sexta-feira, 26 de agosto de 2016

Vou viajar. Posso suspender o telefone fixo, a banda larga e a TV por assinatura?

Publicado por Nair Eulália Ferreira da Costa

Nos meses de julho e dezembro várias famílias aproveitam para viajar de férias, mas enquanto as famílias descansam e se divertem determinados serviços continuam a ser prestados, e mesmo não usufruindo deles, o consumidor paga por sua disponibilidade. Estamos falando do telefone fixo, da banda larga, da TV por assinatura, dentre outros. Esses serviços costumam ficar sem uso durante as viagens, mas as faturas chegam junto com o fim das férias, e muitas vezes, encontra o usuário descapitalizado.
Todavia essa situação pode ser evitada. Muitos consumidores não sabem, mas quem deixa a residência desocupada durante um longo período, como férias, por exemplo, pode solicitar a suspensão de alguns serviços.
Elencamos abaixo as regras os serviços e respectivas regras de suspensão.
Telefone fixo - é chamado de desligue temporário e o consumidor tem que estar em dia com os pagamentos. O prazo é de 30 a 120 dias, uma vez a cada 12 meses e não há cobrança de taxa para suspensão e reativação. A assinatura mensal não pode ser cobrada.
Telefone móvel - a suspensão pode ser feita pelo prazo de 30 até 120 dias, uma vez a cada 12 meses. Não há ônus para o consumidor e também é necessário estar em dia com os pagamentos.
TV por assinatura - pode ser feita pelo prazo de 30 até 120 dias, uma vez a cada 12 meses. Não há ônus para o consumidor e também é necessário estar em dia com os pagamentos.
Água - o prazo pode ser negociado com a concessionária. Existe cobrança para a supressão e para a religação do serviço.
Energia Elétrica - cada concessionária possui regras específicas. Para verificar as condições, o consumidor precisa entrar em contato com a empresa que atende sua região.
Atenção! Em todos os casos acima, é preciso entrar em contato com o SAC das empresas para fazer a solicitação. Orientamos o consumidor a anotar o número do protocolo de atendimento.
Outros serviços
Para outros casos como internet, academia, cursos, assinatura de revistas e jornais, é necessário verificar no contrato ou junto ao fornecedor se é possível pedir a suspensão temporária e quais as condições para isso: se há cobrança, qual o prazo e os procedimentos a serem adotados para realizar a solicitação.
Para os casos de telefonia móvel algumas regras específicas devem ser observadas. São elas
O consumidor precisa estar em dia com as suas contas na prestadora, ou seja, adimplente.
  • A prestadora tem 24 horas para suspender o serviço após o pedido do consumidor.
  • Essa suspensão temporária pode ser solicitada uma vez a cada 12 meses.
  • O serviço deve ser reiniciado em até 24 horas após a solicitação do consumidor.
  • O pedido para retomar o serviço pode ser feito a qualquer momento.
  • O serviço só será restabelecido para o mesmo endereço ou aparelho móvel em que era prestado quando o consumidor solicitou a suspensão.
  • Lembre-se: a suspensão é temporária, se você não quiser mais o serviço, peça o cancelamento.
Fontes: Anatel e Fundação Procon. SP
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Atualização em 07.07.2016. Fundamentação legal. Art. 3º inciso XIV do regulamento anexo à resolução 632/2014 da Anatel.

http://diligenciasbhforumtribunais.jusbrasil.com.br/artigos/357718300/vou-viajar-posso-suspender-o-telefone-fixo-a-banda-larga-e-a-tv-por-assinatura?utm_campaign=newsletter-daily_20160706_3658&utm_medium=email&utm_source=newsletter

O que pode ser cobrado em bares e restaurantes? Direitos e deveres nos bares, boates e restaurantes.

Quais os direitos e deveres dos clientes e dos gestores de estabelecimentos comerciais, mais especificamente bares, casas noturnas e restaurantes?

Muitos questionam, principalmente os mais jovens e os frequentadores de bares e boates, sobre os direitos e deveres dos estabelecimentos comerciais e de seus clientes, considerando a ausência de informação adequada que cerca o tema.

Neste sentido, o presente artigo busca tecer esclarecimentos breves e básicos acerca de alguns dos questionamentos supramencionados, a fim de que mais pessoas conheçam seus direitos e deveres, seja na posição de cliente ou de gestor de estabelecimentos comerciais.

PAGAMENTO DE 10% NA CONTA

É praxe nos estabelecimentos comerciais, principalmente em bares e restaurantes, o acréscimo de 10% ao valor final da conta, popularmente conhecido com "10% do garçom".

De plano, destaca-se que o pagamento do referido acréscimo não é obrigatório. Este valor cobrado nada mais é que gorjeta, que pode ser paga ou não, de acordo com a qualidade do atendimento e a satisfação do cliente. É mera liberalidade do cliente, que deve pagar apenas se entender que o atendimento do estabelecimento comercial justifica o pagamento de tal título.

Outro ponto que merece destaque consiste no fato de que, pelo dever de informação, uma das bases do Código de Defesa do Consumidor, os estabelecimentos comerciais deveriam informar a todos os clientes, seja verbalmente, no cardápio ou de qualquer outro modo, a facultatividade do pagamento do adicional de 10%. Contudo, a maioria dos estabelecimentos não o faz, contando com a falta de conhecimento por parte da maior fração da população para que sejam pagos os valores em questão.

Neste sentido, o art. 5º, II, da Constituição Federal [1] prevê que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Assim sendo, por não haver lei que determine a cobrança deste percentual, seu pagamento torna-se facultativo.

Frise-se que as Convenções Coletivas de Trabalho que preveem este adicional são válidas apenas no âmbito doDireito do Trabalho, na relação entre Empregador e Empregado, não possuindo qualquer aplicação com relação a terceiros alheios à negociação, no caso representados pelos consumidores que frequentam tais estabelecimentos comerciais.

CONSUMAÇÃO MÍNIMA

Outro hábito dos estabelecimentos comerciais é a cobrança de consumação mínima para ingresso dos consumidores em suas dependências, principalmente em dias de eventos festivos.

Neste ponto, duas questões merecem maior enfoque. Primeiramente, caso seja cobrado um valor para entrada no estabelecimento e seja ainda estabelecido um valor mínimo de consumação, verifica-se ser caso de venda casada, em que o fornecedor de produtos ou serviços condiciona a permanência do consumidor no estabelecimento ao consumo do valor determinado, embora tenha sido cobrado valor a título de entrada. Tal prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor [2].

