sábado, 13 de agosto de 2016

DANOS MORAIS. Extravio e furto de bagagem geram indenização de R$ 12 mil a passageiro

Um passageiro que teve a bagagem extraviada e itens furtados receberá R$ 12 mil como indenização por danos morais. O valor será dividido entre as duas companhias que operaram o voo conjuntamente, de acordo com decisão da da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte.
Ao voltar à capital mineira depois de uma viagem a Newcastle, na Inglaterra, em um voo operado pela KLM e pela Tam, parceiras em viagens internacionais, o passageiro teve a bagagem extraviada e, quando a recuperou, no dia seguinte, percebeu que faltavam vários itens comprados no exterior.
O homem, então, registrou boletim de ocorrência alegando que os itens furtados eram de colecionador, tinham alto valor pecuniário e alguns já não se encontravam mais no mercado.
A KLM disse que a falha na prestação de serviços era da Tam, por ser ela a responsável pelo transporte dos bens dos seus clientes, e que os danos alegados não eram passíveis de indenização. Já a Tam ressaltou que os pertences do cliente foram devolvidos dois dias depois do desembarque e que ele não sofreu prejuízo já que, estando em casa, não ficou privado de qualquer objeto.
A Tam também destacou que o passageiro preencheu o formulário de extravio de bagagem, mas não o de violação, “causando estranheza o cliente notar a ausência de diversos objetos em sua mala e não o comunicar à empresa”. A companhia informou que os objetos que estavam na mala de viagem não poderiam ser transportados, conforme as orientações da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o que afastava o pedido de indenização.
Ao analisar as notas fiscais de compra do cliente no exterior, a juíza Cláudia Aparecida considerou comprovados os gastos relativos aos objetos que foram extraviados, atendendo ao pedido de indenização por danos materiais. Quanto aos danos morais, ela reconheceu que a situação gerou “transtornos, angústias e tristezas” ao passageiro, condenado solidariamente as companhias a pagarem R$ 10 mil por danos morais e R$ 2.811,57 por danos materiais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJMG.
Revista Consultor Jurídico, 11 de agosto de 2016, 15h46
http://www.conjur.com.br/2016-ago-11/extravio-furto-bagagem-geram-indenizacao-12-mil

Placa adulterada ou clonada pode cassar sua CNH; saiba como evitar

Publicado por Gabriel Francisco Ceccon Enebelo

Receber aviso de infração praticada numa cidade onde seu veículo nunca esteve pode ser sinal de problemas. Caso não seja um erro de preenchimento por parte do agente de trânsito, a multa pode ser fruto de adulteração ou, pior, clonagem de placa do seu veículo.
Adulterada: tem seus números ou letras alterados com fita isolante ou algo parecido - o número 6, por exemplo, pode se tornar um 8. Infelizmente esse é um hábito comum de "espertinhos" para escapar de radares ou não respeitar o rodízio de carros em cidades como São Paulo, por exemplo.
Nestes casos, quando há infração, a notificação será enviada ao endereço da placa original - desse modo, é comum que o motociclista receba multas com foto de carro caminhão. Neste caso, basta recorrer para que o Detran de cada região perceba que descrição do cadastro e a imagem do veículo infrator são diferentes do original.
Clonada: quando há duplicidade, é algo mais complicado. Elas são confeccionadas por quadrilhas em fábricas clandestinas e usadas para "esquentar" um veículo roubado ou irregular.
Neste caso, o documento é falsificado, o número do chassi adulterado e, para finalizar, uma nova placa e lacre são fixados na moto, que está pronta para rodar sem levantar suspeita. Até multas chegarem ao proprietário do veículo verdadeiro...

O que fazer?

Quem for vítima deve solicitar ao Detran uma microfilmagem ou fotograma (no caso de registro por radar) do auto de infração. Caso se confirme a fraude, é fundamental denunciar que existe um veículo "dublê". Para isso, é preciso preencher o formulário no site e apresentar, em um posto do Detran ou Ciretran, fotos impressas de todos os ângulos da moto, documentos originais, comprovante de residência e escrever uma carta de próprio punho relatando o acontecido.
Depois, o Detran lança no sistema a suspeita de clonagem ou adulteração de placa no cadastro do veículo, por meio de um bloqueio, e informa à polícia. Segundo o órgão, "o bloqueio visa facilitar a identificação e a apreensão do veículo ilegal em fiscalizações". Também é fundamental fazer boletim de ocorrência para se resguardar de futuros problemas por conta de acidentes ou crimes praticados pelo veículo dublê.
O crime de adulteração está previsto no artigo 311 doCódigo Penal: "Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, componente ou equipamento". A pena, além de multa, é de reclusão de três a seis anos.

