quinta-feira, 29 de setembro de 2016

STJ: Município pagará R$ 200 mil a motociclista que ficou paraplégico em acidente causado por buraco


Decisão é da 2ª turma do STJ, que majorou a indenização, antes fixada em R$ 42 mil.

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

O município de Joinville/SC terá de pagar indenização no importe de R$ 200 mil a um motociclista vítima de acidente causado por defeito em via pública. A decisão é da 2ª turma do STJ, que deu provimento a recurso do motorista e majorou a indenização, antes fixada em R$ 42 mil.

Valor irrisório

O homem teria perdido o equilíbrio quando sua motocicleta atingiu pedras e um buraco sem sinalização de advertência em uma rua do município. A moto derrapou e colidiu com um muro, o que causou lesões na coluna e provocou a paralisia dos membros inferiores.

Em 1º grau, o município foi condenado ao pagamento de danos morais (R$ 42 mil), prejuízos com a moto (R$ 1,3 mil) e pensão mensal vitalícia (R$ 389,85). O TJ/SC manteve integralmente a sentença.

Inconformada com o valor, que considerou “irrisório” diante das consequências sofridas (paraplegia, impotência sexual, perda de controle sobre a urina, incapacidade reprodutiva, entre outras), a vítima recorreu ao STJ para requerer danos morais e estéticos de R$ 500 mil, pensão mensal de dois salários mínimos, 13º salário relativo à pensão e outras verbas indenizatórias.

Revisão

Para o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a revisão do valor da indenização por danos morais somente é possível em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada – o que, segundo ele, ocorreu no caso analisado.

Herman Benjamin considerou que a fixação do dano moral em R$ 42 mil “encontra-se em dissonância com as balizas do STJ para casos análogos”, por isso propôs que a quantia fosse aumentada para R$ 200 mil – o que foi aceito pelos demais ministros. O colegiado negou os demais pedidos.
Processo relacionado: REsp 1.440.845


Informações: STJ.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI246487,71043-Municipio+pagara+R+200+mil+a+motociclista+que+ficou+paraplegico+em

DIREITO DO NASCITURO: CNJ proíbe divórcio consensual e em cartório para mulheres grávidas

Separação ou divórcio consensual em cartório não é possível caso a mulher esteja grávida. Foi o que determinou o Conselho Nacional de Justiça ao alterar a Resolução 35/2007, que trata do procedimento. Até então, a norma apenas estabelecia como requisito para obter o divórcio ou a separação consensual a inexistência de filhos comuns menores ou incapazes.

A alteração na resolução foi aprovada de forma unânime pelos conselheiros do CNJ na 9ª Sessão do Plenário Virtual. E resulta do trabalho da Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, assim como do julgamento de um procedimento de competência de comissão, de relatoria do conselheiro Carlos Eduardo Dias.

O procedimento tratava da hipótese em que a mulher está grávida e deseja optar pela separação ou divórcio consensual. Para Dias, permitir o procedimento nos cartórios, nesses casos, poderia gerar risco de prejuízo ao nascituro, que pode ter seus direitos violados — como no caso, por exemplo, da partilha de um bem comum com outro filho capaz.

Assim estabeleceu-se que o divórcio ou separação por escritura pública não é possível quando a mulher está grávida, da mesma forma como ocorre no caso da existência de filhos menores ou incapazes. Os conselheiros destacaram que os pais devem informar a gravidez nos casos em que ela ainda não estiver evidente, mas que não cabe ao tabelião investigar o fato, o que exigiria um documento médico e burocratizaria o processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Processo 0002625-46.2014.2.00.0000

Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2016, 14h55
http://www.conjur.com.br/2016-abr-06/cnj-proibe-divorcio-consensual-cartorio-mulheres-gravidas

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Promotor pode falar em Deus durante tribunal do júri, decide 2ª Turma Supremo


Por 
No tribunal do júri, promotores de Justiça podem fazer comentários religiosos se eles não forem usados para embasar a acusação ou para sustentar teses. Por isso, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou recurso em Habeas Corpus que pretendia anular júri porque promotor disse “Deus é bom” depois que os jurados foram escolhidos.
Por unanimidade, a turma seguiu entendimento do ministro Dias Toffoli, para quem a fala foi “um simples comentário de ordem pessoal”, que não repercutiu “em nenhum modo” na legalidade da condução dos trabalhos do Ministério Público no caso. Segundo o ministro, “a acusação não foi sustentada com base na convicção religiosa do Promotor de Justiça”.
“Dito de outro modo, esse comentário em momento algum traduziu indevida permeação de interesses confessionais na condução das atividades laicas doparquet, razão por que é insuscetível de glosa ou censura”, votou Toffoli. “Em verdade, a expressão “Deus é bom”, no contexto em que proferida, poderia muito bem ser substituída por ‘Tive sorte’ ou ‘O destino me foi generoso’, a demonstrar a sua inocuidade para interferir no ânimo dos jurados como ‘argumento de autoridade’.”
O caso foi levado ao Supremo pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, que alegava, além da nulidade do tribunal do júri, ilegalidades na dosimetria da pena. A 2ª Turma negou o Habeas Corpus, que já havia sido negado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a representante da DP-RJ no Supremo e no STJ, Thaís Lima, alegou que a fala do promotor deveria anular o julgamento porque ele falou em comemoração à escolha dos jurados que comporiam aquela sessão.
Segundo a defensora, o réu era acusado de matar uma mulher e, portanto, quanto menos mulheres no corpo de jurados, melhor. E quando ele conseguiu barrar uma mulher, rogou: “Deus é bom!”. Para Toffoli, no entanto, o veto a integrantes do conselho de sentença do tribunal do júri é prerrogativa dos envolvidos no litígio. A regra está no artigo 468 do Código de Processo Penal: “A defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa”.
Segundo o ministro, essa é a chamada “recusa peremptória”, em que as partes não precisam justificar por que vetam os jurados. “Pelo fato de a recusa peremptória não ser motivada, ela constitui o produto de uma escolha aleatória ou arbitrária, que, diversamente de uma decisão judicial, prescinde da necessária justificação lógico-racional. E, exatamente por ser arbitrária, a recusa peremptória é incontrastável judicialmente.”

Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli
RHC 126.884
Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2016, 18h24
http://www.conjur.com.br/2016-set-27/promotor-falar-deus-durante-tribunal-juri-decide-stf

terça-feira, 27 de setembro de 2016

Pensão alimentícia para filho maior de idade


Publicado por Pedro Antônio P. França

Os aplicadores do direito definem poder familiar como sendo “o conjunto de direitos e deveres cometidos aos pais, como munus público, de velar pela pessoa e bens de seus filhos menores” (NERY, Rosa Maria de Andrade, Manual de direito civil: família. 1. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 316). Por esta razão, cabe aos pais, no exercício do poder familiar, a obrigação de prestar alimentos, no sentido mais amplo da palavra, aos filhos.

No entanto, a extinção do poder familiar, com a maioridade civil do filho, aos 18 (dezoito) anos de idade, enseja dúvidas sobre a continuidade da obrigação dos genitores em pagar pensão alimentícia ao filho.

Em relação à matéria, tem sido unânime, nos tribunais pátrios, o entendimento de que a obrigação alimentar do genitor em relação ao filho cessa com o advento da maioridade, mas não automaticamente.

Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, consignou que, com o advento da maioridade, cessa a obrigação compulsória de sustentar o filho, subsistindo, no entanto, o dever de assistência fundado no parentesco consanguíneo, desde que o alimentado (filho) comprove a sua necessidade. Isso porque, “quando o filho completa a maioridade, a presunção de dependência existe apenas nas hipóteses em que esteja estudando ou quando haja impedimentos outros. Nas demais hipóteses, tratando-se de pessoa saudável, cabe a ele, já adulto, prover o seu sustento” (STJ – 3a Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, REsp no 1292537, DJe 10.03.2016).

Em suma, portanto, a pensão alimentícia é devida após a maioridade apenas quando o filho estiver estudando ou quando houver comprovada necessidade.

http://pedroapfranca.jusbrasil.com.br/artigos/385762754/pensao-alimenticia-para-filho-maior-de-idade?utm_campaign=newsletter-daily_20160922_4055&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Comprei passagem aérea, mas desisti da viagem. O que fazer?