Em segundo lugar, a cobrança de consumação mínima, por si só, ainda que não tenha sido cobrado qualquer valor a título de entrada, é ilegal, visto que o mesmo diploma legal veda a possibilidade de se condicionar o fornecimento de produto ou serviço a limites quantitativos

Assim sendo, a nosso ver, a cobrança de consumação mínima é ilegal, seja ela cumulada com o pagamento de entrada ou cobrada individualmente, razão pela qual o consumidor tem direito à devolução do valor remanescente caso não venha a consumir todo o valor estabelecido como consumação mínima.

De se ver que alguns Estados brasileiros, como o Estado de São Paulo, possuem legislação específica que veda tal prática, além da previsão legal supramencionada.

COUVERT ARTÍSTICO

A cobrança de valores a título de couvert artístico gera muita polêmica e discussão nos bares e casas noturnas. Sem adentrar na seara do direito, consumidores não se cansam de discutir acerca da obrigatoriedade ou não do pagamento de valores a este título.

De início, importante destacar que o couvert artístico só pode ser cobrado em caso de apresentações ao vivo. Show exibidos em telões e afins não são considerados apresentações que permitem a cobrança de couvert artístico. Dito isto, no que tange à obrigatoriedade do pagamento, esta existe, porém com uma condição. O valor do couvert deve ser informado aos clientes no momento da entrada no estabelecimento ou estar afixado em local visível, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor [3]. Caso contrário, seu pagamento se torna facultativo, por violação por parte do estabelecimento comercial ao direito de informação do consumidor.

Importante frisar que o valor do couvert artístico não deve integrar o valor total da conta para fins de cálculo do valor dos 10% a serem pagos aos garçons a título de gorjeta, que devem ser calculados apenas em cima do valor dos itens consumidos.

MULTA POR PERDA DE COMANDA

Diversos estabelecimentos comerciais preveem multas para casos de perda de comanda, muitas vezes em valores absurdamente altos, se comparados aos valores dos itens consumíveis, o que acaba por intimidar/coagir o consumidor.

De se ver que a cobrança de multa por perda de comanda é abusiva. Isso porque o estabelecimento comercial não pode responsabilizar o consumidor por não ter outros meios de controle de suas vendas. O ônus de controlar as vendas e o consumo é exclusivo do estabelecimento comercial, não podendo ser transferido ao consumidor em nenhuma hipótese.

Caso eventualmente haja perda de comanda e ausência de outra forma de controle por parte do estabelecimento, deve prevalecer o princípio da boa-fé, das duas partes, com o consumidor pagando apenas o valor que consumiu.

Frise-se que a maioria dos estabelecimentos tem controle eletrônico do consumo de cada comanda, vinculada ao nome dos clientes ou ao número da mesa, de forma que mesmo com a perda da comanda há como identificar o que fora consumido por determinada pessoa ou grupo, sendo mais um fator que justifica a impossibilidade cobrança de eventual multa.

Importante mencionar que caso o cliente seja impedido de deixar o estabelecimento pelo não pagamento da multa, deve entrar em contato com a polícia, visto que a referida prática é criminosa.

"ENTRADAS" OU COUVERT

Outra prática comum de estabelecimentos comerciais, principalmente bares e restaurantes, é disponibilizar nas mesas algumas "entradas" (couvert), sem que tenham sido solicitadas pelos clientes, como por exemplo pães e torradas.

Como mencionado anteriormente, é dever do estabelecimento comercial manter o consumidor sempre informado sobre valores e serviços a serem cobrados, razão pela qual, ainda que o cliente consuma a "entrada" fornecida, não pode ser obrigado a pagar por ela, caso não tenha solicitado ou sido previamente informado de que seria cobrada.

No entanto, caso o cliente tenha sido informado da cobrança da “entrada” e não queira efetuar o pagamento, deve dispensá-la assim que seja entregue à mesa ou simplesmente não a consumir.

SÍNTESE

Em suma, o pagamento dos 10% na conta é facultativo; a cobrança de consumação mínima é ilegal; o pagamento de couvert artístico é obrigatório, desde que o cliente seja previamente informado de seu valor; a multa por perda de comanda é abusiva; e “entradas” fornecidas sem que tenham sido solicitadas e/ou cuja cobrança não tenha sido informada previamente não podem ser faturadas ao final. Este é o nosso entendimento.

NOTAS

[1] Art. 5º, II, da Constituição Federal: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

[2] Art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

[3] Art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

BECACICI, Diogo. O que pode ser cobrado em bares e restaurantes?. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 4756, 9 jul. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/43894>. Acesso em: 26 ago. 2016.

O imposto de renda e a pensão alimentícia devida aos filhos


A incidência de imposto de renda sobre a pensão alimentícia paga aos filhos deve ser considerada a fim de elaboração de propostas referentes a alimentos devidos.

Muitas vezes, quando se discute o valor da pensão alimentícia a ser paga aos filhos, os pais separados/divorciados esquecem-se de levar em consideração que há incidência de Imposto de Renda sobre o valor recebido a título de alimentos. Não raramente, essa questão é deixada de lado, conduzindo os pais de alimentandos a desagradáveis surpresas, como pedidos de esclarecimentos por parte da Receita Federal ou mesmo autuações fiscais. Além disso, a falta de informação pode levar o alimentante e o detentor da guarda do filho a prejuízos financeiros, posto que a Lei admite deduções fiscais tanto àquele que arca com a pensão quanto àquele que declara o filho como dependente. Sendo assim, é muito relevante e útil que todos os envolvidos estejam a par de seus direitos e obrigações tributárias. Afinal, o conhecimento sobre as regras que incidem sobre a matéria é capaz de trazer grandes benefícios, principalmente, para os alimentandos.

1. INFORMAÇÕES BÁSICAS E PROCEDIMENTO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Os rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia estão sujeitos ao recolhimento mensal de Imposto de Renda e à tributação na Declaração de Ajuste Anual. O recolhimento mensal do Imposto de Renda sobre os alimentos pode ocorrer via carnê-leão ou por desconto direto em folha de pagamento.

Para recolher o Imposto de Renda mensalmente via carnê-leão, basta que seja emitida uma guia DARF com código de barras para pagamento do carnê-leão, acessando o programa online da Receita Federal pelo link http://www.receita.fazenda.gov.br/pagamentos/SicalcWebNovo.htm. A declaração das informações relativas ao recebimento da pensão deve ser realizada no “Programa Carnê-Leão”, cujo download está disponível também no site da Receita Federal, acessível pelo link http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/CarneLeao/2015/Java/ProgLeaoMultiplataforma2015.htm. Posteriormente, os dados inseridos no “Programa Carnê-Leão” poderão ser exportados para o “Programa IRPF” para integrar a Declaração de Ajuste Anual do contribuinte.

O prazo para recolhimento do imposto por carnê-leão é o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento da pensão. Por exemplo, se a pensão alimentícia for recebida em 05 de setembro de 2015, o recolhimento do imposto poderá ocorrer até 30 de outubro de 2015 (que corresponde a uma sexta-feira, portanto, último dia útil do mês).