Como evitar

Embora seja impossível se precaver totalmente, algumas atitudes podem diminuir a chance de ser vítima de clonagem. Evite publicar foto da moto e/ou veículo com a placa visível nas redes sociais, por exemplo.
Dar preferência a estacionamentos fechados para estacionar o veículo, quando possível, é outra dica. Procure sempre colocar a parte traseira próxima à parede, no caso das motos, de modo a esconder a placa. E ao publicar anúncio de venda em sites e jornais, "borre" ou oculte a placa. 
Fonte: UOL
http://gabrielenebelo.jusbrasil.com.br/artigos/372161471/placa-adulterada-ou-clonada-pode-cassar-sua-cnh-saiba-como-evitar?utm_campaign=newsletter-daily_20160811_3853&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Apple é condenada por negar assistência a iPhone adquirido no exterior

Empresa deverá ressarcir e pagar indenização por danos morais a consumidora.

A Apple Brasil foi condenada por negar assistência técnica a consumidora que adquiriu o aparelho iPhone 5s no exterior. Além de ressarcir o valor desembolsado pelo celular (R$ 1,6 mil), a empresa deverá pagar R$ 1 mil por danos morais. A decisão é da 2ª turma Recursal Cível do RS.
A autora relata que adquiriu um iPhone 5s que, após cerca de sete meses de uso não pode mais ser utilizado, pois parou de funcionar completamente. Ao procurar duas empresas autorizadas da Apple para realizar o conserto, elas sequer receberam o produto, afirmando que o bem foi adquirido no exterior, não tendo homologação da Anatel.
Em análise do caso, a relatora, juíza Vivian Cristina Angonese Spengler, afirmou que a Apple devia comprovar que o equipamento estava funcionando e que o defeito decorreu do mau uso do consumidor. Como não o fez, e não realizou o reparo em 30 dias, deve restituir o valor gasto com a compra do produto.
Quanto aos danos morais, a magistrada afirmou que "o fato – privação do uso do aparelho iPhone 5s desde quando o aparelho parou de funcionar até o presente momento, ou seja, mais de um ano, em razão do não conserto do problema apresentado – ultrapassou o mero aborrecimento e contratempo a que estão sujeitas as pessoas na vida cotidiana, uma vez que tal produto possui hoje a mesma utilidade de um computador, sendo necessário para o desempenho das atividades cotidianas".
  • Processo: 0052748-91.2015.8.21.9000
Veja a decisão.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI243834,31047-Apple+e+condenada+por+negar+assistencia+a+iPhone+adquirido+no+exterior

O consumidor e o direito ao arrependimento

Publicado por Laura Carvalho

Fiz uma compra na internet, me arrependi. E agora?
É possível desistir de uma compra realizada pela internet e reaver seu dinheiro de volta.
MAS (sim, sempre tem um mas)...
O consumidor tem o prazo de sete dias corridos, a contar do dia – imediatamente – posterior ao recebimento do produto para se arrepender.
A contagem do prazo, infelizmente, não é interrompida em domingos ou feriados, mas se o último dia do prazo coincidir com dia não útil ou em que não há expediente para o fornecedor do produto, o prazo se prorroga para o 1º dia útil que se seguir.
É de se atentar ainda que para que o consumidor exerça seu direito de arrependimento, deverá formalizar o pedido junto ao fornecedor do produto, seja por telefone ou por e-mail. Só não se esqueça de guardar comprovante dessa formalização, hein!
Ah! Tem mais: a Justiça brasileira tem entendido que aquele que vende produtos pela internet não tem o direito de cobrar do consumidor multa pelo exercício do direito de arrependimento. E quem arca com as despesas do serviço postal decorrente da devolução dos produtos é o fornecedor, e não o consumidor.
Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor que optar por desistir da compra, dentro das condições estabelecidas, o direito de receber de volta a totalidade do valor pago, inclusive as despesas com frete. Por causa disso, os Tribunais brasileiros entendem que pratica conduta ilegal o fornecedor que cobra multa ou não restitui o valor integral do produto ao consumidor que desistiu da compra realizada pela internet, dentro das condições legais.
http://laurabscarvalho.jusbrasil.com.br/artigos/372093771/o-consumidor-e-o-direito-ao-arrependimento?utm_campaign=newsletter-daily_20160812_3861&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Quais são meus direitos diante de um atraso no embarque de voo?

