevista no artigo 1.255 do Código Civil foi adotada pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao negar provimento a Apelação Cível e manter a obrigação de um casal de indenizar o ex-companheiro de sua filha. Com a decisão, os dois devem pagar R$ 33 mil ao homem por causa de reformas feitas no imóvel em que ele viveu enquanto durou seu casamento com a filha dos apelantes.
Casado em regime de comunhão parcial de bens, o homem manteve a união por 17 anos e, durante tal período, o casal construiu uma casa no terreno dos pais da esposa. O casamento acabou em outubro de 2010, e a casa não entrou na partilha, com o acordo apontando a necessidade de discussão dos bens imóveis em ação autônoma. Isso motivou o homem a apresentar Ação de Indenização por Benfeitorias, pedindo a devolução de metade do valor gasto por ele para construir a residência.
O pedido foi acolhido em primeira instância, com a sentença determinando o pagamento de R$ 33,4 mil — metade do valor da reforma — pelo casal ao homem. Os pais da ex-mulher recorreram e citaram um acordo após o casamento, segundo o qual os companheiros morariam em imóvel cedido pelos pais da noiva com aluguel de um salário mínimo mensal, o que não ocorreu. Segundo a defesa, como as reformas não foram feitas por necessidade, apenas por vontade do genro, não seria devida a indenização.
No entanto, os argumentos foram rejeitados pelo relator, desembargador Wanderley Paiva. De acordo com ele, não há dúvidas sobre a obra no segundo andar do imóvel pertencente aos pais da noiva, com valor total de R$ 66,9 mil. Como as obras foram feitas de boa-fé, é devida a indenização, como prevê o artigo 1.255 do Código Civil, afirmou o relator.
Ele citou ainda a falta de qualquer prova sobre o fato de o imóvel ter sido alugado aos noivos pelos pais da noiva, sendo que “alegar e não provar, quando lhe cabe o ônus da prova, é o mesmo que nada alegar”. Wanderley Paiva rejeitou o recurso, mantendo a indenização de R$ 33,4 mil ao homem, sendo acompanhado pelos desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto.
Fonte: Conjur
http://bernardocesarcoura.jusbrasil.com.br/noticias/348778506/proprietario-deve-indenizar-morador-que-reforma-casa?utm_campaign=newsletter-daily_20160614_3538&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Como calcular pensão alimentícia?

Publicado por Carina Moura

O divórcio é um momento muito delicado na vida de um casal, principalmente quando envolve filhos menores e surge a necessidade do pagamento de pensão alimentícia. Existem muitas dúvidas sobre o assunto, principalmente no que se refere ao modo como o benefício é calculado. Portanto, é importante esclarecermos alguns aspectos fundamentais da pensão alimentícia para ai sim entender como é fixado o valor.

O que é pensão alimentícia?

A pensão alimentícia é uma quantia fixada pelo juiz, a ser paga mensalmente, para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si só.

Quem paga pensão alimentícia?

Uma das maiores dúvidas sobre pensão alimentícia é sobrequem deve pagar, pois muitos acham que somente o pai tem essa obrigação. Na realidade, isso é definido por quem tem a guarda do filho. Se a guarda for do pai, a mãe terá que arcar com as responsabilidades da pensão. No entanto, existem casos em que o devedor não tem condições de pagar, estendendo a responsabilidade do pagamento para os avós ou parentes próximos.

Quem recebe pensão alimentícia?

A pensão alimentícia é destinada àqueles que não possuem condições financeiras suficientes para o custeio da própria subsistência. Portanto, o benefício pode ser solicitado entre pais e filhos, parentes, cônjuges, companheiros de união estável e mulher grávida, desde que sejam comprovadas asnecessidades de quem solicita e as condições do solicitado.
O artigo 1.694 do Código Civil diz o seguinte:
"Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."

A pensão é destinada para quais despesas?

O termo “alimentos”, neste caso, tem um sentido mais abrangente do que no uso comum e se refere a tudo o que é necessário para suprir qualquer necessidade básica: alimentação, habitação, vestuário e saúde. Desta forma, a pensão alimentícia é a prestação devida a uma pessoa, destinada à sua manutenção. Por isso, em muitos casos, além de certa quantia em dinheiro, acorda-se que o devedor deverá arcar, também, com parte dos gastos com materiais e uniformes escolares, remédios, plano de saúde, enfim, qualquer outra atividade que as partes acordem e possam pagar.

Como é feito o cálculo da pensão alimentícia?

Quanto ao modo como é calculada a pensão alimentícia, é importante esclarecer que não há uma regra como muitos pensam. A lei não prevê uma fórmula de percentual, ao contrário, são estabelecidos critérios a serem ponderados, levando em conta a capacidade financeira de quem deve e as necessidades de quem irá receber. Neste momento, devem ser considerados todos os gastos com a criança, incluindo saúde, moradia e educação. Feita essa estimativa, deve-se considerar o padrão de vida que os pais decidiram oferecer aos filhos, considerando, proporcionalmente, a renda de cada um.
http://carinamouralima.jusbrasil.com.br/artigos/348957872/como-calcular-pensao-alimenticia?utm_campaign=newsletter-daily_20160614_3538&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Meu aluguel se tornou caro demais. E agora?

Publicado por Erick Jonas Advocacia & Consultoria Jurídica

É bastante comum que após assinar um contrato de locação, decorrido alguns meses, o valor do aluguel pago se torne muito alto em relação aos aluguéis de imóveis existentes na região com as mesmas dimensões. Nestes casos, pergunta-se: o que o locatário pode fazer?
Quando o valor pago a título de alugueres se torna caro demais, é possível ajuizar uma Ação de Revisional de Aluguel, desde que não haja acordo e o contrato esteja vigente a pelo menos três anos. O advogado especialista emDireito Imobiliário é o profissional indicado para atuar nestes casos.
Não havendo foro de eleição, a ação deve ser proposta no foro de situação do imóvel. Importante lembrar que neste tipo de situação, não é preciso a presença do cônjuge do locador.
O advogado deve formular expresso requerimento de restituição das diferenças acumuladas a partir da citação. Além disso, é possível pedir a fixação de aluguel provisório, desde que se apresente elementos que justifiquem esse pedido.
Em todos os casos, consulte o seu advogado de confiança.

Concluindo...

  • Para ajustar o aluguel ao nível de mercado, é possível propor Ação de Revisão de Aluguel;
  • O contrato de locação deve estar vigente a pelo menos 3 anos;
 http://ejadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/348978722/meu-aluguel-se-tornou-caro-demais-e-agora?utm_campaign=newsletter-daily_20160614_3538&utm_medium=email&utm_source=newsletter