O recolhimento mensal também pode ser descontado diretamente em folha de pagamento caso o alimentante tenha vínculo empregatício. Nessa hipótese, o Imposto de Renda será recolhido diretamente na fonte pelo empregador e não será necessário o recolhimento via carnê-leão. Portanto, o próprio empregador será o responsável por reter o valor da pensão, recolher o imposto e efetuar o pagamento ao alimentado.

Quanto ao valor a ser recolhido, é preciso atentar para tabela divulgada anualmente. Segundo a Lei 13.149 de 2015, a partir de 01 de abril de 2015, passou a ser adotada a seguinte tabela para o cálculo de imposto de renda a ser recolhido por pessoas físicas na fonte ou por carnê-leão:

Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98
-
-
De 1.903,99 até 2.826,65
7,5
142,80
De 2.826,66 até 3.751,05
15
354,80
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5
636,13
Acima de 4.664,68
27,5
869,36

Portanto, vamos supor que determinado alimentante arque com pensão alimentícia igual a R$5.000,00 (cinco mil reais). Caso se trate de hipótese de recolhimento por carnê-leão, o alimentante deverá, sobre este valor, aplicar a alíquota de 27,5% para apurar o valor do imposto a ser recolhido. Será obtido montante igual a R$1.375,00 (um mil, trezentos e setenta e cinco reais). Neste valor, deverá ser aplicada a terceira coluna da tabela, sendo deduzidos R$869,36 (oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), chegando-se, assim, a montante equivalente a R$505,64 (quinhentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Este último é o valor a ser recolhido a título de imposto de renda via carnê leão.

Na hipótese de haver pagamento da pensão alimentícia mediante dação em pagamento de bens e direitos, o recolhimento não deverá ocorrer via carnê-leão. Afinal, o recolhimento dessa maneira apenas deve ser efetuado em caso de os valores serem recebidos em dinheiro. O valor do bem deverá, contudo, ser incluso na Declaração de Ajuste Anual na qualidade de rendimento tributável. Caso haja diferença entre o valor do bem e o valor da pensão, incidirá, sobre ela, Imposto de Renda sobre o ganho de capital. Por exemplo, vamos supor que haja um pai que deva pagar, mensalmente, R$5.000,00 a título de pensão alimentícia. Em determinado mês, ao invés de pagar R$5.000,00 (cinco mil reais) ao seu filho, decidiu dar-lhe uma motocicleta no valor de R$8.0000,00 (oito mil reais). Nessa hipótese, não deverá haver recolhimento do imposto mensalmente por carnê-leão. Por sua vez, o recebimento deverá ser declarado na Declaração de Ajuste Anual. Porém, o valor de aquisição será considerado igual a R$5.000,00 e terá havido ganho de capital no valor de R$3.000,00 (três mil reais).

2. O CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – DEPENDENTE OU ALIMENTANDO?

É fundamental ressaltar que o contribuinte do imposto é o alimentando e não o genitor que detém a sua guarda. Nada impede, porém, que o alimentando figure como dependente do genitor que detém sua guarda na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, desde que preencha os requisitos legais para tanto.

Uma dúvida frequente relaciona-se à possibilidade de o alimentante incluir os filhos como dependentes. Aludida inclusão não é admitida. Apenas aquele que detém a guarda do filho que recebe a pensão pode declará-lo como seu dependente. Existe, porém, uma exceção. Suponhamos que o filho fosse dependente de um de seus genitores e, após a sentença que fixou a pensão alimentícia, este genitor passou a ser alimentante. Nessa hipótese, o filho foi dependente daquele genitor por determinado período do ano e, por isso, é admitido pela Receita Federal que, naquele ano, o menor seja incluso como seu dependente. Especificamente nessa situação, além de alimentando, o filho poderá ser, naquele ano, também, dependente do alimentante. Porém, se o alimentando figurar como dependente do alimentante, naquele ano, o genitor que detiver a guarda não poderá declarar o filho como seu dependente, uma vez que é vedado que uma pessoa seja declarada dependente de mais de um contribuinte ao mesmo tempo.

3. A INCLUSÃO DO FILHO COMO DEPENDENTE E AS DEDUÇÕES POSSÍVEIS

Como já esclarecido, para que o genitor possa declarar seu filho como dependente, deve possuir a guarda judicial do menor. Também poderão ser declarados como dependentes os filhos que tiverem entre 18 e 21 anos, bem como os filhos que tiverem entre 21 e 24 anos e estiverem matriculados em curso oferecido por estabelecimento de ensino superior ou técnico de segundo grau.

A Lei admite que aquele que possui dependentes possa deduzir valores do montante a ser pago a título de imposto de renda. O limite para dedução relativa a despesas com dependentes, a partir de abril de 2015, passou a ser de R$189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) mensais. Até março de 2015, esse valor correspondia a R$179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos) mensais.

Podem, ainda, ser realizadas deduções referentes a despesas médicas e gastos com instrução de cada dependente. As despesas médicas, desde que comprovadas, podem ser integralmente deduzidas. Por sua vez, a dedução de despesas relativas à instrução do alimentando costuma sofrer limitação de valor. No ano-calendário 2014, o limite foi equivalente a R$3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) anuais por dependente.

É importante frisar que essas despesas não são deduzidas mensalmente, quando do recolhimento por carnê-leão ou diretamente na fonte. Os dados referentes a deduções são inseridos somente na Declaração de Ajuste Anual, quando é apurado o saldo a pagar ou a receber.

4. DEDUÇÕES POSSÍVEIS PARA ALIMENTANTE

É fundamental esclarecer que o alimentante tem direito de realizar a dedução integral dos valores que pagar a título de pensão alimentícia. Porém, para que a dedução seja admitida, é preciso que os alimentos prestados sejam decorrentes de decisão judicial ou, ainda, de acordo homologado judicialmente ou lavrado por escritura pública (a que se refere o artigo 1.124-A do Código de Processo Civil). Nesse sentido, caso houvesse sido proferida, por exemplo, decisão judicial que tivesse determinado o pagamento de pensão alimentícia em montante equivalente a R$8.000,00 (oito mil reais) mensais, a integralidade desse valor poderia ser deduzida pelo alimentante.

Cumpre observar que não se admite que a pensão alimentícia de filhos com idade inferior a 18 anos seja estabelecida por acordo lavrado por escritura pública. Sendo assim, aludida possibilidade restringe-se aos casos em que o dever de prestar alimentos estenda-se além da maioridade dos filhos. A jurisprudência tem admitido, inclusive, que se mantenha o dever de prestar alimentos até a conclusão de curso em estabelecimento de ensino superior pelo filho. Nessa circunstância, caso os pais do jovem venham a se divorciar, nada impede que, por escritura pública, seja estabelecida pensão alimentícia ao filho maior de idade.