Passo a passo para realizar o pedido de reembolso do valor da passagem aérea por desistência da viagem.

Publicado por Vitor Casarolli

Em síntese, a melhor solução encontra-se na esfera extrajudicial, vejamos o procedimento indicado:

1. Na hipótese de desistência de viagem após a compra da passagem, o primeiro passo é a comunicação à empresa aérea. Assim, o bilhete ficará à disposição, de modo que outro consumidor venha a adquiri-lo.ATENÇÃO! Prefira estabelecer o contato por um meio de comunicação que possa deixar registros do que foi combinado (por exemplo: ligação com número protocolo, e-mail, chat online, etc).

2. Caso encontre alguma dificuldade após o contato direto com a empresa aérea, os especialistas indicam o acionamento do PROCON. Outra alternativa encontra-se no registro da reclamação no websitehttps://www.consumidor.gov.br, que é um novo serviço público para solução alternativa de conflitos de consumo disponibilizado por meio de plataforma tecnológica de informação, monitorado pelos PROCONs e pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça

3. O respaldo legal para realizar a solicitação encontra-se no art. 7º, § 1.º da Portaria n.º 676/cg-5 de 2000 da ANAC (Agencia Nacional de Aviacao Civil), vejamos o que a portaria indica:

Art. 7º O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir:
(…)
§ 1o Se o reembolso for decorrente de uma conveniência do passageiro, sem que tenha havido qualquer modificação nas condições contratadas por parte do transportador, poderá ser descontada uma taxa de serviço correspondente a 10% (dez por cento) do saldo reembolsável ou o equivalente, em moeda corrente nacional, a US$ 25.00 (vinte e cinco dólares americanos), convertidos à taxa de câmbio vigente na data do pedido do reembolso, o que for menor.

4. Observando a mencionada portaria, tem-se que quando o cancelamento for decorrente de pedido do passageiro, o desconto das taxas de serviço deve ser equivalente a 10% do valor pago pela passagem OU o equivalente, em moeda corrente nacional, a US$ 25.00 (vinte e cinco dólares americanos), convertidos à taxa de câmbio vigente na data do pedido do reembolso, o que for menor.

5. Em caso de dúvidas, procure um advogado especializado em Direito do Consumidor para que possa prestar o devido auxílio ao caso.

http://vitorhcasarolli.jusbrasil.com.br/artigos/386679268/comprei-passagem-aerea-mas-desisti-da-viagem-o-que-fazer?utm_campaign=newsletter-daily_20160922_4055&utm_medium=email&utm_source=newsletter

STJ determina bloqueio prévio de serviços como disque-sexo e disque-amizade


Publicado por Flávia T. Ortega

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o bloqueio gratuito, prévio e geral dos serviços 0900 conhecidos como disque-amizade, disque-sexo, tele-encontro, disque-tarot, tele-Mônica, tele-horóscopo e outros, independentemente de ser nacional ou internacional e do prefixo utilizado.

O colegiado também proibiu a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a antiga Telecomunicações de Santa Catarina (Telesc, atual Brasil Telecom), a Embratel e a antiga Intelig (atual Tim) de autorizar ou explorar quaisquer dos serviços citados (chamados de Serviços de Valor Adicionado, ou SVAs) sem a prévia concordância ou a celebração de contrato específico com os usuários.

A decisão unânime foi proferida em processo sob a relatoria do ministro Herman Benjamin, que deu parcial provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF), não acolhendo apenas os pedidos de apresentação de informações sobre arrecadação mensal dos SVAs e de condenação por danos morais.

Como funciona o SVA

A Lei Geral de Telecomunicações (LGT), em seu artigo 61, conceitua o Serviço de Valor Adicionado como uma atividade que acrescenta novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações à rede preexistente de telecomunicações.

Na prestação desses serviços existe, de um lado, a operadora, que é a entidade exploradora do serviço telefônico em uma localidade ou região; e, de outro lado, o provedor, que é a pessoa jurídica que provê o serviço de valor adicionado através da rede pública de telecomunicações, responsável pelo serviço perante os assinantes.

Proteção infanto-juvenil

O recurso teve origem em ação civil pública movida pelo MPF contra a Anatel, a Telesc, a Embratel e a Intelig com o objetivo de proteger a integridade moral de crianças e adolescentes, bem como de consumidores afrontados pelos SVAs disponibilizados livremente.

Conforme o MPF, o bloqueio seria necessário em virtude de denúncias que apontaram ser os serviços um “instrumento perverso, por via do qual pratica-se, flagrantemente, a pedofilia, a prostituição infantil, o tráfico de drogas e outras mazelas, o que corrói a sociedade brasileira”.

A primeira instância e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgaram improcedente o pedido do MPF.

No STJ, o ministro Herman Benjamin afirmou que a norma estabelecida pelo artigo 61 da LGT é de eficácia limitada, pois assegura aos interessados o uso de SVA, mas condiciona sua utilização à regulação por parte da Anatel.

Assim, acrescentou o ministro, “não garante aos prestadores de SVA o direito de fornecer seus serviços independentemente de controle, pressupondo aceitação, por parte de consumidores, do conteúdo e das tarifas cobradas, por meio de simples digitação numeral respectiva”.

Acesso nocivo

Diante da facilidade de acesso de crianças e adolescentes “a serviços com conteúdo sexual, incompatíveis com seu estágio de desenvolvimento, chega-se à conclusão de que, entre permitir e negar o acesso ao SVA pela simples digitação de números, a primeira opção é potencial e efetivamente nociva ao direito do consumidor”, afirmou o relator.

De acordo com o ministro, não se pode pensar que a vontade do consumidor esteja sendo assegurada com a utilização de um código especial de prefixo, muito menos que os assinantes tenham condições de informar-se das tarifas que lhe serão cobradas, pois muitas vezes os usuários dos serviços são crianças ou adolescentes, ou mesmo terceiros.

Benjamin citou diversos precedentes do STJ que entendem como sendo prática abusiva a cobrança de SVA sem prévia solicitação do consumidor. Explicou também que não existe a pretensão de impedir que indivíduos busquem tais serviços para a “satisfação de uma necessidade pessoal ou a obtenção de alguma informação de seu interesse”, mas que o objetivo é “estabelecer a justa correlação entre o serviço oferecido, a vontade de dele usufruir por quem irá pagar (em nome próprio ou para uso de terceiro) e a plena ciência (por quem seja contratante e capaz) das condições da contratação”.

Controle simples

Segundo exemplificou o ministro, o controle dos SVAs pode ser feito de maneira simples. A prestação do serviço exigirá “manifestação expressa” do interessado, que deve ser capaz e legítimo. A partir daí, o interessado terá acesso ao serviço desejado, de modo semelhante ao que ocorre com alguns canais de televisão fechada de conteúdo erótico, cujo acesso se dá mediante pagamento e expressa solicitação. Assim, o desbloqueio do serviço deverá ser feito a pedido do usuário, para então poder acessá-lo.

De acordo com Benjamin, para as chamadas internacionais, o Estado implementou sistema de interceptação que funciona da seguinte forma: o usuário disca o número desejado; a central local, ao receber esse número, identifica-o como sendo destinado a países que prestam o serviço de áudio-texto e encaminha o usuário para um atendente. O atendente informa o usuário das tarifas da ligação e faz uma série de perguntas, como o número pelo qual está discando, os dados do assinante da linha etc.

