quarta-feira, 30 de novembro de 2016

Regime de separação convencional mantém bens do casal separados antes e durante o casamento


Publicado por Superior Tribunal de Justiça

O regime de separação de bens mantém isolados os patrimônios dos cônjuges acumulados antes e durante o casamento, conforme entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, os bens acumulados durante o matrimônio também não se comunicam.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso interposto por uma mulher contra a penhora de seu patrimônio para pagar pensão alimentícia a uma criança, cuja paternidade foi atribuída ao parceiro dela em ação judicial de investigação julgada procedente.
A Justiça do Paraná determinou a penhora do patrimônio, inclusive de valores depositados em conta corrente, em nome do pai da criança e de sua mulher, apesar de o casamento entre eles ter sido celebrado sob o regime de separação de bens.
Súmula
No recurso ao STJ, a mulher alegou que o casamento, realizado na vigência do Código Civil de 1916 (CC/16), foi sob o regime da separação de bens, “o que impede a aplicação da norma geral de comunicabilidade dos bens futuros”.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a controvérsia do caso estava em saber se no regime de separação convencional, regido pelo CC/16, há necessidade de manifestação expressa para que os bens acumulados durante o casamento não se comuniquem.
Segundo ela, não se aplica ao caso a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), por não se tratar de separação legal de bens. A relatora sublinhou que o casal em questão fez um pacto antenupcial no qual definiu o regime de separação de bens para regular o patrimônio adquirido durante o casamento.
Separação óbvia
No caso em análise, disse a relatora, a questão é definir se o artigo 259 do CC/16 impõe sua força vinculante de comunhão dos bens adquiridos durante o casamento, também à hipótese de separação convencional, estipulada pelo artigo 276 do CC/16.
“Nessa senda, cabe destacar a clareza legal das consequências da adoção do regime de separação de bens: a óbvia separação patrimonial tanto dos bens anteriores ao casamento, como também daqueles adquiridos, singularmente, na vigência do matrimônio”, avaliou a ministra.
Para a relatora, a restrição contida no artigo 259 do CC/16, assim como o teor da Súmula 377/STF, incidem sobre os casamentos regidos pelo regime de separação legal de bens, nos quais não há manifestação dos noivos quanto ao regime de bens que regerá a futura união.
Invasão indevida
“Ademais, o que pode ser mais expresso, quanto à vontade dos nubentes de não compartilhar o patrimônio adquirido na constância do casamento, do que a prévia adoção do regime de separação de bens?”, questionou a ministra.
Dessa forma, por considerar que houve “indevida invasão ao patrimônio” da autora do recurso ao STJ, tendo em vista que a dívida executada é “exclusivamente” de seu cônjuge, a ministra reformou a decisão da Justiça do Paraná para afastar a penhora sobre os bens da mulher.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/409961779/regime-de-separacao-convencional-mantem-bens-do-casal-separados-antes-e-durante-o-casamento?utm_campaign=newsletter-daily_20161129_4423&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Acidente aéreo: Após tragicidade como ficam as responsabilidades e indenizações?


