sexta-feira, 29 de abril de 2016

Pratica exercício ilegal da medicina a pessoa que realiza acupuntura sem ser médico?

Publicado por Flávia T. Ortega

João Lin mantém, há anos, um consultório em sua casa chamado de "Centro de Acupuntura Chinesa", onde atua como acupunturista.
Vale ressaltar que João não possui faculdade de Medicina.
O Ministério Público, ao saber da existência da clínica, denunciou João pela prática de exercício ilegal da medicina, crime previsto no art. 282 do CP, alegando que a acupuntura é considerada uma especialidade médica segundo o Conselho Federal de Medicina.
Art. 282. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
A denúncia do MP deverá ser julgada procedente? João praticou o crime do art. 282 do CP?
NÃO.
O exercício da acupuntura por indivíduo que não é médico não configura o delito previsto no art. 282 doCP (exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica). Não existe lei federal prevendo que a acupuntura é uma atividade privativa de médico (art.22XVI, da CF/88). STJ. 6ª Turma. RHC 66.641-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/3/2016 (Info 578).
Norma penal em branco
O tipo penal descrito no art. 282 do CP é norma penal em branco e, por isso, deve ser complementado por lei ou ato normativo em geral para que se discrimine e detalhe as atividades exclusivas de médico, dentista ou farmacêutico.
A complementação do art. 282 deve ser feita por meio de lei federal que regulamenta as profissões de médico, dentista ou farmacêutico.
Acupuntura não é privativa de médico
O exercício da medicina é regulamentado por duas leis federais: a) Lei nº 3.268/57; b) Decreto nº 20.931/32 (que tem status de lei). Em nenhuma delas é previsto que a acupuntura é uma atividade privativa de médico.
O STJ possui precedentes afirmando que não existe lei federal regulamentando a prática da acupuntura, sendo da União a competência privativa para legislar sobre as condições para o exercício das profissões, consoante previsto no art. 22XVI, da CF/88 (STJ. 2ª Turma. RMS 11.272-RJ, DJ 4/6/2001).
Assim, ausente complementação da norma penal em branco, o fato é atípico.
Observação
O Conselho Federal de Medicina (CFM) há anos pleiteia em ações movidas no Poder Judiciário para que a acupuntura seja reconhecida como uma prática exclusiva médica, sob o argumento de que é uma técnica que trata doenças e o diagnóstico e tratamento de doenças são atividades exclusivas de médicos.
Existe uma decisão favorável ao CFM no TRF1, contudo, o tema ainda não foi decidido, de forma definitiva, pelo STJ ou STF.
O julgado acima explicado, apesar de ser de uma turma que julga matéria criminal (6ª Turma do STJ) é um importante precedente em sentido contrário aos interesses do CFM. Vamos aguardar os desdobramentos do tema.
Fonte: Dizer o Direito.
http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/328590916/pratica-exercicio-ilegal-da-medicina-a-pessoa-que-realiza-acupuntura-sem-ser-medico?utm_campaign=newsletter-daily_20160429_3290&utm_medium=email&utm_source=newsletter


Empresas podem limitar o valor do troco no ônibus?

Publicado por Yagho Marshel -

Imagine que um dia você esta se dirigindo ao seu trabalho, faculdade, esteja voltando para casa ou seja lá pra onde esteja indo e ao pegar o ônibus para traçar esse percurso seja impedido pelo cobrador de permanecer no veículo por possuir apenas notas de valor alto para pagar a tarifa.
Muitas empresas de ônibus têm adotado a prática de limitar o valor do troco em R$20,00 e impedido que passageiros que possuam valores altos como R$50,00 e R$100,00 para pagar pelo serviço permaneçam no transporte público.
Trata-se, essa, de uma prática abusiva adotada pelas empresas de ônibus, o que viola o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que em seu artigo 39 veda aos fornecedores de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas, recusar atendimento aos consumidores:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes.
Sendo assim, se o consumidor possui recursos para pagar pelo serviço prestado, não pode o fornecedor se negar a prestação deste serviço por não possuir troco, já que, a falta deste não é culpa do consumidor e sim do fornecedor.
É de responsabilidade da empresa dispor de troco para repassar aos seus consumidores e caso não seja possível devem permitir que estes usem o transporte sem pagar a tarifa. Caso a empresa se negue a prestar o serviço por não dispor do recuso poderá o consumidor exigir o cumprimento da obrigação.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.
Caso você se encontre em uma situação como esta e seja retirado do veículo de forma arbitrária, anote o máximo de informações possíveis sobre aquele transporte, como placa e horário e acione o Procon para que a empresa seja devidamente responsabilizada e multada por esta conduta.
Caso você se sinta verdadeiramente constrangido com tal situação também será possível uma indenização por danos morais, haja vista a situação vexatória ao qual fora exposto mesmo dispondo de recursos para pagar pelos serviços.
http://yaghomarshel.jusbrasil.com.br/artigos/329173244/empresas-podem-limitar-o-valor-do-troco-no-onibus?utm_campaign=newsletter-daily_20160429_3290&utm_medium=email&utm_source=newsletter