Respondidas as perguntas, o atendente solicita ao usuário que coloque o telefone no gancho, para que seja feita uma chamada à residência onde se localiza a linha; somente após a confirmação da origem da chamada é que a ligação é passada para a operadora internacional, iniciando-se a conversação do usuário com o serviço de áudio-texto.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1232252

Fonte: STJ.

http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/388264270/stj-determina-bloqueio-previo-de-servicos-como-disque-sexo-e-disque-amizade?utm_campaign=newsletter-daily_20160927_4116&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Confusão patrimonial justifica desconsideração inversa da pessoa jurídica

A confusão patrimonial e o desvio de finalidade constatados no processo autorizam a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Com esse entendimento a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo para manter decisão de primeiro grau que determinou a inclusão de uma entidade em ação de cobrança de dívida contraída por ocasião do Ano do Brasil na França, em 2005.
O caso envolve a empresa DIM-Export e o Instituto Fazer do Brasil, que firmaram contrato de locação de um espaço de 40 metros quadrados na Galeria Lafayette, em Paris, para promover uma exposição de produtos brasileiros em junho de 2005. O valor da locação foi R$ 548 mil, 10% dos quais pagos na celebração do contrato. Sem sucesso após diversas tentativas para receber os 90% restantes, a DIM-Export teve de ajuizar ação de execução na 27ª Vara Civil de São Paulo.
O juízo de primeiro grau aceitou o pedido e determinou o bloqueio do valor da dívida na conta bancária do Instituto Fazer do Brasil. Apesar dos diversos bloqueios eletrônicos, no entanto, as contas não apresentavam saldo.
A DIM-Export afirmou então ter descoberto que o devedor fundara a Associação Brasileira de Exportação de Artesanato (Abexa), em 2010, com a “finalidade de se esquivar de bloqueios judiciais e do pagamento de suas obrigações, em flagrante fraude à execução”. 
A Abexa teria passado a movimentar os recursos antes pertencentes ao Instituto Fazer do Brasil. Sendo assim, diz a ação, a Abexa “tornou-se uma espécie de ‘laranja’ voltada a receber recursos em nome do executado (Instituto Fazer do Brasil), sem que os valores passassem pelas contas penhoradas”.
O juízo de primeiro grau aplicou o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir a Abexa no polo passivo da execução e determinou a penhora de saldos bancários da entidade. A Abexa recorreu ao TJ-SP, que afastou a desconsideração e mandou liberar os recursos penhorados.
Confusão patrimonial
A DIM-Export recorreu então ao STJ. A relatoria do caso coube ao ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da 3ª Turma, especializada em direito privado. Inicialmente, o ministro explicou que, embora o recurso especial não comporte revisão de provas, isso não impede o STJ de fazer uma revaloração jurídica dos fatos estabelecidos pelas instâncias ordinárias a partir da análise do acervo probatório do processo.
Assim, com base nas circunstâncias descritas no processo, e conforme destacado pelo juízo de primeiro grau, Sanseverino apontou que “estão nítidos tanto a confusão patrimonial como o desvio de finalidade” entre a Abexa e o Instituto Fazer do Brasil.
Por isso, acrescentou, “é de rigor a manutenção da decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida (Instituto Fazer do Brasil)”. Com esse entendimento, acompanhado de forma unânime pelos ministros da 3ª Turma, foi restabelecida a decisão de primeiro grau.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.584.404
Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2016, 12h51
http://www.conjur.com.br/2016-set-23/confusao-patrimonial-justifica-desconsideracao-inversa-pessoa-juridica

quinta-feira, 22 de setembro de 2016

Bebê no útero tem direito à herança?


É possível fazer apressadamente o inventário antes do nascimento para não partilhar com o nascituro?

Publicado por Paulo Henrique Brunetti Cruz

Será que um bebê, ainda no útero, tem direito a receber herança? Por acaso a lei dá algum respaldo a alguém que ainda nem nasceu? É precisamente isto que pretendo responder no artigo de hoje.

Suponha que José e Maria sejam casados entre si. Do matrimônio, eles tiveram 3 filhos: Pedro, João e Tiago.

Estando todos os filhos criados, isto é, tendo atingido todos a maioridade, certo dia José, o genitor, infelizmente sofre um acidente de veículo que lhe ceifa a vida.

Depois do necessário luto, os 3 filhos começam a planejar a partilha dos bens entre eles[1], deduzida a parte da mãe, Maria.

Eis que 2 meses depois do óbito Maria descobre que estava grávida há 3 meses, sendo o (a) filho (a) de José, já finado.

Instala-se, então, grande confusão entre Pedro, João e Tiago, que se perguntam: “Se nós corrermos e fizermos o inventário antes do nascimento, então nosso irmão não terá direito, certo? Afinal, ele nem tinha nascido quando nosso pai faleceu.”.

Na verdade, os irmãos estão enganados. Com efeito, o bebê que irá nascer, chamado legalmente de nascituro, ainda no ventre terá direito à herança. A lei garante a ele, desde a concepção, seus direitos sucessórios (art. 1.798 do CC/2002[2]).

A participação na herança, porém, fica condicionada ao nascimento com vida (art. 2º do CC[3]). Assim, se o bebê não nascer, a partilha será feita entre Pedro, João e Tiago, abatida a parte da mãe.

Maria, nesse caso, não irá herdar a parte que ao nascituro caberia, mesmo sendo ascendente do bebê falecido, haja vista que ele nada chegou a receber.

Já se o bebê nascer vivo, ainda que após alguns minutos venha a óbito, a parte dele estará garantida, visto que ele terá adquirido o que no Direito se chama de personalidade jurídica, de sorte que, se falecer na sequência, seu quinhão passará à sua genitora, Maria(art. 1.829, II, c/c art. , ambos do Código Civil).

[1] Não adentrarei na participação do cônjuge na sucessão. Trata-se de tema polêmico, controvertido, que não mudará a conclusão do exemplo, só trazendo a necessidade de se complicar em demasia a compreensão do exemplo, na contramão do fito com que foi insculpido.

[2] “Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.”

[3] “Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”

http://brunetti.jusbrasil.com.br/artigos/385644605/bebe-no-utero-tem-direito-a-heranca?utm_campaign=newsletter-daily_20160920_4041&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Seguradora deve indenizar consumidora por demora em reparo de veículo



Publicado por Superior Tribunal de Justiça

A demora anormal e injustificada em reparo de veículo sinistrado é considerada ato ilícito grave, passível de indenização, visto que gera frustração de expectativa legítima do consumidor contratante, revelando violação do dever de proteção e lealdade existente entre segurador e segurado.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva. Conforme os autos, a condutora envolveu-se em um pequeno acidente automobilístico. O veículo, após o sinistro, foi colocado à disposição da seguradora para os devidos reparos em oficina credenciada.

Falta de peças

O prazo inicialmente previsto para o reparo era de 60 dias, porém a autora ficou sem poder utilizar seu veículo pelo período total de oito meses. A seguradora alegou que a culpa pela demora era da fabricante, General Motors-Chevrolet, que não havia disponibilizado as peças para o reparo.

A autora então apresentou ação de rescisão contratual combinada com indenização. A primeira instância reconheceu o dano moral. Considerou que a autora, além de ter sido privada da utilização do veículo por oito meses, sofreu o desgaste de formular “diversas reclamações por e-mail, telegrama, socorrendo-se inclusive do Procon, órgão de proteção ao consumidor”. Todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a situação vivida pela mulher não passou de mero aborrecimento.

No STJ, o relator garantiu não ser possível reduzir “o abalo e o transtorno sofrido pela recorrente ao patamar do mero aborrecimento”. De acordo com Villas Bôas Cueva, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) estabelece o prazo máximo de 30 dias para a liquidação do sinistro, a contar da entrega da documentação exigida do segurado, nos termos do artigo 33 da Circular Susep 256/2004.

Quebra da boa-fé

Para o ministro, o fato de o serviço de reparação ter sido concluído após 240 dias do acidente, em prazo “significativamente superior ao determinado pela Susep”, evidencia o “total desprezo” da seguradora pelo “sistema normativo de consumo e pelo princípio da boa-fé, importante vetor do sistema contratual brasileiro”.

Segundo o relator, “o desgaste da recorrente não ficou limitado à simples privação do bem e à espera do cumprimento voluntário da obrigação da seguradora”. Para ele, ficaram devidamente caracterizadas a frustração do interesse legítimo do consumidor e a conduta ilícita da recorrida, “suficientes para lastrear a condenação ao pagamento de reparação moral”.

Com esses argumentos, a turma restabeleceu a sentença e reconheceu a obrigação da seguradora de indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 15 mil, devidamente corrigidos.

Leia o voto do relator.

http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/386286435/seguradora-deve-indenizar-consumidora-por-demora-em-reparo-de-veiculo?utm_campaign=newsletter-daily_20160921_4047&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Não consegui chegar ao destino, na data prevista, porque perdi o voo de conexão. E agora?