Publicado por Leonardo Sarmento


Tragédia que não há palavras que possam minorar os maiores sentimentos de consternação. Para vidas perdidas não se escolhem melhores ou piores momentos. A dificuldade que passamos para nos equilibramos na vida com certa dignidade contrasta com a facilidade que a vida nos é retirada sem tempo para despedidas ou contestações pelo impositivo morte.
Nossos mais sinceros sentimentos de solidariedade que se dirige a todos os familiares que de inopino tiveram parcela de suas vidas limadas. Esperamos que as autoridades prestem apoio constante e irrestrito aos que ficaram.
Restam as atitudes nobres dos que ainda se mantêm em estado de vida. Quem sabe uma tragicidade como essa promova o maior sentido cooperativo entre as pessoas e se fomente um mundo melhor, menos competitivo e autodestrutivo, mais harmônico e salvador.
Quem tem direito a indenização? Quem receberá as indenizações? Quanto se pode receber por uma indenização? Quem tem a obrigação de indenizar? O melhor caminho seria um acordo com as empresas seguradoras ou o caminho judicial? Qual é o melhor lugar para se efetivar este acordo ou propor ação judicial, no Brasil ou em país estrangeiro? São questionamentos que com o tempo surgirão e que certamente influenciarão na seguimento da vida dos que ficaram.
Perguntas que surgem e parecem inevitáveis. Comezinho a formação de grupos de familiares e parentes das vítimas com objetivo de melhor representar os interesses dos envolvidos, quando alguns se travestem em associações. Inapelável é que a responsabilidade civil jamais será esquecida em se tratando de um acidente aéreo calamitoso como esse e que promove uma consternação internacional de indeléveis proporções.
Um acidente aéreo ou acidente aeronáutico é um evento associado a operação de uma aeronave que acontece entre o embarque de pessoas com intenção de voar e o desembarque delas, quando se observa a alguma das seguintes condições:
· Uma ou mais pessoas foram mortas ou gravemente feridas por estarem dentro da aeronave, em contato com qualquer parte dela ou que entram nessa condição ao serem expostas a exaustão de ar dos motores a reação.
· A aeronave sofreu danos ou falhas estruturais que alteraram as condições de voo e que necessitou de reparos ou substituição dos componentes danificados.
· A aeronave está desaparecida ou completamente inacessível.
No tocante ao tema proposto no presente, indispensável explicitar a respeito da teoria do risco, que explica o porquê da indenização quando vitimados os passageiros.
A teoria do risco, consagrada no atual Código Civil, a responsabilidade civil é decorrência da natureza da conduta do agente ou da natureza da atividade por este empreendida, natureza que, por si, é capaz de gerar danos. Fala-se, pois, em responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa do agente, uma vez que o risco de ocasionar danos é inerente àquela conduta ou atividade. Se assim não fosse, desconsiderado ficaria o princípio da equidade, que impõe a obrigação dos ônus a quem se beneficia com determinadas condutas ou atividades.
Na seara do transporte de passageiros, inelutável que o benefício auferido pela transportadora é tão substancial que deve ensejar a sua responsabilidade objetiva por danos ocorridos à sua clientela. Tal obrigação apresenta-se à escâncaras razoável, além do fato de pautar-se no princípio da hipossuficiência do consumidor.
Sem a teoria do risco, muitas ocorrências de dano ficariam sem responsabilização jurídica, dada a insuficiência da responsabilidade subjetiva, para fins de indenização, face às complexas relações humanas, notadamente no âmbito consumerista.
Se inexistente a responsabilidade objetiva, restariam sem indenização boa parcela os lamentáveis danos de que foram vítimas os passageiros e as suas famílias, desconsiderando-se as hipótese de inexistência de culpa dos agentes, o que seria inaceitável no Direito contemporâneo e aos termos da nossa Constituição, que se encontra alicerçado na dignidade da pessoa humana e é consectário do princípio que veda o enriquecimento sem causa o enriquecimento ilícito.
As possíveis indenizações revelam-se de caráter fundamental para promover a reparação ou compensação dos familiares que ficaram e lutam com a dor da perda, mas não apenas, pois penaliza as companhias aéreas e os demais responsáveis, o que as obriga a buscar maiores fatores de segurança e estabilidade na prestação de serviços capazes de atravessar vidas.
Convenções internacionais estabelecem um seguro obrigatório. No tocante ao pagamento desse seguro, se principia logo que passadas as primeiras semanas seguintes a emissão do atestado de óbito. Percalços podem provocar indesejáveis atrasos nos pagamentos quando não forem encontrados ou identificados os corpos, o que não parece ser o caso em tela. Por obvio devem os beneficiários se apresentarem e demonstrarem ser os legitimados a recebimento dos valores segurados.
Aprioristicamente há duas maneiras de se chegar à conclusão quanto à determinação da responsabilidade civil e indenizar as vítimas e parentes das vítimas - o acordo judicialmente homologado que em regra há a participação do MP e a ação judicial.
A procura pela via judicial ou pela via do acordo deverá ser analisada, e neste particular se faz indispensável o profissional do direito com boa expertise e experiência nesta área de atuação. Os gastos são elevados e nem sempre o caminho dos tribunais são os mais indicados. Há acidentes em que é envolvido um número demasiado de familiares com todas as diferenças que lhe são peculiares, fazendo com que cada vítima torne-se um caso específico e que deve ser tratada diferentemente na medida de suas diferenças.
Consabido, que para se calcular os valores dessas indenizações quanto aos danos materiais, a Justiça considera não apenas a perda imediata dos dependentes - danos emergentes -, mas também o que o de cujos deixará de auferir por sua morte quando se revelava esteio financeiro de seus dependentes – perda futura (lucros cessantes) – ou mesmo, no caso dos sobreviventes, até o momento seis sobreviventes, a provável perda da capacidade laboral. Nos lucros cessantes, para o cálculo do montante levar-se-á em conta, entre outros, a idade do de cujos, sua renda mensal, sua perspectiva de ganhos e crescimento na carreira, expectativas de vida, o grau de dependência dos que ficaram e dele dependiam – quantidade e idade destes dependentes.
Já no que atine o dano moral, corresponde à lesão de bens imateriais, denominados bens da personalidade. Neste sentido, se argumentará o tempo de vida que a vítima não teve ou a gravidade da lesão da vítima, as sequelas e a dor e sofrimento suportado pela vítima e família.
Quanto aos de familiares que recebem a indenização citamos os cônjuges, filhos, pais, irmãos e irmãs. Já houve casos que uma família inteira foi vítima fatal de um acidente, sendo a indenização destinada aos únicos herdeiros vivos que eram primos.
Em tese é a própria empresa a responsável por indenizar as vítimas e parentes das vítimas. No entanto, é comum que a seguradora venha a representar a empresa aérea em caso de acidentes.
Fato interessante é a utilização do direito de regresso. Ou seja, aquele que indenizou poderá buscar os verdadeiros responsáveis pela provocação do acidente no sentido de ser, também, reparado por estes. Esta ação regressiva indenizatória poderá alcançar os fabricantes da aeronave, os fabricantes de componentes e peças da aeronave acidentada, empresas responsáveis pela manutenção, empresas prestadoras de serviço de Controle de Tráfego Aéreo, entre outras. Estabelecer a causalidade adequada de quem efetivamente provocou o resultado, dos que concorreram para o evento, equivale ao êxito do Direito de Regresso.
Há indícios da ocorrência da chamada "pane seca", quando a responsabilidade maior recairia precipuamente sobre o piloto, responsável pelo plano de voo da aeronave e secundariamente sobre a companhia aérea. Pane seca é considerada a ausência de combustível ocorrida quando o meio de transporte que utiliza o combustível está em movimento ou com os motores ligados. Pane elétrica pode ser causada pela ausência de combustível - falta de energia.
Interessante questão sempre é a apreensão da caixa preta para a investigação dos possíveis responsáveis, no caso em tela já foi encontrada. Questão relevante, que o causador do dano não precisa necessariamente sobreviver para responder pela indenização do prejuízo causado, quando o espólio (conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pelo de cujos – pessoa falecida – e que serão partilhados no inventário entre os herdeiros ou legatários) poderá responder pelo resultado causado. Há decisões em que o espólio do piloto falecido e considerado responsável pelo evento trágico tornou-se objeto de discussão jurídica para fins de reparação/compensação dos danos.
No Brasil ocorreu no Congresso um processo de construção nova legislação proposta pela CPI da Crise Aérea (Projeto de Lei N.º 2453/07) que foi sancionado como Lei N. 12.970 em maio de 2014 garantindo a inviolabilidade do sigilo das informações dos acidentes aéreos à SIPAER / CENIPA, órgãos de gestão mantidas pela FAB. A liberação de dados à investigação da Polícia Federal e Ministério Público só ocorre mediante solicitação judicial e parecer do representante Sipaer. A guarda exclusiva do segredo da investigação e dos resultados da investigação pelas Forças Armadas é um instrumento de garantida do funcionamento Estado de Direito para a segurança da democracia na República Federativa do Brasil
Em relação ao país onde se deve entrar com as ações judiciais não há um critério pré-determinado. A Companhia Aérea é da Bolívia, mas deve-se aferir também qual componente/peça do avião falhou – pois nesse caso, pode haver ação no país sede da fabricante que é a Grã-Bretanha. Pode ser proposta no país onde está sediada a empresa responsável pela manutenção do avião, todas as hipóteses devem ser pensadas e definidas após a competente perícia na caixa preta da aeronave quando melhor poderá se delimitar as causas reais do trágico acidente.