Seu voo atrasou e a companhia aérea está inerte?

Publicado por Clarissa Tonini Martin

Saiba que a Resolução no 141/2010 da Anac te garante alguns direitos diante desse cenário. Ela determina que as companhias aéreas devem dar informação clara aos passageiros sobre problemas com voos e prestar assistência material irrestrita, que varia conforme o tempo de espera:
- A partir de 1 hora de atraso: disponibilizar canais de comunicação, como internet e ligações telefônicas;
- A partir de 2h de atraso: fornecer alimentação;
- Mais de 4h de atraso, cancelamento do voo ouoverbooking (número de passageiros acima da capacidade do avião): oferecer acomodação (em hotel, por exemplo) ou o reembolso total da passagem, à escolha do consumidor.
O direito não socorre aos que dormem, portanto, fique ligado.
http://clarissatonini.jusbrasil.com.br/artigos/372610908/quais-sao-meus-direitos-diante-de-um-atraso-no-embarque-de-voo?utm_campaign=newsletter-daily_20160812_3861&utm_medium=email&utm_source=newsletter 

Quando é possível a alteração do nome?

Publicado por Flávia T. Ortega

 Motivos justificadores para alteração do prenome
A principal característica do nome é a imutabilidade. Porém,a regra geral da inalterabilidade do nome é relativa, segundo se colhe da leitura do caput do art. 58, da Lei nº.6.015/73 e das hipóteses de alteração do nome.
Dessa forma, poderia se entender, em princípio, pelo artigo58, da Lei de Registros Publicos, que o prenome era imutável, por ser norma de ordem pública. Porém, se a finalidade do registro público é espelhar a veracidade dos fatos da vida e entendendo-se que o nome civil é a real individualização da pessoa humana no seio familiar e na sociedade, é possível, nas hipóteses previstas em lei, além das hipóteses trazidas pela doutrina e pela jurisprudência, modificar o prenome (CHAVES; ROSENVALD, 2007, p. 173-174).
As situações excepcionais que permitem a alteração do prenome são:
1) prenome que exponha seu portador ao ridículo, ao vexame, que cause constrangimento ou que seja exótico.
O julgador deve sentir o drama humano e compreender que a lei não possui uma vontade única, mas várias vontades. E, diante da complexidade da vida, deverá aplicar a lei na realização do mais justo. O parágrafo único do artigo 55, daLei de Registros Publicos, dispõe o seguinte:
“Art. 55. [...]
Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.” (grifo nosso)
A jurisprudência há algum tempo já vem decidindo favoravelmente pela alteração do prenome, quando da exposição ao ridículo. Em 1972, permitiu-se a alteração do nome de Kumio Tanaka para Jorge Tanaka. A pronúncia possibilitada pelo nome (“Kumi o Tanaka” ou “Cumi o Tanaka”) ridicularizava o portador, que era vítima de escárnio ou zombaria, situação resolvida com a mudança decidida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (RT 443/146).
De observar-se que, pelo parágrafo único do art. 55, da LRP, a recusa somente poderá ocorrer em relação ao prenome, não sendo lícita eventual impugnação aos nomes de família pelo oficial.
2) prenome que contenha erro gráfico
É caso de retificação e não de alteração. Ocorre quando nome é grafado incorretamente, como no caso de “Tereza” por “Teresa”, de “Osvaldo” por “Osvardo”, “Hilda” por “Ilda” etc. A simples dificuldade de grafia não dá ensejo a retificação.
A nova lei deu a seguinte redação ao artigo em comento:
“Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.
A partir desta nova lei, a autorização judicial não é mais exigida, fazendo surgir, no âmbito do Registro Civil de Pessoas Naturais, a possibilidade de retificação extrajudicial de assentos quando ocorrer erros de grafia e outros erros evidentes resultantes quando da feitura do registro, no próprio cartório, realizada, sem a necessidade desentença proferida pela autoridade judicial competente.
3) alteração de prenome para incluir apelido público notório ou nome
É a permissão legal para acrescentar apelido público notório ou substituir o prenome por ele, desde que o apelido seja lícito. Exemplo clássico é do Presidente, que acrescentou o apelido Lula (Luiz Inácio Lula da Silva) ao seu nome completo. Dispõe o caput do art. 58, da LRP:
“Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.
Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.” (grifo nosso)