Não é permitida a dedução de montantes pagos pelo alimentante por mera liberalidade. Ainda utilizando o exemplo do parágrafo anterior, se o genitor, além dos R$8.000,00 (oito mil reais), decidisse presentear o filho, em determinado mês, com valor em dinheiro igual a R$2.000,00 (dois mil reais), tal montante não poderia ser utilizado para fins de dedução.

É preciso mencionar também os casos em que a decisão judicial ou acordo determina que o alimentante arque diretamente com despesas médicas e/o ou relativas à instrução do alimentando. Isto é, o acordo ou a sentença pode prever que despesas, como aquelas referentes a planos de saúde e mensalidades escolares, sejam pagas diretamente pelo alimentante em nome do alimentando. Nesse caso, as despesas médicas também poderão ser deduzidas sem limite de valor, porém as deduções relativas às despesas com instrução serão limitadas ao valor estabelecido normativamente (no ano-calendário de 2014, o limite anual de dedução estipulado foi de R$3.375,83 – três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos).

Contudo, se o alimentante realizar o pagamento direto dessas despesas sem que isto esteja expressamente estabelecido em acordo judicialmente homologado, escritura pública ou decisão judicial, os montantes respectivos não poderão ser deduzidos. Afinal, caso não haja previsão expressa sobre o pagamento direto desses custos em nome do alimentando, não será admitida a dedução. Outras despesas suportadas diretamente pelo alimentante (tais como alugueis, condomínios, previdência complementar, vestuário, lazer e transporte), ainda que haja determinação em acordo judicial, escritura pública ou decisão judicial, também não podem ser deduzidas.

Conclui-se, nesse sentido, que poderá haver dedução: 1) do valor integral pago a título de pensão alimentícia, desde que o montante tenha sido previamente determinado por acordo homologado judicialmente ou lavrado por escritura pública ou, então, que tenha sido estabelecido por decisão judicial; 2) dos valores atinentes às despesas médicas incorridas com o alimentando, sem limite de valor; 3) dos valores relacionados a gastos com instrução do alimentando, nos limites de valor estabelecidos pelas normas que regulam a matéria.

Por fim, é importante observar que a dedução do valor da pensão alimentícia devida e paga em dinheiro é feito mês a mês nos casos em que o alimentante possua vínculo empregatício e tenha a pensão descontada na fonte, bem como nos casos em que o alimentante é profissional autônomo e efetua a declaração de imposto de renda por carnê-leão.

5. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO ALIMENTANDO – SEPARADA OU COMO DEPENDENTE?

Deve-se salientar que o alimentando, independentemente de sua idade, pode possuir um Cadastro de Pessoa Física na Receita Federal (“CPF”). Sendo assim, basta que o alimentando obtenha seu CPF para que possa recolher o imposto em seu próprio nome. Portanto, o alimentando não será, necessariamente, dependente de um dos seus genitores (ou de qualquer pessoa), podendo efetuar o recolhimento e realizar as Declarações de Ajuste em seu próprio nome. Sendo assim, nesse caso, o filho será alimentando, mas não será dependente.

Ao contrário do que se acredita, nem sempre, é vantajosa a inserção dos filhos como dependentes. Há uma série de outros fatores a serem considerados para apurar se vale ou não a pena incluir os filhos como dependentes.

Vamos supor que haja uma mãe que detém a guarda de seus dois filhos. A aludida mãe, profissional liberal, aufere, mensalmente, rendimento tributável no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) e cada um dos seus filhos recebe R$2.000,00 de pensão alimentícia. Consideremos que a mãe arca com valor equivalente a R$400,00 (quatrocentos reais) relativos à mensalidade do curso médio de cada um de seus filhos, e, ainda, efetua o pagamento do plano de saúde dos menores, no valor de R$300,00 (trezentos reais) cada um e que custeia outras despesas que superam R$200,00 por mês utilizando-se da pensão alimentícia. Vejamos[1]:

Caso 1 – Declaração feita em separado

Pensão F1 = R$2.000,00

Alíquota do IR = 7,5%

Dedução = R$142,80

Valor a ser recolhido por carnê-leão mensalmente = R$7,20

Total a ser recolhido no ano = R$86,40

Deduções na Declaração de Ajuste:
Despesas com Instrução: Despesa total = R$4.800,00. Limite de dedução: R$3.375,00.
Despesas médicas: Despesa total = R$3.600,00. Sem limite de dedução.

IR devido: 0. Valor a restituir = R$86,40


Pensão F2 = R$2.000,00

Alíquota do IR = 7,5%

Dedução = R$142,80

Valor a ser recolhido por carnê-leão mensalmente = R$7,20

Total a ser recolhido no ano = R$86,40

Deduções na Declaração de Ajuste:
Despesas com Instrução: Despesa total = R$4.800,00. Limite de dedução: R$3.375,00.
Despesas médicas: Despesa total = R$3.600,00. Sem limite de dedução.

IR devido: 0. Valor a restituir = R$86,40


Rendimento tributável M = R$4.000,00

Valor a ser recolhido por carnê-leão mensalmente = R$263,87

Total a ser recolhido no ano = R$3.166,44

Deduções na Declaração de Ajuste: Sem deduções

Total: Imposto a pagar M – Imposto a restituir F1 e F2 = R$2.993,20


Caso 2 – Declaração feita com os filhos como dependentes


Rendimento mensal M + rendimento mensal F1 + Rendimento mensal F2 = R$8.000,00

Alíquota: 27,5%

Dedução = R$869,36

Valor a ser recolhido por carnê-leão mensalmente = R$1.330,64

Total a ser recolhido no ano = R$13.567,68

Deduções na Declaração de Ajuste:
Valor a ser deduzido por dependente = R$2.156,52. Total = R$4.313,04
Despesas com Instrução: Despesa total = R$4.800,00/filho. Limite de dedução: R$3.375/dependente. Total da dedução = R$6.750,00
Despesas médicas: Despesa total = R$3.600,00/ filho. Sem limite de dedução por dependente. Total da dedução = R$7.200,00

IR devido: 0. Valor a restituir: R$13.567,68

Portanto, no caso exposto (obviamente, observando somente os fatores mencionados), seria vantajoso manter os filhos como dependentes. Porém, poderiam ser levados em conta outros fatores, como o período pelo qual os montantes ficariam indisponíveis até a restituição e a possibilidade de renderem mais em certos investimentos.

Vamos supor que, ao invés de R$2.000,00 (dois mil reais), cada filho recebesse R$10.000,00 (dez mil reais) a título de pensão alimentícia.

