domingo, 28 de fevereiro de 2016

10 direitos do consumidor que você tem e não sabia

Publicado por Lauro Chamma Correia

Dia 19 de março é comemorado o Dia do Consumidor Brasil, então listamos alguns direitos que você como consumidor tem e provavelmente não sabia.
Artigo 940 do Código Civil: Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável..
Artigo 39, IX do Código de Defesa do Consumidor: Recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais..
Lei nº 11.975 de 07 de Julho de 2009: Dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros e dá outras providências. Artigo 1, Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados. Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados..
Artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas..
Doadores de sangue registrados em hemocentro e bancos de sangue de hospitais do Estado Paraná (Lei Estadual 13.964/2002), Espírito Santo (Lei Estadual 7.737/2004) e Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 3.844/2010) têm direito à meia-entrada, pagando assim a metade do valor estipulado ao público geral para o ingresso a espetáculos culturais, eventos esportivos, cinemas, exposições, entre outros..
Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio..
Artigo 6, parágrafo terceiro do Código de Defesa do Consumidor: A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem..
STJ Súmula nº 130: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Artigo 14 Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos..
Resolução nº 604, de 27 de novembro de 2012, aprova alteração no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP) para que chamadas sucessivas feitas de celular para um mesmo número sejam consideradas uma única ligação para efeitos de tarifação. Para serem consideradas sucessivas, as chamadas deverão ser refeitas no intervalo máximo de 120 segundos entre os mesmos números de origem e de destino..
A regulamentação atualmente em vigor (Resolução CMN 3.919, de 2010) classifica que não pode haver cobrança sobre os seguintes serviços essenciais prestados a pessoas físicas:
Relativamente à conta corrente de depósito à vista:– Fornecimento de cartão com função débito;– Fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;– Realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;– Realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;– Fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento;– Realização de consultas mediante utilização da internet;– Fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;– Compensação de cheques;– Fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas;– Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Relativamente à conta de depósito de poupança:– Fornecimento de cartão com função movimentação;– Fornecimento de segunda via do cartão, exceto nos casos de pedidos de reposição – Formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;– Realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade;– Fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;– Realização de consultas mediante utilização da internet;– Fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;– Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
A regulamentação estabelece também que a realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada como um único evento.
Além dos serviços essenciais, também não pode ser cobrada tarifa por liquidação antecipada em operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro pactuadas com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 2006, para contratos assinados a partir de 10.12.2007.

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Tiraram a nossa presunção de inocência e agora a privacidade. Qual o próximo direito que perderemos?

Sobre o STF e seus ataques à Constituição. 