Nosso mais profundo respeito, solidariedade e compartilhamento de dor.
http://leonardosarmento.jusbrasil.com.br/artigos/410103377/acidente-aereo-apos-tragicidade-como-ficam-as-responsabilidades-e-indenizacoes?utm_campaign=newsletter-daily_20161130_4428&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Guarda de recém-nascido: como funciona?


Publicado por Direito Familiar

No artigo “O que é a guarda de filhos e quais as modalidades existentes?” (clique aqui), explicamos que a guarda é um dos atributos do poder familiar, sendo esse um conjunto de obrigações, direitos e deveres que os pais exercem igualmente em relação aos filhos.
Quando um relacionamento termina e, desta união há filhos menores, a fim de amenizar a quebra do vínculo familiar e preservar o bem-estar dos filhos, é muito importante que os genitores optem por uma modalidade de guarda que se encaixe da melhor maneira possível dentro do contexto familiar existente.
É de extrema importância que eles tenham a consciência de que o que teve fim foi relacionamento entre eles, e que não houve a cisão dos direitos e deveres em relação aos filhos.
Portanto, quando surge a necessidade de se optar por uma modalidade de guarda e, consequentemente, de discutir o período de convivência entre pais/mães e filhos, vários aspectos devem ser analisados, principalmente no tocante à rotina da criança e do adolescente, para que suas necessidades sejam atendidas e lhes seja proporcionado um desenvolvimento sadio.
No entanto, quando falamos de crianças recém-nascidas, que ainda estão em fase de amamentação, por exemplo, a situação pode se tornar um pouco mais delicada, requerendo cautela, compreensão e maturidade por parte dos genitores.
Certo é que, na grande maioria dos casos, quando uma criança nasce, todos querem participar, visitar, ajudar a cuidar, dar banho, trocar fraldas – e isso inclui a família e amigos dos genitores. Quando os pais têm um relacionamento saudável e maduro, saberão desfrutar dos primeiros dias, meses e ano de vida de um filho recém-nascido e compartilhar desses momento inicias que, com toda certeza, farão toda a diferença na vida dos pequenos.
Mas quando os genitores não conseguem entrar em acordo, e não têm um relacionamento harmonioso, esse período inicial tende a ser conturbado.
Quando nos deparamos com casos envolvendo crianças recém-nascidas, devemos levar em consideração a dependência e a ligação entre mãe e filho nesse momento, principalmente por causa da amamentação.
É sabido que a amamentação pelo leite materno é recomendada, no mínimo, até os seis primeiros meses de vida do bebê, isso porque ele contém nutrientes e componentes imunológicos que protegem a criança de diversas doenças e alergias. Além disso, o leite materno é digerido mais facilmente pelo organismo dos recém-nascidos, diminuindo inclusive as cólicas. Por tal motivo, é extremamente importante evitar afastamentos entre mãe em filho que sejam de longa duração e que possam interferir nos horários de amamentação.
No entanto, pode haver questionamentos quanto à substituição do leite materno por outros. Sobre isso, é importante esclarecer que os leites artificiais, além de não possuírem os mesmos nutrientes, podem causar alergias e infecções intestinais, bem como a deficiência de ferro. Afora isso, a indústria, mesmo com toda a tecnologia existente, não consegue reproduzir todas as características do leite materno, principalmente no que diz respeito à parte imunológica, responsável pela defesa do organismo contra bactérias e vírus.
Depois de seis meses de vida, podem ser introduzidos outros alimentos, mas o ideal é que o leite materno continue sendo o alimento principal até um ano de idade da criança. Ressalte-se, ainda, que, a amamentação também contribui para o desenvolvimento cerebral e emocional do bebê, pois promove uma ligação com a mãe, facilitando, mais tarde, seu desenvolvimento interpessoal e psicomotor – já que o próprio ato de sugar contribui para a saúde do sistema respiratório do bebê, bem como para o desenvolvimento da mandíbula e músculos da face.
Apesar dessas ressalvas, não queremos dizer que a presença do pai não é importante durante a amamentação, muito pelo contrário, é essencial que ambos os genitores participem dos momentos iniciais da vida de um filho. O que ressaltamos é que ambos têm que ter a maturidade para entender que, se um bebê é amamentado a cada 3 horas no peito da mãe, não é aconselhável que o pai exija o seu direito de convivência sem a presença materna por período superior a três horas, por exemplo.
Por tal motivo, quando falamos em guarda de recém-nascido, o ideal é que seja feito um acordo provisório que atenda às necessidades iniciais dessa criança, respeitando seus horários de sono, de amamentação, etc. Esse acordo também pode ser progressivo, ou seja, o período de convivência com o genitor pode ir aumentando conforme a criança vai crescendo e o aleitamento materno sendo reduzido, até que, por fim, cesse.
Vale dizer, por fim, que, cada situação deverá ser analisada pelo juiz de acordo com os fatos apresentados. Isso porque o período de amamentação pode variar de caso para caso, dependendo das circunstâncias em que vivem os genitores e da adaptação da criança ao aleitamento materno.
Importante lembrar também que, ainda que um recém-nascido fique somente sob a guarda materna por um período, os pais terão que saber dividir e adequar seus horários à rotina do filho, preservando-se, assim, o contato com ambos os genitores, até para que, encerrado o período de amamentação, o pai tenha conhecimento das necessidades do filho e ambos os pais possam desfrutar de sua companhia de maneira equilibrada, fornecendo ao filho todos os cuidados essenciais ao seu crescimento sadio.

