quarta-feira, 27 de abril de 2016

Pensão por morte é dividida quando há mais de um relacionamento

A pensão por morte pode ser divida se o morto tiver mantido dois relacionamentos paralelos, desde que as duas mulheres comprovem a união estável com o mesmo homem. Assim entendeu a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (MS e SP), ao decidir que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dividida o benefício entre as duas companheiras de um homem que morreu e manteve relacionamentos concomitantes com elas.
A ação foi ajuizada contra o INSS por uma das companheiras do morto depois que a autarquia havia negado o pedido de pensão alegando que outra mulher já recebia o benefício. Essa outra beneficiária foi chamada para também figurar no polo passivo do processo. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Sérgio do Nascimento, entendeu que foi comprovada a união estável entre a autora e o falecido.
“Com efeito, malgrado não constasse o mesmo domicílio no momento do óbito, é certo que a demandante e o falecido mantinham contato regular em outra residência, consoante se verifica do cotejo do endereço de correspondências destinadas ao falecido com aquele declinado na inicial e consignado na conta de luz em nome da autora”, escreveu o magistrado.
Desde que haja provas, pensão por morte pode ser dividida entre companheiras.
Divulgação
O relator também destacou que há declaração firmada pelo segurado de que ele e a autora mantinham relação marital e que existe documento em nome do morto onde consta autorização para que ela efetue compra de vestuário. Também foram juntadas ao processo fotografias dos dois, que comprovam a existência de relacionamento típico de casal.
O desembargador federal entendeu que ele manteve concomitantemente dois relacionamentos amorosos que configuravam união estável. Para ele, a situação deve ser analisada sob a ótica da legislação previdenciária, “que sempre foi mais liberal que o direito de família, ramo do direito mais suscetível às injunções de ordem moral”. O magistrado lembrou que a Lei 5.890, de 1973, ao modificar a Lei Orgânica da Previdência Social, introduziu a companheira mantida há mais de cinco anos como dependente do segurado, sendo que a Constituição da República de 1967, modificada pela Emenda Constitucional 1/69, que vigorava à época, sequer contemplava a união estável como entidade familiar.
“Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. Na hipótese, ainda que verificada a ocorrência do concubinato impuro, não se pode ignorar a realidade fática, concretizada pela longa duração da união do falecido com a concubina, ainda que existindo simultaneamente dois relacionamentos”, concluiu o relator.
Sérgio Nascimento destacou ainda que o benefício de pensão por morte é a substituição do segurado falecido, até então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado. Como, no caso, tanto a autora quanto a corré eram simultaneamente companheiras do segurado, deve ser reconhecido o direito das duas à pensão, já que ambas vinham sendo sustentadas por ele.Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0008105-68.2010.4.03.9999
Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2016, 8h43
http://www.conjur.com.br/2016-mar-28/pensao-morte-dividida-quando-relacionamento