 Publicado por Wagner Francesco
 
No século I A. C., o imperador romano Júlio César foi vítima de uma conspiração de senadores para tirá-lo do cargo. Entre eles estava o seu filho adotivo Marcus Brutus. O complô resultou no assassinato do imperador a punhaladas pelo grupo de senadores. Na hora da morte, Júlio César reconheceu o filho entre os seus algozes e proferiu a frase. "Até tu, Brutus, filho meu?". É isto que a Constituição
Pisada e repisada já esta história do HC 126.292 que permite a Execução Provisória de Decisão Condenatória em 2º grau. Um absurdo que fere de morte a Constituição em seu artigo , LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Acontece que nem bem a gente se recupera deste velório e já temos outro. Qual?
Com um placar final de 9 votos a 2, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que são constitucionais os dispositivos da Lei Complementar 105/2001 e de regulamentações posteriores que permitem o fornecimento pelos bancos à Receita Federal de informações sobre movimentações financeiras de contribuintes, sem necessidade de autorização judicial.
Como assim, gente, sem necessidade de autorização judicial? E a Constituição Federal fica como? Cito-a:
Art. 5º, XII - e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Um argumento usado é o de que que a Constituição fala somente do sigilo das Correspondências, das Comunicações Telegráficas e de dados das comunicações telefônicas. Eis aqui o Diabo - já que ele está nos detalhes, como dizia a minha avó.
Eu sei que Direito é Interpretação, mas sei também que Interpretação não é uma terra sem lei. Não tem como ler algo que fala de Pé de Maracujá e depois falar de outro assunto porque, segundo a sua interpretação, houve o entendimento de que o que foi lido versava sobre formas de fabricar um carro. Não.
Não é isto que a Constituição diz. Ela diz - e eu vou desenhar:
É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas.
O sigilo de Dados Bancários está inserido em de dados na nossa CF. Por que digo isto? Porque eu entendo que a CF fala de 4 espécies que são protegidas. Haverá sigilo
  • Da correspondência
  • Das comunicações telegráficas;
  • De dados;
  • Das comunicações telefônicas.
Não há apenas 3 espécies protegidas: correspondência, comunicações telegráficas e dados das comunicações telefônicas. Não!
Quisesse o legislador falar do sigilo de dados referentes à correspondência e comunicações telefônicas ele não teria destacado da correspondência, de dados e das comunicações.
Sigamos.
A lei que regula o sigilo bancário é a LC 105/01 e nela consta, no art 1, § 4º, as hipóteses de quebra de sigilo. A própria LC assim se apresenta: "Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras". Se há sigilo é porque está protegido pelo direito constitucional que resguarda a intimidade e privacidade. Intimidade que é inviolável nos termos do inciso X, do artigo da Constituição.
O mais preocupante é a retórica. Diziam os sábios de antigamente que o lado mais patético da religião é quando o discurso piedoso camufla a sordidez do caráter - e hoje podemos dizer que uma das coisas mais perigosas para a democracia é o uso da retórica obscura para camuflar o ataque aos Direitos e Garantias Fundamentais. Sobre isto tremi quando os ministros usaram este argumento:
"os dispositivos legais da LC 105 [...] não configuram violação da intimidade, por não se tratar, propriamente, de quebra do sigilo bancário, mas de transferência de informações – dos bancos para o Fisco – de dados a quem têm acesso até os próprios gerentes das agências bancárias.”
Como assim, gente? Transferência de Informações? Eu acho que esta coisa de"transferência de informação"é eufemismo. É transfêrencia de sigilo e acabou. E esta coisa de transferencia é tipo aquela coisa que acontece quando você fala pra alguém:" olha, não conta que eu te disse isto ". Aí a pessoa contra pra outra e diz: não conta que eu disse, viu?" E assim vai. Se um segredo/sigilo foi transferido o segredo/sigilo perdeu sua característica principal: a segurança.
Eu não posso aceitar que a minha presunção de inocência acabe antes de esgotar todas as possibilidades de provar isto. Também não posso aceitar que outra instituição tenha acesso a dados meus se eu, ou um juiz mediante fundamentação, não autorizar. A gente não pode aceitar que estas coisas estejam acontecendo na nossa cara e a gente permaneça em silêncio. Estão invadindo nossos espaços, tomando os nossos direitos e a gente calado: um dia vão nos tirar a voz e aí não restará mais nada.
brada ao reconhecer que está sendo ferida por quem deveria lhe proteger: o STF.

http://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/308532506/tiraram-a-nossa-presuncao-de-inocencia-e-agora-a-privacidade-qual-o-proximo-direito-que-perderemos?utm_campaign=newsletter-daily_20160226_2882&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Advogado salva casamento de cliente com um bilhete e vira herói na web

O advogado Rafael Gonçalves, de São Sebastião do Paraíso (MG), virou um verdadeiro herói após compartilhar no seu perfil do Facebook uma história, no mínimo, inusitada.
Ao ser procurado por uma mulher que buscava o divórcio, Rafael percebeu que ainda havia uma ligação muito forte entre o casal.
“Tratava-se de um momento de conflito único e aquela decisão, ao meu ver, era precipitada! Mas quem sou eu pra interferir na vida alheia? Quem sou eu pra meter a colher na relação do casal? Quem sou eu pra julgar a decisão de ambos? EU SOU O ADVOGADO”.
Como de praxe, Rafael pediu à sua cliente os documentos necessários para dar entrada no processo de divórcio, mas acrescentou quatro perguntas que poderiam trazer uma reflexão.


Fiz um pequeno questionário após solicitar os documentos e pedi que a moça respondesse as 4 perguntas a si mesma. Se após responder e analisar a situação com calma, longe do turbilhão de informações que estava lhe passando pela cabeça naquele instante, e ainda assim resolvesse se divorciar, que bastava me trazer a documentação e eu botaria um fim naquela história!”
“Aprendi ainda na faculdade que devo resolver conflitos, orientar as partes antes da decisão de partir pro campo jurídico. Assim fiz!”
Nesta quarta-feira, o casal voltou ao escritório de Rafael, devolveu a anotação que o advogado havia deixado com a mulher, dispensou seus serviços e agredeceu os conselhos.
“Perdi a cliente, mas ganhei um casal de amigos. São coisas simples da vida que valem a pena”, finalizou Rafael.
São de advogados assim que a nossa classe precisa.

Por Jornal Extra

 Geison Paschoal
http://gppaschoal.jusbrasil.com.br/noticias/308556145/advogado-salva-casamento-de-cliente-com-um-bilhete-e-vira-heroi-na-web?utm_campaign=newsletter-daily_20160226_2882&utm_medium=email&utm_source=newsletter