Texto originalmente publicado no BLOG DIREITO FAMILIAR

http://direitofamiliar.jusbrasil.com.br/artigos/410061838/guarda-de-recem-nascido-como-funciona?utm_campaign=newsletter-daily_20161130_4428&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

DADOS DO CNJ Dobra número de adolescentes cumprindo medidas socioeducativas por infrações

No último ano, dobrou o número de adolescentes cumprindo medidas socioeducativas no país: em novembro do ano passado, havia 96 mil menores nessa condição, e hoje já são 192 mil. Os dados são do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei, do Conselho Nacional de Justiça.
O tráfico de drogas é o crime mais frequente entre os jovens — há quase 60 mil guias ativas expedidas pelas varas de Infância e Juventude do país por esse ato infracional. Já o delito de estupro cometido pelos menores aumentou de 1.811, em novembro de 2015, para 3.763, em novembro deste ano (veja tabela abaixo).
Cerca de 90% dos jovens que cumprem medida socioeducativa são do sexo masculino, e a liberdade assistida é a medida mais aplicada aos menores, atingindo atualmente 83.603 adolescentes. A medida consiste no acompanhamento, auxílio e orientação do jovem em conflito com a lei por equipes multidisciplinares, por período mínimo de seis meses, com o objetivo de oferecer atendimento nas diversas áreas de políticas públicas e a inserção no mercado de trabalho.
A segunda medida mais aplicada é a prestação de serviços à comunidade, abarcando 81.700 jovens atualmente, que devem executar tarefas gratuitas e de interesse comunitário durante período máximo de seis meses e oito horas semanais. Em seguida vêm internação com atividades externas (33.658 jovens), semiliberdade (17.213) e internação sem atividades externas (13.237).
O cadastro mostra que há 249.959 guias ativas atualmente — um número maior do que o de adolescentes que cumprem medida socioeducativa, já que um mesmo adolescente pode responder por mais de uma guia emitida pelo juiz.
As medidas socioeducativas, previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, são aplicadas pelos juízes das varas de Infância e Juventude aos menores de 12 a 18 anos e têm caráter predominantemente educativo, e não punitivo.
Melhor mapeamento
O Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei foi instituído com o objetivo de permitir aos magistrados brasileiros o acompanhamento efetivo dos adolescentes que cometeram atos infracionais.
Desde 2014, o preenchimento do cadastro passou a ser obrigatório para a extração das guias de internação provisória de adolescentes, execução de medidas socioeducativas, guias unificadoras e de internação-sanção, por exigência da Resolução CNJ 165. O banco de dados é alimentado pelas próprias varas de Infância e Juventude e, por isso, podem conter desatualizações temporárias.
Redução da maioridade
Em 2015, o Brasil voltou a discutir a redução da maioridade penal para 16 anos. A Câmara dos Deputados chegou a aprovar a medida em casos de crimes hediondos, homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte. Contudo, a Proposta de Emenda Constitucional 171/1993 estacionou no Senado.
A medida foi duramente criticada (leia aquiaqui e aqui) por grande parte dos profissionais que atuam com Direito Penal — embora tivesse quem a defendesse. Um dos problemas é que a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos faria com os adolescentes dessa idade não fossem mais protegidos pelos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessa forma, produzir, publicar ou vender pornografia envolvendo jovens de 16 e 17 anos não seria mais crime, nem vender bebida alcoólica ou cigarro a uma pessoa dessa faixa etária.
No entanto, a alteração não impactaria as capacidades civil e trabalhista. Dessa forma, continuaria sendo preciso ter 18 anos para celebrar contratos, comprar propriedades, se casar, dirigir, trabalhar em condições perigosas ou insalubres ou cumprir jornada noturna. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Guias expedidas por atos infracionais
(novembro de 2016)
Tráfico de drogas e condutas afins59.169
Roubo qualificado51.413
Roubo23.710
Furto13.626
Furto qualificado10.886
Do Sistema Nacional de Armas8.716
Posse de drogas para consumo pessoal7.726
Leve7.714
Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2016, 15h31
http://www.conjur.com.br/2016-nov-26/dobra-numero-adolescentes-cumprindo-medidas-socioeducativas

Direito a pensão alimentícia é indisponível em contrato de convivência


Por 
O dever de solidariedade conjugal, de mútua assistência entre os conviventes, não é disponível. Por isso, nos contratos de convivência, não é possível inserir cláusula que libere os cônjuges das obrigações alimentares, em caso de dissolução da sociedade matrimonial. Com a prevalência deste entendimento, a maioria dos integrantes da 8ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que indeferiu pedido de fixação pensão alimentícia provisória, feito por uma ex-companheira.
A autora e o ex-companheiro haviam firmado contrato de união estável em novembro de 2009, no qual expressamente renunciavam, "de forma irretratável e irrevogável, a qualquer ajuda material, a título de alimentos", segundo os autos do processo.
A mulher, que viveu durante 19 anos em regime de união estável com um agricultor, na propriedade rural dele, afirmou que não tem profissão, pois dedicou-se apenas à vida doméstica. Assim, como foi afastada do lar, disse que não tinha condições de se sustentar, pedindo o arbitramento de 30% do salário-mínimo a título de alimentos.
Admitiu ter assinado o pacto, mas destacou que o fez na "confiança", pois sempre foi dependente do agricultor. O juízo de origem reconheceu a validade da avença e negou o pedido, e ela interpôs Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça.
Direitos indisponíveis
Na 8ª Câmara Cível prevaleceu  o entendimento do desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl. Este observou que o ajuste feito entre as partes se deu no início da relação, e não no seu  fim — o que validaria a renúncia a alimentos.
Na fundamentação do voto divergente, Pastl explicou que os alimentos só são devidos após a ruptura do casal, já que, durante a convivência, ambos têm direito à assistência mútua, proporcional aos ganhos de cada um. Colaboração recíproca essa que, cessada a convivência, transforma-se em alimentos. Lembrou que os contratos de convivência visam à regulamentação da vida em comum dos contratantes. Neste instrumento, as partes podem ajustar o necessário à perfeita harmonia da relação, desde que essas disposições não contrariem os princípios gerais do Direito.
Por isso, continuou, as cláusulas que afastam deveres tradicionalmente essenciais à vida conjugal não são admitidas, por ferirem direitos indisponíveis. Afinal, segundo a doutrina de Gustavo Tepedino, “no que tange aos deveres atinentes à solidariedade conjugal, como a mútua assistência, não ha dúvida quanto à sua indisponibilidade”.
O desembargador Rui Portanova, que preside o colegiado, também entendeu que  a existência desta cláusula no pacto de convivência não é capaz de impedir a pretensão da autora. "Penso que se trata de renúncia a direito que estava sujeito à condição suspensiva, qual seja, o fim do relacionamento. E, segundo o artigo 125 do Código Civil, direito sob condição suspensiva não se adquire até implemento da condição. Logo, não se pode renunciar a direito ainda inexistente."
Ficou vencido o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator, que deu provimento ao Agravo, por entender que o documento foi firmado por pessoas maiores e no pleno exercício da autonomia da vontade. Além disso, isento de vícios. "Assim, como os alimentos entre companheiros são disponíveis, passíveis de transação e até renúncia, não há como fixar alimentos em favor da agravante", escreveu no voto.