Publicado por Junior Jose Pratts

Uma das grandes preocupações de quem se utiliza do transporte aéreo, principalmente quando da necessidade da realização de conexões, é conseguir chegar ao seu destino no horário previsto. E isso se explica por uma série de motivos, dentre os quais destacamos a responsabilidade de arcar com compromissos assumidos profissionalmente, o prazer de usufruir de serviços contratados, assim como, simplesmente, a possibilidade impar de vivenciar momentos felizes, ou derradeiros, no convívio familiar.

De qualquer forma, importante é saber que a justiça brasileira vem demonstrando estar, não apenas atenta, mas também sensível à questão em pauta. Fato este que ficou evidente quando do julgamento, pela 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, da Apelação nº 1104151-69.2015.8.26.0100. Ocasião em que, por decisão unânime, uma companhia aérea foi condenada a pagar, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 10 mil a passageiro que perdeu seu voo de conexão, em decorrência de atraso no voo anterior, e, consequentemente, foi obrigado a permanecer por mais 24 horas sem acesso a sua bagagem com bens pessoais.

Reconheceram os nobres julgadores da 13ª Câmara de Direito Privado do TJSP que, tanto o transporte aéreo interno, como também o internacional, quando contratado com companhia aérea brasileira ou estrangeira, como no caso em tela, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), quando a contratação do serviço se der em sua vigência. Desta feita, ainda que a companhia aérea tenha arcado com as despesas de assistência com alimentação e hospedagem, o atraso ocorrido submeteu o passageiro à angústia da espera, frustração quanto ao serviço prestado e probabilidade de perder um dia de trabalho.

O presente caso evidencia que, ainda que o cenário se apresente sombrio e, aparentemente, sem perspectivas, simplesmente conformar-se o consumidor com uma prestação de serviço inadequada não é a única alternativa. O mais correto e aconselhável, acreditamos, é a irresignação e a exigência da prestação de um serviço de qualidade, o que pode ser levado a cabo por meio do registro de reclamações junto aos serviços de atendimento e de proteção ao consumidor, bem como, se necessário, junto ao Poder Judiciário. Sendo que, neste último caso, aconselhável se mostra o assessoramento por um profissional especializado, o qual poderá avaliar a situação e propor o melhor encaminhamento ao caso concreto.

http://tcpratts.jusbrasil.com.br/artigos/386292606/nao-consegui-chegar-ao-destino-na-data-prevista-porque-perdi-o-voo-de-conexao-e-agora?utm_campaign=newsletter-daily_20160921_4047&utm_medium=email&utm_source=newsletter

terça-feira, 20 de setembro de 2016

Estado de necessidade: Pai que furou bloqueio de trânsito para prestar socorro à filha será indenizado por conduta da PM


Para a 1ª turma Cível do TJ/DF, a conduta dos militares ao abordarem o autor se mostrou abusiva e excessiva, o que enseja a responsabilidade do Estado.

segunda-feira, 19 de setembro de 2016

O Distrito Federal terá de indenizar um pai por danos morais devido à conduta abusiva e excessiva de policiais militares que o impediram de prestar socorro à filha. A decisão é da 1ª turma Cível do TJ/DF.

O autor conta que recebeu ligação telefônica de sua esposa, dizendo que sua filha de um mês de idade havia desmaiado, estava letárgica e vomitando muito. Diante disso, dirigiu-se rapidamente à sua residência para socorrê-la. Ao chegar à rua onde mora, deparou-se com um bloqueio realizado pelo Corpo de Bombeiros em razão de um derramamento de gasolina, o que impedia a passagem de qualquer veículo. Explicou a situação aos bombeiros, mas estes não autorizaram sua passagem, o que fez com que, desesperado, furasse o bloqueio para chegar ao seu edifício.

Já com a criança dentro do carro, ao tentar novamente ultrapassar o bloqueio, teve seu veículo apreendido, foi agredido e detido pelos policiais, e impedido de levar a recém-nascida ao hospital.

O DF, a seu turno, sustenta que a rua estava interditada em razão de derramamento de combustível e que, ao "furar o bloqueio", o autor gerou risco de explosão, colocando em perigo todos os ali presentes. Alega que o autor estava exaltado e não informou ao Corpo de Bombeiros de forma adequada que pretendia socorrer sua filha, tendo acelerado o veículo e quase atropelado um militar. Diz que, após abordar o autor e tomar ciência de que se tratava de uma criança doente, foi providenciado o socorro imediato por meio de uma viatura do SAMU.

O juiz originário julgou improcedente o pedido do autor, ao entender que, diante das provas juntadas aos autos, "a conduta perpetrada pelos policiais que abordaram o autor, culminando com o desfecho ora em análise, enquadra-se coerentemente com a tese do devido cumprimento de um dever legal, o que não revela, em verdade, uma causa produtora de obrigação de indenizar".
Direito de personalidade
Ao analisar o recurso, no entanto, a 1ª turma Cível teve outro entendimento. Para os desembargadores, no presente caso, a transposição do bloqueio sem a devida autorização não pode ser considerada ilícita, em virtude do estado de necessidade que a legitimou - haja vista que o autor violou o CTB com o propósito de prestar socorro imediato à filha.

A desembargadora Maria Ivatônia, relatora, ressaltou que a conduta da PM, nessa situação específica, colocou uma infração de trânsito, plenamente justificada diante das circunstâncias, acima da vida e da saúde de um recém-nascido, o que violou o direito de personalidade do autor, principalmente sua integridade psíquica, ao lhe impor sofrimento intenso e preocupação quanto ao estado de saúde do bebê.

"É certo que os agentes do Estado não podem e não devem acreditar em qualquer desculpa que o cidadão apresenta para justificar a transgressão de uma norma. Contudo, em uma determinada situação concreta, é necessário averiguar a veracidade das informações, o que era possível no caso em apreço, e se portar de maneira diferente, isto é, em auxílio ao cidadão."

Diante disso, a turma concluiu que "a conduta dos militares se mostrou abusiva e excessiva, o que enseja a responsabilidade civil nos termos do § 6º do art. 37 da CF". Assim, foi dado provimento ao recurso para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 5 mil por compensação pelos danos morais sofridos pelo autor.

Processo: 0027144-91.2011.8.07.0001

Veja o acórdão.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI245864,81042-Pai+que+furou+bloqueio+de+transito+para+prestar+socorro+a+filha+sera

Força maior: Nokia terá de indenizar família de vítima de descarga elétrica em celular conectado à energia



Homem falava ao celular enquanto chovia. Manual do aparelho não informava sobre a necessidade de cautelas especiais.

terça-feira, 20 de setembro de 2016

A Nokia foi condenada a pagar pensão mensal e indenização, por danos morais, a mãe e filha de um homem que morreu por descarga elétrica, após ser atingido por um raio enquanto falava pelo celular que estava conectado na energia. Decisão é da 34ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

Chovia no momento em que a vítima falava ao celular, que estava recarregando a bateria. De acordo com o parecer técnico, é possível que a sobretensão causada pelo raio tenha rompido as barreiras de isolamento da fonte de alimentação do celular e a corrente elétrica, proveniente da rede elétrica de baixa tensão, tenha passado pelo corpo da vítima e causado o óbito.

Em análise do caso, o relator, desembargador Soares Levada, observou que o manual do aparelho não informava a possibilidade de rompimento das barreiras de isolamento da fonte de alimentação do celular, informação "que não pode ser presumida, mormente por pessoas leigas e sem conhecimentos específicos de eletricidade ou telefonia". Assim, entendeu estar caracterizada a responsabilidade objetiva da empresa pelo chamado risco atividade.


"É certo que estar a vítima “descalço e com pés molhados” contribuiu para seu óbito, mas o fato é irrelevante na medida mesma em que não há informação para que tivesse ele cautelas especiais ao falar ao celular enquanto chovia. E o raio em si é fenômeno puramente natural, mas não suas consequências, no caso concreto, perfeitamente previsíveis e que deveriam ter sido acauteladas ao consumidor no manual de instruções."

O magistrado concluiu, então, que a sentença deveria ser mantida com relação aos danos morais, mas entendeu ser devido às autoras pensão mensal no valor de meio salário mínimo, até que a mãe complete 70 anos e a filha 25 anos.