A alteração do nome: o abandono afetivo e o vínculo socioafetivo

Por  e 
Ao sujeito de direito dá-se a denominação de pessoa natural, nomenclatura esta adotada tanto pelo Código Civil de 1916, quanto pelo Codex de 2002. O nome, no direito civil brasileiro, é a forma de individualização da pessoa natural.
Desde o período que o ser humano desenvolveu sua capacidade de verbalizar intenções, a nomenclatura de coisas e pessoas tornou-se relevante, senão fundamental. E o nome dado às pessoas evoluiu com o passar do tempo.
De início, apenas um nome era suficiente para identificar um determinado indivíduo no seu núcleo de convívio, o que foi se modificando com o crescimento populacional e a especialização das formas de locomoção.
O povo hebreu, a princípio, era identificado apenas com um nome seguido da filiação, como, por exemplo, Jacó filho de Isaac. Essa forma de individualização para um povo, até então pequeno, era suficiente para o convívio.
Com a necessidade de uma melhor forma de denominação que não gerasse tanta confusão, passou-se a incluir um segundo nome, em referência à profissão ou localidade ou acidente geográfico de nascimento.
Na Grécia, o nome de início era único e depois passou a ser composto por três partes: o prenome, o nome de família e o nome da gens da qual o sujeito integrava. Já os romanos, por sua vez, possuíam também um nome composto por prenome, nome, cognome e, certas vezes, acrescido do agnome.
Na Idade Média, voltou-se ao costume de dar nome único, geralmente nomes relacionados aos santos e, com o tempo e a confusão gerada pelos nomes semelhantes, passou-se a adotar um segundo nome que poderia ser relacionado à filiação, ao local de nascimento, a plantas ou animais.
Essa forma de individualização iniciou-se entre as classes mais altas até ser disseminada a todos os integrantes da sociedade. Entre nós, contemporaneamente, o nome consiste num direito personalíssimo, sendo resguardado pelo Código Civil, em seu artigo 16: Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Os direitos da personalidade relacionam-se com tudo que é necessário à natureza humana, como, por exemplo, a vida, a liberdade de pensamento e de expressão, a integridade, a honra, a moral, a intimidade, a segurança e tudo aquilo que for relacionado a uma vida humana digna. O direito ao nome está, da mesma maneira, inserido naquilo que é indispensável para a natureza humana.
O fato de ser direito personalíssimo suscitaria a dúvida quanto à sua característica de imutabilidade, porém vastos são os casos de exceção a essa regra dentre os direitos personalíssimos, além da possibilidade de modificação do patronímico ser previsto em lei. O princípio da imutabilidade é facilmente relativizado pela doutrina, jurisprudência e encontra respaldo nos próprios dispositivos legais, tanto para a alteração do prenome quanto do nome de família.
Em verdade, há diversas situações em que é possível e comum a alteração do patronímico: a) alteração pelo casamento ou união estável; b) divórcio, nulidade e anulação do casamento ou dissolução da união estável; c) adoção; d) homonímia; e) alteração motivada por razão fundamentada – nesse caso, ressalta-se a alteração do nome em virtude do abandono afetivo.
A forma mais comum de alteração de nome é por ocasião do casamento ou união estável, em que a os envolvidos tem a opção legal de adotarem ou não o nome de família do cônjuge ou companheiro. Tal faculdade independe do sexo, podendo o varão adotar o nome da cônjuge/companheira virago ou o contrário.
A mudança do patronímico pelo casamento está prevista no artigo 1565, §1º do Código Civil que dispõe: Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. Já a Constituição Federal, em seu artigo 226, §3º, equiparou o casamento e a união estável. De igual forma, assim procedeu a Lei de Registros Públicos, em seu artigo 57, §2º, já que permite a adoção do patronímico do companheiro.
Outra forma aceita de modificação do nome é através do divórcio, da nulidade ou anulação do casamento ou, ainda, pela dissolução da união estável. O rompimento do vínculo matrimonial entre os cônjuges ou o findar da união estável entre os conviventes não obrigam os envolvidos a retornar ao status quo, no que tange ao patronímico, uma vez que se trata de uma faculdade dos envolvidos manter ou não o nome adquirido com a modificação de estado. Isso é pacífico nos divórcios e dissoluções de uniões estáveis em que há consensualidade entre os envolvidos.
