quarta-feira, 22 de junho de 2016

Arcar com outras despesas não exime devedor de pagar pensão integralmente

Após a fixação judicial da pensão alimentícia, o devedor deve fazer os pagamentos de acordo com os moldes estabelecidos pela sentença. Ele não pode, por exemplo, compensar o valor de pensão arbitrado com eventuais parcelas pagas diretamente ao alimentante, em situação conhecida como prestação in natura.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi aplicado no julgamento de recurso no qual o responsável pelo pagamento da pensão alegava ser possível o abatimento dos alimentos devidos de despesas como aluguel, condomínio, serviço de babá e motorista.
Os julgados relativos à compensação de pensão alimentícia estão agora disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta online do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.
De acordo com o ministro relator, Marco Buzzi, ainda que seja possível estabelecer formas alternativas de pagamento da pensão, caso haja acordo entre as partes, a falta de concordância de uma delas obriga o pagamento em pecúnia, nos termos da sentença.
“O tribunal de origem concluiu, com base em todo o acervo fático-probatório, que os valores pagos pelo agravante em despesas outras constituíram mera liberalidade sua. Ademais, a corte de origem também consignou não se poder falar, in casu, em anuência tácita dos recorridos, pelo que não autorizou a compensação com os créditos de alimentos devidos aos alimentandos”, apontou o ministro Buzzi ao negar seguimento ao recurso especial. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.     
Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2016, 19h21
http://www.conjur.com.br/2016-jun-21/arcar-despesas-nao-exime-devedor-pagar-toda-pensao

Dano Ricochete, Dano In Re Ipsa e Dano Bumerangue. Breves considerações em torno das espécies de dano na Responsabilidade Civil.

Publicado por Ingryd Monteiro

Antes das considerações sobre espécies de dano, é indispensável iniciar com uma breve conceituação da responsabilidade civil. A obrigação trabalhada no direito obrigacional é um dever jurídico originário, sendo a responsabilidade um dever sucessivo ou secundário, que advém do inadimplemento ou descumprimento de um dever jurídico originário. Pode ser tanto extracontratual, da própria lei (fonte imediata e abstrata) quanto contratual através de uma manifestação de vontades. Ressaltando o contexto histórico com o tão citado BRINZ[1], que desenvolveu a teoria dualista do vínculo obrigacional e a diferença entre Schuld (débito ou obrigação) e Haftung (responsabilidade). Ou seja, “toda conduta humana que, violando dever jurídico originário, causa prejuízo a outrem é fonte geradora de responsabilidade civil”. Com a evolução do direito, a função da responsabilidade é de reparar o dano de forma LexPoetelia Papiria [2]incidindo sobre os bens do responsável pelos atos.
Visto isto, o tema abordado será um dos pressupostos essências para a existência da responsabilidade civil: Art. 186,CC/02: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Somente com a literalidade da lei, já é perceptível os pressupostos, a conduta culposa (em regra), que deu causa (através do nexo de causalidade – liame entre conduta e resultado) e por último, o dano que viola o direito de outrem, que pode ser material ou moral.
Vem sendo consolidado nas jurisprudências, espécies importantes a serem analisadas:

1. Dano Ricochete

Também chamado de reflexo ou indireto, a ofensa é direcionada inicialmente a uma determinada pessoa, porém os efeitos são sentidos por outra intimamente ligada a ela (vínculo de parentesco).
Para ilustrar, cabe analisar o que ocorre no caso concreto:
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. DANO EM RICOCHETE. Comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa empresária, que manteve o trabalho em local interditado ou embargado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sem as medidas preventivas a evitar a ocorrência de acidente de trabalho que vitimou o empregado, é mantida a condenação solidária das reclamadas pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais aos familiares do "de cujus".
(TRT-4 - RO: 00684007920055040026 RS 0068400-79.2005.5.04.0026, Relator: JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA, Data de Julgamento: 27/02/2014, 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)
"4. Não obstante a formação de um novo grupo familiar com o casamento e a concepção de filhos, o poderoso laço afetivo que une mãe e filho não se extingue, de modo que o que se observa é a coexistência de dois núcleos familiares, em que o filho é seu elemento interseccional, sendo correto afirmar que os ascendentes e sua prole integram um núcleo familiar inextinguível para fins de demanda indenizatória por morte. Assim, tem-se um núcleo familiar em sentido estrito, constituído pela família imediata formada com a contração do matrimônio, e um núcleo familiar em sentido amplo, de que fazem parte os ascendentes e seu filho, o qual desponta como elemento comum e agregador dessas células familiares."(Acórdão do Recurso Especial nº 1.095.762 - SP)