O Tribunal também negou o pedido alegando entre outras coisas, que “o requerente, tal como exposto, não passa o ano civil inteiro vestido com a roupa de Papai Noel. E nem seria razoável que isto ocorresse.”. E que a expressão "Papai Noel", no caso, “não se refere a cognome ou alcunha que distinga a identificação do requerente das demais pessoas, mas, sim, a símbolo que não deve ser incorporado à sua personalidade como apelido, no sentido pejorativo. Aliás, tal afirmação dispensa maiores considerações.”. Eis a ementa:
4) alteração do prenome pelo uso prolongado e constante
Com base na jurisprudência extrai-se que "o uso de um nome por longo tempo, sem dolo e com notoriedade, outorga ao seu portador, independentemente de sua posição social, o direito de obter a retificação do registro civil" (JTJ-Lex 240/125, Rel. Ênio Santarelli Zuliani).
5) alteração do prenome por conta da pronúncia
A jurisprudência vem entendendo que a simples dificuldade de grafia e pronúncia não é por si só bastante para a retificação pretendida, porém se for pela correta e melhor pronúncia, os julgadores tem entendido que deve ser feita a correção do prenome para que fique mais harmônico.
6) alteração do prenome por conta da homonímia
Homonímia é a qualidade daquilo que é homônimo, quando possuem nomes iguais. É um fenômeno inevitável e comum no cotidiano, seja pelo crescimento populacional, seja pela globalização. Exemplos: José, João, Maria, etc. Quando for homonímia depreciativa permite-se a sua alteração.
Em regras, os prejuízos são maiores quando há homonímia em relação ao nome completo. Exemplos de problemas causados pela homonímia, os registros indevidos nos cadastros restritivos de consumidores (SPC e SERASA), certidões positivas de distribuidores judiciais, inclusões indevidas nos cadastros criminais do Instituto de Identificação, etc.
Para corrigir problemas resultantes de homonímia, permite-se, com base nas jurisprudências, que se acresça uma outra designação ao nome, um apelido público notório. Outrossim, o art. 57, da Lei n.º 6.015/73 admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de exceção e motivadamente, com a devida apreciação Judicial, sem descurar das peculiaridades do caso concreto.
7) alteração do prenome por conta da maioridade
Independentemente de justificação, poderá o interessado alterar seu nome, desde que não prejudique o sobrenome e a terceiros, na fluência do primeiro ano após a maioridade civil (dos 18 anos aos 19 anos), de acordo com o artigo 56 da Lei de Registros Publicos, que dispõe:
“Art. 56 - O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.”
É a única hipótese de modificação imotivada, bastando a vontade do titular. Nesse caso, apenas o nome poderá ser alterado, deixando o sobrenome intacto. Esgotado esse prazo decadencial (uma no após a maioridade civil), a retificação só poderá ser judicial e muito bem fundamentada.
8) alteração do prenome do estrangeiro
A Lei 6.815/80, em seu artigo 43III, autoriza a alteração do nome do estrangeiro se for de pronunciação e compreensão difíceis e puder ser traduzido ou adaptado à prosódia da língua portuguesa, como assim dispõe:
9) alteração do prenome para proteção da vítima ou testemunha
parágrafo único do artigo 58 da Lei dos Registros Publicosestabelece:
“Art. 58 [...]
Parágrafo único: A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvindo o Ministério Público."
A medida foi adotada pelo legislador com a finalidade de proteger vítimas e testemunhas de fatos criminosos e que são ameaçadas. Mediante requerimento ao juiz competente, ouvido o Ministério Público, pode o registro ser revertido à sua condição inicial após cessada a coação ou ameaça. O procedimento neste caso obedecerá ao rito sumário e correrá em segredo de justiça.
10) alteração de prenome por conta da adoção
Com a adoção, é concedido ao adotado o sobrenome do adotante, sendo facultativa, a rogo do adotante ou do adotado, a modificação do seu prenome, se menor.
A lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), art.47§ 5º, dá a possibilidade da alteração do nome completo do adotado, serão incluídos também os nomes dos adotantes e dos novos avós, dispõe o artigo supramencionado:
“Art. 47 - O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. [...]
§ 5º - A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome. [...]”
Por fim, o STJ já autorizou a supressão do sobrenome do pai e o acréscimo do sobrenome da avó materna ao nome de um rapaz que, abandonado pelo pai desde a infância, foi criado pela mãe e pela avó.
Bibliografia: Flávio Tartuce.
http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/artigos/372428898/quando-e-possivel-a-alteracao-do-nome?utm_campaign=newsletter-daily_20160812_3861&utm_medium=email&utm_source=newsletter