quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Citando depredação e sujeira, juiz proíbe Carnaval de rua em Pirenópolis (GO)

A perturbação do sossego, o acúmulo de lixo deixado nas ruas e a depredação de casas reconhecidas como patrimônio histórico após o tradicional Carnaval de rua foram os principais motivos que levaram o juiz Sebastião José da Silva, da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Pirenópolis (GO), a proibir a festa deste ano na Rua Direita da cidade, considerada residencial e habitada por vários idosos.
Além da determinação para que a prefeitura municipal se abstenha de promover a festividade, o magistrado estipulou multa de R$ 20 mil, em caso de descumprimento da medida judicial, autorizou o uso da força policial, se necessário, e mandou apreender os aparelhos sonoros que forem utilizados nesta rua no período do Carnaval (de 6 a 9 de fevereiro).
A antecipação de tutela, concedida pelo juiz em caráter liminar, foi requerida pelos aposentados Sérgio Pompeo de Pina e Gabriel Pompeo de Pina Gomes. Sérgio é cardíaco, e Gabriel está passando por tratamento de saúde, faz uso de medicamentos controlados em razão da esquizofrenia e precisa de descanso noturno. A necessidade de intervenção jurídica, conforme exposto pelo requerente nos autos, se deve também ao volume de lixo deixado nas portas das casas e à depredação das residências, tombadas como Patrimônio Histórico da Humanidade.
“Todo ano, Pirenópolis recebe milhares de turistas, dispostos a deixarem sua contribuição de desrespeito à cidade. O Carnaval, que hoje acontece à Rua Direita, é sinônimo de depredação desses patrimônios, pessoas fazem as necessidades fisiológicas nas ruas, deixam sujeiras por todos os lados, além de incomodarem moradores que não estão dispostos a arcarem com tais prejuízos”, diz a ação.
Outro problema apontado pelos requerentes é o palco montado na rua, cujo som mecânico é colocado no volume máximo, chegando a abalar as estruturas das casas históricas e a prejudicar o repouso noturno. “O som do palco fica ligado praticamente a noite toda e, mesmo após desligar, as pessoas continuam fazendo altos barulhos e algazarras.”

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO. 

Revista Consultor Jurídico, 2 de fevereiro de 2016, 17h00
http://www.conjur.com.br/2016-fev-02/citando-depredacao-sujeira-juiz-proibe-carnaval-rua-goias

Quem paga as dívidas deixadas pelo parente que morreu?