Processo: 0007588- 72.2011.8.26.0002

Veja a decisão.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI245886,11049-Nokia+deve+indenizar+familiares+de+vitima+de+descarga+eletrica

segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Mandioquinha gratinada


Ingredientes:
. 1 kg de mandioquinha descascada e cortada em rodelas
. 1 colher (sopa) de manteiga
. 1 cebola grande ralada
. 1 pitada de noz-moscada ralada
. 1 colher (chá) de amido de milho
. 1 xícara (chá) de leite
. 1 copo de requeijão (250 g)
. Sal a gosto
. 2 colheres (sopa) de farinha de rosca
. 2 colheres (sopa) de queijo parmesão ralado
. Salsa picada a gosto

Modo de preparo:
Aqueça o forno a 180°C. Cozinhe a mandioquinha em água fervente até ficar macia. Reserve. Em uma panela derreta a manteiga e refogue a cebola até ficar transparente. Junte a noz-moscada. Dissolva o amido de milho no leite e adicione à cebola refogada. Acrescente o requeijão e, se necessário, tempere com sal. Mexa bem e cozinhe em fogo brando até o molho ficar homogêneo. Em um refratário ponha a mandioquinha, cubra com o molho, polvilhe com a farinha de rosca, o queijo parmesão e a salsa. Leve ao forno por cerca de 20 minutos ou até dourar e sirva em seguida.

Alimentos com mofo ou objeto estranho: dano moral e a não necessidade de perícia técnica


Publicado por Yngrid Hellen Gonçalves de Oliveira

Muitos consumidores já encontraram em algum alimento algum bicho (Lagarta, minhoca, boró etc.) ou corpo estranho no interior de alguma embalagem, assim como mofo e teias de aranha. Lembrando que todos os produtos na data de validade vigente.

Cabe salientar, que a ocorrência de algum desses episódios pode gerar dano moral.

A responsabilidade objetiva do fornecedor do produto está demonstrada. Ora, se o produto encontrava-se no prazo de validade, ele deve estar em condições de ser consumido.

Além disso, as regras do CDC estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, com base na teoria do risco das atividades, prescindindo a análise de culpa.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A Constituição Federal de 1988, no título II, que versa sobre "Direitos e Garantias Fundamentais", no capítulo I, que cuida dos "Direitos e Deveres Individuais e Coletivos", especificamente no artigo 5o, incisos XXXII, determina que o Estado promoverá a defesa do consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor utiliza técnica de enunciar os direitos básicos parte vulnerável dessa relação jurídica. Assim, o artigo 6o, incisosVI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, em harmonia com o comando constitucional acima registrado, reconhece como um dos direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos materiais e morais, inclusive facilitando o acesso ao Poder Judiciário.

Em recente decisão, o ministro Massami Uyeda, da 3ª Turma do STJ, entendeu que a responsabilidade do fabricante deve ser limitada ao prazo de validade.

O Dano moral está demonstrado. Uma vez que o abalo físico, moral, e da saúde e bem estar do consumidor foi violado.

Nesse sentido:

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. DISPENSA DE PROVA PERICIAL. PRESENÇA DE INSETO NO ALIMENTO. DANO MORAL. 1 - Acórdão elaborado na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995 e dos arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Incompetência. Complexidade. Dispensa da prova pericial. Descaracterização. Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental. Precedentes (Acórdão n.845357, 20140110592159ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma). Ademais, a necessidade de produção de provas está submetida ao prudente arbítrio do Juiz (art. 33 da Lei 9.099/1995), que é o destinatário da prova (20120110486340ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR). Preliminar que se rejeita. 3 - Danos morais. Presença de inseto no alimento. O fornecimento de produto alimentício com inseto, além de representar defeito no produto, é capaz, por si só, de abalar a integridade psíquica, pelo sentimento de repugnância e intraquilidade que causa. 4 - Valor da indenização. Não restando demonstrado o exagero na fixação da indenização por danos morais (R$2.000,00), há de ser confirmada a sentença neste ponto, eis que observados os parâmetros da razoabilidade e adequação, bem como as circunstâncias do caso em concreto. 5 - Recurso conhecido e não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido.(TJ-DF - ACJ: 20140710364375, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/06/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/08/2015. Pág.: 357

CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. I. PRELIMINARES: a) rejeita-se apreliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade e necessidade de perícia técnica, porquanto constam dos autos provas documentais suficientes para formar o convencimento do magistrado (Lei 9.009/95, Art. c/c CPC, Art. 427); b) rejeita-se, ainda, apreliminar de ilegitimidade passiva, pois a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial. Verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há de se falar em retificação do polo passivo, porquanto se trata de solidariedade (CDC, Art. ,parágrafo único c/c Art. 25, § 1º). II. MÉRITO: a) incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos (CDC, Arts. e ); b) no caso, logrou a parte autora acostar aos autos documentos hábeis a demonstrar a aquisição do produto (ID. 439963), a presença de mofo no alimento (ID. 439959; 439938; 439912) e o atestado médico onde foi diagnosticada com CID – A09 (ID. 439939), tudo a corroborar a versão deduzida na exordial; c) em razão da patente falha na prestação do serviço, a consumidora poderá exigir a imediata restituição da quantia paga, tanto pelo produto como pelo medicamento prescrito pelo médico, a fim de recompor o dano material sofrido, conforme deferido pelo juízo a quo (CDC, Art. 12); d)noutro giro, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, in casu, a exposição da saúde do consumidor a risco, ante a comercialização de alimento impróprio para consumo capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento, sensação de repugnância e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. Irretocável o valor arbitrado a título de compensação, porquanto ausente ofensa à proporcionalidade e à razoabilidade; e) por fim, insta salientar que não consta nos autos mídia com gravação da audiência de conciliação, razão pela qual não merece prosperar os pedidos e, f e g efetivados em sede de contrarrazões (ID. 439958 – pág. 11).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (Lei 9.099/95, Art. 46). CONDENADA A RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, conceitua o dano moral como: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. , III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).

Nesse sentido, também leciona Nehemias Domingos de Melo: “dano moral é toda agressão injusta aqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica”. (MELO, 2004, p. 9)

O entendimento de muitos Tribunais é no sentido de que não há a necessidade de perícia técnica quando existem provas suficientes que o fato existiu (Fotos, laudos e atestado médico, vídeos etc.)

CONSUMIDOR. INSETO ENCONTRADO NO ALIMENTO FORNCEDIDO PELA RÉ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Aplica-se a teoria da redução do módulo da prova quando a parte, no âmbito de suas possibilidades, fornece os elementos probatórios que estavam ao seu alcance e estes permitem uma convicção de verossimilhança do evento. 2. Se as fotos e vídeo apresentados pelo consumidor indicam que havia inseto alojado no alimento comercializado pela ré, merece ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade da requerida pelos danos experimentados pelo autor. 3. A repugnância, a sensação de asco diante da ingestão de produto repulsivo não é irrelevante e merece reparação. 4. Deve ser mantido o valor de R$2500,00 arbitrado a título de danos morais quando este se mostra razoável e proporcional, observados os critérios norteadores da justa reparação. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a condenação. 7. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei9099/95.(TJ-DF - ACJ: 20130111682164 DF 0168216-95.2013.8.07.0001, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 05/08/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/08/2014. Pág.: 354)

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. DISPENSA DE PROVA PERICIAL. PRESENÇA DE INSETO NO ALIMENTO. DANO MORAL. 1 - Acórdão elaborado na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995 e dos arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Incompetência. Complexidade. Dispensa da prova pericial. Descaracterização. Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental. Precedentes (Acórdão n.845357, 20140110592159ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma). Ademais, a necessidade de produção de provas está submetida ao prudente arbítrio do Juiz (art. 33 da Lei 9.099/1995), que é o destinatário da prova (20120110486340ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR). Preliminar que se rejeita. 3 - Danos morais. Presença de inseto no alimento. O fornecimento de produto alimentício com inseto, além de representar defeito no produto, é capaz, por si só, de abalar a integridade psíquica, pelo sentimento de repugnância e intraquilidade que causa. 4 - Valor da indenização. Não restando demonstrado o exagero na fixação da indenização por danos morais (R$2.000,00), há de ser confirmada a sentença neste ponto, eis que observados os parâmetros da razoabilidade e adequação, bem como as circunstâncias do caso em concreto. 5 - Recurso conhecido e não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido.(TJ-DF - ACJ: 20140710364375, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/06/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/08/2015. Pág.: 357)

O consumidor que se sentir lesado, abalado ou com a saúde afetada, tem o direito de entrar com ação judicial contra a empresa que fabrica o produto, sendo solidário o próprio mercado que vende o produto. Existindo assim duas pessoas jurídicas no polo passivo.