Nos divórcios litigiosos, a situação não é tão simples. Não adentrando aqui na seara da continuidade da existência ou não do instituto da separação judicial, fato incontroverso é que a culpa não consiste mais em requisito para a obtenção do rompimento do vínculo matrimonial. Porém, diferentemente do posicionamento de alguns doutrinadores, a culpa continua a ser um ponto de máxima importância para conseguir um ressarcimento pelos danos morais e materiais causados, bem como para obstar aquele que adquiriu o patronímico do outro e continua a utilizá-lo.
Outra forma, desta vez obrigatória, de alteração do nome é a adoção. Decorre do princípio constitucional da igualdade o subprincípio denominado “igualdade entre todos os filhos”, extirpando a diferenciação dada, no passado, entre filhos consanguíneos havidos no casamento, dos adotados ou oriundos de relações extraconjugais. Assim, quando se dá a adoção, é obrigatória a mudança do patronímico do adotado para que se iguale ao dos adotantes.
A fim de modificar o nome para cessar a confusão com pessoas que detém igual denominação, é permitido o acréscimo de outro nome ao qual a pessoa faça jus, a fim de evitar a chamada homonímia. Por fim, a mudança de nome que se encontra em voga, foco do presente estudo, é a alteração do nome motivado por abandono afetivo dos genitores e pelo vínculo socioafetivo.
Em que pese essa espécie de modificação de patronímico não se encontrar expressa na legislação, a Lei dos Registros Públicos dispõe acerca da possibilidade de modificação por qualquer motivo justo e fundado. Desta feita, a exclusão do patronímico do genitor que cometeu o abandono tem sido amplamente aceita tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência pátria.
O pensamento contemporâneo das relações familiares acaba por valorizar a visão principiológica-valorativa dos fatos sociais, com a preponderância do afeto aos vínculos hereditários. Diante dessa nova ordem de pensamento e da valorização individual do ser humano trazida pela pós-modernidade, o rigor conservador da formatação tradicional da família foi deixado para trás e o vínculo pautado no amor e afeto priorizado.
Nessa seara, a lei, a doutrina e a jurisprudência caminharam para a aceitação de ligações familiares não sanguíneas, dando, por exemplo, ao padrasto ou madrasta o status de pai ou de mãe em todos seus direitos e deveres – inclusive no que tange ao registro. Da mesma maneira, foram impostas penalidades e até mesmo a perda do poder familiar aos genitores que deixaram seus papéis, corroborando para a ocorrência do abandono afetivo.
Fato é, dado o reconhecimento do abandono afetivo, seria absurdo obrigar aquele que já sofreu com a ausência daqueles que mais deviam lhes apoiar a carregar consigo um patronímico que lhes recorda constantemente a relação dolorosa a que foram submetidos – de maneira ativa ou passiva.
A questão, aliás, já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Recurso Especial nº 1.304.718-SP, cuja decisão permitiu a retificação de assento de nascimento de filho abandonado pelo pai na infância e, assim, viabilizando a supressão do patronímico paterno, sob o argumento de que o princípio da imutabilidade efetivamente não deve ser considerado absoluto no sistema jurídico brasileiro.
É fundamento também, na indigitada decisão do Superior Tribunal de Justiça, que a possiblidade de alteração de nome, com fulcro no artigo 57 da Lei de Registros Públicos, seria possível, de maneira excepcional e diante de justo motivo, que seria justamente o caso do abandono afetivo.
Aliás, a flexibilidade em relação ao princípio da imutabilidade do nome civil adotada o Superior Tribunal de Justiça pelo próprio papel que o nome desempenha na formação e consolidação da personalidade de uma pessoa, como se destacou no julgamento do Recurso Especial nº 1.412.260-SP, também destacado no retro citado acórdão.
Assim, deve-se considerar a possibilidade do sujeito alterar o seu nome, a fim de lhe permitir eliminar a constante lembrança de um relacionamento traumático e que se consubstancia no que se convencionado denominar como abandono afetivo.

* Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Girona, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC e UFMT).
Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2016, 8h00
http://www.conjur.com.br/2016-mar-28/direito-civil-atual-alteracao-nome-abandono-afetivo-vinculo-socioafetivo

Carência de plano de saúde não autoriza recusa de atendimento em casos de urgência

Publicado por Jessica Silvestre

A 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença de 1ª Instância que condenou a Amil – Assistência Médica Internacional S. A. A pagar indenização por danos morais para paciente com apendicite aguda, que teve cobertura do plano de saúde negada por ainda não ter cumprido o prazo de carência. A indenização foi arbitrada pela juíza da 23ª Vara Cível de Brasília em R$10 mil.
Consta dos autos que, em janeiro de 2015, o paciente deu entrada no Pronto Socorro do Hospital Alvorada de Brasília, por volta das 19h, com fortes dores abdominais. Após exames clínicos, ele foi diagnosticado com grave inflamação do apêndice, com indicação de cirurgia de urgência. No entanto, iniciados os procedimentos de internação e pré-cirúrgico, ele recebeu a notícia de que a seguradora havia recusado a cobertura, pois seu plano ainda estava no período de carência. Segundo relatou, foram 15 horas de espera entre o atendimento e a recusa da cobertura, enquanto sentia dores atrozes por conta da apendicite. Pediu a condenação da Amil no dever de indenizá-lo pelo intenso sofrimento físico, como moral, impingidos e também pela exposição de sua saúde a riscos.
Em contestação, a empresa negou que o paciente se encontrasse em risco imediato de morte ou sujeito a lesões irreparáveis. Argumentou que a negativa de autorização do procedimento decorreu do fato de que a internação se deu após 45 dias de vigência do plano, ou seja, ainda no período de carência de 180 dias. Defendeu a improcedência do dano moral pleiteado.
A juíza de 1ª Instância condenou a Amil a pagar R$10 mil ao segurado. “Não se mostra razoável deixar o consumidor sem o suporte necessário para o tratamento médico que necessita nos procedimentos necessários para o pleno restabelecimento físico, eis que é o que se espera quando se contrata os serviços prestados pelos planos de saúde. O inadimplemento da parte ré, ao negar autorização para procedimento cirúrgico de urgência, causa extremo sofrimento, eis que é notório que o segurado fica abalado emocionalmente quando se depara com a demora ou a negativa de autorização para o tratamento de que necessita. Vale ressaltar que o requerente encontrava-se com fortes dores e a recusa de cobertura somente foi informada 15 horas depois, ultrapassando o mero inadimplemento contratual, causando abalo emocional e sendo fonte de sofrimento ao requerente, acarretando, assim, o dever indenizatório a título de danos morais”.
Após recurso das partes, a Turma Cível manteve a condenação, à unanimidade, divergindo apenas em relação ao valor indenizatório, que, por maioria de votos, foi mantido. “Inadmissível a negativa da operadora do plano de saúde em fornecer o tratamento de urgência, solicitado por médico assistente, sob o fundamento do término da carência contratual, que sequer consta das cláusulas gerais do contrato de assistência à saúde, frustrando as expectativas do contratante de boa-fé”, concluíram os desembargadores.
Não cabe mais recurso.
http://jessicasilvestre.jusbrasil.com.br/noticias/328223055/carencia-de-plano-de-saude-nao-autoriza-recusa-de-atendimento-em-casos-de-urgencia?utm_campaign=newsletter-daily_20160427_3273&utm_medium=email&utm_source=newsletter