Caso 3 – Declaração feita em separado

Pensão F1 = R$10.000,00

Alíquota do IR = 27,5%

Dedução = R$869,36

Valor a ser recolhido por carnê-leão mensalmente = R$1.880,64

Total a ser recolhido no ano = R$22.567,68

Deduções na Declaração de Ajuste:
Despesas com Instrução: Despesa total = R$4.800,00. Limite de dedução: R$3.375,00.
Despesas médicas: Despesa total = R$3.600,00. Sem limite de dedução.

IR devido: R$15.592,68. Valor a ser restituído: R$6.975,00


Pensão F2 = R$10.000,00

Alíquota do IR = 27,5%

Dedução = R$869,36

Valor a ser recolhido por carnê-leão mensalmente = R$1.880,64

Total a ser recolhido no ano = R$22.567,68

Deduções na Declaração de Ajuste:
Despesas com Instrução: Despesa total = R$4.800,00. Limite de dedução: R$3.375,00.
Despesas médicas: Despesa total = R$3.600,00. Sem limite de dedução.

IR devido: R$15.592,68. Valor a ser restituído: R$6.975,00


Rendimento tributável M = R$4.000,00

Alíquota do Ir = 22,5%

Dedução = R$636,13

Valor a ser recolhido por carnê-leão mensalmente = R$263,87

Total a ser recolhido no ano = R$3.166,44

Deduções na Declaração de Ajuste: Sem deduções

Total de IR devido: R$34.351,80


Caso 4 – Declaração feita com os filhos como dependentes

Rendimento mensal M + rendimento mensal F1 + Rendimento mensal F2 = R$24.000,00

Alíquota = 27,5%

Valor da dedução = R$869,36

Valor a ser recolhido por carnê-leão mensalmente = R$5.730,64

Total a ser recolhido no ano = R$68.767,68

Deduções na Declaração de Ajuste:
Valor a ser deduzido por dependente = R$2.156,52. Total = R$4.313,04
Despesas com Instrução: Despesa total = R$4.800,00/filho. Limite de dedução: R$3.375/dependente. Total da dedução = R$6.750,00
Despesas médicas: Despesa total = R$3.600,00/ filho. Sem limite de dedução por dependente. Total da dedução = R$7.200,00

Valor a restituir: R$18.264,04


Total de IR devido: R$50.504,64

Conforme se depreende do exemplo referente aos casos 3 e 4, nessas hipóteses, compensaria a declaração de Imposto de Renda de cada um separadamente, sem que os filhos fossem inclusos como dependentes.

Portanto, é, sem dúvidas, preciso avaliar cada situação para chegar à conclusão de qual é o caminho mais benéfico a seguir.
6. A QUESTÃO DA GUARDA COMPARTILHADA E DOS FILHOS MAIORES DE IDADE

Questão que também surge refere-se à guarda compartilhada, uma vez que não há nenhuma norma que estabeleça as regras de dependência para estes casos. Isto é, não há regras que determinem, em caso de estipulação de guarda compartilhada, qual genitor poderá declarar o filho como dependente.

Sendo assim, nessas hipóteses, a solução deverá ser negociada entre os pais, cabendo a eles decidir em qual das Declarações de Ajuste Anual serão inclusos os filhos como dependentes ou, ainda, se a Declaração de Ajuste Anual dos filhos será realizada separadamente. Em caso de o dissenso não poder ser resolvido amigavelmente, não restará solução que não seja a via judicial.

O mesmo ocorre em relação aos filhos maiores de idade. Conforme já aludido, os filhos podem ser declarados como dependentes até os 21 anos de idade ou, em determinadas hipóteses, até os 24 anos de idade. Nesse caso, a negociação deverá envolver, inclusive, o filho, já que este pode optar pela realização separada de sua Declaração de Ajuste Anual.

7. CONCLUSÃO

Diante da explanação realizada no presente artigo, conclui-se que é fundamental levar em consideração a questão do Imposto de Renda na fixação da pensão alimentícia. A incidência do imposto sem o adequado planejamento ou sem a correta orientação pode levar a consequências desastrosas. Entre elas, pode-se citar a insuficiência da pensão, o pagamento de imposto e montante maior que o necessário, requisições de esclarecimentos por parte do fisco, autuações fiscais, multas, etc.

Divórcios, separações judiciais, discussões quanto à guarda e pensão alimentícia já são, por si mesmas, extremamente desgastantes e, muitas vezes, custosas. Afinal, não raramente, envolvem honorários de psicólogos e advogados, custas judiciais, emolumentos cartoriais, impostos eventualmente incidentes sobre a partilha, despesas com registro e transferência de bens, gastos com mudança de residência, entre outros. Adicionalmente, toda separação e/ou divórcio envolve uma intensa necessidade de reorganização financeira e de restruturação da vida como um todo. Diante desse contexto, sem dúvidas, equívocos na fixação da pensão alimentícia podem ser especialmente prejudiciais para todos os envolvidos. Por isso, é fundamental que quaisquer propostas sejam cuidadosamente elaboradas, levando-se em consideração todos os aspectos que impactem sobre a pensão de forma relevante, entre eles, o Imposto de Renda.


NOTA

[1] Os valores utilizados no exemplo são apenas ilustrativos. Os cálculos não são aplicáveis a uma situação real posto que foi utilizada a tabela relativa ao ano calendário 2015 e regras de dedução aplicáveis ao calendário 2014.

NICODEMOS, Erika Nicodemos Advocacia. Imposto de renda e pensão alimentícia devida a filho. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21,n. 4757, 10 jul. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/42894>. Acesso em: 25 ago. 2016.

O início dos direitos de personalidade do ser humano segundo o Código Civil e a Constituição Federal.


Publicado por Lucy Estanqueiro

As pessoas naturais têm como caráter principal os atributos personalíssimos que são essenciais de sua personalidade, e o mais importante deles é o direito á vida. O nascituro, tema do qual irei abranger, gera indagações e discussões desde a época do Antigo Direito Romano e até as atuais Constituições, de onde parte a questão: de quando um ser humano passa a ter seus direitos de personalidade?

Segundo Maria Helena Diniz, “a Constituição Federal de 1988, em seu art.5, caput, assegura a inviolabilidade do direito á vida, ou seja, a integralidade existencial, consequentemente, a vida é um bem jurídico tutelado como direito fundamental básico desde a concepção, momento especifico, comprovado cientificamente, da formação da pessoa”. Assim sendo, a vida humana deve ser protegida contra tudo e contra todos, pois é objeto de direito personalíssimo.