A sensação de repugnância causada por ingerir um produto que se encontra na validade e é consumido e verificado que encontra larvas “boro” e com aspecto de teia-de-aranha, causando ânsia de vômito por ter ingerido tal qualquer um desses, ofende sua honra, a honra de sua saúde. Que deve ser zelada pelo fornecedor do produto quando coloca um produto nas prateleiras. Assim dispõem o Código de Defesa do Consumidor.

Consumidor não deixe de buscar seu direito. Dormientibus non succurrit jus – o direito não socorre aos que dormem.

Referências:
www.jusbrasil.com.br
www.tjdft.jus.com.br
www.stj.jus.com.br

http://yngridhellen.jusbrasil.com.br/artigos/385550591/alimentos-com-mofo-ou-objeto-estranho-dano-moral-e-a-nao-necessidade-de-pericia-tecnica?utm_campaign=newsletter-daily_20160919_4032&utm_medium=email&utm_source=newsletter

União Estável não autoriza partilha direta do patrimônio do casal, decidiu o STJ

Cada um deverá provar que contribuiu para o patrimônio.
Publicado por Flávia T. Ortega

O STJ – Superior Tribunal de Justiça Decidiu que, o casal que vive no regime de União Estável não mais terá que dividir metade dos bens entre cada um.

Agora cada um deverá provar o quanto amealhou para a crescimento do patrimônio do casal, tendo direito ao percentual do que contribuiu.

Muitas mulheres levavam vantagens na divisão dos bens do casal, pois a maioria das vezes não contribuía em nada, mas, com a ruptura da união estável ganhava na loteria quando o homem era muito rico.

Com a Decisão do STJ, a mulher terá que provar que contribuiu para a constituição do patrimônio do casal, e em que proporção.

É evidente que a recíproca é verdadeira, pois a regra vale para os homens também, que muitas vezes levavam vantagens com a união estável com uma mulher que progredia na sua bem sucedida carreira profissional.

Os casos deverão ser analisados em seus particulares, já que muitas mulheres deixam de trabalhar para cuidar da casa, dos filhos e do próprio companheiro, portanto, não contribui com dinheiro, mas, sua contribuição foi um sustentáculo para o sucesso do homem.

Atualmente não se admite mais que uma pessoa pague pensão alimentícia indefinidamente ao companheiro (a), portanto, cada um deverá arcar com os seus sustentos após a dissolução da União Estável.

Já é comum o STJ Decidir pela pensão por tempo determinado, onde dá oportunidade da pessoa se refazer na esfera profissional, que muitas vezes se afasta em função do relacionamento.

É importante lembrar que, o ex-presidente Fernando Collor foi condenado a pagar uma quantia alta a Rosane Collor, sua ex-esposa, a título de alimentos compensatórios, já que não pode trabalhar e produzir, pois a vida política do esposo não permitia.

Fonte: Portal Justiça.
http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/385624113/uniao-estavel-nao-autoriza-partilha-direta-do-patrimonio-do-casal-decidiu-o-stj?utm_campaign=newsletter-daily_20160919_4032&utm_medium=email&utm_source=newsletter

domingo, 18 de setembro de 2016

Se os pais emanciparem o filho, estarão isentos da responsabilidade civil?



Publicado por Flávia T. Ortega

Em regra, a emancipação concedida pelos pais é irrevogável a qualquer título, salvo, evidentemente se ficar comprovado a ocorrência de hipóteses de nulidade absoluta, ressalvando-se os direitos de terceiros de boa-fé.

Uma vez atingida, garantirá o menor a capacidade de fato, em regra, mesmo se a situação que a desencadeou deixe de existir impedindo, desse modo, a revogação pelos pais.

Destaca-se porém uma exceção de cunho doutrinário quanto a regra da irrevogabilidade da emancipação concedida pelos pais, quando ficar provado que ela distorceu o princípio basilar do melhor interesse do menor, no caso do progenitor que só a concedeu para desobrigar-se do dever de prestar alimentos.

De outra banda, com a emancipação, o menor passa a ser responsável pelo dever de reparar os danos causados a terceiros, sejam eles morais ou patrimoniais, excluindo-se os pais da responsabilidade subsidiária. Assim, quando o jovem não possuir bens que respondam pela obrigação por ato ilícito, as vítimas ficaram sem indenização por falta de recursos, não podendo ser acionados os pais em ação judicial.

Já Gagliano e Pamplona Filho defendem a ideia de que apesar da emancipação, os pais poderiam ser responsabilizados solidariamente pelos danos causados, em vista que este seria o entendimento mais razoável para que a vítima não fique sem ressarcimento.

Apesar da emancipação voluntária assumir status de irrevogabilidade, a doutrina, atendendo aos preceitos de justiça, visualiza sua anulação quando contrariar os interesses do menor, concedida simplesmente para proteger os pais da responsabilidade civil solidaria e subsidiária pelos atos cometidos por eles.

Dispõe o Código Civil, em seu art. 932, caput, que os pais, tutor e curador, são responsáveis pela reparação civil, pelos atos dos filhos, tutelados e curatelados, que estiverem sob sua autoridade e companhia.

Assim, não tem validade e configura abuso de direito a emancipação feita para prejudicar o interesse do menor, quando o ato volitivo dos pais foi apenas para se furtarem da obrigação que a lei os imputa. Afirma o Jurista que:

“Se os pais outorgam a emancipação ao menor que ainda não tem maturidade suficiente para gerir seus negócios e o fazem apenas com o intuito de se exonerarem de qualquer responsabilidade civil pelos atos do filho, o ato é ilícito e anulável.”

Washington de Barros Monteiro é cediço em afirmar que a emancipação só pode ser concedida pelos pais quando o único fim seja o interesse do emancipado. Assim, a emancipação concedida pelos progenitores, com o único intuito de desobrigá-los da responsabilidade de reparação pelo ato ilícito cometido pelo filho pode ser anulada, tendo em vista que se desvirtua do melhor interesse do menor que deve ser observado para a concessão da emancipação.

A emancipação concedida nos termos do caso acima tem seu núcleo apenas na vontade única de tornar o filho totalmente capaz para que responda de forma individual pelos danos causados, assim, caso seja excluído esta vontade, não resta fundamento que possa eximir os pais do dever de indenizar.

Nesse caso, o único interesse a ser privilegiado pela emancipação será o dos pais, que visualizam no instituto uma forma de se eximirem da responsabilidade legal.

Ressalta-se porém que os tribunais, na interpretação e adaptação do direito aos fatos da vida, têm entendido que os pais permanecem responsáveis pela indenização decorrente de ato ilícito praticado pelo menor emancipado.46 Sobre o tema, José Jairo Gomes disserta que:

“A justificativa para essa solução reside na necessidade de se afastarem emancipações maliciosas, lesivas aos interesses de terceiros, levadas aos efeitos dos pais cujo o propósito não é outro senão se furtarem à responsabilização civil. Afirma-se, do mesmo modo, que a emancipação concedida pelo pai ao filho menor é liberdade exclusivamente benéfica deste, tendo a finalidade de liberá-lo da assistência, facilitando-lhe à prática de atos jurídicos, não sendo lícito que o pai dela se utilize para destacar sua responsabilidade pelos atos praticados pelo filho menor, de maneira que a delegação total da capacidade não compreende a exoneração da responsabilidade indireta do pai, não elidindo a solidariedade legal nascida do ato ilícito.”

Nesse sentindo, colhe os seguintes entendimentos:

“Ainda que o filho menor púbere seja emancipado, o pai, não obstante, é responsável pela reparação do dano por ele causado (RTJ, 62/108).

A emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrentes de atos ilícitos do filho (RSTJ, 115/275).