Clique aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2016, 7h56
http://www.conjur.com.br/2016-nov-27/direito-pensao-alimenticia-indisponivel-contrato-convivencia

sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Avós que dependiam de neto criado como filho têm direito a pensão por morte

STJ reformou decisão para assegurar ao casal o pagamento de pensão pelo INSS.

terça-feira, 22 de novembro de 2016

Um casal que criou neto como filho e dependia dele financeiramente tem direito à pensão por morte. Assim decidiu a 2ª turma do STJ ao reformar decisão do TRF da 3ª região para assegurar aos avós o pagamento de pensão pelo INSS.


O caso envolve uma criança que ficou órfã aos dois anos de idade e foi criada pelos avós. Ao atingir a maioridade, tornou-se responsável pelas despesas da casa. Com seu falecimento, em 2012, os avós requereram a concessão do benefício de pensão por morte, o que foi negado pelo INSS.

Eles ingressaram, então, com ação na Justiça e conseguiram sentença favorável. O INSS apelou ao TRF, que reformou a decisão para negar o pedido. Inconformados, os avós recorreram ao STJ.

Fatos incontroversos

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que a pensão por morte está prevista nos artigos 74 a 79 da lei de benefícios, regulamentados pelos artigos 105 a 115 do decreto 3.048/99.

"É devido exclusivamente aos dependentes do segurado falecido, com o intuito de amenizar as necessidades sociais e econômicas decorrentes do evento morte no núcleo familiar."

O ministro lembrou que o benefício é direcionado aos dependentes do segurado, divididos em classes, elencados no artigo 16 da lei 8.213/91, rol considerado taxativo, que determina a qualidade de dependente pela previsão legal e pela dependência econômica, sendo que a segunda classe inclui apenas os pais.

"No caso concreto, são incontroversos os fatos relativos ao óbito, a qualidade de segurado, a condição dos avós do falecido similar ao papel de genitores, pois o criaram desde seus dois anos de vida, em decorrência do óbito dos pais naturais, e a dependência econômica dos avós em relação ao segurado falecido."

Mauro Campbell considerou que não deve prevalecer o fundamento adotado pelo TRF segundo o qual a falta de previsão legal de pensão para os avós não legitima o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário.

"Embora os avós não estejam elencados no rol de dependentes, a criação do segurado falecido foi dada por seus avós. Não se trata de elastecer o rol legal, mas de identificar quem verdadeiramente ocupou a condição de pais do segurado”, justificou o relator ao conceder o benefício, decisão que foi seguida por unanimidade pelos demais ministros do colegiado.

Processo relacionado: REsp 1.574.859

Veja a decisão.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI249353,81042-Avos+que+dependiam+de+neto+criado+como+filho+tem+direito+a+pensao+por

sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Fachada de casa – Projeto arquitetônico - Direito autoral



sexta-feira, 18 de novembro de 2016

O cidadão contrata um arquiteto para a reforma da casa e, impressionada, a fabricante de tintas resolve tirar uma foto da fachada da residência para ilustrar as latas do produto. Pode esse arquiteto requerer direito autoral? A inusitada situação aportou na 3ª turma do STJ, e a relatoria coube ao ministro Bellizze.

A ministra Nancy, surpresa com o inusitado fato, pediu vista. Indagou: "Será que esses direitos autorais são tão extensivos assim?". De acordo com Bellizze, não se discute a autoria da fachada (inegavelmente do projeto do arquiteto), mas o profissional colocou algumas questões a serem enfrentadas, quais sejam:

(i) deve o arquiteto autorizar toda vez o uso da imagem da fachada que integra seu projeto?; (ii) cabe indenização por dano material e moral?; (iii) deve o arquiteto receber, como pedido, sobre o faturamento da venda da tinta?

Um detalhe: o dono do imóvel não só autorizou o uso da imagem como recebeu por isso. Bellizze desproveu o recurso da fabricante de tinta e deu parcial provimento ao recurso do autor da obra, mas não procedeu à leitura do voto para que os ministros possam debater, oportunamente, com as considerações da ministra Nancy.


Processo relacionado: REsp 1.562.617

http://www.migalhas.com.br/Pilulas/249085

sexta-feira, 11 de novembro de 2016

Passageira que perdeu voo porque Uber errou o caminho será indenizada em R$ 12 mil


Para o juiz, é devida a reparação por danos morais pois ficou caracterizado o erro na prestação de serviço.

terça-feira, 8 de novembro de 2016

A Uber terá de indenizar em R$ 12 mil uma passageira que perdeu seu voo porque o motorista errou o caminho para o aeroporto. A decisão é do juiz de Direito Manoel Aureliano Ferreira Neto, do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA.