STJ - Devedor contumaz de pensão alimentícia pode ter nome negativado no SPC

Publicado por Flávia T. Ortega 
Inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes e ausência de dano moral pela mera inclusão de valor indevido em fatura de cartão de crédito são temas do Informativo de Jurisprudência n. 579, disponibilizado nesta quarta-feira (20) para consulta na página do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesta edição, a Secretaria de Jurisprudência do tribunal destacou duas decisões recentes das turmas de direito privado. Em uma delas, de março deste ano, os ministros da Terceira Turma consideraram que não há impedimento legal para que se determine a negativação do nome de contumaz devedor de alimentos.
Ao contrário, a interpretação conferida ao artigo 19 da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68), segundo o qual cabe ao juiz da causa adotar as providências necessárias para a execução da sentença ou do acordo de alimentos, deve ser a mais ampla possível, “tendo em vista a natureza do direito em discussão, o qual, em última análise, visa garantir a sobrevivência e a dignidade da criança ou adolescente alimentando” (REsp 1.469.102).
Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, embora o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente encontre respaldo legal na Constituição Federal, nada impede que o dispositivo que protege interesses bancários e empresariais (artigo 43 da Lei8.078/90)“acabe garantindo direito ainda mais essencial relacionado ao risco de vida que violenta a própria dignidade da pessoa humana e compromete valores superiores à mera higidez das atividades comerciais”. Ele ressaltou que o legislador incluiu esse mecanismo de proteção no novo Código de Processo Civil.
Cartão de crédito
No outro julgado destacado, também de março deste ano, a Quarta Turma afirmou quenão há dano moral in re ipsa (aquele que dispensa a prova do prejuízo sofrido) quando a causa de pedir da ação judicial se limita à inclusão indevida de compra não realizada na fatura de cartão de crédito do consumidor (REsp 1.550.509).
Na ocasião, os ministros entenderam que, assim como o saque indevido, o simples recebimento da fatura de cartão de crédito com cobrança indevida não ofende direitos da personalidade, como honra, imagem, privacidade e integridade física.
A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, mencionou precedente (AgRg no AREsp 316.452) do mesmo colegiado. Para os ministros, ainda que seja feita cobrança indevida de serviço não contratado, se não houver inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não há dano moral, mas a simples prática de ato ilícito. Além disso, a relatora citou entendimento firmado no STJ de que certas falhas na prestação de serviço bancário, como a recusa na aprovação de crédito e bloqueio de cartão, não geram dano moral in re ipsa.
Para a turma, a configuração do dano moral depende das peculiaridades do caso concreto. “A jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social”, explicou Gallotti.
Banalização
Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti também fez uma reflexão acerca da banalização do dano moral em casos de mera cobrança indevida, sem repercussão nos direitos de personalidade, que, para ela, aumenta o custo da atividade econômica e afeta o próprio consumidor.
Por outro lado, disse Gallotti, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, a indenização pode estimular boas práticas no empresariado.
Fonte: STJ.

Entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço é abusivo

Publicado por Ian Ganciar Varella 
O código do consumidor determinou que algumas práticas são consideradas como abusivas, sendo vedado que o fornecedor as pratique. Vejamos a prática do inciso III do artigo 39 do Código de defesa do consumidor..
Quando a empresa encaminha um produto ou presta um serviço, sem que o consumidor tenha solicitado entende-se que é umaamostra grátis, não existindo, qualquer, obrigação pecuniária.
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Assim entendeu TJ-RS:
RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECER PRODUTO OU SERVIÇO SEM SOLICITAÇÃO. Consiste em prática abusiva“enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.”. Art. 39III, doCódigo de Defesa do Consumidor. Ausência de prova da contratação e do uso referente ao débito questionado, o que gera o dever de indenizar. (TJ-RS - Recurso Cível: 71003489341 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 14/06/2012, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/06/2012)
A Súmula 532 do STJ estabelece que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
Um dos precedentes que levaram à edição da nova súmula é oRecurso Especial 1.261.513. Naquele caso, a consumidora havia pedido um cartão de débito, mas recebeu um cartão múltiplo. O Banco Santander alegou que a função crédito estava inativa, mas isso não evitou que fosse condenado a pagar multa de R$ 158.240,00.
O simples fato de enviar ou entregar produto ou fornecer serviço sem solicitação prévia já constitui prática abusiva e passível de penalidades administrativas, inclusive, multa.
É impossível se pensar que a cada recebimento de correspondência oferecendo serviço ou produto, o consumidor vá se preocupar em responder a correspondência, informando o seu não interesse na oferta.
Portanto, vimos que enviar um produto sem que o consumidor tenha solicitado é considerado como uma prática abusiva e reprovável, podendo ser aplicado multa pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Consulte sempre um advogado de sua confiança.
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Forte abraço.
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