Não é nulo, mas ineficaz, o da emancipação em face de terceiros e do menor. Desavém ao pai utilizá-la para descarta-se da responsabilidade pelos atos do filho menor na idade em que os riscos se maximizam (RT, 639/172).

Ainda no mesmo sentido: RT, 494/92; JTACSP, Revista dos Tribunais, 102/79.”

Harmônico com a tese elencada acima, é o ensinamento de Ulderico Pires dos Santos, quando afirma que a emancipação não desonera os pais de responderem solidariamente pelo dever de reparação em razão de atos ilícitos praticados pelos filhos, não importando se os pais tenham os emancipado por leviandade ou outro interesse, mesmo evidenciado que a falta de maturidade do menor desaconselhava a emancipação.

No mesmos termos, na vigência do pretérito Código Civil de 1916, no VIII encontro nacional dos Tribunais de Alçada, foi aprovado por unanimidade de votos a preposição de que a emancipação concedida pelos pais não tem o condão de afastar sua a responsabilidade pelos atos ilícitos praticados pelos filhos, quando em seu poder e sua companhia.49

Carlos Roberto Gonçalves, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conclui que a emancipação voluntária não se reveste, como as demais espécies, do efeito de isentar os pais da obrigação de reparar as vítimas dos atos ilícitos praticados pelo menor emancipado, sendo forma de evitar emancipações maliciosas.50 Entende o Jurista que os pais não podem, por única e exclusiva vontade, emancipar os filhos para retirar de seus ombros a responsabilidade determinada por lei.51

Apesar das decisões favoráveis no âmbito da jurisprudência, Orlando Gomes por sua vez, se manifesta-se de forma contrária a responsabilidade dos pais pelos filhos emancipados, pois afirma o Jurista que para todos os efeitos a emancipação equivale a maioridade, sendo uma forma de antecipá-la. Não seria possível sustentar a extensão da responsabilidade aos progenitores, tendo em vista que a os pais só respondem pelo filho menor que estiver sob seu poder e a emancipação é a liberação antecipada desse poder.52

Gelson Amaro de Souza afirma, em referência a José de Aguiar Dias, apesar deste último não ter se aprofundado no tema, que este deixou forte impressão de que a responsabilidade dos pais cessa com a emancipação.53Mário Moacyr Porto, em critica a posição do STF, defende que responsabilidade civil pelos atos dos filhos tem seu fim com a emancipação, ante a extinção do poder familiar. Cita Porto que o Código Civil Francês, em seu art. 482, alínea 2, e o Código Civil Italiano, em seu art. 2.048, que são expressos em excluir a responsabilidade dos pais pelos danos causados a terceiros pelos seus filhos emancipados.54

Gelson Amaro de Souza professa entendimento distinto, visualizando na submissão do filho ao pai, e não só na emancipação, a responsabilidade do progenitor por ato ilícito da prole. Assim, caso o menor emancipado continue submisso, sob a vigilância dos pais, responderão estes pelos danos que o filho vier causar a terceiros.55

Desse modo, no que pese a respeitável posição doutrinária que não alarga a responsabilidade civil por ato ilícito cometido pelo menor emancipado aos pais, entendemos que haverá o dever de reparação por eles quando ficar evidenciado que a emancipação só foi concedida para eximi-los deste encargo.

Trata-se de posição que se adequa ao próprio instituto jurídico da emancipação, quem tem na promoção do bem do menor o seu núcleo volitivo. É de se observar que o dever de reparar dos pais não deve se estender a todos os casos de emancipação consensual, pois com o ato extingue-se o poder familiar, permanecendo apenas àqueles em que os objetivos do pais eram o de eximirem do dever de reparação.

Nesse diapasão, colhe-se decisão do STJ, que exemplifica a posição elencada acima:

“STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇAO. ILEGITIMIDADE DOS PAIS PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. EMANCIPAÇAO. VIOLAÇAO AO ART. , I, DO /1.916.

[…] Não configura violação ao art. 1.521, inciso I, do antigo Código Civil, a exclusão do polo passivo na ação de indenização por responsabilidade civil os pais de menor emancipada cerca de dois anos antes da data do acidente” (RECURSO ESPECIAL Nº 764.488 - MT 2005/0110301-9; Relator: Honildo Amaral de melo Castro).

Na decisão proferida pelo Tribunal Superior, ficou comprovado que a emancipação por instrumento público foi concedida pelos pais dois anos antes do fato ilícito, não havendo indícios da má-fé dos pais, excluindo-os por sua vez do polo passivo da ação.

Assim, entre os extremos de responsabilizar os pais pelos atos ilícitos cometidos pelo menor emancipado ou de eximi-los totalmente do dever de reparar, é preferível um meio termo, que tem na análise da concessão da emancipação seu ponto de origem, pois comprovada a má-fé, os pais serão compelidos a cumprir seu dever legal de reparar civilmente os lesados.

Fonte: Âmbito Jurídico.

http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/384703495/se-os-pais-emanciparem-o-filho-estarao-isentos-da-responsabilidade-civil?utm_campaign=newsletter-daily_20160916_4024&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Sua faculdade cobra taxas por tudo? Algumas podem ser ilegais.


Publicado por Adriano Alves de Araujo

Imagine a seguinte situação: você precisa de um histórico escolar e a sua faculdade cobra uma taxa para emiti-la. Após isso, você precisa de um plano de ensino ou comprovante de matrícula e novamente é cobrado. O mesmo acontece com vários outros documentos emitidos exclusivamente pela sua instituição e, sem perceber, você termina tendo um super gasto extra só por conta de taxas cobradas, além da mensalidade.

Se isso acontece ou já aconteceu com você, saiba que tal atitude é ilegal e passível de multa, além da devolução do dinheiro ao estudante. De acordo com Ministério Público Federal (MPF), todas essas cobranças ferem a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, a lei sobre anuidades escolares e diversas resoluções do Conselho Federal de Educação, uma vez que instituições de ensino não podem cobrar por serviços inerentes à prestação educacional, já que os valores estão inclusos na mensalidade paga pelo aluno, independentemente se este é mantido pelo Fies, Prouni ou por pagamento direto.

Entre outras taxas proibidas estão: revisão de notas, emissão de certificado de conclusão da graduação, requisição de benefícios previstos em lei para estudantes com deficiência e grávidas, histórico escolar, plano de ensino, certidão negativa de débito na biblioteca, declaração de disciplinas cursadas (cobrada por cada disciplina), declaração de transferência, certificado para colação de grau, segunda chamada de prova (mesmo por motivo de doença), declaração de estágio, atestado de vínculo etc.
Então, que taxas podem ser cobradas pelas instituições?

Apenas taxas de emissão de segundas vias podem ser cobradas e desde que o seu valor não ultrapasse o correspondente ao custo da expedição do documento (ou seja, sem qualquer margem de lucro).

Recentemente, a Justiça Federal concedeu uma liminar proibindo a Sociedade Cultural e Educacional de Garça de cobrar taxas referentes à serviços já inclusos no valor das mensalidades de alunos da Faculdade de Ensino Superior e Formação Integral, a Faef, de São Paulo. De acordo com o MPF, um aluno da instituição entrou com uma representação contra a instituição, alegando que não conseguiu protocolar seu trabalho de conclusão de curso devido à recusa em pagar uma taxa para isso.

Na medida específica da Sociedade Cultural e Educacional de Garça, o procurador da República Jefferson Aparecido Dias alegou que:

“Infere-se, portanto, o manifesto descabimento da cobrança de taxas por serviços que são indispensáveis ao bom acompanhamento da atividade educacional, ao melhor aproveitamento do curso pelo estudante e até mesmo à sua formação, serviços que são, enfim, necessários à própria concretização da prestação de ensino”.

Na época, a Justiça determinou que a Sociedade Cultural e Educacional de Garça autorizasse a rematrícula de estudantes com taxas ilegais atrasadas, sob pagamento de multa no valor de R$ 530,00 por descumprimento individual, além disso de devolver em dobro os valores irregulares pagos pelos alunos nos últimos cinco anos.

E você, já foi prejudicado pela cobrança irregular de taxas dentro de faculdades? Conhece alguém que já? Compartilhe nos comentários o seu caso


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quarta-feira, 14 de setembro de 2016

A cláusula de fidelidade x A imprestabilidade do serviço


Quando a cláusula de fidelização pode ser afastada.