A autora viajaria do Rio de Janeiro para São Luís, no Maranhão, mas chegou tarde demais ao aeroporto. Por entender que a culpa foi do motorista do Uber, que errou o caminho, ela pediu reparação pelos danos morais.

A empresa, por sua vez, sustentou não ter responsabilidade para indenizar a autora. Alegou que a mulher teve culpa concorrente pelo dano, visto que não solicitou o serviço com a antecedência necessária para garantir o êxito na corrida.

Ao analisar o caso, o juiz afastou a possibilidade de culpa concorrente visto que trata-se de relação de consumo. Ele destacou o art. 14 do CDC, o qual contempla a reparação de danos por defeitos relativos à prestação de serviço, segundo o qual o fornecedor só não será responsabilizado se não houver defeito ou a culpa for exclusiva do consumidor.

Ele observou que, de acordo com os autos, a mulher solicitou o serviço duas horas antes do horário do voo – tempo, a seu ver, suficiente para chegar ao aeroporto, “sobretudo, uma cidade que tem uma extensa avenida, com várias pistas de tráfego".

Para o magistrado, ficou caracterizado o erro na prestação de serviço. Ele destacou que a própria Uber teria confessado o erro, via e-mail, ao informar à mulher que seria estornada pela diferença pelo que seria o preço da viagem "se o motorista tivesse seguido a rota ideal".

Assim, entendeu devida a reparação por danos morais. Na sentença, o juiz afirmou ser cliente da empresa e que não gostaria de ser vítima de vícios de prestação de serviço dessa natureza, tendo a condenação sentido, sobretudo, pedagógico. Ele destacou que a Uber, sendo nova no mercado, deve corrigir seus defeitos para que seus serviços não venham a ser questionados judicialmente.
Processo: 0801635-32.2016.8.10.0013

Veja a decisão.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI248613,61044-Passageira+que+perdeu+voo+porque+Uber+errou+o+caminho+sera+indenizada

quarta-feira, 9 de novembro de 2016

A difícil arte de ser mulher: abandono material e afetivo


Publicado por Wagner Francesco

Ontem recebi um email de uma amiga pedindo ajuda. Fiz a promessa que iria ajudar e pedi: "posso tornar público esse fato?". Ela disse: "sim, claro. Por favor".

Antes de começar a contar o caso, veio em minha mente uma história interessante que a Bíblia mostra - e que revela, exatamente, onde nós homens ficamos quando as mulheres são apedrejadas: escondidos e protegidos.

E os escribas e fariseus trouxeram-lhe uma mulher apanhada em adultério. E, pondo-a no meio, disseram-lhe: Mestre, esta mulher foi apanhada, no próprio ato, adulterando. E na lei nos mandou Moisés que as tais sejam apedrejadas. Tu, pois, que dizes?

Isto diziam eles, tentando-o, para que tivessem de que o acusar. Mas Jesus, inclinando-se, escrevia com o dedo na terra. E, como insistissem, perguntando-lhe, endireitou-se, e disse-lhes: Aquele que de entre vós está sem pecado seja o primeiro que atire pedra contra ela.

E, tornando a inclinar-se, escrevia na terra.

Quando ouviram isto, redarguidos da consciência, saíram um a um, a começar pelos mais velhos até aos últimos; ficou só Jesus e a mulher que estava no meio. (João 8:3-9)

A grande pergunta é: se ela foi pega em adultério e a lei fala que os adúlteros deveriam ser mortos - Levítico 20:10 - então cadê o homem na história? Ora, Levítico diz que "morrerá o adúltero e a adúltera". Eu não ficaria espantado se o adúltero estivesse ali, com a pedra...

Mas vamos à nossa história.



A questão toda é: o rapaz quer pagar a pensão, no valor que ele acha que deve pagar - dependendo da boa vontade dele. E mais: diz que não dará atenção para a filha e que elas, a mãe da criança e a criança, que se virem sozinhas... E a coisa fica pior: considera a mulher sem inteligência e estúpida por não ter feito o aborto.

E vocês pensam que são poucos os homens que exigem que a mulher faça o aborto? São muitos! E quando não conseguem convencer a mulher a fazer - ou fazem na força - abandonam a mulher e a criança. É o chamado Aborto Masculino, que se configura assim: abandonar os filhos gerados ou já nascidos, ignorando como vão sobreviver. É o tipo: "não quero nem saber. Assuma sua coisa. Você não quis?"

Certo: ninguém tem a obrigação de ficar com ninguém, mas não é só com Pensão Alimentícia que alguém se torna pai. Aliás - espaço para um desabafo - morro de ódio quando vejo alguém ser elevado ao patamar de "pai bondoso e presente, pois não deixa faltar comida". É preciso mais para ser bom pai: dirigir a edução e exercer a guarda, por exemplo. Estar presente na vida do filho, manter contato, ter a criança na sua companhia, telefonar, ir a reuniões escolares, levar ao médico, etc...

Mas só quer dar a pensão? Beleza. Boa parte da doutrina do Direito das Famílias fala na fixação dos alimentos de acordo com o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade. Mas o que deve mesmoser levado em conta para se estimar o valor dos alimentos são as necessidades do alimentando: moradia, alimentação, educação, saúde, lazer... Tá pensando que é só colocar "feijão na mesa"?

Mas e essa parte do pensamento do rapaz: "se quiser alimento eu dou, mas não sou obrigado a mais nada. Crie sua filha e me deixe em paz"? Recentemente um pai foi condenado porque não se fez presente na vida da filha e teve que pagar R$ 5 mil por Abandono Afetivo. Eu sou um dos que não recebe muito bem essa coisa de indenização por Abandono Afetivo, mas ele existe e os tribunais estão dando! Não dá pra fazer filho e dizer: "ele é só seu. Assuma - e suma da minha vida".

