quarta-feira, 13 de abril de 2016

Violência obstétrica. Uma realidade passível de mudança.

Publicado por Talita Barreto

Olá, pessoal. Hoje venho falar de um assunto que não é novidade: violência obstétrica.
Semana passada, atendi uma cliente que tinha interesse em saber dos direitos dos deficientes.
Expliquei para ela que existe um Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15) e que dele decorre uma gama de garantias, porém este é um assunto para outro “post”.
O que me chamou atenção foi a sua história. No dia do seu nascimento quem fez o parto não foi uma médica, mas uma enfermeira e pelo modo negligente com que foi puxada, acometeu-lhe uma deficiência no braço direito chamada monoparesia.
A monoparesia significa a perda parcial da função motora de membro inferior ou superior, ou seja, no caso dela não consegue esticar o braço direito totalmente, seja para cima ou para baixo. Isto a impossibilita de dirigir carros sem adaptação, entre outras coisas.
Ocorre que, por falta de conhecimento, ela nunca foi atrás de indenização. Nem a sua mãe, que na época, não recebeu o prontuário do bebê, não teve direito à acompanhamento e não anotou o nome dos profissionais.
Código civil enumera prazos para a exigência de um direito perante a Justiça e caso passe bastante tempo, a pessoa perde o direito de exigir algo do responsável pelo dano.
Por tudo isso, o meu alerta.
Apesar de ser um assunto bastante delicado, pois de um lado temos o princípio da Autonomia da Vontade e de outro o princípio da Dignidade da Pessoa Humana aliado ao direito à vida e à saúde, temos que tomar o devido cuidado quando se tratar de violência obstétrica.
A violência obstétrica se configura no desrespeito do médico ou do profissional da saúde em face do paciente, frases como: “na hora de fazer, gostou.” ou “cala a boca e faz força” são representações desse ato ilegal.
Também não devem ser realizados, a não ser com o consentimento da mãe ou em caso de risco de vida: aplicação de soro com oxitocina sintética, imobilização da gestante na hora do parto, episiotomia (corte de região específica da vagina até um pouco acima do ânus), manobra de “Kristeller” (pressão na barriga da gestante) etc.
Além disso, é importante explicar que a violência obstétrica pode ocorrer no pré-natal (durante a gestação), pré-operatório (bem próximo ao parto), parto e pós-parto.
Portanto, o ideal é que a gestante escreva tudo que é a favor ou não durante o período de internação e peça para que os profissionais assinem atestando ciência das suas vontades.
Igualmente, é importante exigir o prontuário do bebê e anotar os nomes de todos os profissionais que lhe atenderam no dia.
Um parto bem orientado e uma paciente confiante é a solução para a maioria dos problemas de violência obstétrica. Não se trata de inibir a atuação do profissional da saúde, mas torná-la mais humana e ética.
Atualmente, existe uma orientação do Ministério da Saúde para o parto humanizado no SUS, mas durante muito tempo as mulheres sofreram sem saber dos seus direitos.
Caso você se enquadre em situação parecida, por favor, não silencie e procure uma advogada dedicada.
Atenciosamente,
Talita Barreto
OABMT 19488/A
OABCE 24.978
http://dratalitamoura.jusbrasil.com.br/artigos/322824867/violencia-obstetrica?utm_campaign=newsletter-daily_20160412_3166&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Meu nome me expõe ao ridículo. É possível trocar meu nome?

Publicado por Ian Ganciar Varella

Hoje explanaremos sobre o direito personalíssimo ou direitos fundamentais da pessoa, em especial o direito ao nome.
A afirmação desses direitos advém desde a antiguidade, porém eu também acredito que o principal movimento catalisador foi a revolução francesa e a evolução das dimensões de direitos no Estado Liberal, Social e Democrático de Direito.
Os direitos da personalidade "são aqueles cujo objeto é o modo de ser físico ou moral das pessoas, aqueles direitos que as capacitam e protegem sua essência, sua persona, as mais importantes virtude do ser." (CECCONELLO, 2003: 31).
Constituição da República Brasileira, de 1988, em seu inciso X, do artigo  relata que é inviolável os direitos fundamentais, in verbis:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
E no Código Civil de 2002, no artigo 11, proclama que são direitos irrenunciáveis e e intransmissíveis, além de não poder sofrer limitação voluntária.
Isto quer dizer que o direito da personalidade é absoluto, ilimitado, que não prescreve, vitalício, impenhoráveis.
Em relação a transmissão do direito da personalidade, como a imagem, é admitido a cessão de seu uso comercialmente com a devida contribuição. Em caso de ofensa, o STJ (RSTJ 71/183) entendeu que os sucessores possuem legitimidade para ingressar judicialmente para requerer reparação do dano.