Existem assuntos que, por mais desagradáveis que possam parecer — angustiando o cidadão e suscitando mais dúvidas do que oferecendo soluções —, fizeram-me ressuscitar o caso de um dos cantores mais famosos do showbiz internacional: Michael Jackson.
Logo após a sua morte, em 2009, às especulações relativas às possíveis causas da somaram-se outras, de natureza financeira: qual seria o valor da herança deixada pelo astro da música? E qual seria o valor de suas dívidas? As estimativas giravam em torno de US$ 500 milhões ou menos, em resposta à primeira pergunta, e US$ 200 milhões ou mais, em resposta à segunda. Isso suscita outra questão: quem paga as dívidas deixadas pelo falecido?
Vamos supor que Michael Jackson tivesse vivido, enriquecido, se endividado e morrido no Brasil — uma vez que, examinar a questão à luz de nossa legislação é, com certeza, um exercício bem mais útil para o leitor brasileiro prestes a receber um belo e confuso pacote de herança e dívidas. Se esse for o seu caso, há uma boa e uma má notícia. A má notícia é que as dívidas do falecido devem ser pagas por seu espólio, isto é, pelo total de bens (móveis e imóveis) por ele deixado. Os herdeiros dividem entre si o que sobrar, se sobrar — lembrando que as despesas com o inventário e os impostos sobre a herança também entram nesse cálculo.
A boa notícia está lá, no artigo 1.792 do Código Civil de 2002, que diz: “Os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança”. Trocando em miúdos, isso significa que os herdeiros não são obrigados a pagar do próprio bolso qualquer quantia que seja superior à herança. Se as dívidas forem maiores do que o valor do espólio, os herdeiros não recebem nada, mas também não pagam nada — o que, naturalmente, é uma boa notícia para o herdeiro, e não para o credor que, numa situação como essa, acaba ficando no prejuízo.
Postergar o início do inventário para adiar o pagamento de eventuais dívidas do falecido não é uma boa estratégia. Primeiro, porque atrasos na abertura do inventário geram multas. Segundo, porque, dependendo das circunstâncias, os próprios credores do falecido, e também os credores dos herdeiros, podem requerer a abertura do inventário e a partilha dos bens. Esse é, aliás, um aspecto importante a ser considerado. Mesmo que o falecido não tenha deixado dívidas, se você as tiver, a parte que lhe cabe da herança terá de ser usada para saldá-las — mas apenas a parte do herdeiro devedor, e não as dos demais. Renunciar à sua parte da herança a fim de que ela vá para os outros herdeiros, e não para os credores, é um estratagema que também não funciona. Quando alguém prejudica seus credores ao renunciar à herança, eles podem, mediante autorização judicial, aceitá-la em nome da pessoa que está renunciando.
Às vezes, acontece de os herdeiros serem surpreendidos pelas dívidas deixadas pelo falecido. Certa vez, fui procurada por uma senhora que ficou viúva após mais de 30 anos de casada. “Mas, doutora”, disse-me ela, aflita, “eu nem sabia que ele tinha dívidas. E agora aparecem credores de tudo quanto é lado. O que eu faço? Como é que eu vou saber se meu marido devia mesmo o que eles estão dizendo?”. Calma lá. Para que os credores sejam incluídos na partilha dos bens, os herdeiros devem estar de acordo. Se não estiverem, o assunto terá que ser resolvido judicialmente. Porém, enquanto isso ocorre, os bens necessários para o pagamento das dívidas serão separados pelo juiz e ficarão indisponíveis até que a questão seja resolvida.
E, por fim, cabe lembrar que o imóvel que constitui a residência da família não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas do falecido nem dos herdeiros — e isso inclui os móveis e eletrodomésticos que ele contém, desde que quitados. Contudo, esteja atento às exceções. Se as dívidas forem trabalhistas, fiscais, relativas à pensão alimentícia ou se o imóvel tiver sido usado como garantia de um empréstimo que não foi pago, então ele pode ser penhorado, mesmo que constitua a única residência da família.  Outro detalhe: se a família possuir mais de um imóvel usado como residência, será considerado impenhorável o que tiver o menor valor — exceto se algum dos outros imóveis tiver sido registrado no cartório para esse fim.

Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão, integrante da Comissão de Direito de Família da OAB-SP e autora dos livros "Herança: Perguntas e Respostas" e "Família: Perguntas e Respostas". www.ivonezeger.com.br

Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2016, 7h31
http://www.conjur.com.br/2016-fev-06/ivone-zeger-quem-paga-dividas-deixadas-parente-morreu

Herdeiros devem pagar danos ambientais de condenação a familiar morto

O espólio também responde pela condenação imposta pela Justiça ao familiar morto. Foi o que decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao transferir para os herdeiros a pena que obrigava um casal a pagar, de forma solidária, R$1 milhão de danos morais coletivos por danos ambientais e invasão da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá. O homem morreu no curso da ação.
A decisão, que mantém a sentença na íntegra, foi proferida pela 2ª Turma Cível do TJ-DF. O caso foi parar no Judiciário por meio de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Distrito Federal. O órgão requeria a reparação pelos danos ambientais causados pelo casal a partir de 1999.
Segundo o MP, os réus ocuparam, sem autorização, cerca de 19 mil m² além do limite do lote residencial de sua propriedade. Na área invadida, foram construídas garagens, guaritas, um heliponto, salão de festas, quadra de tênis, capela, viveiros, quadra polivalente, campo de futebol, sauna, banheiros e três deques.
O MP pediu a reparação dos danos ambientais ocasionados e a condenação dos réus ao pagamento por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão e por danos patrimoniais no valor de R$110,7 mil. O MP requereu também que o casal fosse condenado a recuperar a área degradada, com a aplicação de uma multa-diária de R$ 2 mil até o montante de R$ 300 mil no caso de descumprimento.
A Vara do Meio Ambiente do DF julgou procedentes os pedidos, e os réus entraram com recurso. No curso do processo, o patriarca da família morreu. Mesmo assim, o TJ-DF manteve a decisão, que terá de ser cumprida pelos herdeiros.
“Consoante disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão por seu espólio. Assim, providencie a secretaria as respectivas alterações para correta composição do polo passivo da demanda”, decidiu a juíza Caroline Santos Lima.  

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo: 2014011195532-5

Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2016, 9h06
http://www.conjur.com.br/2016-fev-06/herdeiros-pagam-danos-ambientais-familiar-morto