Publicado por Juliana Petchevist

1. A CLÁUSULA DE FIDELIDADE CONTRATUAL

Ao contratar serviços de telefonia, internet e afins, ao contratante é informado que o contrato possui uma cláusula de fidelização. A qual, normalmente, tem a durabilidade de 12 meses.

Até aí, tudo bem, pois a cláusula de fidelização é legal, e, a princípio, não traz malefícios ao cliente.

A questão da legalidade da cláusula foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no início de 2016.Na decisão foi pontuado que a legalidade da cláusula decorre da existência de benefícios ao cliente, tais como:
1. O pagamento de tarifas inferiores por determinado período;
2. Bônus de utilização do serviço, tal como ligações livres de tarifas para determinadas operadoras de telefonia;
3. Fornecimento de aparelhos;

Anote-se que o rol não é taxativo nem exaustivo, podendo haver promoções que considerem um dos serviços apenas, como a telefonia ou um conjunto de serviços, tal como a telefonia, TV a cabo e internet, por exemplo.

Nesse sentido vem a decisão proferida no REsp 14.45.560, a qual pontuou o que segue:
“É firme a jurisprudência do STJ de que a chamada cláusula de fidelização em contrato de telefonia é legítima, na medida em que se trata de condição que fica ao alvedrio (livre vontade) do assinante, o qual recebe benefícios por tal fidelização, bem como por ser uma necessidade de assegurar às operadoras de telefonia um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções”.

Assim, em razão da oferta de benefícios ao cliente, o STJ entendeu que, nessas situações, existe a necessidade de assegurar às operadores um período para recuperar o investimento feito em razão das operações, daí a legalidade da cláusula.

Porém, como fica a situação da cláusula se existe falha na prestação dos serviços contratados? É o que veremos agora.

2. A IMPRESTABILIDADE DO SERVIÇO

A falha na prestação de serviços de telefonia, TV e internet é mais comum do que se imagina, resultando muitas vezes num serviço imprestável ao consumidor. Os problemas vão desde falhas no telefone, na TV a cabo ou, o mais corriqueiro, com a internet, que vão desde problemas com a conexão como a interrupção total de sinal até a ocorrência falhas recorrentes e constantes.

No entanto, o cliente tem direito a receber um serviço de qualidade e que corresponda as expectativas de resultado, bem como que seja condizente com a oferta que lhe foi apresentada.

E se o serviço é ruim, o cliente se vê diante da possibilidade de cancelamento do serviço.

Pois bem.

Mas e o que fazer a respeito da cláusula de fidelização? Ele pode cancelar o contrato sem ter que pagar a multa?

Pode. Porque no mercado de consumo, à oferta é atribuído efeito vinculativo, ou seja, tudo o que é dito a respeito de um produto ou serviço deverá ser cumprido pelo fornecedor.

E se ocorre a falha na prestação do serviço, isso autoriza o cancelamento do contrato sem o pagamento da multa de fidelização.

No mesmo sentido tem sido as decisões, como a seguir transcrita:

CONSUMIDOR. INTERNET MÓVEL 3G. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET C/C DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INTERNET 3G. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL SEM QUALQUER ÔNUS PARA A CONSUMIDORA. MULTA DE FIDELIZAÇÃO AFASTADA. DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71005327630 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 26/05/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2015).

Assim, uma vez descumprida a prestação de serviços, pela falha que esta apresenta, o cliente tem direito ao cancelamento do contrato sem a aplicação da multa de fidelização e a operadora não poderá se negar a efetuar o cancelamento do mesmo, pois tal ato caracteriza-se como verdadeiro abuso de direito e ato ilícito nos termos dos artigos 186 e 187do Código Civil.
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Além disso, a entrega de serviço imprestável é uma quebra contratual por parte da operadora, do que se conclui que a culpa pela rescisão contratual é da operadora e não do cliente.

Independente disso, o Código de Defesa do Consumidor, prevê no art. 14que o fornecedor de serviços responde pelo serviço prestado, independentemente de culpa.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (sem grifos no original)

CONCLUSÃO

A cláusula de fidelização contratual é legal e, portanto, totalmente válida, porém ela poderá ser afastada quando houver falha na prestação do serviço.

Veja-se que a legalidade da cláusula mencionada na decisão do STJ foi considerada legal se trouxer benefícios ao cliente/consumidor.

A partir do momento que o contrato faz o efeito contrário, ou seja, traz apenas transtornos e aborrecimentos, em razão da imprestabilidade do serviço, a obrigação do consumidor perante a cláusula cai por terra e este poderá pedir a rescisão contratual e não pagar a multa.

Juliana Petchevist, Advogada, Especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar.

http://jpetchevist.jusbrasil.com.br/artigos/382852581/a-clausula-de-fidelidade-x-a-imprestabilidade-do-servico?utm_campaign=newsletter-daily_20160913_4004&utm_medium=email&utm_source=newsletter

30% de pensão alimentícia: É isso mesmo? Não, não é!


Publicado por Brambilla e Oliveira Advogados

Atualmente, e constantemente, temos sido bastante abordados por diversas pessoas que pretendem ajuizar ação de alimentos, com a finalidade de obter uma pensão para seus filhos menores, de modo que os valores fixados em sentença pelo Juiz sejam utilizados para auxiliar na educação, na alimentação, vestuário, transporte, saúde, e lazer do infante.

A pergunta que nos fazem em um primeiro instante, é sempre a mesma:

__ Doutor (a), o valor é 30% do salário que ele (ela) recebe né?

A resposta não poderia ser diferente, diante da objetividade em que somos interrogados:

__ Não Senhor (a), o percentual não é 30% (trinta por cento).

Tal resposta causa um enorme impacto, pois ao sermos procurados, a maioria das pessoas já vem com esse percentual cravejado em mente como certo, fazendo até contas com esses hipotéticos “30%” (trinta por cento).

Cumpre-nos esclarecer, com esse artigo, de maneira simples, porém eficaz, que essa margem de 30% não passa de um mito, isto mesmo, uma fábula, uma fantasia, uma lenda, uma utopia, pois não há absolutamente nada expresso em Lei que nos remeta a tal certeza, nem cálculo exato, mas sim estudos doutrinários e entendimentos adotados pela grande bancada de Magistrados nos Tribunais de Justiça de nosso País.

Os nobres Juízes (as) fazem uma análise detalhada da particularidade de cada caso. Em outras palavras, ao adentrarmos na esfera judicial pleiteando por alimentos, temos que demonstrar ao Julgador, 2 (dois) fatores de suma importância, quais sejam: Possibilidade x Necessidade. A possibilidade de quem paga a pensão se possui ou não condição de pagar, a fim de que não comprometa sua subsistência, bem como a necessidade daquele que pretende receber a pensão a titulo de alimentos, demonstrando sua real despesa e dependência financeira.

Os famosos 30% (trinta por cento), incide sobre os rendimentos líquidos de quem tem o dever de pagar a pensão, os Julgadores muitas vezes entendem a importância como suficiente, entretanto não se limitam a este montante, podendo arbitrar 5%, 10% ou até, 50%, 60%, ou até mesmos valores determináveis, exemplo: R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, todo dia X.

Ademais, esse percentual ou valores determináveis jamais poderão prejudicar a sobrevivência de um, nem tão pouco comprometer a dignidade de outro, muito menos ensejar enriquecimento sem causa, pois devem ser avaliados com razoabilidade e proporcionalidade.

Neste sentindo, a lei nos traz o seguinte dispositivo:

Art. 1694 § 1.º do Código Civil vigente: “ Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

Em regra, concluímos que as responsabilidades pela criação dos filhos são igualmente dos Pais, as despesas devem ser divididas entre os genitores, não devendo sobrecarregar apenas um. A ideia da pensão é auxiliar, e não custear todas as despesas, uma vez que tanto a Mãe como o Pai, tem o dever de cumprir com os encargos, tendo obrigação de suprir a necessidade de sua prole.

http://brambillaeoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/382856584/30-de-pensao-alimenticia-e-isso-mesmo-nao-nao-e?utm_campaign=newsletter-daily_20160913_4004&utm_medium=email&utm_source=newsletter