O direito ao nome

É essencial que os sujeitos que integram a sociedade sejam individualizados para maior segurança dos negócios e da convivência social e familiar.
Serpa Lopes, em seu Tratado dos Registros Públicos (1960: 167), enfatiza: "Não é possível, porém, deixar de considerar que o nome, com o ser um direito, é simultaneamente uma obrigação. Nele colabora um interesse social da maior relevância. Se, de um lado, o interesse individual atua para identificação da pessoa, quer por si só, quer como membro de uma família, por outro lado, há um interesse social na fixação dessa identidade, em relação aos que venham ter relações jurídicas com o seu portador"
Como se faz essa individualização?
  • Nome: designação que distingue dos demais e a identifica no seio da sociedade.
  • Estado: indica sua posição na família e na sociedade política.
  • Domicílio: sua sede.
Entretanto falaremos somente do primeiro tipo individualizador que é o nome. Toda pessoa tem o direito de possuir um nome, inseridos o prenome e sobrenome.
Prenome: nome próprio de cada pessoa e distingue dos membros da própria família, como, por exemplo, Carlos.
Sobrenome: Indica sua filiação ou estirpe, conhecido também como patronímico, que é transmissível por herança dos pais aos filhos.

Imutabilidade do nome

A regra é que o nome não pode ser modificado. Porém é razoável a alteração do nome para fazer com que a exigência do assento de nascimento atenda a sua finalidade social, conforme previsto no artigo  da Lei de Introdução ao Código Civil.
Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.
Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público
O artigo 109 trata especificamente do procedimento a ser adotado pelo interessado para a retificação do registro civil.Havendo qualquer equívoco no assento do registrado, poderá o interessado requerer, judicialmente, sua alteração com o escopo de adequá-lo à realidade.
Outras hipóteses
  • Prevê o artigo 58 da LRP que "o prenome será definitivo, admitindo-se, a sua substituição por apelidos públicos notórios". Substituição ou inclusão dos prenomes de uso, citamos como exemplo, a Maria da Graça "Xuxa'' Meneghel. (RT 537/75)
  • Tradução de nomes estrangeiros, como dispõe o artigo 43, da Lei de nº 6.815/80.
  • Inversão dos apelidos familiares ou sobrenome, colocando-se o nome do pai antes do da mãe. (RT 775/345)
  • Exclusão do patronímico paterno por abandono afetivo (RSTJ 104/341).
  • Acréscimo de sobrenome do padrasto ao nome do requerente, pois perdeu o pai quando era criança, sendo que sua mãe adotou o sobrenome do padrasto-marido, além de seus irmãos resultantes do novo casamento, portanto foi deferido o pedido. (RT 792/377).

Conclusão

Conclui-se a relevância do nome na vida humana, até os objetos, os animais, as empresas, as ruas, o possuem. Sempre que conhecemos alguém, a primeira palavra que ouvimos é o seu nome.
Os costumes foram, com o decurso do tempo, influenciando a composição do nome, moldando-o o conceito atual do direito ao nome como direito fundamental.
Acredito que as possibilidades de inclusão e exclusão são infinitas, levando em conta que não se pode prejudicar a individualização da pessoa e de sua família.
Não permite-se, por mais liberal que seja a jurisprudência e a doutrina, o mudar por mudar, somente se permitido se for comprovado a finalidade social.
Quando fica evidenciada a exposição da pessoa ao ridículoa alteração do nome poderá ser requerida a qualquer tempo. A petição deve ser apresentada à Vara de Registros Públicos com justificações bem fundamentadas sobre as razões pelas quais o nome e/ou sobrenome causam constrangimento.
Consulte sempre um advogado de sua confiança.
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