quinta-feira, 4 de agosto de 2016

“Sujaram” meu nome de forma indevida, como proceder?

O primeiro passo é identificar a origem do débito que motivou a colocação no órgão de proteção ao crédito.

Publicado por Thiago Noronha Vieira

Pode parecer exagero, mas uma em cada dez ações do direito do consumidor são relativas ao cadastro indevido ao sistema de proteção de crédito (como SPC e Serasa). A quantidade de dúvidas dos consumidores sobre alguns aspectos relativo às dívidas comuns do dia a dia moveu a criação deste artigo.
Como o próprio nome já diz, os “Sistemas de Proteção ao Crédito” é uma forma das empresas e credores de um modo geral se protejam de maus pagadores. Por quê? Porque ninguém gosta de pagar ou vender um produto ou executar uma prestação de serviço e não receber. Hoje, com o avanço tecnológico a maioria desses sistemas não informatizados, dando mais celeridade na identificação dos maus pagadores.
Pois bem, mas como fica nos casos onde os consumidores são colocados de forma injusta nesses sistemas? Como deve você proceder em casos assim?
O primeiro passo é identificar a origem do débito que motivou a colocação no órgão de proteção ao crédito. Feito isto, checar para ver se a dívida em aberto foi efetivamente cumprida (paga) ou se há condições de fazê-lo em um curto espaço de tempo.
Podendo ser feito, cabe ao consumidor procurar o credor (a empresa que gerou a cobrança e incluiu seu nome nos cadastros) para quitar. Nesse ponto, cabe uma boa conversa franca e aberta no sentido de pacificar a questão sem que seja necessária a entrada em juízo.
Não sendo possível, há algumas possibilidades. A consignação em pagamento, por exemplo, é uma forma do devedor colocar o valor da dívida (corrigidos monetariamente) em uma conta e mandar por carta com Aviso de Recebimento (AR) à empresa sobre o número da conta e o valor depositado, dando a ela um prazo de dez dias para a manifestação de recusa. Havendo recusa ou em caso de silencia, entra-se com a ação de consignação em pagamento judicial.
Caso a dívida tenha sido quitada (ou sequer exista débito) e seja possível verificar algum dano ao mesmo (exemplo: ele tenta obter crédito e não consegue, porque o nome supostamente está “sujo”), é possível entrar na justiça pedindo a retirada do nome dos cadastros e pleitear o dano moral. É desta forma que entende, por exemplo, a Turma Recursal do TJ/SE em contratos de telefonia:
Enunciado nº 07.
A pessoa que não celebrou contrato com a empresa de telefonia não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação da referida empresa, configurando dano moral a inscrição indevida.
Dúvidas complementares sobre prescrição
Quais são os prazos de prescrição das dívidas mais comuns no nosso dia a dia?
As dívidas de boletos bancários, cartões de crédito e plano de saúde e as contas de serviço público, como água, luz e telefoneprescrevem cinco anos após a data de vencimento.
Por quanto tempo o nome do consumidor pode permanecer no cadastro de inadimplentes?
O nome do consumidor não pode permanecer em cadastros negativos (cadastros de inadimplentes e outros que oferecem informações depreciativas) por período superior a cinco anos ao fato que gerou a inscrição. Prescrita a dívida relativa à cobrança de débito do consumidor, seu nome deve ser retirado do cadastro, mesmo que não tenham se passado cinco anos.
As empresas podem cobrar a dívida mesmo após a prescrição? O que o consumidor deve fazer caso isso aconteça?
As empresas não podem cobrar o consumidor após a prescrição das dívidas. Se isso ocorrer, ele deve formalizar uma reclamação por escrito, procurar o Procon e/ou ingressar com uma ação judicial exigindo reparação de danos.
Para boa defesa dos seus direitos, procure um (a) advogado (a) da sua confiança!
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