quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Mulher que agrediu cão até a morte é condenada por danos morais coletivos



Uma mulher foi condenada por danos morais coletivos por ter maltratado sua cachorra, da raça yorkshire, até a morte. Além de agredir o animal na frente de sua filha, um vídeo que registrou sua ação foi divulgado em redes sociais, causando comoção social em âmbito nacional.

A decisão é do desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, do TJ/GO, que reformou parcialmente a sentença e fixou indenização no valor de R$ 5 mil.

A agressora já havia sido condenada em ação penal, em pena de 1 ano que acabou convertida em prestação de serviço e multa de R$ 2,8 mil, e agora respondia em ACP ajuizada pelo MP/GO.

O caso

Em novembro de 2011, na cidade de Formosa/GO, a mulher foi filmada agredindo a cachorra na frente de sua filha, na época com apenas 1 ano de idade. Ela também arremessou a cadela ao chão, causando a morte do animal.

Em 1ª instância, foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil. Ela, então, interpôs recurso alegando que não existem provas que sustentem sua condenação por danos morais coletivos.

Disse que, devido ao vídeo publicado nas redes sociais, teve de mudar de cidade, visto que seu marido perdeu o emprego semanas depois do ocorrido, causando-lhe prejuízos morais e materiais.

Ademais, argumentou que já foi condenada na 2ª vara Criminal de Formosa ao pagamento de R$ 2.896,00, implicando em duplicidade, vez que a ação penal também é de autoria do MP/GO.

Por fim, pediu a redução da indenização, dizendo que o montante de R$ 20 mil representa mais de 13 vezes a sua remuneração mensal.

Dano moral coletivo

O desembargador afirmou que as provas apresentadas são incontroversas e suficientes para suportar a condenação em danos morais coletivos.

Quanto ao argumento de duplicidade, Dias explicou que as sanções pecuniárias impostas em processo criminal não se confundem com o pedido de indenização na esfera cível. Citou art. 955 do CC, o qual estabelece que "a responsabilidade civil é independente da criminal".

O magistrado, no entanto, considerou excessivo o montante fixado no 1º grau, reduzindo a indenização de R$ 20 mil para R$ 5 mil.



Processo: 104598-27.2012.8.09.0044

Veja a decisão.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI234010,11049-Mulher+que+agrediu+cachorro+ate+a+morte+e+condenada+por+danos+morais

Dívida só deve ser partilhada após separação se comprovado benefício à família

Dívida que não beneficiou a família não pode ser compartilhada após o término da união estável. Assim entendeu a 4ª câmara Civil do TJ/SC ao manter decisão da comarca da Capital que negou pleito de um homem em compartilhar dívidas contraídas durante união estável com sua ex-companheira.

O homem não teria apresentado provas de que tais valores, levantados através de empréstimos, assim como produtos adquiridos em prestação, tiveram gozo e fruição pela unidade familiar.

O desembargador Eládio Torret Rocha, relator da apelação, admitiu a presunção de que a dissolução de união estável, em regime de comunhão parcial de bens, comporta a divisão tanto de bens como de eventuais passivos registrados na constância da relação. Ressalvou, contudo, a situação verificada da atenta leitura dos autos.

"Havendo a pretensão de partilhar pendências financeiras contraídas unicamente por um deles, necessária é a demonstração, de modo induvidoso, de que elas reverteram em favor da unidade familiar."
Dessa obrigação, acrescentou, o homem não se incumbiu. Por outro lado, o relator lembrou a inviabilidade de se exigir da parte contrária a produção de prova negativa deste benefício. Segundo os autos, parte dos empréstimos contraídos pelo homem nem sequer era de conhecimento de sua ex-companheira. A decisão foi unânime.
Informações: TJ/SC

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI233978,101048-Divida+so+deve+ser+partilhada+apos+separacao+se+comprovado+beneficio