2. Dano “in re ipsa”

Para o cometimento do dano, basta a violação do direito inerente a pessoa, assegurados na Constituição, os direitos de personalidade, consequentemente a honra objetiva e a própria dignidade humana. É em síntese, o dano moral presumido, prescinde de comprovação de culpa. Basta que se obtenha o ato ilícito e o nexo de causalidade. Nos exemplos cotidianos, pode ser citado a inscrição indevida no Serasa, extravio de bagagem e em decisões consolidadas dos tribunais caracterizam também o atraso reiterado no pagamento de salários. O fato por si só, caracteriza a violação, invertendo o ônus da prova. Levando a ideia da culpa contra a legalidade, dentre as espécies de culpa. Exclui a responsabilidade, se o causador do dano provar caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Importa ressaltar o que infere Sérgio Cavalieri Filho, “a culpa presumida foi o mecanismo encontrado para favorecer a posição da vítima”, ou seja, equilibrar os lados da relação, para que o lesado não se encontre em uma situação de vulnerabilidade.
RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ATRASO NA QUITAÇÃO DOS SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. Ao empregador incumbe efetuar tempestivamente o pagamento de salários, que, destaque-se, possui natureza alimentar. Por óbvio, que o atraso em sua quitação impede que o trabalhador possa arcar com os custos de sua subsistência, restando
configurado o dano in re ipsa - dano presumido, o qual independe de comprovação.
(TRT-1 - RO: 00105940720145010042 RJ, Relator: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE, Data de Julgamento: 04/08/2015, Nona Turma, Data de Publicação: 13/08/2015)
3. Dano Bumerangue: Quando há uma reação da vítima em detrimento da conduta lesiva do ofensor. A princípio, o prejuízo é causado pelo sujeito ativo, em virtude disso, o sujeito passivo (vítima) reage, abrindo a possibilidade de uma culpa concorrente, concausas ou ainda concorrência de causas. Pois a vítima concorre com sua conduta culposa para o resultado. Ação - reação. Quanto a indenização, Sérgio Cavalieri Filho aponta que: “(...) a doutrina e a jurisprudência recomendam dividir a indenização, não necessariamente pela metade, como querem alguns, mas proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos”;

[1] Alois (Aloys) Ritter von Brinz (Weiler-Simmerberg,25 de fevereiro de 1820Munique, 13 de setembro de 1887)

[2] No direito romano, em caso de inadimplemento/descumprimento de uma obrigação, a responsabilidade recaia sobre a pessoa, o devedor pagaria, na maioria das vezes, com sua própria vida. Com o advento do Lex Poetelia Papiria, o indivíduo passou a ser responsabilizado através de seus bens.
Referências

FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.

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Quem pode receber a pensão por morte?

Publicado por Ian Ganciar Varella

O direito previdenciário assegura dois tipos de prestações pecuniárias aos dependentes, quais sejam: pensão por morte e auxílio-reclusão, além de fornecer o serviço social e a reabilitação profissional, nos termos do Artigo 18 da lei8213/91.

Dependentes

A legislação previdenciária prevê um rol de dependentes do segurado, em suma, seria:
1) cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
2) os pais
3) e o irmão não emancipado de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Como vimos, existem três classes.
E caso, possua qualquer das classes, como, por exemplo, se houver um cônjuge como dependente do segurado falecido, os pais do segurado não receberam qualquer prestação previdenciária.
A dependência econômica da primeira classe é presumida e a segunda e a terceira classe é necessário que seja comprovado.

Pensão por morte

Este benefício tem como escopo assegurar a subsistência dos dependentes.
Portanto, a parte comprovando que é dependente seja de forma presumida ou por meio de provas de que era dependente econômico do segurado que faleceu, sendo este aposentado ou não.
Será devido o recebimento da prestação previdenciária conhecida como pensão por morte a contar da data do óbito quando requerida até 90 dias depois deste, do requerimento após o prazo de 90 dias e da decisão no caso de morte presumida.

Cálculo

O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

Cessação da percepção do benefício

É previsto que a cota individual da parte dependentecessará:
  • Pela morte do pensionista
  • Para o filho a pessoa a ser equiparada ou o irmão de ambos os sexos ao completar 21 anos de idade salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
  • Para o filho ou irmão inválido pela cessação da invalidez vírgula
  • para o filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave pelo afastamento da deficiência
  • para o companheiro ou cônjuge existem prazos pré-estabelecido, conforme a idade do dependente.

Conclusão

Portanto, o direito previdenciário assegura aos dependentes que fizerem jus à prestação previdenciária, a percepção do salário de benefício relacionado com falecimento do segurado ou com seu desaparecimento declarado judicialmente.
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