quarta-feira, 1 de junho de 2016

Ganhei uma amostra grátis, mas veio com defeito. O que eu faço?

Publicado por Ian Ganciar Varella

A amostra grátis de um produto ou serviço está submetida ao Código do Consumidor?
Entendo que sim, pois a relação jurídica entre a pessoa que ofereceu o produto e aquele que adquiriu e utilizou o produto se encaixam no conceito do artigo 2º, vejamos:
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquireou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Além do fato de que o fim pretendido pelo fornecedor é deobtenção de lucro. Trata-se de marketing - a entrega de amostra grátis em local público - com o objetivo de conquistar o consumidor.
E pela teoria do risco, aquele que por uma maquiagem, por exemplo, no mercado consumerista responderá objetivamente perante o consumidor, seja decorrente de um vício ou defeito na maquiagem.
Rizzato Nunes assevera que o produto entregue como amostra grátis está submetido à todas as exigências legais de qualidade, garantia, durabilidade, proteção contra vícios, defeitos etc. (Curso de direito do consumidor. P.95).
Para melhor exemplificar pensemos no seguinte caso:
Uma mulher, durante as compras no shopping center, avistou uma promoção de inauguração de uma loja, onde estava ocorrendo a distribuição de uma maquiagem, de forma gratuita, para as pessoas que ali passavam. Nisso, a mulher recebe tal produto e ao chegar em casa faz uso daquele, porém, algumas horas após o uso percebe que a maquiagem causou lesões em seu rosto.
Só porque o produto foi adquirido de forma gratuita pela consumidora não quer dizer que não poderá acionar a empresa para o respectivo ressarcimento estéticos e dos demais gastos.
Quero salientar também que o Código do Consumidortambém equipada produtos ou serviços não solicitados como amostra grátis, como, por exemplo, envio de cartão de crédito, realização de uma pintura em seu portão de casa, envio de produtos alimentícios etc.
Cito o Recurso Especial de nº 318.372 - SP do STJ:
CONSUMIDOR - SERVIÇOS DE "900" - "DISQUE PRAZER" - COBRANÇA - NECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇAO - CDC, ART. 39III.- A cobrança de serviço de "900 - disque prazer" sem a prévia solicitação do consumidor constitui prática abusiva (CDC, art. 39III). Se prestado, sem o pedido anterior, tal serviço equipara-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento (CDC, art. 39parágrafo único)- Recurso provido.
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Meu marido me traiu. Posso processá-lo?

Publicado por Henrique Araújo
  • Adultério é crime?
  • Posso receber algum tipo de indenização?
  • Neste caso, existe prazo para entrar com pedido de indenização?
O adultério ocorre quando um dos cônjuges ou companheiros acaba traindo o (a) seu (a) parceiro (a), quebrando a relação de confiança anteriormente estabelecida, seja em decorrência de casamento ou de união estável.
A prática do adultério já foi prevista no código penalbrasileiro, em seu hoje revogado art. 240, que previa o encarceramento de 15 dias a 6 meses para quem "pulasse a cerca". Entretanto, em âmbito penal, o adultério não é mais uma conduta criminosa, isto é, não é crime.
Porém, no âmbito civil, o adultério continua sendo objeto de análise e de disputas judiciais em diversos tribunais de justiça espalhados pelo País. Em rápida pesquisa de jurisprudência realizada aqui mesmo no portal Jusbrasil, é possível encontrar vultosa quantidade de julgados julgando procedente o pedido de indenização por dano moral decorrente de adultério.
Contudo, é preciso deixar claro que não é tão simples obter a procedência de seu pedido de danos morais em virtude da traição. De acordo com o entendimento majoritário de nossa atual jurisprudência, não basta simplesmente alegar que foi traído (a) na constância da relação, mas também comprovar que dessa atitude ocorreu alguma circunstância vexatória, extraordinária que enseje de fato o pleito indenizatório. Por exemplo: Provar que sofreu humilhação perante seu meio social, que sofreu agressões físicas, verbais etc.
Resumindo: A mera alegação de adultério, em regra, não enseja concessão de danos morais. É preciso de "algo a mais". E esse algo deve ser muito bem provado nos autos.
Portanto, caso você tenha sofrido um adultério, colha o máximo de provas possíveis para demonstrar que o fato ocorreu e que dele surgiram diversas consequências que abalaram o seu ser: Violência física, verbal, situação de humilhação perante a coletividade, entre outros. A prova pode ser tanto documental quanto testemunhal, ou até mesmo de outra forma que seja hábil a comprovar os danos sofridos.
Quanto ao prazo para pleitear danos morais, via de regra ele é de 03 (três) anos a contar da data do fato. Entretanto, em sede de casamento, esse prazo fica "congelado" (por força do art. 197, I, co código civil), começando a ser contado a partir do fim da relação.
Por exemplo: Harvey e Donna são casados há 10 anos. Entretanto, ao descobrir, no ano de 2005, que havia uma terceira pessoa em seu relacionamento, Donna começou a cogitar o fim do casamento mas não tinha ainda uma decisão final. 10 anos depois ela decidiu por fim à relação, ingressando com pedido de divórcio em dezembro de 2015,. Em janeiro de 2016 foi publicada a sentença de divórcio.
O prazo prescricional começa a contar a partir do divórcio e não a partir da ciência da traição. Logo, é perfeitamente possível que ela ingresse com ação de danos morais contra seu ex-marido, seja na mesma peça do divórcio ou em ação posterior, desde que dentro de 3 anos contados da separação oficial. Já contra a amante, o direito de pleitear danos morais prescreveu, pois o prazo contra ela não fica "congelado", ou seja, a esposa tinha até 2008 para processar a amante, pois ali completaria 03 anos da data do conhecimento do fato.
Portanto, adultério não é crime mas pode ensejar indenização na seara cível, desde que o autor da ação demonstre não apenas o adultério, mas os danos decorrentes desse ato.
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