E por fim, o aborto. Ele cometeu ou não cometeu crime ao induzir a moça ao cometimento do aborto? Não. Não existe o crime de induzimento ao aborto - o que existe é a tentativa de aborto. Se ela tentasse o aborto, ele responderia criminalmente. Se ela abortasse, ele responderia criminalmente. Se ele deu a ideia e ela não seguiu, ele não responde por nada criminalmente.

Crime não cometeu, mas mostrou exatamente como muitos homens pensam: são contra o aborto dos outros. Fazem filhos e dizem que os filhos são só da mulher... Tal como no tempo de Jesus, só quem leva as pedradas da vida são as mulheres - e são os homens que as jogam!

http://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/402823297/a-dificil-arte-de-ser-mulher-abandono-material-e-afetivo?utm_campaign=newsletter-daily_20161109_4328&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 7 de novembro de 2016

Sem risco à fauna local, moradores podem ter cães e gatos em condomínio


Por considerar que os quatro cães e dois gatos são “membros da família”, uma vez que vivem com ela há muitos anos, e não ameaçam os animais silvestres que vivem na região, a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina concedeu liminar a um casal permitindo seus bichos de estimação continuem a viver com eles no condomínio onde moram.
Os condôminos proibiram, em assembleia geral, animais domésticos no local. Como o casal se recusou a abrir mão dos cães e gatos, os vizinhos foram à Justiça. De acordo com eles, presença dos bichos poderia prejudicar os animais silvestres da região — o imóvel fica em uma área de preservação permanente.
Em sua defesa, o casal disse que, na época da aquisição do imóvel, o então síndico permitiu a permanência dos animais com base em autorização no regimento interno do condomínio, e que seria injusto obriga-los a se livrar deles agora.
A partir dessa informação, o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator do caso, observou que inexistem no processo elementos a demonstrar que os animais domésticos colocam em risco a fauna silvestre ou causam sérios danos à vida dos condôminos.
"Observa-se que o condomínio é amplo e as residências afastadas umas das outras; pelo bom senso, é presumível o zelo dos agravados em manter os animais devidamente acautelados no cercado da residência; aliás, há nos autos registros fotográficos que comprovam a existência de canil apropriado no imóvel", ponderou o magistrado.
Para o relator, os fatos comprovam que os animais são mais do que meros "seres moventes", além de já integrarem a família durante muitos anos e nutrirem afeição e carinho pelos seus donos. Assim, o magistrado considerou que o afastamento da residência seria demasiadamente drástico.
"Outrossim, ainda que haja latidos, eles devem ser tolerados, pois trata-se de animais (seres irracionais); porém, caso os ruídos fujam da normalidade esperada, ocasionando perturbação excessiva a terceiros, serão imperiosas medidas alternativas, desde que comprovada a situação extrema", ponderou o desembargador. A decisão foi unânime.
Sem consenso
Não há consenso nos tribunais brasileiros sobre se o condomínio pode proibir animais domésticos. Para o Tribunal de Justiça de Goiás, “o direito de propriedade do autor de manter animal doméstico de pequeno porte em sua unidade não pode ser tolhido em razão de norma prevista em convenção de condomínio quando o exercício de tal direito não causa nenhuma perturbação, desconforto ou risco aos demais condôminos, sob pena de implicar restrições ao uso da sua propriedade".
Também nesse sentido, a 6ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP) considerou inválida restrição a cachorros de grande porte, pois não se pode afirmar que eles afetem os vizinhos mais do que os pequenos e médios.
Por outro lado, há quem entenda que o condomínio pode proibir animais perigosos. O desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de Pernambuco Jones Figueirêdo Alves argumentou, em artigo na ConJur, que não há arbitrariedade na vedação a bichos que afetem a segurança e a tranquilidade dos demais moradores.
Os Tribunais de Justiça de São Paulo e Paraíba possuem interpretações semelhantes às do magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Agravo de Instrumento 0010835-48.2016.8.24.0000
Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2016, 7h11
http://www.conjur.com.br/2016-nov-05/risco-fauna-moradores-podem-caes-gatos-condominio

Juiz manda Facebook remover publicações de paciente contra médico


Por 
Ainda que tenha razão, eventual crítica de paciente ao atendimento prestado por médico não deve ser feita nas redes sociais. O correto é ajuizar ação contra o profissional e denunciá-lo perante o órgão de classe, “sob rigorosa responsabilidade democrática, civil e penal”.
Com esse fundamento, o juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, concedeu liminar a um cirurgião plástico para que o Facebook providencie a remoção de publicações feitas na rede social por uma mulher submetida a intervenção feita pelo médico.
O magistrado fixou o prazo de dez dias corridos ao Facebook, a partir da intimação da decisão, cuja data é de 31 de outubro, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 1 milhão, além de punição por dolo processual e apuração de responsabilidade criminal por desobediência.
O médico ajuizou ação de dano moral contra a paciente após ela começar a reclamar dos resultados do procedimento estético pelo Facebook. Sem entrar no mérito, até porque o caso ainda está sub judice, o juiz concedeu a liminar requerida pelo autor da ação para a remoção das postagens.
Gonçalves reconheceu que a repercussão dos comentários públicos da ré podem causar “danos irreversíveis” ao cirurgião plástico, “na medida em que a relação entre médico e paciente é fundamentalmente de confiança”.

“Embora o caráter ofensivo das postagens no Facebook possa ter passado pelo crivo do administrador do serviço, sob a perspectiva jurídica, tais postagens, a priori, consubstanciam abuso, na medida em que o Direito não admite o exercício arbitrário das próprias razões”, finaliza o juiz.
Eduardo Velozo Fuccia é jornalista.
Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2016, 11h07
http://www.conjur.com.br/2016-nov-05/juiz-manda-facebook-remover-publicacoes-paciente-medico

quinta-feira, 3 de novembro de 2016

É possível proibir que o condômino inadimplente utilize as áreas comuns do condomínio?


Veja o entendimento recente do STJ acerca do assunto.

