sexta-feira, 24 de junho de 2016

Dependentes em plano de saúde podem utilizar o plano sem pagar mensalidade, após a morte do titular?

Publicado por Lelyan Guimarães Amancio

Poucos usuários sabem, mas, falecido o titular do plano de saúde, é possível que os dependentes continuem a utilizar a assistência à saúde do plano, por certo período de tempo, sem ter que pagar mensalidade sim.
Para que isso seja possível é necessário que exista no contrato firmado entre o titular e a operadora, a denominada cláusula de remissão por morte do titular.
Esse tipo de cláusula oferece a garantia de continuidade da prestação dos serviços de saúde aos dependentes, após a morte do titular, por um prazo determinado, que pode variar de 1 (um) a 5 (cinco) anos sem cobrança de mensalidades.
O objetivo da cláusula de remissão é proteger a família do titular falecido, e evitar que além de suportar o natural abalo financeiro e emocional decorrente da perda de um ante querido, a família ainda se veja, de um dia para o outro sem assistência médica.
Os beneficiários das cláusulas de remissão podem variar de um contrato para outro, mas em geral essa cobertura adicional é oferecida para o esposo ou esposa, filhos solteiros de até 24 anos e incapazes de qualquer idade incluídos na apólice.
Cabe aqui um parêntese.
Há algum tempo, a justiça vem entendendo que não há distinção entre casamento e a união estável, que inclusive é reconhecida pela Constituição Federal como entidade familiar. Por essa razão, eventuais controvérsias relacionadas à possibilidade dessa cobertura se estender ou não aocompanheiro (a), podem ser debeladas facilmente demonstrando-se a existência de união estável. Mas esse não é o maior problema relacionado a essas cláusulas.
Eles costumam surgir depois de transcorrido o período de permanência pós morte, quando não raro, as operadoras cancelam o plano e passam a exigir que o dependente contrate outro plano de saúde, quando deveriam apenas voltar a realizar a cobrança da mensalidade no plano há muito vigente.
Quando se trata de beneficiário idoso, essa questão assumecontornos dramáticos, já que as operadoras cancelam o plano e tendem a impor diversas barreiras para novas contratações, dentre as quais o aumento abusivo do valor das mensalidades, o que acaba por impedir o acesso de muitos à saúde. Inegável a abusividade do cancelamento e de todas as suas consequências, daí decorrentes.
Como regra os contratos de planos de saúde possuem natureza permanente e sucessiva, o que significa que ofim do período de remissão por si só, não tem o poder de pôr fim ao contrato, tornando necessária a contratação de um novo plano, com novas regras e novos preços. Nesse sentido, registre-se, a lei e o posicionamento da ANS, que são invariavelmente ignorados pelas operadoras quando lhes convém.
De se registrar também que, sendo a remissão um produto oferecido pelas operadoras, por certo seu custo foi computado em suas planilhas, e repassado ao usuário que vinha pagando regularmente a mensalidade até o seu falecimento, portanto inaceitável que decorrido o prazo de gozo deste que é um “benefício” legitimamente adquirido e pago, resulte prejuízo para o usuário.
Além disso, ao assumir uma atividade tipicamente estatal - oferta de serviços de saúde -, protegida pela Constituição Federal, a operadora assume também a responsabilidadeconstitucional de tornar efetivo o acesso à saúde, inaceitável, portanto que encha as burras às custas do usuário que é deixado desassistido, mesmo tendo pago pontualmente pelo serviço durante anos a fio, sem qualquer justificativa plausível.
Flagrante o desrespeito ao código de defesa do consumidor, àlei que regula os planos de saúde e a princípios constitucionais, o que não se pode em nenhuma hipótese admitir.
Conheça seus direitos e reclame-os.
Envie suas dúvidas e sugestões através do e-maillga@advocacialga.adv.br
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Estado deve fornecer tratamento de equoterapia para criança com síndrome de Down

O Estado de Minas Gerais foi condenado a garantir o fornecimento de 08 (oito) sessões mensais de equoterapiapara uma criança com síndrome de Down. A decisão deu concretude ao artigo 196 da Constituição Federal que dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
A criança em questão, segundo os laudos médicos apresentados no processo, tem síndrome de Down, apresentando atraso motor, problemas na fala, expressão de ideias e déficit cognitivo. Por tais motivos o médico prescreveu, como imprescindível, a realização de 08 sessões mensais de equoterapia.
Cumpre salientar que a prescrição subscrita por profissional habilitado é suficiente para demonstrar a conveniência do tratamento, vez que o especialista possui conhecimento para receitar o melhor tratamento ao paciente.
A decisão judicial foi coerente com o princípio constitucional de que a saúde é direito de todos e exclui qualquer discriminação de atendimento de um ou outro cidadão, pois todos têm direito de obter, junto ao Poder Público, do tratamento que precisar. A saúde, o direito à saúde, não se pode esquecer está elevada ao patamar de dignidade humana. Negar tratamento a quem precisa é negar dignidade e a própria humanidade ao indivíduo.
Tal direito pode ser exigido junto à União, aos EstadosDistrito Federal e municípios. O cidadão pode processar qualquer um destes entes estatais para ter acesso aos tratamento de que necessita.
E não é preciso esperar o fim do processo judicial, quase sempre demorado, para ver o direito concretizado. É possível obter o tratamento por meio de liminar. Isso porque, a fim de assegurar direitos fundamentais constitucionalmente previstos, principalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, o fornecimento do tratamento adequado não pode se dar ao tempo e modo impostos pela Administração Pública, mas de forma imediata e continuada, ao cidadão, cuja necessidade e impossibilidade de custeio restaram demonstradas.
Fonte: TJMG; AC-RN 1.0024.14.008048-2/002; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 06/10/2015; DJEMG 16/10/2015.
http://sabermelhor.com.br/estado-deve-fornecer-tratamento-de-equoterapia-para-crianca-com-sindrome-de-down/