quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Justiça do Rio determina a demolição de 30 imóveis em Búzios

A Justiça do Rio de Janeiro determinou a demolição de 30 casas construídas irregularmente em Armação de Búzios. Segundo o juiz Gustavo Arruda, da 1ª Vara daquela comarca, as residências foram erguidas no bairro de Geribá de forma irregular. As construtoras responsáveis pela obra também foram condenadas a indenizar os proprietários dos imóveis.
A decisão atende a um pedido do Ministério Público contra as empresas Soter (Sociedade Técnica de Engenharia S/A), Incorporadora Pinheiro Pereira Ltda. E Lake Garden Empreendimentos Imobiliário SPE Ltda., responsáveis pelas construções.
O juiz determinou a demolição de 17 residências construídas de forma irregular no condomínio Summertime e de 13 residências no condomínio Lake Garden. Segundo informações do processo, nos condomínios foi construído o dobro de imóveis autorizados.
Arruda explicou que nunca existiu permissão na legislação municipal para a edificação de unidades autônomas, em condomínio, com área de terreno inferior ao parâmetro denominado “fração mínima”.
“Assim, foi considerada irregular a construção de unidades geminadas nesses casos, pois elas foram usadas, na prática, para dobrar o número de casas que seria admissível em cada condomínio. No caso do Condomínio Summertime, foram edificadas 34 residências, quando o permitido seriam 17. E no Condomínio Lake Garden foram edificadas 26 unidades, quando o permitido seriam 13. As unidades excedentes deverão ser desfeitas”
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Processos 0000394-84.2008.8.19.0078; 0002678-94.2010.8.19.0078; 0003779-06.2009.8.19.0078 e 0002044-69.2008.8.19.0078

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Você pode ser responsabilizado pelo que escreve na internet. Fique ligado

Em julho de 2014, entrou em vigor a Lei que regula o uso da internet no Brasil, com fundamento na liberdade de expressão, além da garantia daquele, tem também como foco garantir a comunicação e manifestação de pensamento.
Entretanto, não podemos pensar que antes dessa lei não existia qualquer limitação ao exercício do pensamento, pois de acordo com a Constituição Federal de 1988, a expressão do pensamento foi protegida, nos moldes do artigo 5º, IV, mas determinou que fosse com responsabilidade, sendo vedado o anonimato.
Para melhor compressão, todos nós nascemos livres e possuímos o livre-arbítrio. Jean-Paul Sartre, sobre o livre-arbítrio, entende que se Deus controla tudo não há liberdade.
Utilizando dessa ideia, o homem numa sociedade pode fazer o que bem entende, porém certas ações implicaram em reações, por exemplo, se injuriar alguém na internet, poderá responder criminalmente por injuria e, civilmente por danos.
Portanto, sempre acreditei que o atual conceito de liberdade está condicionado, e a verdadeira liberdade é aquela em que o homem não vive com outros pares, e sim, na solidão.
Continuando, então devemos interpretar a aplicação dela à luz dos artigos 186, 187 e do Código Civil, que dispõe sobre a obrigação de reparar a lesão causada, quer quando o ato era ilícito, por omissão ou ação, além se o ofensor ultrapassou os limites aceitáveis da boa-fé, dos costumes e normas jurídicas.
Exemplificando:
Se um consumidor que possui o direito de reclamar sobre um produto ou serviço que lhe foi fornecido, conforme os artigos 18 e 19, dentro do prazo decadencial do artigo 26 do também Código de Defesa do Consumidor. Caso manifeste-se publicamente, numa rede social, utilizando conteúdo ofensivo a empresa, certamente, responderá judicialmente pela extrapolação do seu direito de dizer o que pensa.
Com isso, apesar da internet transparecer a ideia de anonimato e, de que ninguém te conhece, não devemos pensar dessa forma.
Até porque, diferentemente de uma ofensa verbal, na internet, com base na Lei de nº 12.965/2014, além de requerer o IP, o ofendido pode tirar um ''print'' da imagem para confirmar a autoria da mensagem e tudo que lhe for de alcance para comprovar o dano sofrido, conforme o artigo 22.
Sendo assegurado ao ofendido o direito de resposta, proporcional ao agravo do ofensor, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, conforme prevê o artigo 5, V, da Constituição Federal de 1988.

Ian Ganciar Varella
Advogado e Cientista Jurídico
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Estelionato Sentimental

Adoro acompanhar julgamentos polêmicos, principalmente os que criam precedentes importantes. Recebi a notícia de uma amiga e não pude deixar de compartilhar com vocês.
Em Setembro de 2014 o site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) havia divulgado que, em uma determinada ação, o juiz da 7ª Vara Cível de Brasília condenou o ex-namorado a restituir à autora valores referente a empréstimos e gastos diversos efetuados na vigência do relacionamento.
Pelo que entendi, a ação versa sobre Estelionato Sentimental – genial, não? Adorei esse nome.
Em resumo, a autora moveu a ação, pois afirma ter conhecido e namorado o réu por dois anos até descobrir que esse teria se casado com outra pessoa no curso do relacionamento.
E não é só. Afirmou ainda que durante o relacionamento o réu iniciou uma série de pedido de empréstimos financeiros, empréstimo do carro, uso do seu cartão de crédito, sempre com a promessa de que pagaria depois.
O réu, por sua vez afirmou que o que ocorreu foram “ajudas espontâneas” e que a autora tinha ciência de que o mesmo havia reatado com a esposa, inclusive ela chegou a lhe propor um relacionamento paralelo.
Entre os pedidos da inicial constavam a condenação do réu no pagamento de danos morais e materiais. O juiz de 1º grau afastou a condenação de dano moral entendendo se tratar de mero dissabor, mas condenou o réu a restituir a autora em relação aos: a) os valores que lhe foram repassados, bem como a sua esposa, mediante transferência bancária oriunda da conta da autora, no curso do relacionamento; b) os valores correspondentes às dívidas existentes em nome do réu e pagas pela autora; c) os valores destinados ao pagamento da roupas e sapatos; e d) os valores das contas telefônicas pagas pela autora, tudo conforme devidamente comprovado nos autos, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC e somados a juros de mora.
Dessa decisão, houve recurso, contudo, em julho/2015, a 5ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade manteve a sentença prolatada, visando afastar o que é repudiável pelo direito e também pela sociedade, o enriquecimento sem causa.
O processo não tramita em segredo de justiça, já tratei de incluir as decisões na minha pastinha de julgados interessantes. Um tema bacana para ser debatido em sala, não é mesmo?
Autos: 2013.01.1.046795-0
Fonte: TJDFT

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