A vida humana é protegida juridicamente desde o momento da fecundação, seja ela natural ou artificial, do ovulo pelo espermatozoide, e integra-se a pessoa ate o seu óbito, contando o seu direito de nascer, de continuar vivo, e o de subsistência, mediante trabalho honesto ou prestação de alimentos, não importando se seja ela idosa, nascituro, criança ou adolescente, portadora de deficiência física entre outros. Além disso, a vida exige que o próprio titular desta o respeite, ela não é domínio da vontade livre, e deve ser sempre respeitada ante a prescrição constitucional de sua inviolabilidade absoluta, podendo destruir ou suprimir a própria Constituição Federal acarretando a ruptura do sistema jurídico. É e sempre será dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a inviolabilidade do direito à vida (art. 227, CF/88).

A vida esta acima de qualquer lei e atos dos Poderes Públicos, é igual para todos os seres humanos. Além de ser garantida pelas normas constitucionais, recebe tutela civil, contida no art. 2 do novo Código Civilde 2002, resguardando os direitos do nascituro desde sua concepção, protegendo os direitos à sua existência e impondo a responsabilidade civil do lesante em razão de danos morais e patrimoniais por atentado à vida humana, fato bem recorrente no aborto.

Para Maria Helena Diniz, “a ontogenia humana ocorre com a fusão dos gametas feminino e masculino, dando origem ao zigoto, com um código genético distinto do ovulo e do espermatozoide (..) a fetologia e as modernas técnicas de medicina comprovam que a vida se inicia no ato de concepção, ou seja, da fecundação do ovulo pelo espermatozoide, dentro ou fora do útero”. Segundo Jérôme Lejune, geneticista francês, “a fecundação é o marco inicial da vida (...) daí pra frente, qualquer método artificial para destruí-la é um assassinato”.

Por esta razão, a Declaração dos Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1959, da Assembleia Geral da ONU, afirmava que: “A criança, dada a sua imaturidade física e mental, precisa de proteção legal apropriada, tanto antes como depois de seu nascimento”. O feto é um ser com individualidade própria, e, independente do que a lei estabeleça, é um ser humano. Madre Tereza de Calcutá dizia que, “nem a mãe, nem o pai, nem o medico, nem uma conferencia, nem o governo tem o direito de colocar fim á vida, somente Deus que a criou poderá tira-la”. Se o embrião desde sua concepção é uma pessoa humana, tem seu direito à vida, o qual é maior do que qualquer direito da mulher ao seu corpo, já que deste não faz parte, mas, pode-se recorrer atualmente em casos de risco de vida da genitora (aborto necessário, protegido por lei, com ou sem o consenso da gestante, desde que não haja outra alternativa para salvar sua vida, que corre perigo) ou se o embrião for resultado de relação sexual forçada, denominada estupro (aborto sentimental, admitido por lei, desde que sua interrupção seja provocada por um medico, uma vez comprovada a violência).

O art. 2 do Código Civil Brasileiro afirma que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

Como bem diz Maria Helena Diniz, “o nascituro, tem resguardados, normativamente, desde a concepção, os seus direitos, porque a partir dela passa a ter existência e vida orgânica e biológica própria, independente da de sua mãe (...) se as normas o protegem é porque tem personalidade jurídica (...) na vida intra-uterina, ou mesmo in vitro, tem personalidade jurídica formal, relativamente aos direitos da personalidade, consagrados constitucionalmente, adquirindo personalidade jurídica material apenas ao nascer com vida, ocasião em que será titular dos direitos patrimoniais e dos obrigacionais, que se encontravam em estado potencial, e do direito às indenizações por dano moral ou patrimonial por ele sofrido”.

A Lei Brasileira põe a salvo, desde o momento da concepção, os direitos do nascituro, o qual tem seus direitos assegurados mas ainda não os detém, somente os terá quando nascer com vida, ainda que esta seja breve, sendo as três teorias aceitas pelo Código Civil brasileiro dependendo do momento: a natalista (o nascituro possui mera expectativa de direito, só fazendo à personalidade após o nascimento com vida, art. 2, I CC/02), a concepcionista (assegura ao nascituro personalidade, desde a concepção, possuindo assim, direito a personalidade antes mesmo de nascer), e a da personalidade concepcionada (forja, a seu turno, uma “personalidade virtual ao nascituro”, vez que o mesmo possui personalidade, mas sob a condição de nascer com vida).

Segundo o professor de Direito Civil Oswaldo Froés, “é necessário dar sinais inequívocos de vida, tais como movimentos, vagidos (...) se a criança nasce com vida, ainda que por alguns instantes, recobre-se de personalidade, adquirindo e transferindo direitos (...) se a criança nasce morta, (natimorto) não chega a adquirir personalidade, não recebendo nem transmitindo direitos”. Para se verificar se a criança veio ao mundo com vida pós-parto ou não, usa-se entre outros, o método da Docimasia.

A Docimasia foi inventada por Galeno, e é uma medida pericial de caráter medico-legal, com a finalidade de verificar se a criança chegou a respirar após o parto, pois após a respiração, o feto tem os pulmões cheios de ar e quando colocados num vasilhame com agua, flutuam; não acontecendo o mesmo com os pulmões que não respiram. Se afundarem, é porque não houve respiração, e, consequentemente, vida.

Para Ives Gandra da Silva Martins: “o primeiro e mais importante de todos os direitos fundamentais do ser humano é o direito à vida (...) cabe ao Estado preserva-lo, desde a sua concepção, e preserva-lo quanto mais insuficiente for o titular deste direito”. Assim sendo, é dever do Estado proteger também a genitora, segundo o art. 8 do Estatuto da Criança de do Adolescente, (ECA), Lei 8.069/90, que “é assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal”. A gestante tem também condições de obter judicialmente os alimentos para garantia do bom desenvolvimento do feto, com a ação de alimentos gravídicos, bem como outras ações, ela deve ser protegida em qualquer dos estágios da gestação. Qualquer proteção dada ao nascituro é fictício, pois ele é tido como nascido ficticiamente.

Qualquer pessoa que queira doar algum bem material à um nascituro, só será válida se aceita pelo seu representante legal, mas nas condições de ser: suspensiva (o feto deve nascer com vida, revestindo-se de personalidade, portanto recebendo e transmitindo direitos), e resolutiva (na hipótese de o embrião não nascer com vida, o negocio não se realiza, desfazendo-se e o bem voltara ao seu respectivo dono).

Há também os casos de indenização, se no caso o nascituro não pode exercer o seu direito de viver, por sua morte ter sido, por exemplo, provocada por negligencia médica, acidente de trânsito, dentre outros, terá a gestante direito de ser indenizada pela morte de seu filho, e por lesão á sua integridade física. Portanto, torna-se indenizável, por dano moral, a morte prematura do nascituro pelo sofrimento que provoca aos familiares e pela perda de uma possiblidade em que seus pais vinham futuramente ao seu filho, por exemplo, auxilio econômico.

