segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Igreja evangélica obrigada a realizar casamento de noiva grávida será indenizada

Casal terá de indenizar a instituição em R$ 50 mil por afronta moral, violação da honra e por exposição, que causaram danos à igreja.



Uma igreja evangélica de Goiânia/GO receberá indenização por danos morais após ter sido obrigada a realizar um casamento em que a noiva estava grávida. O casal de noivos terá de pagar R$ 50 mil por afronta moral e violação aos costumes e à honra da instituição, que foi exposta em rede nacional após o fato. A decisão é da 5ª câmara Cível do TJ/GO, que manteve a sentença.


De acordo com os autos, a autora era frequentadora do templo, ao contrário do noivo. Em 2005, o casal teve negado pela Igreja Batista de Goiânia o pedido de celebração matrimonial porque não foram cumpridos os pressupostos exigidos pela igreja. Primeiro porque o noivo não seguia nenhuma religião, e depois porque a noiva estava grávida, situação que ia de encontro às normas de conduta da igreja evangélica, que não aceita a manutenção de relações sexuais antes do casamento.

Inconformados com a negativa, os noivos procuraram a Justiça. Alegaram que efetivaram todos os preparativos para a celebração do casamento e, destacando o direito à igualdade e não discriminação, pleitearam a autorização, com pedido de liminar, para a realização do matrimônio. A tutela antecipada foi concedida, de forma que conseguiram realizar a celebração mediante ordem judicial.

Além do direito à celebração, o casal pediu indenização por danos morais pelo fato de terem sido discriminados pela condição da mulher e pela humilhação diante da negativa. A igreja, por sua vez, requereu a inépcia da inicial e a carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido. Além disso, formulou pedido contraposto de indenização por danos morais ante o achincalhe e exposição do templo.

Afronta moral
Em 1º grau, a juíza Rozana Fernandes Camapum acolheu o pedido da igreja quanto à impossibilidade jurídica do pedido, por entender que o Estado, sendo laico, não pode interferir nos dogmas da igreja.

Sobre a indenização por danos morais pleiteada pelo casal, entendeu a juíza que a instituição agiu em seu exercício regular, seguindo seus dogmas, e que os autores não foram surpreendidos com a negativa, visto que violaram as normas de conduta da religião, as quais são de conhecimento geral, “de forma que não podem querer após descumprirem as regras impor a todos os membros da Igreja suas opiniões e vontades pessoais”. Concluiu que a recusa não foi um ato discriminatório, ao considerar que não se tratou de “uma questão pessoal em relação à pessoa dos autores, mas de uma regra comum de conduta dirigida a todos aqueles que professam a mesma religião."

Por fim, ao analisar o pedido da igreja, que alegou afronta às normas religiosas, a magistrada entendeu que era devida a condenação, ao casal, ao pagamento de indenização por danos morais à instituição religiosa. Para ela, ficou clara a afronta moral e a violação à honra a que foi exposta a igreja diante da “atitude impensada dos autores de forçarem a realização do casamento religioso sem o preenchimento dos requisitos mínimos necessários”.
“O chamamento da impressa e a exposição midiática causaram danos a imagem da Igreja Batista,de forma plena e insofismável.”

Estado laico

O casal apelou, mas o colegiado manteve a sentença sem reformas. O relator do voto, juiz substituto em 2º grau Delintro Belo de Almeida Filho, salientou que a instituição religiosa tem o direito de seguir seus próprios preceitos e, como no caso, a recusar a realização do casamento dos autores, que esperavam um filho.

No relatório, frisou o posicionamento da magistrada de 1º grau, no sentido de que “é notório e independe de provas que a religião evangélica não aceita as relações sexuais antes do casamento, sendo que este dogma é da igreja e contra qual o Estado não pode se voltar a título de infringência à CF”.

"A liberdade de organização religiosa é decorrência do Estado laico, o qual este não poderá interferir em assuntos internos das igrejas."

Processo: 58752-10.2005.8.09.0051
Veja a sentença e o acórdão.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI244694,101048-Igreja+evangelica+obrigada+a+realizar+casamento+de+noiva+gravida+sera

Da adoção póstuma

Ignorar a paternidade socioafetiva viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Só a ausência de socioafetividade justificaria o abandono do processo de adoção pela morte do adotante.
A adoção póstuma, sem regramento próprio no nosso ordenamento pátrio, é mencionada no Art. 42, §6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece que a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
As vacilantes expressões “no curso do procedimento” e “antes de prolatada a sentença”, utilizadas pelo legislador ordinário, poderiam fazer o leitor apressado supor que a adoção póstuma somente poderia ocorrer desde que instalado oprocesso judicial de adoção.
Acontece que o legislador ordinário não pode ignorar ou anular os casos onde presente a sólida relação de afetividade entre duas pessoas, de modo que o parentesco civil, poderá, sim, surgir da relação de socioafetividade, mesmo que o adotante não tenha dado início ao processo formal para a adoção.
Neste sentido, com muito acerto e sensibilidade, o Art. 1.593 do Código Civil de 2002, dispõe que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
Destarte, a posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva), por si só, constitui modalidade de parentesco civil. É, inclusive, o que prevê o Enunciado nº 256, da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.
A verdade social, a realidade da vida, ou seja, a posse do estado de filho, caracterizada pela socioafetividade, não poderá jamais ser contida pelo legislador ordinário, a ponto de, por exemplo, exigir como requisito da adoção póstuma a prévia instalação de processo judicial.
Ora, a socioafetividade latente, permeada de seu início ao fim pela relação sublime de amor, afeto e carinho entre pessoas, é o requisito maior, senão único, para o reconhecimento judicial da adoção póstuma, que dispensa formalidades legais, bastando a prova do fato.
A orientação mais moderna da jurisprudência brasileira vem imprimindo relevância e destaque à questão da socioafetividade nos diversos tipos de ações que versam sobre os direitos da personalidade, como no caso da paternidade.
Quem conhece bem o dia-a-dia forense nas Varas de Família e nos Juizados da Infância e da Juventude sabe que muitas vezes a socioafetividade é merecedora de mais prestígio do que o fato biológico. Pois a filiação socioafetiva é genuinamente marcada pelo traço do amor, da consideração e do respeito mútuos, que garantem uma família bem formada, propiciadora do desenvolvimento sadio e completo do ser humano.
O desprezo pela paternidade socioafetiva e seus efeitos daí decorrentes, pelo Art. 42, §6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, violam o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que nulifica uma história de vida.
A adoção póstuma só poderá ser rechaçada quando demonstrada a ausência da socioafetividade. Noutras palavras, quando ausente a vontade clara e inequívoca do suposto pai afetivo em ter como seu filho determinada pessoa, deverá ser rejeitada o reconhecimento da paternidade socioafetiva, ante a inexistência da denominada posse de estado de filho.
Pai é quem cria, independentemente de procedimento formal de adoção em curso.
AMARAL, Carlos Eduardo Rios do. Possibilidade da adoção póstumaRevista Jus Navigandi, Teresina, ano 21n. 480628 ago. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/51601>. Acesso em: 29 ago. 2016.