Publicado por Dra. Flávia Teixeira Ortega

João mora no condomínio de apartamentos "Viva la Vida".
Em virtude de dificuldades financeiras, ele se encontra devendo três meses da cota condominial.
Diante disso, o síndico proibiu que João e seus familiares utilizem o centro recreativo do condomínio.
João foi reclamar com o síndico e este mostrou o regimento interno do condomínio que, expressamente, proíbe os condôminos inadimplentes de utilizarem as áreas comuns.
Não satisfeito, João propôs ação declaratória de nulidade da cláusula do regimento interno cumulada com indenização por danos morais.
Indaga-se: o regimento interno poderá determinar que o condômino inadimplente fique proibido de utilizar as áreas comuns do condomínio? Esta previsão é válida?
NÃO.
O condomínio, independentemente de previsão em regimento interno, não pode proibir, em razão de inadimplência, condômino e seus familiares de usar áreas comuns, ainda que destinadas apenas a lazer.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.564.030-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/8/2016 (Info 588).

Direito ao uso das áreas comuns decorre do direito de propriedade

O direito do condômino ao uso das partes comuns, seja qual for a destinação a elas atribuídas, não decorre de ele estar ou não adimplente com as despesas condominiais. Este direito provém do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange não apenas uma fração ideal no solo (unidade imobiliária), mas também as outras partes comuns. Veja o que diz o Código Civil:
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
(...)
§ 3º A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.
Em outras palavras, a propriedade da unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes comuns. O proprietário do apartamento também é "dono" de parte das áreas comuns.
Dessa forma, a proibição de que o condômino tenha acesso a uma área comum (seja qual for a sua destinação) viola o que se entende por condomínio, limitando, indevidamente, o direito de propriedade.

Punições para o condômino inadimplente

Os condôminos possuem o dever de contribuir para as despesas condominiais, conforme determina o art. 1.336, I, do CC. No entanto, as consequências pelo seu descumprimento devem ser razoáveis e proporcionais.
No caso de descumprimento do dever de contribuição pelas despesas condominiais, o Código Civil impõe ao condômino inadimplente sanções de ordem pecuniária.
Em um primeiro momento, a lei determina que o devedor seja obrigado a pagar juros moratórios de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito:
Art. 1.336 (...)
§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Se o condômino reiteradamente apresentar um comportamento faltoso (o que não se confunde com o simples inadimplemento involuntário de alguns débitos), será possível impor a ele outras penalidades, também de caráter pecuniário, nos termos do art. 1.337:
Art. 1.337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.
Dessa forma, a lei confere meios coercitivos, legítimos e idôneos, à satisfação do crédito, descabendo ao condomínio valer-se de sanções outras que não as pecuniárias expressa e taxativamente previstas no Código Civil para o específico caso de inadimplemento das despesas condominiais. Em outros termos, não existe margem discricionária para a imposição de outras sanções que não sejam as pecuniárias estipuladas na Lei.

Veja um julgado que espelha esse entendimento:
(...) 1. De acordo com o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.
2. O condômino que deixar de adimplir reiteradamente a importância devida a título de cotas condominiais poderá, desde que aprovada a sanção em assembleia por deliberação de 3/4 (três quartos) dos condôminos, ser obrigado a pagar multa em até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração.
3. A aplicação da sanção com base no art. 1.337, caput, do Código Civilexige que o condômino seja devedor reiterado e contumaz em relação ao pagamento dos débitos condominiais, não bastando o simples inadimplemento involuntário de alguns débitos.
4. A multa prevista no § 1º do art. 1.336 do CC/2002 detém natureza jurídica moratória, enquanto a penalidade pecuniária regulada pelo art. 1.337 tem caráter sancionatório, uma vez que, se for o caso, o condomínio pode exigir inclusive a apuração das perdas e danos. (...)
STJ. 4ª Turma. REsp 1247020/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2015.

Vedar acesso às áreas comuns viola o princípio da dignidade da pessoa humana
Além das sanções pecuniárias, a lei estabelece em favor do condomínio instrumentos processuais efetivos e céleres para se cobrar as dívidas condominiais.
A Lei nº 8.009/90, por exemplo, autoriza que a própria unidade condominial (apartamento, casa etc.) seja penhorada para o pagamento dos débitos, não podendo o condômino devedor alegar a proteção do bem de família.
O CPC/2015, por sua vez, prevê que as cotas condominiais possuem natureza de título executivo extrajudicial (art. 784, VIII), permitindo, assim, o ajuizamento direto de ação executiva, tornando a satisfação do débito ainda mais célere.
Desse modo, diante de todos esses instrumentos colocados à disposição pelo ordenamento jurídico percebe-se que não há razão legítima para que o condomínio se valha de meios vexatórios de cobrança.
A proibição de que o devedor tenha acesso e utilize as áreas comuns do condomínio pelo simples fato de que ele está inadimplente acaba expondo ostensivamente a sua condição de inadimplência perante o meio social em que reside, o que, ao final, viola o princípio da dignidade humana.

STJ avança no tema

Vale ressaltar que o presente julgado representa um avanço na proteção da dignidade do condômino inadimplente. Isso porque o STJ possuía um entendimento anterior que dizia o seguinte: a assembleia geral de condôminos não pode proibir o condômino inadimplente de usar os serviços essenciais do condomínio (ex: elevador); por outro lado, segundo esta posição anterior, seria possível que se restringisse o acesso do devedor a bens e serviços de caráter supérfluo, tais como piscina, sauna, salão de festas etc. O julgado a que me refiro é o Resp 1.401.815-ES, Min. Rel. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2013.
Dessa forma, o STJ abandona esta distinção e afirma agora que não se pode negar o direito do condômino inadimplente de ter acesso às áreas comuns do condomínio independentemente de sua finalidade, ou seja, ele terá direito de usar tais partes comuns, sejam elas de caráter essencial, sejam apenas destinadas ao lazer.

Fonte: dizer o direito.

http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/401300677/e-possivel-proibir-que-o-condomino-inadimplente-utilize-as-areas-comuns-do-condominio?utm_campaign=newsletter-daily_20161103_4304&utm_medium=email&utm_source=newsletter