Em qualquer dos métodos de fecundação, seja intra-uterina ou in vitro, devera-se ter o mais absoluto respeito pela vida e integridade física e mental do nascituro e dos embriões, sendo eles suscetíveis a indenização por dano moral qualquer lesão que venham sofrer durante a gestação em casos de: manipulações genéticas; experiências cientificas; uso de espermátide que pode ocasionar aberrações genéticas; reprogramação celular; congelamento de embriões; comercialização de embriões; diagnóstico pré-natal mediante testes e exames, podendo resultar danos ao feto durante técnicas como a ressonância magnética, fetoscopia, amostra de vilo corial entre outros; cirurgias intra-uterinas; ausência de vacinação; transfusão de sangue contaminado no feto; transmissão de doenças pelos pais na hora da concepção (filhos podem processar os pais pela contração da doença); radiações, fumo, etc. A jurisprudência no Brasil tem sustentado o direito da criança de mover ações judiciais contra seus pais ou medico por nascer com anomalias, afirmando que perderiam a sua aptidão de experimentar as situações prazerosas da vida.

O nascituro também tem direito à paternidade certa, podendo ser adotado e reconhecido pelo seu genitor, e se não o for, mover investigação de paternidade, representado pelo mãe ou curador legal. CPC, art. 877. “A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examina-la por um medico de sua nomeação”, CPC, art. 878, “Apresentando o laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença declarara a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro”

O nascituro possui direito a imagem, aquelas captadas por ultra-sonografia, radiografias, são de posse de seus pais, e se publicadas sem autorização destes, causando-lhe dano, poderá pleitear uma indenização. Há também capacidade de direito, mas não de exercício, devendo seus pais ou curadores zelar pelos seus interesses, tomando medidas ao seu favor, resguardando sua herança, e pondo a salvo as suas expectativas de direito, com o seu nascimento com vida, seus pais assumem o poder familiar.

Portanto, não há duvidas de que a vida se inicia com a concepção, e que o ordenamento jurídico já reconhece os direitos do nascituro, dentre eles o principal, a inviolabilidade do direito á vida e a saúde. São inúmeros os direitos do nascituro, e pode ser considerado pelo âmbito jurídico como um ente dotado de personalidade jurídica formal e material. Segundo Patricia Cobianchi Figueiredo: “a inviolabilidade do direito á vida incide desde a concepção trazendo consigo o reconhecimento da dignidade inerente também ao concepto, o que pode ensejar no surgimento de conflitos em casos muito especiais, os quais, apenas a peculiaridade de cada um deles evidenciará os elementos suficientes para solução mediante os instrumentos disponíveis no universo jurídico”.

Bibliografia: O estado atual do biodireito, Maria Helena Diniz, 5 edição; O direito à vida e a pesquisa com células tronco, Renata da Rocha; Biodireito Constitucional, Maria Garcia, Juliane Caravieri Gamba e Zélia Cardoso Montal; Direito Civil parte geral, Oswaldo Fróes.

http://lucyfatimaa.jusbrasil.com.br/artigos/373620145/direito-civil-o-nascituro?utm_campaign=newsletter-daily_20160818_3889&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Meu cliente não me pagou. O que posso fazer?

Publicado por Molina, Hanashiro e Percovich Sociedade de Advogados

1. Introdução

Tem sido cada vez mais comum nos depararmos com a frase acima, onde o motivo do inadimplemento tem sido a tão mencionada “crise” que assola o país desde o segundo semestre do ano passado.

Isso ocorre porque houve um aumento da oferta ao longo dos anos, mas com a diminuição da demanda, onde diversos foram os serviços e produtos que deixaram de ser consumidos, ocasionando em um efeito cascata na economia.

Aliado a este motivo, grandes empresas que possuíam contratos com a Administração Pública (Municipal, Estadual ou Federal) tiveram seus recebimentos suspensos, agravando o efeito cadeia, pois deixaram de pagar seus fornecedores, estes deixaram de pagar seus repositores e assim sucessivamente, inclusive com a dispensa de milhares de funcionários.

Desta forma, verifica-se que há um atual “movimento inadimplente” no mercado como um todo, em que diversos devedores estão pedindo a renegociação de suas dívidas, criando parcelamentos ou pleiteando por descontos nos juros e correção monetária, para que os débitos possam ser saldados.

Em razão deste inadimplemento, surge a seguinte dúvida, o que fazer para reverter esse quadro ou para receber o que é devido?

Para trazer esclarecimentos a esta indagação, importante dividir o questionamento em duas etapas, a primeira focada na solução preventiva, visando evitar sua ocorrência e a segunda focada na solução prática desses inadimplementos, vejamos:

2. Formação dos contratos

Inicialmente, toda a contratação ocorre por meio de um contrato, seja ele verbal ou escrito e, em razão deste contrato, se criam direitos e obrigações a ambas as partes na relação jurídica ali contratada.

Sendo assim, nada melhor que referido contrato (preferencialmente escrito), contenha dispositivos que visem aumentar a segurança do credor em caso de inadimplemento, tais como a previsão de multa, juros e correção monetária (caso os serviços/produtos não sejam pagos no dia e forma convencionados).

Importante observar que os juros devem ser limitados a 1% (um por cento) ao mês, consoante previsto na legislação em regência, sendo que a multa pode ser variável, mas se tratando de relação de consumo deverá ser limitada a 2% (dois por cento), sob pena de abusividade contratual (art.52, § 2º do CDC.).

Também é válida a utilização de cláusula arbitral que facilite a interpretação destes contratos, o que pode se tornar mais oneroso, mas ao mesmo tempo torna a discussão mais célere, motivo pelo qual grandes empresas costumam utilizá-la atualmente.

Ainda, uma boa escolha é utilizar as garantias monetárias de modo a diminuir o risco do contrato, tais como seguro, aval, fiança, título de capitalização, hipoteca, dentre outros.

Para os serviços contínuos, torna-se importante a criação de regras e prazos para que estes sejam imediatamente suspensos ou interrompidos em caso de inadimplemento, visando, justamente, evitar que a dívida aumente, dificultando o recebimento do valor devido.

Essa suspensão pode-se dar por meio de notificação extrajudicial ou simples e-mail (desde que previsto em contrato) ou ainda independente de qualquer interpelação, basta que as regras estejam muito claras no ajuste firmado.

Sabe-se que em grandes empresas dificilmente os contratos podem ser discutidos ou terem suas cláusulas revistas, há casos em que os pagamentos são realizados em períodos de 90, 120 ou até 180 dias, o que prejudica o próprio fluxo de caixa dos pequenos fornecedores.

Entretanto, se o prazo de pagamento não pode ser alterado, alguns cuidados precisam ser tomados, tais como o prazo de aviso prévio em caso de cancelamento (para evitar surpresas financeiras no término do contrato), a assinatura de duas testemunhas para conferir o status de título executivo extrajudicial e, especialmente, a criação de documentos adicionais que complementem o contrato.

Neste sentido, podemos elencar a emissão de nota fiscal, duplicata por indicação, boleto bancário, protocolo de recebimento dos produtos/serviços, dentre outros, visando, justamente, facilitar a cobrança judicial destes valores, seja por meio da Ação Monitória ou por meio da Execução de Título Extrajudicial.

Ainda, uma vez presente todo o arcabouço documental, pode-se levar o título a um cartório de Protesto para que o devedor seja intimado a efetuar o pagamento sob pena de confirmação do protesto, o que levará a publicidade da dívida e não trará nenhum ônus ao credor, pois as custas de Protesto só serão pagas quando de seu cancelamento (o que normalmente é pago pelo próprio devedor para baixar o registro).

3. Hora da cobrança

Pois bem, uma vez não cumprida a obrigação de pagar, independentemente de existência de contrato ou protesto, a inadimplência permanece e precisa ser saldada. Neste caso, o que é melhor a se fazer?

Se existir um contrato assinado por duas testemunhas ou uma duplicata devidamente protestada, garantia contratual por meio de cheque, letra de câmbio, etc., pode-se ingressar diretamente com a Execução de Título Extrajudicial prevista nos artigos 824 e seguintes do Código de Processo Civil, situação em que, distribuído o processo, o Executado/devedor será intimado para efetuar o pagamento da quantia devida, mais honorários advocatícios no prazo de 3 (três) dias.

O Executado/devedor também poderá se utilizar do permissivo legal e efetuar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido, parcelando o saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas, com a inclusão de juros moratórios (de 1% a. M.) e correção monetária

Caso sejam apresentados Embargos à Execução (e posteriormente negados) esses honorários poderão ser elevados a 20% (vinte por cento), sendo que serão reduzidos a metade (normalmente 5%) caso o pagamento ocorra no prazo legal de 3 (três) dias.

Ausente o pagamento e apresentação de Embargos (ou caso estes sejam negados), se iniciam os procedimentos de expropriação de bens, que pode ser por meio de penhora online, penhora de bens móveis ou imóveis, penhora de faturamento da empresa, de quotas da empresa, dentre outros.

Imaginando que não cabe Execução de Título Extrajudicial, pois o comprovante da dívida trata-se de documento escrito sem eficácia de título executivo, poderá ser distribuída a Ação Monitória prevista nos artigos700 e seguintes do Código de Processo Civil.

Neste caso, há um detalhe que precisa ser observado, o devedor aqui será intimado para efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que reduzirá os honorários aos mesmos 5% (cinco por cento) daqueles previstos em Execução, mas caso o pagamento seja realizado neste prazo, o devedor se desobriga ao pagamento das custas processuais.

Esse cálculo é importante para eventual realização de acordo junto ao devedor antes do ingresso do processo, pois as custas processuais (tomaremos São Paulo como exemplo) importam em 1% (um por cento) do valor a ser cobrado, além das custas de Oficial de Justiça e de Procuração.

Sendo assim, em uma Ação Monitória para a cobrança de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), as custas iniciais (preparo, oficial e procuração) serão na ordem de R$ 300,00 (trezentos reais), o que poderá aumentar caso o réu não seja inicialmente encontrado (o que demandaria expedição de ofício para encontrar seu novo domicílio, custas de citação a cada tentativa, etc.).

Essas custas poderão ser afastadas caso o credor (pessoa física ou jurídica) demonstre fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, mas referida concessão depende de autorização judicial e tem sido cada vez mais restrito este reconhecimento.

Uma vez devidas, esse valor, caso o Réu devidamente intimado deposite judicialmente, não será ressarcido, além dos honorários eventualmente pagos ao advogado contratado, vez que este só receberá 5% (cinco por cento) a título de honorários sucumbenciais.

Ainda, embora não possua previsão processual específica, a jurisprudência tem admitido a utilização do parcelamento previsto em execução, de modo que se ocorrer o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido, o saldo remanescente poderá ser parcelado em até seis vezes, com a inclusão de juros legais e correção monetária.

Por outro lado, se a empresa credora for Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte (com faturamento anual de até 3 milhões e seiscentos mil reais) e o valor a ser cobrado não supere os 40 (quarenta) salários mínimos, poderá ser ajuizada a cobrança ou execução destes valores diretamente no Juizado de Pequenas Causas, o que afastará as custas processuais (vez que só serão devidas em caso de recurso para o Colégio Recursal).

Por fim, o mais comum é que a contratação tenha se dado por e-mail, onde inexistem provas documentais do inadimplemento, tais como a contratação inicial (aceitação do preço informado), o que levará (para a cobrança destes valores) a propositura de uma Ação de Cobrança onde deverá ser demonstrada a existência da dívida e posteriormente seu inadimplemento, para somente ao final, iniciar o cumprimento de sentença com a utilização dos atos expropriatórios (penhora, arresto, dentre outros).

Sendo assim, independente dos motivos que levaram o devedor ao inadimplemento (realmente pode ser a crise, mas pode igualmente ser um aproveitamento deste movimento), o objetivo deste trabalho é demonstrar as principais alternativas, custos e prazos desta cobrança judicial, com escopo de conceder ao credor, uma noção superficial do que pode ser negociado visando mitigar seus prejuízos.

4. Conclusão

Desta forma, podemos chegar a seguinte conclusão: em caso de inadimplemento sem solução via esfera extrajudicial, o credor precisa ter conhecimento que a Ação de Cobrança (modalidade mais difícil), demorará em média de 2 (dois) a 3 (três) anos para ter uma solução final (em São Paulo).

As Ações Monitórias e de Execução Extrajudicial, quando citado, o devedor poderá pagar o valor devido em até 6 (seis) vezes ou, caso efetue o pagamento na Ação Monitória no prazo de 15 (quinze) dias, as custas processuais serão custeadas integralmente pelo credor.

Por outro lado, torna-se importante ter um conhecimento dos prazos prescricionais para a cobrança desses valores, pois os honorários de profissional liberal ou para a cobrança de valores líquidos constantes de instrumento público ou particular são de 5 (cinco) anos.

A pretensão para o pagamento de algum título de crédito é de 3 (três) anos, ressalvadas previsões nas leis específicas, como por exemplo na Lei do Cheque que estabelece o prazo prescricional de 6 (seis) meses para a Ação de Execução.

Sendo assim, torna-se importante, especialmente nesse momento, ajustar todos os contratos firmados e os futuros a serem realizados, de modo a evitar prejuízos e inviabilidade na cobrança dos valores eventualmente devidos.

Outrossim, em caso de inadimplemento, deve-se analisar casuisticamente a situação do devedor e o valor inadimplido para se estabelecer até onde pode ser negociado e em quais prazos, caso contrário invariavelmente o valor precisará ser cobrado judicialmente.

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